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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 177.

SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Vaz Velho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Sousa Machado apresentou a seguinte indicação, que foi tambem assignada pelos Srs. Bispo de Béja, e Isidoro José dos Santos, e ficou reservada para segunda leitura:

Sendo notoria a relaxação, que com escandalo do publico, e ruma espiritual e temporal da Igreja e do Estado, se observa nos Cabidos das cathedraes, e mais Cabidos; os Prelados diocesanos ouvindo a parte mais sã dos seus respectivos Cabidos, estabeleção as regras mais adequadas para remediar aquella relaxação: já chamando á sua inteira observancia as que por abuso não estiverem em pratica, já formando outras, que as circunstancias do tempo exigirem; e feita esta reforma, farão participação della ás Cortes, reclamando do Poder civil as providencias que julgarem necessarias para se effectuar a sua observancia.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios recebidos do Governo; os tres primeiros pelo ministerio dos negocios do Reino, e o quarto pelo ministerio dos negocios estrangeiros:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza os autos originaes das culpas dos réos Luiz de Sousa, natural de Mouriz, e José Jgnacio de Oliveira, por alcunha o Cação; ficando com esta remessa cumprida a determinação das Cortes em data de 28 de Agosto proximo passado. E rogo a V. Excellencia o faça assim presente ao mesmo Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras.- José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de justiça criminal.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza o requerimento incluso de João Capristano Mendes Peres, e a portaria tambem junta para poder professar na Ordem de Christo de que teve mercê; a fim de que o mesmo Soberano Congresso resolva se a dita graça se deve verificar.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de Constituição.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza os officios do Governador de Pernambuco Luiz do Rego, e as copias a elles juntas, por parecer que a materia de que tratão pertence ao seu conhecimento; e rogo a V. Excellencia assim o queira fazer presente ao mesmo Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 17 do Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
N'um dos officios inclusos, datado de 6 de Agosto, participa o Governador de Pernambuco o attentado commettido contra a sua pessoa em a noite de 21 de Julho ao passar a ponte da Boavista, attribuindo-o ao partido dos independentes de 1817, e ás intrigas forjadas na Bahia: pede forças para sustentar a causa dos bons cidadãos que querem a Constituição e firme união a Portugal, e outras mais providencias. No outro officio, dirigido pelo Ouvidor da comarca do Recife, se dá conta do mesmo attentado, attribuindo-o ás mesmas causas, e se repete a urgencia que ha de providencias a este respeito. Um e outro

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officio, com os papeis a elles onnexas, forão remettidos ás Commissões reunidas de Constituição e Ultramar.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo as Cortes Geraes e Extraordinarias determinado por decreto de 7 de Junho proximo passado, que se depois de 30 dias daquella data entrasse nos portos deste Reino alguma embarcação com vinho, agua-ardente, ou qualquer outro licor espirituoso, fica-se por esse mesmo facto confiscada, e os licores immediatamente derramados, e inutilizados: acontece terem entrado depois daquelle prazo algumas embarcações, que estando no caso da lei, parece que deverião soffrer a pena por ella imposta; mas como por outra parte te prove que ao momento da sua partida do porto donde saírão, não podia áquelle tempo ser conhecida esta prohibição; parece que não póde ter sido a mente do legislador, o comprehendelos em uma lei, que deste modo viria a ter a respeito delles um effeito retroactivo, e que por tanto estão no caso de merecerem, ou franquia, ou baldeação, segundo melhor convenha a seus donos: sobretudo quando acresce, como em alguns dos indicados casos se verifica, serem aquelles licores destinados para outros paizes.
Não podendo porém a lei ser explicada senão pelo legislador, recebi ordem de Sua Magestade para participar todo o sobredito a V. Excellencia, a fim de que levando-o ao conhecimento do Soberano Congresso, se fixe o verdadeiro sentido da lei; devendo-se accrescentar, que este negocio he da maior urgencia, por haver mais de uma embarcação, que se achão demoradas á espera de resolução sobre este assumpto.
Deus guarde a V. Exca. 14 de Setembro de 1812. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Depois de varias reflexões, decidiu-se que se respondesse ao Governo que a lei não comprehendia na sua disposição os navios que não tinhão noticia della ao tempo em que sairão de seus respectivos portos.
Forão presentes as seguintes felicitações:
Da camara do Rio de Janeiro, de que se fez menção honrosa, e cuja integra se mandou inserir no Diario das Cortes. - Da Junta provisional do Rio de Janeiro, em segunda via, que se mandou para o arquivo da secretaria. - Do Tenente General encarregado do governo das armas daquella provincia, Jorge de Avelez Zuzarte de Souza Tavares, expondo ao mesmo tempo os seus serviços, e pedindo approvação da resolução que tem tomado de regressar para Portugal; a qual se ouviu com agrado. - Do Juiz ordinario, e mais officiaes da camara de Villa verde dos Francos; da qual se fez menção honrosa. - Da camara da villa d'Agoada de cima, de que tambem se fez menção honrosa. - Do paroco de Mogofores, José Antonio das Neves; que se ouviu com agrado.
Deu conta o Sr. Felgueiras do offerecimento que fazem 38 officiaes reformados, viuvas e orfãs pensionistas do montepio militar, residentes na cidade de Lagos, para as urgencias do Estado, dos soldos que cada um delles venceu nos mezes declarados em uma relação annexa; o que se ouviu com especial agrado, e se mandou remetter ao Governo para mandar proceder aos assentamentos do estilo. - E do offerecimento de umas reflexões para serem presentes aos jurisconsultos incumbidos da redacção do codigo civil; que se recebeu com agrado, e se remetteu á Commissão de justiça civil.
Concederão-se ao Sr. Deputado Macedo trinta dias de licença, para tratar da sua saude.
O Sr. Antonio Pereira, por parte da Commissão de poderes, leu o seguinte relatorio:
A Commissão nomeada para verificar e legalizar os poderes dos Srs. Deputados de Cortes, verificou e legalisou os do Sr. Custodio Gonçalves Ledo, havendo conferido o seu diploma com a acta da Junta eleitoral da provincia do Rio de Janeiro, pela qual foi eleito. Paço das Cortes em 17 de Setembro de 1821. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Pereira; João Vicente Pimentel Maldonado.
Foi approvado, e em consequencia entrou o Sr. Deputado Ledo a prestar o juramento do costume, e tomou assento no Congresso.
O Sr. Ferrão apresentou a seguinte indicação que ficou reservada para a 2.ª leitura:
Não sendo compativel com os principios constitucionaes, que os Governadores das armas das Ilhas adjacentes, e das mais provincias ultramarinas hajão de
hora em diante as attribuições de Capitães Generaes, de que gozavão nos tempos do governo arbitrario: para prevenir as contestações que podem ter lugar entre o novo Governador das armas, e a Junta do governo sobre o quartel que deve pertencer ao mesmo governador; proponho que se determine o seguinte:
O palacio sito no centro da cidade, antiga casa dos Jesuitas, o que servia até aqui para alojamento dos Capitães Generaes, fica desde já designado para as sessões da Junta do governo e sua secretaria, para a Junta da fazenda e sua contadoria, e para o Thesouro publico; podendo ali fazer-se com pequena despeza casa forte, para a qual se removão os cofres da casa que actualmente serve, que por estar sabre o mar, e no caes facilmente se pode roubar, ou com muito pouca força: estabelecer-se-ha no mesmo palacio a administração do correio; e a Junta criminal ou Relação se houver de crear-se na provinda dos Açores, por haver no palacio largueza e commodidade para todas estas estações. A casa em que se acha a Junta da fazenda, contadoria, e cofres nos altos da alfandega, deve servir para a meza grande, e para se recolherem nos mais sobredos as fazendas secas e leves. Nos baixos em que está a meza grande se recolherão as fazendas pezadas e molhadas. Em tudo isto se poupão sentinelas dobradas, rendas de armazens, por ser a alfandega muito pequena, e renda da casa do correio - O palacete situado dentro do magnifico castello de S. João Baptista, reedificado pelo Capitão General Pilotos, e que elle sempre habitou preferindo-o ao palacio da cidade, ficará pertencendo pura quartel dos Governadores das armas.
O Sr. Girão Deu conta do offerecimento que faz ao Soberano Congresso Francisco sintonia de Carvalho e Sá, de um projecto para o estabeleci-

