O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2131

DIÁRIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 167.

SESSÃO DO DIA 3 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidência do senhor Vaz Velho leu-se a acta da Sessão antecedente.

O Senhor Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios recebidos do Governo; os três primeiros do ministro dos negócios do Reino, e os dois ultimos pelo ministro da marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter às Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, as informações inclusas, recebidas do bispado de Beja, relativas ao estado das paroquias, e importância, e applicação de seus dízimos; sendo as únicas que até agora, tem chegado a esta Secretaria de Estado, em cumprimento das circulares expedidas a todos os prelados diocesano em 22 de Maio deste presente anno, á vista da determinação do mesmo Soberano Congresso de 17 do mesmo mez.
Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 31 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Francisco Duarte Coelho.
Remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. -- Sua Magestade manda remetter às Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza a inclusa relação; a qual se formou sobre as primeiras contas parciaes, que derão os prelados locaes das ordens regulares que por serem inexactas, não póde esta satisfazer em todas as
suas partes aos quesitos, que se exiguião na ordem de 28 de Abril: a mesma relação he remettida, no estado em que se acha, em consequência da ordem de S8 de Agosto, e se vai continuar o seu complemento, que será presente ao Soberano Congresso, logo que se concluir
A pouca exactidão das primeiras contas, tanto em respeito ao artigo moradores, como quanto às rendas das mesmas ordens, deu lugar a que se exigissem outras mais circunstanciadas, pelas quaes se deverá formalizar uma nova relação, se o Soberano Congresso o julgar necessário. E rogo a V. Exa. o queira assim fazer presente ao mesmo Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 30 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.
Remettido á mesma Commissão.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Sua Magestade manda remetter às Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza a copia inclusa do officio do Tenente General Francisco de Paula Leite, dirigido em data de 28 do corrente ao ministro e secretario d1 Estado dos Negócios da guerra, no qual participa haverem chegado a este Reino, vindos da America, o brigadeiro João de Vasconcellos; o coronel de cavalaria João Estanisláu da Cruz e Figueiredo; e o tenente do 1.º batalhão de caçadores de Pernambuco José António Teixeira ; para que assim seja presente no mesmo Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz era, 31 de Agosto de 1821. -Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.
Remettido á Commissão militar.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso, uma relação dos objectos, que o brigadeiro Aniceto Antonio Ferreira, enviado pejas Ilhas da Boa vista, e São Nicoláu, julga deverem concorrer para o melhoramento das Ilhas de Cabo Verde, desejando o mesmo brigadeiro, visto haver preenchido a commissão de que fora encarregado por aquelle Governo, que o Soberano Congresso lhe permitia licença para se poder retirar.
Deus Guarde a v. Exa. Palácio de Queluz em

Página 2132

[2132]

o 1.° de Setembro de 1821. -Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão do Ultramar, com a declaração de que em quanto á licença pertence ao Governo concedêla.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca., para ser presente ao Soberano Congresso, que em execução dó aviso do mesmo Congresso de 31 de Agosto ultimo, pedindo informações dos indivíduos que vierão do Brazil com Sua Magestade, ou desde a sua chegada, seus vencimentos, empregos, repartições a que pertencem, e causas por que dali vierão; se mandou publicar no Diario do Governo que os mencionados indivíduos devem comparecer na Secretaria da marinha, as mais tardar no espaço de quatro dias, para ali fazerem as declarações exigidas, afim de dar exacto cumprimento às deliberações do Congresso nacional, prevenindo a V. Exca. que a relação da officialidade da marinha , que guarnecia os differentes navios do acompanhamento de Sua Magestade, foi mandada para as Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza em 21 de Julho próximo passado; tendo-se remettido a dos passageiros civis e militares chegados do Rio de Janeiro desde aquella até esta data, mencionando os seus empregos, á Secretaria de Estado dos negócios do Reino, pela qual forão pedidas em 11 de Julho pretérito, para serem dirigidas por aquella repartição ao conhecimento do Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exc. Palácio de Queluz em 2 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Declarou-se que as Cortes ficavão inteiradas.
Mencionou mais o Sr. Felgueiras um officio do Juiz de fora de Angra, remettendo uma representação do procurador do concelho daquella cidade, em que expõe que Francisco Fieira de Aguiar, tendo a camara recusado autorizalo para vir a Lisboa felicitar a ElRei , viera apesar disso, trazendo alguns attestados com assignaturas de pessoas que seduzira, com intentos de produzir falsas ideas sobre os acontecimentos daquella ilha.
Por este motivo disse:
O Sr. André da Ponte: - Se he o mesmo homem que eu penso, he culpado em toda a revolução, e em todas às desordens que tiverão lugar naquella ilha; he um facinoroso, de quem sempre ouvi falar com execrarão. Chega a ponto a sua perversidade que depois de morto Francisco Antonio Araújo lhe foi metter uma bengala pela boca dentro, e tirando-a ensanguentada a mostrava como em triunfo por toda a cidade, dizendo: Eis-aqui o sangue do malvado.
O Sr. Alves do Rio: - Esse homem era o braço direito de Stockler; e no dia do Corpo de Deus estava preparado pára fazer outra revolução; he um homem abominável, um malvado.
As Cortes ficarão inteirados, e resolverão que se remettesse ao Governo o officio do Juiz de fora com a representação nelle mencionada.
Fez-se menção de outra conta do mesmo Juiz de fóra relativa a uma oração anticonstitucional, recitada pelo Bispo de Angra, por occasião da solemnidade ecclesiastica para as eleições de comarca naquella cidade.
Mandou-se remetter á Commissão de constituição.
Deu-se conta de uma representação da camara do Funchal, expondo que não se lhe tem enviado exemplares, nem das Bases da Constituição, nem de outra alguma lei ou resolução das Cortês; e pedindo que lhe sejão transmittidos.
Mandou-se remetter ao Governo.
O Sr. Arcebispo da Bahia apresentou a seguinte indicação que ficou reservada para a segunda leitura: Ninguém ignora quanto seja contrario á pratica dos primeiros e melhores séculos da Igreja, ouso, posto que ha muitos séculos nella introduzido, d e enterrar os cadáveres dentro dos Sanctuarios, dedicados ao culto da Divindade, e á celebração dos divinos mysterios da nossa santa religião. Os primeiros, e mais beneméritos Imperadores , que a professarão, contentarão-se, e tiverão em grande honra, serem sepultados junto às portas das Igrejas, que elles fundarão, e enriquecerão com suas profusas doações. Foi fácil o passo para dentro dás Igrejas, formando jazigos para si e suas descendências; e á imitação delles , os Grandes e Magnates por iguaes princípios obtiverão similhantes distincções, e finalmente todo o povo Christão ambicionou esta prerogativa, julgando-se ou menos honrados com uma sepultura exposta às injurias do tempo, e às dos quê roubavão os sepulchros, ou também, por effeito de ignorância e de grosseiros prejuízos, menos seguros da sua eterna salvação, e do direito de uma gloriosa resurreição. Assim passarão os Sanctuarios do Christianismo a serem depósitos de podridão, de ossadas, e caveiras , que repetidas vezes se estão extrahindo do fundo das covas, mesmo quando ali se celebrão os mysterios da religião, e quando ali permanece o que ella nos offerece de mais augusto e digno do maior acatamento, a Divina Eucharistia.
Se desta consideração religiosa passarmos às considerações fysicas e de saúde publica, tão dignas da escrupulosa attenção do Soberano Congresso, quem deixará de comprehender, até por effeito de alguma desgraçada experiência, quanto esta uso seja fatal á saúde particular de cada um, e ainda á publica, principalmente naquellas Igrejas, aonde todos os dias se enterrão mortos, e se accumulão às vezes em uma mesma sepultura muitos cadáveres, para todos os quaes não bastaria um maior terreno? He fácil de comprehender, e todos dias o sentimos, que uma Igreja, ainda espaçosa, mas cujo pavimento he num receptáculo de podridão nunca terminada, e sempre alimentada por successivos enterros, e evaporada não pelas continuas, posto que nem sempre sensíveis, exhalações pútridas, mas ainda mais, pela abertura dos sepulchros, e movimento de cadáveres não de todo consumidos; que esta Igreja, digo, não contém o ar puro e vital, que nos alimenta; pelo contrario he elle um ar mephitico damnoso, e pestilencial, do que tem sido victimas algumas pessoas que servem aquellas Igrejas, quando nellas entrão sem haver-se introduzido ar puro e saudável, e cada um de nós o terá

