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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 155.

SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do senhor Faria Carvalho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O senhor Fernandes Thomaz apresentou por escripto o seu voto, relativo á decisão tomada pelas Cortes na sessão precedente, que alguns senhores Deputados declararão querer assignar; e era concebido noa termos seguintes:

Requeiro que se lance na acta, que eu fui de voto de que os Eleitores de comarca não podem ser obrigados a dar a procuração, que as Cortes lhes pedirem para alterar a Constituição em qualquer ponto della. Sessão de 17 de Agosto de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz, Manoel Gonçalves de Miranda, José Joaquim Rodrigues de Bastos, Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, José Manoel Affonso Freire, Francisco de Lemos Bettencourt, José Victorino Barreto Feio, Francisco Antonio dos Santos, Antonio Pereira Carneiro Canavarro, João Maria Soares de Castello Branco, José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, José de Gouvea Osorio, Agostinho José Freire, Luiz Monteiro, Francisco Wanzeller, Agostinho de Mendonça Falcão, Antonio Pereira, Barão de Molellos.

O senhor Peixoto apresentou igualmente o seu voto, assignallo por alguns senhoras Deputados, e concebido pela seguinte maneira:

Declaro que nas deliberações de ontem sobre o artigo 28 do projecto de Constituido, fui de voto que a reforma da Constituição podia propor-se dentro dos quatro annos seguintes á sua execução, e que para poder effectuar-se era indispensavel, que a seguinte Deputação tivesse dos povos procurações especiaes dadas espontaneamente, e não decretadas. - Peixoto, José de Gouvéa Osorio, José Vaz Velho, José de Moura Coutinho, Antonio Pereira, Caetano Rodrigues de Macedo, Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães, José Homem Correa Telles, Castello Branco Manoel, Joaquim José dos Santos Pinheiro, Antonio Camello Fortes de Pina, Antonio Pinheiro de Azevedo. Assigno quanto á primeira parte: - Gouvêa Durão.

O senhor Correa da Seabra offereceu tambem o seu voto enunciado pelo seguinte modo:

O abaixo assignado na sessão de 17 de Agosto votou, que findos os quatro annos depois da publicação da Constituição, a primeira legislatura poderia fazer reformas, ou alterações na forma das Bases artigo 22, sendo proposta dentro dos quatro annos. - Correa de Seabra.

O senhor Secretario Felgueiras mencionou dois officios do Governo:

1.º Do Ministro da Marinha, incluindo a copia de uma portaria, que lhe fora enviada pelo Ministro dos Negocios estrangeiros para ser comprehendido na relação desempregados do Brazil, o conselheiro José Correa da Serra, chegado ultimamente a esta Corte, a quem S. Magestade concedera a sua demissão de Ministro plenipotenciario que era, junto aos Estados Unidos da America septentrional; e a quem em attenção a seus relevantes serviços, pretende incorporar no conselho da fazenda deste Reino, em verificação e exercicio do lugar que lhe fora conferido, e de que se acha de posse, no conselho da fazenda do Brazil. Por esta occasião propondo o senhor Presidente se se devia verificar o despacho, e exercicio do dito conselheiro, José Correa da Serra, no conselho da fazenda deste Remo de Portugal, venceu-se unanimemente que sim, e que se expedisse ao Governo a ordem competente.

2.° Do Ministro dos Negocios estrangeiros, remettendo as informações, que lhe havião sido pedidas ácerca dos ordenados e despezas de Secretaria, que deverão abonar-se tanto aos Ministros plenipotenciarios, como aos encarregados dos negocios, e consules assim geraes como particulares; que se requereu á Commissão diplomatica.

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Mencionou o mesmo senhor Secretario as seguintes felicitações, que forão ouvidas com agrado: da camara da villa de Alvito, em seu nome e no das camaras de villa nova da Baronia, Oriollas, e Aguiar, que lhes são annexas; da camara da villa de Ruivas; do Prior e Beneficiados da collegiada de N. Senhora da Annunciação da villa da Lourinhã; do Ministro da constelação de N. Senhora da Conceição de Oliveira do Douro, o Padre José da Cunha Sequeira, por si e em nome da sua corporação; do Prior do Mosteiro da Cartuxa de Evora, Fr. Baldio José Maria Nogueira, por si e em nome da sua communidade; as quaes forão honrosamente mencionadas.

Forão prementes as seguintes memorias: primeira intitulada - As minhas visões - dividida em duas partes, mostrando a necessidade da abolição dos morgados, e propondo um plano de nobreza hereditaria independente delles, obra postuma de Vicente Antonio Esteves de Carvalho, sono da Academia real das sciencias de Lisboa, e offerecida por seu sobrinho José Maria Esteves de Carvalho, estudante do 3.° anno de leis; a qual se remetteu á Commissão de justiça civil: segunda sobre o melhoramento e navegação dos Rios Vouga, Agueda, e Sertima, e enxugo do Cojo da cidade de Aveiro, por Luiz Gomes de Carvalho, remettida á Commissão de estadistica: 3.ª e 4.ª de João Antonio Freire, sobre o melhoramento da agricultura, e manufacturas nacionaes, remettida ás Commissões de agricultura e artes: 5.ª sobre a necessidade de construir um bom porto em villa nova de Portimão, por Antonio Correa de Freitas; remettida á Commissão de marinha: 6.ª sobre o estado actual da moeda portuguesa; remettida á Commissão das artes.

Deu conta o senhor Felgueiras da redacção de tres decretos, que forão approvados: os dois primeiros sobre a extincção das ordenanças e dos Monteiros mores e menores; o 3.° sobre a divisão da secretaria dos negocios do Reino.

Por esta occasião se decidiu que o Governo deve mandar pôr nos decretos a data em que elles são sanccionados pelas Cortes.

O senhor Borges Carneiro propoz um additamento ao artigo 28 do projecto de Constituição concebido deste modo: A disposição do artigo antecedente tem lugar no tempo de paz; no tempo de guerra interior ou exterior, depois que as Cortes houverem declarado, por duas terças partes de votos, que a patria está em pirigo, poderão suspender a execução daquelles artigos da Constituição relativos á divisão dos poderes politicos, que julgarem necessario; e proverão como convier, á salvação publica.

Ficou reservado para segunda leitura.

O senhor Pereira do Carmo apresentou duas indicações: a 1.ª propondo que se diga ao Governo que mande a Academia das sciencias pôr a ultima mão em uma copiasa collecção de Cortes passadas, que ella tem ajuntado á custa de muitas e louvaveis fadigas, proporcionando-lhe o mesmo Governo todos os meios que se houverem mister para que venhão quanto antes ao conhecimento da Nação tão importantes manuscriptos; a 2.ª propondo que em uma Sessão extraordinaria se proceda á eleição dos membros que devem compor o tribunal destinado a proteger a liberdade da imprensa.

Foi approvada a 1.ª indicação, e remetteu-se a, 2.ª á Commissão de Constituição para a tomar na consideração devida, e abreviar o seu parecer ácerca dos eleitores de comarca da cidade de Lisboa.

O senhor Ribeiro Telles, por parte da Commissão de fazenda leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda viu a representação dos Vereadores, e Procuradores da camara do Porto, em que supplicão a autorização deste soberano Congresso para darem á tropa estacionada naquella cidade um jantar no dia 24 do corrente em reconhecimento do decidido patriotismo, que a dita tropa evidenciou neste memoravel dia. A Commissão não deiza de bem conhecer o justo titulo, que os recorrentes tiverão em consideração para desejarem applaudir os relevantes serviços da tropa, que tanto se distinguiu no memoravel dia 24 de Agosto de 1820, e pelos quaes se faz digna de todo o applauso, e consideração: todavia á Commissão he constante que tendo a camara da cidade do Porto differentes encargos, a que he responsavel por seus rendimentos, esta satisfação se acha em atrazo, o que tem preferencia a toda, e qualquer distracção, que os seus rendimentos possão ter. Esta he a duvida, que se offerece á Commissão de fazenda para annuir á vontade dos recorrentes. Paço das Cortesz 18 de Agosto de 1821. - Manoel Alves do Rio, José Joaquim de Faria, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva, Francisco de Paula Travassos.

Concluida a leitura, disse o senhor Borges Carneiro que approvava o parecer da Commissão de fazenda, por isso que a justiça está primeiro que a devoção.

O senhor Freire - Eu não sou dessa opinião. He certo que os fundos da camara do Porto sempre ouvi dizer que andárão mal administrados; mas podem-se aproveitar esses desperdicios para dar um jantar á tropa num dia tão fausto e glorioso como he o de 24 de Agosto.

O senhor Ribeiro Telles: - A camara do Porto em consequencia de uma nova casa que fez ficou sobremaneira empenhada, e agora a resposta que dá a todos os seus credores, he que não ha dinheiro, e não lhes póde satisfazer em razão do empenho.

O senhor Freire: - Assim me consta, e he verdade que só num sanado se gastárão 20 contos de réis. Se a camara pois com o pretexto do jantar hade fazer uma despeza de 30 jantares, então seria de opinião que elle se não desse, mas eu quizera que se estabelecesse um methodo para fazer o jantar, e que nas actas da camara se pozesse o que elle custou.

O senhor Franzini: - Parece que ha um meio muito facil de evitar a excessiva despeza o vem a ser que a Camara de um cruzado acada soldado para jantar nesse dia.

