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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 173.

SESSÃO DE 11 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Vaz Velho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou á felicitação da camara de Vimioso, de que se fez menção honrosa; e apresentou duas memorias de Manoel Maria Saldanha Guedes: uma sobre a educação da mocidade desamparada, que se remetteu á Commissão de instrucção publica; e outra sobre o modo de se extinguirem os ladrões, que se mandou passar á Commissão de justiça criminal.
O Sr. Rodrigues Sobral offereceu um opusculo anonymo, intitulado. Reparos ao projecto de Constituição o qual foi recebido com agrado.
O Sr. Moniz Tavares apresentou a seguinte indicação, que ficou reservada para a 4.º leitura:

miseris succurrere disco.

Ontem com a maior amargura ouvi ler dois officios, um do Governador do Maranhão, e outro do Governador do Ceará. Do primeiro, evidentemente se collige, que aquella desgraçada provincia, bem digna de melhor sorte, acha-se em inteira oppressão; o seu Governador não contente de conservar presos muitos cidadãos, a quem pretende deshonrar, com o epiteto de sediciosos, e os quaes não duvido que sejão os mais benemeritos, ainda ousa affirmar, perante este soberano Congresso, que nade usar de medidas mais severas; o que supponbo já ser uma Commissão militar. O do Ceará da mesma maneira tem o descaramento de perguntar a elle mesmo Congresso, se deve ou não usar das armas, para a eleição dos Deputados; pergunta que bem denota o seu mal intencionado coração, e a sua crassa ignorancia do verdadeiro systema constitucional.
E deverão porventura estas duas provincias se condemnadas á continuação dos males, que estão á soffrer, em um tempo em que o despotismo tem baqueado, e a justiça, e a equidade triunfado? As chagas da minha provincia ainda não estão de todo sanadas; conheço a qualidade dos males; os velhos Governadores, que ainda existem nas provincias, não se querem amoldar á nova ordem de cousas. O poder he pai do prazer; e ninguem voluntariamente renuncia os seus prazeres: os habitos inveterados não se desarreigão com facilidade; a sêde de governar he inexhaurivel; querem continuar no emprego por todos os meios que a violencia lhes póde suggerir. Tendo pois a provincia de Pernambuco recebido na pouco uma sabia e utilissima decisão deste soberano Congresso. para installar uma Junta provisoria removendo-se o ex-governador e capitão general Luiz do Rego Barreto, que tanto a opprimia; requeiro, que esta mesma deliberação se estenda a todo o bispado de Pernambuco, que contem os governos de Alagoas, Parahiba, Rio grande do Norte, e Ceará; e que continuando na mesma direcção igualmente se installe uma Junta na provincia de Uheiras, pertencente ao bispado do Maranhão; e outra na capital do mesmo bispado, a cidade de S. Luiz, arrancando-se com a maior brevidade possivel os flagellantes Governadores, e Ministros de cada uma destas provincias mencionadas.
Só assim, Srs., he que os povos poderão ter algum lenitivo em suas dores; só desta forma he que poderão conhecer com clareza, a santidade dos principios que proclamamos, e avaliar o justo preço dos seus inalienaveis direitos: o jugo de ferro, que á seculos sobre elles, e a força de que se achão ainda revestidos cada um destes tirannos, faz com que elles já não tenhão rompido em sedições violentas. Para as prevenir pois, visto que são perigozas, he que este soberano Congresso deve logo antecipadamente tomar estas medidas. Dir-me-hão alguns que he percizo que elles expressem a sua vontade por via dos seus repre-

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sentantes. Conhecida a grande distancia em que se acha o Brazil, desta capital, e mormente as provincias que acabo de nomear; conhecido mesmo o caracter dos ditos Governadores, que de proposito retardão a eleição dos deputados, prevendo a sua necessaria queda, não se deve dar pezo algum a similhante objecção; pelo contrario reforça-se mais e mais a minha asserção, por quanto sem elles serão feitas as eleições mais livremente, e mais depressa os deputados se reunirão a estas Cortes. O bem não se deve retardar, e ornai com rapidez se deve extirpar. Estes males são publicos, e não necessitão das deliberações tardias das Commissões. O soberano Congreso deve logo dicidir. - Francisco Moniz Tavares, Deputado pela provincia de Pernambuco.
O mesmo Sr. Deputado offereceu uma memoria sobre a reforma do seminario episcopal de Olinda, por José da Natividade Saldanha, que se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
O Sr. Ferrão, leu a seguinte indicação, que ficou reservada para segunda leitura;
Em todos os tempos teve a Nação portugueza por divisa, a generosidade; ella se mostrou sempre grande, e magnifica, até com os seus mesmos inimigos; compassiva e humana com todos os desgraçados. Esta verdade he attestada por todas as paginas da sua historia, tanto antiga como moderna; e sobre o unico fundamento desta verdade, he que eu tenho hoje, Senhores, a honra de apresentar neste Augusto Congresso esta minha indicação. - Consta-me com toda a certeza, que o Cardeal Patriarca, que foi mandado sair do Reino por decreto das Cortes, se acha em paizes estrangeiros, vivendo em pobreza e quasi reduzido a indigencia: Constame igualmente que sua irmã, a Condeça velha de Soure, tem gasto todo o seu apanagio, e vendido a maior parte das suas joias para lhe premiar algum soccorro. O Patriarca foi victima desgraçada da ignorancia e fanatismo dos mizeraveis aulicos que o cercavão; mas um desgraçado não póde ser nunca indifferente á Nação portugueza.
Proponho por tanto, que se passe ordem ao Collegio patriarcal, para que pelas rendas da mitra forneça, a titulo de beneficiencia uma pensão mensal (qual as Cortes arbitrarem) para sustentação do infeliz Cardeal Patriarca.
Sala das Cortes em 14 de Setembro de 182l. - O Deputado José Ferrão de Mendonça e Souza.
O Sr. Fernades Thomaz, deu conta do offerecimento que fez D. Maria Christina Clara de S. Lourenço, de 288$ rs. de uma pensão militar. Recebeu-se com agrado e mandou-se ao Governo.
Mencionou o Sr. Secretario Felgueiras um officio que acabava de chegar da Junta Provisional do Rio de Janeiro, contendo a sua felicitação ao Soberano Congresso, de que se fez menção honrosa, e o relatorio da sua instalação e primeiras providencias, de que as Cortes ficárão inteiradas.
Concedeu-se ao Sr. Deputado Bispo de Beja a licença por elle pedida para fazer uma digressão a bem da sua saude.,
Fez-se a chamada e acharão-se presentes 92 Srs. Deputados, faltando os Srs. Mendonça Falcão; Osorio Cabral; Pinheiro de Azevedo; Bazilio Alberto; Pereira do Carmo; Sepulveda; Tavares Lyra; Pessanha; Brayner; Xavier Monteiro; Soares de Azevedo; Jeronymo José Carneiro; Brandão; Pereira da Silva; Pinto de Magalhães; Vicente da Silva; Annes de Carvalho; Corrêa Telles; Luiz Monteiro; Manoel Antonio de Carvalho; Borges Carneiro; Miranda; Sande e Castro.
Vencendo-se que não devia tratar-se do parecer da Commissão de fazenda sobre o Commissariado, por ser a Sessão privativa dos pareceres das Commissões sobre requerimentos, passou-se á ordem do dia.
O Sr. Barreio Feio, por parte da Commissão militar leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de guerra leu os requerimentos juntos, que forão dirigidos a este Augusto Congresso; e tendo considerado cada um delles, he de parecer que devem ser remettidos ao Governo por serem de sua competencia.
1.° De Fulgenio Gomes dos Santos, Capitão do real corpo d'Engenheiros, que allega servíra em dois assedios da praça de Badajoz, e que não fôra contemplado com a medalha designada para os militares que fizerão similhantes serviços.
2.° De José Joaquim Pinto, ex Quartel-mestre do regimento n.° 24, que allega servíra a Vossa Magestade 15 annos, como prova o documento n.º 1, e que ficando gravemente doente, depois da batalha dos Arapiles, em Medina del campo, quando depois se tornou a apresentar no regimento, fôra accusado por desertor, etc.; o mesmo documento mostra que fôra escuso do serviço (por sentença do Conselho de guerra) , e elle pertende desvanecer a culpa com um ettestado n.º 2, que he gracioso, e nada prova para o caso; junta mais os attestados n.°3 e 4 para abonar os seus serviços. Pede ser empregado em fornecimentos de viveres na cidade de Braga, na pagadoria, ou em al gum officio publico.
3.º De Mauricio José Fizzar, que se queixa de não ser promovido a Porta-bandeira do regimento d'infanteria n.º 20, etc. em uma allegação muito extensa, sem documentos, e pede ser Porta-bandeira effectivo, ou aggregado com os competentes vencimentos em qualquer corpo do exercito, porque se lhe tem feito injustiça.
4.º De Vencesláo Joaquim, soldado da 2.ª companhia do corpo da Guarda Real da Policia, que allega o tempo que tem de serviço, e a natureza deste
serviço, e que receia não lhe pertença ler baixa, no principio de 1822, por não lhe terem declarado na guia, com que passou do regimento n.°5 para o corpo em que serve, a* differentes praças, e baixas, que tivera sempre como voluntario, e pede se lhe faça justiça.
5.º De Manoel Marques, sargento da 8.ª companhia do corpo da Guarda Real da Policia, allegando que se queixou á Regencia de ter sido preterido em a
promoção de 20 de Dezembro de 1820, e que tivera por despacho - Que se não podia deferir, ao supplicante por não haver lugar vago -. Que se julga o sup-

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plicante Segunda vez preterido: a primeira por não entrar naquella promoção segundo as sua antiguidade, conducta, e serviço: a Segunda por se fazer um Alferes graduado, sem perder a antiguidade que tinha entre os sargentos mais modernos, que forão promovidos; e offerece os seus soldos para asurgencias do estado até entrar em effectivo.
6.° De José Gonçalves, soldado da Guarda Real da Policia, que requer ser guarda barreira , por ser casado, e não ter occupação alguma.
7.° De João José Diniz Pereira Pinto, Cadete do regimento n.° 20, que se queixa de ser preterido, e pede ser promovido para qualquer corpo do exercito.
8.° De Antonio Teixeira Mendes de Vasconcellos e Queiroz, da villa de Amarante, que allega levantára uma companhia de cavallos á sua custa em 1797, pedira a sua demissão em 1808, no tempo do intruso Governo francez, e servíra na defeza d'Amarante, o que lhe custara a perda da sua grande casa de Pascoaes, incendiada pela raiva e odio dos inimigos, que sómente naquelle lugar destruíra aquelle préeio, ele. O que prova pelos documentos de 1 até 3. Pede uma commenda honoraria.
9. De José de Vasconcellos Pereira do Lago, que allega que sendo Major effectivo do regimento d'artilheria n.º 1 antes da invasão franceza, foi mandado para o Quarlel-general inglez logo que succedeu a feliz restauração, e que ali foi encarregado de varios, e importantes serviços que satisfez, e com approvação, e o prova pelos documentos que junta. Pede se lhe conceda o uso da cruz de campanha.
10.° De Balthasar de Azevedo Coutinho, Major do real corpo d'Engenheiros, que allega os serviços, que fez no Algarve em o tempo da restauração e junta documentos para os provar: diz que fora separado do corpo effectivo dos Engenheiros em razão de molestia, por portaria de 14 de Dezembro de 1813, publicada na ordem do dia de 5 de Janeiro de 1814, e que melhorou da molestia; mas como está addido ao mesmo corpo d'Engenheiros, não entra por tanto em promoções, e tem sido preterido em muitas, contando 32 annos de official engenheiro. Pede ser promovido a Tenente-coronel do mesmo real corpo.
11.º De Anselmo José Marques, Ajudante de cirurgião que foi do regimento d'infanteria n° 3; o qual allega que sendo ferido, e prisioneiro pelos Francezes perdeu a sua saude, e que voltando á patria se reunio ao seu regimento, em que continuou a Servir, em quanto lhe foi possivel, e que recorrendo ao exmarechal Beresford, este mandou que fosse escuso, o que efectivamente se verifrcou, como tudo se prova por uma attestação do commandante, que era do dito regimento. - Pede ser contemplado para reforma com o soldo que se lhe arbitrar, em attenção á sua indigencia, aos serviços que fez, e a ter perdido a saude no mesmo serviço.
12.° De José Bernardo de Lacerda, Tenente-coronel reformado da Brigada Real da Marinha, allegando os serviços que tem feito desde 29 de Outubro de, e juntando varios documentos para os provar, a condecoração da cruz de campanha.
13.º De Manoel dos Santos Neto, Major reformado, que allega ter servido com honra por espaço de mais de 35 annos no regimento de cavaliaria n.º 10, o que prova com huma certidão do livro do registo, e pede a condecoração do habito d'Aviz, que lhe compete.
14.º De João Baptista, furriel da companhia do regimento d'infantaria n.º 24, que allega e prova com ceridão do livro de registos ter mais de 39 annos de idade, e estar nas circunstancias de dever ter a sua baixa; o que (diz elle) não tem podido obter, por lhe obstar o seu commandante, dizendo, que o tem apontado para as suas companhias de veteranos, recompensa a que elle renuncia, pois que só deseja ir descançar das suas fadigas militares no seio da sua familia, e pede ser escuso do serviço.
15. De D. Caetana de Sousa Pavão, viuva de Alvaro de Moraes Soares, Tenente do regimento de cavallaria n.º 12, que allega e prova com um certeficado dp Brigadeiro D'Urban, que seu marido fôra morto no combate de Migalahorrada, e pede se lhe conceda o sildo por inteiro do dito seu marido, como se tem praticado com as outras viuvas dos officiaes mortos em acção.
16 De Bernarda Delfina, viuva do cabo d'esquadra Matheus da Costa, que representa, e prova com documentos, que seu marido servio 14 annos no regimento de infanteria n.° 11, sempre com muita honra, e bravura; que assistiu á batalha de Victoria, e por causa das feridas que recebêra na d'Ortez, morreu no hospital daquella cidade, e pede a graça de se lhe conceder o soldo do seu defunto marido, e que seu filho orfão de dez anos seja mettido no collegio da Luz, visto que a supplicante não tem meios alguns de subsistir, nem de educar seu filho. 17.° De Jacinto Manoel Bairoza, soldado da 1 .ª companhia do regimento d'artilheria n.º 1, que tendo desertado em 1819, e querendo aproveitar-se do perdão concedido, apenas pôde apresentar-se às authoridades tres dias depois que expirado o prazo concedido, por causa de molestia e deploravel estado em que se achava: em consequencia foi prezo, e pede a graça de ser contemplado no referido perdão.
18.º De D. Anna Felicia Moreira, viuva do 1 .º Tenente João Luiz Moreira, allegando a pobreza, em que vive pela falta de pagamento do monte pro. Pede que se lhe paguem alguns mezes.
19.º De João Luiz Pereira, sargento que foi d'artilharia, pedindo, pelos seus serviços mititares, o posto de 2.º tenente, ou algum emprego civil de que possa subsistir.
20.° De D. Braz Balthazar da Silveira, 2.° Tenente reformado, queixando-se da injustiça que lhe fizerão. Pede voltar para o serviço activo, ou ser despachado para uma companhia de veteranos.
21.º De José Dias Mourão, allegando os seus serviços militares ,que fez em sargento, que foi do regimento de cavallaria n.° 12; e pedindo um officio de Escrivão, ou outro qualquer de que possa subsistir.
22.° 23º. 24.° 25.° De José Quaresma, Alferes que foi do batalhão de caçadores n.º 5, = António Caetano Aragão, tenente do regimento d'infantaria n.º

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9 = Domingos José de Castro, Tenente do batalhão de caçadores n.º 10 = e Domingos José Pereira, furriel que foi do regimento de cavallaria n.º 6; expondo os seus serviços para obterem a cruz de campanha, que lhes pertence conforme a lei.
26.º De Manoel Alexandrino Pereira, Capitão do 2.º regimento de infantaria, o qual allega que tendo requerido á Regencia o habito da ordem de Aviz, ainda não obtivera.
27.º De Carlos de Freitas Lima, Pagador do regimento de infantaria n.º 15, referindo Ter sido declarado na ordem do dia 6 de abril deste anno com o habito de ordem de Aviz, e no dia 30, por uma ordem do Ajudante-general, lhe foi mandado suspender o uso da insignia por não lhe pertencer: allega as circunstancias em que se acha, e pede a graça deste habito com todas as honras.
28.º De Manoel Antonio, soldado de policia, que tendo de idade 44 annos, e 23 de serviço, pede passagem para o corpo Telegrafico.
29.º De Alvaro Barreto Borges, Capitão do regimento de cavallaria n.º 7, dois requerimentos, em que se queixa Ter sido reformado só com 20$ reis de soldo, tendo trinta e quatro annos de serviço, muito boa saude, e forças para o continuar.
30.º De Thomaz da Fonseca, soldado que foi da 2.ª companhia de granadeiros do regimento de infantaria n.º 4, representando ter assentado praça voluntario em 1808, servido até Outubro de 1817, e assistido atodas as batalhas, e combates, em que entrou o seu regimento, tendo sido ferido na batalha de Albueira; e que não se lhe tem distribuido cruz de campanha. Pede licença para usar della mandando-a fazer á sua custa.
81.º De Luiz de Carvalho da Fonseca, natural da Bhaia, e Commissario do exercito, expondo os serviços que fez por espaço de dez annos; que foi perseguido pelo governo passado em razão das suas opiniões politicas; que mereceu a confiança da Junta Provisional do governo; e que tendo requerido á Regencia do Reino o nomeasse Commissario para a expedição da Bahia, fôra indeferido o seu requerimento. Pede ao Soberano Congresso a graça de mandar passar-lhe a dita nomeação.
Sala das Cortes 20 de Agosto de 1821. - José Antonio da Rosa; Barão de Molellos; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Maria de Souto e Almeida; José Victorino Barreto feio; Alvaro Xavier das Povoas.
Foi approvado o parecer da Commissão, excepto no que diz respeito aos requerimentos das duas viuvas D. Caetano de Sousa, e Bernarda Delfina, sobre os quaes (por indicarão do Sr. Freire) se mandarão pedir informações ao Governo, tanto ácerca das circunstancias em que se achão as pretendentes, como sobre a pratica que se tem adoptado em casos identicos.
O Sr. Soares Franco, por parte da Com missão de saúde publica, leu o seguinte

