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cessem do Congresso alguns Deputados do Brazil, que estavão a chegar. Esta moção foi absolutamente regeitada, e se decidiu que a questão se resolvesse sem mais informação. A presente indicação he por tanto inteiramente contraria aquella decisão; e em Consequência inadmissível á face do artigo 13 do titulo 8.º do regimento das Cortes. Não se diga que o regimento não he applicavel aos objectos de factos, em que podem occorrer novas razões, e circunstancias; porque a nossa mesma pratica está em contrario; e isto se prova com a moção que foi proposta pelo illustre Deputado o Sr. Alves do Rio, a respeito do Barão do Rio Secco, a qual depois de uma vez regeitada, foi segunda, e terceira vez apresentada com faces e circunstancias novas; e em ambas as repetições foi regeitada, porque o tinha sido na primeira apresentação. Estamos pois em caso idêntico, em que a decisão deve ser idêntica.
O Sr. Ferreira Borges:- Acabo de saber que a mesma idea, que agora lembrei, foi lembrada atempôs: eu não estava presente, e o não sabia; mas tambem sei que não se votou.
O Sr. Castello Branco:- O negocio do Barão do Rio Secco não póde servir de argumento para o objecto que se trata; era o mais insignificante, respeito a ordem dos negócios do Congresso. O negocio de que se trata actualmente, he da maior importância; trata-se nada menos que de conservar a união, e segurança de metade da Monarquia Portugueza, por consequência todos vem, que he um negocio da maior entidade; e quando se trata de negócios deste interesse, e sobre os quaes occorrão circunstancias, que talvez possão induzir o Congresso a determinar o contrario, do que em outras circunstancias se havia determinado, parece que não se póde oppôr, mesmo o que esteja estabelecido no regulamento. O regulamento que he? He uma lei de ordem porque se deve conduzir o Congresso, feita para a marcha do mesmo Congresso. Pergunto se quando ha um negocio de tanta importância cuja decisão depende da alteração d'essa lei, se a lei não só póde alterar? Julgo ninguém medirá, que não se pôde. Entretanto eu não peço, que agora se trate desta matéria decidida; mas lembro no Congresso, que a este respeito ha officios muito importantes que estão nas Commissões de Constituição, e Ultramar: póde muito bem ser que o resultado do juízo das duas Commissões seja exactamente o mesmo que o illustre Preopinante pede na sua moção; e então parece que a boa ordem dos negócios pede, que se espere o parecer das Commissões sobre estes officios, e então se tratará deste negocio; porque he inteiramente análogo a outros que estão sujeitos ao exame das Commissões.
A final o Sr. Presidente poz a votos se a moção do Sr. Martins Basto se admittia á discussão, e se resolveu que não.
O Sr. Pessanha apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se indique no Governo, que impetrando na forma da disciplina actual bulla de desmembração das partes do arcebispado de Braga e do Porto ao oriente do rio Tâmega, comprehendidas na província de Trás-os-montes, faça erigir um novo bispado nos ditos territórios, cuja cabeça seja a notável villa de Villa Real, que para esse effeito deverá ser elevada á cathegoria de cidade. - O Deputado Francisco António de Almeida Moraes Pessanha.
Foi geralmente apoiada, e ficou para segunda leitura.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 90, faltando os Srs. Moraes Pimentel, Pinheiro d'Azevedo, Barão de Molellos, Basilio Alberto, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bettencourt, Brayner, Leite Lobo, Soares d'Azevedo, Baeta, Jeronymo José Carneiro, Paes de Sonde, Serpa Machado, Pereira da Silva, Armes de Carvalho, Santos Pinheiro, Guerreiro, Gouvêa Osório, Corrêa Telles, Luiz Monteiro, Gomes de Brito, Borges Carneiro, Rodrigues Sobral, José Pedro da Costa,
O Sr. Secretario Freire leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial, nomeada em 14 do corrente, para examinar os defeitos e os excessos existentes na redacção do Diario das Cortes, em virtude da resolução do Soberano Congresso, tomada na sessão de 26 do mesmo mez, em consequência de moção por escrito do illustre Deputado o Sr. João Vicente Pimentel Maldonado, declara:
Que nos exames a que procedeu, para satisfazer ao objecto de que foi encarregada, não encontrou vicio algum nu defeito, que possa ser imputado ao mesmo illustre Deputado; antes considera louvável o seu zelo na Commissão do mesmo Diário.
E declara tambem que dizendo a Commissão especial no seu relatório, apresentado ao Congresso em 21 do corrente, que o administrador do Diario do Governo tem de ordenado annual 600:000 réis (o que talvez não seja exacto) se reportou a um assento lançado na acta da Commissão do Diario das Cortes, e assignado em 16 de Abril por todos os membros que então erão da mesma Commissão, onde isto assim se affirma; pois que a Commissão especial não indagou este poulo, nem era da sua incumbência averigualo. Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821. - Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travossos; Rodrigo Ferreira da Costa; Hermano José Braancamp do Sobral; Bento Pereira do Carmo. Ficarão as Cortes inteiradas. O mesmo Sr. Secretario fez a segunda leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão da redacção do Diario das Cortes, sentindo a necessidade de prover alguns lugares de Taquígrafos menores, e melhorar a condição dos discipulos de taquigrafia, que as Cortes tem auxiliado, na esperança de que esmerando-se em adquirirem o adiantamento e perfeição necessários, se tornem capazes de desempenhar suas funcções nesta Augusta Assembléa; tendo admittido a exame, conforme o
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