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Brazil, mas não póde negar-se que o Congresso está no Brazil, e que há d dirigir-se por informações que de lá lhe remetterem.
O Sr. Braamcamp:- Eu assento que tudo isto se deve deixar ao Poder executivo, pois he proprio delle.
O sr. Peixoto:- Não sei como possa haver duvida sobre este ponto. Não havia provincia alguma, que não tivesse um Governador, que reunia uma commissão civil, e militar, em qualquer d'essas provincias há differentes corpos de tropa, e há por ora ordenanças: todas as tropas devem ter um commandante, que sirva a todas do centro de união, e donde dimanem todas as ordens, sem o que não póde haver systema algum. He tão necessária a separação deste commando, de cada um dos corpos militares, que sempre que por falta de um Governador de província recae o Governo em um commandante do corpo pela antiguidade da patente, logo esse commandante larga o commando que tinha, como incompatível com o commando geral. Por tanto, seja como for, sempre o commando militar da província ha de ser distincto do dos corpos.
O Sr. Braamcamp: - Torno a dizer que esta matéria me parece mais própria do Governo executivo.
O Sr. Castello Branco: - Determinar que haja commandantes d'armas nas províncias, he attribuição do Congresso. Determinar que estes tenhão gratificações, he attribuição do Congresso; agora o determinar que patentes hão de ter os commandantes d'armas, não pertence ao Congresso, mas sim ao Governo.
Procedendo-se á votação, decidiu-se que nas grandes províncias acima apontadas haverá Generaes encarregados do Governo das armas, com a gratificação mensal de duzentos mil reis; e nas mais províncias , commandantes militares da força do districto com a patente até Coronel inclusive, e com a gratificação mensal de cincoenta mil reis.
Approvou-se o art. 10.° concebido nestes termos: Será o Governador sujeito ao Governo do Reino, e responsável a elle e ás Cortes ; mas independente da Junta como esta o he delle, nas matérias de sua respectiva competência; podendo o Governador requerer e communicar á Junta, como a Junta ao Governador, por meio de officios concebidos em termos civis e do estilo, quando entender que convém ao publico serviço.
Passou-se depois a discutir os dous seguintes artigos do projecto sobre a creação dos Governos das províncias ultramarinas.
14.º Será extincta a casa da Supplicação do Rio de Janeiro, e todos os mais tribunaes, e juízos creados nesta cidade depois que ElRei ali chegou. Serão extinctos tambem todos os officios, e empregos respectivos , nos quaes se conservará, ou todo, ou parte dos seus ordenados, segundo as circunstancias de cada um o que será prudentemente regulado pela respectiva Junta provisória.
15.° Todos os negócios contenciosos , civis, ou criminaes, causas de fazenda, e geralmente todas as dependencias continuarão a ser provisoriamente tratadas, e sentenciadas do mesmo modo, e perante as mesmas autoridades, que as julgavão antes da creação da dita casa da Suplicação, e tribunaes; restaurando-se, e erigindo para isso de modo a antiga Relação com o numero das Ministros que tinha, e que serão pela Junta provisoria escolhidos entre os actuaes que se acharem mais modernos, e que se repultarem mais dignos por suas virtudes, conhecimentos, patriotismo. Será regulado o destino dos outros, conforme as circunstancias de cada um.
Terminada a leitura disse
O Sr. Martins Bastos : - Opponho-me a este artigo, porque julgo ser muito pezado ao Brazil o continuar a procurar recursos aqui; parece que não deve continuar se, neste systema , por isso mesmo que elle traz comsigo grandes inconvenientes, e prejuízos para o Brazil.
O Sr. Rebello : - Pelo que diz respeito a este artigo, o meu voto he que se suspenda a sua decisão até á publicação da Constituição.
O Sr. Fernandes Thomaz - Eu pensava que era bom que tornassem as cousas ao seu antigo estado, e que a Constituição estabelecesse regras e medidas géraes para todo o Brazil. Com effeito pareceu-me que era pouco violento que viesse um feito julgar-se aqui, porque achei grande difficuldade em escolher o local onde se havia de estabelecer esta Relação que fizesse as vezes da casa da Supplicação de Lisboa; porque em qualquer das províncias que se colloque, as outras hão de ter difficuldade em mandar lá. Eis a razão porque eu dizia que provisoriamente se voltasse ao antigo systema, porque assim nenhuma província se offendia. A Bahia pretende como mais central que deva estar alli a casa da Supplicação ; Pernambuco quer uma Relação ; Maranhão quer uma Relação: por tanto para fazer ir as causas á Relação e casa da Supplicação do Rio de Janeiro, lembrava-me que poderia haver inconvenientes; que o povo do Brazil não quereria estar por isso, e que por conseguinte era melhor tornar ao antigo estudo , ao menos provisoriamente.
Procedendo-se á votação, decidia-se que voltassem os dois artigos á Commissão para os redigir, ouvindo os Srs. Deputados do Ultramar.
Designou o Sr. Presidente para ordem do dia o resto do projecto, o parecer da Commissão de fazenda , relativo ao Commissariado, e o parecer da Commissão de justiça civil sobre o requerimento de José Januário de Amorim Vianna, já destinado para esse dia.
Levantou-se a Sessão á uma hora da tarde. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa consulta da Junta da dírectoria geral dos estudos, de 27 de Julho do

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