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eleições directas; aquelle Governo foi eleito por uma eleição directa; por isso deve conservar-se.
O Sr. Freire:- A eleição directa de uma cidadade não foi eleição directa da província da Bahia, está muito bem respondido pelo illustre Preopinante o Sr. Brito; se a província o quer, ella o elegerá.
Não foi admittida a emenda do Sr. Vasconcellos.
Passou-se ao art. 3.º concebido nestes termos: Será primeiramente eleito o presidente, logo o secretario , e finalmente os outros cinco membros. Poderá recair a eleição em qualquer dos eleitores, e se fôr eleito algum magistrado, official de justiça, ou fazenda , ou official militar, não exercerá seu emprego em quanto for empregado na Junta do Governo.
Depois de uma breve discussão, decidiu-se que se juntasse a este artigo a addição de que a reeleição poderá recair nos membros do Governo actual; ficando declarado que se não devem nomear substitutos.
Passou-se ao art. 4.° concebido desta maneira; O presidente, secretario, e mais membros da Junta provisoria vencerão a gratificação de um conto de réis annual; além de qualquer ordenado ou vencimento, que por outro titulo lhes pertença.
Foi approvado com a declaração de que os membros das Juntas do Governo que até aqui tinhão Capitães Generaes, vencerão de ordenado annualmente um conto de réis; e os das outras, seis contos mil réis.
Forão approvados sem discussão os seguintes artigos :
6.° As Junta provisória do Governo fica competindo toda a autoridade, e jurisdicção na parte civil, económica, e administrativa, e de policia na conformidade das leis existentes, que serão religiosamente observadas, sem que a Junta as possa revogar, alterar, suspender, ou dispensar.
6.° Ficão subordinados á Junta do Governo em os referidos objectos todos os magistrados, e autoridades civis, excepto no que pertencer no poder contencioso, e judiciário, em cujo exercido serão sómente responsáveis ao Governo do Reino, e às Cortes.
7.º Fiscalizará a Junta o procedimento dos magistrados , e empregados públicos civis, e quando comettão abusos de jurisdicção , poderá suspendelos de seus empregos; precedendo informações, e mandando depois formar-lhes culpa no termo de oito dias, a qual será remettida á competente relação para ser ahi julgada na forma das leis; dando logo conta de tudo ao Governo do Reino para providenciar segundo for justo e necessário.
Seguiu-se o art. 8 concebido nestes termos: A fazenda publica da província continuará a ser administrada como até ao presente, conforme as leis existentes, em quanto não forem alteradas, com a declaração porém de que o presidente da Junta da fazenda será o seu membro mais antigo; e todos os membros da mesma Junta ficarão collectiva e individualmente responsáveis ao Governo do Reino e as Cortes por sua administração.
Foi approvado com a emenda de nunca poder recair a presidência no thesoureiro ou escrivão.
Entrou em discussão o art. 9 concebido nos termos seguintes: Haverá um Governador das armas da provincia, que seja official militar, da competente graduação, considerado tão sómente como os Governadores das armas das províncias de Portugal, extincta a denominação de Governadores e Capitães Generaes; e vencendo a graduação mensal de duzentos mil reis. Será seu regimento o do primeiro de Julho de 1678 em tudo o que se não acha alterado por leis e ordens posteriores, suspenso nesta parte, sómente o Alvará de 21 de Fevereiro de 1816. No caso de vacância , ou impedimento passará o commando á patente de maior graduação e antiguidade, que se achar na província; ficando para este fim tem effeito o Alvará de 12 de Dezembro de 1670.
Lido este artigo, disse
O Sr. Martins Bastos: - Goiazes e Minas Geraes podem dispensar o Governador; porém Matogrosso não, porque tem sido atacado pelos Hespanhoes.
O Sr. Vasconcellos: - O meu parecer he que todas as provindas marítimas, que até agora tinhão commandante d'armas, continuem a ter Governador, e que tambem o tenha Matogrosso.
O Sr. Castello Branco: - Parece que só se considera aqui para o estabelecimento das armas o receio de ataques estrangeiros, e que o Congresso proceda a estabelecer Governadores d'armas onde possão verificar-se os receios dos ataques estrangeiros; porém eu julgo que os Governadores d'armas tem a seu cargo outros objectos. Não he só para repellir os ataques estrangeiros que ali se devem estabelecer Governadores, mas tambem para conservar a tranquillidade interna, a tambem para terem á sua disposição meios necessários, quando aconteça a desgraçada circunstancia de uma província ser atacada por outra; não he muito de suppôr que isto aconteça no Brazil, entretanto póde acontecer; e basta a possibilidade para se deverem tomar todas as medidas. Muito embora não haja tropas de linha em todas as Províncias; deve porem nellas haver Milícias, commandadas por um official militar: por isso em todas as províncias do ultramar e até naquellas que estão a coberto dos ataques estrangeiros deve haver um Governador das armas. Não digo que os Governadores sejão os officiaes de patente maior, ou de patente superior em todas as províncias; isto deve regular-se conforme a sua importância , conforme o numero que haja de tropas de linha; e então as gratificações, que devem ter, sejão proporcionadas á importância dos mesmos Governos, ao numero de tropas que o actual commandante deveria governar; isto segundo a escala para este fim determinada.
O Sr. Soares Franco: - Este projecto pertence ao Governo; nós tratamos delle só por causa das gratificações : parece que nos devemos limitar a isto.
O Sr. Miranda: - A questão he muito fácil de decidir pelo que toca às attribuições civis; ficão considerados simplesmente como authoridade militar: o que resta decidir são as gratificações que devem ter. Para as capitanias principaes pode regular-se o mesmo que para Pernambuco; em quanto às outras, parece que devem ter menos.