PARECES:

O Juiz do povo da cidade de Coimbra, em nome dos seus habitantes, representa a necessidade que ha de mudar a matança dos gados, que se faz nos dois açougues publicos da cidade, situados um na praça, e outro, que he do cabido, perto da Sé Velha; porque não havendo em nenhum destes açougues aquedutos para levar as immundancias, ellase o sangue, que lanção, correm pelas ruas publicas, exhalando um cheiro summamente desagradavel e pernicioso á saude publica. Lembra o supplicante, que no páteo da extincta inquisição, ode se tenha o seu açougue, ha um grade matadouro, com agua de císterna, para a sua limpeza, e um grande cano, que vai desaguar no Mondego, e que ali se podem commodamente matar todas as rezes para fornecimento dos ostros açougues, como se costuma em Lisboa, e nas outras cidades do Reino. Esta pretensão muitas vezes feita pela camara da cidade de Coimbra, nunca pode ter effeito. A Commissão he de parecer, que se defira favoravelmente ao requerimento do supplicante, por ser medida muito util á saude publica, e poder realizar-se sem despeza alguma do Estado.
Paço das Cortes, aos 90 de Agosto de 1821. - Francisco Soares Franco; Henrique Xavier Baeta; João Alexandrino de Sousa Queiroga; João Vicente da Silva. Terminada a leitura, disse
O Sr. Franzini: - Parece mais proprio que este negocio seja remettido ao Governo.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O Governo não póde dispôr de uma casa que he da Nação.
O Sr. Felgueiras: - Pode-se autorizar o Governo para fazer o que julgar conveniente; porque não me parece digno do Congresso estar a decidir, se ha de ou não mudar-se um açougue.
O Sr. Soares Franco: - Remmetta-se ao Governo, mas autorisando-o para fazer a mudança; porque elle não póde dispôr de uma casa que he da Nação.
O Sr. Castello Branco: - Só tenho que dizer ácerca do parecer da Commissão, que, mudando-se para ali o matadouro, se irá inutilizar uma casa que he boa segundo julgo, e que poderia dar uma boa renda; o que não acontecerá mudando-se para ali similhante espectaculo, como he o de um matadouro de bois.
O Sr. Soares Franco: - Não se inutiliza a casa, porque não se faz mais do que tornar matadouro da camara o que era matadouro da inquisição,
O Sr. Macedo apoiou o parecer da Com missão, dizendo que não se prejudicava a Nação, e utilizavão os moradores de Coimbra.
O Sr. Alves do Rio: - Approvo o parecer, com tanto que os marchantes paguem renda; dar-se o matadouro gratuitamente, não o julgo acertado.
O Sr. Macedo: - O edificio que servia de açougue era da camara, não se pagava nada por elle.
O Sr. Caldeira: - Parece que os habitantes de Coimbra devem merecer alguma contemplação. Aquella casa senão se utilizar para aquelle fim fica inutil; não se faz mais nada do que facultar ao povo o uso

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que ella tinha até ali para a inquisição; se até ali se matavão tres rezes, matão-se agora seis ou sete.
O Sr. Fernanda Thomaz: - Por parte dos habitantes de Coimbra dispenso a graça do Congresso. Parece que esta Assembléa se deveria lembrar que a Nação nunca tirou dali proveito algum. Os inquisidores utilizavão-se daquelle matadouro para matarem ali os seus bois; a cidade pede que se lhe franquêe o uso do mesmo matadouro; o Congresso quer fazer-lhe esta graça, mas debaixo de condição, scilicet tirando daqui proveito; porém eu, em nome dos meus constituintes, digo que não quero tal graça. Pois os habitantes que soffrèrão tantos incommodos de uma inquisição, que forão testemunhas de tantas desgraças, não hão de ter agora o uso de um matadouro? Ainda se lhes ha de pedir dinheiro por elle?
O Sr. Ferreira Borges: - Eu assento que se lhes deve conceder gratuitamente até por uma razão, e he, que o prejuizo viría a recahir sobre os consumidores, porque havia de subir o preço das carnes; de modo que fazendo-se um pequeno bem á fazenda, vai-se a fazer um grande damno aos consumidores, e á cidade.
Procedendo-se á votação decidiu-se, que se remettesse o requerimento ao Governo, o qual fica autorizado para lhe deferir como julgar conveniente.
O Sr. Bettencourt leu o parecer da Commissão de agricultura sobre o requerimento dos proprietarios do campo do Mondego.
O Sr. Castello Bronco Manoel, por parte da Commissão do Ultramar, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão do Ultramar viu o requerimento de Francisco Jorge Pinto, que foi juiz de fora da villa do Porto da ilha de St. Maria, em que pede se mande tirar devassa dos insultos, que elle diz, lhe forão feitos naquella ilha, e igualmente o ser despachado: parece á Commissão; que este requerimento he da competencia do Governo.
Paço das Cortes 4 de Setembro de 1821. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Francisco Soares Franco; Mauricio José de Castello Bronco Manoel; André da Ponte do Quintal; João Rodrigues de Brito.
Foi approvado.
O Sr. Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura; leu o parecer sobre um requerimento dos proprietarios do campo do Mondego;
Depois de uma breve discussão, foi approvada a doutrina do mesmo parecer, e se mandou redigir um decreto sobre a materia de que elle tratava.
Também se approvou, com a declaração de que se reduzisse a decreto, o parecer que leu o Sr. Wanzeller, por parte da Commissão de commercio, relativo a um requerimento dos Negociantes da villa da Figueira.
O Sr. Moura, por parte da Commissão de Constituição leu os seguintes

PARECERES.

1.º Manoel José Bastos queixa-se do Corregedor do crime da corte por lhe não deferir a um requerimento, e confessa elle mesmo, que tem patente o recurso de aggravo; mas que, não usa delle por não confiar na justiça do tribunal, para que póde recorrer; de maneira que vem a queixar-se de uma injustiça que um tribunal lhe póde fazer. Parece á Commissão, que similhante requerimento não merece atenção alguma.
Sala das Cortes 10 de Setembro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morate.

2.º Hum requerimento assignado por muitos cidadãos, e datado da cidade de Evora, em que se exprimem a sua opinião de quanto seria util estabelecer sociedades patrioticas. A' Commissão parece que o Congresso se não póde occupar de similhante materia, mui importante de sua natureza, sem que primeiro se lhe offerça um plano para sua formação, e regulamentando destas sociedades, a fim de ser discutido e approvado. Aos mesmos supplicantes he licito offerecer este plano, e o Congresso se ocupará delle assim que lhe for proposto.
Sala das Cortes 10 de Setembro de 1821 - José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; João Maria Soares de Castello Branco; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

3.º A Commissão de Constituição viu a petição do P. João Thomaz Dias ex-Prior encommendado da igreja de S. Miguel de Monsanto, em que diz, que, havendo requerido á Meza da Consciencia e Ordens que abrisse o concurso de duas igrejas da Ordem de Christo, que se achão vagas, por querer fazer a ellas opposição, não deferíra aquelle Tribunal por entender, que o Decreto das Cortes, que prohibio provisoriamente a collações dos beneficios curados, comprehende tambem os concursos: Pelo que pede se declare, que o dito Decreto prohibio somente as collações; e não os concursos. A'Commissão parece que os concursos, que se dirigem ao fim das collações das igrejas vagas estão comprehendidos na ordem das Cortes, é que as encommendações de que ella trata, se devem fazer pelas mesmas pessoas, e ha mesma forma, porque até agora se fazião, não sendo por tanto deferivel a petição, do supplicante.
Sala das Cortes 2 de Agosto de 1821. Manoel Fernandes Thomas; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura.

4.º A Commissão de Constituição viu a petição de Antonio José de Mesquita e Moura, em que pede se declare, se será exequível a mercê de habito de Christo, e 200$ reis de tença, que Sua Magestade lhe fizera no Rio de Janeiro, pelos serviços decretados de seu avõ Antonio Mesquita de Moura, dos quaes ficara herdeiro. A Commissão parece, que na,

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decisão das Cortes sobre o exame das mercês desta natureza, a que ellas tem mandado proceder, vai deferido a esta petição.
Sala das Cortes 2 de Agosto de 1821 Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro; João Maria Soares de Castello Branco; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreira de Moura.
5.° A Commissão de Constituição viu a petição de João Teixeira Passos, em que denuncia uma pessoa desta cidade, que possue seis ou sete officios, e um seu filho tres; ao passo que mal sabem fazer o seu nome, e que elle suppiicante tendo requerido a serventia de um officio, que se achava vago, não fora attendido: pelo que pede se lhe confira algum daquelles sete, ou daquelles tres, que estão accumulados. Parece á Commissão se diga ao Governo que, sendo verdade o que o suppiicante allega, faça observar o que as leis dispõem, para se evitarem os inconvenientes que resultão da accumulação de officios.
Sala das Cortes 2 de Agosto de 1821. - Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro; João Maria Soares Castello Branco; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreira de Moura.
Porão approvados.
Leu mais o mesmo Sr. Deputado, e forão approvados, dois pareceres da referida Commissão, sobre os requerimentos de Pedro Jolet, de António Joaquim Maria, e do Concelho da villa de Cunha.
O Sr. Rodrigues Sobral, por parte da Commissão das artes, leu o seguinte

PARECER.

Os escultores da cidade do Porto representão ao Soberano Congresso os abusos e inconvenientes, que resultão da liberdade, que tem os adelos de venderem imagens velhas, ou aquellas que estes mandão retocar e fazer por pessoas inhabeis. Expõe que estes inconvenientes consolem, não sómente na perda dos seus interesses, mas lambem no descredito da sua arte, e na corrupção do bom gosto. Pedem em consequencia uma lei que prohiba estes abusos, e um juizo privativo para conhecer delles, e punilos peremptoriamente.
A Commissão das artes e manufacturas, considerando que os interesses dos recorrentes não podem absolutamente ser exclusivos , que a dignidade da sua arte não fica comprometida, e que o artigo 11 das bases da Constituição não permitte o juizo que reclamão, he de parecer que este requerimento deve ser indeferido.
Paço das Cortes 28 de Junho de 1821. - Hermano José, Braamcamp de Sobral; Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda.
Foi approvado.
O Sr. Moura Coutinho, por parte da Commissão ecclesiastica do expediente leu os seguintes

PARECERES.

1. Sr. Manoel de Santo Aleixo Esteves, religioso franciscano da provinda dos Algarves, pede se dispensado da clausura, e da obediencia to seu Prelado, para viver em casa de sua família. Parece á Commissão ecclesiastica do expediente, que não compete ás Cortes este requerimento.
2. Sr. Manoel de Santa Rosa Lima, religioso converso dos Agostinhos descalços, pede ao soberano Congresso seja servido ordenar ao vigario geral daquella corporação, que se não opponha á execução da sentença, que contra elle obteve a suplicante na Legacia; assim como á execução de um breve de habito retento, que de facto já duvidou acceitar por ser obtido sem sua audiencia. Parece á Commissão que o supplicante tem meios ordinarios, de que póde lançar mão para vencer a repugnancia do seu Prelado, se a encontrar.
3. João Feliz de Azevedo, natural de villa Flor , arcebispado de Braga, e Rodrigo José Monteiro, da freguezia de Cernande do mesmo arcebispado, ambos clerigos in minoribus, pedem licença para poderem ser admittidos a ordens sacras. Parece á Commissão, que não tendo havido ordem deste soberano Congresso que suspenda taes admissões, nem que altere a marcha até aqui seguida pelo Governo no expediente de taes negocios, tambem nos não pertence deferir a este requerimento.
4. O Padre José de Sousa Reis, capellão no Real Convento de Jesus das religiosas carmelitas descalças desta cidade, pede ao soberano Congresso licença para poder ser apresentado pelas ditas religiosas n'um beneficio da collegiada da villa de Barcos. Parece á Commissão que não tem lugar este requerimento.
5. O Juiz, e irmãos da irmandade do Sr. Jesus dos pescadores, congregada na ermida do mesmo titulo na calçada dos barbadinhos italianos, representão, que por se achar arruinada a sua ermida, não tem aonde recolhão a sagrada imagem, que faz objecto do seu culto especial, nem aonde facão as devoções do seu compromisso; e pedem por tanto ao soberano Congresso, que ordene aos padres barbadinhos italianos lhe franqueem para o dito fim uma das capellas da sua igreja. Parece á Commissão, que não he da mente do soberano Congresso interpor a sua autoridade neste objecto.
6. Manoel Francisco Pereira de Sá, paroco da freguesia de S. Paio do Pinheiro, pede ao soberano Congresso, que mande fazer sequestro nos dizimos da sua freguezia , pertencentes ao seminario patriarcal, para se fazerem na igreja, e residencia as obras a que os dizimos são obrigados; e para aquellas que não carregão sobre os ditos dizimos, e que são mesmo necessarias, de o mesmo soberano Congresso as convenientes providencias. Parece á Commissão que o supplicado tem para tudo meios ordinarios, de que poderá usar, se o negocio não permitte que espere pela reforma, em que se hade providenciar sobre a fabrica das igrejas.
7. Francisco Luiz Pereira, reitor de Bouças de Motozinhos, bispado do Porto, pede ao soberano Congresso que lhe augmente a congrua, e mande fazer casa de residencia á custa dos dizimos da freguezia, que pertence á universidade. Parece á Commissão que o artigo congrua será providenciado na reforma

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geral , e que em quanto á residencia não compete às Cortes.
8. A madre soror Maria Rosa Peregrina da Estrella, religioza no convento de Santa Clara de Portalegre, representa ao soberano Congresso a necessidade que tem de sair da clausura, para cuidar na sua saude; e pede que as Cortes a authorisem para isso. Parece á Commissão que não compete às Cortes.
9. Fr. Lourenço Maria, religioso dos menores observantes da provincia de Portugal, requer ser empregado em remuneração de seus serviços, feitos no tempo da guerra. Parece á Commissão que não compele às Cortes.
10. Fr. Joaquim de Santa Anna Matta, requer se lhe mande passar carta de cura da freguezia de S. Vicente do Cercal, tomando em consideração o despacho que lhe negou. Parece á Commissão que não compete às Cortes.
11. Fr. Joaquim de S. José Cardoso, da ordem dos pregadores, pede ao soberano Congresso, que lhe mande pagar pelo convento de Azeitão, uma pensão que lhe foi arbitrada pelo definitorio da ordem. Parece á Commissão que não he da competencia das Cortes o deferir a este requerimento.
12. O Padre Manoel de Lemos Napoles, vigário da igreja de santo Antão de Benespera, bispado da Guarda, pede reforma de paramento para a sua igreja, e augmento de congrua para si. Parece á Commissão que em quanto á primeira parte deve requerer a quem compete; e em quanto á segunda deve esperar pela reforma.
13. Gerardo António Leite, vigario colhido da igreja e collegiada de Abiul, comarca de Thomar, pede augmento de congrua, reforma de paramentos e reparos na igreja á custa dos dízimos daquella freguezia, e queixa-se dos beneficiados, que se negão a ajudalo como devem no serviço pastoral. Parece á Commissão que, em quanto ao augmento de congrua, deve esperar pela reforma, em quanto á falta de paramentos e á preguiça dos beneficiados, o supplicante tem os meios ordinarios, de que ainda não usou, e de que primeiro deve lançar mão.
14. Bento José Nogueira de Moura, da freguezia de Britello, arcebispado de Braga, qucixa-se das oppressões que lhe tem feito o Reitor da Sufeita, que foi seu paroco, e tambem do Provisor, e Arcebispo, que em vez de protegerem o supplicante contra as violencias do paroco, por intrigas do mesmo paroco, se tem exacerbado contra elle supplicante, e o tem obrigado a interpor aggravos na coroa contra taes procedimentos. Pede ao soberano Congresso que, avocando os autos do Juizo da coroa, decida as questões como lhe parecer justo. Parece á Commissão que o supplicante deve esperar a decizão do Juizo da coroa, sem poder já temer as antigas delongas, e despezas para o seu cumprimento.
15 João do Couto Ribeiro, da villa de Guimarães, e Joaquim Duarte Contreiras, conego da collegiada da mesma villa, apresentão dois requerimentos ao soberano Congresso: o primeiro supplicante pede o beneplacito para se executar a bulla de renuncia, que obtivera de coadjutor, e futuro successor de seu tio em um canonicato da dita collegiada: o secundo impugna a pretenção do primeiro, alienando que, por morte do tio do primeiro supplicante, obtivera apresentação, e tomara posse do dito canonicato, mesmo antes de chegar a referida bulla de renuncia: como os supplicantes tratão de que seja concedido, ou negado o beneplacito a uma bulla, não he a este Congresso, mas ao Governo que os supplicantes devem offerecer os seus requerimentos.
16. O vigario de Capanosa, bispado de Vizeu expõem que a sua igreja se acha sem paramentos necessarios para a decencia do culto divino, e que o commendador que recebe os dizimos desta freguezia não cuida em cumprir os mandados da visita sobre este artigo; pede por tanto ao soberano Congresso que de providencias. Parece á Commisão que não pertence ao soberano Congresso o deferir a este requerimento: o supplicante tem meios ordinarios, e tem o Governo a que póde recorrer.
17. Antonio José da Cunha da cidade de Lagos pede providencias para lhe ser paga a divida de vinte e tres mil quatro centos e cincoenta e cinco reis de um habito, que lhe está devendo Fr. Manoel Antunes, religioso franciscano, e mostra as grandes dificuldades que tem encontrado para receber a dita divida. Parece á Commissão que similhante negocio não he da competencia de um Congresso legislativo.
18. Manoel José Vaz, natural do arcebispado de Braga, e morador na freguezia de Bemfica, pede licença para ser admittido a ordens menores, e subdiacono, para as quaes se acha habilitado no patriarcado. Parece á Commissão, que não havendo prohibiçao do soberano Congresso sobre taes admissões, não he da soa competencia dar a licença pedida.
19. Fr. Joaquim do sagrado coração de Maria, religioso da provincia da Conceição dos menores reformadas de S. Francisco, pertende secularizar-se, ou pedir breve de habito retento, e para o poder fazer, pede ao soberano Congresso licença para estar algum tempo fora da clazura. Parece á Commissão que este requerimento não compete às Cortes.
90. Os moradores da freguezia de villa Boa do Bispo, no bispado do Porto, pedem augmento de congrua para o seu pároco, e um coadjutor á custa dos dizimes daquella freguesia; e motivão o segundo pedido com a avançada idade do seu paroco actual e grandeza da freguezia, que não pode ser Bem servida por um só paroco. Parece á Commissão que, em quanto ao primeiro artigo, devem esperar pela reforma, e em quanto ao segundo, se o actual paroco não he sufficiente para ministrar o indispensavel pasto espiritual, deve uma tal urgencia ser representada ao ordinario do lugar, e se o caso admitte alguma espera, a reforma geral dará o remedio.
21. As religiosas do convento da Penha de França da cidade de Braga, representão o estado de pobreza, á que se achão reduzidas pela falta do rendimento de uma capella, instituida na sua igreja, e agora incorporada na Coroa, por sentença do juizo das capellas da Casa da Supplicação de 14 de Dezembro de 1819; e pedem nova mercê do mesmo rendimento. Julga a Commissão que lhe não pertence interpor o seu parecer sobre esta materia.