O senhor Ribeiro Telles: - A camara não Ve-

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readores e Procuradores, por consequencia serão elles talvez os que quererão sujeitar-se a esta despeza.

O senhor Pinto de Magalhães: - Parece-me que aquella heroica cidade he digna de alguma consideração deste Congresso, principalmente quando tenho visto fazer observações sobre a camara de Lisboa, que existe nas mesmas circunstancias, e que entretanto faz pomposos baldos etc. e por isso voto que no primeiro anniversario da nossa regeneração se lhe permitta dar o jantar na forma que pede.

O senhor Borges Carneiro: - Como a camara tem desperdiçado tanto dinheiro, e he tão mal administrada (o que he bem de esperar do privilegio exclusivo de entrarem nella só fidalgos), não a devemos autorizar a que applique para outro fim aquillo que deve dar aos pobres, e com que faria melhor pagar aos seus credores? Se ella não estivesse tão empenhada, seria eu o primeiro que para solemnizar um dia tão grande, votara que se desse o jantar, mas não pagar a quem deve, e estar fazendo bizarrias, julgo que he uma injustiça, e por isso estou pelo parecer da Commissão.

O senhor Ferreira Borges: - Na qualidade de syndico da camara devo informar o Congresso das suas circunstancias. A camata não está empenhada; ella terá 70 contos de réis de rendimento, mas a má administração dos expostos absorve todo este rendimento. O sobrado de que se fala he uma verdade, o sujeito a quem ella encarregou a obra, assentou que devia roubar a camara; mas entretanto corre uma demanda sobre este negocio, e eu espero que ella se não perca. A despeza do jantar não póde ser muito grande; a camara nunca deixou de pagar a ninguem a titulo de obras; o seu rendimento, como já disse, he absorvido pelos expostos; já fiz sobre sobre este assumpto uma moção, e não sei que he feito della.

Poz o senhor Presidente a votos o parecer da Commissão, e foi rejeitado, decidindo-se que a camara fosse autorizada para dar o jantar.

O senhor Castello Branco Manoel indicou se dissesse ao Governo que faça remetter ao soberano Congresso a tabella demonstrativa dos diversos ramos de administrarão publica da ilha da Madeira, apresentada à Regencia do Reino para ser offerecida ás Cortes, por Joaquim Pedro Cardoso, e assim se approvou.

O senhor Ferreira Borges apresentou o esboço de uma Constituição militar, offerecida pelo capitão de engenheiros Antonio José da Cunha Salgado, que se remetteu á Commissão de guerra. Apresentou mais uma relação das pessoas que associando-se, prepararão e fizerão apoarecer o memoravel dia 24 de Agosto de 1820, remettida á Commissão dos premios, a qual poderá indicar as explicações de que precisa para interpor o se parecer com pleno conhecimento de causa.

O senhor Peixito leu as duas seguintes as quaes ficarão reservadas para segunda leitura.

Primeira. Forão mandados para a Commissão de petições, como de negocio findo, varios requerimentos, que dizião respeito aos capitulos de accusação dados contra o ex-Ministro Joaquim Pedro Gomes de Oliveira: e não tendo eu sido presente a resolução alguma do Congresso, pela qual julgasse terminaria esta dependencia, depois de uma escrupulosa indagação, não descubri sobre este objecto mais do que os factos seguintes.

Um illustre Deputado, por decisão do Congresso, tomada em Sessão de 26 de Maio, apresentou em Sessão de 28 os capitulos de accusação contra o ex-Ministro, e o Congresso ordenou que uma copia delles se dirigisse ao accusado, e que este viesse defender-se aqui mesmo, para o que lhe marcou a Sessão do dia 1.° de Junho Compareceu o ex-Membro, leu a sua defeza, e depositando-a sobre a meza, como lhe fora ordenado, retirou-se. Logo o Congresso, por nova deliberação, mandou que a Commissão de legislação examinasse com urgencia a accusação e defeza á vista dos documentos, e desse o seu parecer.

Em Sessão de 5 de Junho o illustre Deputado senhor Pimentel Maldonado, como membro da Commissão do Diario, perguntou se arguição contra Joaquim Pedro, e sua defeza havião de imprimir-se? e o Congresso, tomados votos, decidiu que sim. O illustre Deputado, que ofereceu a accusação, por varias vezes instou pelo parecer da Commissão, até que ultimamente em Sessão de 10 de Julho, observando outro illustre Deputado que o ex-Ministro, havendo sido eleito para o conselho de Estado, poderia por esta eleição reputar-se justificado, o mesmo autor dos capitulos disse que não duvida e por silencio a sua accusação, visto que sómente havia arguido ao ex-Ministro de omissões, e não de crimes. Foi esta especie de a amnistia impugnada, e mui expressamente polo Illustre Deputado o senhor Macedo, e por mim, considerando que contra o accusado havia duas imputações ao menos, que sendo verificadas mancharião a sua honra. Não se fez innovação alguma, e ficou subsistindo a primeira decisão. Em tal estado he indispensavel que depois de apresentado pela Commissão o parecer de que em Sessão do 1.° de Junho foi incumbida, o Congresso pronuncie o seu juizo, pelo qual ou resolva definitivamente, ou demitta de si este negocio. He igualmente indispensavel que a par da resolução do Congresso appareça ao publico no Diario das Cortes a accusação e defeza do ex-Ministro, como em Sessão de 5 de Junho se ordenou.

He tempo de nos despojarmos de preoccupações filhas do antigo systema. Nos Governos arbitrarios, em que as accusações mais graves se fazem por denuncias secretas, e os processos dellas por um methodo tenebroso, o accusador he sempre marcado com o feirete da infamia debaixo do vil titulo de delator. Nos Governos constitucionaes, pelo contrario, o accusador que francamente á face da Nação apresenta ao empregado frente a frente as arguições, com que o seu credito anda ou se julga notado no conceito publico, he um Cidadão benemerito, e se torna por este só facto credor á patria de um serviço importante, pois lhe offerece a opportunidade de separar entre os homens publicos a parte sã da infeccionada, e entre os particulares os intrigantes e facciosos, dos sinceros e amigos da ordem. O accusador nesse caso faz-se orgão das vozes populares; e se os crimes por verdadeiros se provão, livrando a Nação de alguns prevari-

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cadores, rebate nos outros a tentação de imitalos: se pelo contrario se manifesta a falsidade das imputações, manifesta-se igualmente a innocencia do accusado; apura-se o seu conceito; e os intrigantes, que com calumnias transmittidas de bocca em bocca intentavão macular-lhe o credito, incorrem por este meio no desprezo publico, principalmente daquelles a quem conseguirão seduzir, e recebem merecido premio no seu proprio descredito, e na execração dos homens justos, e amigos da virtude. Convem com tudo que as arguições se regulem de maneira, que sómente recaião sobre sujeitos determinados, e determinados factos: pague quem dever, e nunca o justo pelo criminoso; nem por imputações vagas se tolha aos accusados o moio de se justificarem.

Estas maximas dictadas pela sã razão, e por todos os principios de justiça, tem sido por diversas vezes inculcadas neste augusto recinto, e mui expressamente pelos honrados membros o senhor Moura em Sessão de 26 de Maio; e os senhores Guerreiro, Freire, e Soares Franco em Sessão do 1.° de Junho, que todos reprovarão as accusações geraes, e indeterminadas.

Concluo que se o bem da causa publica aconselha a necessidade dos esclarecimentos sobre o comportamento dos empregados, exige nada menos que a sua fama não esteja por muito tempo indecisa; e devendo o soberano Congresso dar nesta parte o exemplo a despeito daquelles de cujas accusações tomou a si o conhecimento, proponho o seguinte:

1.° Que todas as accusações contra Ministros, e mais empregados publicos, pendentes no Congresso, se expeção immediatamente.

2.° Que essas accusações com as respostas dos accusados, e resolução que o Congresso tomar, se imprimão no Diario das Cortes.

3.º Que ao futuro, logo que um Deputado argua algum official publico, se reduzão as imputações a capitulos, e ouvido o accusado, o Congresso delibere, e o processo se faça publico pelo Diario. - Peixoto.

Segunda. Ninguem deve ser julgado, sem ser ouvido: principio dictado pelas inviolaveis leis do direito da Natureza, e reconhecido por todos os Governos, bem que nos excessos do despotismo, e nos delirios da anarquia muitas vezes despresado, ou illudido; principio, e base fundamental da justiça em todo o processo judiciario, e da prudencia em muitos actos da vida privada, principio finalmente de cujo esquecimento tem nascido innumeraveis desgraças, erros irreparaveis, e estereis arrependimentos. Recorde cada um os acontecimentos da propria vida, e mettendo a mão em sua consciencia, entre a magoa, e o ressentimento, será obrigado a confessar, que pelo fatal despreso desta lei, tem sido por muitas vezes, já sacrificador, já victima no aliar do eiro, ou da illusão. Ao tempo presente, mais do que a algum outro, são applicaveis estas considerações. O espirito da intriga, filho primogenito da inveja, e da ambição; o contrario dos interesses; a agitação das paixões, as desconfianças, e outros muitos agentes da impostura, e da discordia promovem por uma parte todo o genero de artificiosas calumnias; e pela outra abrem porta franca á credulidade dos homens desapercebidos. Convem pois que estejamos sempre á lerta contra os ataques do monstro; e que no systema judiciario estabeleçamos regras invariaveis, que contrastando, e cohibindo a malicia dos impostores, frustrem constantemente suas invasões. Convem que habilitemos o incorruptivel tribunal da opinião publica, para que possa pronunciar com pleno conhecimento de causa, juizos seguidos, entre os accusados e os accusadores de defeitos, crimes, ou vicios. Com este intuito julgo que me será permittido fazer duas observações occasionadas por aquillo mesmo, que entre nós tem passado na época actual, e sobre cada uma dellas proporei á deliberação do Congresso uma providencia.

