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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

Num. 179

Sessão no dia 19 de setembro.

Aberta a Sessão, sob a presidência do Sr. Vaz Velho , leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o seguinte officio recebido do Governo pelo ministerio da justiça:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Levo á presença de V. Exa. de ordem de S. M. a dúvida que occorre sobre o provimento dos benefícios ecclesiasticos que forem curas de almas; para que dignando-se V. Exa. de a propor no Soberano Congresso, elle haja de resolver o que julgar conveniente, fixando a este respeito a regra que servirá de norma a S. M. em tal matéria. A portaria de 5 de Maio do corrente anno, prohibindo o provimento dos benefícios ecclesiásticos, exceptua aquelles que forem curas de almas, e o officio de 26 de Junho manda suspender provisoriamente as collações de todos os benefícios ecclesiasticos até ao estabelecimento do novo plano da regulação das paroquias do Reino, mandando supprir o serviço por encommendados. A vista disto entra S. M. em dúvida, se pode prover e appresentar os benefícios que forem curas de almas, conforme o primeiro officio, suspendendo a collação até á nova regulação; ou se lhe fica isso vedado, como parece indicar o segundo officio, em quanto manda suspender as collações dos mesmos benefícios , deixando então aos prelados a nomeação de encommendados que hajão de fazer o necessario serviço paroquial.
Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 11 de Setembro fie 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras.- José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão ecclesiastica de reforma, com urgência.
Forão presentes às Cortes as felicitações da camara do Sardoal, e do prior da Graça; de que se fez menção honrosa: uma memória intitulada esboço de uma constituição militar, pelo capitão engenheiro, Antonio José Salgado; que foi recebida com agrado; e uma oração gratulatoria á Nação Portugueza, por Manoel Bruno Pister e Andrade: uma memória sobre mendigos, inválidos, e expostos, por João Ribeiro Fragoso; que se remetteu á Commissão ecclesiastica de reforma: e outra memória sobre a agricultura do Campo de Ourique; a qual se remetteu á Commissão respectiva.
Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 89 Senhores, Deputados, faltando os Senhores Girão, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Barão de Molellos, Bazilio Alberto, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bettencourt, Braynar, Travassos, Leite Lobo, Soares de Azevedo, Jeronymo José Carneiro, Innocencio de Miranda, Pereira da Silva, Santos Pinheiro, Correa Telles, Bastos, Izidoro dos Santos, Luiz Monteiro de Sande, Serpa Machado, Franzini, Ribeiro Telles.
Passando-se á ordem do dia, e devendo entrar em discussão a continuação do projecto relativo aos Governos das províncias Ultramarinas, julgou-se preferível depois de varias considerações, regular a discussão pelo decreto expedido para Pernambuco, fazendo-se-lhe as alterações que se julgassem necessárias Consequentemente principiou-se a discutir o artigo. 1.º concedido nestes termos: crear-se-ha em Pernambuco uma junta provisória de governo da provinda, composta de um presidente, um secretario com voto, e mais cinco membros, todos eleitos sob a presidência da camara de Olinda, pelos eleitores de paroquia das duas comarcas de Olinda, e Recife; sendo sufficiente que da comarca do Sertão concorrão sómente aquelles eleitores, que, por estarem mais próximos, poderem reunir-se no praso de dez dias, dentro do qual se deve impreterivelmente concluir a eleição.
A este respeito disse

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O Sr. Sarmento: - Sou de parecer, que o numero dos Deputados da Junta não deve ser o mesmo em todas as províncias , porque nem todas tem à mesma população, como Ceará, e o Espirito Santo, e até as províncias de Goiazes, e Matogrosso, apezar de serem capitanias geraes. Que estas não poderão com tanta despeza; e que em consequência será conveniente que o numero dos Deputados seja menor nestas provincias, e por isso bastarão 5, e nas outras 7.
O Sr. Martins Bastos: - Sobre este artigo lembro que estes Deputados que se elegessem, fossem tirados das diversas villas de cada província , porque sendo todas da cabeça da província, podem ignorar as particularidades das outras terras; por isso indicava que se declarasse que nesta eleição se procurasse conciliar a probidade dos homens, com a outra qualidade de serem das differentes villas, e não serem todos tirados, ou das cidades, ou de uma villa só, porque assim se conseguia, que estivessem na Junta unidos homens em quem se achasse o conhecimento de todas as villas.