Página 2133

[ 2133 ]

sentido pelo mau cheiro que ali reina, e se torna insuportável, senão mortífero.
Por todos estes motivos, que julgo ponderosos, e dignos de attenção do Augusto Congresso, proponho este projecto de Lei, para ser ou não admittido á sua discussão.
As Cortes Geraes , Extraordinárias e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração os gravíssimos inconvenientes fysicos que ou resultão , ou podem resultar do uso entre nós recebido de se enterrarem os mortos dentro das Igrejas; e entendendo igualmente que a disciplina da Igreja a este respeito não he preceptiva, mas tão sómente tolerante e acommodada às idéas dos povos, á qual nenhuma ferida substancial seda, quando, salvos os suffragios pelos mortos, os ritos e ceremonias authorizados pela igreja nos enterros dos fiéis, e lambem a pena do privação de sepultura ecclesiastica , por em imposta a certos crimes, a sociedade civil prohibe este uso; e esperando tambem que o presente Decreto corte por a metade ou mais, as grandes despezas que comsigo trás um funeral de etiqueta, e dispendioso, que muitas vezes accrescenta ao luto, e lagrimas dos doridos a maior penúria em que ficão, Decretão o seguinte:
1.º Fundar-se-hão nas Cidades e Villas deste Reino cemitérios públicos, para nelles se enterrarem os mortos de qualquer condição que sejão. O seu numero será em proporção da sua povoação, e nos sitios que mais adequados se julgarem para o intentado fim: descobertos, e repartidos de modo que facilitem os enterros.
2.° Para a sua construção poderão servir de modelo os dois que existem em Portugal, de propriedade Ingleza, em Lisboa e Porto, melhorados ou aperfeiçoados, se necessario for, e sómente addicionados de uma pequena ermida ou capella, para a deposição, e encommendação do corpo, na forma estabelecida pela Igreja.
3.º Em todas as Freguezias de Aldeãs servirão de cemitérios públicos os que já existião sómente para os pobres, ou se ampliarão, e principiarão logo a ter uso.
4.º Estas obras, posto que devão fazer-se com a competente simplicidade e sem luxo, exigindo com tudo bastantes despezas, estas se farão por uma contribuição imposta a todas as ordens terceiras, irmandades, e confrarias do Reino, era proporção dos seus fundos, e a cada uma dellas sómente para o seu respectivo cemitério.
5.° Logo que existão os cemitérios públicos, fica prohibido lodo o enterro dentro de qualquer Igreja e responsável pela infracção da Lei o parodio dar quella igreja, o prelado regular, ou corporação que a possuo.
6.º São exceptuados do precedente antigo aquellas pessoas, que nas Igrejas tiverem jazigos próprios, havidos por contratos onerosos, a que tenhão satisfeito, e em cuja posse estejão ha cem annos.
7.º Exceptuão-se tambem as corporações ecclesiasticas, às quaes os claustros descobertos, e não as Igrejas, servem de cemitérios; e não os tendo, ficão sujeitas á prohibição geral.
8.º Regular-se-ha o modo da administração, conservação, e defeza destes lugares, respeitáveis, consultados os Ordinários do Reino, aos quaes por direito compete a inspecção dos lugares pios.
N. B. A Família Real acha-se comprehendida no artigo 6.°, com tudo he conveniente fazer delia especial artigo ou menção neste mesmo.- Arcebispo da Bahia.
O Sr. Castello Branco Manoel apresentou uma indicação para que o governo ordene a todas as camaras da ilha da Madeira que mandem as informações relativas á prohibição de entrada das aguas ardentes estrangeiras naquella ilha, a um de que as Commissões de agricultura e commercio possão, como lhes foi ordenado em sessão de 19 de Julho, dar o seu parecer definitivo sobre o projecto de lei, que então se principiou a discutir, relativo ao dito objecto.
Foi remettida á Commissão de agricultura para ser tomada em consideração, reunindo-se aos outros papeis concernentes ao mesmo assumpto.
O Sr. Soares Franco fez a seguinte indicação que ficou reservada para 2.a leitura.
Proponho que se mande regressar para Portugal o Batalhão n.° 12 actualmente destacado na Bahia, tanto porque faz, parte da expedição, que se manda voltar para a Europa , como porque já foi substituída pelas tropas ha pouco tempo mandadas para aquella Provincia. - Doutor Soares Franco.
O Sr. Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultara examinou dois officios que remetteu a este Soberano Congresso o Ministro dos negócios do Reino, á respeito (de providencias para evitar o contrabando dos géneros cereaes, e que forão mandados á Commissão na sessão de 25 deste mez. Um delles he do Corregedor de Lamego, e outro do Corregedor da comarca de Miranda; este enviado pelo Intendente geral de policia, aquelle pelo mesmo Corregedor.
No primeiro officio expõe o Ministro, que seria bom dar a todos os que se achão encarregados de evitar o contrabando, uma jurisdição cumulativa; e que elle fizera estabelecer uma guarda de soldados do batalhão de Lamego no sitio da Folgoia, ;O qual pertence ao Corregedor de Trancoso: lembra mais, que seria bom estabelecer outra no Pinhão, que pertence á Comarca de Villa-Real.
O Corregedor de Miranda, referindo-se ao officio do Juiz de fora, aponta como boa providencia para evitar o dito contrabando em tão grande extensão de raia, o abrir uma devassa para castigar os contrabandistas segundo elle diz, são portuguezes pela maior parte.
Viu mais a Commissão outro officio do Corregedor. Provedor da comarca de Ourique, e as copias de outros dois que a elle remetteu o Juiz Vereador da villa de Mertola, em que perguntava, o que faria no caso de encontrar o contrabando já nas casas dos Portuguezes, por não estar isto providencias no decreto de 13 de Abril do presente anno.