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A camara, nobreza, e povo da villa da Moita representão ao Soberano Congresso, que pertencendo-lhe a nomeação do paroco daquella igreja, que he da ordem de s. Tiago, e ao Grão mestre sómente a confirmação, cederão ha tres annos deste direito em favor d'ElRei, para que Sua Magestade pela Meza da Consciencia e Ordens prove-se a dita igreja; que não lhe conta que ElRei acceitasse aquella offerta; mas que apezar disso podem ao Soberano Congresso a graça de conferir a referida igreja a João Antonio Soares, paroco encommendado della. Parece á Commissão que o provimento de beneficios não he da competencia das Cortes.
23. Custodio José do Valle, da freguezia de Santa Comba de Fonellas, arcebispado de Braga; representa ao Soberano Congresso, que pertendendo por descargo da sua consciencia celebrar matrimonio com uma certa mulher, o não póde fazer, porque lhe obstarem impedimentos de affinidade, e ser tão pobre que não póde fazer para isto as necessarias despezas. Pede ao Soberano Congresso que mande conceder dispensa em dinheiro. Parece á Commissão que este requerimento não póde ser deferido. Sendo verdade o que o supplicante allega, tem o meio de pedir a dispensa pela penitenciaria.
24. O padre Antonio Pereira Campos, Manoel Pereira Neves, e outros preshyteros seculares do bispado do Porto, pretendem que o Soberano Congresso os declare habilitados para confessarem, sem dependencia de previo exame, e approvação de ordinario, e sem obrigação de folha corrida para se mostrarem sem culpas. Parece á Commissão que estes requerimentos são indignos da consideração do Soberano Congresso.
25. O reitor da igreja de Santo André de Mesanhata, José Duarte Rosa, diz, que representa ao Soberano Congresso uma celebre questão; se se devem ou não ratear os fructos dos passaes, entre elle representante, e o encommendado que os recolheu, conformando-se com a mal intendida pratica do bispado d'Aveiro, que concede os passaes a quem recolhe os fructos delles. Pede no caso de não ser attendido neste art., que o Soberano Congresso lhe arbitre uma congrua certa até o S. João de 1821. Parece á Commissão que a questão proposta não he da competencia das Cortes, e o mesmo julga da congrua passada; porque o Soberano Congresso na reforma, que trata fazer neste art., só tem vistas futuras e geraes.
26. O padre António Pereira de Barbedo, abade de S. Romão de Paredes de Viadores, bispado do Porto, representa ao Soberano Congresso, que os conegos regrantes de Santa Cruz, a quem pertencem duas partes dos dizimos daquella freguezia, tem despresado um capitulo de visita feito em 23 de Junho de 1813, que manda fazer varios cruzamentos e outras obras na igreja, e protestão que não satisfarão, sem que sejão obrigados por sentenças. Pede ao Soberano Congresso que mande ciar cumprimento ao dito capitulo pelos dizimos pertencentes á congregação, e que pelos mesmos se lhe paguem às despezas, que elle tem feito na casa de residencia. Parece á Commissão que o supplicante tem meios ordinarios de que deve usar
27. O padre Caetano José d'Almeida Carreta, egresso da ordem dos eremitas descalços de Santo Agostinho, por um breve apostolico para possuir beneficio eclesiastico, pede ser habilitado por este Soberano Congresso para se oppôr aos beneficios das tres ordens militares. Parece á Commissão que não be da competencia das Cortes deferir a este requerimento.
38. A Commissão ecclesiastica do expediente viu mais o requerimento de Antonio de Lima de Nortenha, da freguezia de S. Nicoláo, termo de Cabeceiras, arcebispado de Broga, queixando-se das prevaricações, e violencias com que o seu paroco se tem feito escandalosamente insupportavel aos seus paroquianos; e pede ao Soberano Congresso que o remova. Parece á Commissão que o supplicante deve requerer a quem compete.
29. O requerimento do povo do lugar de Cereal , freguezia de S. Vicente, arcediago de Obidos, que amargosamente se queixão do seu paroco, e pedem ao Soberano Congresso que o remova. Parece á Commissão que o supplicante deve requerer a quem compete.
30. O requerimento do padre Fr. Antonio da Paz, professo na ordem serafica dos menores observantes da provincia do Algarve, que pede ao Soberano Congresso licença para estar fora da clausura. Parece á Commissão que o supplicante deve requerer a quem compete.
31. O requerimento de Fr. Anselmo de Santo Antonio, monge de S. Jeronimo, conventual no mosteiro de Valbemfeito, que pede ao Soberano Congresso licença para estar fora da clausura. Parece á Commissão que o supplicante deve requerer a quem compete.
32. O requerimento do padre João Manoel Alcares, da freguezia de S. Pantalião de Cornes, arcebispado de Braga, que se queixa do arcebispo, por lhe ter negado a jurisdicção para confessar, por lhe ter prohibido que ensinasse theologia moral, e por ter querido obrigalo a residir na freguezia, a titulo de cujo serviço se ordenou, e pede providencias. Parece á Commissão, que tendo havido alguns excessos no procedimento do arcebispo, o supplicante os pode representar a quem compete.
33. O requerimento de José Antonio Peixoto, da freguezia de Villarinho, concelho de Regalados, arcebispado de Braga, que pretenda que o arcebispo seja autorisado por este Soberano Congresso, para o admittir a ordens sacras. Parece á Commissão que não compete às Cortes o deferir-lhe.
34. O requerimento da camara e povo da villa de Cardiga, Grão Priorado do Crato, que pretende para seu capellão o padre Francisco José de Carvalho, o qual não póde acceitar a capellania sem primeiro obter a dimissoria do prelado de Thomar; e póde ao Soberano Congresso que ordene ao dito prelado, que o admitta. Parece á Commissão que não conveniente as Cortes deferir-lhe.
35. O requerimento de Francisco de Figueiredo Sarmento, Coronel do regimento de cavallaria N.°18, que pede para dois filhos a apresentação de dois beneficos ecclesiasticos. Parece á Commissão que não pertence às Cortes deferir-lhe.

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36. O requerimento de alguns paroquianos da freguezia de Santa Margarida da Serra, termo da villa de Grandola, que pedem a conservação do seu paroco encommendado. Parece á Commissão que os supplicantes devem requerer a quem compete.
37. O requerimento do vigário, eleitos e mais freguezes da igreja de S. Thiago em Besteiros, bispado de Viseu, que por seu procurador se queixão de que o commendador da dita freguezia se tem esquecido de fazer as devidas despezas com a fabrica daquella igreja, e pedem providencias. Parece á Commissão que os supplicantes devem requerer a quem compete.
38. O requerimento do padre Joaquim Miguel Gonçalves Quaresma, capellão e confessor que foi das orfãos do recolhimento de N. Senhora do Amparo á Mouraria, que diz que em consequencia de requerimento seu, fora a Meza da Consciencia mandado consultar pela Regencia do Reino, sobre a desistencia, que o supplicante fizera do seu emprego, e sobre varios outros artigos dos seus requerimentos; e pede ao Soberano Congresso que mande avocar a si todos os papeis relativos a este negocio, que se achão na Meza da Consciencia, para tomar conhecimento delles independentemente da consulta, e até para que ella não suba, porque, diz, elle naturalmente lhe deverá ser contraria. Parece a Commissão que o supplicante deve esperar pela consulta, que mesmo em consequencia dos seus requerimentos foi mandada fazer.
39. O requerimento de João Corrêa Lopes, prior da real igreja, e collegiada de S. Silvestre da villa da Louzã, bispado de Coimbra, que representa que na sua igreja ha uma collegiaia instituida em 1569, nulla na sua origem, por lhe faltarem as dividas solemnidades; e pede ao Soberano Congresso que por um decreto declare esta nullidade, e mande entregar ao paroco os rendimentos da dita collegiada. Parece á Commissão que o supplicante tem os termos ordinarios de que póde usar.
40. O requerimento de Vicente Ignacio da Rocha Pernis, arcediago d'Evora, que representa ao Soberano Congresso, que os rendimentos do seu beneficio se achão unidos á patriarchal, recebendo quem o serve sómente a pensão de 300$000 réis; e pele que os ditos rendimentos sejào desannexados da patriarcal, e novamente unidos ao arcediagado. Parece á Commissão que o requerimento do supplicante não póde por ora ser tomado em consideração.
41. O requerimento do actual cura, e paroquianos da freguezia, de N. Senhora da Assumpção d'aldea de Montalvo, bispado de Castllo Branco, representão ao Soberano Congresso que tendo obtido de Sua Magestade provisão, pela Meza da Consciencia e ordens, para ser applicada para as obras da sua igreja arruinada, a quarta parte dos fructos da commenda daquella freguezia, acontece que senão póde continuar a obra por ser muito diminuto o rendimento que lhe foi appliçado; pelo que pedem ao Soberano Congresso que mande fazer sequestro para a dita obra em todos os fructos daquella commenda. Parece á Commissão que os supplicantes devem requerer a quem compete.
Paço das Cortes 16 de Julho de 1821.- José de Moura Coutinho; Antonio José Ferreira de Sousa; Joaquim, Bispo de Castello Branco; Bernardo Antonio de Figueiredo.
Forão approvados estes pareceres, excepto o que diz respeito ao requerimento das religiosas do convento da Penha de França de Braga; que se mandou passar á Commissão de fazenda: e os relativos aos seguintes requerimentos que ficarão adiados: a saber de Manoel Francisco Pereira de Sá, de Gerardo Antonio Leite, do padre Manoel de Lemos Nápoles, de João de Couto Ribeiro, do padre Antonio Pereira de Barbedo, do vigario e freguezes da Igreja de San Tiago de Besteiros, do cura e paroquianos da freguezia de N. S. da Assumpção de Montalvo.
O Sr. Isidoro dos Santos, por parte da Commissão ecclesiastica de reforma, leu o seguinte

PARECER

Foi visto na Commissão ecclesiastica de reforma o requerimento dirigido a este Soberano Congresso em nome da camara, nobreza, e povo da Villa de Reis, comarca de Thomar, bispado de Castello Branco com 17 assignaturas. Queixão-se os supplicantes de se terem mandado recolher á camara ecclesiastica do bispado os livros findos dos baptismos, casamentos, e óbitos daquella freguezia, e fazem uma lastimosa descripção dos males, que resultão de se tirarem do poder dos párocos uns livros, que elles chamão thesouros politicos, sem os quaes fluctuarião os povos, em um mar de desordem.
Allegão tambem ou principalmente a commodidade de obterem do paroco por 120 réis uma certidão que não podem fazer vir da camara do bispado sem grande despeza em proprios, os quaes umas vezes se demorão por se lhes não passar a certidão com brevidade, outras vezes por não poderem vadear ribeiras, que encontrão. Concluem em fim dizendo; que se até agora tem soffrido taes incommodos, resignando-se no mal, que tambem padecem os povos de todos os bispados, e não vendo a quem dirigissem a exposição de vexações tão iniquas, hoje, que a Providencia tem aberto às portas do sanctuario da justiça, vem pedir ao Soberano Congresso com segurança, que prontamente ordene se restituão aquelles livros às freguezias respectivas , e ao poder dos parocos, dando-se a estes a faculdade de passar certidões, sem preceder despacho, e mandando-se construir á custa dos dizimos arquivos próprios com tres chaves para maior segurança.
A Commissão deu todo o pezo aos males de que se lamentão a camara, nobreza, e povo da Villa de Reis, sem que ao mesmo tempo podesse deixar de reflectir, em que uma pratica geralmente estabelecida em todos os bispados deste Reino, e de outros, tem a seu favor a presumpção de ser fundada na justiça, e utilidade publica. Considerou tambem a Com missão os graves inconvenientes, que resultão de não estarem reunidos em um cartorio seguro, e bem regulado, os livros findos das paroquias do bispado; pois que pela combinação de uns com outros se conhecem facilmente as relações de muitas pessoas, e

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familias de diversas terras, e se alcanção com pouca despeza os documentos, que as comprovão; o que tudo seria summariamnete difficil, e algumas vezes impossivel de conseguir, estando os livros dispersos pelas differentes paroquias. Lembrou-se finalmente a Commissão, de que, sendo esta mesma a especie de um dos artigos, sobre os quaes o bispo de Beja D. Fr. Manoel do Cenaculo pediu providencias ao Sr. D. José I. logo que chegou ao seu bispado, resolveu aquele Monarca por aviso de 17 de Janeiro de 1772 da maneira seguinte "Que sendo manifesto pela experiencia, que de ficarem os sobreditos livros por muitos annos retidos nas mãos dos parocos, se tem seguido delacerações de folhas, introducções de outras, e ate descaminhos de livros inteiros, he muito justa, e necessaria a providencia que V. Exa. aponta, de assignar aos mesmos parocos o numero de annos mais favoravel, de que houver exemplo na pratica de outras Dioceses, para relerem os sobreditos livros, com o fim dos lucros, que das certidões costumão receber, e que, sendo findo aquelle termo por V. Exa. marcado, sejão os mesmos livros remettidos á camara episcopal, para nella serem conservados com a devida cautella, e segurança, o que S. Magestade ha por bem que em comum beneficio se observe."
A vista pois desta resolução, que a Commissão considera muito justa é previdente, parece-lhe que o requerimento dos supplicantes deve ficar indeferido interinamente.
Paço das Cortes 9 de Setembro de 1821.- Isidoro José dos Santos; José faz Corrêa de Seabra; Luiz, Bispo de Beja; Ignacio Xavier de Macedo Caldas; Rodrigo de Sousa Machado.
Foi approvado.
O Sr. Bastos, por parte da Commissão de estatistica, leu os seguintes
A Commissão de Estatistica examinou,
1.° A queixa de Bernardo Salema de Aguiar da Fonseca Falcão, dirigida Centra a Camara de Azeitão, por não fazer demolir um vallado da estrada publica, antes conceder licença para a abertura de um asseiro, prejudicial á mesma estrada. He a Commissão de parecer que o Supplicante erradamente se dirigiu a efectue
Congresso, ao qual não pertence defferir-lhe.
2.° O requermiento dos Juizes e povo do julgado e freguesia de Louza, para que se facão alguns reparos n'um rio, e estrada por onde devem transitar com os seus generos para a Capital: outro da Camara de Villa de Pereira pedindo reparos na Ponte do Paço: outro de Luiz da Cunha Castro e Menezes, sobre a necessidade de se construirem algumas pequenas pontes na Beira baixa, e de se repararem algumas estradas. Parece á Commissão que se devem remetter ao Governo.
3.º O requerimento das camaras, nobreza, e povo de Landim e S. Tirso, pretendendo a prerogação de um real, que fôra concedido no anno de 1794 para edificcação de uma ponte no rio Ave, que ainda está por acabar; bem me parece que esta imposição se estenda ao concelho da Mais, seus coutos e honras, á villa da Povoa de Varzim, Villa do Conde, e Termo de Guimarães, pela utilidade que lhes resultada referida obra. Parece que se deve remetter ao Governo para mandar proceder ás informações necessarias (ouvidas as Camaras que nelle não figurão) e depois as enviar ao Congresso.
4.º O requerimento da Camara de Torres novas representando, que achando-se as estradas daquella Villa em estado de ruina, se mandarão applicar para os seus reparos os sobejos do Cabeção das cizas, por Provisão de 28 de Maio de 1817, e que commeçando a dar-se a execução esta ordem, baixara outra do Erario com data de 18 de Dezembro de 1818, que a fez suspender. Parece que se deve remetter ao Governo para dar as providencias, cabendo em suas atribuições, e em caso contrario consultar o Congresso.
Lido este parecer, disse
O Sr. Sarmento: - He uma muito grande violencia, da parte do Governo, o querer dispor dos sobejos das sizas; ellas pertencem aos povos: he verdade que a Commissão está em conformidade com o que se praticava até aqui. O Marquez de Ponte de Lima, segundo a minha lembrança, foi o primeiro presidente do erario, que teve o desabuso de tirar aos povos o que na verdade lhes pertence. Desde aquella epoca cessarão as bemfeitorias publicas, que se fazião, e por isso não admira que os antigos podessem fazer pontes, calçadas, fontes, e concertos de cadeas, e Casas de camaras; e que até o presente fossem tantas as dificuldades, que acha vão os magistfados zelosos, quando empreheridião obras publicas. O Marquez de Pombal, à cujo exemplo querem recorrer os seus successores (alguns tão despóticos como elle, e nenhum com outras tantas luzes e patriotismo), apezar de concentrar no erario toda a arrecadação da fazenda publica, respeitou sempre as sobras das sizas.
O Sr. Bastos: - O illustre preopinante pensa que o parecer da Commissão he, que não se appliquem para os reparos, de que se trata, os sobejos das sisas: a Commissão não diz tal; mas sim que se tem retta aquelle requerimento ao Governo para dar as providencias, cabendo em suas attribuições, e em caso contrario consulte o Congresso.
O Sr. Sarmento: - Com tanto que se não tirem aos povos os solejos das sizas.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Opponho-me a que; o Governo possa dar ordens algumas a este respeito; Os sobejos das sizas são dos povos, a elles pertence gastar como quizerem. Se os povos assentão que lhes he necessaria uma ponte reparada, podem fazelo; porque o fazem á sua custa, à custa do seu suor. Opponho-me pois a que similhante negocio vá ao Governo.
O Sr. Guerreiro: - Apoio o principio de alguns preopinantes em quanto dizem, que os sobejos das sizas são propriedade dos povos, mas não admitto o principio de que as camaras possão dispor-se delles sem serem autorizadas para isto. Proponho pois que a decisão se reduza, a mandar o Governo que proceda ás averiguações necessarias; e que depois, sendo verdade o que se allega no requerimento; se autorizem as camaras para fazerem as obras precisas.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não quiz auto-