O Sr. Araújo Lima: - O primeiro ponto que se deve tratar, he o numero dos vogaes. Para as provincias pequenas, como Alagoas, Ceará, e outras bastarão 5; para as províncias maiores 7.
O Sr. Moniz: - Parece que este artigo seria applicavel a todas as províncias que até ao presente tem tido Governadores com o titulo de Capitães generaes. As Juntas que nellas se instalem , podem ser de 7 membros; em quanto às outras províncias que não tem tido Capitães generaes , mas sim Governadores, tenhão 5 membros.
O Sr. Soares Franco: - Creio que a divisão geral do Brazil não poderá fazer-se sem estarem presentes todos os Deputados; e a Commissão de estatística não poderá ter dados bastantes para fazer esta divisão sem que todos elles estejão presentes; entretanto póde dizer-se em geral que as províncias grandes do Brazil, podem ter uma Junta de 7 membros, e as pequenas de 5. Mas determinar já quaes hão de ser , não me parece bem ; e certamente muitos dos governos pequenos forão feitos depois que ElRei foi para o Rio de Janeiro, e então se estabelecerão capitanias tão pequenas, que não poderão, com os rendimentos que tem, sustentar ali uma Junta de 5, ou 7 membros; e por isso devem talvez ser abolidas, e reunidas a outras.
O Sr. Sarmento: - Parece que as provincias, que estão separadas, devem continuar assim: he muito provável que estas províncias estimem a separação, porque assim tem um Governo local, e mais próximo para remediar os males que soffrerião, se estivessem reunidas. Eu vejo que antigamente ellas pedião a sua separação, e como se trata de dar uma providencia provisional, assento que ellas devem permanecer da mesma maneira, em que se achão presentemente.
O Sr. Ledo: - Antigamente antes da ida de S. Magestade para o Brazil havia capitanias geraes, e capitanias, que tinhão só Governadores, ou por outra, havia capitanias, que erão só governadas por Capitães generaes, e províncias, que tinhão simples Governadores ; destas he que se trata. Das outras povoações pequenas , que forão creadas, não deve falar-se nem podem entrar em arredondamento; por isso he necessario que sejão consultadas as provincias, para que (depois de considerações particulares) se decida o melhor. Por isso cinjamo-nos agora ao plano geral, e depois far-se-hão todas as disposições necessárias, e com toda a miudeza.
O Sr. Pires Ferreira: - Mas eu devo lembrar uma cousa; a província de Matogrosso he muito pequena em população, e por isso deve ser contemplada de outra maneira.
O Sr. Martins Bastos: - Talvez será melhor designar as províncias pelos seus nomes; isto he nomear aquellas que devem ter sete membros, e as que devem ter cinco.
O Sr. Pires Ferreira:- Convindo nisto direi que são Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Goiazes, e Matogrosso.
Procedendo-se á votação, venceu-se 1.º que deve haver Juntas provisórias de Governo em todos os districtos do Brazil onde até aqui havia Governos independentes : 2.º que estas serão compostas de sete membros (incluindo neste numero o presidente e secretario), naquellas províncias em que até aqui havia Capitães generaes, a saber: Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matogrosso, Goiazes; e de cinco membros nas mais províncias: 3.° que os membros destas Juntas serão nomeados pelos eleitores da paroquia da província, que poderem reunir-se no
prazo de dois mezes contados desde o dia em que cada uma das autoridades locaes da capital da província receber o decreto respectivo, que com a maior brevidade deve pôr em execução debaixo da effectiva responsabilidade por qualquer demora.
Foi approvado sem discussão o art. 2.º concebido deste modo: serão escolhidos os membros da Junta provisória dentre os cidadãos mais hábeis por seus conhecimentos , probidade, e adhesão ao systema constitucional, os quaes, além destas qualidades, tenhão pelo menos a idade de 25 annos, estejão no exercicio de seus direitos, e possuão sufficientes meios de subsistencia, quer provenhão de bens de raiz, quer de commercio, industria, ou emprego.