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mento de um cofre para o montepio, extensivo a todas as classes, e repartições civis e militares do exercito, o qual se mandou remetter á Commissão de fazenda. - E de um plano sobre a reforma da companhia das vinhas do Alto Douro, por Joaquim Guedes da Silva Magalhães, que se dirigiu á Commissão de agricultura.
O Sr. Arcebispo da Bahia apresentou uma memoria sobre a educação civil e religiosa, por Luiz Felix da Cruz Sobral, medico em Aldegalega da Mercearia, comarca de Alemquer, a qual se mandou passar á Commissão de instrucção publica.
O Sr. Van Zeller offereceu a seguinte indicação, que foi approvada.
Proponho que a Commissão de fazenda inclua na pautilha o panno de linho fabricado no Reino, pondo-se-lhe mui pequenos direitos, ou alliviando-o de todos.
O Sr. Varella apresentou um projecto para o estabelecimento do montepio militar, pelo Coronel de artilheria, vice-inspector do arsenal do exerito, José da Cunha Matos.
O Sr. Ferrão, por parte da Commissão do Diario, fez a seguinte proposta:
Quando a Commissão do diario se lisongeava de pôr em dia, ou com pequena differença, o Diario das Cortes, vencendo difficuldades da imprensa, encontra agora outra maior na falta das copias de projectos, indicações, pareceres de commissões, e das mesmas actas que existem na secretaria, e que os officiaes não podem dar desculpando-se com o pequeno numero que não podem vencer o expediente, achando-se atrazado um grande maço dos originaes de que se devem dar copias.
Proponho por tanto que se autorize a Commissão para chamar um amanuense para copiar os originaes, até que os officiaes da Secretaria possão cumprir esse dever, pago o amanuense pela folha do mesmo Diario.
O Sr. Secretario Freire, informando que as secretarias se achavão sobrecarregadas de trabalho, disse que era necessario autorizar a Commissão para chamar dois amanuenses.
O Sr. Secretario Felgueiras apoiou o Sr. Freire, dando conta da divisão das secretarias, e elogiando o zelo e actividade do official maior João da Costa.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Na secretaria distado ha muitos officiaes supranumerarios; venhão pois alguns trabalhar aqui, e escusão-se novos amanuenses que farião augmentar a despeza publica.
Tomando-se votos sobre a proposta da Commissão do Diario, resolveu-se que os Srs. secretarios das Cortes ficavão autorizados para erigir que das diversas secretarias d'Estado se aprontem os officiaes que elles julgarem necessarios, tanto para o serviço da secretaria, como do expediente do Diario, de modo que todo este expediente fique montado com officiaes fixos e permanentes que se mostrem aptos para este trabalho.
O Sr. Fernandes Thomaz, dando conta do parecer da Commissão de Constituição sobre o requerimento do Conde dos Arcos, disse: cumpre-me declarar ao Congresso que cada um dos membros da Commissão deu em separado o seu parecer sobre este requerimento, e que indo depois todos á casa da Commissão, e conferindo-se ahi o parecer de cada um, assentámos que sendo o objecto do requerimento do Conde dos Arcos queixar-se primeiramente da má prisão em que se achava; e em segundo lugar, de estar preso, conforme elle diz, sem culpa formada, era a prisão a primeira cousa a que se devia attender; e conviemos em que se mandasse ao Governo que faça examinar se com effeito a prisão he ou não compativel com o estado de saude do Conde (por isso que o espirito do Congresso não he atormentar os presos), e que achando-se realmente que a sua saúde periga naquella prisão o mande remover para outra. Pelo que pertence ao mais, o Congresso teve bastantes fundamentos para prender o Conde dos Arcos; estes fundamentos não estão por ora desvanecidos. Mandárão-se ordens para o Rio, para conhecer da accusação da Junta provisoria da Bahia; mas como posteriormente tem chegado aqui muitas pessoas do Rio de Janeiro, he a Commissão de parecer que se passe Ordem ao Governo para que faça abrir uma devassa sobre a conducta do Conde dos Arcos, sendo perguntadas aquellas pessoas e nomeando-se para isto um Ministro habil que haja de proceder a estas indagações. Não dei este mesmo parecer por escrito porque não houve tempo de o escrever, e porque julguei que para isto bastaria uma simples indicação na acta.
O Sr. Peixoto: - Não posso concordar com o parecer da Commissão quando propõe que se mande ao Governo, que nomeie um Juiz para devassar do Conde dos Arcos; uma tal nomeação seria contraria ao artigo 10 da Bases que jurámos, o qual expressamente prohibe os Juizes de Commissão: o caso pela sua natureza tem aqui Juiz proprio, que he ou o Corregedor, do crime da corte e casa, ou o da corte, e perante um delles he que deve ser tratado. Não concordo igualmente com a outra parte do mesmo parecer, quando lembra, que a devasta deverá voltar ao Congresso. O corpo legislativo não he tribunal judiciario, e bem que seja da sua competencia o fiscalizar a conducta dos Juizes para tornar effectiva a sua responsabilidade, com tudo, não he isso bastante para que arrogue a si o exercicio judiciario. O Congresso pois não ha de sentenciar o Conde, nem em primeira, nem em segunda instancia; não deve previnir o juizo dos ministros, que hão de julgalo; e em consequencia não tem motivo algum, para que haja de avocar a si o processo, depois de competentemente organizado; ao contrario haveria confusão de poderes o que he inteiramente opposto ao systema constitucional.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Creio que me não expliquei bem. Não he instituir uma Commissão nomear um Juiz para conhecer de um delicto, e este necessariamente se ha de em Lisboa nomear para conhecer deste caso; e pelo que pertence á outra reflexão que fez o illustre Preopinante, de não vir ao Congresso o resultado da devassa, não tem fundamento, porque o Congresso passa a conhecer do requerimento do Conde dos Arcos; he pois necessario, para defferir a este requerimento, que venha o resultado da-

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quella diligencia, porque o requerimento fica indeferido até então.
Neste requerimento expõe o Conde dos Arcos que se acha prezo, ainda que não tenha culpa alguma; que estando; na prizão expõe na sua vida pois he tão doente que do Rio de Janeiro usava de capote: que a prizão lhe he violenta, e queria que se mudasse della. Este requerimento foi ao Governo donde sendo remettido ao Congresso, representou então o Conde que visto achar-se o seu requerimento no Congresso, esperava se mandasse proceder com brevidade, e invocava a seu favor a observancia das bases terceira, Quarta, e quinta da Constituição.
O Sr. Maldonado: - Parece-me illegal o voto da Commissão. Como se ha de abrir uma devassa em Portugal quando os delictos são commettidos no Brazil? Isto he cousa inteiramente nova. As devassas sempre se abrírão na terra onde se commette o delicto. Que pessoas haverá aqui para attestar os factos que podem fazer criminoso, ou innocente o Conde dos Arcos? Parece pois, que o voto da Commissão he illegal, e fóra de toda a ordem.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Nós tinhamos convindo nisto para attender ao bem do Conde dos Arcos, de sorte que até mesmo por brevidade, nem se escreveu o parecer. Já disse primeiramente que cada um dos membros da Commissão tinha escrito o seu parecer, mas que por ultimo combinámos neste que expuz vocalmente para favorecer o Conde.
O Sr. Freire: - A obrigação rigorosa he apresentar o parecer por escrito; esta he a ordem da Assembléa, e por tanto requeiro que ella se execute.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Já disse que foi por brevidade que se não escreveu, e para fazer favor ao Conde: se o Congresso quer que se escreva, escreve-se; se quer que se imprima, imprime-se. Todos os membros da Commissão combinámos no que eu disse, depois de cada um de nós dar o seu parecer por escrito; se querem que se leia cada um destes pareceres, ler-se-ha.
O Sr. Freira -- Isto he cousa nova. Pois ha de vir uma Commissão com cinco votos differentes? e ha de se ler cada um destes votos? então como he que deve considerar-se parecer de Commissão? Não ha mais que 5 votos escritos, e agora apresenta-se um parecer vocal; tudo isto para mim he novo.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão tem dados para resolver o negocio; e resolveu-o assim, porque julgou que isto era bastante; e que era o que se podia fazer para favorecer o mesmo Conde dos Arcos. A Commissão não quer cousas injustas, nem contrarias ás leis: entretanto não sei que haja lei que prohiba lerem-se os votos separados; eu assento que cada um dos membros do Congresso tem direito de requerer que se leia o seu voto.
O Sr. Freire: - Quando ha um voto da Commissão, este voto que procede da unanimidade de todos, apparece escrito; mas isto he o que eu não vejo aqui.
O Sr. Moura: - Foi uma concepção muito rapida aquella do Sr. Freire, quando deu a entender que a Couimissão não tinha voto nenhum. A Commissão teve um voto; e teve um voto unanime; no que diversificou foi sobre certas particularidades respectivas a este negocio do Conde dos Arcos; mas a Commissão toda conveio neste voto: que se mandasse ordem ao Governo para proceder a uma devassa ficando elle por ora retido na prizão etc. Este foi o voto unanime de todos os quatro individuos da Commissão, falta reduzilo a escrito, porque todos nós estamos prontos a assignalo; logo houve voto unanime da Commissão. Isto não he negocio, que precisa de ser literal; a pressa não deu lugar a que se escrevesse; por isso, entre não haver voto (como diz mui acceleradamente o Sr. Freire), e havelo por escrito, ha um meio termo; e não ha illegalidade, por ser o voto vocal.
O Sr. Freire: - Não podia ser rapida a minha concepção; he novo, e novissimo que venha uma Commissão dar o seu voto a Assembléa vocalmente, e que se diga que ha voto unanime, quando ha votos separados. Pugno pois pela Ordem da Assembléa.
O Sr. Moura: - He novo e novissimo, que se dê o voto da Assembléa vocal, mas não he illegal.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Em fim eu esplico tudo; veio este requerimento do Conde dos Arcos á Commissão, o Sr. Trigoso foi o primeiro a quem por aquella distribuição, que se costuma fazer, foi apresentado este requerimento e mais papeis, para elle dar o seu voto a este respeito; O Sr. Trigoso deu o seu parecer por escrito, os papeis depois passarão para o Sr. Castello Branco, e dahi vierão para a minha mão, da qual passarão para o Sr. Moura, e todos demos o nosso parecer por escrito. Lendo-se os pareceres na Commissão, entrou-se em disputa sobre cada um delles, e então o resultado foi o que já disse, isto he, que se mondasse ordem ao Governo para examinar se a prisão era ou não compativel com, o estado de saude do Conde, e mandar proceder a devassa: eis-aqui pois a razão dos votos separados, e escritos, e a razão do voto vocal; Se querem (torno a dizer) que se lei ao estes votos separados, tem-se; se querem que se reduza o voto vocal a escrito, vai-se reduzir a escrito; se o querem approvar approve-se; se não querem, não se approve.
O Sr. Peixoto: - Temos um parecer da Commissão em que todos os membros della concordárão; e temos o voto que cada um desses mesmos membros, antes de conferirem juntos tinhão dado em separado. O illustre redactor da Commissão pronunciou o voto em que todos ultimamente se reunirão; e he deste (ao meu entender) que deve tratar-se, por importar uma desistencia dos votos, em que os membros da Commissão se tinhão precedentemente dividido. Todas as Commissões, quando dão o seu parecer, relatão a opinião em que uniformemente, ou por maioria convierão; e no caso da maioria, he que tem lugar a leitura em separado do voto dos dissidentes; he esta á ordem da Assembléa. O que me não parece regular, como advertiu o Sr. Freire, he o dar-se o parecer de palavra, não só por dever servir do base a uma discussão no progresso da qual póde ser necessario repetir-se, mas até porque ha de transcrever-se no Diario