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rizar as camaras para disporem destes dinheiros á sua vontade; o que pretendi mostrar, foi que ao Governo, não pertence usar deste dinheiro, que os povos são autorizados a dispôr delle, seilicet, conforme as leis; que o Congresso deve determinar que os sobejos das sizas, que ale aqui vinhão para o erario, deixem de vir; que aos povos he que compete distribuilos, fazendo as despezas para que se achão autorizados, segundo as leis; e que o Governo que até agora dispunha disto como seu, fique na intelligencia de que não he seu.
O Sr. Bastos: - Parece que o que dizem os preopinantes, e que he realmente muito bom, não ataca o parecer da Commissão. Os sobejos das sizas são patrimonio dos povos, e devem applicar-se para as obras necessarias aos mesmos povos; mas aqui temos duas provisões contrarias uma á outra: a primeira mandou que se applicassem para os obras de que se trata, a segunda mandou suspender a execução da primeira; por esta razão diz a Commissão que devo ser remettido este requerimento ao Governo, em ordem a que a primeira provisão seja executada, não havendo embaraço para o ser, proveniente de causas que a Commissão ignora; porque havendo-o he consequente o consultar-se o Congresso. E tal he o verdadeiro sentido do controvertido parecer.
O Sr. Ferreira Borges: - Aqui ha uma these geral que ainda não ouvi falar contra elle. Por tanto apoio a opinião do Sr. Fernandes Thomaz para que se decida em contrario do que actualmente se praticava; que o erario não tenha ingerencia nenhuma a respeito dos sobejos das sisas.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Depois que as sisas forão encabeçadas, reduzindo-se a uma certa quantia em cada districto das cidades, villas, e concelhos do reino, a qual os seus moradores devem prefazer por finta r quando as sisas das compras, e trocas de bens de raiz e as dos correntes não chegão á quantia encabeçada, ficarão por consequencia na propriedade dos povos todos os sobejos, que daquellas contribuições é ventucaes resultassem, alem do cabeção; mas estes sobejos, como resultado dos impostos, que por lei se pagavão antes daquelle encabeçamento, fica vão em cofre para fazer abem dos annos futuros; não podendo empregar-se em outro algum destino, ou obra publica, sem preceder provisão do Desembargo do Paço, que assim o concedesse, ouvida acamara, nobreza e povo, a quem pertencia aquelle fundo, sobre a necessidade ou utilidade da sua applicacão, e não do Conselho da fazenda. A estes incontestaveis principios se conformou o marquez de Ponte de Lima, presidente do erario, quando em 1795, ou 96 mandou recolher a elle os sobejos das sisas de todo o reino por emprestimo; e por isso mandou ao mesmo tempo que nos futuros lançamentos se pagassem os povos contribuintes pela terça parte dos seus respectivos cabeções, que se lhe devia a elles abater até se concluir o seu pagamento. Eu mesmo assim o exercitei, sendo então corredor na comarca de Viseu: e por isso assim o declaro em abono da justiça devida aquelle ministro, e á Soberana a quem servia.
Procedendo-se á votação sobre este parecer, decidiu-se que ficasse sem effeito a segunda provisão mantendo-se cumprir a primeira.
Continuou o Sr. Bastos a ler o relatorio da commissão na fórma seguinte:
5.º O requerimento dos moradores da Commenda, termo de Belver, para a construcção de uma ponte no rio Sôr, em o sitio onde ainda existem vestigios da que ahi fizerão os romanos; e duas identicas representações de Joaquim de Gouvéa Osorio corregedor da comarca de Aviz, sobre a necessidade daquella, ponte, e lembrando, como meio de se fornecer á respectiva despeza, uma derrama pelas provedorias; de Thomar, Santarém, Portalegre, Eivas, e Evora. - A Commissão não pode approvar o indicado meio, que importa uma verdadeira contribuição lançada aos povos das ditas provedorias a menos que não conste do seu, espontaneo consentimento. O que supposto, parece que se deve remetter tudo ao Governo para tomar as informações necessarias, e as enviar ao Congresso. (Decidiu-se que se mandassem vir em separado as informações necessarias sobre este assumpto.
6.º Uma memoria do Doutor Manoel Alvares da Cruz da cidade do Porto sobre a abertura de um canal do rio do Douro ate Ovar, projectado n'outro tempo por Pedro Mijul, que se offerecera ao Governo para fazer á sua custa esta obra, concedendo-se-lhe um direito de passagem. A Commissão reconhecendo a rumina utilidade deste canal, he de parecer que se indique ao Governo, que mande averiguar a possibilidade e circunstancias da referida abertura, a despeza que demanda, se haverá particulares que della queirào encarregar-se pelos direitos de passagem, ou por alguma outra indemnização, e a não se poder fazer senão por conta da Nação, que subsidios se lhe poderão applicar, sem gravame dos povos; enviando depois tudo ao Congresso para se tomar em consideração.
7.° Uma representação do ouvidor, eleitos, procurador, e moradores do concelho de Aguiar de Sousa , expondo a triste situação em que se achão, distando seis e sete legoas da cidade ,do Porto, e sujeitos á sua camara, e ás suas justiças etc.; Pedem separação de jurisdicção, suppressão do officio de escrivão do registro dos testamentos, allivio de alguns tributos, e creação de algemas aulas. Parece, em quanto ao primeiro objecto, que por via do Governo se proceda a informação, ouvida a camajr do Porto; emquanto ao segundo, que devem os supplicantes esperar pela resolução do projecto que se acha admittido a discussão: e pelo que respeita ao mais que sejão ouvidas as Commissões de fazenda, e de instrucção publica.
Approvado.
8.° A camara, nobreza, e povo da villa de Aveiras de cima representão, que carecem de patrimonio para as despezas publicas, e que estão n'uma urgente precisão de calçadas, pontes, cadêa, passos do concelho, e de reparos na unica fonte que tem. Pedem os sobejos do cabeção das sisas, e que este se separe do da villa de Azambuja. Parece, que se deve remetter esta representação ao Governo para que, havidas as informações necessarias, faça tudo presente às Cortes na forma do decreto de 28 de Março de 1821.
Approvado.

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Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - Marino Miguel Franzini; Francisco de Paula Travassos; Francisco Simões Margiochi; José Joaquim Rodrigues de Bastos.
O Sr. Ribeiro Telles por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte
PARECER.

A Commissão de fazenda tem sido remettidos varios requerimentos, para tenças, e outras mercês, em contemplação de serviços feitos em diversas repartições. Entre elles ha quatro preparados com o legal decretamento de serviços: a saber, de D. Anna Joaquina Rosa de Brito, viuva do primeiro Tenente de artilheria da ilha da Madeira, Joaquim José Jaques Mascarenhas: de D. Catharina Thereza Rita de Feijó Mello e Albuquerque, filha do Desembargador José Feijó Mello e Albuquerque; de D. Antonia Rita do Rego Aranha, viuva do Official Maior da Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, Manoel Travassos da Costa Araujo; de D. Maria Barbosa da Rocha Peniz, viuva do Desembargador Francisco Xavier Carneiro de Sá. Parece á Commissão, que estes quatro requerimentos sejão remettidos ao Governo, para depois de avaliadas pelos arbitradores competentes as recompensas respectivas, tornarem a este soberano Congresso a fim de resolver o que for
justo.
Sala das Cortes em 4 de Setembro de 1821. Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; José Joaquim de Faria.
Foi approvado.
O Sr. Trigoso, por parte da Commissão de instrucção publica, leu o seguinte

PARECER.

Agostinho Peixoto da Silva, Secretario da Academia Real da Marinha, e do Commercio da cidade do Porto requerêra á Regencia do Reino, o ser reintregado nos vencimentos annuaes de Escrivão da Marinha, que havião baixado a menos de ametade, em consequencia do Regio Aviso, que os reduzíra; outro sim, que lhe declarasse a permissão de perceber emolumentos, pela maneira, que competem ao Secretario da Academia Real de Lisboa, a cujos Estatutos só referem os da do Porto. Mandara á Regencia o requerimento pela Illustrissima Junta de administração da Companhia Geral do Alto Douro, como Inspectora da dita Academia. Não hesitando esta em reconhecer a justiça do supplicante, pediu, que se sobre estivesse em deferir-lhe, até que descubertos, e realisados novos recursos, se melhorasse a sorte da Academia gravemente empenhada por causa dos seus insufficientes rendimentos. Esta consulta com todos os documentos relativos, foi remettida pela Regencia ao soberano Congresso, que não se designou de conformar-se com o parecer da Commissão de instrucção publica, o qual se resumia em que a Junta inspectora, e o Director litterario consultassem sobre os meios de augmentar a receita, e reformar as despezas da Academia, reservando-se para então o deferir-se ao requerimento do supplicante. Recorre elle novamente às Cortes, para que lhe permittão o perceber desde já os emolumentos pedidos, por ser esta graça desligada da outra dos ordenados, que muito tardará em se lhe arbitrarem pelas naturaes delongas, que trará com sigo a dificuldade do negocio. Parece á Commissão, que o recorrente merece a graça, que supplica. He um funccionario publico com direito á sua subsistencia, de que fora privado em grande parte, sem culpa em que incorresse. Não se lhe deve deteriorar a sua sorte, abaixo da dos seus similhantes, em as outras estações analogas. Tem a seu favor os Estatutos da Academia Real de Lisboa, aos quaes se referem os da do Porto. Finalmente a graça sobre ser provisional, não aggravará os encargos daquelle estabelecimento litterario, e pouco molestará aos interessados, que, a troco de receberem tão importante instrucção, apenas contribuirão com prestações summamente modicas. Devem estas ser taxadas em duzentos e quarenta reis por cada certidão, e matricula annual, termo medio entre os insignificantes emolumentos , que cabião ao Secretario da Academia de Lisboa pela Carta Regia de 5 de Agosto de 1779 e os outros assaz sabidos, a que os levantou o Decreto de 37 de Setembro de 1800.
Salão das Cortes 6 de Setembro de 1821. Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado.
Depois de uma breve discussão, ficou approvado.
O Sr. Barroso, por parte da Commissão de justiça civil, leu o seguinte

PARECER.

O Desembargador Roque Francisco Furtado de Mello queixa-se da Portaria da Regencia de 16 de Junho, que o aposentou na Relação do Porto, e pede ser admittido a justificar-se. Julga a Commissão de justiço civil que achando-se isto mesmo determinado pelo §. 5.° do Decreto das Cortes de 14 de Abril, se deve remetter o requerimento e documentos ao Governo para que possa ter a sua devida execução aquelle Decreto.
Paço das Cortes 18 de Agosto de 1821. Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorio de Gouvéa Durão; Manoel de Serpa Machado; João de Sousa Pinto de Magalhães.
Foi approvado.
Leu mais o Sr. Barroso, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

D. Maria Eduarda da Silva Pereira queixa-se de dois accordãos da Relação do Porto, que julgarão não ser procedente a favor da supplicante a lei de 6 de Julho de 1807, julgando-a sómente applicavel aos estados do Brazil, e pede se declare que a mesma lei he geral.
A Commissão de justiça civil parece que a supplicante póde requerer um assento que determine a

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devida e legal intelligencia daquella lei, na conformidade do determinado na de 18 de Agosto de 1769.
Paço das Cortes 31 de Agosto de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Manoel de Serpa Machado; Carlos Honorio de Gouvea Durão.
Foi a+pprovado.
Levantou-se a sessão á uma hora da tarde. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

Sessão extraordinaria de 11 de Setembro.

Aberta a Sessão ás 5 horas da tarde, leu o Sr. secretario Ribeiro Costa seguinte declaração do Sr. Fernandes Thomaz, a qual tambem assignárão os Srs. Moura, e Baeta.
Requeira se declare na acta, que eu fui de parecer e voto , de que não se estabelecesse emolumento algum a favor do Escrivão ou Secretario da Academia de farinha do Porto, que a lei não estabeleceu na sua creação. Salão das Cortes 11 de Setembro de 1831. - Manoel Fernandes Thomaz; Henrique Xavier Baeta; José Joaquim Ferreira de Moura.
Concedeu-se ao Sr. Deputado Gomes de Brito licença para tomar banhos de mar.
O Sr. Girão apresentou a seguinte indicação, da qual se não tomou conhecimento.
Puz um destes dias sobre a mezá o requerimento de dois Mestres, que fizerão certa obra da camara de Villa Real, e que pedem a sua paga. Como o dinheiro das condem nações, que aquella camara abuzivamente extorquia dos povos, se acha em deposito, ella não pode pagar; porque o dito deposito foi feito por uma ordem deste soberano Congresso. O requerimento mencionado foi á Commissão de petições, a qual o remetteu ao Governo, apezar de eu dizer vocalmente a razão porque o apresentava; resulta daqui que o Governo mandará pagar a camará, e esta nada fará , porque não pode; e os mestres que na boa fé trabalharão perdem os seus suores.
Por tanto peço que a Commissão de petições reclame o dito requerimento, e o mande á Commissão de legislação, a fim de que examine os documentos a elle, juntos e de o seu parecer com a urgencia que o negocio pede. - O Deputado Girão.
O Sr. Barroso, por parte da Commissão de justiça civil, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de justiça civil examinou os requerimentos que se seguem:
1.º D. José de Carvajal administrador da casa de seu filho D. Estevão de Carvajal, pede licença para vender uma herdade vinculada, afim de pagar aos Credores do dito seu filho. Parece á Commissão que esta supplica he inattendivel, como opposta á legislação actual.
A este respeito, disse
O Sr. Franzini: Por isso mesmo que he uma herdade, e que está vinculada, he que se deve consentir no que este homem pede; e he uma cousa muito nobre o querer pagar um homem aos seus credores: em quanto a mim acho justo dar-se-lhe o consentimento.
O Sr. Barroso: - Neste caso he necessario fazer uma lei nova.
O Sr. Brito: - Porèm quando os successores Concordarem com os administradores em renunciar o seu direito, porque se lhes não ha de conceder esta graça? Eu não vejo que daqui possa resultar mal ao Estado. Nunca uma resolução, de que não pode resultar mal, mas sim bem, se deve tomar tão mal neste Augusto Congresso; antes pelo contrario, estes casos sempre se devem favorecer.
O Sr. Peixoto: - O parecer da Commissão está conforme com a legislação actual, que, em quanto existe, deve observar-se; e se com o pretexto de dividas se permittisse aos administradores dos morgados à venda dos bens vinculados, seria muito facil o abuso de uma tal faculdade: qualquer administrador, que intentasse privar do morgado ao seu successor, não tinha mais do que contrahir dividas verdadeiras, ou fantasticas que o absorvessem, e desta maneira não haveria morgado permanente.
O Sr. Franzini: - Parece que não póde haver cousa mais conforme aos principios naturaes, que felizmente nos regem, do que conceder-se licença á um homem que a pede, a fim de poder alienar uma parte do morgado para pagar a seus credores. Em quanto á objecção que o illustre preopinante faz, evita-se sendo ouvido, e dando o seu consentimento o immediato successor: assim acho que se lhe não deve negar, e me admiro que haja nesta Augusta Assembléa quem tal impugne: este he o meu parecer.
O Sr. Faria de Carvalho: - Trata-se de approvar, ou desapprovar o parecer da Commissão, que deve ser conforme com a legislação actual; e quem pretender fazer uma lei nova, foça uma indicação por escripto.
O Sr. Brito: - Não ha difficuldade em fazer a dispensa de uma lei, quando convem nisso as duas partes interessadas; assim como tambem não ha razão, para que este Augusto Congresso não conceda uma licença que o Monarca sempre concedeu, com o consentimento do immediato successor.
O Sr. Peixoto: - Esse consentimento dos immediatos successores tem occasionado grandes fraudes. Tem acontecido combinarem-se o administrador com o immediato successor, não só para gravareis os bens vinculados, mas ale para os libertarem pela providencia da lei: poderia apontar exemplos; e de um tenho eu noticia, em que o administrador pediu a abolição de um vinculo com o pretexto de não chegar a render cem mil reis, quando elle rendia de quatrocentos a quinhentos mil réiá: o immediato successor tinha oitenta annos (dobrada idade do administrador) e por isso não duvidou consentir. Aboliu-se, o vinculo, e agora he necessario ao terceiro prejudicado intentar uma demanda para obter aquillo mesmo, que aliás conseguiria sem litigio: por tanto sou de voto, que se approve o parecer da Commissão.
Procedeu-se á votação, e ficou approvado.