O Sr. Vasconcellos, pedindo a palavra , disse que julgava este decreto applicavel sómente as provincias ultramarinas que não tinhão governos populares; senão he assim, opponho-me a que isto se applique á Bahia, porque o Governo da Bahia foi eleito pelo povo, por uma eleição directa; este Governo tem tido, e mostrado adhesão ao systema constitucional; acho pois impolitico o crear um novo Governo por uma eleição indirecta que talvez venha a destruir tudo quanto fez o outro.
O Sr. Brito: - Se o Governo da Bahia gaza a confiança do povo, elle hão deixará de ser adoptado pelos eleitores de paroquia, e eu teria muito que dizer sobre a Junta da Bahia, se houvesse agora lugar para isso.
O Sr. Vasconcellos: - Nós temos adoptado as

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eleições directas; aquelle Governo foi eleito por uma eleição directa; por isso deve conservar-se.
O Sr. Freire:- A eleição directa de uma cidadade não foi eleição directa da província da Bahia, está muito bem respondido pelo illustre Preopinante o Sr. Brito; se a província o quer, ella o elegerá.
Não foi admittida a emenda do Sr. Vasconcellos.
Passou-se ao art. 3.º concebido nestes termos: Será primeiramente eleito o presidente, logo o secretario , e finalmente os outros cinco membros. Poderá recair a eleição em qualquer dos eleitores, e se fôr eleito algum magistrado, official de justiça, ou fazenda , ou official militar, não exercerá seu emprego em quanto for empregado na Junta do Governo.
Depois de uma breve discussão, decidiu-se que se juntasse a este artigo a addição de que a reeleição poderá recair nos membros do Governo actual; ficando declarado que se não devem nomear substitutos.
Passou-se ao art. 4.° concebido desta maneira; O presidente, secretario, e mais membros da Junta provisoria vencerão a gratificação de um conto de réis annual; além de qualquer ordenado ou vencimento, que por outro titulo lhes pertença.
Foi approvado com a declaração de que os membros das Juntas do Governo que até aqui tinhão Capitães Generaes, vencerão de ordenado annualmente um conto de réis; e os das outras, seis contos mil réis.
Forão approvados sem discussão os seguintes artigos :
6.° As Junta provisória do Governo fica competindo toda a autoridade, e jurisdicção na parte civil, económica, e administrativa, e de policia na conformidade das leis existentes, que serão religiosamente observadas, sem que a Junta as possa revogar, alterar, suspender, ou dispensar.
6.° Ficão subordinados á Junta do Governo em os referidos objectos todos os magistrados, e autoridades civis, excepto no que pertencer no poder contencioso, e judiciário, em cujo exercido serão sómente responsáveis ao Governo do Reino, e às Cortes.
7.º Fiscalizará a Junta o procedimento dos magistrados , e empregados públicos civis, e quando comettão abusos de jurisdicção , poderá suspendelos de seus empregos; precedendo informações, e mandando depois formar-lhes culpa no termo de oito dias, a qual será remettida á competente relação para ser ahi julgada na forma das leis; dando logo conta de tudo ao Governo do Reino para providenciar segundo for justo e necessário.
Seguiu-se o art. 8 concebido nestes termos: A fazenda publica da província continuará a ser administrada como até ao presente, conforme as leis existentes, em quanto não forem alteradas, com a declaração porém de que o presidente da Junta da fazenda será o seu membro mais antigo; e todos os membros da mesma Junta ficarão collectiva e individualmente responsáveis ao Governo do Reino e as Cortes por sua administração.
Foi approvado com a emenda de nunca poder recair a presidência no thesoureiro ou escrivão.
Entrou em discussão o art. 9 concebido nos termos seguintes: Haverá um Governador das armas da provincia, que seja official militar, da competente graduação, considerado tão sómente como os Governadores das armas das províncias de Portugal, extincta a denominação de Governadores e Capitães Generaes; e vencendo a graduação mensal de duzentos mil reis. Será seu regimento o do primeiro de Julho de 1678 em tudo o que se não acha alterado por leis e ordens posteriores, suspenso nesta parte, sómente o Alvará de 21 de Fevereiro de 1816. No caso de vacância , ou impedimento passará o commando á patente de maior graduação e antiguidade, que se achar na província; ficando para este fim tem effeito o Alvará de 12 de Dezembro de 1670.