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com as assignaturas dos illustres Deputados, que nelle a ver ao parte. Concluo pois que não tratemos de votos separados, mas do parecer, e que este se ponha por escrito.
O Sr. Maldonado: - Já mostrei a illegalidade do voto da Commissão por se abrir a devassa aqui, quando os crimes são commettidos no Brazil. Diz a Commissão que passe de uma prizão para outra. Se o Congresso decidiu que aquelles, a cujos perfidos concelhos se attribuiu a perdição da patria, fossem meramente castigados com a remoção de vinte leguas de distancia de Lisboa, porque razão ao Conde dos Arcos se ha de dar um castigo maior. Parece-me que elle não está em peiores circunstancias do que estão os outros, e porque então ha de ser tratado com mais rigor.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu quero responder sobre as taes illegalidades da devassa. Como he que se hão de perguntar no Rio de Janeiro as testemunhas que estão em Portugal? He necessario que catas sejão interrogadas sobre a conducta do Conde dos Arcos. Agora pergunto eu, se estando em Lisboa se hão de mandar para o Rio para lá se interrogarem?
O Sr. Maldonado: - Quero que se me diga quaes são estes individuos que podem responder em Portugal sobre este objecto. Como he que meia duzia de pessoas falarão sobre isto com mais conhecimento de causa que a cidade inteira do Rio de Janeiro?
O Sr. Miranda: - Se a materia vai pôr-se em discussão, requeiro que se leião os pareceres de cada um dos Membros da Commissão. (He contra a ordem: disserão alguns Senhores Deputados). Não he contra a ordem (continuou o Sr. Miranda) apresentar qualquer Membro de uma Commissão o seu parecer, todas as vezes que houve diversidade a respeito dos outros. O Sr. Fernandes Thomaz diz que houve diversidade de opiniões, por tanto requeiro que se leião os differentes pareceres dos Membros da Commissão.
O Sr. Rebello: - Já se vê a que tem dado occasião as boas intenções da Commissão em não appresentar por escrito o seu parecer. Se ella o tivesse appresentado, evitava-se sem duvida toda esta discussão. He necessario pois que se estabeleça como principio invariavel que nunca se apresente parecer algum de Commissão que não seja por escrito; eis o que a Commissão deve fazer; apresente o seu parecer por escrito, e então se tomará sobre elle uma deliberação.
O Sr. Faria: - Tem-se feito demasiada opposição ao parecer da Commissão porque foi verbal. Lembro-me que durante a minha presidencia, houve um facto identico, o qual com tudo não leve opposição; entretanto não duvido que se reduza este parecer a escrito para ficarem as ideias mais permanentes. Ouvi fazer grande opposição ao systema da devassa tirada em Lisboa: tambem reparo que ha uma especie de estrela que domina em diversas épocas; tirou-se a devassa dos diplomaticos cujos factos forão praticados em paizes estrangeiros, sem haver escrupulo de não ser o proprio lugar do delicto. Entretanto qualquer que seja o crime que possa attribuir-se ao Conde doe Arcos he um facto moral que se reffere a todo o Reino. Por tanto se se trata de votar sobre o parecer da Commissão, pronuncio o meu voto conformando-me corri o mesmo parecer.
O Sr. Maldonado: - Não sei que possão tirar-se devassas em paizes estrangeiros, que he onde estavão os diplomaticos: pelo que o argumento do illustre Preopinante nada prova.
O Sr. Faria: - Então se não póde lá tirar-se a devassa, tambem se não póde tirar cá; porque segundo os termos rigorosos da Ordenação, não póde a devassa tirar-se senão no lugar do delito.
O Sr. Maldonado: - Nesse caso suppre-se.
O Sr. Abbade de Medrões: - Eu fiz uma indicação, e não se fez caso della no voto verbal, porém a questão he tão simples que parece não necessita de grande discussão. Nós sabemos que o Conde dos Arcos não teve culpa formada; e que segundo as bases da Constituição ninguem póde ser proso sem se lhe formar culpa, excepto nos casos exceptuados pela lei; e que nesses mesmos se hade dar a razão dentro de 24 horas; agora quer-se mandar tirar a devassa; tire-se muito embora, mas deve o Conde no entretanto ser posto em liberdade, e seguir o destino de todos os outros.
O Sr. Castello Branco: - He preciso cortar um nó. Declaro perante o Congresso que as minhas idéias sobre o negocio do Conde dos Arcos diversificárão algum tanto das dos outros Membros da mesma Commissão; conformou-se comigo um delles diversificando unicamente em accidentes, mas em substancia o parecer vinha a ser o mesmo como se póde vêr, pois se achão escritos. Na conferencia, que tivemos, quando daqui sai mós, declaro que eu fui obrigado a convir, por ver que talvez me achava vencido na austeridade (para assim dizer) de meus principios; entretanto eu poderia achar lugar na discussão para declarar quaes erão estes meus principios, mas visto que o Congresso considera o parecer vocal, que a Commissão expoz, em certo modo nullo, eu me posso desligar inteiramente deste parecer; e por isso usando desta liberdade, declaro, que me conformo inteiramente com o voto escrito do Sr. Fernandes Thomaz do qual o meu só diversificava em accidentes; e por isso eu estou pronto para o assignar. Se algum dos Membros da Commissão o assignar tambem, terá por consequencia a pluralidade o parecer do Sr. Fernandes Thomaz e ficará este sendo o voto da Commissão.
O Sr. Miranda: - Logo he necessario que se leião os pareceres de todos.
O Sr. Varella: - A conducta do Conde dos Arcos foi sempre acompanhada de tanta manha e arte, que estou persuadido que não haverá facto positivo que o condemne; há dois dias fui informado que elle nem sequer jurou as bases; e até me disserão que este facto se póde verificar com documentos. Se isto he verdade, então um homem que hão jurou as bases, não está na lei; e por isso não pode reclamar os direitos do cidadão.
O Sr. Brito: -- Eu tenho razão para conhecer