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Continuou o Sr. Barroso o relatorio da Commissão, como segue:
2. Miguel Pereira, que deu baixa do regimento de infanteria n.º 13, pede a nomeação de [...] do Tribumal de protecção da liberdade de imprensa. Parece á Commissão que este peditorio deve ser escuzado como alheio das atribuições das Cortes. (Dicidiu-se que voltasse á Commissão).
3. Francisco José de Barros pede a este Congresso providencias, a respeitos dos galegos que occupão empregos que podem ser occupados pelos portuguezes. Parece á commissão que o supplicante deve recorrer ao Governo. (Foi escusado o requerimento).
4. Sebastião Lourenço, pretende se nomee um Magistrado, que, avocando os autos que correu com Paula da Rosa, revogue duas sentenças contra elle proferidas nullamente em uma das varas de civel desta cidade. Parece á Commissão, que o supplicante deve usar dos meios competentes.(Approvado).
5. José Martins de Couto, procurador da camara de Soure, pede se declarem abuzivas certas proppinas, que sem provizão se cobrão da dita camara, ou antes, dos procuradores, por não ter o concelho bens para pagar. Parece á Commissão que no § 6 do decreto de 28 de Março deste anno se deferiu ao supplicante. (Approvado).
6. Rui Galvão Meixa, dizendo-se credor ao Conde da Ribeira em mais de sessenta mil cruzados, que por chicanas não tem podido cobrar, pede que a causa seja decidida em uma só instancia na meza grande da Relação, e offerece para as urgencias do Estado da divida, reservando sómente dezaseis mil cruzados para si. parece á Commissão innatendivel este requerimento, como opposto ao decreto que extinguia os juizos de Commissão. (Approvado).
7. Joaquim Antonio da Silva, quixá-se de uma sentença proferida pela Relação contra elle, e a favor de Izabel Luiza, e pede que avocados os aoutos, seja o caso julgado neste Congresso. Parece á Commissão que este requerimento deve escusar-se. (Approvado).
8. O Promotor Fiscal da Mitra de Elvas, queixa-se de um aprovisão do Desembargo do Paço, que sem audiencia da Mitra, nem competencia propria, libertou a confraria das almas daquella cidade do conhecimento ecclesiastico, contra a sua conhecida instituição, e apezor da longa posse dos Bispos em contrario. Parece á Commissão que este requerimento deve passar á Comissão ecclesiastica.
Lido este parecer disse
O Sr. Sarmento: - Eu não sou desta opinião: o objecto de que se trata he uma questão que me não parece ecclesiastica; á Commissão de justiça civil he que compete o exame em questão, porque as confrarias não estão debaixo da protecção ecclesiastica; pertencem ao juizo civil. Algumas confrarias existem sujeitas ao juizo ecclesiastico; o seu numero não he consideravel, e talvez se se procedesse a uma exame, se acharias que he o abuso da jurisdicção ecclesiastica a causa de pertencerem algumas ao conhecimento do juizo ecclesiastico - Os Srs. que tem servido nas provederias poderão igualmente informar a este respeito.
O Sr. Barroso: - a Commissão de justiça civil não em embaraço algum em dar o seu parecer, se não houvesse duvida em pertencer ou não á ecclesiastica, he este o unico motivo que houve.
Procedendo-se á votação decidiu-se que o voltasse o requerimento a mesma Commissão de justiça civil, para interpor novamente o seu parecer.
Proseguiu o Sr. Barros a leitura do relatorio, na forma seguinte:
9. A Camara de Adega-galega queixa-se de ter sido privada do direito de apresentar ermitões, e cappelães para a ermida de N. S. da Atalais pelos Secretarios d'Estado dos negocios do Reino, os quaes principiando pella expedição de aviso, em que lhes mandavão apresentar este ou aquelle, concluirão a [...] nomeando-os immediattamente em nome de Sua Amgestade, apezar do direito até reconhecido por sentença em causas contenciosas; e pede a reintegração dos seus direitos. Parece á Commissão que não devendo presumir-se que odesporisinos do antigos Secretarios de Estado [...] na nova ordem de cousas, deve a Camara supplicante usar de seus direitos como antes das usurpações de que se queixa, e se achar obstaculo use dos meios competentes (Approvado).
10. O Juiz de fora de Monte-mor o novo representa varios abusos que encontrou na administração dos bens da Misericoria daquella villa, e pede providencias enunciando. Parece á Commissão que esta representação deve ser remettida ao Governo (Approvado).
11. Fr. Manoel da Silva, conventual no collegio da graça de Coimbra, queixou-se do Capitulo providencial da dita ordem, que privou do lugar que, como professor de grego, lhe pertence, e pede a restituição dos seus direitos. Parece á Commissão que este requerimento deve remetter-se ao Governo (Approvado).
12. Manoel de Pinho, da Cidade de Aveiro, pede ao Soberano Congresso que avoque uns autos cantra elle julgados pleo Juizo de fóra da dita cidade, e que determine por lei municipal as quetões relativas á collecta de um vintem, que pagão os carros que entrão na cidade. Parece á Commissão que esta supplica dece escusar-se (Approvado).
13. Feliciano José da Silva Seizas, queixando-se da violencias que lhe fez o antigo governo deste Reino, supprimindo uma consulta que a seu favor fizera o Desembargo do Paço para ser promovido em certo officio, o qual foi por portaria dado a outro, conclue pedindo a mercê de um ou mais officios, que rendão 400$ réis, quantia em que estão qualificados seus serviço. Parece á Commissão que o supplicante deve requerer ao Governo, ao qual, e não ás Cortes toca a data de quaesquer officios publicos (Approvado).
Paço das Cortes em 6 de Junho de 1821. - Carlos Honorio de Gouvea Durão; José Antonio de Faria Crvalho:; Francisco Barroso Pereira; Manoel de Serpa Machado.
Leu mais o Sr. Barroso, por parte da mesma Commissão, o seguinte

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PARECER.

Bernardo Antonio Julio Teixeira Monteiro, representa a este Soberano Congreso que tendo, á custa de grandes despezas, e demora de vinte annos, vencido uma causa, que sustentou contra o Conselheiro Alexandre Nuno Leal de Gusmão, sobre a herança do Desembargador José Porcina Dias, e estando a ponto de apossar-se desta, vio suas esperanças frustadas por um avocatorio expedido pelo Conselho de fazenda, a requerimento do veloso solicitador Jose Thomaz Pardal, particualr amigo do contendor delle supplicante, e por virtude do qual avocatorio, fundado em execução por divida fiscal contra os bens do Conselheiro Gusmão, se involvem indevidamente os do Desembargador Dias: e que tendo recorrido a este respeito ao dito Conselho, fôra sua pretensão indeferida, e que dirigindo-se á Regencia mandára esta consultar o Conselho, o qual em muitos mezes que passárão não fez a consulta que se lhe ordenára; pelo que tronando a requerer á Rgencia o remetteo este para aquelle Conselho sem perguntar ao mesmo, porque motivo não havia consultado; e conclue supplicando que ou se mande consultar o Conselho, ou baixar os autos para o juizo competente.
Parece á Commissão de justiça civil que, para fezer-se desta caso um juizo seguro, e saber-se se tem ou não lugar o recurso extraordinario, se deve remetter o requerimento do supplicante ao Governo, para sem perda de tempo mandar que o Conselho da fazenda consulte em termo breve sobre este negocio; declarando tanto os motivos porque avecou, como aquelles que deixou de cumprir a ordem da Rgencia, que mandou consultar, e depois seja tudo remettido a este Congresso para deferir.
Sala das Cortes 7 de Setembro de 1821. - Carlos Honorio de Gouvea Durão; José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Barros Pereira.
Foi approvado.
Lei tambem o Sr. Barros, por parte da referida Commissão, o parecer sobre o requerimento de José Januario de Amorim Vianna, a respeito do qual opinava a Commissão, que não podiam Ter lugar as pretensões do requerente. Terminada a leitura, disse o mesmo Sr. Deputado:
O parecer deste requerimento vem só assignado por quatro dos Srs. da Commissão, porque o outro membro disse que era de differente opinião. Parece-me que este negocio fique adiado, pois he de bastante ponderação.
O Sr. Freire: - Eu não posso entrar na justiça deste requerimento, porém, o caso he da maior barbaridade que se tem praticado, ano se póde fazer mais do que se tem feito a este pobre rapaz, o qual se acha em uma grande miseria, morrendo de fome. Reclamo a attenção deste Augusto Congresso em seu favor.
O Sr. Martins Bastos: - Ha aqui uma circunstancia muito particular, e he que, de Ter requerido á justiça o consentimento para casar, lhe disserão que não era por aquelle canal que devera requerer, porém elle alcançou o consentimento pelo juizo do civel da cidade, i nisto he que funda o seu requerimento. Digo isto pelas ideas que conservo, pois que de alguma maneira concorri nesta causa.
O Sr. Arcebispo da Bahia: - Esta circunstancia he muito attendivel. Os seus contendores são interessados em o desherdarem: elle acha-se na ultima miseria; não sómente a justiça, mas tambem as leis da humanidade, e da caridade, assim como os deveres sociais, exigem que para com este miseravel homem haja toda a contemplação.
O Sr. Faria de Carvalho: - Eu fui aquelle que na Commissão não quis assignar o parecer: por agora não posso dar as razões que tive para assim o praticar: só pondero, e chamo a attenção do Congresso, fazendo vêr que se trata de tirar a um homem desgraçado uma legitima consideravel; por consequencia este caso pede uma discusão mui extraordinaria; e por isso voto que fique adiado.
O Sr. Arcebispo da Bahia: - Sr. Presidente, eu sei que o requerimento deste miseravel homem anda aqui ha mais de seis mezes, e elle está em desgraça e miseria.
O Sr. Faria de Carvalho: - Por isso mesmo he que eu não desejára uma decisão percipitada.
O Sr. Fernandes Thomaz. - O que o homem pede he uma revista do feito: o augusto Congresso não julga se tem, ou não justiça, ou se elle está em circunstancias de se lhe conceder esta graça; mas concedo-lhe uma revista, que se lhe negou, parece que se fez o que pede a justiça e a humanidade. Nós não precisamos saber se a sentença foi bem ou mal dada, he bastante barbaro o negar-se-lhe similhante recurso. Debaixo destes principios acho que a Commissão deve interpôr novamente o seu parecer, para depois este augusto Congresso deliberar.
O Sr. Barroso. - Sr. Presidente, eu peço o seu adiamento, para que á vista dos autos, e tendo-se a informação dada pelo Juiz, se possa decidir o final.
O Sr. Faria de Carvalho: - O seu adiamento he necessario, para que sem nos intromettermos no que pertence ao judiciario, nem ao executivo, possamos decidir com muita justiça, sem ficar remorso algum a este augusto Congresso.
O Sr. Martins Bastos. - Se aquelle consentimento foi dado pela autoridade que o podia dar, a questão he simplissima. Na Commissão ha de estar a sentença, pela qual se lhe concedeu.
O Sr. Bastos: - Estes papeis devem ficar sobre a meza, pare serem vistos por aquelles Srs., que quizerem.
O Sr. Varella: - Para se poder deliberar com acerto, achava eu que o illustre Deputado, que não concordou com a Commissão, désse por escrito o seu voto separado, com os motivos que teve para assim o fazer.
O Sr. Faria de Carvalho: - Eu o exponho ao illustre Preopinante. Quando ha um Membro em qualquer Commissão que não combina com os outros, dá o seu parecer ao Congresso, e a razão porque não concordou; por isso mesmo he que eu prevevi que era necessario marcer-se um dia certo, em que

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se trate desta questão: então direi a causa da minha dissenção: porém a ordem he que aquelle que fica vencido, assigna. Eu mesmo já aqui apresentei um aprecer, a rsepeito de um chapeleiro do rocio, que tinha votos separados, e o que ficou vencido, quando se tratava desta questão expoz as suas razões, e o seu voto verbalmente, e escusou de Ter o trabalho de o escrever.
O Sr. Franzini: - Sr. Presidente eu peço que se marque o dia em que se deva tratar deste negocio, porque entretanto se hão de offerecer idéas mais claras
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e ficou adiado para se discutir na Sessão de Quinta feira 20 do corrente.
O Sr. Barroso: - Como ontem se falou sobre a lei da competencia do foro, tenho a honra de apresentar o seguinte

Projecto de decreto para regular as competencias de foro.

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, para que se ponha em effectiva execução o determinado no artigo 11 das Bases da Constituição da Monarquia portugueza, declarando que não devem tolerar-se, nem os privilegios de foro nas causas civeis ou crimes, nem com missões particulares, o que não comprehende as causas que pela sua natureza pertencera a juízos particulares, decretão provisoriamente o seguinte, era quanto nos respectivos codigos e ordenanças se não fixa definitivamente esta materia.
Art. 1.º O privilegio da causa consiste em ter juizes privativos, que, com exclusão de quaesquer outros, della conheção.
2.º São causas privilegiadas: 1.º as ecclesiasticas; 2.º as militares; 3.º as commerciaes; 4.° as da fazenda nacional.
3.º São causa ecclesiasticas: 1.º as causas sobre validade ou invalidade de qualquer dos sacramentos; 2.º as causas sobre validade ou invalidade das profissões religiosas; 3.º as causas sobre collação de beneficios ecclesiasticos de qualquer natureza, cartas de cura, e encommendações; 4.º as causas sobre verificação de bullas, breves, rescriptos, ou quaesquer outras graças pontificias; 5.º os crimes commettidos por ecclesiaslicos seculares ou regulares em objectos de suas funcções ou obrigações ecclesiasticas.
4.° São causas de natureza militares as designadas no regulamento e artigos de guerra.
5.° São causas de natureza commerciaes todas aquellas que tem por objecto actos de commercio. e são actos de commercio: 1.º toda a operação de cambio, banco, corretagem, letras de cambio, ou remessa de praça a praça, letras da terra, bilhetes a fornecer , commissões, e sociedades mercantis; 2.º toda a compra e venda de generos e mercadorias com o destino de serem vendidas, quer em bruto, quer depois de manufacturadas, e ainda simplesmente psra lhe allugar o uso; salvo sendo a venda efectuada pelo proprietário ou cultivador de generos da sua lavra, porque quanto a elle não he considerada acto de commercio; 3.º toda a empresa de construcção naval, e todas as compras, vendas, e revendas de embarcações para a navegação interior ou exterior; 4.º qualquer expedição maritima; 5.° a compra e venda de aprestos, apparelhos, e victualhas; 6.º os contratos de fretamento, e passagens, risco, seguros de qualquer, especie, soldadas, e ajustes dos marinheiros e gente de mar, prezas, e reprezas, e questões a ellas respectivas, resgate, abandono, alijamento, avarias, conhecimentos, e outros quaesquer contractos que digão respeito a commercio maritimo; 7.º todas as questões, cessão de bens, e de fallencia de negociante ou mercador e matriculado; quer por apresentação, quer por concordata, em quanto respeitarem a objectos civis.
6.º São causas de fazenda nacional todas, aquellas que involvem questões sobre bens, direitos, e acções, cuja arrecadação e fiscalização pelas leis actuaes tocão ao Thesouro nacional, e Conselho da fazenda.
7.° Ficão por ora existentes aquelles juizos, que tem fundamento em tratados ou em contratos feitos cora o Estado.
8.º Nenhuma jurisdicção he prorogavel. Toda a sentença dada em juizo incompetente he nulla. - José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Barroso pereira.
Tambem existe (proseguiu o mesmo Sr. Deputado) outro projecto de lei feito pela antiga Commissão de legislação, e he o que se segue;

A Commissão de legislação encarregada de fezer: os decretos; offerece a este Augusto Congresso o seguinte projecto do decreto regular dos foros contenciosos.

As Cortes Geraes, Extraordinárias e Constituintes da Nação portugueza desejando que o artigo 11 das Bases da Constituição comece a produzir os effeitos saudaveis, que delle devem resultar, decretão o seguinte para explicação e observância do citado artigo:

TITULO I.

Dos foros contenciosos, que por effeito do artigo 11 das Bases da Constituição ficão subsistindo.

Art. 1.º Da publicação deste decreto em diante ficão abolidos todos os privilegios pessoas de foro; e todos os juizos que tiverem por fundamento da sua competencia o emprego, ou a pessoa.
2. Exceptuão-se por ora as conservatórias estrangeiras, e os juizos dos orfãos.
3. As causas, e as execuções pendentes nos juizos abolidos, serão immediatamente remettidas ao juizo competente pela lei; os escrivães, e outros empregados nos juizos sobreditos, se tiverem ordenados, continuarão a perceber os mesmos ate que obtenhão outro emprego.
4. Como pela disposição deste decreto, e do outro de 17 de Maio de 1821, relativos às commissões, e administrações, ficarião nimiamente trabalhosas as

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correições do civel desta cidade, s conservão as duas correições do civel da corte com jurisdicção cumulativa áquellas, não por privilegio, mas pela natureza das causas.
5. Os fóros, ou juizos que firmão a sua competencia no contrato, no delito, na residencia da pessoa, na situação da causa, e na indole do objecto de que se tratar, são os unicos que o presente decreto confirma, e reconhece.
6. Em consequencia ficão subsistindo os fóros secular, ecclesiastico, e militar, nos limites que vão declarar-se proprios de cada um delles.

TITULO II.

Dos limites de cada um destes foros nos casos de natureza civil.

7. Os casos civeis são pelo seu objecto ou seculares, ou ecclesiasticos.
8. Nos casos civeis de natureza secular todos os cidadãos, tanto os seculares, como os ecclesiasticos, e militares, são sujeitos ao foro secular.
9. São casos civeis de natureza secular todos aquelles, que por lei expressa não fòrem declarados da competencia do foro eclesiastico.
10. Nos casos civeis de natureza ecclesiastica todos os cidadãos militares, ecclesiasticos, e seculares, são sujeitos ao foro ecclesiastico.
11. São casos civeis de natureza ecclesiastica todos aquelles em que se tratar: 1.° da validade ou nullidade de algum sacramento: 2.º da validade ou nullidade da profissão religiosa: 3.º de beneficios, de pensões, e de padroadoa, não sendo a causa possessoria; 4.° do direito de cobrar dizimos.

TITULO III.

Dos limites de cada um destes foros nos casos de natureza criminal.

12. Os crimes são pelo seu objecto ou civis, ou militares, ou ecclesiasticos.
13. Nos crimes de natureza civil todos os cidadãos seculares, ecclesiasticos, e militares, são sujeitos ao foro secular.
14. São crimes de natureza civil todos aquelles, que por lei expressa não forem declarados de natureza militar ou ecclesiastica.
L5. Nos crimes de natureza militar todos os cidadãos militares, ecclesiasticos, e seculares, são sujeitos ao foro militar.
16. São crimes de natureza militar: 1.º o ataque, a resistencia, a injuria feita ao militar que está de sentinella, ou em consequência de caso acontecido durante a sentinella: 2.° o ataque, a resistencia, a injuria frita ao militar em acto proprio de serviço militar, ou em consequência desse acto: 3.°a infracção das ordens militares em tempo de guerra: 4.º o furto de objectos pertencentes não às pessoas, mas ao serviço militar: 5.º os delitos commettidos pelos militares na sua profissão.
17. Nos crimes de natureza ecclesiastica todos os cidadãos ecclesiasticos, seculares, e militares, são sujeitos ao foro ecclesiastico.
18. São crimes de natureza ecclesiastica: 1.º o ataque, a injuria feita a qualquer ecclesiastico, estando este no exercicio de algumacto do seu ministerio, ou em consequencia de o Ter exercitado: 2.º a resistencia, o ataque, a injuria feita ás autoridades, ou aos officiaes ecclesiasticos em acto de sua competencia, ou depois por causa desse acto: 3.º o furto, a profanação, o insulte de objectos sagrados em qualquer igreja, ou ermida, ou oratorio, emque sejão celebrados os actos da religião por autoridade ecclesiastica: 4.º o furto de quaesquer outros objectos dedicados ao serviço dos alteres nas igrejas publicas: 5.°o ataque feito a qualquer dos dogmas da religião catholica apostolica romana: 6.º os delitos commettidos pelos ecclesiasticos, ou por suas autoridades, nos seus respectivos ministérios: 7.º apostasia, e blasfemia.