Página 2134

[2134]

A' Commissão parece que os Ministros não devem ter jurisdição cumulativa, porque desta resultarião grandes inconvenientes. Pelo que respeita á guarda estabelecida na Folgosa a mesma Commissão he de parecer, que está muito bem, e que póde evitar os contrabandos de agoas ardentes, e generos cereaes que ali chegarem. Observa porém a Commissão, que não convém estabelecer outra guarda em Pinhão; porque fica mui próxima, da estabelecida na Folgosa, e porque o sitio he dos mais doentios da borda do Douro.
De nenhuma sorte póde ser do parecer da Commissão, abrir-se uma devassa na comarca de Miranda, porque os seus males serião certos, e incertos os bens; além disto, estando já admittido á discução o projecto para a extinçao das devassas geraes, seria cousa muito imprópria crear outras de novo: parece porem á Commissão, que seria muito útil estabelecer uma guarda militar junto da barca de Vilarinho da Castanheira; porque evitaria o contrabando pelo rio, e juntamente o que se pertendesse fazer por terra pela estrada, que ali veio dar; e além disto porque he um local sadio, em que a tropa acharia bons quartéis, nas quintas immediatas.
Finalmente as providencias, que deseja o Juiz Vereador da villa de Mertola não tem lugar; porque seria sujeitar os cidadãos a soffrerem vesitas domiciliarias para verificar se tinhão ou não cereaes hespanhoes: por conseguinte conclue a Commissão que lhe parece, serem sufficientes as providencias dadas pelo Soberano Congresso, uma vez que religiosamente se cumprão as suas ordens, como he de esperar.
Sala das Cortes 30 de Agosto de 1821. - António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, José Carlos Coelho Carneiro Pacheco e Francisco de Lemos Bettencourt e Francisco Soares Franco.
Depois de uma breve discussão, decidiu-se que se disse-se ao Governo, que tomasse as medidas que lhe parecessem mais efficazes, fazendo observar as leis existentes sobre similhantes matérias.
O Sr. Deputado Ferrão apresentou duas memórias: a primeira do Doutor Manoel Ferreira de Carvalho Montenegro, sobre o alvará com força de lei de 1804, relativamente aos requesitos da admissão dos opositores nas faculdades da universidade; que foi mandada para a Commissão de instrucção publica: a segunda relativa ás forças militares das nações do Norte, maneira de organizar uma força de defeza respeitável, na península, e de effecluar algumas reformas no nosso exercito; a qual se remetteu á Commissão de guerra.
O Sr. Leite Lobo fez a seguinte indicação, que ficou reservada para a segunda leitura:
Corre entre a província do Minho e a de Traz-os-Montes o rio Tâmega; e de Chaves até Amarante ha tres estradas, que fazem a communicação das duas províncias, e de uma grande parte do reino: duas destas no tempo de inverno são mui pouco transitáveis, por se haver de atravessar, em uma, a serra do Marão, e na outra, as alturas de Barroso; vindo a ser por este motivo a de maior communicação a estrada media, ou da ponte de Cavez, que, sendo uma ponte de bastante custo e antiguidade, se principiou a arruinar pela guerra dos Francezes, nos ultimos invernos. Parece-me justo, e assim o requereu ao Soberano Congresso, se diga ao Governo todas as medidas necessárias para mandar fazer o reparo daquella ponte, pois que se se deixar passar outro anno, se tornará aquella obra de grande despeza; a qual se evitará com a prontidão do concerto de um tamar, e pouco mais.
Quasi nas mesmas circunstancias está a ponte de Mondim, situada no mesmo rio Tâmega, duas lagoas ao sul da de Cavez, só com a differença que se acha já inutilizada por lhe faltar o arco principal, e por isso não corre o risco da de Cavez, ainda he de muita utilidade a sua reedificação. - O Deputado Francisco Xavier Leite Lobo.
O Sr. Moniz Tavares apresentou a seguinte adicação, que ficou também reservada para a segunda leitura.
A instrucção he uma necessidade de todo o homem: o antigo Governo queria de preposito preservar o Brazil em total ignorância, para melhoria, ter sujeito e desfructar; e posto que o não conseguiu absolutamente, e que os seus habitantes não estejão tão atrazados em conhecimentos como alguns errantemente pensão, com tudo he muito do interesse de Soberano Congresso facilitar quanto for possível a difusão das luzes por todos os pontos daquelle vasto e rico Império; mas em quanto não se estabelece um systema sábio e uniforme de instrucção publica, requeiro para a província de Pernambuco:
1.° Que se estabeleça em cada uma das [...] pelo menos, uma aula de ler, escrever, e principalmente de arithemetica, e grammatica portugueza; elegendo-se para estes fins mestres de conhecida inteireza, mobilidade, e adhesão ao systema do governo adoptado sendo obrigados a ensinar por um cathecismo constitucional, e dando-se-lhes um ordenado sufficiente para bem desempenhar as suas funcções.
2.ª Que se institua uma bibliotheca publica para a qual já tinha dado principio um virtual cidadão o padre João Ribeiro, e que pelo acontecimento de 1817 foi destruída , attribuindo-se aalguns livros a revolução.
3.° Que, como os frades e padres ainda tem muita influencia sobre o coração do povo rude,e faça pôr em execução na dita província o decreto de 23 de Fevereiro, em que este Soberano Congresso ainda que os bispos e prelados instruão os povos,
por meio de pastoraes e discursos sagrados, sobre o espaço da presente reforma, mostrando que nada tem com o erário á religião que professamos. Francisco Moniz
Tavares.
O Sr. Ferreira da Silva requereu que se deixem extensivas á província de Pernambuco as disposições consignadas nas ordens e decretos seguintes:
Decreto de 15 de Fevereiro - Que concede amnnistia aos Portuguezes prezos por opiniões politicas.
Ordem de 18 dito - Que recommenda sejão punidos os empregados publicos, que não cumprirem com seus deveres.

Página 2135

[2135]