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alguma cousa o caracter do Conde dos Arcos, porque servi com elle na Bahia alguns annos; e faltaria ao meu dever, e ao que de mim exige a justiça se não testemunhasse neste Congresso os meus sentimentos a seu favor. Eu não vi que elle praticasse na Bahia cousa alguma que não fosse dictada pelos sãos principios da justiça; nunca a Bahia gozoft de tanta prosperidade como no seu governo. Ninguem concorreu mais para a felicidade, illustração, e civilização daqueles povos. Eu tenho ouvido e lido cartas dos seus inimigos, que não podem ser poucos, tendo exercido o maior poder em quasi todo o Brasil, com a inflexibilidade do seu caracter bem conhecido: e tenho conversado aqui em Lisboa com os que vierão do Rio, e não tenho podido achar prova alguma de culpa contra o Conde dos Arcos. A Commissão funda-se no officio da Junta da Bahia, e chamar-lhe corpo de delicto; eu não lhe chamarei tal; pois corpo de delicto he o auto que prova a existencia delle, e as circunstancias que o qualificão para servir de base á indagação de quem seja o delinquente; e nada disto eu descubro naquelle officio; mas uma denuncia vaga sem especificações de factos, lugares, nem dados em que o denunciado possa ficar convencido na sua defeza: uma denuncia tal como se costumão armar nos tempos revolucionarios para dar cabo dos homens eminentes, que são o terror dos partidos contrarios; quem sabe se será maquinação do partido independente, que tendo fresca ainda a lembrança da espantosa actividade, com que este Conde o suffocou, logo que rompeu em Pernambuco em 1817, intenta agora desfazer-se delle, e vingar antigas offensas. Diz-se que elle tendo sido mandado em custodia para Lisboa pela Junta provisoria do Rio arribára á Bahia para ahi tentar a conspiração; mas tudo isto he falso. O Conde saíu do Rio a 10 de Junho no Correio, que sempre neste tempo leva mala para a Bahia por ser monção para o norte, por tanto não arribou: saíu com licença do Principe para si, e sua filha e não como preso. Nem a Junta do Rio começou suas sessões se não dez dias depois do Conde ter saido; e por tanto não podia prendelo. Diz mais a Junta da Bahia que elle contava com o partida dos servís que ali havia. Servís no Brasil! Só o póde acreditar quem nunca o viu. Eu não, que estive lá quatorze annos. E servís para levantar uma republica? Late anguis in herba! Estou informado, que quando as noticias da regeneração apparecêrão no Rio de Janeiro, o Conde dos Arcos foi o primeiro que a sustentou, e aconselhou a ElRei que adoptasse o systema da Constituição. Sei que combateu o Conde de Paratí, e Thomaz Antonio, e sei que se desgostou com muitos por seguir o partido da Constituição de Portugal a ponto de ser lançado no rol dos proscriptos. Não posso pois conceber que um homem que até ao tempo em que ElRei saíu do Brasil, foi tido por constitucional na America, venha para o paiz que adoptou essa mesma Constituição dos Arcos antes, e depois que ElRei saíu do Rio de Janeiro gozou a confiança do Principe, e esta illimitada confiança lhe grageou inimigos; estes são concebidos, e tem maquinado contra elle as maiores intrigas. Eu estou longe de dizer que o Conde dos Arcos não tenha deffeitos, mas elles não são tantos, nem taes como se diz. Terá talvez erros politicos mas não crimes. Posso tambem informar sobre as molestias nervosas do Conde das Arcos: retelo naquella prizão humida he o mesmo que dar-lhe a morte; e eu assento que fará vergonha ao Congresso o concorrer para a morte de um homem que deu ao serviço da patria a melhor parte da sua vida e saude, na zona torrida; de um homem que ainda não tem culpa formada, e que não sei como possa merecer pena capital por um delito, que ainda provado não passaria de cogitação. Diz-se que o Conde dos Arcos no jurára as bases: póde ser, porque ellas não chegarão ao Rio de officio até o dia 5 de Junho em que elle deu a sua demissão e se retirou, mas não creio que elle o recusasse fazer se lhe fosse isso ordenado; pois que elle as invoca em seu beneficio, porem quando as não reconhecesse, seguir-se-ia, que não tinha acudido ao nosso pacto social, e deveriamos em tal caso ter para com elle o mesmo procedimento que tivemos para com o Patriarca. Que mal poderá acontecer, se o Conde dos Arcos for solto, e se lhe der mesmo exterminio que estão soffrendo os aulicos? Será o fugir, mas se fugir, maior pena impõe a si mesmo. Voto por tanto que se mande embora devassar, que se mande proceder contra elle, e fazer todas as averiguações, que parecerem convenientes; mas não se lhe dê a morte, que seria a natural consequencia de se conservar entre abobadas, e ladrilhos, junto ao mar na proximidade do inverno, a quem sendo enfermo vem de residir tantos annos na zona torida. Dê-se-lhe a liberdade que se deu aos outros; depois se merecer castigo, elle o não evitará.
O Sr. Rebello: - Devo ao Augusto Congresso um testemunho sobre o Conde dos Arcos, igual áquelle que deu o illustre Preopinante, e depois darei a minha opinião sobre a materia. Quando estive no Rio de Janeiro, encarregado de uma commissão sobre os estabelecimentos de saude publica de Portugal, tive occasião de me voltar contra o Conde dos Arcos, então Ministro d'Estado, a quem a minha commissão estava sujeita, pela demora de 14 mezes, que espaçou desnecessariamente a decisão desta minha commissão: pela franqueza que sempre me caracterizou, mandei-o prevenir de que estava determinado a fazer a Sua Magestade uma representação forte contra elle em dia de audiencia publica, aonde elle podesse manejar pessoa que ouvisse os termos da minha recriminação. O Conde evitou a minha premeditada accusação prestando-se á decisão da minha commissão, mas ficou aborrecendo a minha franqueza, ou intrepidez de caracter, e assentando que era um inimigo seu declarado: eis-aqui o estado de relações em que eu me achava, e fiquei com o Conde dos Arcos, ao momento, em que saí do Rio de Janeiro em Agosto do anno passado. Faço esta preliminar declaração para ser acreditado em a narração de outros factos. O Conde dos Arcos passou sempre no Rio de Janeiro por um homem amante da Constituição, por um homem que adoptava todas as medidas as mais liberaes, a respeito de Portugal. O Conde dos Arcos teve o desembaraço de dizer a ElRei que Portugal não podia manter-se.

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sem ser constitucional, e que a integridade da monarquia portugueza não poderia conservar-se sem constituição; e isto, que o Conde dos Arcos dizia a ElRei, o dizia tambem em particular, e o tratava com muitas pessoas com quem eu me achava em familiaridade, e pelas quaes fui muitas vezes consultado sobre estes assumptos: o Conde dos Arcos sabia que eu estava na confidencia destas suas opiniões apezar de não as tratar comigo, porque me reputava seu inimigo, e elle de certo não era meu amigo. Podem informar sobre quanto deixo dito o Barão de Alvaiazere, o ex-ouvidor, o ex-juiz de fora do Rio de Janeiro, e o Conselheiro Freitas, que todos aqui estão. Todos elles sabem não só que as opiniões do Conde dos Arcos a respeito da Constituição, e integridade da monarquia, erão as mais liberaes, e virtuosas, mas tambem que o mesmo Conde soffreu desgostos da parte de Sua Magestade por se lhe attribuir por algum tempo um escrito meu, pelo qual pouco tempo antes de saír do Rio de Janeiro, procurei informar a ElRei sobre os riscos que corria a integridade da monarquia se elle não viesse sem perda de tempo para Portugal, e não adoptasse a fórma de governo, pela qual se linha declarado o espirito geral da europa. Sua Magestade conheceu depois que o Conde dos Arcos não era o autor daquelle escrito; mas nem por isso deixou o Conde de soffrer muito na lucta das suas opiniões em conselhos d'Estado, e fóra delles, combatendo os delirios de ferro e fogo, que fracos politicos, e máos aulicos aconselhavão a ElRei depois da noticia dos acontecimentos de 24 d'Agosto, desde cuja época era diante toda a cidade do Rio de Janeiro soube que o Conde foi o principal athleta da causa de Portugal, e do systema constitucional. Tenho pois dado o testemunho da conducta do Conde dos Arcos, resta dar agora a rainha opinião sobre o negocio de que se trata. O Augusto Congresso com muita justiça mandou metter o Conde dos Arcos n'uma prizão, devia ser conservado com segurança. O Conde estava denunciado de crimes de primeira importancia, dos quaes era necessario que se tomasse conhecimento para se decidir com justiça. Se o estado actual da sua saude não permitte que elle continue a estar na prizão em que se acha, dê-se-lhe outra, aonde possa estar sem sacrificio da sua saude, para que depois de se proceder aos conhecimentos necessarios, elle possa ter a sorte, que a lei lhe determinar. O voto pois da Commissão parece-me muito bem, apenas diversificarei pelo que respeita ao ministro. O Governo não ha de ser quem nomeie o juiz, ha de ser a lei quem o deva nomear. Tirem-se embora as testemunhas aqui, digão as pessoas que aqui estiverem tudo aquillo de que possão ter noticia a respeito do Conde dos Arcos, mas pergunte estas testemunhas um juiz que a lei nomeie, e que não seja nomeado pelo Governo; depois das bases não ha juizes de commissão; e se depois dellas não ha estes juizes, seja a lei quem dê o juiz para conhecer da conducta do Conde dos Arcos. Perguntem-se as testemunhas para ficar od perpetuam rei memoriam o resultado dellas, mas pegunte-as o juiz que a lei designar.
O Sr. Moura: - Eu convenho no que diz o Sr. Deputado; mas quizera que elle tivesse a bondade de apontar a lei a que se refere.
O Sr. Rebello: - A maior extensão do crime corresponde a maior extensão de jurisdicção criminal do Reino; esta reside nos corregedores do crime da côrte; este magistrado por tanto he aquelle a quem toca pelo seu regimento o conhecimento do supposto crime do Conde dos Arcos: não porque o Governo o nomeia, mas sim porque o nomeia a lei depois da extincção do juizo da inconfidencia, e mais juizes da Commissão, ou camararios. Esta he pois a magistrado que a lei nomeia para conhecer do Conde dos Arcos, e no qual reside a competente jurisdicção, e a confiança da lei na proporção da gravidade do crime, que se imputa.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão foi deste parecer, porque não ha lei nenhuma, e se acaso a ha, o Governo ha de conduzir-se por essa lei.
O Sr. Moura: - O juizo privilegiado dos crimes da côrte e casa está abolido; o parecer não tem em vista o criar um juiz de Commissão; e um novo juizo tambem de Commissão; trata-se unicamente de autorizar o Governo para nomear um ministro, que inquira, e uma cousa he inquirir, e outra julgar. Além de que, nomear um ministro para inquirir, não he acto algum illegal. Acaso he acto illegal o fazer-se uma lei para este objecto? De que trata o parecer? O parecer trata de que o Congresso faça uma lei, autorisando o Governo por um decreto para nomear um ministro; onde he que está aqui a illegalidade? Illegal he tudo que he contra a lei, porém quando o autor da lei diz: nomeie-se um ministro para este caso, não pratica acto algum illegal, porque elle he o que faz a lei.
O Sr. Rebello: - O artigo 11 das bases está suspenso até á formação do codigo, por consequencia não digo que o corregedor do crime da corte seja o juiz, porque o nomeia o Governo, mas porque o nomeia a lei.
O Sr. Peixoto: - O que eu não sei he como possa chamar-se corpo de delicto á denuncia dada pela junta da Bahia. O corpo de delicto consiste sempre em factos, sejão estes permanentes, ou transeuntes; e não vejo que aquella denuncia se funde em facto algum, que possa verificar-se por exame, ou por informação? O Governo da Bahia faz ao Conde uma arguição vaga, e até contradictoria: diz elle por uma parte que o Conde conspira com um partido de servís, e por outra, que conspira para a independencia do Brazil. Eu duvido, que no Brazil haja servís, que fação um partido; e se os ha, são sempre contrarios aos independentes. Os servis na accepção que lhe damos, desejão restabelecer o Governo arbitrario de um só, e os independentes aspirão á fundação do systema democratico dominante no novo mundo. Ora não concebo, como tal denuncia possa dizer-se corpo de delicto, ao menos he isso repugnante com os principios da jurisprudencia criminal.
O Sr. Martins Bastos: - Quando o Soberano Congresso mandou prender ao Conde, procedeu com muita prudencia, e justiça, porque apparecia o officio da Bahia que o accusava de cousas, que parecião de grande momento; mas porque o Congresso obrou bem então, não se segue que obre bem, continuan-

