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[2032]

Presidente, Paroco, e Escrutinadores; nestas mesmas pois podem fazer-se os Deputados de Cortes sem a mais pequena difficuldade, ou os Deputados sejão feitos com relação a comarcas, ou provincias; os povos hão de ser previnidos dos Deputados que pertencem a qualquer provincia ou comarca. Suppunhamos que á comarca pertencem tres ou quatro Deputados, cada cidadão póde levar a sua lista o que não a souber fazer, póde faze-la na Junta, assignando com o seu signal de cruz: depois estas listas individuaes podem passar a uma lista geral, a qual será remettida á Junta da cabeça de comarca simplesmente a fim de se apurar a pluralidade relativa dos votos, da qual ha de resultar a eleição dos Deputados; deste modo evitão-se os conloios, andanças de uma parte para outra; evitão-se as perturbações; nem se diga que os povos não conhecem as pessoas que mais lhes convém, antes estou persuadido do contrario, que elles conhecem bem quem he capaz de lhes advogar os seus interesses. Desta fórma as listas geraes serão copiadas para se porem nas portas das igrejas, e as listas individuaes guardadas em taes e taes arquivos; assim se farão as eleições desta fórma, sem que haja commoção alguma popular, ou receio algum de subornos; de outro modo não poderemos ter perfeitamente systema representativo; as eleições doutro modo não poderão fazer se não grandes males, e até talvez em um dia se perdigão os trabalhos que os homens benemeritos puzerão em acção a fim de salvar a patria do despotismo. Por isso voto pela eleição directa.

O senhor Corrêa de Seabra: - Estando já bem ponderados os inconvenientes da eleição directa vou expor á consideração do Conselho uma forma de eleição indirecta, pela qual me pareve se evitão inconvenientes da directa, e se coseguem as maiores vantagens; vem isso a ser, dividindo o territorio portuguez com a attenção á sua povoação em tantas fracções ou sessões, quantos são os Deputados que devem representar a Nação; por exemplo, se são 150 Deputados os que devem representar a Nação, em 150 fracções que poderão chamar-se districtos, se poderá dividir o territorio. Cada fracção ou districto deve nomear um Deputado e um Substituto por meio de duas Juntas eleitorais, a saber: 1.ª a paroquial, que deverá nomear um eleitor na razão de 300 fogos; e a segunda composta destes eleitores de paroquias, que reunidos na cabeça ou lugar central do districtos devem nomear um Deputado e um Substituto a pluralidade absoluta, e dentre os mesmos eleitores. Provisionalmente em quanto se não faz uma divisão regular de territorio, como he de necessidade, póde a Commissão de estadistica, em se reunindo alguns Deputados do Brasil, fazer a divisão. A eleição feita por esta forma mui simples não he susceptivel de subornos, e por consequencia não póde ser dirigida por uma facção ou partido. Os Deputados assim eleitos são Representantes immediatos dos seus constituintes, e por consequencia observados e vigiados pelos mesmos responsaveis das suas opiniões; falo da responsabilidade de opinião e não da legal. Por este modo toda a Nação he representada, e toma parte e interesse na representação nacional, e nas suas deliberações. Todos os interesses locaes são comparados, discutidos, e contrabalançados, que he o unico meio de conhece e determinar os interesses verdadeiros e reaes da uma nação; não devendo perder-se de vista que por esta forma de eleição se estreita a harmonia entre os cidadãos, e se convidão os cidadãos opulentos e de consideração á beneficencia e benevolencia da classe menos abastada.

O senhor Miranda: - Aquelle projecto diz, ou parece dizer que não obriga a que sejão Deputados os que vão é assembléa central; se cada 300 fógos nomeão um eleitor ou compromissario vem a ser 25 na cabeça de comarca, por conseguinte a assembléa não se compõe mais do que de 25 compromissarios. Qual não será a intriga entre estes 25, para que um tal seu Deputado! por isso longe de se apresentarem conveniencias na eleição indirecta, apparecem mais obstaculos; quando mais que por aquelle methodo não se obtem a vontade geral da commarca, o que he facil de ver. O methodo que proponho sem duvida he a mais simples, porque sem duvida he a somma de todos os votos da comarca. Já me expliquei sobre este objecto; cada comarca corresponde a um Deputado, por isso cada uma deve ter 25 a 30 mil habitantes; cada comarca he dividida em concelhos, a que premido uma Camara; estes concelhos devem ser pequenos, nunca deverão ter mais que três mil habitantes; reunem-se os eleitores todos na cabeça do conselho respectivo, ahi se vem reunir os eleitores correspondentes a tres mil habitantes ahi dão todos o seu voto directamente provendo todas as listas, em que nomeão um Deputado logo por aquella comarca; estas listas fechadas e lacradas, e selladas pelo Presidente e a camara são remttidas para a cabeça de comarca para ahi se apurarem, e verificarem com exactidão; sommados os votos, caso que tivee a maioria, he o Deputado; se dois tem a maioria, então decide a sorte; aqui sem duvida alguma verifica-se a vontade directa de toda a comarca, e não ha o incommodo das grandes reuniões que se deve evitar, e tambem por este modo veiu a verificar-se a vontade geral da Nação toda. Deste modo parece-me poder admittir-se a eleição directa.

O senhor Borges Carneiro: - Eu impugno o principio de que a base para a divisão do territorio seja o numero dos Deputados: parece que deve ser só a que em assignalado a natureza; i. e. iserras, os rios, etc. Não nos devemos guiar no Governo dos povos por principios de mathematica, antes os julgo prejudiciaes. Na parte politica e moral não ha nada que tenha exactidão; devemos regular pelo que nos mostra a historia; o exemplo de Bonaparte, e de D. Rodrigo pódem servir de apoio desta verdade. Opponho-me ao projecto das eleições directas, ellas tem muitos inconvenientes, são sujeitas a tumultos; segundo o methodo proposto póde muito bem acontecer ser eleito um Deputado com bom poucos votos: tem tambem outro inconveniente que he a falta de conhecimentos nos povos, de pessoas capazes para este emprego, principalmente nas terras pequenas e aldeias. Eu estou pelas eleições indirectas, porque por os ellas os elegentes con hecem aquelles que hão de ser