Dita de 28 dito- Que determina às autoridades eclesiásticas publiquem pastoraes.
Dita de 28 dito- Que manda publicar "executar o breve apostólico para uso de carnes no tempo da quaresma.
Dita de 2 Março- Que manda observar as leis relativas a jogos prohibidos.
Dita de 9 dito - Que mandou occorrer aos abusos na administração de justiça.
Dita de 11 dito -Que declara que nenhum Deputado em Cortes póde ser demandado civilmente durante a sua deputação.
Decreto de 13 dito-Que manda publicar as Bases da Constituição.
Ordem de 14 dito - Que recommenda hajão procedimentos contra os tribunaes, magistrados, e autoridades constituídas que forem omissos na execução das ordens.
Decreto de 17 de Março- Que manda perdoar drimeira, segunda, e terceira deserção simples.
Ordem de 23 dito- Que manda suspender as admissões, e entradas de noviços.
Dita de 23 dito - Que prohibe nas alfândegas e casas fiscaes iodos os feriados que não sejão domingos e dias santos de guarda.
Decreto de 7 de Abril- Que manda extinguir o Santo officio, Inquisição, e fisco do fisco.
Dito dito - Que declara a pena a que fica sujeito todo aquelle Portuguez que recuzar jurar a Constituição ou suas Bases.
Dito de 14 dito-- Que autoriza o Governo a remover os empregados públicos que oprimem os povos, e a substituitos por pessoas de luzes , de interesse, probidade, e adhesão ao systema Constitucional.
Dito de 15 dito - Que declara legítimos os Governos estabelecidos, ou que se estabelecem nos Estados Portuguezes do Ultramar para abraçarem a causa da regeneração política.
Ordem de 7 de Maio- Que manda suspender as correições do subdelegado do fysico mór ficando livre a venda dos licores, vinagres, etc.
Decreto de 10 dito - Que manda commutar a pena dos réos condem nados a degredo fora do Reino.
Ordem de 11 dito- Que manda dispensar a justificação na camara eclesiástica de estado livre aos contrahentes do matrimonio, que a requeirão como pobres.
Decreto de 12 de Maio- Que extingue b Juízo de inconfidência.
Dito de 15 dito- Que regula as requisições que podom fazer os ministros em correição.
Ordem de 16 dito - Que manda suspender o recrutamento para os regimentos de milícias.
Decreto de 24 dito - Que declara que os recursos para o juizo da Coroa sejão considerados como os agravos de petição dos juizes seculares para seus superiores.
Dito de 29 dito -Que manda abolir as aposentadorias, com as excepções declaradas no mesmo decreto.
Resolveu-se que a Commissão de Constituição, com audiência dos Srs. deputados a e desse o seu parecer sobre este objecto.
O Sr. ferreira Borga apresentou um requerimento de Francisco de Aula de Brito e Barros Villar queixando-se de uma portaria do Ministro da fazenda, que manda despejar a mui do supplicante das casas em que habita, na rua da Junqueira. A este respeito disse o mesmo Sr. Deputado:
Peço licença para denunciar â este augusto Congresso o facto que se expõe neste requerimento, o qual não ignoro que deveria ter ido á Commissão de petições; mas se assim acontecesse não poderia o caso obter o pronto remédio que a sua natureza exige. Uma viuva que está ha 20 annos de posse de umas casas acaba de receber agora uma intimação para as despejar immediatamente; e isto fora do tempo proprio. Peço por tanto ao soberano Congresso que tome está caso em consideração afim de obviar o damno que vai soffrer esta pobre Viuva.
O Sr. Sarmento:- -Se esse requerimento fosse remettido á Commissão de petições, ella sem duvida havia de tomar tanto cuidado como toma é illustre Preopinante.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu mesmo comecei por dizer que o requerimento deveria ir á Commissão de petições. Convenho no que diz o illustre Preopinante mas entretanto a natureza do facto, como já adverti, me fez saltar esta ordem; porque se fosse á Commissão de petições, iria a mulher para o meio da rua antes que se lhe podesse valer. Parece-me pois que he digno de contemplação o requerimento da supplicante; porque 20 annos de posse he alguma cousa; e proceder contra esta posse por um aviso, sem audiência da parte que está no Alemtejo, creio que he bastantemente duro.
O Sr. Castello Branco: - Eu apoio o illustre Preopinante, e estou informado deste facto. O caso he este: O Ministro da fazenda por um aviso extraordinário (porque os avisos sempre são extraordinários e muito extraordinários) mandou que esta familia despejasse uma casa em que sempre assistiu em outro tempo, e à despejasse em 48 horas. Seja qualquer que for a razão que haja para isto, por mais legitima que ella seja, nunca póde ser legitimo um acto tão violento. Se esta família tivesse sido mandada despejar em tempo hábil, e em despreso da ordem o não tivesse feito, então haveria lugar para se fazer executar a mesma ordem, e fazer despejar em 24 horas; mas fora de tempo, quando se não tinha feito intimação, fazer que uma família despeje uma casa em 48 horas, não póde haver razão legitima que desculpe similhanta facto, isto he uma violência commettida pelo Ministro da fazenda. Quando se trata pois de muita violência , que não se póde remediar-se não por uma providencia pronta e muito pronta, perguntarei se o Congresso se deve demorar de sorte que as providencias, quando se houverem de dar, venhão a ser imiteis; que a violência esteja feita; e que á familia tenha passado pelos mais graves incommodos. Eu acho que todos os cidadãos, quando contra elles se commettem similhantes violências, quando he o Governo quem as commette, tem recurso neste augusto recinto; e que o Congresso não deve remetter o negocio á marcha dos outros que de sua natureza

Página 2136

[2136]