TITULO IV.

Do modo geral de proceder nos casos civeis.

19. O despacho do juiz secular, ou ecclesiastico, que manda citar alguem, não precisa para seu cumprimento e validade da citação, de licença previa de outra autoridade.
20. Os officiaes civis não citarão ecclesiastico que esteja exercendo acto do seu ministério; nem militar que esteja de sentinella, de guarda, ou em outra acção do serviço militar.
21. A disposição do artigo precedente he applicavel aos officiaes ecclesiasticos nas citações que houverem de fazer a individuos militares, ou seculares.
22. Os officiaes civis, ou ecclesiasticos que fizerem o contrario, serão suspensos por seis mezes, e as citações serão insanavelmente nullas.
23. Além dos casos especificados no artigo 20, os officiaes civis, e ecclesiasticos não farão citações no tempo e circunstancias, que já se achão, ou que de futuro forem declaradas pela lei.
24. Quando em algum dos foros que conhecem de causas civeis forem dadas por testemunhas pessoas de differente classe, o juiz da causa as requererá pôr escripto á autoridade competente dessa classe, declarando o lugar, o dia, e hora em que devem depôr.
25. O official que levar a requisição cobrará recibo; e não se lhe passando levará segunda, que entregará perante duas testemunhas, e passará certidão da entrega, assignada por elle, e pelas testemunhas.
26. Se a autoridade, a quem a requisição he dirigida, se negar primeira e segunda vez ao official que a leva, fará este entrega daquella a qualquer visinho para lha entregar, notificando-o para o dito fim; e desta entrega e notificação passará certidão na forma do artigo 25.
27. Não comparecendo as testemunhas no tempo designado, o juiz da causa, mandando juntar aos autos o recibo ou certidão do artigo 25, as constrangerá a deporem por autoridade propria.
28, O juiz da causa, que atempo opportuno não

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fizer a primeira e Segunda requisição dos artigos 24 e 25, ou que faltando-lhe as testemunhas não as constranger, na fórma do artigo 27, he responsavel á parte pelo prejuizo que lhe causar a falta dessas testemunhas, e será suspenso por seis mezes.
29. A autoridade, a que tiver sido entregue a requisição na fórma do artigo 25 e 26, que não constranger as testemunhas pedidas a comparecerem, será suspensa do seu emprego ou posto por seis mezes.
30. Decidida qualquer causa em ultima instancia, ou tendo alguma sentença inferior passado em julgado, será feita a ultimada a execução no mesmo foro em que correu a causa, sem auxilio ou dependencia de outro foro.
31. O recurso á autoridade temporal fica subsistindo em todos os objectos contenciosos, e economicos pertencentes á jurisdição ecclesiastica, na fórma declarada pelo respectivo decreto de 17 de Maio de 1821.

TITULO V.

Do modo geral de proceder nos casos criminaes.

32. Pronunciado algum ecclesiastico no foro secular, ou sendo réo de crime militar, se no caso tiver lugar cantura, será pelo juiz da culpa requerido o superior ecclesiastico do réo para prender e entregar este; e do mesmo modo se procederá com os réos das outras duas classes.
33. Esta requisição não tem lugar nos réos presos em flagrante, se tiverem sido presos pela repartição a que o conhecimento do caso pertencer.
34. Nesta requisição se há de observar o que dispõem os artigos 24, 25, e 26.
35. Se a autoridade requerida pelo juiz da culpa não entregar o réo dentro de quarenta e oito horas depois da requisição, o mandará o dito juiz prender sem demora nem contemplação.
36. O réo ecclesiastico não será, preso estando occupado em acto do seu ministerio.
37. O réo militar não será preso em quanto estiver de sentinella, de guarda, ou em outra acção do serviço militar.
38. O empregado civil não será preso em quanto estiver fazendo alguma diligencia, ou acto publico pertencente ao seu emprego.
39. As autoridades ecclesisticas, seculares, ou militares, que mandarem fazer prisões, e os officiaes ou subalternos que sem ordem expressa por escripto as fizerem contra o preceito dos artigos 36, 37, e 38, serão suspensos por quatro mezes; e todo o procedimento ulterior contra os presos será insanavelmente nullo até que estes sejão repostos em sua liberdade.
40. Os crimes commettidos pelos militares em marcha para a guerra ou durante esta, ou antes de recolhidos a seus quarteis depois da paz, ficão sujeitos privativamente ao foro militar.
41. Devem porém as autoridades civis e ecclesiasticas formalizar as culpas, a respeito dos crimes perpetrados pelos militares nas épocas do artigo precedente, e deixando traslado, remettelas ao regimento do réo, e cobrar recibo, para depois das ditas épocas proceder o foro da culpa no caso único de não Ter procedido o foro militar contra o culpado, ou culpados.
42. As autoridades seculares ou ecclesiasticas que prenderem algum militar (fóra de caso flagrante, no qual o devem logo remetter) ou que conhecerem delle por crimes commettidos durante o tempo do artigo 40, serão suspensas por seis mezes; os presos serão suspensas por seis mezes; os presos serão soltos por autoridade militar; e tudo o mais que além da culpa se tiver processado será insanavelmente nullo.
43. Entregue ou preso o réo na fórma dos artigos 32, 33, e 85, será accusado, admittido a livramento, ou posto em conselho de guerra, segundo as leis respectivas; e se para bem da sua defeza offerecer por testemunhas pessoas de outra classe, se observará o que disposto fica nos artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29.
44. Além da pena comminada ao juiz pelos motivos do artigo 27, será nos casos crimes insanavelmente nullo o processo sentenciado sem as testemunhas do réo terem deposto, salvo nos casos de ter este consentido, e de ser a sentença absolutoria.
45. O que disposto fica a respeito das testemunhas offerecidas pelo réo, se entenderá e executará sómente residindo aquellas dentro de Portugal; e pelo que respeita ás causas processadas no Brazil, residindo neste as ditas testemunhas.
46. Contra os réos que se ausentarem ou forem reveis, procederá o juiz competente na fórma prescripta pelas leis em casos taes.
47. A disposição do artigo 31 he applicavel aos procedimentos criminaes do poder e foro ecclesiastico.
48. As suspensões comminadas nos artigos 22, 28, 29, 39, e 42 poderão ser requeridas pelas partes ou pelas autoridades interessadas, ao superior daquelle que tiver incorrido nas mesmas; se este não deferir, se requererá ao immediato; e de superior em superior até ao Poder executivo, que suspenderá pelo tempo designado tanto os que não tiverem deferido como o que faltou.
49. Sendo algum réo achado em termos de pena ultima no foro ecclesiastico, o remetterá ao foro secular para se impor a pena, e executar-se a sentença; e não sendo o réo ecclesiastico, o remetterá ao foro da sua classe para os ditos fins.
50. Se porém o réo tiver sido processado no foro secular, ou no militar, e estiver em termos de plena ultima, sendo de differente classe, será sentenciado, e remettido á sua classe, a qual tendo-o degradado, o entrgará ao juizo que o sentenciou para executar o julgado.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e faça executar, sem embargo de quaesquer leis, concordatas, alvarás, decretos, ou resoluções outras em contrario. Salão das Cortes 30 de Maio de 1821.- Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Vaz Corrêa de Seabra; José Homem Corrêa Telles; Antonio José Ferreira de Sousa.
Mandárão-se imprimir ambos estes projectos para entrarem em discussão.

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O Sr. Camello Fortes, por parte da Commissão de Justiça criminal leu os seguintes

PARECERES.

1.° Sebastião da Silva, preso no Limoeiro por querella de furto, que de he deu José Gomes Barraqueiro, allega que aggravando; da injusta pronuncia para a Relação, tivera provimento no aggravo, mas que o supplicado embargara o accordão, com o fim de o demorar na prisão o tempo das ferias, que para evitar este mal, requererá ao Juiz da culpa, que o mandasse por em liberdade, dando fiança idonea, mas sendo-lhe o requerimento indeferido passara a requerer o mesmo no Regedor, que declarou ser este requerimento da competencia do Desembargo do Paço, e concluiu pedindo a referida graça a este Soberano Congresso. Parece á Commissão de Justiça crime que não se devendo conceder indistintamente os alvarás de fiança, e havendo um tribunal, a quem compete o concedelos, a elle deverá o Supplicante requerer antes de se dirigir a este Soberano Congresso, e por isso não póde ser attendido. (Approvado)
2.º Queixa-se o Juiz dos Orfãos da villa de Louzã, comarca de Coimbra, do Governo o mandar suspender do seu cargo em consequencia de uma conta dada contra elle, sobre que procedeu conhecimento com informação do Provedor daquella comarca; allega a injustiça desta suspensão, e pede ao Soberano Congresso que fazendo subir á sua presença aquella conta e conhecimento, que houve sobre ella, lhe defina com maior justiça, procedendo-se, parecendo necessario, para melhor conhecimento da verdade, a novo informe por Ministro sem suspeita. Parece á Commissão de justiça criminal que esto requerimento deve ser por agora indefirido, porque o Governo, quando por aviso do 1.° deste mez mandou suspender o Supplicante, mandou lambam logo que a conta e todo o conhecimento que tinha havido contra elle fosse remettido ao Corregedor da comarca, para que este á face de tudo lhe formasse culpa, e procedesse criminalmente contra o Supplicante; e eis-aqui tem o Supplicante aberto o caminho em que legalmente pode mostrar a sua innocencia, e em consequencia asam razão daquelle procedimento, e quando empregados os recursos competentes e ordinarios, assim mesmo se considerar aggravado, he então que póde usar do direito de pelição, ou queixa a este Soberano Congresso, e se lhe deve deferir como fôr de justiça. (Approvado)
3.º Luiz Mondes de Brito, sendo condemnado por crime de furto em cinco annos de degredo para o Maranhão, fugindo do degredo foi novamente degradado por dez annos para a mesma provincia em 1817. Pretende agora se lhe perdoe o resto do tempo do degredo, em attenção ás molestias contrahidas no serviço, pelas quaes obteve baixa de soldado, e junta em prova uma certidão, e perdão da parte offendida. Parece á Commissão de justiça crime, que a razão que allega, não he sufficiente para a concessão da graça que implora. (Approvado)
4.º José Luiz da Silva, negociante da praça desta cidade, representa, que tendo accusado no juizo da correição do crime da corte e casa a José Maria Dias, pelo crime de ladrão, se proferira sentença contra o supplicante, a qual elle inculca notoriamente injusta, assim como outra, que se proferiu sobre embargos oppostos áquella: accrescenta que o réo he homem destemido, e facinoroso, que depois de posto em liberdade póde matar o supplicante, e por isso fundado naquella injustiça, e neste receio, pede que, suspensa a execução daquellas sentenças, e retido o réo na prisão, se mandem rever os autos para se lhe emendar a injustiça, e ser punido o delinquente. A Commissão parece que um simples requerimento do supplicante, em que allega mas não demonstra a injustiça das sentenças, de que se queixa, não póde ser attendido, para se conceder uma revista criminal, e muito menos para continuar a prisão de um homem, que aquellas julgárão innocente, nem o receio de que se diz possuido, pode autorizar uma medida tão violenta, quando as nossas leis sómente o attendem para se exigir termo de seguro, a que o supplicante póde recorrer. (Apoiado.)
5.º Cinco individuos, em nome dos moradores de Mirandella, comarca de Moncorvo, allegão que tendo representado á Regencia do Reino não só as escandalosas prevaricações do ex-Provedor da dita comarca Francisco Antonio Ribeiro de Sampaio, mas as escandalosas dissimulações do juiz sindicante deste Ministro, a Regencia commetteu este negocio ao Desembargo do Paço, e este mandou o corregedor de Lamego sindicar novamente do dito ex-Ministro; mas porque este segundo sindicante se comportou ainda com mais notoria dissimulação e connivencia com o sindicado; fizerão os supplicantes nova representação a este respeito pela secretaria dos negocios do Reino pedindo outro Ministro, e porque receião que se decida este negocio antes de se proceder ao novo conhecimento, pedem que este augusto Congresso mande ao poder executivo sustar a resolução da primeira conta, em quanto se não procede o conhecimento da segunda. Parece á Commissão de justiça criminal, que não convém a este Congresso insinuar ao Governo aquillo que he das suas attribuições. (Approvado.)
6.° Julião Pereira de Sousa, e mais 5 outros, todos da Ericeira, e comprehendidos em uma tomadia de porção de pipas de vinho e azeite, por falta de despacho da alfandega em 1811, conseguirão um aviso pelo qual pagos os direitos lhes fosse relaxada a tomadia, como se fez havendo sobre isso sentença. Reclamarão o meirinho, escrivão, e mais officiaes da superintendencia geral dos contrabandos a 3.ª parte que lhes competia como denunciantes, e aprehensores da mesma tomadia, e tendo havido consulta do Conselho da fazenda sobre isso, foi remettida a causa para o juizo da Superintendência geral dos contrabandos, no qual foi entendido o aviso restrictamente ao perdão do genero aprehendido, e não da 3.ª parte pertencente aos officiaes aprehensores. Queixão-se disso altamente, e tendo já requerido á Regencia em

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7 de Fevereiro, e tendo ella mandado informar o Superintendente geral dos contrabandos forão em consequencia do informe escusados em 6 de Abril antecedente. Requerem ao Soberano Congresso, mande subir os autos para os rever, e lhes deferir ou mandar sejão revistos por uma Commissão especial de ministros que não sejão aquelles que os sentenceárão para estes informarem o Soberano Congresso, e se lhes deferir.
Parece à Commissão de justiça criminal que, o aviso em que elles se fundão pelo qual lhe foi remittida a perda do genero aprehendido pagos os devidos direitos, não fazendo expressa menção tambem do perdão da 3.ª parte pertencente aos aprehensores foi bem entendido, e assim declarado que se queixão sem razão, nem fundamento, e por isso não devem ser attendidos.
Paço das Cortes em 10 de Setembro de 1821.- José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; Francisco Xavier Soares de Andrade.
(Approvado.)

O Sr. Franzini, por parte da Commissão especial da marinha leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial de marinha examinou o requerimento do chefe de divisão, Francisco Maximiliano de Sousa, no qual expõe ao Soberano Congresso que constando-lhe ter recebido informações, e documentos relativos aos officiaes do corpo da marinha portugueza, não fora contemplado na relação dos referidos officiaes que do Conselho do almirantado subiu á presença da Regencia, notando-se simplesmente o seu nome como chefe de divisão sem assento algum, ou observação que mostre ter sido empregado em serviço; resultando de tão singular excepção, apparecer o supplicante na presença dos representantes da Nação como um official que durante a sua longa carreira militar nunca foi digno de ser empregado. Pede por tanto ao Soberano Congresso determine ao Conselho do almirantado que dê as razões de tão injusta ommissão.
Parece á Commissão que a supplica do referido chefe de divisão he digna de toda a contemplação pela singular ommissão de que póde resultar prejuízo ao conceito devido aos serviços do supplicante, porém não compete às Cortes tomar conhecimento desta queixa.
Paço das Cortes 4 de Setembro de 1821. - Marino Miguel Franzini; Francisco de Paula Travassos; Agostinho José Freire.

Terminada a leitura, disse o mesmo illustre Deputado: este caso he bem simples: nos livros se lança se serviu ou não, e se foi ou não empregado algum tempo. Ainda que isto não compele às Cortes, sempre he bom saber-se a razão por que não foi contemplado.
O Sr. Felgueiras: - Elle queixa-se do Ministro; por tanto não sei a quem se há de queixar. Pergunte-se ao Ministro o motivo porque o não incluiu na relação que mandou ás Cortes.
O Sr. Franzini: - Já no tempo do seu ministerio pediu esta informação ao Conselho do almirantado; ella foi remettida ao Governo, e não ía o seu nome incluido, isto he uma ommissão: porém como não ha de ser isto assim, se no almirantado não existe livro mestre; e quando he necessario alguma informação manda-se pedir a casa de cadaum!
Sendo posto a votos, ficou approvado o parecer da Commissão.
O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu o seguinte

PARECERES.

1.º A Commissão de marinha examinou o requerimento dos Officiaes da armada pertencentes ás guarnições dos navios que acompanharão a Sua Magestade. Representão os Supplicantes que elles se achão em desgraçadas circunstancias por falta dos pagamentos que em razão dos seus vencimentos devião receber com os mais Officiaes da armada, pois que estes estão pagos até ao fim de Maio, quando aos Supplicantes se lhes deve ainda o mez de Abril, sendo privados por este motivo, do unico meio que tem para a conservação do decoro de seus postos, da sua subsistencia, e das suas familias. Pedem prompto remedio a fim de serem igualados em soldo quanto antes aos seus camaradas, mandando-se-lhes formar os competentes assentos para continuarem a ser contemplados; pois julgão não ser justo que Officiaes da mesma corporação, e que vierão empregados no serviço da Nação, deixem de estar pagos igualmente com os seus camaradas.
Parece á Commissão que se deve determinar ao Governo que mande logo pagar aos Officiaes da armada que formárão as guarnições dos navios vindos do Brazil, pondo-os em dia relativamente aos seus pagamentos com os Officiaes quando se achão servindo em Portugal; porque estes Officiaes vierão em serviço da Nação, e porque foi sempre a pratica pagar-se em Portugal aos Officiaes da armada que vinhão do Brazil em serviço, e no Brazil se praticava o mesmo com os que ião de Portugal.
Sala das Cortes 11 de Setembro de 1821.- Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; José Ferreira Borges; Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Franzini.
(Foi approvado.)
O mesmo Sr. Deputado, por parte da referida Commissão, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de marinha examinou os requerimentos seguintes:
De Antonio de Magalhães, soldado da brigada da marinha, que pede passar para o regimento de artilheria N.° 4. Parece á Commissão que requeira ao Governo.

