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O Sr. Sarmento: - Sou de parecer, que o numero dos Deputados da Junta não deve ser o mesmo em todas as províncias , porque nem todas tem à mesma população, como Ceará, e o Espirito Santo, e até as províncias de Goiazes, e Matogrosso, apezar de serem capitanias geraes. Que estas não poderão com tanta despeza; e que em consequência será conveniente que o numero dos Deputados seja menor nestas provincias, e por isso bastarão 5, e nas outras 7.
O Sr. Martins Bastos: - Sobre este artigo lembro que estes Deputados que se elegessem, fossem tirados das diversas villas de cada província , porque sendo todas da cabeça da província, podem ignorar as particularidades das outras terras; por isso indicava que se declarasse que nesta eleição se procurasse conciliar a probidade dos homens, com a outra qualidade de serem das differentes villas, e não serem todos tirados, ou das cidades, ou de uma villa só, porque assim se conseguia, que estivessem na Junta unidos homens em quem se achasse o conhecimento de todas as villas.
O Sr. Araújo Lima: - O primeiro ponto que se deve tratar, he o numero dos vogaes. Para as provincias pequenas, como Alagoas, Ceará, e outras bastarão 5; para as províncias maiores 7.
O Sr. Moniz: - Parece que este artigo seria applicavel a todas as províncias que até ao presente tem tido Governadores com o titulo de Capitães generaes. As Juntas que nellas se instalem , podem ser de 7 membros; em quanto às outras províncias que não tem tido Capitães generaes , mas sim Governadores, tenhão 5 membros.
O Sr. Soares Franco: - Creio que a divisão geral do Brazil não poderá fazer-se sem estarem presentes todos os Deputados; e a Commissão de estatística não poderá ter dados bastantes para fazer esta divisão sem que todos elles estejão presentes; entretanto póde dizer-se em geral que as províncias grandes do Brazil, podem ter uma Junta de 7 membros, e as pequenas de 5. Mas determinar já quaes hão de ser , não me parece bem ; e certamente muitos dos governos pequenos forão feitos depois que ElRei foi para o Rio de Janeiro, e então se estabelecerão capitanias tão pequenas, que não poderão, com os rendimentos que tem, sustentar ali uma Junta de 5, ou 7 membros; e por isso devem talvez ser abolidas, e reunidas a outras.
O Sr. Sarmento: - Parece que as provincias, que estão separadas, devem continuar assim: he muito provável que estas províncias estimem a separação, porque assim tem um Governo local, e mais próximo para remediar os males que soffrerião, se estivessem reunidas. Eu vejo que antigamente ellas pedião a sua separação, e como se trata de dar uma providencia provisional, assento que ellas devem permanecer da mesma maneira, em que se achão presentemente.
O Sr. Ledo: - Antigamente antes da ida de S. Magestade para o Brazil havia capitanias geraes, e capitanias, que tinhão só Governadores, ou por outra, havia capitanias, que erão só governadas por Capitães generaes, e províncias, que tinhão simples Governadores ; destas he que se trata. Das outras povoações pequenas , que forão creadas, não deve falar-se nem podem entrar em arredondamento; por isso he necessario que sejão consultadas as provincias, para que (depois de considerações particulares) se decida o melhor. Por isso cinjamo-nos agora ao plano geral, e depois far-se-hão todas as disposições necessárias, e com toda a miudeza.
O Sr. Pires Ferreira: - Mas eu devo lembrar uma cousa; a província de Matogrosso he muito pequena em população, e por isso deve ser contemplada de outra maneira.
O Sr. Martins Bastos: - Talvez será melhor designar as províncias pelos seus nomes; isto he nomear aquellas que devem ter sete membros, e as que devem ter cinco.
O Sr. Pires Ferreira:- Convindo nisto direi que são Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Goiazes, e Matogrosso.
Procedendo-se á votação, venceu-se 1.º que deve haver Juntas provisórias de Governo em todos os districtos do Brazil onde até aqui havia Governos independentes : 2.º que estas serão compostas de sete membros (incluindo neste numero o presidente e secretario), naquellas províncias em que até aqui havia Capitães generaes, a saber: Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matogrosso, Goiazes; e de cinco membros nas mais províncias: 3.° que os membros destas Juntas serão nomeados pelos eleitores da paroquia da província, que poderem reunir-se no
prazo de dois mezes contados desde o dia em que cada uma das autoridades locaes da capital da província receber o decreto respectivo, que com a maior brevidade deve pôr em execução debaixo da effectiva responsabilidade por qualquer demora.
Foi approvado sem discussão o art. 2.º concebido deste modo: serão escolhidos os membros da Junta provisória dentre os cidadãos mais hábeis por seus conhecimentos , probidade, e adhesão ao systema constitucional, os quaes, além destas qualidades, tenhão pelo menos a idade de 25 annos, estejão no exercicio de seus direitos, e possuão sufficientes meios de subsistencia, quer provenhão de bens de raiz, quer de commercio, industria, ou emprego.
O Sr. Vasconcellos, pedindo a palavra , disse que julgava este decreto applicavel sómente as provincias ultramarinas que não tinhão governos populares; senão he assim, opponho-me a que isto se applique á Bahia, porque o Governo da Bahia foi eleito pelo povo, por uma eleição directa; este Governo tem tido, e mostrado adhesão ao systema constitucional; acho pois impolitico o crear um novo Governo por uma eleição indirecta que talvez venha a destruir tudo quanto fez o outro.
O Sr. Brito: - Se o Governo da Bahia gaza a confiança do povo, elle hão deixará de ser adoptado pelos eleitores de paroquia, e eu teria muito que dizer sobre a Junta da Bahia, se houvesse agora lugar para isso.
O Sr. Vasconcellos: - Nós temos adoptado as