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do a sua prisão por tanto tempo, visto que da Bahia não tem apparecido nada que corrobore essa conta que derão delle. De lá sabem muito bem o que disserão; elles devem suppôr que o Conde havia de ser preso. Porque razão pois não tem da Bahia adiantado os seus conhecimentos a este respeito; até agora não mandárão mais uma só participação relativamente ao Conde; por isso porque o Congresso obrou bem, mandando-o prender ao principio, não se segue que deva continuar agora a retêlo na prisão; e por isso votaria pela indicação que aqui fez o Sr. Abbade de Medrões.
O Sr. Caatello Branco: - Peço que se leia a indicação do Sr. Abbade de Medrões para se tratar della promiscuamente.
O Sr. Peixoto: - Esquecia-me dizer em resposta ao Sr. Moura que o Ministro que devassa não he um simples informante, he um verdadeiro Juiz criminal, porque findo o summario pronuncia sobre elle o seu juizo, o que sem duvida he um acto judiciario. Eu não conheço outra pratica. Qualquer Juiz ordinario, que tire uma devassa em caso capital, faz nella a pronuncia, e manda proceder a sequestro antes de remettela para a relação do districto: no caso presente o Juiz proprio he como se disse um dos corregedores do crime da corte a quem privativamente competem todos os crimes que provados merecem pela lei pena capital.
O Sr. Trigoso: - O meu illustre collega, o Sr. Fernanda Thomaz expoz com toda a verdade tudo quanto se tinha passado ácerca do Conde dos Arcos, mas receio que os factos que me dizem respeito pareção um pouco contradictorios, quando o não são; e eis aqui a razão porque me levanto para falar sobre esta materia. Eu fui o primeiro membro da Commissão que vi todos os papeis relativos ao Conde dos Arcos, e que fui incumbido de escrever um relatorio, que agora se não leu: depois de escrever o relatorio, hesitei um pouco sobre qual seria o voto da Commissão, e propondo a esta a minha duvida, disserão-me os meus collegas que era costume nos negocios arduos trazer o relator o seu voto por escrito, mas em separado, e communicalo aos outros membros da Commissão para todos tambem escreverem os seus votos, e discutir-se depois a materia. Tendo por tanto de escrever o meu voto e não podendo servir-me para isso de outros documentos que não fossem o officio da Junta da Bahia, se a carta do Conde, pareceu-me que devia seguir imparcialmente as regras de absoluta justiça, segundo as quaes o Conde dos Arcos devia ser posto em liberdade, visto não se provar, contra elle cousa pela qual se lhe formasse culpa; accrescentei porém que talvez a prudencia exigisse que elle fosse removido da capital, em quanto não chegassem as devassas, a que se mandára proceder no Rio e Bahia; e isto em attenção á gravidade do crime de que era arguido. Apresentei este meu voto ao meu collega o Sr. Castello Branco, o qual passados dois dias, me disse que era de voto opposto ao meu; tratando-se disto depois na Commissão, assentou-se em se ouvir o parecer dos Srs. Deputados do Rio de Janeiro que ha pouco tinhão entrado no Congresso. Alguns destes illustres Deputados protestarão que não podia provar-se cousa alguma, por mais devassas que se tirassem contra o Conde dos Arcos; então fiquei eu ainda mais convencido da minha primeira opinião. Assentou-se depois em se fazer uma conferencia final, e nesta conferencia cada um dos Deputados tornou a produzir as suas opiniões e os seus argumentos. Mas como o Sr. Fernandes Thomaz, que não tinha assistido á conferencia, nem sabia nada do que se tinha passado, fizesse o relatorio que acabou de expor-se, reflectí eu que por isso mesmo que era provavel que fias averiguações a que se começava a proceder não resultaria prova alguma contra o Conde, não se perdia nada em que se mandasse proceder a essas indagações; porque se com effeito dellas resultasse facto algum provado contra o Conde, de que lhe proviesse crime, elle deveria continuar a estar preso; e senão resultasse facto algum provado destas indagações então não haveria inconveniente nenhum em se pôr o Conde em liberdade, porque era provavel não ter commettido crime; por isso separando-me um pouco da letra, ainda que não do espirito da minha opinião, convim em que se procedesse a uma indagação na fórma que declara o parecer exposto pelo Sr. Fernandes Thomaz.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Não ha inconveniente nenhum em se fazer o que o parecer menciona. Os illustres Preopinantes que tem advogado a cansa do Conde dos Arcos suppôe que ha quem o accuse; ninguem o accusa: tem-se aqui feito uma admiração de eu dizer no meu voto que a participação da Junta da Bahia formava o corpo de delicto. Não sei porque se admirão disto? Quantas vezes se apresenta ao Governo a simples queixa de um Magistrado; e elle diz: proceda-se a uma indagação servindo de corpo de delicto esta portaria! Isto tem-se visto, e se está vendo todos os dias. A Commissão julgou que devia proceder com justiça, e creio que assim o praticou: o Conde não he um preso de ordem ordinaria; a sua culpa não he ordinaria, he culpa de chefe de uma conspiração. Não seria uma indiscrição mandar pôr o Conde em liberdade, sem primeiro examinar a sua conducta, tendo aqui testemunhas em Lisboa? A Commissão julgou que este seu modo de proceder era o mais acertado, até mesmo para se poder decidir roais depressa do destino do mesmo Conde.
O Sr. Trigoso: - O Sr. Fernandes Thomaz que fez o relatorio da Commissão, advertiu muito bem que alguns membros se tinhão desviado em alguma cousa do mesmo parecer. Eu fui um delles; convim em um dos objectos principaes do parecer, mas não em tudo; e muito menos fiquei convencido de todos os principios ali estabelecidos. Não me parece pois justo que se repute corpo de delicto a carta vinda da Bahia. A Junta daquella provincia, por maior que seja a sua autoridade, não estava no lugar, onde se suppõe que o Conde commetteu os crimes; a Junta refere-se a cartas, mas não as remette; e desde que mandou os seus officios, até gora ainda os não confirmou, nem remetteu noticia alguma, que os fizesse dignos de todo o credito; por isso me pareceu que este relatorio não devia ser publico, por conter certos