pode ser morosa. Presumo que não haverá cousa que justifique o procedimento do Ministro : entretanto não devemos decidir de repente, e sem conhecimento de causa. Parece pois que se remetia este negocio ao Governo, para que proceda segundo as leis, sustento entretanto o procedimento do Ministro da fazenda.
O Sr. Maldonado: - O Sr. Ferreira Borges propôs simplesmente o requerimento, dizendo que era uma viuva a qual se mandava despejar das cosas que tinha em Lisboa, e ao mesmo tempo diz que a viuva está no Alemtejo. Por consequência não ha violência, nem ha incommodo algum. Como póde fazer-se violência em mandar despejar de uma casa de Lisboa a uma pessoa que está no Alemtejo ? Em segundo lugar, como póde uma pessoa que está vivendo no Alemtejo assignar um requerimento, e estar este requerimento, dentro de 24 horas, em Lisboa ?
O Sr. Ferreira Borges: - O filho da viuva de que se trata he que assignou o requerimento como procurador de sua mãi. Ella partiu temporariamente
para o Alemtejo, mas entretanto o filho e a mais familia estão nas casas.
O Sr. Azevedo: - Parecia-me regular que te mandasse suspender o despejo, e perguntar ao Ministro a rasão porque tinha procedido daquella madeira.
O Sr. Maldonado: - Eu não vejo aqui senão allegados, e não provados. Diz o requerimento que he por um aviso que se fax o despejo; querem que se lhe defira já : então todo aquelle que requerer alguma cousa deve ser logo deferido. Torno a dizer: allega-se, e não se prova.
Pondo o Sr. Presidente a votos, se devia passar-se ordem ao Ministro para responder, suspendendo-se entretanto o despejo, disse
O Sr. Peixoto: -Senhor Presidente, peço a V. Exa. que haja de separar as questões; porque eu sou devoto que se mande responder ao Ministro, mas não o sou da suspensão. O Congresso ouviu annunciar a, queixa da uma parte , ignora a justiça, ou injustiça delia; e neste estado he intempestiva qualquer resolução , a não querermos conceder aos requerentes por graça especial a suspensão proposta , o que eu não approvo; porque, se o Ministro tiver obrado arbitrariamente , e contra a lei, elle pagará o prejuízo aos lezados.
O Sr. Castello Branco : - Não he graça Sr. Presidente, he atalhar uma violência. JÁ disse e repito , que não póde haver razão alguma que legitime um procedimento tão violento. Para que estamos nós juntos aqui ? Não he para salvar os direitos do cidadão? Chamou-se a isto no grémio deste Congresso graça! He preciso purificarmos as nossas ideas, he necessario que as nossas palavras sejão constitucionaes. Eu não admitto graça, desejarei que se desterre uma tal palavra; entretanto quando se trata de salvar os direitos do cidadão não deverá o Congresso punir por elles? Os direitos do cidadão são attacados continuamente, e estão expostos às violências dos déspotas; onde estará pois a liberdade do cidadão se o systema constitucional os não apoiar com todas as forças? Por tanto se, não mandarmos suspender este acto violento, nada temos feito; o prazo tão curto passará, quando vier a informação do Ministro já não servirá de
de nada.
O sr. Maldonado:- Para saber se ha violencia he que se quer mandar ouvir o Ministro. O illustre Preopinante dá por approvado o que ainda não o está
O Sr. Peixoto: - Se o illustre Preopinante o Sr. Castello Branco soube que no facto controverso houve injustiça e violência, não o sei eu, porque não conheço as partes, não vi os papeis, nem tive quem me instruísse sobre taes objectos. Quazi todo o Congresso estará na mesma ignorância; cem taes termos, como havemos proferir um juízo sobre objecto que pende do pleno conhecimento de uma matéria que nos he desconhecida ? Como havemos de decretar a suspensão do effeito de uma ordem, que não temos presente, e de que nos são occultos os fundamentos? Pois se não podemos resolver a suspensão do despejo, segundo as regras da justiça, he claro que se agora a incluirmos na ordem para o Governo, fera como uma
mera graça; porque eu não conheço concessão que não seja ou de justiça ou de graça.
Procedendo-se de novo á votação, resolveu-se que se mandasse perguntar ao Ministro da fazenda a razão daquelle procedimento; mas sem suspensão da portaria.
Fez-se a chamada e acharão-se presentes 87 Srs. Deputados, faltando os Srs. Pinheiro de Azevedo; Ribeiro Já Costa; Basilio Alberto; Pereira do Carmo; Sepulveda; Pessanha; Mello Brayner; Van Zeler; Xavier Monteiro; Pereira da Silva; Faria de Carvalho; Ribeiro Teixeira; Guerreiro; Manoel António de Carvalho; Borges Carneiro; Pedro José Lopes; Franzini.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do artigo 59 do projecto da Constituição que ficara adiado. ( V. o Diario n.º 165.)
O Sr. Moniz Tavares requereu que se prolongasse o adiamento do artigo ate á chegada doa outros Deputados do Brazil, mas vencendo-se o contrario, disse
O Sr. Soares Franco:- Duas forão as opiniões que se emitirão sobre este objecto na penúltima sessão: uma, que a abertura das Cortes deveria ter lugar na primavera ; a outra, que no outono. He necessario combinar os interesses dos Deputados de ambos os continentes; e por isso creio que o inverno he o tempo mais próprio, tanto porque se trabalha então melhor que nos calores do verão , como porque abrindo-se o Congresso em Novembro ou Dezembro, e vilão os Deputados do Ultramar os perigos da nossa costa que são maiores no mez 4e Março.
O Sr. Miranda: - Não sou de opinião que se abrão as cortes no inverno, porque são os dias muito pequenos, e muitos deputados pela sua constituição fysica não poderião trabalhar. Não acho tambem que a costa de Lisboa, em Março, seja tão perigosa como se diz; e quando o fosse poderião, dar-se providencias para obviar aos males que se poderião seguir. Por consequência parece, me que a abertura das cortes, deve ser no, primeiro de Abril: he um tempo que

Página 2137

[2137]

não he frio nem quente; he a época em que a natureza se renova, e parece muito mais próprio para os trabalhos do entendimento: o inverno pelo contrario he uma estação chuvosa e triste, a qual até me parece que estenderá a sua influencia sobre as decisões do Congresso.
O Sr. Braamcamp: - Em todas as partes se reunem as assmbleas legislativas no principio da primavera. Eu assento que as cortes de vem-se abrir no primeiro de Merco. Este he o tempo mais conveniente, ate porque havendo as cortes de durar 3 ou 4 mezes, instalando-se em Abril virião a estar abertas durante os calores do estio. Quanto aos deputados do Ultramar, se ha inconveniente em virem neste tempo, anticipem as suas viagens; e paga-lhes a Junta o tempo que houverem de esperar pela abertura do Congresso.
O Sr. Vasconcellos: - Torno a dizer, que as viagens no inverno são muito perigosas, e que devemos attender á commodidade e segurança dos deputados do Brazil, do mesmo modo que se fossem de Portugal.
O Sr. Barroso: - Não tenho aqui ouvido allegar senão, a commodidade dos deputados; mas eu quizera que se attendesse a outras cousas. As cortes tem que tomar conta do progresso dos estudos, do estado da força armada, da fazenda nacional, etc.; pergunto agora: qual das épocas será mais conveniente ?
O Sr. Brito: - A se attenderem aquellas razões deverião as cortes começar em Dezembro. Em fim Srs., eu assento que o que se deve attender muito he aos deputados do Brazil: nós estamos em nossas casas, e elles tem de vir de uma distancia de mil a duas mil léguas; por isso assento que, visto terem a vir de tão longe, ao menos tenhão a vantagem de o fazer com o menor perigo. Por tanto parece-me que a primeira sessão principie em Outubro, como o mez próprio, em que se costumão destinar os homens para os estudos.
O Sr. Freire foi de parecer que as cortas se abrissem no mez de Fevereiro, e durassem até Maio.
O $r. Miranda: - Em Outubro não pode ser, porque he necessario attender as assembleas eleitoraes, que se hão de fazer em Setembro; tempo em que os povos estão nas suas colheitas.
O Sr. Sarmento: - Nunca pensei que se trouxesse a discussão a pontos decantados por Hessiodo, Virgilio, e Tompson: não ha estação nenhuma em que não haja que lazer; mas he necessario que os proprietários fação sacrifícios á sua pátria. Também não são todos os proprietários os que vem às cortes; aperras se reunirão duzentos deputados de ambos os hemisférios; deve-se por tanto argumentar com aquillo que for mais conveniente ao serviço publico, e não com inconvenientes dos particulares: as gratificações pecuniárias, que se concedem aos deputados, devem-se reputar a indemnisação desses inconvenientes. Voto por tanto que se abrão as cortes a 15 de Outubro.
Julgando-se a matéria sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e ficou approvado o artigo com a alteração de que a reunião e apresentação de que trata tenha lugar no dia 15 de Novembro, e não em Março como se acha no projecto.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Parecia-me conveniente que se fizesse uma declaração ao artigo que se acaba de approvar, e vem a ser, que as cortes futuras o possão alterar e que não seja olhado como artigo constitucional, mas sim regulamentar.
O Sr. Soares Franao: - Eu apoio aquella opinião, e parece-me muito sensata.
O Sr. Miranda:- Acho que este artigo deve ser constitucional, até mesmo porque o Governo executivo póde ter grande interesse em mudar a época dá abertura das cortes: creio ser este um ponto constitucional, e como tal se deve olhar.
O Sr. Annes de Carvalho: - Acho ser um ponto constitucional que o Congresso sé junte todos os annos; mas agora que isto se faça nesta ou naquella estação, he o que julgo meramente ponto regulamentar , e a prova disto he, que o Soberano Congresso se divide em pareceres, julgando uns que o melhor tempo era a primavera, outros o outono, e outros finalmente o inverno, fundando-se para isto nas commodidades dos deputados. Ora se acommodidade dos deputados póde considerar-se como ponto constitucional, he o que eu não sei. Receia-se que o Governo possa influir no espirito dos deputados para a mudança do dia; tambem não sei que isto tenha lugar. Não vejo pois razão solida para que seja este um ponto constitucional; e para se julgar como tal he preciso que se declare aqui.
O Sr. Castello Branco : - Não posso ser da opinião do Preopinante: he preciso marchar sempre segundo os princípios porque o homem obra, e a influencia que os hábitos tem sobre elle. Lembremo-nos que O que poz em desuso as nossas Cortes antigas, o que destruiu a nossa antiga Constituição, tal qual ella era foi a falta de prazo ou época determinada em que as nossas Cortes devião juntar-se. Ficava isto inteiramente ao arbítrio doa Reis; era da interesse delles, á maneira que se ião constituindo mais despoticos, desviar toda idéa de Cortes. Ao principio ellas se juntavão todos os anhos, é mais de uma vez em um anno; depois foi-se espaçando a sua reunião, ate que por ultimo ficarão esquecidas as Cortes, e em total desuso, estabelecendo-se o despotismo com toda à força. Vejo bem que póde ser lei constitucional, e a deve ser a reunião das Cortes em todos os annos; mas que seja hei regulamentar a época em que se facão as eleições, em que deva ter lugar a reunião, he o que merece toda a nossa attenção. Eu a chamo mui seriamente sobre a marcha ordinária dos homens, sobre a influencia dos aulicos , e sobre as paixões dos mesmos homens. Quando eu tenho adquirido o habito de fazer certas cousas em uma época determinada, a memória disto me he sempre presente; quando depende de uma ordem arbitraria para as fazer, pouco a pouco essas mesmas cousas se me riscão da ideai He o que necessariamente deve acontecer a respeito dos povos em geral: quando houver uma lei que os obrigue á juntar-se para as eleições em dia certo e determinado, terão sempre presente na sua memória essa época , e não poderão jamais esquecer-se do dia em que alei constitucional os manda reunir, e em que necessariamente o hão de fazer; quando po-