Lido este artigo, disse
O Sr. Martins Bastos: - Goiazes e Minas Geraes podem dispensar o Governador; porém Matogrosso não, porque tem sido atacado pelos Hespanhoes.
O Sr. Vasconcellos: - O meu parecer he que todas as provindas marítimas, que até agora tinhão commandante d'armas, continuem a ter Governador, e que tambem o tenha Matogrosso.
O Sr. Castello Branco: - Parece que só se considera aqui para o estabelecimento das armas o receio de ataques estrangeiros, e que o Congresso proceda a estabelecer Governadores d'armas onde possão verificar-se os receios dos ataques estrangeiros; porém eu julgo que os Governadores d'armas tem a seu cargo outros objectos. Não he só para repellir os ataques estrangeiros que ali se devem estabelecer Governadores, mas tambem para conservar a tranquillidade interna, a tambem para terem á sua disposição meios necessários, quando aconteça a desgraçada circunstancia de uma província ser atacada por outra; não he muito de suppôr que isto aconteça no Brazil, entretanto póde acontecer; e basta a possibilidade para se deverem tomar todas as medidas. Muito embora não haja tropas de linha em todas as Províncias; deve porem nellas haver Milícias, commandadas por um official militar: por isso em todas as províncias do ultramar e até naquellas que estão a coberto dos ataques estrangeiros deve haver um Governador das armas. Não digo que os Governadores sejão os officiaes de patente maior, ou de patente superior em todas as províncias; isto deve regular-se conforme a sua importância , conforme o numero que haja de tropas de linha; e então as gratificações, que devem ter, sejão proporcionadas á importância dos mesmos Governos, ao numero de tropas que o actual commandante deveria governar; isto segundo a escala para este fim determinada.
O Sr. Soares Franco: - Este projecto pertence ao Governo; nós tratamos delle só por causa das gratificações : parece que nos devemos limitar a isto.
O Sr. Miranda: - A questão he muito fácil de decidir pelo que toca às attribuições civis; ficão considerados simplesmente como authoridade militar: o que resta decidir são as gratificações que devem ter. Para as capitanias principaes pode regular-se o mesmo que para Pernambuco; em quanto às outras, parece que devem ter menos.

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O Sr. Araujo Lima: - Já se tomou por base a maior importância das províncias, eu sou de parecer que para aquellas provindas, que tiverem mais alguma responsabilidade, e em que os Governadores tiverem de sustentar mais representação, tenha uma gratificação como já se designou para o Governador
de Pernambuco; em quanto porem às outras assento que bastará cincoenta mil reis.
O Sr. Castello Branco: - Opponho-me inteiramente a que os governos das armas de algumas das províncias do Brazil se olhem como insignificantes, e se devolva por modo ordinário ao patente maior do paiz, seja milícia, ou o que for. He preciso pois rectificar as nossas idéas; a nova ordem, de cousas nos faz conceber idéas differentes, e que devem tambem ter differentes regulamentos. Até aqui o Brazil era governado militarmente; era governado debaixo do despotismo; era governado segundo o systema colonial: estabelecião-se nos pontos principaes os grandes Bachas, que governavão com vara de ferro. O presente systema he outro; nós temos estabelecido a união da grande familiar portuguesa em ambos os hemisférios; esta união fraternal, esta communicação de direitos com todos os indivíduos da família portugueza, e das províncias que estão unidas, vem a fazer nascer novas, e differentes relações das classes que vivem na sociedade geral segundo o exige a tranquillidade de cada uma das províncias. Portugal deve defender o Brasil, o Brazil deve defender a Portugal: quando, alguma destas partes for atacada, todos de vem defender-se mutuamente, por isso he preciso que cada uma dellas se ponha em pé de poder defender-se, e concorrer para esta ligação, e relações geraes. Da mesma maneira que a civilização se ha de augmentar progressivamente com o andamento do systema constitucional em todas e cada uma das províncias, do ultramar; da mesma forma a relação militar se deve augmentar. He preciso que as relações militares marchem de par com os mais estabelecimentos. He preciso um commandante que tenha conhecimentos , o que ordinariamente não tem aquelles que commandão milícias no ultramar; he preciso um commandante que tenha intelligencia dos princípios militares, e que tenha grande experiência adquirida na tropa de linha. Não será de necessidade absoluta que todos os commandantes sejão mandados da Europa por isso que cessou o systema colonial; mas será de grande conveniência para as províncias que os commandantes sejão mandados da Europa, não porque os europeos tenhão mais valor , nem mais talentos, mas porque se têm achado em proporção de adquirirem os conhecimentos que não podem ter os outros.
