O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[1988]

Pinheiro de Azevedo, Basilio Alberto, Sepulveda, Araujo Pimentel, Brainer, Wanzeller, Xavier Monteiro, Innocencio Antonio de Miranda, Pereira da Silva, Gouvea Osorio, Bastos, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles.

Passou-se á ordem do dia, e o senhor Felgueiras leu o art. 32 que ficara adiado.

32. A Nação portuguesa he representada nas suas Cortes, isto he, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito á povoação de todo o territorio portuguez.

O senhor Soares Franco: - Eu approvo este artigo tal qual está por differentes razões: a primeira, porque já assim se tez, e a segunda, porque como a soberania reside na Nação, e a Nação he a reunião de todos, he preciso que todos tenhão voto.

O senhor Miranda: - Porem de algum modo, quando isto já fica dito no artigo 26, que esta não póde ser representada se não pelos seus representantes. Se quizermos definir o que são Deputados muito bem, mas aqui trata-se unicamente da forma, e por isso parece-me que este artigo não está muito bem redigido.

O senhor Fernandes Thomaz: - As Cortes são o poder Legislativo que pertence á Nação. Diz-se que a Nação quando legisla he representada nas Cortes, isto não se póde deixar de dizer. Por isso me parece que não está muito mal collocado.

O senhor Moura: - Uma cousa he soberania, e outra cousa he o exercicio da soberania por meio da representação nacional. A soberania está na Nação; o methodo de exercer esta soberania he por meio da representação nacional: isto he dar uma explicação do que está dito precedentemente.

O senhor Pessanha: - Já se disse que a soberania rés de na Nação, mas que ella não podia ser representada senão pelos seus representantes, e por consequencia a mim parece-me que este § devia explicar-se deste modo - que a soberania reside nas Cortes; isto he no ajuntamento dos Deputados que a Nação eleger.

O senhor Annes de Carvalho: - Nós podemos tratar ou da soberania, ou da representação da soberania. As Cortes constituintes, e as mais que se seguirem representão a Nação, com a differença que as Cortes constituintes tem o poder de fazer a Constituição, e as outras tem sómente o poder de fazer as leis. A Nação portugueza he representada nas suas Cortes, assim nas constituintes como nas, que se seguirem.

O senhor Feio: - A soberania he a preponderancia, que tem uma corporação sobre outra, ou um individuo sobre outros individuos. Esta preponderancia está no poder legislativo, o poder legislativo pertence ás Cortes; logo a soberania reside nas Cortes.

O senhor Moura: - Senhor Presidente, eu não acho necessaria a definição; acha-la-ia necessaria se isto fosse systema; das uma Constituição he uma collecção de Leis, e não he um systema, que marche por principios, e corollarios.

O senhor Presidente: - Os senhores que forem de opinião que a materia está sufficientemente discutida queirão ler a bondade de se levantarem. Approvou-se que estava sufficientemente discutida.

O senhor Presidente: - Segue-se a votação se se approva o artigo tal qual elle está? Os senhores que approvão o artigo tal qual está concebido, queirão ter a bondade de se levantarem. (Approvado como está.)

O senhor Ribeiro Costa leu o artigo 33 = Na eleição dos Deputados tem voto todos os cidadãos, que estiverem no exercido os seus diremos, tendo domicilio e residencia pelo menos de seis mezes no Concelho onde se fizer a eleição, e sendo maiores de vinte e um annos. São excluidos os Regulares, excepto os dos Ordens militares; os estrangeiros posto que naturalizados; os criados de servir; e os condemnados a prisão, ou degredo.

O senhor Macedo: - Não se póde entrar na discussão deste artigo, sem que primeiro se discutão aquelles, que estabelecem quem he Portuguez, e cidadão Portuguez, que no principio tornarão para a redacção; por isso me parece intempestivo por agora a discussão deste artigo.

O senhor Annes: - Quaesquer que forem os direitos que nós concedermos ao cidadão póde-se approvar.

O senhor Peixoto: - As qualidades que se exigirem para obter o foro de cidadão podem ampliar ou restringir o numero dos cidadãos Portuguezes: em quanto não as determinarmos, não podemos saber a extensão desta classe, nem conferir-lhe direitos, porque o contrario seria conferilos a pessoas incertas; seria conceder a faculdade de votar a sujeitos, cujas qualidades ignoramos: em consequencia, ainda que no presente caso não haveria grave inconveniente em tomar a deliberação do artigo; com tudo, a ordem pede, que primeiro se diga quem he cidadão, e depois os seus direitos, ou deveres.

O senhor Macedo: - Nós aqui vemos conceder voto na eleição dos Deputados aos cidadãos que estão no exercicio dos seus direitos; mas ainda não definimos quaes sejão os cidadãos, nem tão ponco ainda sabemos quaes hão de ficar privados do exercicio dos seus direitos: em uma palavra não posso formar juizo acertado sobre este artigo sem que primeiro se decidão os outros, que voltarão para a redacção.

O senhor Gouveia Durão: - A mim parece-me que se deve reservar este artigo para quando vierem os outros, que forão para a redacção.

O senhor Ferreira Borges: - A duvida que eu lenho he sobre Portuguez, e cidadão Portuguez.

O senhor Braamcamp: - Sem virem estes artigos da redacção, he impossivel poder-se decidir este artigo.

O senhor José Pedro da Costa: - Eu apoio, porque sem definirmos quaes são as differenças que ha entre Portuguez, e cidadão Portuguez, não podemos questionar sobre este artigo.

O senhor Guerreiro queria que se decidisse o artigo independente dos outros, e approvava a primeira parte, reprovando a segunda.

O senhor Braamcamp: - Mas subsiste a mesma duvida, porque ha de haver cidadão activo, e cidadão passivo.