OBSERVAÇÃO 1.ª

Tem-se publicado no Diario da Regencia (hoje do Governo) varias portarias, dirigidas, umas a collegios, outras a homens publicos, reprehendendo-lhes erros, e defeitos mais ou menos graves em seus deveres, e officios: e á excepção de uma do Reverendo Bispo do Algarve; não se tem dado proximamente igual publicidade ás suas respostas. Ei-los todos igualmentes expostos á censura da Nação, e condemnados todos por máos servidores delia: em quanto he indubitavel, que se a par da arguição tivesse apparecido a defeza, seria mui diversa a sorte de cada um dos accusados; e o tribunal da opinião publica a cada um delles collocaria no lugar que lhe competisse. Tal haveria, que com a sua defeza aggravaria a propria culpa; tal que a tornaria em leve falia; rol em mera fantasia, em nada: e até haveria algum que convertesse em materia de louvor as imputações produzidas em seu desabono. Forçados os Funccionarios publicos a carecer desta especie de natural defeza, aliás franca aos outros concidadãos, não será possivel que haja homem, que, sem renunciar á propria honra se dedique á vida publica, ao inevitavel servilismo de soffrer em silencio as injurias das autoridades superiores, e até (segundo o estilo velho) a pagar talvez com a quebra da sua fama os desares alheios. No intimo official o direito á inviolabilidade da sua reputação he tão sagrado, como no primeiro Ministro; e aos olhos da razão não he o officio, mas o exercicio delle, quem nobilita, ou avilta esse official, ou esse Ministro.

Em resultado desta observação, para tranquillizar-mos a uns, e augmentar o receio dos outros, segundo o espirito de justiça, ou injustiça, que os domina e rege, proponho para se ordenar a seguinte providencia:

1.° Que p Governo faça publicar pelo Diario todas as respostas, dadas por Funccionarios publicos ás arguições, que pelo actual Ministerio lhes tem sido dirigidas, e pelo Ministerio da extincta Regencia sendo possivel.

2.º Que no futuro jamais deixe de publicar pelo Diario a par das arguições e advertencias, a defeza dos arguidos.

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3.° Que cada um dos Ministros de Estado na sua repartição, se repute responsavel a Nação pela impreterivel pratica desta providencia.

OBSERVAÇÃO 2.ª

São innumeraveis as queixas contra empregados publicos, seculares, e ecclesiasticos, que pela Commissão das petições passárão para a Regencia, e vão continuando a dirigir-se ao Governo; e no respectivo Diario não se tem visto o resultado de meia duzia dellas. Deste calculo deve inferir-se que taes accusações, ou se tem supprimido, ou erão quasi todas calumniosas. Não se podendo suspeitar a primeira parte da alternativa, reconheço a necessidade de prover sobre este importante assumpto em termos taes, que a Nação não conceba o menor duvida sobre a efficacia das medidas, com que o Governo solicita o conhecimento de todas as malfeitorias publicas, que lhe são denunciadas por pessoa certa; e se cohibão os excessos dos falsos inventores de crimes, e devotos calumniadores.

Indicarei uma providencia que, adoptada, poderá satisfazer aos dois fins, vem a ser, a publicidade das arguições, e de todo o seu progresso. Por tal meio a Nação será em cada dia instruida de todas as imputações feitas aos funccionarios publicos, e do empenho que o Governo torna no desenvolvimento da verdade, ou falsidade dellas; e em satisfazer com a punição dos delinquentes, o que he devido aos queixosos, e ao exemplo publico; por tal meio a opinião publica terá constantemente as bases necessarias para fundar um juizo acertado, e pronunciar a sua imparcial sentença entre os accusadores, e os accusados, segundo o merecimento approvado de cada um delles; por tal meio finalmente he de esperar, que o receio das decisões deste tribunal supremo e incorruptivel, vá contendo uns e outros dentro dos limites que o dever, e a probidade prescrevem.

Com attenção pois ao que deixo ponderado, proponho a deliberação do Congresso para se ordenar a seguinte piovidencia:

1.° Que o Governo logo que lhe seja presente qualquer queixa dada contra funccionario publico, e subscripta com assignatura reconhecida por verdadeira, mande publicar no Diario o nome do accusador, e do accusado, e o prazo que a este se deu para responder.

2.º Que findo esse prazo, mande publicar igualmente os capitulos da accusação com a resposta, por integra, ou em summario exacto, segundo a exigencia das circunstancias, e a gravidade do caso; consecutivamente a deliberação tomada para o ulterior processo, e assim por diante, até ao final resultado.

3.° Que quanto ao passado se forme em cada uma das secretarias do Estado para se publicar, uma lista das accusações, que nas respectivas repartições tiverem entrado, desde a instalação das Cortes, com a declaração do seu estado, ou termo.

4.º Que cada um dos Secretarios de Estado, se repute responsavel na parte que lhe toca pelo cumprimento desta providencia. - Peixoto.

Terminada a leitura, disse

O senhor Borges Carneiro: - Vejo tomar ao illustre Deputado a autoridade da Commissão para fazer uma moção. Neste Soberano Congresso decidiu-se que os papeis que andavão annexos, passassem á Commissão de petições para se remetterem áquellas a que pertencessem: se são criminaes pertencem á Commissão de justiça criminal; se são civis, á de justiça civil. Se o illustre Deputado quer propor uma indicação, proponha-a, mas deve ser no modo porque se propõe qualquer outra.

O senhor Peixoto: - Os papeis que forão á Commissão de petições derão occasião aos dois projectos que propuz, os quaes são meus somente, e com o meu nome vão assignados.

O senhor Alues do Rio, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda examinou a consulta da Commissão das pautas estabelecida no Porto, e da estabelecida nesta cidade, sobre a base que se deve tomar para a percepção dos direitos das mercadorias importadas para estes Reinos. Tambem viu o parecer da Commissão de commercio, e seus fundamentos.

Considerando a Commissão que o valor dos generos não he só relativo á agricultura, e industria, mas tambem ao commercio, entende que o valor das mercadorias no lugar donde se exportão, só he relativo á agricultura, e á industria, e que o commercio lhe dá um novo valor no lugar para onde são importadas. Tomando-se pois por base para os direitos o valor das facturas, isto he do lugar donde se exportão, toma-se de um valor muito menor do que tem os generos no lugar onde se hão de consumir, e onde devem pagar direitos; e he prejudicada a fazenda nacional pela diminuição de direitos relativos ao novo valor que o commercio deu as mercadorias importadas: conforma-se pot tanto a Commissão de fazenda com o parecer da Commissão das pautas, estabelecida no Porto, e do negociante que se apartou, do parecer da Commissão estabelecida em Lisboa, devendo-se tomar por base, para os direitos, os preços correntes por atacado, no lugar onde são despachados, de 6 ou 8 annos, de que se tire um valor medio, que constitua a base; deduzindo os direitos, e um lucro racionavel.

Este parecer vindo essencialmente a concordar com o da Commissão de Commercio tem a vantagem de não serem precisos os preços correntes das praças estrangeiras, nem ha necessidade das operações de cambios, que varião continuadamente.

He com tudo a Commissão de parecer que as fazendas inglezas deverão continuar a pagar os 15 por cento, conforme suas facturas nos termos do tratado de 1810, e só na falta dellas ou de irregularidade, se deve recorrer ao systema geral das avaliações. Todas as mais fazendas, que não são inglezas devem ser

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avaliadas polo modo que acima se disse, formando um preço medio, que deve servir de base ao direito estabelecido.

A Commissão persuade-se que favorece mais o commercio estabelecendo a base desta maneira. Por quanto se a mercadoria está em decadencia menos direito paga, e a sacrificio do negociante be menor: se as mercadorias tem grande valor e consumo, não tem prejuizo algum o negociante, antes interessa pagando maiores direitos.

Resumindo a Commissão sua opinião, he de parecer: que as fazendas Inglesas paguem a 15, ou 30 por cento (sendo fazendas de lá) pelas facturas, nos termos do tratado, não sendo ellas viciadas; não trazendo facturas, ou sendo estas viciadas devem pagar os direitos, segundo os preços correntes por atacado, deduzindo os direitos. No caso em que paguem os direitos pelas facturas deve ser ao cambio, que houver na semana em que se fizer o despacho.

Todas as mais fazendas, e mercadorias, que não são Inglezas pagarão os direitos, tomando por base o valor medio de 6 ou 8 annos anteriores das vendas por atacado, deduzindo os direitos, e um interesse racionavel, que o negociante deve ter.

Palacio das Cortes em 17 de Agosto de 1821. - Manoel Silves do Rio, Francisco de Paula Travassos, José Joaquim de Faria, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Leu mais o mesmo senhor Deputado o seguinte

PARECER.

A Commissão de commercio viu a consulta da Commissão das pautas de 25 de Junho, e as outras que vinhão a ella annexas da mesma Commissão, em data de 24 de Maio, e da Commissão do Porto em data de 13 de Junho, com suas differentes opiniões, e razões sobre a quentão que propõe á resolução deste soberano Congresso, e vem a ser: determinar a maneira de avaliar os objectos que devem ser incluidos nas pautas, ou pelo valor dos paizes donde são exportados, ou pelo valor que tem quando chegão ao seu destino, segundo os preços correntes dos ultimos annos.