O Sr. Araujo Lima: - Concordo nos princípios, mas não nas consequências. Estamos em novo systema; he preciso um regulamento; no entretanto a respeito do Brazil aparto-me da opinião do illustre Preopinante; eu não falo das províncias principaes, falo das províncias pequenas, onde a tropa he muito pouca ; não he preciso lá um commandante d'armas, ou um governador d'armas como nas províncias principaes.
O Sr. Pires Ferreira: - Todo o discurso do Sr. Castello Branco he sobre a necessidade de governadores em todas as províncias, eu, assento que não he necessario governador militar em todas provincias.
O Sr. Araujo Lima:- He augmentar mais uma autoridade, e não sei para que seja, e talvez que esta tenha grande influencia no Congresso, e seja nociva ao Brazil.
O Sr. Castello Branco: - Esta autoridade sempre a ha de haver em todo o paiz he preciso tropa de linha ou milícias para conservar a segurança externa ou mesmo a interna, alem de outros motivos que a podem fazer necessária. Quando eu nego ao commandante das armas todas as attribuições civis, quando fui membro da Commissão que redigiu o projecto em que se propoz ao soberano Congresso o estabelecimento das Juntas populares, não posso ser arguido de propender para o systema militar nas provincias ultramarinas. O systema militar de que falo he o commando de forças militares que são absolutamente necessárias em toda a sociedade, ou seja grande ou pequena; pois qualquer dellas está sujeita a desordens, que nascem de paixões e interesses diversos dos homens, e he preciso chamar estes homens à um ponto de reunião necessária e indispensável para
conservação da sociedade; he preciso pois que, a força destinada para conservar está união tenha um chefe , por isso reduz-se a questão a saber se este chefe deve ser do paiz ou da Europa. Eu digo que não convém por ora que seja do paiz, porque os do paiz não tem servido ha tropa de linha; por cujo motivo não estão acostumados á disciplina que he precisa para se organizar bem qualquer corpo militar, inda que seja de milícias: he preciso que tenhão princípios que lhes era impossivel adquirir no Brazil, por isso digo que convém que este commandante da força armada seja mandado da Europa. Acaba de dizer-se que isto he augmentar mais uma autoridade de fora, e autoridade que pelas suas informações deve ter grande influencia no Congresso; e por este discurso parece que se receia que a sua pátria ou alguma das províncias do ultramar possa ter algum perigo da influencia que tenhão os commandantes militares sobre este Congresso. Mas acaso poderá o Preopinante, poderá algum dos membros da Deputação do ultramar receiar as consequências desta influencia n'um Congresso, onde quando mesmo se houvesse de suppor na Deputação de Portugal vistas menos liberaes para com seus irmãos d'America; a Deputação de Portugal seria contrabalançada por igual numero de membros da Deputação do ultramar? Parece pois fora de todo o lugar o receio que o Preopinante acaba de ponderar; e pelas razões que tenho dado me parece se deve preferir o meu voto, que já pronunciei.
O Sr. Araújo Lima: - Os argumentos do illustre Preopinante, são para mostrar que o Governador deve ser da Europa, e a questão he se deve haver Governador nas províncias pequenas, ou menores. Aqui he que está a questão; a razão porque deve haver Governador, he para reunir as tropas; mas fé nas províncias pequenas não ha tropas, para que ha de haver um Governador. Eu não receio que o Augusto Congresso tenha vistas sinistras sobre o

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Brazil, mas não póde negar-se que o Congresso está no Brazil, e que há d dirigir-se por informações que de lá lhe remetterem.
