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qualquer munero; por este lado pois não vejo razão alguma plausivel, ainda que talvez a haja; mas suppondo qualquer numero que seja, eu considero este plano absolutamente injusto. Pergunto eu: quando se apresentão 6 individuos para candidatos, os quaes sem duvida hão de ter grande differença de votos, com que justiça se ia de deixar á sorte este numero; por exemplo um entra com 80 votos, outro com 60, outro com 40, e assim com uma disparidade titulo grande entre o primeiro, segundo, e terceiro deixando-se cada um delle á solte, não pode acontecer vir a sahir eleito um com o menor numero de votos? sem duvidas, e estão já este não se pode dizer que sabe eleito pela vontade geral da Nação ao menos tanto como aquelle maior numero de votos; não se pode dizer que este que a sorte deu para deputado com menos numero de votos, tenha a mesma confiança da assembléa eleitoral. A sorte só póde ter lugar quando concorrem dois individuos com igual numero de votos, quando concorrem dois individuos com igual merecimento; porque então sendo necessario haver um motivo para se tomar antes um do que outro, he preciso recorrer ao arbitrio do acaso, e que a sorte decida entre dois iguaes aquelles que se deva preferir; mas fazer recahir a sorte sobre individuos desiguaes, e com uma desigualdade tal como a de um para quatro, como pode acontecer, acho eu que he uma injustiça; e deste modo tenho por injusto o projecto appresentado pelo illustre Preopinante, e por isso o reprovo.

O senhor Trigoso: - Eu não tenho empenho algum em que se adopte o plano que acabei de propôr, e até reconheço que a sua execução tem o inconveniente de depender da sorte, entretanto vou do defendelo. Escolhi o numero de 6 candidatos, e não dei a razão desta escolha. Escolhi o numero de 6, porque se fosse numero maior, haveria o inconveniente de ser a sorte mais cega, pois sendo necessario escolher 10, ou 12 pessoas seguir-se-hião os inconvenientes que o illustre Deputado pondera; restringi por isso quanto pude o numero, e ainda poderia sem inconveniente reduzilo a cinco. Bem vejo que os 4 que vem a restar podem ter maior merecimento que o que fica eleito; mas ainda que o publico fique directamente privado das suas luzes, vem a receber o proveito indirecto que lhe resulta de serem esses 4 os que hão de eleger os Deputados, e por isso se deve esperar que elles fação uma optima eleição. E não só esta escolha deveria ficar a seu cargo; podia determinar-se que elles mesmos ou formassem as Juntas administralivas de provincia, ou nomeassem os que as havião de formar. Bem vejo que a sorte he cega, e que não se deve recorrer a ella senão quando ha merecimento igual, porem no meu plano já temos a certeza de que a sorte ha de recahir sobre pessoas em que o povo tem confiança; e o maior numero de votos que podem ter os que ficão excluidos está bem tarde ser uma prova, segura de que estes tem maior merecimento. Todos sabem que isto procede muitas de comicios e cabalas, e justamente para evitar este rsico he que eu julgo necessario que entre nisto a sorte.

O senhor Freire: - Não se segue por isso que um dos 6, que o povo nomeou para Deputado, fosse o que o mesmo povo queria. Jamais se demonstrará que por isso que o povo vota em 6 individuos, que era esses 6 individuos. A experiencia mostrou nas eleições passadas que, quando o povo tinha de votar em 18 compromissados, não votava senão era 10 ou 12 a sua confiança; o mesmo poderá acontecer no caso proposto; talvez aconteça que uma freguezia inteira seja obrigada a votar em um 5.º ou 6.° Deputado, que não tenha a sua confiança se numa freguezia não houver senão tres homens capazes acontecerá isto muito facilmente; logo nem sempre pedi eleição está expressa a vontade geral. De mais, ainda que estes individuos possão ser aproveitados n'outra cousa, não acho por isso alguma vantagem relevante, quando pode acontecer, em razão da sorte, que sejão preteridos os melhores, e mais capazes, he escusado responder á outra proposta a respeito da lista dos individuos pertencentes a cada freguezia; porque todos vêem quanto ella seja impraticavel.

O senhor Leite Lobo leu o seguinte discurso: Como a materia das eleições seja talvez a de maior consideração que haja no systema constitucional, por isso eu, apezar das minhas poucas ideias, formo o meu plano por escrito, na certeza de que o que eu mais desejo he que nós adoptemos o melhor, sem que eu tenha a vangloria de sor o seu autor: e para conseguir o fim desejado, eu rogava aos illustres Deputados que quizessem apresentar planos sobre esta materia, no que farão favor aos seus collegas (ao menos a mim), esta patria: eu principio, apezar de me lembrar muitas vezes neste procedimento, que a temeridade he companheira inseparavel da ignorancia.

Já declarei o meu voto a favor das eleições directa, ou immediatas, como quizerem chamar-lhe; e ainda que conheço que tanto estas, como as indirectas, ou mediatas, tem mil difficuldades na pratica, com tudo como estou persuadido que as eleições directas tem menos difficuldades e perigos, para ellas he que faço o meu plano, na supposição de que ha de haver certos e determinados districtos, cuja população, ha de produzir um certo numero de Deputados.

Nessa supposição chamo eleição directa a que he feita pelos cidadãos que tem o direito do voto daquelle districto sem dependencia de compromissarios, nem eleitores; e chamo indirecta aquella eleição que he feita mediando compromissarios, eleitores, etc.

O arranjo dos districtos deve preceder ás eleições, seja elle qual fôr; deve compor-se de paroquias que formem julgados ou camaras, e estes formem o districto. Certos os povos do numero de Deputados que lhe hão de pertencer, elles terão o cuidado de saber a quem hão de eleger que não haja de os sacrificar, e que lhes sciencia a sua liberdade e os seus direitos.

Para se verificar com commodidade dos povos esta eleição, a que eu chamo directa, se hão de instalar em certo o determinado dia as juntas paroquiaes; a ellas devem assistir os parocos; devem ser presididas, pelos juizes, ou vereadores, ainda que sejão dos annos anteriores, segundo for necessario, pelo numero das paroquias que formão o julgado; devem os votan-