Aquella primeira base conforma-se não sómente com o que se adoptou no tratado de commercio com a Grã-Bretanba, que regula o valor pela factura, mas lambem com os pareceres do conselho da fazenda, e ordens regias precedentes, que declarão que comprehendendo-se nos preços correntes os direitos, despezas de fretamentos, embarques, conducções, e a utilidade dos que vendem a retalho, o abatimento desses direitos e despezas constitue o valor em que devem ser estimadas nas alfandegas as mercadorias; o que corresponde exactamente aos valores originarios dos paizes donde são as mesmas mercadorias exportadas, para o que se determina igualmente que se tenhão presentes em todas as alfandegas os preços correntes das praças estrangeiros que tem commercio nestes Reinos. A mesma base alem de justa he vantajosa, porque todo o negociante prudente calcula sempre antes de emprehender, e assim mesmo por circunstancias imprevistas he victima muitas vezes dos calculos mais bem fundados. Não tendo porem dados em que se funde, muito maior seria o seu risco, e na duvida não faria especulação alguma; e assim o direito que sobre o valor originario pareceria talvez pequeno, querendo augmentar-se sobre o valor composto, ficaria naturalmente figurando sobre o papel unicamente, e inteiramente nullo, e de nenhum effeito.

De todo o calculo he o valor bruto, segundo os preços avizados ou presumidos, a addição mais lisongeira, e multiplicaria sem duvida as operações mercantis ao infinito se o negociante não fosse obrigado a fazer delle muitas deducções, querão pelo contrario a parte mais penosa do mesmo calculo, e que muitassimas vezes o transtornão, e inutilizão. Taes são o seguro, o frete, os direitos, etc. mas se todas estas despezas, ou desfalques são outras tantas dificuldades, ou embaraços aos seus projectos, ellas se tornarião tanto maiores quanto estes direitos, 30 por cento por exemplo, alem de muito pezados sobre o valor originario dos objectos de sua especulação viessem a recair ainda de mais a mais sobre a importancia dos mesmos direitos, e das outras despezas.

O valor originario seria assim sobrecarregado ainda mais porque já o fôra, e sobre o mesmo augmento porque o fora; e nesse caso se seguiria a grande injustiça, e absurdo de exigir-se muito porque muito se pagou, e exigir-se pouco ou nada, porque menos, ou nada se pagou.

Sendo isto muito máu, peior seria ainda a incerteza de calculo em que se acharião sempre os negociantes em paizes remotos principalmente, quando pelo contrario, contando sobre o valor originario que elles sempre conhecem, e podendo fazer seus calculos mais aproximados, e com muito maior segurança, multiplicarião muito mais suas operações mercantis. Em fim assim como o seguro não he sobre fretes e direitos, nem o frete sobre direitos e seguro, assim tambem os direitos não devem ser sobre seguros e fretes, e menos ainda sobre os mesmos direitos; e tal parece ter sido sempre o espirito das avaliações dos direitos das nossas pautas.

Por tanto ainda que pareça opinar differentemente um membro da Commissão das pautas que vota pelo valor corrente neste paiz, com o favor rocomendado pelas antecedentes ordens, vem substancialmente a differir mui pouco, se não a conferir com o valor originario; e no mesmo caso com mui pequena differença, se póde considerar tambem a opinião dos membros da Commissão do Porto, que se referem sim a um termo medio dos preços correntes dos 6 ou 8 ultimos annos anteriores, mas sempre querem, que se deduzão delles os direitos, e os lucros, para fixar-se aba-se que se pretende estabelecer.

A' vista de tudo o que fica exposto, a Commissão de commercio firme sempre no principio do que favorecer o commercio he favorecer a renda publica, e fazer prosperar a Nação, se conforma com o parecer da Commissão das pautas desta cidade, que a excepção do voto de um só membro, concorda em que se devem fazer as avaliações nas pautas dos differentes objectos que devem ser nellas incluidos pelos valo-

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res da paizes donde são exportados, regulados pelos dois ou tres ultimos annos, prazo dentro do qual devem ser revistas, e reformadas as pautas das alfandegas em futuro. - Lisboa 10 de Agosto de 1821. - Luiz Monteiro, João Rodrigues de Brito, Francisco Entorno dos Santos, Francisco Wanzeller, José Ferreira Borges.

Terminada a leitura, disse

O senhor Ferreira Borges: - A Commissão de commercio tomou por base o valor da fazenda do lugar donde se exporta, a Commissão de fazenda tomou por base os preços correntes aqui, deduzidos os direitos. Parece pois que deduzidos os direitos e despezas intermedias vem a tomai a mesma base que a Commissão de commercio, e por isso he igual no voto a mesma, ainda que tomando os mesmos resultados, não tomou os mesmos principios. Quereria pois que o senhor Alves do Rio me illustrasse sobre esta materia.

O senhor Alves do Rio - Póde-se ler outra vez o parecer da Commissão de commercio e fazenda, e ver-se-ha que a Commissão de fazenda, com pouca differença, se conforma com a do commercio.

O senhor Ferreira Borges: - O preço da fazenda do lugar donde se exporta, ao lugar onde se importa, faz differença nas despezas que accrescem, e direitos que se pagão; se a Commissão de fazenda não diz isto creio que tomará outra base, e outro principio.

O senhor Alves do Rio: - Não toma por base, nem o lugar da importação, nem o da exportação, mas sim o preço medio do paiz.

O senhor Ferreira Borges: - Parece-me que os principios sempre são diversos.

O senhor Alves do Rio - A differença consiste em tomar por base o preço de lá, ou de cá, he mais facil o de cá, porque se evitão cambios.

O senhor Soares Franco - Parece-me que não differem muito os pareceres d'ambas as Commissões, mas inclinar-me-hia a seguir o parecer da Commissão de fazenda, como mais justo e razoavel, e o que se acha sanccionado em tratados.

O senhor Miranda. - Pelo que toca ás fazendas inglezas nada direi, porque depois do tratado não ha remedio senão conformar-nos com o estipulado nelle, mas relativamente as outras, diz-se que devem pagar-se pelos preços correntes deduzidas as despezas do commercio. Que se deduzão os direitos, he justo, porém por modo nenhum as despezas do commercio de necessario que os grandes productos estrangeiros tenhão um valor composto com o resultado de tres cousas, a saber valor das artes, da agricultura, e valor do commercio pelo transporte da fazenda. Ora não se deduzem nem as despezas da agricultura, nem as das artes, como pois se hão de deduzir as do commercio; isto he favorecelo muito: ainda se fosse favorecer os nossos commerciantes, menos mal seria, mas os estrangeiros, acho que he uma injustiça; por consequencia os direitos devem ser postos sobre o valor total da fazenda, sem deduzir delle as despezas.

O senhor Ferreira Borges: - He necessario que nos não illudamos; os direitos não tem nada com o commercio, mas sim com os consumidores, em quem o negociante carrega os direitos; por isso he necessario fazer aqui abstracção do commercio, e tratar do que convem á nossa fazenda nacional, e aos consumidores do Reino, pois que sobre estes como disse he que vem a carregar todos os direitos.

O senhor Miranda - Se os negociantes dobrarem o valor da fazenda não a hão de vender taanto; ellas não hão de ter grande consumo o principio de deduzir do valor dos generos as despezas, he querer favorecer o commercio, excluindo a agricultura, por conseguinte se se não deduzem nem as despezas da agricultura, nem das manufacturas, porque se hão de deduzir as do commercio? Por dizer-se que os consumidores hão de soffrer? não he assim, o que quer o vendedor he vender muito, e para isto he necessario que venda barato.

O senhor Brito: - Não posso ouvir dizer que os direitos d'alfandega recaem sobre os commerciantes, porque elles não pódem recair senão sobre os consumidores o commercio lança em parte das despezas todas quantas faz com o genero, a primeira he o custo no paiz, a segunda o frete, a terceira a commissão, a quarta o seguro que corresponde aos riscos, a quinta os direitos d'alfandega e as despezas do porto; a somma de todos estes elementos constitue o verdadeiro valor do genero; por isso todo o imposto que carregão na alfandega não recae senão sobre os consumidores, porque no preço vão conglobadas todas as despezas do commercio fica pois evidente que o parecer da Commissão de fazenda he racionavel, e que o valor do genero não póde ser outro senão o actual nó lugar em que elle está. O genero em quanto no paiz em que se comprou tinha um valor muito differente, porque não tinha seguros, fretes, etc. ora para mostrar que o preço do paiz donde se imporia hão póde ter lugar basta considerar que o mesmo genero que tem neste ponto igual valor póde variar de porto; qualquer genero que vier, por exemplo, da China ou da India, teve um valor insignificante naquelles paizes, o que constitue cá o seu valor he o frete, o seguro, etc.: como havemos pois tomar por base dos valores o preço que tiver no pais da exportação? Creio por tanto que não póde tomar-se outra base do valor dos generos, senão a que tem no nosso paiz, tomar o valor corrente da sua venda em grosso pelo espaço de seis annos parece uma medida muito razoavel. E se se quizer favorecer o consumidor que compra as mercadorias, então podem deduzir-se os fretes do valor corrente.