O Sr. Braamcamp:- Eu assento que tudo isto se deve deixar ao Poder executivo, pois he proprio delle.
O sr. Peixoto:- Não sei como possa haver duvida sobre este ponto. Não havia provincia alguma, que não tivesse um Governador, que reunia uma commissão civil, e militar, em qualquer d'essas provincias há differentes corpos de tropa, e há por ora ordenanças: todas as tropas devem ter um commandante, que sirva a todas do centro de união, e donde dimanem todas as ordens, sem o que não póde haver systema algum. He tão necessária a separação deste commando, de cada um dos corpos militares, que sempre que por falta de um Governador de província recae o Governo em um commandante do corpo pela antiguidade da patente, logo esse commandante larga o commando que tinha, como incompatível com o commando geral. Por tanto, seja como for, sempre o commando militar da província ha de ser distincto do dos corpos.
O Sr. Braamcamp: - Torno a dizer que esta matéria me parece mais própria do Governo executivo.
O Sr. Castello Branco: - Determinar que haja commandantes d'armas nas províncias, he attribuição do Congresso. Determinar que estes tenhão gratificações, he attribuição do Congresso; agora o determinar que patentes hão de ter os commandantes d'armas, não pertence ao Congresso, mas sim ao Governo.
Procedendo-se á votação, decidiu-se que nas grandes províncias acima apontadas haverá Generaes encarregados do Governo das armas, com a gratificação mensal de duzentos mil reis; e nas mais províncias , commandantes militares da força do districto com a patente até Coronel inclusive, e com a gratificação mensal de cincoenta mil reis.
Approvou-se o art. 10.° concebido nestes termos: Será o Governador sujeito ao Governo do Reino, e responsável a elle e ás Cortes ; mas independente da Junta como esta o he delle, nas matérias de sua respectiva competência; podendo o Governador requerer e communicar á Junta, como a Junta ao Governador, por meio de officios concebidos em termos civis e do estilo, quando entender que convém ao publico serviço.
Passou-se depois a discutir os dous seguintes artigos do projecto sobre a creação dos Governos das províncias ultramarinas.
14.º Será extincta a casa da Supplicação do Rio de Janeiro, e todos os mais tribunaes, e juízos creados nesta cidade depois que ElRei ali chegou. Serão extinctos tambem todos os officios, e empregos respectivos , nos quaes se conservará, ou todo, ou parte dos seus ordenados, segundo as circunstancias de cada um o que será prudentemente regulado pela respectiva Junta provisória.
15.° Todos os negócios contenciosos , civis, ou criminaes, causas de fazenda, e geralmente todas as dependencias continuarão a ser provisoriamente tratadas, e sentenciadas do mesmo modo, e perante as mesmas autoridades, que as julgavão antes da creação da dita casa da Suplicação, e tribunaes; restaurando-se, e erigindo para isso de modo a antiga Relação com o numero das Ministros que tinha, e que serão pela Junta provisoria escolhidos entre os actuaes que se acharem mais modernos, e que se repultarem mais dignos por suas virtudes, conhecimentos, patriotismo. Será regulado o destino dos outros, conforme as circunstancias de cada um.
Terminada a leitura disse
O Sr. Martins Bastos : - Opponho-me a este artigo, porque julgo ser muito pezado ao Brazil o continuar a procurar recursos aqui; parece que não deve continuar se, neste systema , por isso mesmo que elle traz comsigo grandes inconvenientes, e prejuízos para o Brazil.
O Sr. Rebello : - Pelo que diz respeito a este artigo, o meu voto he que se suspenda a sua decisão até á publicação da Constituição.