Página 2138

[2138]

rém a reunião depender de uma ordem arbitraria, a idea da ceremonia, que vão ali fazer, se lhes afroxará na imaginação, e perderão pouca a pouco a idea dessas reuniões dando-lhes menos importância. Devemos attender tanto mais a isto, quanto ha que recear por outro, lado uma opposição sempre activa da parte do Governo, e as diligencias que elle ha de fazer para afroxar esta idea na imaginação dos povos.
O Sr. Sarmento: - o illustre Preopinante exauriu todos os argumentos: basta lançar as vistas sobre a historia da Europa para dizer, que o não ter-se marcado época fixa pura a reunião dos corpos legislativos foi a causa de perder-se a representação nacional em todos os paizes. Em Inglaterra a Constituição não marca epoca fixa, e a faz depender do Poder executivo. A mesma historia portugueza mostra que os conselhos dos Reis tem illudido esta medida. Antigamente, em Portugal , sem as Cortes votarem subsídios, não tinhão os Reis tributos, á excepção daquelles que as mesmas leis do Reino tinhão assignalado, como era a dotação das princezas para os seus casamentos; entretanto com o andar dos tempos não faltou ao Poder executivo meios de illudir as melhores leis. O Sr. D. Manoel foi o primeiro que por seu arbitrio próprio lançou subsídios. Houve um caso muito notável na nossa historia, e vem a ser o de um certo cidadão d'Evora, tão Catão, que teve o desembaraço de se oppôr á vontade do Rei, arriscando-se a perder o favor do monarca. Estes exemplos porem são muito raros; não devemos contar com um heroísmo que raramente se encontra; e segundo o que me ensina a experiência, estou persuadido que he de absoluta necessidade marcar a época da reunião, das nossas Cortes.
Depois de uma breve discussão mais, em que o Sr. Caldeira apoiou o parecer dos Srs. Miranda, e Castello Branco, decidiu-se que passasse o artigo sem a declaração requerida pelo Sr. Corrêa de Seabra.
Passou-se a discutir Q artigo 60 concebido nestes termos: No dito dia 20 de Fevereiro se reunirão, em primeira junta preparatória, na sala das Cortes destinada para este único objecto; servindo de presidente o da deputação permanente, e de escrutinadores e secretarios os que elle nomear d'entre seus membros. Logo apresentarão as suas procurações, e nomearão á pluralidade de votos uma Commissão de 5 de seus membros para as examinar, e outra de tres para examinar as dos ditos, cinco.
Foi approvado sómente com a alteração do dia que fixa, o qual deverá ser mudado pela Commissão de Constituição, com relação á época vencida no artigo 59.
Approvou-se tambem com a mesma alteração o artigo 61, concebido deste modo: Ate ao dia 25 de Fevereiro se reunirá uma ou mais vezes, a dita junta preparatória, para se verificar ç legitimidade das procurações, e as qualidades dos Deputados, devendo revolver definitivamente quaesquer duvidas que sobre isso se moverem.
Passou-se ao artigo 62 concebido deste modo: No mesmo dia elegerá, dentro os Deputados por escrutinio secreto, e á pluralidade absoluta de votos, para
servirem no primeiro mez, um presidente e um vice-presidente: e á pluralidade relativa, quatro secretaris. Logo irão todos á igreja cathedral assistir a uma missa solemne do Espirito santo; e no fim della cada um dos Deputados, posta a mão direita sobre o livro dos Evangelhos, prestará juramento perguntando o celebrante : Jurais manter a religião catholica apostólica romana; guardar e fazer guardar a constituição política da monarquia portugueza, que fizerão as Cortes extraordinárias e constituintes do anno de 1821, e cumprir bem e fielmente as obrigações de Deputado de Cortes, em conformidade da mesma constituição? O Deputado responderá : Assim o juro. Esta pergunta se fará sómente ao presidente e vice-presidente. O juramento dos outros Deputados consistirá sómente em dizerem: Assim o juro.
Depois de uma pequena discussão foi approvado com a emenda proposta pelo Sr. Trigoso , de que a formula do juramento será proferida pelo primeiro Deputado que jurar e não pelo celebrante; para o que se mandou voltar á redacção, a qual tambem deverá mudar o dia fixado, na forma já vencida.
Seguiu-se o artigo 63, assim concebido: Acabada a solemnidade religiosa, os Deputados se dirigirão d sala das Cortes, onde o presidente declarará que estas se achão installadas, e que a deputação permanente tem cessado em suas funcções. E nomeará logo uma deputação composta de 22 Deputados, e 2 dos Secretários, a qual irá dar parte ao Rei da referida installação , e saber se assistirá á abertura das Cortes, que se hade verificar no 1.º dia de Março seguinte. Se o Rei se achar fora do lugar das Cortes, esta participarão se lhe fará por escripto , e o Rei responderá pelo mesmo modo.
Foi approvado com duas emendas: 1.º que a deputação que menciona será composta de 12 Deputados, inclusos 2 Secretários ; 2.a que ao dia 1.° de Março se substitua o já vencido no artigo 59.
Entrou depois em discussão o artigo 64 concebido nos termos seguintes: No 1.º de Marco se reunirão infalivelmente as Cortes. O Rei assistirá pessoalmente á abertura dellas sendo sua vontade; e não assistindo, fará o presidente a abertura. O Rei entrará na sala sem guarda, e acompanhado sómente das pessoas que determinar o regimento do governo interior das Cortes. Fará um discurso adequada a esta occasião, ao qual o presidente responderá em palavras geraes. Se não estiver, presente mandará remetter o seu discurso ao presidente que o lerá nas Cortes, isto mesmo se observará quando ellas se fecharem.
Lido o artigo, disse um dos Srs. Deputados que a palavra geraes era muito vaga, e não expremia uma idéa assás clara : no que respondeu .
O Sr. Annes de Carvalho : - Quero dizer que o presidente não deve comprometter o Congresso dando uma resposta particular e positiva.
O Sr. Alves do Rio:- O discurso do Rei deve ser circunstanciado; deve tratar dos negocios estrangeiros, expor o que tem occorrido desde a ultima legislatura em todos os ramos da administração publica etc.
O presidente porem deve sempre responder em termos vagos para não comprometter o Congresso, e obstar