O senhor Franzini: - Creio que se reduz a questão a termos uma base para poder determinar o direito das mercadorias. A palavra base traz comsigo a idea de solidez, verdade, ou principio que não possa ser destruido, mas a mesma qualidade dos generos tem preços muito diversos segundo os paizes donde são exportados. Pergunto qual deve ser o preço que ha de fixar a Commissão? O arroz na India vale por exemplo a 240 réis a arroba, no Brazil 1200 réis. O trigo em Odessa he baratissimo, em França mais caro. Pergunto agora, ha de dar-se preferencia a um importador sobre outro, porque o preço lá he

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mais barato? E que difficuldade não teremos para saber os preços dos generos dos paizes originarios? Como havemos de saber o preço do bacalháo que vem pe Quebec etc.? por consequencia parece-me mais facil estabelecer o preço e corrente de Portugal, isto tira todas as variedades: de outra sorte havemo-nos de enganar muitas vezes. Por isso julgo que o merecer da Commissão de fazenda he o mais apropriado para o que se pretende.

O senhor Castello Branco: - Os principos sobre que se funda a materia que faz o objecto de discussão são bastantemente abstractos; por tanto são difficeis de tratar sem preparação, e prevenção. He sem duvida que a base, e fundamento de todos os impostos são os valores. Mas o que são os valores das cousas temos valor absoluto para assim dizer, e temos valor relativo, valor absoluto que he quando os preços de todos os generos, e producções se fundão na utilidade que delles tira a sociedade em geral, ou no prestimo que a cousa tem para os usos ordinarios dos individuos; valor relativo, valor principio de valores relativos, que vem a ser as despezas já desta producção, já da mão d'obra, ou industria que apõe em estado de ser util aos usos humanos, e da sociedade, por consequencia parece que he nos lugares onde se ultimão estes valores que se deve julgar da qualidade em imposto, porque o fundamento do imposto não he mais que o valor total composto de todos os valores parciaes. Os quaes vão progressivamente augmentando de uma industria para outra; por consequencia o genero que se importa necessariamente ha de ter no paiz para onde se importa um valor maior de que tinha naquelle donde se exporta. Sobre estes principios de economia politica, e de que ninguem póde duvidar, ha outros que nascem de differentes circunstancias em que estão diversos paizes; os generos em França, por exemplo, em consequencia de uma grande população, e da barateza da mão dobra, hão de ter um valor mais baixo que naquelles paizes que se achão em menos vantajosas circunstancias. Em Inglaterra a mão d'obra he mais cara, entretanto a industria he muito activa, a simplicidade das maquinas poupa a força dos braços dos homens, por consequencia apezar de que a mão d'obra he mais cara que em outros paizes pela razão que acabo de apontar, os generos hão de ser mais baratos que em outro paiz que não goza destas circumstancias. Pelo contrario quando os generos passão d'esse paiz mais favorecido pela industria a um paiz como he o nosso, onde a população he muito diminuta, onde não ha em toda a sua perfeição a vantagem das maquinas, onde a industria se acha no seu berço, para assim dizer, os generos hão de augmentar de valor pela estimação que vem a ter no paiz, ou pela sua raridade. Por consequencia sendo evidente que todos os generos augmentão de valor em consequencia da maior despeza braçal porque passão de uma industria para a outra, sendo evidente que os valores varião segundo as differentes circunstancias em que se achão os paizes donde sae, e para onde passa esse genero: e sendo tambem indubitavel que a base unica dos impostos vem a ser os valores, fica tambem sendo evidente que esses valores se devem regular segundo o paiz onde elles venhão ultimar-se, onde vem acabar todas as analyses de que se tornão os differentes valores. Por conseguinte voto pelo parecer da Commissão de fazenda, em quanto quer tomar como base da reforma das pautas das alfandegas os preços correntes dos generos aqui, e não as facturas relativas aos preços correntes no paiz donde se exportão.

O senhor Borges Carneiro: - As facturas dão lugar a uma fraude manifesta, porque um negociante póde mandar vir duas facturas, uma para o seu uso, outra para as alfandegas. Até nos preços dos generos dos portos donde procedem perde haver esta fraude, um arroz que trazem da China podem dizer que vem da Grecia, porque podem misturalo. Agora pergunto eu: Que he o que determinão as nossas leis para o pagamento da ciza? que sejão avaliados os fructos pelo valor corrente de 5 annos proximos, para delles deduzir-se o preço medio, e este servir de base. Estamos aqui no mesmo caso, não ha mais que: olhar para os generos, avaliar o preço corrente dos cinco annos proximos, deduzir o preço medio, e fazer sobre elle o lançamento do imposto.

O senhor Guerreiro: - Sou de opinião contraria á dos illustres Preopinantes, e julgo que se deve escolher para base das pautas da tabella da alfandega, não o preço corrente dos generos em Portugal, mas o das facturas, nas quaes he verdade que póde haver grandes fraudes, mas para evitar estas he que se fazem as pautas. Devem-nos lembrar que a lei impõe direitos em a quota parte do valor dos generos, e que para isto se observar á risca seria necessario avaliar cada um dos generos de per si, e fazelos pagar diversos direitos; mas como isto poderia produzir desordem no commercio, e abriria a porta a mil fraudes, por isso todas as nações admittirão fixar o valor medio de cada um dos generos... Outra razão acho eu, para tomar por base o valor dos generos do paiz donde vem, e não o preço corrente da mercados do pau a que se importa, e vem a ser a irregularidade que haverá nos direitos impostos sobre os generos mais baratos, e sobre os mais caros. Como todos virião a pagar iguaes direitos, sendo igual o preço dos mercados portuguezes, quando elles nos portos donde vem tinhão custado diversos preços; esta mesma igualdade de direitos com a desigualdade do custo do genero, e despezas do transporte, viria a produzir uma injustiça aos diversos despachadores de cada um dos generos. Para evitar isto, não ha sem duvida outro meio senão estabelecer como base o preço dos Ministros que constão das facturas.

O senhor Peixoto: - O voto das fazendas, na entrada da alfandega, para o commerciante importador, he o preço do custo primitivo, e a importancia dos fretes, e de todas as despezas que ellas fizerão até chegarem áquelle lugar o seu valor corrente he para o nosso caso o preço, pelo qual regularmente se vendem na praça, menos o direito da alfandega, e o lucro do commerciante. Este valor corrente he, e não póde ser outro, a base para os direitos: porque a alfandega não deve fazer differença de paizes producto-

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res, alem daquella que resulta dos tratados. A's reflexões que neste sentido se tem feito acrescentarei mais uma, e he, que os tantos por cento, que as fazendas pagão tão correspondentes a uma quota parte dellas, se o direito he de vinte e cinco por cento, he igual a quarta parte das fazendas, se vinte, a uma quinta parte, he igual generos commerciaes ha, cujo direito se tem pago em especie. Concluo pois, concordando com os illustres Preopinantes que opinão pela uniformidade dos direitos, sem differença dos portos estrangeiros donde as fazendas forão importadas.

O senhor Franzini: - Vamos precisamente á questão. Pergunta a Commissão das pautas, qual ha de ser a base sobre que ha de estabelecer os direitos? Dizemos que deve escolher o preço dos paizes ordinarios, deixando o preço corrente de Lisboa. Ora admittindo-se que se tome por base o preço originario, como a maior parte das fazendas vem de todas as partes do mundo, pergunto eu agora, e quereria me dissessem, o que ha de fazer a Commissão nellas circunstancias? Pergunto se acaso se hão de estabelecer differentes impostos para o mesmo genero que vem de differentes paizes; um para o trigo que vem de França, e outro para o trigo que vem de Odessa? Uma vez que se decida isto assim, será necessario que a Commissão tenha prompto um diccionario para saber todos os preços das differentes partes do mundo.

O senhor Luiz Monteiro: - O que acaba de dizer o Preopinante he o que estamos a questionar, ha casos em que o arroz póde pagar direitos muito pequenos, e ha circunstancias em que nenhuns: por consequencia tudo depende de circunstancias. Diz a Commissão de fazenda que concorda com a de commercio no fundo, e entretanto estabelece um preço corrente differente, de modo que os generos em lugar de pagarem 30, por exemplo, vem a pagar 60; isto salta aos olhos.... Havemos de pôr nos generos francezes os mesmos direitos que se estabelecem para os nossos, e para os de Inglaterra? não está na nossa mão augmentar, ou diminuir os direilos? A base deve ser uma, mas as differentes relalões he que a devem alterar, ou modificar. O arroz da India tem um direito, o arroz d'America inglesa outro, o arroz de Veneza outro, por consequencia deve haver uma base, mas uma base que facilite todas as operações do commerciante.... Aquellas cousas que entenderem com a nossa industria devem ter direitos muito superiores; as que a não prejudicarem, e forem de primeira necessidade, devem lei direitos muito mais pequenos, porque vem a fazer um bem ao paiz, mas aquellas cousas que são meramente de luxo, ou se decide prohibir, ou por-lhes direitos que equivalhão a uma prohibição.

O senhor Borges Carneiro - Não concordo no que diz o illustre Preopinante: deve-se adoptar o que se acha estabelecido nas leis; deve se fazer a avaliação dos preços dos generos, e por ella regular o imposto, pouco importa que o negociante venda por muito ou por pouco. Quando a lei diz sisa, decima, etc., entende-se sempre o valor commum dos generos, no paiz ou na terra onde elles actualmente se achão. Pouco importa, torno a dizer, que o vendedor ou negociante venda por muito ou por pouco; uns annos venderão por muito, outros por pouco: o que se segue daqui he que as avaliações devem ser repelidas; fação-se cada dois annos; nisto he que está tudo, e por tanto o meu parecer he que a base deve ser o preço commum das cousas, e que esta avaliação seja feita repetidas vezes.