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De Luiz Antonio Bello dos Reis, e de Antonio José de Torres, alumnos da academia da marinha, os quaes allegão que, tendo acabado o curso mathematico, requererão ao Governo para serem admittidos voluntarios da armada, e que o seu requerimento fora escuso por não terem levado os premios. Pedem sor voluntários. Parece á Commissão que estes dois requerimentos devem ser indeferidos, porque o decreto de 13 de Novembro de 1800, expressamente prohibe que individuo algum possa ser voluntario sem levar os premios em tres annos do curso mathematico.
Do Vice Almirante Luiz da Moita Fêo, o qual allega que tendo chegado do Rio de Janeiro, onde fora promovido a Conselheiro de Guerra por decreto de 25 de Abril de 1820, não se lhe dará ainda destino. Pede a continuação do seu exercicio no Conselho de Guerra, ou do Almirantado. Parece á Commissão, que este requerimento deve ser remettido para a Commissão de Constituição, para onde tem sido dirigidos outros de igual natureza.
Dos Pilotos da armada, os quaes allegão que pertencendo a uma classe scientifica, e da qual passão a officiaes de patente, forão excluidos de terem comedorias, quando estas se concederão aos segundos cirurgiões, escrivães, e voluntarios. Pedem a graça de serem contemplados com comedorias para o futuro, e de poderem notar recibos dos seus soldos.
A Commissão parece que esta classe deve ter maior consideração do que aquella que tem tido até açora; porém que isso se deve regular quando se tratar da reforma geral da marinha.
De Manoel Hippolito de Sousa. Este requerimento deve ser regeitado, segundo as ordens da soberano Congresso, por não vir assignado.
Sala das Cortes 27 de Agosto de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Margiochi; José Ferreiro Borges.
Forão approvados.
O Sr. Franzini, por parte da mesma Commissão, leu o parecer relativo a um requerimento de João Aureliano de Almeida, 2.° tenente da brigada.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Faria de Carvalho: - Eu creio que tanto direito tem um soldado como um capitão: a lei deve ser igual para todos, e muito mais nas actuaes circunstancias; mas agora só porque he 2.º tenente he que se deve distinguir? Tanto direito tem este como o soldado. O meu voto he que a decisão seja geral para todos: isto he o que he de justiça, a não haver uma razão especialissima, que faça necessaria uma resolução urgente; se esta existe não sei.
O Sr. Franzini: - O que este homem pede he que se lhe mande pagar o que venceu no posto de sargento, em serviço activo.
O Sr. Faria de Carvalho: - Nestas mesmas circunstancias se acha o soldado, e por isto he que eu digo, que primeiro he preciso uma decisão geral.
O Sr. Franzini: - Agora mesmo acabou este Augusto Congresso de decidir que os officiaes de marinha fossem pagos; se por este ser sargento de brigada, se lhe não deve pagar tambem, não entendo que razão possa haver que justifique similhante excepção.
O Sr. Freire: - Os soldos que se mandão pagar aos officiaes, são os vencidos na sua patente anterior; o caso deste homem he um caso particular. Os outros officiaes já erão considerados como taes, porém este foi ultimamente despachado por ElRei; mas fez serviços a bordo na patente de sargento; por tanto julgo que está nas circunstancias de se lhe pagar: em quanto às comedorias não as tem ninguém a bordo senão os officiaes, e estas são dadas ao serviço: este official, como tal, tem direito a ellas, pelo seu serviço, logo depois da sua nomeação; ainda que elle deixe de ser mais official.
O Sr. Franzini: - Para não perdermos o tempo, parecia-me que se deixasse ficar adiado, pois para a semana proxima se ha de apresentar a este Augusto Congresso o plano sobre a marinha, e se pode incluir este; e então dicidir-se.
Venceu-se que ficasse adiado.
O Sr. Barreto Feio, por parte da Commissão militar leu os seguintes

PARECERES.

José Antonio Tavares, Alferes do regimento de infanteria N.º 4, representa ao soberano Congresso, que tendo ido ao Rio de Janeiro tratar dos seus negocios, com licença do antigo Governo, renovada, pela Regencia depois da instalação das Cortes, fôra preterido por oito Alferes; allega o seu bom serviço, es pede ser promovido ao posto que lhe compete com a antiguidade de 22 de Junho. Parece á Commissão que este requerimento he da competencia do Governo.
Joaquim de Andrade de Azevedo, Capitão que foi do regimento de infanteria N.º 23, representa que depois de 21 annos de bom, e continuo serviço, achando-se em boa idade, e com saúde, e forças para continuar a servir, e tendo dado provas não equivocas da sua verdadeira adhesão ao systema Constitucional (o que tudo prova com documentos authenticos), fôra reformado na promoção de 22 de Junho proximo passado, cora prejuizo não só delle supplicante, mas do Thesouro Nacional; e pede ser promovido a Major de linha, com exercicio de Major de Milicias da Idanha, com a antiguidade que lhe competia. Parece á Commissão, que ao Governo pertence deferir-lhe.
Os Tenentes do regimento de infanteria N.º 24, Manoel Antonio Sarmento, Manoel António Ferreira de Aragão, e José Antonio Ferreira da Rocha, allegão que, tendo sido feitos prisioneiros pelo exercito de Massena na Praça de Almeida e conduzidos á França, donde voltarão por occasião da paz geral, durante o seu captiveiro não só não forão contemplados nas diversas promoções; mas nem ao menos depois que voltarão a servir, tem havido com elles attenção alguma. Trazem em seu favor o exemplo de Guilherme Cox, Governador da mesma Praça, e prisioneiro na mesma occasião, o qual foi pro-
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movido com restituição da sua antiguidade; e pedem o posto immediato na sua arma, ou na de Caçadores onde não há outros mais antigos. Parece á Commissão que este requerimento deve ser remettido ao Governo.
Lido este parecer, disse
O sr. Freire: - Creio que estes officiaes já tem requerido por varias vezes, mas não forão attendidos.
O Sr. Faria Carvalho: - Alguns requerêrão ao marechal Beresford, o qual lhes disse (porque allegavão terem sido prisioneiros),que essa era a sorte da campanha.
O Sr. Sarmento: - He certamente bem dura a sorte destes officiaes; expostos á calamidade da explosão de Almeida em 1810, e aos incommodos de terem sido prisioneiros em França, recolherão-se á sua patria, e achão perdidas as esperanças da sua carreira com a perda da sua antiguidade. Por isso mesmo que nós não temos lei expressa, como me parece, he que eu rogava se decidisse a favor delles: eu asseguro que os irão conheço. Os Romanos, apegar da barbaridade das suas leis militares, tinhão adoçado esse rigor com a instituição do celebre direito de de Postliminio: eu creio que nós estamos aqui juntos, para fazer leis conformes á razão, e ao senso commum, e agora se nos abria lugar para isso.
O Sr. Barão de Mollelos. - Nas differentes ordenanças militares, as leis varião sobre este objecto, e na verdade elle póde encarar-se por differentes lados. Em Portugal mesmo a pratica tem variado; mas em quanto na ordenança que deve fazer-se, se não, fixarem leis que sabiamente regulam estes assumptos, sou de voto que se executem as leis existentes; pois que do contrario ha de seguir-se grande transtorno.
O Sr. Faria de Carvalho: - Por essa razão he que, se não pode dizer (segundo me parece) se õ decreto comprehende, ou não este caso; e por isso digo que deve ficar adiado.
O Sr. Freire: - O decreto não comprehende, nem podia comprehender a antiguidade, porque lodo o official que está ausente, ou condemnado ha mais de dois annos, fica paizano, e desta maneira o decreto os faz de paizanos capitães, e fica lançada no livro mestra a verba competente.
O Sr. Presidente propoz se se approvava o parecer da Commissão, e venceu-se que sim.
Continuou o Sr. Barreto Feio a dar conta dos pareceres da Commissão militar, lendo os que se seguem:
João Antonio da Mouta, Alferes do regimento de infantaria n.º 23, diz que lendo sido condemnado pelo crime de desafio, com o Capitão do mesmo regimento, José Maria da Silveira, fora perdoado pelo soberano Congresso em decreto de 16 de Março, em attenção ao seu bom serviço, a ser aquelle excesso filho de uma inconsideração momentanea, e a estar o seu crime bastantemente punido com alonga prisão, e mais incommodos que soffrera; mas que não obstante isso fora prelrrido na passada promoção, vindo por este modo a soffrer duas penas pelo mesmo delicto, o que não só lhe parece injusto mas até contrario á decisão das Cortes. E persuadido de que o mencionado decreto não fôra bem entendido, pede ao soberano Congresso seja servido declarar qual he veradeira inteligencia delle: a fim de que o supplicante seja indemnizado do prejuizo recebido.
Parece á Commissão que o decreto não precisa de intrepretação, e que o requerimento deve ser remettido ao Governo.
Victor Jorge, Capitão da cavallaria da policia do Porto, expõe os serviços, que fez no dia 24 de Agosto de 1820, queixa-se de não ter sido attendido pela Regencia um requerimento, em que pedia a graduação de Major, e pede ao Soberano Congresso seja servido conceder-lhe a referida graça. A Commissão parece que este requerimento deve ser remettido ao Governo.
João Antonio da Costa Silva Antunes Major do regimento de artilheria numero 2, allega os seus serviços, applicação, e conhecimentos theoricos, e práticos da sua arma, que tem adquirido pela experiencia e pela assidua lição dos bons autores; queixa-se, de que segundo elle o Major mais antigo daquella arma, e tendo sempre tido as melhores informações, fora injustamente preterido na promoção de 3 de Julho proximo passado por Christiano Frederico Cony, e José Baptista da Silva Lopes, ambos promovidos a Tenentes Coroneis, sendo mais modernos; e pede ser promovido ao posto de Tenente Coronel do regimento de artilheria numero 3 que se acha vago. Parece a Commissão que pertence ao Governo deferir lhe.
Francisco Xavier Abelho, capitão da 7.º companhia do regimento de infanteria numero 1, representa ter servido por espaço de 19 annos com a melhor conducta militar, e civil, sendo ferido na batalha de Salamanca; queixa-se de que tendo sido preterido na proposta da Commissão militar de 1820, o que mostra por documentos, ainda não fora graduado em Major com a sua antiguidade, na forma que determinou este Augusto Congresso; e pede que esta decisão seja executada a respeito do supplicante. Parece á Commissão que este requerimento deve ser remettido ao Governo.
Por esta occasião disse
O Sr. Alves do Rio: - Não se deve dizer, remettido ao Governo; mas sim, requeira ao Governo.
O Sr. Braamcamp: - Eu creio que a todos estes se deve dizer, requeirão ao Governo; porque sendo remettidos ao Governo indica uma certa recommendação.
O Sr. Faria Carvalho: - Não vejo nos pareceres senão = requeira ao Governo, remettido ao Governo, mandado ao Governo; e tres quartas partes da sessão ordinaria, e extraordinaria gastas com isto, quando se evitaria esta perda de tempo autorizando-se mais alguma cousa a Commissão, e que ella faça remetter logo em direitura ao Governo aquelles, que achar lhe pertencem.
O Sr. Travassos: - Acho que, quando as Commissões virem que deve ser remettido qualquer requerimento ao Governo, o facão, e não esperem para os apresentarem aqui; de outro modo não nos veremos livres da multiplicidade delles.

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O Sr. Alves do Rio: - Eu apoio a moção do Sr. Travassos. A Commissão de petições, quando vê que qualquer requerimento he inteiramente da competencia do Governo, para lá o remette: é porque razão não hão de as outras Com missões fazer o mesmo? Eu sou de voto que quando for qualquer requerimento a alguma das Commissões, e que esta veja, que não compete ás Cortes, o mande immediatamente para o Governo.
O Sr. Rosa: - A respeito do Major João Antonio da Costa tenho de observar que elle devêra passar a Tenente Coronel, em o dia em que recaia a sua antiguidade, e he uma das maiores injustiças que se tem feito, o não o terem contemplado na promoção: elle tem tanta ou mais Opinião do que qualquer dos outros, a favor da sua conducta civil e militar; por tanto não póde haver outro motivo senão o eu telo chamado para ás minhas ordens.
Proseguiu o Sr. Barreto Feio com o relatorio da Commissão, na forma seguinte:
A camara do concelho de Rossas, comarca de Guimarães, em nome dos moradores do mesmo concelho, pede a extincção geral das candelarias e milicias, ou que pelo menos sejão os povos daquelles districtos izentos de umas e outras. A Commissão julga ocioso interpor o seu parecer sobre a primeira parte deite requerimento, porque nos decretos de 12 de Março, e 16 de Maio, já o Soberano Congresso deu as providencias que julgou convenientes a este respeito: e quanto á segunda, em que pedem a izenção do recrutamento das milícias, parece á Commissão que deve ser indeferido: a lei he igualmente para todos.
Sala das Cortes 30 de Julho de 1821.- José Antonio da Rosa; Barão de Molellos; José Victorino Barreto Feio; José Maria de Sousa Almeida; Francisco de Magalhães de Araújo Pimentel.
Procedendo-se á votação forão approvados todos os pareceres da Commissão militar, com a emenda de pôr-se o despacho = não pertence às Cortes = naquelles requerimentos que a Commissão indicava fossem remettidos ao Governo.
O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de saude publica, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão desnude publica foi presente, o requerimento da camara, e povo da villa, e freguezia da Povoa de Varzim, em que pedião, que se fundasse um hospital naquella povoação, quasi toda composta de pescadores, que adoecendo não tem onde se tratem, e morrem prematura, e desgraçadamente, e para isso offerecem pagar um real em cada quartilho de vinho, e outro em cada arratel de carnes, que se venderem na dita villa, e seu termo. A meza do Desembargo do Paço, mandou informar o corregedor da comarca do Porto, cujo informe foi muito favo-vãbvel; foi ouvido depois o Procurador da corôa; o qual mandou averiguar se havia algum edificio, que se podesse appropriar para hospital, para evitar a despeza de uma nova construcção. Procedeu-se com effeito a estes exames,e resultou delles; 1.º que não havia na villa edificio algum, que podesse, ainda com differentes concertos, servir o hospital; 2.º que se podia construir um novo edificio, junto á Igreja da misericordia, o qual vem orçado pelos mestres, incluindo tambem os moveis necessarios, em deseseis contos, e setecentos mil réis. Ao mesmo tempo sobem com a consulta os estatutos já formalisados para o novo hospital.
Voltando os papeis ao Procurador da corôa, mandou elle examinar quanto rendião os ditos dois reaes annualmente; e achou-se, que o melhor, e mais seguro lanço, fora o de dois contos trezento e sessenta mil réis; e nesta conformidade a sua opinião com quem se conformou o Desembargo do Paço, he que se procedesse, á impozição dos ditos dois reaes, e á construcção do edificio.
Mas a Commissão observa, que pelo menos, são precisos oito annos, antes que se faça o edificio, consta-lhe por outra parte, que ha na villa umas muito espaçosas casas de camara, mandadas fazer por Francisco de Almada, as quaes com poucos reparos, se poderião preparar para hospital, e a cantara mandar fazer uma casa, muito menos despendiosa, para o seu despacho ordinario. Porque na verdade, he coisa muito ardua, que se comece por gastar em pedra e cal, e em uma villa pobre, quarenta, ou cincoenta mil cruzados, e a perderem-se 3 annos de tratamento dos doentes, que todas as enformações indicão ser necessario.
Por tanto a Commissão he de parecer, que o requerimento seja remettido ao Governo para que mande informar, sobre a capacidade das casas da camara da villa da Povoa de Varzim, e sobre a possibilidade de se reduzirem a um hospital.
Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821.- Francisco Soares Franco; Luiz Antonio Rebello da Silva.
Por esta occasião disse
O Sr. Sarmento: - Eu estive na Povoa de Varzim, e vi o edificio de que se trata. He obra de Francisco de Almada a quem se deu grande autoridade, e gastava os dinheiros, sem dar contas, porque era dispensado disso, segundo me informárão. Parece-me que as deliberações do Senado da Povoa não exigirão um edificio tão sumptuoso, e que os mesmos moradores estimarão velo convertido em um hospital, instituto de que aquella villa carece; podendo deixar-se á camara parte do edificio, porque as officinas delle dão para muitas accommodações.
Sendo posto a votos o parecer da Commissão de saude publica, ficou approvado.
Apresentou o mesmo Sr. Soares Franco um plano sobre cadeias, que se mandou para a Commissão de justiça criminal.
O Sr. Castello Branco Manoel, por parte da Commissão do ultramar, leu o seguinte

PARECER.