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principios e expressões que não me parecem exactas; e assim consentiu o illustre Deputado em o omittir.
O Sr. Rebello: - Convenho em toda a doutrina que expende o Sr. Fernandes Thomaz, á excepção da duvida em que estava em o Juiz ser nomeado pela lei: tambem não posso deixar passar uma especie que produziu no seu parecer, de que a denuncia ou informação da Bahia deve ser considerada como a formação da culpa. O illustre Preopinante sabe melhor que eu que as leis, não só as portuguesas, mas tambem as de todas as nações, não chamão formação de culpa a uma carta, ou denuncia como a que veio da Bahia; e em quanto a dizer, que os avisos e Portarias servião até gora de corpo de delicto, respondo que assim era desgraçadamente; mas isso era por despotismo puro, contrariado por toda a jurisprudencia; admira-me porém que o illustre Preopinante invoque um acto despotico para fundar nelle a sua opinião.
O Sr. Braamcamp: - Não posso deixar de dizer alguma cousa sobre este objecto. Tenho ouvido tratar da prisão de um cidadão em particular, e tratar do seu processo com a mesma particularidade; isto he o que jámais me pareceu proprio de um Congresso legislativo. Sempre julguei que ao Congresso pertencia vigiar sobre as autoridades publicas, decidir se ellas prevaricão ou não: o mais, como he conhecer dos réos, pronuncialos, tratar da sua prisão etc., pertence ao Poder judiciario, e não ao legislativo.
O Sr. Castello Branco. - Eu tenho alguma cousa que dizer sobre esta materia, mas antes de falar, desejaria que se lesse a moção do Sr. Abbade de Medrões.
O Sr. Abbade de Medrões: - Senhores, eu não conheço o Conde dos Arcos, não sei porém qual he a razão porque ha de estar este homem preso; segundo as Bases da Constituição ninguem póde ser preso tem culpa formada, e sem se lhe dar a razão porque está preso. O Conde dos Arcos está (ha dois mezes) preso; e não só se lhe não formou culpa, mas nem se lhe deu era 24 horas a razão porque estava preso. Eu torno a dizer, não conheço o Conde dos Arcos, não tenho relações com elle; não sei qual he o seu modo de pensar; o que sei he que se devem sustentar as Bases, por isso ou seja removido da prisão e acabe-se com isto, ou então solte-se, e dê-se-lhe o mesmo destino que se deu aos outros aulicos.
O Sr. Castello Branco: - O illustre Preopinante acaba de dizer que se tinha faltado a um dos requisitos que se achão sanccionados nas Bases da Constituição, qual he o não se prender alguem, ou não se conservar preso sem se dar em vinte e quatro horas a culpa; e que pois se havia faltado a este requisito da lei, exigia agora que elle fosse removido da prisão. Nisto acho eu uma especie de contradicção, porque o Preopinante acaba de dizer que seja, removido da prisão, e já quer que elle seja solto na forma das Bases da Constituição que allega. O que he certo he que este objecto que ora existe em discussão, he tão importante que só a recordação delle nos faz ver que he do nosso maior interesse o levalo ao mais alto gráo de evidencia. Acaba de se ler ao parecer da Commissão o meu proprio voto. Eu não podia alí expender todas as razões que me movêrão a elle; entretanto sou responsavel para com o publico, para com a Nação inteira, e devo explicar os motivos que me dirigírão a votar assim, para fazer ver á mesma Nação que nem eu respeito tão pouco os principios fundamentaes da justiça, que os despreze, nem tambem avalio em pouco os perigos da Nação para não cuidar de os evitar. Reconheço perfeitamente que na conciliação destes dois fins está posta à liberdade dos cidadãos; na conciliação destes dois fins he que consiste inteiramente a perfeição do grande edificio social. Vamos por tanto ao modo de fazer esta conciliação relativamente ao negocio do Conde dos Arcos. São sem duvida sagradas as Bases da nossa Constituição politica; são sagrados os principios naquellas mesmas Bases consignados; principios em que descança o grande edificio da liberdade publica; princípios que uma vez destruidos, levantaria de novo o despotismo o seu throno, e se faria escoltar de seus innumeraveis satellites para espalhar a seu arbítrio as algemas e os grilhões que houvessem de maneatar ao carro do seu triunfo os escravizados Portuguezes. Um destes principios he que ninguem possa ser preso sem culpa formada; este he sem duvida o grande baluarte a que todos os cidadãos se podem e devem acolher para se porem a coberto dos procedimentos arbitrarios do despotismo, mas todavia, pergunto eu, deverá esta regra ser observada em toda a sua generalidade! Não será ella por ventura susceptivel de algumas excepções? Deverá ser tão inviolavel a liberdade individual, que possa pôr em perigo a liberdade publica, uma vez que não se manifestem as provas evidentes de crime, mas que existão entretanto factos do que deve resultar uma prudente desconfiança? Não são estas certamente as lições que nos derão os Gregos e os Romanos! He preciso pois que os imitemos absolutamente se queremos ser como elles perfeitamente livres. Muito embora se qualifiquem de absurdas as cautelas que elles ponhão em pratica para sustentarem a sua liberdade; elles conhecêrão pela experiencia quanto estas cautelas erão necessarias; e somos nós agora os que ousamos qualificar de frivolas ou dá injustas estas mesmas cautelas? Nós tão novos no exercicio da liberdade; nós que apenas acabamos de largar os ferros de que temos ainda rôxos os pulsos? Não certamente. He preciso que imitemos em tudo aquelles que souberão em tudo sustentar illesa a sua liberdade. Uma vez que vamos revolver os annaes da sua historia acharemos a cada pagina, para assim dizer, uma prova incontestavel de que elles jámais perdêrão esta liberdade, a não ser no momento em que relaxárão a austeridade das leis destinadas a manter essa mesma liberdade: e quereremos nós desgraçadamente cair no mesmo mal em que elles se vírão abismados? Não certamente; não são estas as intenções dos membros do Augusto Congresso; não he esta a opinião publica; não são estes os principios que a mesma opinião publica sustenta. Seja muito embora um dever sagrado a execução dos principios consignados nas bases da nossa Constituição politica; elles são; as garantias seguras da liberdade individual