O senhor Castello Branco: - Os dois pareceres differem um do outro no resultado, ainda que haja alguns lugares em que concordão; e um dos Preopinantes acaba de reconhecer esta differença, doendo que ella faz dobrar os direitos. Não he muito que elles dobrem, quando tambem dobra o valor dos generos. O parecer da Commissão de commercio em quanto toma por base dos impostos as facturas ou preço corrente do paiz donde se exportão, abraça verdadeiramente um dos erros dos celebres economistas, já reprovado em todos os paizes civilisados, em quanto pretendião que a industria commercial não augmentava o valor real dos generos. Elles cairão neste erro, porque não percebião a theoria dos valores, por isso eu disse ainda agora, que a materia era algum tanto abstracta. Entretanto o erro dos economistas he absolutamente reprovado. A negociação cria valores, assim como a agricultura e as manufacturas; como pudemos nós dizer o contrario se em todos os generos esta mostrado isto mesmo pela experiencia por ventura uma botelha de vinho da Madeira vale no Funchal o mesmo que era Lisboa? não: e acaso o vinho mudou de natureza, ou he melhor em Lisboa que no Funchal? Logo se dobra de valores, qual he o principio disto? he o trabalho e a despeza do commerciante em o fazer passar da Madeira para Lisboa. o genero adquire um novo valor porque adquire um novo uso.

Querer deduzir as despezas vem a ser o mesmo que deduzir valores, porque é augmento das despezas he que augmenta o valor dos generos. Estes principios são adoptados por todos aquelles que tem adquirido algumas ideas em economia politica; por consequencia se a industria cria valores, se o negociante augmenta os valores dos generos uma vez que os transportes para este paiz, aqui he que se faz o complemento dos valores dos generos, e segundo os valores que adquire de novo he que deve pagar os direitos. Não nos illudamos com as reflexões que muitos costumão produzir sobre este artigo. Que importa pois que a base que se toma para estabelecer os impostos seja mais favoravel, se isto não vem a ser de utilidade ao consumidor. Dizem que he um beneficio que se vai fazer aos nacionaes, mas a pratica mostra o contrario. O negociante quando se deminue o imposto, quando por um erro do Juiz deixa de pagar tanto quanto deve pagar, não diminue por isso o preço do genero, e quando elle o diminue não he porque os impostos sejão mais moderados, mas sim porque não póde achar consumo senão na diminuição dos preços; porque todas as vezes que possa vender pelo preço maximo ha de fazelo, por ser isso o que elle tem unicamente em vista. Não vamos pois tomando uma base eirada enriquecer o negociante á custa do consu-

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midor, e privar o Thesouro o nacional do dobro do rendimento que devera ter, e que he tão necessario nas circunstancias actuaes.

O senhor Ferreira Borges: - Peço o favor de se mandar ler outra vez o fim do parecer da Commissão para ver que não he aquillo o que ella diz.

O senhor Castello Branco: - A minha opinião he scientifica fundada sobre escriptos que andão pelas mãos de todos, porque não sei ainda que os escriptos de economia politica estivessem antigamente sujeitos a alguma censura.

O senhor Vaz Velho: - Parece que não se trata na questão presente, do augmento ou diminuição dos direitos, mas sim de achar uma base para regular as avaliações dos preços, porque he desta base, e deites preços que ha de nascer a diversidade de direitos. Alguns Preopinantes tem dito que a base seguia, e mais certa são os preços que tem as mercadorias no porto donde se exportão. Não duvido que a base mais certa he esta, mas ella está sujeita a algumas difficuldades, como he o ter sempre em vista os preços que lá custão, e a não se querer dar credito ao negociante que os traz, he necessario ter uma lista daquelles preços; o que tem difficuldades, se bem que era o mais certo, e regular. Vamos á outra base que apontão outros Preopinantes, e vem a ser o preço que tem os generos nos portos para onde se exportão, tem esta difficuldade, que he fazer mal ao negociante, porque este, quando faz a compra, sobre ella he que calcula addicionando as despezas intermedias para ver se tem interesse em exportar, porque só assim he que exporta; e combinando com o preço corrente do porto para onde exporta, póde achar alguma utilidade contando com os direitos como até agora, succedera porem que pagando os direitos segundo o preço corrente lhe não fique o ganho que projectava. He preciso estabelecer um meio termo, e parece que a Commissão de fazenda he que achou este meio termo, e vem a ser regular o preço corrente diminuindo nos direitos, e dar algum interesse ao negociante: eis-aqui a base. Agora digo eu. Se pela mesma confissão da Commissão de commercio regulando-nos pelo preço corrente, diminuindo os direitos de direitos, e dando algum interesse ao negociante, esta isto quasi a par do preço do porto da exportação; e se regulando pelo preço do porto da exportação, deduzidas as despezas etc. vem a ficar a par ou quasi a par do valor da mercadoria, esta achada a base, e por isso tanto faz calcular sobre o preço della, como sobre o de cá, porque regulando pelo de lá, deduzidas as despezas vem a ficar quasi a par do de cá, deduzidos os direitos, e dando interesse ao negociante. Assim pois temos achada a base, e conciliadas os duas opiniões, ou se regule pelo preço do paiz donde se exporta o genero, ou pelo preço daquelle aonde se importa.

O senhor Luiz Monteiro. - As Commissões differem sobre preços correntes. Nos preços correntes, falando absolutamente comprehendem-se todas as despezas. A Commissão de fazenda diz que não admitte que se ponhão direitos sobre lucros, a Commissão de quer que se carreguem direitos sobre lucros, mas não quer que se carreguem nem sobre fretes nem sobre seguros, porque o negociante paga frete do navio, e este navio quando vem ao porto paga fretagem, tributos etc: o seguio he outra despesa que o negociante faz para salvar o seu capital, por consequencia he necessario attender a isto. Esta medida da Commissão de commercio he mais conforme no espirito mercantil, não quer nada sobre lucro1 quanto porem as despezas, está conforme com a Commissão de fazenda.

O senhor Alves do Rio: - Quizera se me dissesse se o seguio não carrega sobre o valor dos generos, se esta despeza tanto do frete como a outra foi uma despeza quimerica, e abstracta.

O senhor Ferreira Borges - Parece que o parecer da Commissão de commercio está coherente com a da de fazenda, e que a differença he muito pequena; mas apresentando a opinião de uma e outra escolha-se a que parecer mais segura. Tem-se falado em facturas, como se fosse o primeiro custo a factura, por exemplo, de um fardo he uma lista em que se apresenta o que custa o fardo, a despeza de armazenagem, o frete do navio, o seguro, etc. Ora, a Commissão de commercio tira parte desta despeza, e quer que o regulador seja o preço do lugar donde se exporta para aquelle aonde se importa, dando ao negociante um lucro compensativo daquellas despezas. Portanto uma e outra Commissão querem o mesmo, a de fazenda da um lucro compensador dessas despezas, e a de commercio tira para fora parte das mesmas despezas: aquella diz 6 annos, esta 8.

O senhor Alves do Rio: - Seguindo-se o parecer da Commissão de fazenda não são necessarias listas do lugar da exportação, nem os preços estrangeiros, porque temos o preço corrente aqui. Se isto não dá lugar a fazer fraude nenhuma, para que havemos de abrir a porta a fraudes, só por isso tem a alfandega de Lisboa perdido milhões. Ora se nós podemos ter tudo, se temos o preço corrente á vista de todo o mundo, paia que havemos de ir procuralo aos estrangeiros, o nosso deve preferir inteiramente.

O senhor Pinheiro de Azevedo pediu que a questão ficasse adiada, mas não convindo nisso o Congresso, disse: Como não fica adiada a quentão falarei sobre ella, bem que desejasse algum tempo para aclarar as minhas ideas em assumpto que não era da ordem do dia. Parece-me fora de toda a duvida que a base para a avaliação das fazendas importadas deve ser certa, justa, e bem determinada; e que não póde em nenhuma forma ser justa sem ter o seu principal fundamento no valor real e natural das mesmas fazendas. Conseguintemente não póde o valor eventual, ou preço corrente da praça, servir de base justa, por ser tão differente e alheio do valor real e natural das fazendas: e na verdade o preço corrente he de tal modo determinado pelas circunstancias, como são abundancia ou falta do genero, concorrencia dos vendedores e compradores, usos, costumes, e até capuchos dos consumidores, que os negociantes vendendo por esse preço perdem muitas vezes não só as despezas, mas parte dos capitaes, e recebem em muitas outras excessivos lucros com igual desproporção,

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Parece pois que a base não póde ser senão o valor real, porem ainda que as despezas do commercio formem mui consideravel parte do valor real das fazendas, o que he certissimo e até evidente; comtudo julgo que estas devem fixar de parte, e fora da conta na formação da base, porque sendo essas despezas incalculaveis, e indeterminaveis para se formar regia geral, se ellas entrassem na composição da base, farião (só por si) que ella fosse necessariamente incerta, indeterminada, e injusta, o mesmo se póde dizer da determinação geral do lucro, que não existe senão depois de deduzidas as despezas. Ora que as despezas do commercio são incalculaveis no sentido já exposto, he tão certo e claro, que basta ter as differentes e variaveis addições que formão a somma dellas, isto he, a distancia do paiz donde se importa, a natureza da navegação, a variedade dos seguros, as circunstancias politicas que subitamente se alterão, e mudão, a falta ou a abundancia dos transportes, a fluctuação dos fretes, juros dos capitaes, etc. Por consequencia, não resta para constituir uma base certa e justa, senão o valor real calculado pelas facturas, na forma e da maneira que pareceu á Commissão de commercio: este o meu parecer.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, poz o senhor Presidente a votos o parecer da Commissão de fazenda, com o parecer da Commissão de commercio, e ficou approvado o da primeira, omittindo-se o artigo sobre fazendas inglezas, e detendo a Commissão das pautas arbitrar qual deva ser o lucro.