Página 2139

[2139]

qualquer resolução que elle julgue conveniente tomar, depois de melhor informado.
O Sr. Macedo : - O ponto principal do parágrafo he determinar que o Rei haja de assistir á abertura das Cortes, e que quando não assistir envie o seu discurso. Quizera se declarasse que quando o Rei não viesse assistir, nem remettesse o seu discurso, nem por isso ficassem parados os trabalhos das Cortes.
O Sr. Caldeirai -- Eu quizera que se marcasse como obrigação do Rei o dar esta conta ao Congresso. Também a respeito das expressões eu desejava que todas as vezes que nomeássemos o Rei, substituíssemos ao artigo 0,o artigo castelhano el, dizendo ElRei: he uma formula antiga, mas não deixa de ter sua tal ou qual dignidade.
O Sr. Moura: - A questão he minuciosa, irias se bem considerarmos não deixa de ter importância. Os redactores do projecto persuadirão-se que para estar a fixar o methodo das formas dos discursos do Rei, é Presidente, e a que regra se deverião ligar, era entrar era minúcias que levarião muito tempo; por isso dizendo que o Rei faria um discurso adaptado às circunstancias; dava-se a forma geral que he quanto basta; e que dizendo-se: o discurso do Presidente será exprimido por palavras geraes, não era necessario mais nada. Entretanto póde fazer-se a alteração deste modo: fará o Rei um discurso adequado a esta occasião, ao qual o Presidente responderá pela mesma forma. Emquanto á observação de que se substitua el, ao artigo 0, parece que acabando entre nós o reino dos privilégios, não devemos dar ao Rei um privilegio na grammatica, de ter elle só um artigo para o designar.
O Sr. Braamcamp: - A palavra geraes não he termo adequado. Quereria que se estabelecesse uma forma para substituir a pessoa do Rei, porque não me parece bem esta fórma de mandar o Rei o discurso para ser lido pelo Presidente, e elle responder. (Apoiado).
O Sr. Luís Monteiro: - Em Inglaterra, quando não vai o Rei vai uma deputação á testa da qual vai o Lord Chanceler; e isto he para decoro do Congresso: mas em todo o caso não deve o discurso do Rei ser um discurso de mera etiqueta; he preciso que elle de conta de todos os negócios políticos. Em muitos paizes não se dá resposta a este discurso; em outros dá-se uma resposta de formalidade. A fala do Rei vem a ser objecto de discussão; não se póde decidir sobre ella instantaneamente.
O Sr. Moura: - Não me opponho a que seja uma deputação a que venha em lugar do Rei; mas de que membros ha de ser composta?
O Sr. Castello Branco: - Opponho-me á deputação. Muito embora haja essa deputação em Inglaterra, Holanda, é outros paizes; as suas constituições são differentes da nossa. Não ha por ora na Europa outra Constituição similhante á nossa senão a de Hespanha. Os hespanhoes determinarão o mesmo que se adopta no projecto da nossa Constituição, e determinarão-no por motivos e circunstancias tiradas da mesma Constituição : pela mesma razão parece que devemos adoptar o mesmo quê os hespanhoes adoptarão, e não o que se pratica em Inglaterra Holanda, que tem uma Constituição mui diversa da nossa. O Rei não tem nos actos legislativos uma parte essencial: o Rei tem a sancção da lei; porem he depois de feita e organizada peto Congresso; e esta mesma sancção tem os limites que a Constituição lhes prescreve. O Rei, na Constituição de Hespanha e na de Portugal, não tem a iniciativa das leis; logo não he uma parte integrante do corpo legislativo; e por consequência não he de absoluta necessidade que assista a abertura do Congresso, o qual sendo o único corpo que tem toda a plenitude do Poder legislativo, pode abrir as suas sessões com toda a independência do Monarca. He sim necessario que o Rei ou alguém por elle, informe o Congresso que principia de novo; mas não he essencial que haja um indivíduo ou corpo moral que o represente, quando elle não puder assistir á installação das Cortes.
O Sr. Braamcamp: - Estou bem longe de responder aos princípios enunciados, com a eloquência com que fala o illustre Preopinante. Julgo ser necessária a deputação que apresente o discurso d'ElRei, porque assim o pede o decoro do Congresso; e sem duvida o discirno deve ser remettido com a pompa devida a um Congresso legislativo. Dizer-se que o Rei não tem parte nas Leis, he contrario ao projecto de Constituição; o Rei tem parte nas leis, pois tem. o veto suspensivo, e não póde ter força a lei sem a sua sancção.
Depois de uma breve discussão mais, procedeu-se á votação, e venceu-se que tornasse o artigo á redacção, não só para alterar o dia que ahi se declara, na maneira já vencida, mas lambem para prescrever a solemne deputação que no caso de impossibilidade do Rei, deverá em nome delle vir assistir á abertura das Cortes, e recitar o discurso que elle enviar.
Passou-se ao seguinte artigo 65: No segundo anno de cada legislatura cessão as Juntas preparatórias, e o juramento dê que tratão os artigos 60, 61, e 62. E os deputados reunidos no l.º de Março, na sala das cortes, servindo de Presidente o ultimo que o foi no anno antecedente, precederão a eleger novo Presidente, vice--Presidente, e Secretários: e havendo assistido á missa do Espirito Santo, procederão em tudo o mais como no primeiro anno.
Depois de pequena discussão foi approvado, salva a alteração do dia 1 .º de Março, a que se mandou substituir o já vencido.
Entrou finalmente em discussão o artigo 66, concebido nestes termos: As cortes se reunirão todos os annos na capital deste Reino de Portugal. Com justa causa, approvada pelas duas tem partes dos deputados presentes, poderão transladar-se a outro lugar, que não diste mais de 12 léguas da dita capital. Se durante o intervalo das cortes sobrevier invasão de inimigos, peste, ou outra causa urgentíssima, poderá a deputação permanente determinar a referida trasladação, e dar outras quaesquer providencias que julgar convenientes as quaes ficarão sujeitai á opprovação das futuras cortes.
Lido o artigo, disse
O Sr. Brito; - Esta retricção das 12 léguas pa-

