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4.° Que pelos referidos motivos não podem deixar de considerar graves, e de muita responsabilidade as culpas do Tenente General Stockler, provadas não só pelos officios cheios de expressões orgulhosas, anarchicas, e insubordinadas, dirigidos á Regencia, e ás Cortes, mas por uma insensata proclamação, com que elle quiz allienar os animos dos habitantes de S. Miguel, induzindo-os, e até mandando-lhes que faltassem ao juramento, que havião dado de obediencia ás Cortes, e á Constituição, que ellas fizessem.

5.° Que este procedimento se torna muito mais indigno, quando se considera, que o Tenente General Stockler viveu em Lisboa depois do dia 16 de Setembro de 1820, e recebeu do Governo constitucional as ordens e meios para a sua viagem; e que sendo-lhe livre ou não tomar posse do cargo, ou serviço segundo as ideas já então recebidas pela Nação, foi uma verdadeira traição quanto depois obrou.

6.° Que em consequencia he o Tenente General Stockler um criminoso, e como tal deve ser guardado, até que pelos meios legaes e mandados já praticar acabe de se lhe formar a culpa, e por isso a Commissão he de parecer que elle se conserve prezo na Torre de S. Julião, mas em casa segura, commoda, e em que melhor possa viver sem prejuizo da sua saude.

7.° Que louvando-se á Junta do Governo actual da ilha Terceira o modo judicioso com que se houvera nas providencias e medidas acertadas e energicas que dera a respeito do General Stockler, se mande logo pedem a camara para proceder á eleição de uma nova Junta composta de sete membros, de que um será logo nomeado Presidente, e outro Secretario; fazendo-se a eleição pelos eleitores de comarca pé o mesmo methodo que elles fizerão a dos eleitores de Provincia, e escolhendo para esta nova Junta pessoas de conhecimentos, virtudes, patriotismo e ideas liberaes.

8.° Que a esta Junta ficará compelindo toda a autoridade, e jurisdicção na parte civil, e economica, administrativa e de policia para o bom governo e segurança da paz na Ilha e seu destricto, conformando-se com as leis actuaes, sem as poder alterar, revogar, suspender, ou dispensar.

9.º Que todos os magistrados e autoridades civis lhe serão subordinadas nos referidos objectos, menos no que tocar ao poder contencioso, e judiciario, porque no exercido deste serão ellas somente responsaveis ás Cortes, e ao Governo.

10.º Que a fazenda nacional continuará a ser administrada como até agora, segundo as leis existentes, em quanto não forem alteradas, pertencendo ao presidente da Junta as mesmas attribuições, e autoridade, que em taes objectos competia aos Capitães Generaes; sendo os membros da mesma Junta collectiva, e individualmente responsaveis ao Governo do Reino, e ás Cortes por sua administração e conducta.

11.° Que toda a autoridade e jurisdicção na parte militar ficará pertencendo ao respectivo Governador na simples qualidade de Governador commandante das armas da provincia, bem e do mesmo modo que o são os outros Governadores das provincias do Reino de Portugal e Algarves; e observando o regimento que lhes foi dado era o 1.° de Junho de 1678 na parte em que senão achar alterado por leis ou ordens posteriores: recaindo no caso de impedimento ou vacancia o governo em o official de maior patente que se achar na ilha; revogado para isso o alvará de 22 de Dezembro de 1770.

12.º Que este Governador ficará chamando-se para o futuro = Governador das armas da provincia dos Açores = e será subordinado ao Governo do Reino, e responsavel a elle, e ás Cortes por sua conducta e administração; devendo considerar-se independente da Junta como ella olhe delle nos objectos da sua competencia, e devendo por meio de participações officiaes, e concebidas em termos civis, e do estylo communicar e requerer a Junta ao Governador, e o Governador á Junta qualquer cousa de que precisar a bem do serviço nacional.

13.° Que os Governos subalternos das outras ilhas, que formão a provincia dos Açores continuarão a ser providos do mesmo modo, e com as mesmas attribuições e responsabilidade que até agora.

Salão das Cortes 29 de Agosto de 1821. - Manoel Borges Carneiro; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreira de Moura; José Joaquim Soares de Castello Branco; Francisco Manoel Trigoso; João Rodrigues de Brito.

Lido este parecer, requereu o senhor Luiz Monteiro que as medidas nelle propostas, relativamente á ilha Terceira, fossem tambem applicadas a ilha da Madeira.

O senhor Fernandes Thomaz: - No projecto apresentado ha um paragrafo para a ilha da Madeira, e ainda não está discutido, mas a manhã pode entrar em discussão, e decidir-se sobre este objecto.

O senhor Freire: - O parecer da Commissão parece-me bom, mas no que tenho muita duvida he na nomeação do Governador para uma destas ilhas por ser um Desembargador; até aqui estavão unidas todas as autoridades publicas e militares, agora fica só com o commando militar: por consequencia mandar para commandante de armas um Desembargador, isto ate causaria rizo; por isso se se approva o parecer da Commissão, diga-se ao Governo que nomeie um Commandante de armas, mas um militar, e não um Desembargador.

O senhor silves do Rio: - O parecer da Commissão tem duas partes; a primeira he relativa ao General Stockler, isto pede uma decisão pronta; a outra parte governativa deve ser tratada cumulativamente com a primeira; isto merece mais discussão, deve ter um dia proprio para se discutir.

O senhor Fernandes Thomaz: - Isto he uma medida provisoria que o Congresso assentou dever tomar. Acresce que no parecer da Commissão não vem a declaração de alguma particularidade, em consequencia da qual se mostre a necessidade da prompta mudança de uma nova Junta; isto não disse a Commissão, porem eu o declaro: a Junta he composta de tres membros, Deão, Corregedor, e Patente maior da Ilha Terceira; acha-se em desintelligencia, e falta