A's dez horas e meia se annunciou a chegada da Deputação da ilha Terceira, que foi introduzida por dois dos senhores Secretarios; e tomando assento deu conta do objecto da sua missão no seguinte discurso, pronunciado por um de seus membros, Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Senhor. - Os sentimentos do povo dos Açores, tem sido sempre inalteravelmente conforme áquelles, que nas grandes crizes politicas da monarquia forão manifestados pela mãi patria: na funesta perda d'Africa, forão estes povos os ultimos em sucumbir ao jugo estrangeiro, os primeiros em sacudilo em 1640, a custa do sangue de seus mais valorosos habitantes, e de penosos sacrificios, de que nunca calcularão, nem o peso, nem a extensão. Em 1820, tal haveria sido a sua conducta, uma vez convencidos da vontade geral dos habitantes deste Reino, se obstaculos estrangeiros, em que não tiverão parte os Agrenses, não lhes houvessem impedido o conhecimento do que tanto lhes importava saber, e estorvado a manifestação dos sentimentos, que já estavão nos corações de todos, e só esperavão o momento de se declararem.

Lancemos neste ditoso momento um veo sobre a natureza destes obstaculos, que V. Magestade avaliará na sua sabedoria V. Magestade conhece quanto estes forão mais, ou menos irresistiveis nas differentes ilhas que compõem o arquipelago açoriano; a proclamação successiva do systema constitucional, já em uma ilha, já em outra, á medida que se enxergava a possibilidade de a executar, dará a conhecer a V. Magestade o verdadeiro estado da uniformidade de opinião em todas ellas, e que haveria sido simultaneo este acto em toda a provincia, sem os obstaculos invenciveis, que he doloroso recordar, sem estes, muito ha que teriamos a honra de offerecer a V. Magestade, neste augusto recinto, nossos braços, nossas fortunas, e nossas vidas para a consolidação do systema constitucional, quando ainda podia parecer duvidoso o seu triunfo, agora, Senhor, não temos senão felicitações, e parabens a dar a V. Magestade, pois que por sua sabedoria já estão pela solemne adopção das Bases da Constituição fundados os solidos alicerces deste magestoso edificio, cujo traço completamente delineado, começa a executar-se com reflectida sisudeza, removendo os devaneios de innovações intempestivas.

Grande, laboriosa, e immortal tarefa tem V. Magestade emprehendido, mas largos e agigantados passos já estão dados para o seu complemento. As verdades eternas que a Nação tem proclamado, ainda ha menos de um anno, impressas sim, mas suffocadas nos corações de todos, ao sinal dado voarão com a rapidez da faisca electrica, da foz do Douro ás margens do Tejo, e atravessando o Atlantico, conquistarão pela segunda vez, pela força da convicção, as regiões de Africa, America, e Asia, as quaes a vez primeira havião sido sujeitas á força de armas, maneadas pelos invictos braços de nossos heroicos antepassados. Esta segunda conquista tornará a apertar os laços que nos união, e que por froxos estavão quasi ao momento de desatar-se. Tal será, assim o esperamos para a felicidade reciproca dos diversos povos do Reino Unido, o resultado da vossa ardua empreza.

Felizes, uma e muitas vezes felizes, de que a vontade nacional tão alta e unanimemente manifestada fosse em tudo conforme aos generosos sentimentos do Monarca. Lançado temporariamente nos tempos duros e difficeis, de que apenas respiramos, no hemisferio meridional a uma immensa distancia da antiga sede da Monarquia, assim mesmo seu espirito penetrou, e seu coração sentiu a gravidade das circunstancias, não hesitando, com o fito na felicidade nacional, em adoptar por um acto solemne a Constituição que as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza houvessem de fazer em Lisboa, e restituindo-se a sua illustre patria com a Real Familia, sem outra guarda mais do que a lealdade portugueza, veio lançar-se em nossos braços, e jurar segunda vez neste augusto recinto, á face de Deus e dos homens, as Bases da Constituição, já juradas e adoptadas pela Nação.

Tudo parece prodigio no andamento dos acontecimentos, que presenciamos. Em uma obra que tanto tempo, tanto sangue, e tão copiosas lagrimas tem custado aos cultos povos, já V. Magestade tem, sem o sacrificio de uma só vida, dado mais passos do que aquelles que lhe restão a dar, ainda não completou o selo seu giro annual na esfera celeste, desde o primeiro giro da liberdade que retumbou na segunda cidade do Reino, e já não he problematica a nossa regeneração.

A liberdade individual, o direito da propriedade,

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e a liberdade da imprensa, sem a qual se tornão illusorias todas as garantias, são beneficios que já devemos a V. Magestade; porque V. Magestade comprehendeu que os legisladores tomarão a ser cidadãos, e que todos são iguaes perante a lei. Deste principio fecundo de todos os bens, he que este augusto Congresso partiu para trabalhar por consolidar um Governo monarquico, forte, mas justo, porque a justiça consiste em dar a cada um o que lhe pertence, no qual os cidadãos não sejão menos anciosos pelo facto cumprimento de seus deveres, do que ciosos da conservação de seus direitos. Estes são os quicios em que sé revolve reciprocamente a sociedade nas relações do Governo com os governados, qualquer que haja sido a casualidade permitta, ou a foiça das cousas que lenha dado origem ás associações humanas. Estas terão preenchido seus fins, quando o Governo que instituem ou reconhecem mantiver aos individuos os seus direitos, e quando os individuos cumprirem com seus deveres para com o Governo.

Este principio tão simples em theoria, quão difficil se torne na pratica, a experiencia dos seculos ainda mal o demonstra. He por isso, Senhor, que V. Magestade trabalha com tanto zelo, senão em remover inteiramente, pelo menos em minorar quanto carta na curta providencia humana, os direitos da cobiça dos homens, estabelecendo o exercicio periodico da representação nacional em prazos determinados, unica ancora segura e permanente no pelago tormentoso da ambição, que leva os que governão a substituir o arbitrio a lei, o alvedrio a justiça.

Progredi, Senhor, na nobre tarefa de que a Nação espera a sua felicidade; e possa este augusto Congresso, pela sabedoria de suas instituições, reunir ao titulo de legislador, que lhe dá a vontade nacional, o epitheto de bemfeitor que lhe dará seu reconhecimento; ninguem lhe invejará esta amavel qualificação, porque não a poderá conseguir senão da expressão he nossos corações, reconhecidos pela somma de huns que nos tiver procurado. E quem póde esperar tão felizes resultados com mais convicção, do que aquelle que dirige a V. Magestade estas expressões, quando elle he só pela possibilidade de apparecer na presença deste augusto Congresso, uma prova irrefragavel da sua indefectivel justiça. Perdoai, Senhor, esta curta digressão, a que não póde resistir meu profundo e respeitoso agradecimento:

O respeito que devemos ao importante emprego do tempo, que V. Magestade gasta para completar teus gloriosos trabalhos, nos impõe o dever de não abusar da honra que nos concede. Permitti, Senhor, que só accrescentemos as expressões que nos são prescriptas por nossos constituintes, os membros do Governo Interino da ilha Terceira, e suas dependencias, os quaes nos imcumbem de supplicar a V. Magestade, em nome de todos os seus habitantes, se digne receitar a inteira e respeitosa abnegação da sua vontade ás determinações de V. Magestade; e do zelo ardente que anima a todos pelo estabelecimento da Constituição, renovando em nome de todos os Açorianos neste augusto Congresso o juramento ás Bases da Constituição, que se vai decretar, exclamando com nossos irmãos de um e outro hemisferio: Viva á religião catholica! Viva a Constituição! Vivão as Cortes! Viva o Senhor D. João VI.! Viva a Dynastia da Casa de Bragança!

Lisboa 18 de Agosto de 1821. - Os Deputados da Ilha Terceira, e suas dependencias, Manoel Ignacio Moniz Pamplona Corte Real, o Brigadeiro D. Ignacio Castello Branco do Canto Munhos Mello Sampaio, o Coronel Francisco José Cupertino do Canto e Castro.

O senhor Presidente respondeu a este discurso nos termos seguintes:

Quando os Representantes da grande Familia portugueza recebem no Seu seio a Deputação das ilhas dos Açores, e pela voz da mesma Deputação ouvem os votos e a energica expressão dos sentimentos dos honrados concidadãos daquella provincia, sentem o prazer e a consolação de que precisavão para curar a magoa que experimentarão no dia 18 de Junho, quando imperiosas razões os fizerão inacceisiveis a outra Deputação. Já então, e muito anteriormente, os Representantes da Nação presentião e contavão com sentimentos taes, quaes tendes expressado, e attribuido a vossos committentes. Os desastres com que o genio do mal suffocou a regeneração da ilha Terceira, não compromettêrão a reputação patriotica dos honrados Insulanos. Os Representantes da Nação bem souberão distinguir os estranhos dos nacionaes. Estes successos desastrosos; todas as meditações e tentativas das almas servis e ambiciosas, só servem de fazer mais heroico o triunfo do espirito regenerador, a mais estrondosa a ultima ruina do despotismo.