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tfo mesma liberdade publica; entretanto esité^ princjp pios merecëní u.roa excepção que ninguém ppde desconhecer , uma. ve.z que a Uberdade publica possa pé* Tiga.r; e principio? destilados para sustentar a liberdade individual, devem relaxar-se quando a necessidade publica o exigir. He ujna desgraça que a líber* dade individual seja sacrificada, m^s taíii^era he uma desgraça tjue a Uberdade publica pereça, e que a U* berdade individual não se sacrifique á necessidade j)U» blica: Salus populi suprema lexesto. Esta be a grande lei; este he o sustentáculo da sociedade; todos de-vem dobrar o joelho diante desta lei, a inais pauta, « a mais sagrada.
Se á chegada do Conde dos Arcos decretámos a sua prisão, obrámos por princípios; nem de outra maneira poderia obrar este .Congresso Soberano. Poderosos ipotivos nos levarão ia este. procedimento; iaes focão a accusação da Junta da Bahia, e as noticias particulares; posto que cada uma destas não constitua de per §i um indicio forte, com tudo a unanimidade de todos os indivíduos, escrevendo todos no mesmo sentido, senão constitue uma pio vá jurídica, ponstitue pelo menos um grave indicio par* 009 obrarmos daqueUa maneira. Dos factos desgraçados, acontecidos no Rio 4e Janeiro, e que a todos são patentes, muitos «e a£tribuem a projectos sinistros do Conde dos Arcos; a sua conduçta ambígua, a sua conducta sempre encoberta e disfarçada, em circunstancias em que o homem deve patentear livremente o seu coração, pois que se trata 4a Uberdade dos seus
concidadãos, he uma prova não equivoca de que elle nutria em seu coração o negro Veneno de- que he ac-cusado. Se taes forão os princípios que nos moverão a obrar contra a liberdade individual dos cidadãos, pão seria uma incoberencia da nossa parte que sem poncorrerem novos motivos, e motivos poderosos que nos obrigassem a formar um juízo contrario, nós o fossemos pôr em liberdade. Eu julgo que todos os JVÍenabros deste Congresso conhecem esta incoheren-cia * e será possível que assim mesmo venhamos a cair nelto 1 Pergunta-se a razão porque a Junta da 2£aJua o ao tem adiantada a sua informação, não tem manifestado a este Coogresso ae provas da sua accusação. Por ventura não se recorda um illustre Preo-pinante que depois daquele oíficio nenhum outro te-ilios recebido da Junta goveraativa da Bahia 1 Como queremos pois exigir dessa Junta provas que ella não tem podido transmittir? Por tanto estes indícios que leéullão da accusação da Junta * e que nos obrigarão a proceder contra elle, existem em toda a sua integridade. Dos factos desgraçados que muitos attri-Vueni á influencia e manejo sinistro do Conde dos Arcos, não conhecemos perfeitamente as provas. Os illystres Deputados que vier ao da província do Rio de Jaueiio, e que melhor tios poderiâo instruir sobre
uma parte desses factos, porque os presenciarão, não augmcitlâo o esclarecimento de que nós necessitamos sobre esta matéria; nem era de suppor que pessoas que viviào em paz e quietação, retiradas do tumulto dessa corte desgraçada do Rio de Janeiro, estivessem ao facto dos procedimentos particulares eoccultos dês-IG mesmo Governo. Poi tanto nenhuma in*trucçào,
nenhuni esclarecimento positivo podemos tirar dos il-1 u st rés Deputados. E 1 lês se liinitão unicamente a di-^er que a conducla_do Conde foi sempre duvidosa, sempre ambígua, sempre encoberta; e por isso nada ^al>em das suas verdadeiras intenções. Pois se o Congresso não tem tido provas posteriores que o deyão fazer mudar O Sr. Martins Bastos: — Antes de se pôr esta questão a votos he preciso considerar uma cousa. O illustre Deputado o Sr. Castello Branco respondendo às reflexões que eu tinha feito, pareceu telas desmanchado inteiramente; mas eu creio que subsistem. Eu tinha dito que a Junta da Bahia tendo feito os sens ofncios de queixa, não tinha adiantado nada. O Sr. Castello Branco respondeu dizendo-me que não podia ter adiantado por não terem até aqui chegado navios; peço pois ao Sr. Secretario que illustre este negocio, porque não pode deixar de me fazer mnitopezo que sabendo a Junta que por aquelle aviso se havia de proceder asperamente contra o Conde; sabendo que este Soberano Congresso tinha estabelecido aquellas bases que o Governo da Bahia tem jurado, não se adiantasse a mandar mais informações que houvesse sobre aquella matéria.
O Sr Brito: — A Junta não mandou mais documentos porque não os achou ; ella conheceu que os crimes de que tinha sido arguido o Conde erào fantásticos, pois consi.lião (segundo se dizia) em uma conspiração para atacar a província da Bahia, fazendo desembarcar na das Alagoas um corpo de tropas. Mão se descubríndo porém facto algum indicativo .d*

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similhante projecto, nem levando o Conde comsigo mais que sua filha, não sei como esta idéa possa entrar na cabeça de ninguem; por tanto se a Junta da Bahia não tem mandado mais informações a este respeito, he porque não as achou; e daqui tiro eu por conclusão que não ha razão nenhuma para reter preso um homem por crimes fantasticos. Não era bastante para o conservar na prisão que houvesse corpo de delicto, isto he, documentos que provassem, a existencia da conspiração, era tambem preciso que houvesse alguma informação que indicasse o réo complico deste delicto.
O Sr. Presidente, poz a votos o parecer da Commissão na sua totalidade, e ficou reprovado por cincoenta e sete votos contra trinta e quatro.
O Sr. Alves do Rio: - Convenho na primeira parte do parecer em quanto recommenda que se remetta ao Governo o requerimento do Conde para que mandando examinar o estado da sua saude, o possa remover daquella prisão para outra; mas o que eu quero he que não volte mais ás Cortes similhante negocio; quero que elle seja entregue ao Poder judiciario, e que este tome conhecimento delle, porque isto não pertence ao Congresso.
O Sr Fernandes Thomaz: - O parecer não he para que o Congresso julgue; a razão porque se deu este parecer he muito obvia, he porque aqui veio um requerimento do Conde: o negocio que elle trata está affecto ao Congresso; para elle sair do Congresso decidido, he necessario que este tenha verdadeiro conhecimento de causa; para haver este verdadeiro conhecimento, he que se manda proceder a estas informações, mas estas não vem para o Congresso julgar, veto sim para elle decidir, siilicet para o Congresso decidir se elle ha de ser remettido ao Poder executivo, como preso ou culpado numa conspiração, se ha de ser simplesmente removido como os outros para fóra de Lisboa, ou posto em liberdade. Para o Congresso decidir isto, he que são precisas informações, e he que he necessario que este negocio volte ao Congresso.
O Sr. Alves do Rio: - Examine-se muito embora, mas as Cortes podem desde já decidir que não tomarão conhecimento do negocio, por isso que pertence a ordem judiciaria. As Cortes mandárão prender este homem; muito bem, agora deve pertencer ao Governo a segurança delle; deve pertencer ao Poder judiciario o julgalo: decida este conforme as Leis; no caso que prevarique, então compete ás Cortes o tomar conhecimento das suas prevaricações; por ora não deve tornar-nos mais tempo este negocio; e he necessario que se advirta, que eu não trato do Conde trato, de um cidadão portuguez.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, se este negocio vai para o Governo, peço que se proceda do mesmo modo com todos os que se tem mandado sair de Lisboa, e com todos os que se prenderão na Ilha Terceira. Requeiro que se lance já na acta este meu parecer: requeiro que do mesmo modo que se julga esto caso inteiramente da attribuição do Poder executivo, se julgue absolutamente nullo tudo o que até agora se tem feito, em casos similhantes.
O Sr. Castello Branco: - Pecai que se tome o mesmo partido a respeito do General Stockler, e de todos os que estão espalhados pelo Reino (á ordem! á ordem!).
O Sr. Braamcamp: - Ninguem indicou que o Congresso determinasse que este preso fosse solto; isto he querer espalhar o odio sobre os que votárão. Indicou-se sim que o Governo fosse autorizado para o remover daquella prisão, respondendo pela sua segurança; por isso não sei como deste modo se queira comprometter a segurança publica.
O Sr. Castello Branco: - Onde está essa segurança? (á ordem! á ordem!).
O Sr. Presidente: - O parecer da Commissão he que volte ao Congresso a devassa, e tudo o que resultar do processo feito ao Conde dos Arcos. Vou pois propor isto mesmo á votação.
O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, peço licença para esclarecer o Congresso sobre os motivos porque eu, juntamente com o Sr. Fernandes Thomaz, tinha-mos feito as reclamações que acabamos de fazer; eu appello para a opinião publica sobre isto: he uma injustiça, quando um Deputado reclama a ordem, quando reclama O exercicio dos direitos era que está interessada a mesma opinião publica, he uma injustiça, digo, que se lhe vede a palavra, quando o Congresso não tem ouvido ainda nada do que elle vai dizer. Ninguem póde tirar-me o direito que eu tenho de falar: milhões de homens me affianção a liberdade de falar no recinto deita sala, e milhões de homens me assegurão o direito de ser escutado sobre a ordem: por tanto peço á ordem sobre o que falava e procurava indicar como resultado das ultimas palavras da moção do Sr. Alves do Rio. As palavras identicas do fim da moção do Sr. Alves do Rio erão que o Congresso não tornasse mais a tomar conhecimento deste negocio, uma vez que hoje fosse remettido ao Governo. Isto uma Vez adoptado vem a servir de regra para todos os casos identicos, vem a prender a liberdade da Commissão para dar o seu parecer sobre outros casos de igual natureza. Depois de tomada, depois de sanccionada esta decisão, vem a Commissão de Constituição a ficar ligada nobre todos os outros casos de igual natureza. Pergunto eu agora, he este o momento em que o Congresso deve ser tão escrupuloso sobre a divisão dos poderes? Não vemos nós todos que a liberdade está mal segura; que não temos ainda uma Constituição politica; que as nossas idéas são ainda vagas e muito vagas; e que por tanto não nos devemos embarcar no meio das ondas e tempestades em um fraco baixel, e fechar os olhos sobre todos os perigos? Como he que podemos deixar ao Poder executivo cousas que podem ter tanta influencia sobre a causa publica? a esse Poder executivo que em todos os tempos, em todos os momentos não deixará de oppôr-se aos verdadeiros interesses da Nação? Eu não falo do Rei, a sua pessoa he inviolavel, e elle merece elogios; mas sabemos nós qual será a influencia daquelles que cercão o throno, e que cegos com o seu explendor procurarão talvez vender a causa da Nação? Será este o momento em que o Congresso que tem a seu cargo sanccionar a ilberda-