Página 2140

[2140]

rece que deve riscar-se, porque he escusada e perigosa: pode haver occasiões em que seja preciso mudarem-se as cortes para mais longe, como se houver uma invasão inimiga, etc.
O Sr. Moura:- Juntarem-se cortes na capital, ou nas suas visinhanças he questão de impportancia, senão chamo a attenção do Congresso, e considere senão se acharião inconvenientes e da grande momento, se nas circunstancias actuaes estivessem as cortes reunidas em Coimbra, ou Algarve( como muitos ainda não ha um anno desejavão). As cortes vem estar nas capitães, ou perto delias; porque nos grandes capitães he onde existe grande parte da opinião da Nação, pois que he o lugar onde se reúne maior porção da gente illustrada.
O Sr. Braamcamp: - Nas bases diz-se positivamente que a reunião sem em Lisboa: portanto parece que não deve ficar dependente a mudança das Cortes só de duas partes dos Deputados.
O Sr. Brito: - Não ha necessidade de declarai similhante cousa: a necessidade não tem lei. Se houver causas urgentíssimas pára as Cortes mudarem de lugar, porque o não hão de fazer? Para que havemos ligar as Cortes futuras?
O Sr. Castello Branco: - Como redactor do projecto tenho que dizer alguma cousa sobre a razão das léguas. Quando a Commissão de constituição discutiu este ponto, julgou necessario marcar uma certa distancia para onde as Cortes poderião transferir-se em caso de necessidade; e teve em vista uma razão muito particular, que talvez não he presente ao Congresso. Quando nós trabalhamos sobre esta matéria, não sabíamos ainda bem qual seria o partido que Sua Magestade tomaria no Rio de Janeiro sobre a nova ordem de cousas; e então no caso infeliz de que ElRei tomasse uma direcção opposta á nossa, poderia declarar Cortes existentes no Rio de Janeiro, onde cite estava coma chefe da Monarquia, é chamar para ali as Cortes de Portugal: esta idéa viria a fazer uma espécie de scisma político entre os habitantes de Portugal e os do Brazil, e dividir as opiniões; por consequencia para evitar este partido he que se julgou necessario designar um termo para onde as Cortes se podessem retirar, e que se não podesse verificar este termo senão dentro de Portugal. Agora que este receio não existe, e que Sua Magestade se declarou. Rei Constitucional, julgo desnecessária esta parte do artigo; por isso assento que deve riscar-se.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado com a emenda de se omittir o praso de 12 léguas, que fixa para a trasladação das cortes para fora de Lisboa; vencendo-se unanimemente que nenhuma distancia se deve marcar para esse fim.
Passou-se ao seguinte artigo 67: As sessões das cortes durarão em toda anno ira mezes consecutivos. E sómente poderão prorogar-se por mais um:
I. Se o Rei o pedir.
II. Se houver alguma justa causa approvada pelas duas terças partes dos deputados presentes. Porém as três legislaturas que se seguirem às presentes cortes extraordinárias, se primeiro se não tiverem concluído os códigos civil e criminal, poderão prorogar as suas sessões por ires mezes; devendo nos dois mezes desta extraordinária prorogação tratar-se somente dos mesmos códigos.
III. E tambem no caso do artigo 91.
Depois de uma breve; discussão, foi approvado a 1.a e a 2.a parte do artigo até á palavra e sendo chegada a hora ficou adiado o resto da 2.º parte desde a palavra Porém; assim como a 3.º parte.
Determinou o Sr. Presidente para ordem do dia os pareceres das Commissões.
Levantou-se a sessão á uma hora da tarde.- Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Manoel Paes de Sande.

As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza concedem a V. S.a a licença que pede pêra tomar por algum tempo os ares pátrios, esperando do seu zelo e amor da pátria que apenas seja possível V. S.a não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. S.a para sua intelligencia.
Deus guarde a V. S.a Paço daa Cortes em 3 de Setembro de 1821 - João Baptista Felgueiras.

Para Jeronymo José carneiro.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Senhoria licença por tanto tempo quanto seja necessario possa tratar do restabelecimento da sua saúde; esperando do sen conhecido zelo, e amor da pátria, que apenas seja possível V. Senhoria não deixará de vir logo continuar oeste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Senhoria para sua intelligencia.
Deus guarde a V. S.a Paço das Cortes em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Luiz Monteiro.

As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza concedem a V. S.a licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar da sua saúde, esperando do seu conhecido zelo e amor da pátria que apenas seja possível V. S.a não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que tão dignamente se acha encarregado. O que communico a V. S.a para sua intelligencia.
Deus guarde a V. S.a Paço das Cortes, em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.-As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que a Junta do exame do estado actual do melhoramento das ordens regulares consulte sobre a

Página 2141

[2141]

inclusa representação da camara Barcellos, relativa ao estado ruinoso e decadente em que se acha o convento das religiosas benedictinas daquella villa, e que a consulta seja remettida com a mesma representação ao Soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes as differentes representações inclusas, que lhes forão transmittidas pela Secretaria de Estado dos negocios do reino com officios de 18, e 22 de Agosto ultimo, propondo-se providencias para prevenir os contrabandos de generos cereaes; resolvem que o Governo tome as medidas que lhe parecerem mais efficazes, fazendo observar as leis existentes sobre similhantes materias. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. dê a razão porque se ordenou que D. Josefa Cunha Paula da Madre de Deus de Brito e Barras despejasse em certo prazo de tempo as casas que de longo tempo habita, sitas na rua da Junqueira, numeros 85 e 86, declarando juntamente por que meios se tem conduzido esta dilligencia. O que communico a V. Exca. para sua intelligencia e execução.
Deus guardea V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data do 1.º do corrente mez, remettendo uma relação dos objectos que o Brigadeiro Aniceto Antonio Ferreira, enviado pelas ilhas da Boa Vista, e S. Nicoláo, julga devem concorrer para o melhoramento das ilhas de Cabo Verde; e expondo os desejos do mesmo Brigadeiro de que o Soberano Congresso lhe permitia licença para se poder retirar, visto haver concluido a commissão de que viera encarregado: resolvem, pelo que pertence á licença, que he ao Governo que compete conceder-lha. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso officio do Juiz de fora de Angra, Eugenio Dionisio Mascarenhas Grade, datado de 13 de Agosto ultimo, acompanhando uma representação do procurador do concelho daquella cidade, ácerca da vinda do Francisco Pieira d'Aguiar a esta capital.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação da camara do Funchal em data de 22 de Agosto ultimo, em que expõe não lhe terem sido enviadas as Bases da Constituição, nem alguma outra legislação das Cortes, e pede lhe seja tudo remettido.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 3 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

Página 2142

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×