Senhores da Deputação, vós presenciaes os difficeis e incessantes trabalhos desta Assemblea, dedicados á felicidade da nossa grande Familia, e das nossas futuras gerações. Nesta sublime tarefa devem ter parte os Deputados da ilha Terceira e suas dependencias; bem vedes neste augusto recinto os lugares que os esperão; e esta Assemblea conta com impaciencia os dias que lhe podem trazer os desejados Socios.

Dizei a vossos constituintes que os Representantes da Nação não pouparão trabalho, nem sacrificio que possa contribuir para a prosperidade da vossa provincia, e para apertar os laços de união, amizade e interesse de todas as provincias. Dizer-lhes tambem que os mesmos Representantes contão com o amor filul dos Açorianos para com a querida ruai patria, e com a cooperação delles para firmar e Coroar o magestoso edificio da regeneração, quaesquer que sejão os sacrificios que ella exigir. Vivão os habitantes da ilha Terceira e suas dependencias!

Por esta occasião derão-se vivas á religião, ás Cortes, á Dynastia da Serenissima Casa de Bragança, e aos habitantes dos Açores; no fim dos quaes se retirou a Deputação, praticando-se as formalidades do costume.

O senhor Mello e Castro apresentou uma indicação propondo que o Soberano Congresso desse as necessarias providencias, para que oito dias antes do dia 15 de Setembro se declarassem os nomes dos benemeritos cidadãos que concorrêrão para os gloriosos

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tecimentos daquelle dia memoravel. Foi approvada, e mandou-se remetter á Commissão dos premios para a tomar em consideração.

Determinou o senhor Presidente para ordem do dia a continuação da discussão sobre o projecto de Constituição.

Levantou-se a sessão ao meio dia. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, considerando que o systema das ordenanças, alem de não corresponder actualmente aos fins para que foi instituido, não póde continuar a subsistir sem vexame e oppressão dos povos, decretão o seguinte:

1.° Fica extincto o systema das ordenanças, e legiões nacionaes com todos os seus postos de qualquer denominação e graduação que sejão, em Portugal, Algarve, e ilhas adjacentes, revogadas todas as leis, decretos, regulamentos, e mais artigos de legislação concernentes a estes objectos.

2.° Todas as listas, livros, e mais documentos officiaes das repartições indicadas no artigo antecedente serão transferidos para o archivo da camara principal do respectivo districto.

3.° Ficão igualmente extinctas as revistas de lanças e piques que de tempos antigos costumão fazer os Corregedores de certas comarcas, assim como as companhias de artilheiros de posição, cujo trem, armamento, e munições passarão logo para os respectivos armazens do deposito.

4.° Os Officiaes das ordenanças, legiões, e companhias sobreditas gomarão das honras e uniformes de suas patentes, ficando porem extinctos todos os seus privilegios, e isenções.

5.º A disposição do presente decreto se estenderá ás provincias ultramarinas do Reino Unido, logo que os seus Deputados juntos em Cortes declarem, que ellas se achão a este respeito nas mesmas circunstancias.

Paço das Cortas, em 18 do Agosto de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, considerando que os cargos de Monteiro mór do Reino, Monteiros mores, e menores, Caudeis, e todos os mais lugares de sua dependencia, alem de inuteis são gravosos, e oppressivos ao publico, decretão o seguinte:

1.º Fica abolida a jurisdicção do Monteiro mór do Reino (que não poderá ser considerado, senão como Official mór da Casa real), e extinctos os cargos de Monteiros mores e menores, Caudeis, e todos os lugares de sua dependencia, e revogadas quaesquer leis, decretos, regimentos, e mais artigos de legislação relativos a estes objectos.

2. Ficão igualmente extinctos os privilegios, e isenções que até agora competião ás autoridades mencionadas no artigo antecedente, as quaes com tudo ficarão gozando das honras, e uniformes respectivos.

3.° Todas as attribuições que até ao presente pertencião aos referidos empregos ficão devolvidas ás camaras dos respectivos districtos, as quaes muito escrupulosamente vigiarão debaixo da mais estricta responsabilidade sobre a conservação das matas nacionaes, que não tiverem administração particular.

4.° A disposição do presente decreto em nada altera o titulo honorifico de Monteiro mór, e o seu exercicio na qualidade de Official mór da Casa real.

Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando a necessidade de facilitar o expediente dos multiplicados negocios que actualmente pezão sobre a secretaria do listado dos Negocios do Reino, decretão provisoriamente o seguinte:

1.° Todos os negocios e dependencias que presentemente correm pela secretaria de Estado dos Negocios do Reino ficão interinamente distribuidos por duas secretarias de Estado, uma denominada dos Negocios do Reino, e outra dos Negocios de Justiça.

2.° Ficão pertencendo á secretaria de Estado dos Negocios do Reino todos os objectos de agricultura, industria, e artes, estradas, canaes, minas, commercio, e navegação interior, estabelecimentos pios, instrucção publica, escolas, collegios, universidades, academias, e mais corporações de sciencias, e bellas artes; todos os melhoramentos do interior; e quanto he relativo á estadistica, e economia politica.

3.° Serão igualmente expedidos pela secretaria mencionada no artigo antecedente todas as graças, e mercês de titulos de grandeza, ordens, decorações, empregos honorificos, incluindo os da Casa leal, nomeações de officios ou cargos, e todas os resoluções em assumptos de ceremonia e etiqueta.

4.º Compele a esta mesma secretaria promulgar todas as leis, decretos, resoluções, e mais ordens sobre os objectos da sua repartição; communicalas ás estações competentes, e fiscalizar a sua exacta execução.

5.° Ficão pertencendo á secretaria de Estado dos Negocios de Justiça, todos os objectos de Justiça civil e criminal, todos os negocios ecclesiasticos, a expedição as nomeações de todos os lugares de magistratura, officios, e empregos pertencentes a esta repartição, a inspecção das prisões, e quanto he relativo á segurança publica.

6.° Compete á secretaria de Estado dos Negocios de Justiça a promulgação de todas as leis, decretos, resoluções, e mais ordens sobre os assumptos da sua repartição; a sua communicação ás estações competentes, e a fiscalização da sua fiel observancia.

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7.° O presente decreto em nada altera o expediente dos meneios, e dependencias que actualmente pertencem ou correm pela* outras secretarias de Estado, ou por quaesquer outras repartições.

Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - José Antonio de Faria Carvalho, Presidente: Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Allexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a portaria de 13 do corrente, que pela secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros foi dirigida á secretaria d'Estado dos Negocios da marinha, e por esta transmittida ao Soberano Congresso, em data de 17 do corrente, communicando a checada a esta capital do Conselheiro José Correa da Serra, a demissão que Sua Magestade lhe concedera de Ministro plenipotenciario, que era, junto aos Estados da America Septentrional, e finalmente a sua pretensão de entrar no Conselho da fazenda em verificação da mercê que lhe foi conferida, e em cujo exercicio entrou de posse no Conselho da Fazenda do Brazil: approvão a verificação da sobredita mercê, e o seu exercicio no Conselho da fazenda, segundo a pertensão do supplicante. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a Academia das Sciencias acabe de aprontar a copiosa collecção das antigas Cortes portuguezas, que consta haver feito, e ordenado á custa de muitas e mui louvaveis fadigas; proporcionando-lhe o Governo todos os meios necessarios para que aquella importante obra chegue quanto antes ao conhecimento da Nação. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida com urgencia a consulta da Junta do commercio, á qual se mandou proceder por ordem de 18 de Abril do corrente anno, sobre o requerimento dos Correctores portuguezes em que pedião se cassassem os provimentos que o Senado da camara havia conferido a estrangeiros. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão repelir que na promulgação dos decretos de Cortes se deve sempre expressar a sua data na forma do artigo 1.° do decreto de 8 de Julho proximo passado. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza autorisão a camara da cidade do Porto na forma do seu requerimento de data de 8 do corrente mez, para dar um jantar á tropa estacionada naquella cidade, em celebração do anniversario do sempre memoravel dia 24 de Agosto de 1830, sendo indispensavel, que esta autorisação se lhe communique pelo correio desta data. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que, lhes seja transmittida a tabella demonstrativa dos diversos ramos de administração publica da ilha da Madeira, que o cidadão Joaquim Pereira Cardoso dirigiu á Regencia do Reino para ser mandada ao Soberano Congresso. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração as consultas inclusas das Commissões das pautas de Lisboa e Porto, transmittidas ao Soberano Congresso pela secretaria d'Estado dos Negocios da fazenda, em data de 27 de Junho passado, ácerca da base que deve adoptar-se para avaliar as mercadorias importadas neste Reino; e attendendo á maior simplicidade e certeza do calculo, resolvem que o valor medio dos preços correntes das vendas por atacado neste Reino, no decurso de seis ou oito annos anteriores, constitua a base mencionada, deduzidas os direitos de entrada, e o lucro racionavel, que será calculado e arbitrado pela mesma Commissão das pautas, salvos sempre os tratados existentes O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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