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certo em regra o que diz o Preopinante, com tudo não tem applicação alguma para o caso presente; acabo pois de descobrir as razões de duvida que tem o official nomeado, e as que hão de ter todos os que se houverem de nomear, que são muito justas. Entretanto na Commissão achão-se os officios de Pernambuco, sobre que necessariamente as duas Commissões de Constituição e ultramar hão de dar o seu parecer; e apezar da decisão do Congresso ha de versar tambem sobre se deve ou não existir tropa em Pernambuco. Esta materia he urgente; e deste parecer de Commissão, e discussão que sobre elle ha de haver depende a decisão desta materia; mas a Commissão não tem podido tratar deste objecto, nem o poderá fazer com a brevidade possível, uma vez que o Congresso não adoptar uma medida; as nossas forças não são inexhauriveis, porque depois de acabarmos de uma Sessão de quatro horas, ou quatro e meia, não podemos tratar de negocios de tanta ponderação; por consequencia todas as vezes que se tratar negocios desta natureza parece-me que o Congresso deve adoptar uma medida, que consiste em dispensar os membros das Commissões de assistir às discussões: eu sou-o primeiro que me não posso sujeitar, e creio que os meus illustres collegas estão no mesmo caso. Eis o motivo porque a Commissão não tem apresentado e seu parecer, apezar de conhecer a urgencia deste negocio.
O Sr. Barreto Feio: - Eu não sei quem he o official; não duvido da sua bravura, nem das suas qualidades militares; mas se ella foi nomeado, e não obedeceu, faltou certamente a um dos primeiros deveres de um militar, que he obdecer cegamente ao que se lhe manda.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Apoio o que diz o illustre Preopinante: um official quando se manda, deve immediatamente obedecer, e se tem que fazer algumas observações, faça-as depois de lá estar; isto não he a primeira vez que acontece.
O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, não posso soffrer que ao official de que se trata se fação imputações, que não são fundadas em princípios verdadeiros; eu não sei positivamente se o official está nomeado ou não, e se elle se recusou ao Governo; se o fez he um signal de insubordinação, pelo qual deveria ser castigado, e teria lugar o que disse o Sr. Barreto Feio; se o Governo lhe dissesse: vós deveis partir para Pernambuco, a embarcação está prompta, embarcai-vos dentro de tantos dias, bem estai porém isto he o que se lhe não disse positivamente; elle sabia muito bem que não podia ir logo, porque o Governo não lhe apromptava os meios, e por isso pediu explicações. Por consequencia, como he que se pode considerar nelle crime e desobediencia?
O Sr. Barreio Feio: - Eu falei sub conditione; se elle não foi mandado em tempo fixo, não tem lugar o que acabei de dizer.
Observando alguns senhores Deputados que a demora da saída da expedição provinha de grande distancia em que se achão algumas das tropas que hão de embarcar, não houve decisão alguma a este respeito.
Passou-se á ordem do dia, e continuou a discussão do artigo 68 do projecto da Constituição (vid. Diario n.° 176).
Pedindo a palavra, disse o Sr. Castello Branco Manoel: - Na Sessão de 14 do corrente, quanto se tratava da materia enunciada no principio deste artigo, quiz sobre ella fazer uma observação, que principiei e não concluí porque passado o tempo se fechou a Sessão. Agora direi o que então pretendia produzir: questionava-se que numero de Deputados era preciso para se abrir a Sessão das Cortes, principalmente no principio de cada legislatura, e tendo-se estabelecido como principio infallivel que nunca deveria haver interrupção nellas, e que todos os annos devião installar-se porque de outra fórma não poderia subsistir a liberdade da Nação, concluiu um dos illustres Preopinantes redactores do Projecto, que bastava metade do numero dos Deputados, e mais um. Houve opiniões de que devião concorrer ao menos as duas terças partes, mas antes de confutar estas duas opiniões parece-me que aqui neste paragrafo não póde ter lugar similhante questão. No paragrafo 64 sanccionamos nós que no dia 15 de Novembro de cada armo infallivelmente se devião juntar as Cortes. Se agora se determinasse qual deveria ser o numero dos Deputados que devião concorrer, se acaso não concorresse o numero de Deputados que agora se decretasse, as Cortes se não deverião reunir, e por isso cairíamos no grande mal que se tem proclamado de que de fórma nenhuma se devera deixarião reunir as Cortes, e não se cumpriria o decretado no paragrafo 64. Parece logo, que visto não se ter neste paragrafo decretado o numera dos Deputados, agora se lhe deve addicionar o numero que deve concorrer: a esta addição he que pertence a questão que neste paragrafo 68 se suscitou. Quanto mais neste paragrafo pelo seu contexto trata-se do numero dos Deputados que são precisos para se formar a Sessão, não em relação aos numero que a toda a Nação compete apresentar, mas sim ao numero daquelles que já effectivamente se tem apresentado. As palavras subsequentes são estas; na falta ou impedimento de algum delles será chamado o seu substituto segundo a ordem porque o seu nome estiver escrito na procuração. Logo trata-se de Deputados que já se apresentárão porque só quando se apresentão he que apparecem as suas procurações. Por tanto he alheia a questão que se suscitou quantos Deputados erão precisos para se installarem as Cortes, e dar principio ás suas Sessões, cuja decisão como já se disse se deve addicionar áquelle paragrafo 64. Agora entrando nesta questão não posso conformar-me com a opinião do illustre Preopinante redactor que disse metade e mais um, nem tambem com a daquelles que requerem as duas terças partes;
A primeira que se restringiu a ametade e mais um, e que se estabeleceu por uma parte na absoluta necessidade da installação das Cortes como unico apoiar da liberdade da Nação, e pela outra parte tinha em vista que podia muito bem acontecer, que os Deputados do ultramar por causa de um bloqueio, e por outras muitas circunstancias não chegassem a tempo, julgou por isso, que estabelecendo-se o principio de
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