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officio, com os papeis a elles onnexas, forão remettidos ás Commissões reunidas de Constituição e Ultramar.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo as Cortes Geraes e Extraordinarias determinado por decreto de 7 de Junho proximo passado, que se depois de 30 dias daquella data entrasse nos portos deste Reino alguma embarcação com vinho, agua-ardente, ou qualquer outro licor espirituoso, fica-se por esse mesmo facto confiscada, e os licores immediatamente derramados, e inutilizados: acontece terem entrado depois daquelle prazo algumas embarcações, que estando no caso da lei, parece que deverião soffrer a pena por ella imposta; mas como por outra parte te prove que ao momento da sua partida do porto donde saírão, não podia áquelle tempo ser conhecida esta prohibição; parece que não póde ter sido a mente do legislador, o comprehendelos em uma lei, que deste modo viria a ter a respeito delles um effeito retroactivo, e que por tanto estão no caso de merecerem, ou franquia, ou baldeação, segundo melhor convenha a seus donos: sobretudo quando acresce, como em alguns dos indicados casos se verifica, serem aquelles licores destinados para outros paizes.
Não podendo porém a lei ser explicada senão pelo legislador, recebi ordem de Sua Magestade para participar todo o sobredito a V. Excellencia, a fim de que levando-o ao conhecimento do Soberano Congresso, se fixe o verdadeiro sentido da lei; devendo-se accrescentar, que este negocio he da maior urgencia, por haver mais de uma embarcação, que se achão demoradas á espera de resolução sobre este assumpto.
Deus guarde a V. Exca. 14 de Setembro de 1812. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Depois de varias reflexões, decidiu-se que se respondesse ao Governo que a lei não comprehendia na sua disposição os navios que não tinhão noticia della ao tempo em que sairão de seus respectivos portos.
Forão presentes as seguintes felicitações:
Da camara do Rio de Janeiro, de que se fez menção honrosa, e cuja integra se mandou inserir no Diario das Cortes. - Da Junta provisional do Rio de Janeiro, em segunda via, que se mandou para o arquivo da secretaria. - Do Tenente General encarregado do governo das armas daquella provincia, Jorge de Avelez Zuzarte de Souza Tavares, expondo ao mesmo tempo os seus serviços, e pedindo approvação da resolução que tem tomado de regressar para Portugal; a qual se ouviu com agrado. - Do Juiz ordinario, e mais officiaes da camara de Villa verde dos Francos; da qual se fez menção honrosa. - Da camara da villa d'Agoada de cima, de que tambem se fez menção honrosa. - Do paroco de Mogofores, José Antonio das Neves; que se ouviu com agrado.
Deu conta o Sr. Felgueiras do offerecimento que fazem 38 officiaes reformados, viuvas e orfãs pensionistas do montepio militar, residentes na cidade de Lagos, para as urgencias do Estado, dos soldos que cada um delles venceu nos mezes declarados em uma relação annexa; o que se ouviu com especial agrado, e se mandou remetter ao Governo para mandar proceder aos assentamentos do estilo. - E do offerecimento de umas reflexões para serem presentes aos jurisconsultos incumbidos da redacção do codigo civil; que se recebeu com agrado, e se remetteu á Commissão de justiça civil.
Concederão-se ao Sr. Deputado Macedo trinta dias de licença, para tratar da sua saude.
O Sr. Antonio Pereira, por parte da Commissão de poderes, leu o seguinte relatorio:
A Commissão nomeada para verificar e legalizar os poderes dos Srs. Deputados de Cortes, verificou e legalisou os do Sr. Custodio Gonçalves Ledo, havendo conferido o seu diploma com a acta da Junta eleitoral da provincia do Rio de Janeiro, pela qual foi eleito. Paço das Cortes em 17 de Setembro de 1821. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Pereira; João Vicente Pimentel Maldonado.
Foi approvado, e em consequencia entrou o Sr. Deputado Ledo a prestar o juramento do costume, e tomou assento no Congresso.
O Sr. Ferrão apresentou a seguinte indicação que ficou reservada para a 2.ª leitura:
Não sendo compativel com os principios constitucionaes, que os Governadores das armas das Ilhas adjacentes, e das mais provincias ultramarinas hajão de
hora em diante as attribuições de Capitães Generaes, de que gozavão nos tempos do governo arbitrario: para prevenir as contestações que podem ter lugar entre o novo Governador das armas, e a Junta do governo sobre o quartel que deve pertencer ao mesmo governador; proponho que se determine o seguinte:
O palacio sito no centro da cidade, antiga casa dos Jesuitas, o que servia até aqui para alojamento dos Capitães Generaes, fica desde já designado para as sessões da Junta do governo e sua secretaria, para a Junta da fazenda e sua contadoria, e para o Thesouro publico; podendo ali fazer-se com pequena despeza casa forte, para a qual se removão os cofres da casa que actualmente serve, que por estar sabre o mar, e no caes facilmente se pode roubar, ou com muito pouca força: estabelecer-se-ha no mesmo palacio a administração do correio; e a Junta criminal ou Relação se houver de crear-se na provinda dos Açores, por haver no palacio largueza e commodidade para todas estas estações. A casa em que se acha a Junta da fazenda, contadoria, e cofres nos altos da alfandega, deve servir para a meza grande, e para se recolherem nos mais sobredos as fazendas secas e leves. Nos baixos em que está a meza grande se recolherão as fazendas pezadas e molhadas. Em tudo isto se poupão sentinelas dobradas, rendas de armazens, por ser a alfandega muito pequena, e renda da casa do correio - O palacete situado dentro do magnifico castello de S. João Baptista, reedificado pelo Capitão General Pilotos, e que elle sempre habitou preferindo-o ao palacio da cidade, ficará pertencendo pura quartel dos Governadores das armas.
O Sr. Girão Deu conta do offerecimento que faz ao Soberano Congresso Francisco sintonia de Carvalho e Sá, de um projecto para o estabeleci-