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o fim de se instaurar o antigo Arcebispado de Lis- e se reduzir a Capella Real ao que dantes era; derogados todos os alvarás, decretos, e mais disposições relativas a esta materia.

2.º Quanto aos actuaes Prelados, Beneficiados, é empregados da dita Igreja Patriarcal, que se peça ao Governo uma relação delles, e de seus vencimentos toara se designar quaes devão ter em quanto não forem occupados em outros empregos. = Borges Carneiro.

Ficou reservada para a 2.ª leitura.

O senhor Barreto Feio propoz para serem approvadas pelo Soberano Congresso duas formulas de juramento, uma para servir no juramento que devem prestar os officiaes, e a outra para se usar naquelle que devem dar os officiaes inferiores e soldados. Forão remettidas com urgencia á Commissão de Constituição, ficando encarregado de apresentar tambem a formula para o juramento dos empregados civis.

O senhor Fernandes Thomaz propoz um plano para a criação de uma nova moeda de prata, que se remetteu com urgencia á Commissão das artes e apresentou ao mesmo tempo as duas seguintes indicações:

Primeira. Será permittido a qualquer pessoa levar á casa da moeda a prata ou ouro que tiver em peças, é no mesmo acto se lhe dará em dinheiro de metal o seu valor real, e corrente pelo toque, e preço porque os ourives, e praieiros vendem a pezo e sem feitio as obras que fazem. - Nas provincias se estabelecerão casas para o mesmo fim.

2.° Todos os devedores da fazenda nacional, ou recebedores delia poderão pagar em peças de prata ou ouro, pelo seu valor regulado na forma do artigo antecedente a parte de metal que deverem; apresentando no Thesouro para lhes ser levado em conta, o conhecimento em forma, do valor com que entrarão na casa da moeda.

3.º Toda esta prata será logo reduzida a moeda.

Cortes 27 de Agosto de 1821. - Fernandes Thomaz.

Segunda. Diga-se ao Governo, que mande solicitar em Roma a bulla para do 1.° de Janeiro de 1822 em diante ser permittido para sempre aos habitantes dos Estados portuguezes comerem carne noa dias de abstinencia, e de jejum. Cortes 27 de Agosto de 1821. - Fernandes Thomaz.

O mesmo senhor Deputado, por parte da Commissão de Constituição, deu conta do seguinte

PROJECTO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza attendendo a que o Conselho de Estado deve ter um regimento, porque se regule, e que seta accommodado ás presentes circunstancias, decretão provisoriamente o seguinte:

I. O Conselho de Estado he composto dos oito Conselheiros, escolhidos por ElRei da lista triplicada que as Cortes lhe propozerão. - Os Secretarios de Estado assistirão tambem ás sessões. Cada um delles terá voto nas materias da sua repartição, e escreverá em seu livro as respectivas actas do Conselho.

II. O Conselho de Estado se juntará em uma sala do palacio Real, impreterivelmente duas vezes por semana, e todas as mais que o Rei mandar.

III. O Rei he quem preside ao Conselho de Estado. - No impedimento do Rei presidirá pelo turno dos mezes cada um dos oito Vogaes. Não poderá haver sessão sem estar presente o Rei, ou quem presidir no seu impedimento, cinco Vogaes, e o Secretario respectivo. - Os Conselheiros se assentarão sem precedencia alguma logo que o Rei se assentar.

IV. Nenhum Conselheiro póde faltar ás sessões sem licença prévia do Conselho, o qual a não concederá sem justificado impedimento. - O Vogal a quem sobrevier Impedimento repentino, o participará logo ao Conselho.

V. Os Vogaes, antes de entrarem no exercicio de seu emprego, prestarão nas mãos de ElRei juramento de manter a religião catholica apostolica romana; obedecer em tudo á Constituição, e ás leis; e dar ao Rei, com toda a liberdade, e imparcialidade, os conselhos que em sua consciencia entenderem ser mais conducentes para promover a observancia, das leis, e o bem geral da Nação.

VI. Cada Secretario proporá os negocios da sua repartição pela ordem que o Presidente designar. - O Presidente, e bem assim qualquer Vogal, poderá tambem propor aquelles que entender merecem a attenção do Conselho.

VII. O negocio proposto será primeiramente discutido, dizendo cada um dos Vogaes sobre elle a sua opinião, principiando pelo mais moço. - Quando o negocio for de tanta importancia, que mereça mais serio exame, e não possa ser decidido na mesma sessão, será adiado, ou se mandarão tomar as informações necessarias.

VIII. Os votos dos Conselheiros são meramente consultivos. - Ao Rei he livre seguilos, ou affastar-se delles. - A resolução que tomar será escripta á margem da acta pelo Secretario respectivo, por elle assignada, e lida na sessão seguinte.

IX. Os Conselheiros de Estado aconselharão o Rei em todos os negocios declarados na Constituição, e bem assim naquelles sobre que o Rei quizer ouvir o seu conselho.

X. Pertence tambem ao Conselho propor ao Rei listas triplicadas das pessoas que houverem de ser nomeadas para os cargos da magistratura; e para os bispados, e quaesquer outros beneficios ecclesiasticos, curados, e não curados, que são de padroado real, uma das quaes pessoas o Rei deverá escolher. O Conselho porá grande cuidado em que nestas listas entrem só pessoas, que, alem da sua notoria aptidão, tenhão conhecido amor, e firme adhesão á causa constitucional.

Ficão cessando em consequencia, quanto aos cargos civis da magistratura, as consultas dos tribunaes, e as propostas dos donatarios.

XI. Quanto aos outros officios civis de justiça, ou fazenda, continuarão a ser providos por concur-