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de da Nação, deixe de ter os olhos abertos sobre todas as cousas de que possa resultar-lhe algum perigo? Será prudente que estas cousas se deixem ao Poder executivo, e se fechem inteiramente as portas ao Congresso para não tomar mais conhecimento deste negocio? Eu pela minha parte opponho-me a uma tal medida, e pugno pelo bem da Nação, pelo bem da minha patria.
O Sr. Alves do Rio: - E eu pugno pela distincção dos poderes; aqui he que consiste tudo: eu não quero que seja uma regra geral, falei unicamente no Conde dos Arcos, e disse ultimamente na minha moção que eu queria que o Congresso vigiasse sobre todos os magistrados, sobre o poder judiciario, e que no caso delles hão cumprirem as leis aqui estavamos nós para os castigar. Ninguem he mais amigo da ordem do que eu; por isso peço que o Congresso não se metta nas attribuições do poder judiciario. As bases dizem que ha tres poderes distinctos um do outro; devemos observa-los; não nos devemos intrometter com o poder judiciario; remetta-se a elle este negocio, e fique entregue ao Governo para fazer observar as leis, ficando responsavel por qualquer falta que nisso hajas o mais he jurisprudencia inquisitoria que já acabou.
O Sr. Castello Branco: - Esta jurisprudencia não he da Inquisição, eu fui Inquisidor, honro-me muito em o ter sido: esta jurisprudencia he de um homem livre, não de um homem livre em palavras, mas de um homem que o he realmente, e que o jura ser; de um homem que quer fazer tudo quanto for possivel para estabelecer a liberdade: por isso impugno a ultima opinião do Preopinante cuja liberdade, e sentimentos patrioticos aliás respeito.
O Sr. Guerreiro: - Eu imaginava que depois de se ter procedido á votação, nenhum dos Deputados deveria falar sobre este objecto. Por isso vejo com grande admiração minha suscitar-se nova discussão. V. Exca. propoz a votos o parecer da Commissão em a sua totalidade, resta propôr á votação cada uma das suas partes; e então, depois de approvado, não se deve admittir nova discussão.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Levanto-me para defender o Sr. Castello Branco. Não me parece regular a accusação que se fez contra elle; tratava-se de se discutir a moção do Sr. Alves do Rio; esta moção não foi ainda objecto de discussão do Congresso. Se se entra a chamar assim á ordem qualquer Deputado, então estamos mal. O Sr. Caslello Branco falava dos inconvenientes da moção do Sr. Alves do Rio; tinha direito falar, e por isso foi injustamente chamado á ordem.
Propoz-se á votação se se approvava a primeira parte do parecer da Commissão, reduzida aos seguintes termos: que se remetta ao Governo para mandar informar quanto á prisão do Conde, e achando certo o que elle allega oposta remover para outra qualquer que seja segura, e não prejudicial á sua saude; venceu-se que sim. - Se se approvava a segunda parte nestes termos: que se mande proceder em Lisboa a um summario, em que se inquirão as pessoas vindas ultimamente do Rio de Janeiro, e que tem razão de saber da conducta do mesmo Conde; e venceu-se
igualmente que sim. - Se se ha de indicar ao Governo que nomeie Ministro para proceder áquelle summario; venceu-se que não, e que se lhe diga sómente que deve ser pelo Ministro competente.
Passando-se a votar sobre a moção do Sr. Alves do Rio, disse
O Sr. Macedo: - O Conde dos Arcos está preso por uma ordem das Cortes, e por isso a ordem de soltura deve dimanar da mesma authoridade donde dimanou a da prisão.
O Sr. Braamcamp: - Não me conformo com esta opinião, porque deste modo nos arrogavamos nós a ultima decisão da causa, e entravamos nas attribuições do poder judiciario.
O Sr. Miranda: - Deve vir ao Congresso, não para julgar, mas para informação do mesmo Congresso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sobre isto he que eu proponho que o Congresso tome bem em consideração os resultados que se poderão seguir, se se approvar o que propõe o Sr. Alves do Rio. Este negocio he de muita ponderação; o Congresso não se intromette a julgar o Conde dos Arcos; o Congresso não tem feito mais do que dar providencias sabre a segurança do Estado, e da Nação. Isto se faz em todos os Congressos do mundo; quando a salvação publica está em perigo, todas as nações revogão as suas leis. O habeas corpus tem-se revogado muitas vezes; quanto mais que não he necessario que se faça esta revogação. Não póde deixar de vir o negocio ao Congresso, já que elle começou a conhecer deste negocio; para se alterar o destino do Conde he necessario que o Congresso decida; não ha perigo nenhum em que depois de tiradas as testemunhas se remetta tudo ao Congresso, porque de duas uma: se resulta culpa, remette ao poder judiciario para elle proceder segundo as leis; senão resulta culpa, o Congresso o mandará soltar: por isso em todo o caso este negocio deve voltar ao conhecimento do Congresso.
O Sr. Miranda: - Eu apoio em tudo o que diz o Sr. Fernandes Thomaz.
O Sr. Caldeira: - Eu respeito muito a devisão dos poderes, e a respeitarei sempre; mas quero e reclamo que em todos os casos desta natureza, qualquer que fôr a decisão do poder executivo, ella seja presente ao Congresso; deve-se respeitar o poder executivo, e não usurpar-lhe as suas attribuições, mas isto deve ter excepções, porque se elle tentasse transtornar a ordem publica, e estabelecer o despotismo, como se havia de obstar a isso, senão tomando a tempo as cautelas necessarias? O contrario disto seria o mesmo que dizer: enforque-se o homem, e dê-se-lhe vista para embargos.
Julgando-se a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação, se o exame a que se mandava proceder em consequencia do requerimento do Conde dos circos, devia voltar ao Congresso, ou se o Governo o devia remetter logo ao poder judiciario; e venceu-se que voltasse ao Congresso.
Designou-se para ordem do dia o artigo addicional do regimento do conselho d'Estado, e os pareceres das Commissões.

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Levantou-se a Sessão depois da uma hora da tarde. - Antonio Ribeiro Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Caetano Rodrigues de Macedo.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. a licença que pede por tempo de trinta dias para tratar da sua saude. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes, em 17 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo o requerimento incluso dos proprietarios e rendeiros de marinhas no salgado da villa de Setubal e Alcacer, pedindo certas providencias a bem da exportação do seu sal; a fim de que, ouvindo-se sobre o seu conteudo o Superintendente do sal de Setubal, seja transmittida a informação com o mesmo requerimento ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 17 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso e documentos juntos da regente e mais recolhidas do collegio. do Carmo de Villa Viçosa, pedindo a continuação da esmolla dos dois moios de trigo que lhe forão concedidos no almoxarifado da mesma villa, por cuidarem do ensino da mocidade; a fim de que procedendo-se ás necessarias informações por algum Ministro da comarca sobre o estado daquelle estabelecimento, seja transmittido o resultado juntamente com o requerimento ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 17 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso do Dr. Matheus de Sousa Coutinho, oitavo lente da faculdade de canones na universidade de Coimbra, ácerca da pratica observada pelas congregações de informações das faculdades juridicas, e da demora das propostas das mesmas faculdades; a fim de que mandando-se informar o Rev. Bispo Reformador Reitor da universidade sobre o seu conteudo, seja transmittida a informação e requerimento ao soberano Congresso. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração os inclusos requerimentos do Conde dos Arcos, resolvem que precedendo a informação necessaria, achando-se justo o que o supplicante requer ácerca da prisão em que se acha, o Governo o possa mandar removger para qualquer outra que seja segura, e não prejudique a saude do preso: e que ootrosim se proceda em Lisboa, pelo Magistrado competente, a um summario de testemunhas um summario de testemunhas sobre o proceder do Conde dos Arcos, e arguições que lhe faz a Junta Provisional do Governo da Bahia no officio constante da copia inclusa por mim assignada, inquirindo-se as testemunhas ultimamente vindas do Rio de Janeiro, que tenhão razão de saber do referido; e seja o mesmo summario transmittido ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em J7 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona Corte Real.

Illustrissi~mo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento, que para as urgencias do Estado fazem trinta e oito officiaes reformados, viuvas, e orfãos pensionistas do monte-pio militar, residentes na cidade de Lagos, assignados todos no fim do mesmo offerecimento, dos soldos que cada um delles vencem nos mezes declarados na relação que o acompanha, e que importão a quantia de 977:150 réis. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 17 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida a acta da eleição dos Deputados da provincia de Pernambuco, que ainda não foi remettida ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 17 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido

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pela Secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros em data de 14 do corrente mez, ácerca da necessidade de provincias a respeito de algumas embarcações, que por ignorarem a disposição do decreto de 7 de Junho do presente anno, tem chegado ao porto de Lisboa com bebidas espirituosas, depois do prazo que se acha determinado: mandão declarar que no citado decreto se não comprehendem aquellas embarcações, que apesar de chegarem aos portos deste Reino depois do prazo prescripto no mesmo decreto, se mostrarem todavia em boa fé, e justa ignorancia, provando evidentemente que não poderão ter noticia da disposição daquelle decreto não só no porto donde saírão, mas nem ainda em qualquer outro aonde tenhão arribado. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATA.

Diario n.º 157, pag. 2263, fala do Sr. Pires Ferreira; Bernardo Pereira - Leia-se Gervasio Pires Ferreira.

Redactor - Galvão

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL

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