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em bebidas é tavernas: isto he, por cada pipa de medida regular.
6.º Para se verificar a cobrança destes direitos por um methodo suave e fácil, e que menor fraudes admitta, se arbitrará cada pipa de Vinho de feitoria nó consumo de dois ai mudes, e por isso pagará 2:000 reis no acto da exportação, e nas estações competentes; da mesma forma se arbitra cada pipa de vinho de ramo ou separado, no consumo de um almude, e pagará 1:000 réis; todos os outros vinhos de todo o Reino se arbitrão no consumo de almude e meio, e pagarão 1:500 réis. A agua-ardente redonda e inferior a esta, não podem ser vendida a retalho nas provincias, sem licença das camaras respectivas, a que os taverneiros recorrerão, manifestando a quantidade que tem para vender, e pagarão os direitos respectivos e determinados, os quaes entrarão para os cofres do Thesouro nacional; e no caso de fraude pagarão dobrado. Na cidade do Porto e Lisboa pagarão por entrada nas estações competentes os supraditos 20:000 réis, por pipa de vinte almudes no Porto, e de trinta em Lisboa, ou a sua respectiva quota parte por almude.
7.° No caso defraude praticada por qualquer conductor, se lhe imporão as penas declaradas no decreto de 7 de Junho de 1821.
8.º Não pagarão os direitos mencionados os vinhos existentes nos armazens do Porto, por estarem beneficiados com agua-ardente que já os tinha pago, e sómente será applicavel o presente decreto aos vinhos da próxima futura colheita, o que a Companhia fará verificar; e em todos os mais portos do Reino se cobrarão os ditos direitos passado o 1.º de Janeiro de 1822.
9.º As aguas-ardentes estrangeiras serão admittidas na ilha da Madeira, pagando o direito de 80:000 réis por pipa de trinta almudes, e as de Portugal e Algarves, e outras ilhas, pagarão 40:000 réis, e se principiarão a cobrar estes direitos um mez depois de publicado este decreto, pelo que respeita a Portugal e Algarves, e tres mezes para as estrangeiras.
10.° A agua-ardente que sair de qualquer porto de Portugal e Algarves para outro do Reino Unido, levará guias das alfândegas respectivas, e bem assim se for destinada a entrar em qualquer porto do mesmo Portugal e Algarves; e o commerciante que a levar a tal destino, dará fiança idónea para responder pelas transgressões que fizer.
12.º Todo e qualquer negociante que exportar agua-ardente para portos estrangeiros não precisa guia, nem dará fiança.
13.° Dos direitos que paga a agua-ardente por consumo em Lisboa e seu termo, se tirarão as sommas do costume destinadas para a illuminação da cidade, e fragatas de guerra. Sala das Cortes 30 de Agosto de 1821. - Antonio Lobo Barbosa Teixeira Girão; Mauricio José de Castello Branco Manoel.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Este decreto foi mandado redigir pela Commissão de agricultura, e commercio, e para não ser demaziadamente complicado se restringiu á ilha da Madeira unicamente no artigo nono, ainda que muito mais comprehendia o projecto que offereci; mas para de alguma forma acudir ao mal que he urgente, ao menos trate-se já da materia que contem aquelle artigo.
O Sr. Braamcamp: - Julgo que há muita razão, e muita urgencia para se tomarem medidas que salvem a ilha da Madeira, mas em Portugal ha necessidade das mesmas providencias; por isso requeiro que se imprima com brevidade este projecto, porque elle he util, não só para salvar a ilha da Madeira, toras para salvar os nossos generos.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Este projecto que se offerece, entrou em discussão, mas houve quem dissesse que, visto uns Deputados dizerem uma cousa e outros outra, não se devia decidir nada em quanto não houvesse outros dados. Os papeis públicos é as informações da camara confirmão tudo quanto neste Congresso tenho representado: parece pois que este projecto deve entrar em discussão com muita urgência, e decidir-se á vista das razões que tenho expendido e que se achão confirmadas pelos periódicos e informações da camara.
O Sr. dragão: - Senhor Presidente, julgo que este projecto vai ser impresso e distribuído para entrar em discussão por ser essa a pratica; para esse tempo rezervo dizer e patentear quaes são os meus sentimentos e idéas a um similhante proposito, poupando-me agora a isso. visto não estarmos em discussão. Esses impressos de que se fala nada provão, porque encontrão-se ahi dois combatentes, um falando pró, outro contra. Por ora nada mais direi.
... Propoz o Sr. Presidente a votos o projecto, e resolveu-se que se mandasse imprimir para entrar em discussão, e que nesta se lhe unisse o parecer da Commissão de fazenda, relativo ao mesmo objecto.
Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 97 Srs. Deputados; faltando os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel; Pinheiro de Azevedo; Bazilio Alberto; Pereira do Carmo; Sepulveda; Brayner; Xavier Monteiro; Soares de Azevedo; jeronimo José Carneiro; Pereira da Silva; Annes de Carvalho; Correa Telles; Luiz Monteiro; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Borges Carneiro.
O Sr. Secretario Freire, dando conta do que na Sessão precedente lhe fora encarregado, apresentou a seguinte redacção da parte do artigo undécimo do regimento do Conselho de Estado, relativa ao exercito de terra:
Os postos do exercito, até Coronel inclusive, serão providos em promoções geraes de cada arma, pelo menos uma vez em cada anno; e os officiaes generaes, governadores de praças, e mais empregos militares, quando e serviço publico o exigir: para todos serão feitas as propostas pelo Conselho de guerra, que terá quanto antes uma nova organização, e entretanto se regulará pelas leis existentes, é pelas informações semestres, e do estilo. O Governo approvará, ou rejeitará as propostas do Conselho de guerra, ouvindo a opinião do Conselho de Estado. - O Deputado Freire.
A este respeito disse

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