O Sr. Fernandes Thomaz - Eu pensava que era bom que tornassem as cousas ao seu antigo estado, e que a Constituição estabelecesse regras e medidas géraes para todo o Brazil. Com effeito pareceu-me que era pouco violento que viesse um feito julgar-se aqui, porque achei grande difficuldade em escolher o local onde se havia de estabelecer esta Relação que fizesse as vezes da casa da Supplicação de Lisboa; porque em qualquer das províncias que se colloque, as outras hão de ter difficuldade em mandar lá. Eis a razão porque eu dizia que provisoriamente se voltasse ao antigo systema, porque assim nenhuma província se offendia. A Bahia pretende como mais central que deva estar alli a casa da Supplicação ; Pernambuco quer uma Relação ; Maranhão quer uma Relação: por tanto para fazer ir as causas á Relação e casa da Supplicação do Rio de Janeiro, lembrava-me que poderia haver inconvenientes; que o povo do Brazil não quereria estar por isso, e que por conseguinte era melhor tornar ao antigo estudo , ao menos provisoriamente.
Procedendo-se á votação, decidia-se que voltassem os dois artigos á Commissão para os redigir, ouvindo os Srs. Deputados do Ultramar.
Designou o Sr. Presidente para ordem do dia o resto do projecto, o parecer da Commissão de fazenda , relativo ao Commissariado, e o parecer da Commissão de justiça civil sobre o requerimento de José Januário de Amorim Vianna, já destinado para esse dia.
Levantou-se a Sessão á uma hora da tarde. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa consulta da Junta da dírectoria geral dos estudos, de 27 de Julho do

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corrente anno, transmittida pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, em data de 6 de Agosto ultimo, sobre o requerimento de Manoel Pereira da Silva, que pretende ser jubilado na cadeira de latim, que occupava no estabelecimento de estudos do bairro de Belem; mandão remetter ao Governo a mesma consulta, a fim de que sendo enviada á sobredita Junta, reverta ao Soberano Congresso juntamente com as outras consultas que tiver feito ácerca do mesmo Professor. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa consulta da Junta da directoria geral dos estudos de 27 de Julho do corrente anno, transmittida pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, em data de 6 de Agosto ultimo, sobre o requerimento, e documentos do Padre Manoel Nunes Vicente Presbytero Secular, Professor da cadeira de grammatica latina da villa de Alpedrinha, que pede ser pago do acrescentamento annual de quarenta mil reis, desde a publicação da carta regia de 13 de Novembro de 1801, até 17 de Fevereiro de 1819: mandão remeter ao Governo a mesma consulta, a fim de que reverta ao Soberano Congresso com a copia da consulta de 4 de Fevereiro de 1814, e do Aviso de 17 do mesmo mez, a que a referida consulta se refere. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras,

Para o mesmo,

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que concultada a Junta da directoria geral dos estudos sobre o incluso requerimento dos moradores dos lugares da Lousa e Escallos de cima, termo de Castello Branco, para estabelecimento de uma cadeira de primeiras letras no lugar da Lousa, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao Soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1881. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentisso Senhor: - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que consultada a Junta da directoria geral dos estudos sobre o incluso requerimento dos moradores da villa e termo de Oliveira do Bairro, comarca de Aveiro, para estabelecimento de uma cadeira de grammatica latina, reverta o mesmo requerimento a com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para a mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que consultada a Junta da directoria geral dos estudos sobre o incluso requerimento dos moradores do lugar do Alqueidão da Palma, freguezia da Senhora da Conceição das Olalhas, termo de Thomar, para estabelecer naquelle lugar a cadeira de primeiras letras, que pedirão os moradores, da dita freguezia, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação Portugueza ordenão que consultada a Junta da directoria geral dos estudos sobre o incluso requerimento dos moradores do lugar dos Trinta, termo da cidade da Guarda, para estabelecimento de uma nova cadeira de primeiras letras naquelle lugar, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1831.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação porlugueza ordenão que consultada a Junta da dirccloria geral dos estudos sobre o incluso requerimento dos moradores do lugar de Touraes, termo de Céa, para estabelecimento de uma cadeira de primeiras letras, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Reverendissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que consultada a Junta da directoria geral dos estudos sobre o incluso requerimento dos pais de familias das freguezias de Avoens e Ferreiros de Avoens, termo de Lamego, para estabelecimento de uma cadeira de primeiras letras na freguezia de Ferreiros, reverta o mesmo requerimento com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Côrtes em 19 de Setembro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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