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está dentro da sociedade civil, forma todavia uma sociedade diversa. Jesus Christo, seu soberano Fundador, quiz que os dois poderes, sagrado e profano, estivessem separados; devem sim mutuamente ajudar-se; e nem a sociedade religiosa póde fazer leis disciplinares, que sejão contrarias á tranquillidade, e felicidade da sociedade civil, pois não podendo taes regulamentos versar senão sobre cousas accidentaes á religião, e sendo da vontade de Deus que ambas as sociedades se conservem, não podia dar á sua Igreja autoridade para embaraçar o fim da Sociedade civil. São pois estas duas sociedades distinctas e independentes; e em consequencia os que forem membros das duas sociedades sustentão diversas relações, isto he, na qualidade de cidadãos, gozão de certos direitos, e estão ligados com certos deveres, que dimanão da natureza da sociedade civil; e na qualidade de fieis, ou membros da Igreja Christã, gozão d'outros direitos, e estão sujeitos a outras obrigações, que se derivão da natureza desta sociedade: ora ninguem póde duvidar, que toda a sociedade tem direito de escolher aquella, ou aquellas pessoas, que a devem governar; logo deve tambem compelir privatimente á Igreja o direito de nomear aquelles, que hão de exercer o imperio sagrado, depois de serem elevados ao sacerdocio. Não sendo pois este direito inherente á soberania temporal, que reside em a Nação, he evidente que ella o não póde transmittir para certas e determinadas pessoas, porque ninguem póde dar o que não tem.
Limitando-me agora a falar tão sómente da nomeação ou eleição dos bispos, exporei em summa a disciplina que sobre este objecto se tem observado, a qual confirma a verdade que tenho demonstrado. Por muitos seculos a eleição dos bispos era feita pelo povo, clero, e bispos da provincia. Com justissima razão os que na Igreja, por instituição divina, exercitão o poder sagrado, determinarão que os mesmos leigos na qualidade de fieis tivessem tambem parte na eleição dos bispos. A religião he um bem publico, que interessa a todos, pois della depende a felicidade propria de cada um. Os leigos não devem ser considerados na Igreja como uns automatos; todos devem concorrer para a edificação do todo, que se chama Igreja. Em negocios ainda de maior importancia, que dizião respeito ao sacrosanto deposito da fé, os mesmos leigos erão muitas vezes ouvidos, não como juizes, mas sim como membros da Igreja e interessados na conservação do sagrado deposito. No concilio que os Apostolos celebrárão em Jerusalem se discutiu um ponto de doutrina, e outro de disciplina, e o decreto foi concebido em nome dos Apostolos, dos presbyteros, e dos irmãos, como se lê no grego. Dorileo era leigo, e se oppoz a Nestorio. O papa Celestino louva os fieis de Constantinopla por ter rejeitado a doutrina do seu patriarca. O Concilio VI. de Toledo ordena que nos concilios depois dos bispos, presbyteros, e diaconos, sejão admittidos os leigos. Não deve pois causar admiração que os leigos, na qualidade de membros da Igreja, tivessem tambem parte na eleição dos bispos. Se o voto que o povo tinha nas eleições era meramente negativo, e testimonial, ou se era um voto munido de autoridade, he questão muito disputada. Não he porem deste lugar averiguar este ponto. O que he certo he, que sem o consentimento do povo não se fazião as eleições. Esta regra se acha estabelecida no Cap. 84 de S. Leaõ. As expressões de urbanidade, e agradecimento que os bispos, depois da sua eleição, dirigião ao povo, manifestão a grande influencia que o povo tinha tido na sua eleição. Santo Ambrosio, no discurso que dirigiu ao povo, diz : Vos mihi estis parentes, qui Sacerdotium detulistis. Esta disciplina esteve em vigor no Occidente até o principio do seculo XIII. As perturbações e tumultos causados pelo povo, forão a causa d'elle ser excluido das eleições dos bispos. Os legisladores da Igreja fundada por Jesus Christo, que são privativamente aquelles aquem o mesmo Soberano Legislador transmitiu o poder que de seu Eterno Pai tinha recebido, julgárão com justissima razão que era conveniente alterar a disciplina das eleições populares. Nesta alteração não transgredirão os limites do seu poder; a disciplina, como diz Tertuliano, habet liberas observationes, isto he, está sujeita a mudanças e alterações. Não ha lei divina que expressamente conceda este direito ao povo. Os mesmos Apostolos, que na eleição de S. Mathias, e dos sete diaconos admittirão o povo, nem sempre constantemente praticárão o mesmo nas eleições e ordenações dos bispos. Errou pois Blondello e os outros protestantes, os quaes com todo o esforço pretendem provar que o povo não póde ser excluido deste direito.
No seculo XIII. foi devolvido este direito aos cabidos das cathedraes. O Concilio Lateranense 4.º, em 1215, confirmou esta disciplina, e foi excluido o clero e povo da eleições dos bispos. Clemente V. e Benedicto XII. reservárão todos os bispados que vagassem na curia. Finalmente João XXII. reservou todas as Igrejas cathedraes. Os Monarcas da Europa occorrerão por differentes modos a estes provimentos da curia romana, já determinando que as bullas não fossem dadas á execução sem preceder o regio beneplacito, já fazendo concordatas com o R. Pontifice, pelas quaes foi concedida aos Reis a nomeação dos bispos, ficando reservada ao Pontifice a confirmação; e em algumas Igrejas foi restituido aos cabidos das cathedraes o direito de eleger os bispos, que lhes tinha sido concedido pelo direito das decretaes.
Com a mesma brevidade exporei a disciplina que nas Igrejas de Hespanha e Portugal se observou sobre este objecto. Podemos estabelecer esta regra, que até ao tempo do Concilio Toletano XII. an. 681 a eleição era canonica. Neste Concilio se estabeleceu nova disciplina; determinando-se no can. 6, que o Rei nomeasse todos os bispos, e que o Metropolitano de Toledo os confirmasse, e depois de confirmados se apresentassem aos seus proprios Metropolitanos para serem sagrados dentro em tres mezes. Por pouco tempo gozárão os Reis de Hespanha desta prerogativa, porque o imperio dos Godos em 714 foi destruido, dominando os Mouros as Hespanhas por muitos tempos, os quaes as reduzirão á maior calamidade e escravidão! Desde o seculo VIII. até ao XI. achamos poucos monumentos que nos possuo illustrar