Francisco Antonio da Silva e outros, da ilha da Madeira, representão a este Soberano Congresso que

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por causa dos estragos que occasionou a acontecida naquella ilha no anno de 1803, aforárão a Leandro Dias de Ornellas, da mesma ilha, varios solos para edificarem suas casas, mas por um preço tão excessivo, que hoje depois de fabricadas as mesmas casas, o foro he tão pesado, que excede o triplo ou quadruplo do que podem render os predios, e pedem por isso serem aliviados os mencionados foros.
Parece á Commissão que deve ser indeferido o requerimento, tendo os supplicantes os meios ordinarios, e magistrados competentes a que se podem dirigir. Sala das Cortes 11 de Setembro de 1821. - Mauricio José de Castello Branco Manoel; André da Ponte de Quintal; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Francisco Soares Franco; Ignacio Pinto de Almeida e Castro.
Foi approvado.
O Sr. Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura examinou a conta do Juiz de fora de Gouvêa, em que diz, que sendo determinado pêlo decreto de 14 de Julho do presente anno, que ficassem extinctas todas as taxas, e condemnações dellas provenientes em quaesquer viveres que se vendessem; acontece que as padeiras da mesma villa, querendo entender a seu favor a disposição do mesmo decreto, tem diminuido consideravelmente o pezo do pão, faltando áquelle que, segundo os preços dos grãos, deve ter na conformidade da Ord, Liv. I Tit. 18.
A Commissão observa que a relação que deve haver entre o pezo do pão, não he Taxa, mas sim uma proporção, que existe entre o preço do genero vendido em groço, e em retalho; e que o alvará de 21 de Fevereiro de 1765, que aboliu as ditas taxas, e condemnações em Lisboa e seu termo, e que se fez extensivo a todo o Reino, diz expressamente: Não he porém da minha real intenção abolir as estiras do pão, azeite, etc. E por esta determinação fica tambem muito clara a intelligencia do decreto das Cortes. Paço das Cortes 17 de Agosto de 1821. - Francisco Soares Franco; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão; Francisco de Lemos Bettencourt; José Carlos Coelho Carneiro Pacheco; Caetano Rodrigues de Macedo.
Foi approvado.
O Sr. Braamcamp, por parte da Commissão das artes e manufacturas, leu o parecer relativo a uma memoria de Agostinho Joaquim da Cunha Machado, a qual se approvou.
O mesmo Sr. Deputado apresentou o seguinte artigo addicional ao regimento do Conselho de Estado. Esta organisação do Conselho de Estado não altera de maneira alguma a formação do Conselho dos Ministros, ou Ministério, o qual será composto de iodos os Secretários de Estado, e terá privativamente a seu cargo o exercicio do Poder executivo. ElRei poderá nomear um dos Secretários de Estado Presidente do Ministério, ou primeiro Ministro, sem que isto altere a responsabilidade que cabe a cada um nos objectos da sua respectiva repartição.
Sala das Cortes em 10 de Setembro de 1821. - H. J. Braamcamp do Sobral.
Ficou reservado para a segunda leitura.
Approvou-se a seguinte indicação da Commissão de policia interior das Cortes.
Tendo-se feito mais espaçosa a Sala das Cortes, para poder receber todos os Srs. Deputados, que se esperão de Ultramar, exige a Commissão de policia que se mandem fazer mais cincoenta cadeiras pelo modelo das existentes, que são necessarias pura os ditos Srs. Deputados, e para os Ministros, ou Deputações, que devem ter assento na mesma Sala.
Palacio das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - José Vaz Velhoo, Presidente; José Ferrão de Mendonça e Sousa; António Ribeiro da Costa.
O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de commercio, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão do commercio examinou o requerimento dos que se dizem negociantes de mercearia da cidade de Braga, no qual se queixão, que seu commercio se atraza, e vai á derradeira ruina, porque uma multidão de individuos sem pratica, sem fundos, e sem conhecimentos deste ramo de commercio, abrem cada dia lojas, que obstruem a vendagem dos supplicantes; e pedem em consequencia que se crie uma junta de tres ou quatro homens abonados, que inspecione taes lojas, negando o seu estabelecimento a pessoas sem pratica, sem conhecimentos, e sem fundos, e annos de aprendizagem.
A Comissão parece que similhante medida não tem lugar, como contraria ao direito de propriedade, e liberdade do commercio interno.
Sala das Cortes aos 12 de Julho de 1821.- José Ferreira Borges; Francisco Antonio dos Santos; Francisco Van Zeller; João Rodrigues de Brito.
Foi approvado.
O Sr. Brito, por parte da mesma Commissão, leu o parecer relativo a um requerimento de José Rafael Pinto, o qual, depois de uma breve discussão, ficou adiado.
O Sr. Van Zeller, por parte da mesma Commissão, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão do commercio viu a consulta da Commissão das pautas de 23 de Maio ultimo, relativa ao despacho que se costuma fazer de papel de impressão por papel pardo; e pelo parecer da mesma Commissão entende, que o papel de que se traia, sendo no seu valor e applicação differente do pardo, não he com tudo igual áquellas qualidades de papel de impressão que se achão avaliadas 1$200, e 1$350 réis, e pagando os direitos de 360, e 405 réis por cada resma, mas sim inferior, e comparavel antes a papel de cartuxame ou embrulho, pelo que guardada uma justa proporção deve pagar não a quantia de 90 réis por cada resma como o papel pardo, mas sim a

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quantia de 240 réis, que a tanto correspondem os direitos de 30 por cento sobre a avaliação de 800 réis que se lhe deve dar.
A Commissão do commercio se conforma com o parecer das pautas, e recommenda toda a sua vigilancia contra tão escandalosos e prejudiciaes abusos em futuro, que não sómente desfalcão a renda publica, mas servem para concorrer muito, e desanimar as nossas fabricas nascentes, que devemos pelo contrario com toda a efficacia promover.
Salão das Cortes 9 de Agosto de 1821. - Francisco Antonio dos Santos; Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller; José Ferreira Borges; João Rodrigues de Brito.
Foi approvado.
O Sr. Barroso, por parte da Commissâo de justiça civil, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça civil para informar o requerimento de João Silverio da Cunha Lobo sobre a tutella de sua entiada D. Maria Isabel, filha de Domingos Alvares Guerra, e de D. Maria Anna Andreza, hoje casada com o supplicante, precisa que do Desembargo do Paço se avoquem todos os papeis relativos á dita tutella, a quem parece terem sido concorrentes o supplicante, e João da Rosa Leitão, e João Alvares Guerra: passe-se por tanto ordem para o sobredito fim.
Sala das Cortes 10 de Setembro de 1821. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Francisco Barroso Pereira; Manoel de Serpa Machado.
Foi approvado.
Designou o Sr. Presidente para ordem do dia o projecto de Constituição.
Levantou-se a sessão depois das oito horas da noite. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para o Bispo de Béja.

Illustrissimo e Reverendissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa concedem a V. Excellencia licença por tanto tempo, quanto seja necessario para tratar da sua saúde, esperando do seu conhecido zelo, e amor da pátria, que apenas seja possível V. Excellencia não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Excellencia para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Antonio Gomes de Brito.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença pelo tempo necessario para ir tomar banhos das Caldas; esperando seu zelo e amor da patria que apenas seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Sa. para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação da camara, nobreza, e povo da villa de Aveiras de cima, sobre carecerem os habitantes de patrimonio para as despezas publicas, e estarem n´uma urgente precisão de calçadas, pontes, cadêa, paços do concelho, e de reparos na unica fonte que tem, pedindo os sobejos do cabeção das sizas, e que este se separe do da villa d´Azambuja; a fim de que procedendo-se ás informações necessárias, seja tudo presente ás Cortes na forma do artigo 6.° do decreto de 28 de Março do corrente anno. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo as duas identicas representações inclusas do Corregedor da comarca de Aviz, Joaquim de Gouvêa Ozorio, datadas de 30 de Abril, e 30 de Maio do corrente anno, sobre a necessidade de se construir uma ponte de pedra nas immediações da villa da Ponte Sôr, no lugar denominado os Moinhos, junto do termo da villa de Séda, daquella comarca, e meios que para isso lhe perecem applicaveis; a fim de que procedendo-se ás informações necessárias sobre este objecto, sejão depois transmittidas ao Soberano Congresso. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a incluia representação do Juiz de fóra de Monte Mór o novo, Cypriano Justino da Costa, em data de 23 de Maio do corrente anno, sobre varios abusos que encontrou na administração dos bens da misericordia daquella villa.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 11 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa memoria do
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Doutor Manoel Alvares da Cruz, da cidade do Porto, sobre a abertura de um canal do rio Douro até Ovar; a fim de que procedendo-se ás averiguações necessarias ácerca da possibilidade, despeza, e circunstancias da referida abertura, assim como se haverá particulares que della queirão encarregar-se por direitos de passagem, ou por alguma outra indemnisação, e que subsidios lhe poderão ser applicaveis sem gravame dos povos, quando só por conta do Estado se possa emprehender a obra, sejão todas essas informações transmittidas ao soberano Congresso. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento e documentos juntos, das camaras, nobreza, e povo de Landim, e Santo Thirso, das comarcas de Barcellos, e do Porto, pertendendo a prorogação de um real que fora cencedido no atino de 1794 para a edificação de uma ponte no rio Ave, que ainda está por acabar, bem como que esta imposição se estenda ao concelho da Maia, seus coutos e honras, á villa da Povoa de Varzim, villa do Conde, e termo de Guimarens, pela utilidade que lhes resulta da referida obra a fim de que procedendo-se as informações necessarias sobre este objecto, ouvidas as camaras interessadas, sejão as mesmas informações transmitidas ao soberano Congresso. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os tres inclusos requerimentos, a saber: dos juizes e povo do julgado, e freguezia de Lousa, sobre a necessidade de se fazerem alguns reparos na estrada real, que vai desta capital para aquella povoação, e outras terras, bem como no rio que passa junto á mesma estrada, por onde devem transitar com seus generos para esta capital; da camara da villa de Pereira, sobre a grande ruina em que se acha uma pequena ponte denominada do Paço, que está entre os limites do termo da dita villa, e do da cidade de Coimbra; e de Luiz da Cunha Castro e Menezes, Coronel do regimento de milicias de Castello Branco, sobre a necessidade de se construirem algumas pequenas pontes na Beira Baixa, e de se repararem algumas estradas.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo o Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento dos moradores da Commenda, termo da villa de Belver, comarca do Crato, sobre as construcções de uma ponte no rio Sôr, no sitio em que ainda existem vestigios do que ahi fizerão os Romanos, applicando-se para esta obra os sobejos das sizas e direito das tabernas daquella freguezia, bem assim os sobejos das sizas das terras vizinhas, e o dinheiro das fendas do povo, a fim de que procedendo-se às informações necessarias, sobre este objecto, sejão depois transmitiu das ao Soberano Congresso. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a conta do Juiz de fóra de Gouvêa, expondo que as padeiras daquella villa tem consideravelmente diminuido o pezo do pão, entendendo assim em favor de seus abusos o decreto de 14 de Julho do presente anno, que aboliu as taxas e condem noções dellas provenientes em quaesquer viveres que se venderem: mandão responder, que a relação entre o pezo do pão, e pezo dos grãos não he taxa; he a justa proporção em que deve estar o preço do genero vendido em grosso, e em retalho, a que se chama estiva, a qual se acha expressamente exceptuada no alvará de 21 de Fevereiro de 1765, cuja disposição o citado decreto ampliou a todo o Reino, ficando em consequencia bem clara o sua inlelligencia. O que V. Excellencia fará constar aonde convém.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que o Conselho da fazenda consulte em termo breve sobre o conteudo no requerimento incluso de Bernardo Antonio Julio Teixeira Monterroio, declarando porque razão avocou a causa que o supplicante venceu contra Alexandre Nunes Leal de Gusmão, sobre a herança do Desembargador José Pereira Dias, como tambem porque motivo deixou de cumprir a ordem da Regencia do Reino que o mandou consultar; e que sem perda de tempo seja: a consulta remettida com o mencionado requerimento ao soberano Congresso. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista, Felgueiras.

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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor, - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão lhes seja transmittida a consulta do Desembargo do Paço, a que se mandou proceder em data de 17 de Dezembro de 1818, sobre o requerimento de João Victor de Castilho contra é Juiz de fóra da villa de S. João da Pesqueira, Joaquim Cezar Velho de Barbosa. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que sejão transmittidos todos os papeis, que devem achar-se na Meza do Desembargo do Paço, relativos á tutella de D. Maria Izabel, enteada de João Silverio da Cunha Lobo, e filha de Domingos Alves Guerra, e de D. Marta Anna Andreza, á qual tutella consta terem sido concorrentes o dito João Silverio da Cunha Lobo, João do Rosa Leitão, e João Alves Guerra. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso e documentos juntos de Fr. Manoel da Silva, conventual no collegio de N. Senhora da Graça de Coimbra, queixando-se do capitulo provincial da dita ordem, que o privára do lugar que, como professor de grego, lhe pertence, e pedindo a restituição dos seus direitos.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os requerimentos inclusos, e documentos que os acompanhão, do Desembargador Roque Francisco Furtado de Mello, em que se queixa da portaria da Regencia do Reino de 16 de Junho do corrente anno, que o aposentou na Relação do Porto, e pede ser admitido a justificar-se.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, em virtude da inclusa consulta da Mesa do Desembargo do Paço, de 17 de Julho do corrente anno ácerca da representação do procurador da camara e povo da Villa e freguezia da Povoa de Varzim, em nome de todos os moradores, pedindo o estabelecimento e conservação de um hospital na mesma villa ordenão que lhes sejão transmittidas com a possivel brevidade ás informações necessarias sobre a capacidade das casas da camara da dita villa, e possibilidade ou inconveniencia de se destinarem ao hospital que se requer. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento João Ferreira Passos, em que denuncia uma pessoa desta cidade que possue seis ou sete officios, e um seu filho tres: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento, para que sendo verdade o que o supplicante allega, faça observar é que as leis dispõem, para se evitarem os inconvenientes que resultão da accumulação de officios. O que V. Excellencia levará ao Conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo é Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza tomando em consideração a inclusa representação do Juiz do povo da cidade de Coimbra, em que expõe, que matando-se os gados necessarios para os açougues daquella cidade nos mesmos sitios dos talhos que são a praça e junto da Sé velha, com grave prejuizo da saude publica, se faz necessario remover o matadouro para o pateo da Inquisição, aonde sem algum inconveniente se póde matar o gado para o fornecimento de todos os açougues estabelecidos naquella cidade: resolvem que o Governo fique autorisado para que attentas as circunstancias defira a sobredita representação segundo julgar conveniente. O que V. Ex. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821.- João Baptiza Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geras e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes os quatro inclusos requerimentos de D. Anna Joaquina Rosa de Brito Jaques, viuva do 1.º Tenente d´artilheria da ilha da Madeira, Joaquim José Jaques Mascarenhas; de D. Catharina Thereza Rita Feijo Mello e Albuquerque, filha do Desembargador José Feijo Mello e Albuquerque; de D. Antonia Rita do Rego Aranha Travassos, viuva do official maior da Secretaria de Estado dos

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negocios de fazenda,, Manoel Travassos da Costa e Araujo ; e de D. Maria Barbara da Rocha Peniz, viuva do Desembargador Francisco Carneiro de Sá, pedindo tenças e outras mercês, em contemplação dos serviços feitos em diversas repartições: mandão remetter ao Governo os mesmos requerimentos, para que depois de avaliadas pelos arbitradores competentes as recompensas respectivas, revertão ao Soberano Congresso para resolvar o que for justo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Figueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, o incluso requerimento de Francisco Jorge Pinto, em que pede se mande proceder a devassa sobre os insultos que diz Ihe forão feitos na ilha de S. Maria. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o requerimento da camara de Torres Novas, em que ai lega que achando-se em ruina as estradas daquella villa, e mandando-se applicar a seu reparo os sobejos das sizas por provisão de 28 de Maio de 1817, fora logo suspensa a sua execução por provisão expedida pelo Erário com data de 18 de Novembro de 1818: ordenão que fique cem effeito esta provisão de 18 de Novembro de 1818, e restituida a seu vigor e devida execução a referida de 88 de Maio de 1817. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guardo a V. Exc. Paço das Cortes em 11 da Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illuslrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação do Ouvidor, Eleitos, Procurador, e moradores do concelho d'Aguiar de Sousa, comarca do Porto, expondo a triste situação em que se achão, distando seis e sete léguas daquella cidade, e sujeitos á sua camará, e às suas justiças, e pedindo separação de jurisdicção; a fim de que procedendo-se às necessarias informações sobre a dita pretenção, ouvida a camara do Porto, seja transmittido o resultado ao Soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta da Commissão das pautas d'alfandega e casa da India datada em 23 de Maio ultimo, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos negocios da fazenda, em data de 10 de Julho do corrente anno, ácerca da conta do Feitor d'alfandega grande de Lisboa, Gregorio José de Noronha, relativamente ao despacho que se tem costumado fazer de papel de impressão por papel pardo. Por quanto aquelle papel sendo differente do pardo, não he toda via igual áquellas qualidades de papel de impressão, que se achão avaluadas a mil e duzentos e mil trezentos e cincoenta reis, e e pagando os direitos de trezentos e sessenta, e quatrocentos e cinco réis por cada resma, e he antes comparavel ao papel de cartuxame ou embrulho: guardada a devida proporção, resolvem que o mencional do papel de impressão em vez de noventa reis que até ao presente tem pago por cada resma, como papel pardo, pague a quantia de duzentos e quarenta réis correspondente aos direitos de trinta por cento sobre a avaluação que se lhe deve dar de oitocentos réis. E recommendão outro sim as Cortes á mais escrupulosa vigilancia da Commissão das pautas tão prejudiciaes e escandalosos abusos, que ao mesmo passo que defraudão as rendas publicas, projudicão a industria nacional. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que pela Intendência das obras publicas se facão aprontar, com a brevidade possivel, mais cincoenta cadeiras pelo mesmo modelo da? que se achão na sala das Cortes. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para António Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentisso Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão tranemittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso, e documentos juntos de Bernarda Delfina, viuva do Cabo rle esquadra do regimento de infanteria n.º 11, Matheus da Costa, que fallecêra em consequencia das feridas recebidas na batalha d'Ortêz, pedindo o soldo de seu defunto marido, e a admissão de céu filho ao collegio militar da Luz.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso e documento junto de D. Caetano de Sousa Pavão, viuva de Alvaro de Moraes Soarei, Tenente do regimento de cavallaria n.º 12, em que pede o soldo por inteiro de seu dito marido, que fora morto pelejando com o inimigo junto de Magallahonda. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 11 de Setembro de 1751. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Ignado Martins Pamplona Corte Real.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser completamente verificado, o incluso offerecimento que faz D. Maria Christiana Clara de S. Lourenço, a beneficio do cofre da amortização da divida publica da quantia de 288:000 réis, que se lhe estão a dever desde Março de 1807 até Agosto de 1808, da pensão que tem de 16:000 reis por mez, metade do soldo que vencia seu defunto marido Guilherme Frederico Werter Nach, Capitão do regimento d'artilheria n.º 3. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 11 de Setembro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torra.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelos officiaes da armada, que fizerão as guarnições dos navios que acompanharão a Sua Magestade em seu feliz regresso para esta capital; attendendo a que se achão privados dos meios de subsistencia, e que sempre justamente se praticou pagar-se em Portugal aos officiaes da armada, que do Brazil vinhão em serviço, bem como ali se pagavão aos que do mesmo modo ião de Portugal: ordenão que não obstante a resolução de 7 de Julho do (corrente anno, os mencionados ofnciaes sejão logo pagos, e postos em dia relativamente a seus pagamentos com os ofnciaes que se achão servindo em Portugal. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tomando em consideração o requerimento de Agostinho Peixoto da Silva, Secretario da academia da marinha e commercio da cidade do Porto, em que allega, e pede que havendo requerido asna reintegração nos vencimentos competentes a Escrivão de marinha, e a concessão dos mesmos emolumentos que percebe o Secretario da academia de Lisboa, se resolva esta ultima parte pelas delongas que a primeira soffrerá, segundo a natureza do negocio: attendendo a que o supplicante sendo um empregado publico não deve ser privado dos meios da sua subsistencia, tendo além disto em seu favor os estatutos da academia de Lisboa, aos quaes a do Porto se refere: ordenão provisoriamente que o mencionado Secretario possa vencer o emolumento de 240 reis por cada matricula annual ou certidão. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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