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serem sómente precisos metade e mais um, se evitava aquelle inconveniente; que desta forma de necessidade se installavão as Cortes, porque suppunha que os Deputados de Portugal em que não podia haver obstaculo para a sua reunião, farião certamente um numero de metade e mais um. Mas creio que certamente houve engano no calculo. Os Deputados de todas as nossas possessões ultramarinas no estado actual, se não excedem, igualão em numero aos Deputados de Portugal; e para o futuro admittindo o seu extensissimo e fertil terreno uma maior população, esta crescerá, e crescerá o numero dos Deputados; de sorte que faltando estes e sendo precisos para as sessões metade e mais um, nunca estas se realizarão porque os de Portugal nunca farão metade e mais um, além de que por causa da peste, invasão, ou outro qualquer motivo, póde muito bem acontecer o não se unirem todos, e por tanto nesse caso não teriamos Cortes. A outra opinião dos que pretendem serem precisas duas terças partes dos Deputados tem mais em vista o aproximar-se assim mais á representação nacional, porém isto não tem fundamento. Todos concordão que a principal attribuição do Congresso he legislar. Segundo as bases que jurámos estabelece-se no paragrafo 24, que a lei he a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes juntos em Cortes,
e continua o paragrafo que todos os cidadãos devem concorrer para a formação das leis, elegendo os seus representantes. Daqui tira-se uma consequencia necessaria, e vem a ser, que não concorrendo todos os representantes não se podem formar as leis, e por outra consequencia que em tal caso se não podem installar as Cortes; a isto costuma responder-se que aquella disposição das bases se não deve entender tão estriptamente porque deforma alguma quasi nunca se poderia obter aquella totalidade e uniformidade de votos, e que por isso só basta a, pluralidade absoluta dos votos dos Deputados; porem eu vejo que essa pluralidade absoluta nunca se verifica concorrendo só metade e mais um, ou ainda as duas terças partes. Supponhamos que o numero dos Deputados são 100; o numero de 51 será metade e mais um, estes juntos em sessão, era que se ha de fazer a lei, rarissimas vezes serão unanimes. Suponhamos que dois não approvão a lei, temos que só 49 são os autores della. Na hypothese dada 49 não concorrerão, com 2 que a não approvárão temos 54, e temos 51 vencidos por 49, suplantada a maioria que não concorreu como devia na forma das bases. E se isto acontece quando dois sómente dos que concorrerão discrepão, que fará quando o maior numero a não approvar. Da mesma forma acontece ainda quando as duas terças partes concorrerem. Supponhamos que o numero dos Deputados da Nação são 120, duas terças partes são 60, supponhamos que duas terças partes desses 60, approvão a lei, e que a terça parte que são 26 que a rejeita. Temos 54 a approvar, mas temos 26 que juntos aos 40 que faltão fazem 66, que não approvarão a lei, e ficão vencidos por 54, que a approvarão, de forma que não só não concorrem todos, mas ainda não há pluralidade de votos para a decisão, e isto he opposto ao que determinão as bases. Na verdade o sustentar o que as mesmas decretão a este respeito parece que contem bastante difficuldade mas o projecto certamente anteviu tudo com bastante politica, no paragrafo 76; diz elle (leu o art. 76 do projecto): logo para termos representada toda a Nação bastão sómente por exemplo tres Deputados; logo com este numero, ou qualquer outro que seja maior se podem installar as Cortes, e continuar as suas sessões, e por consequencia sendo o numero 3, bastão 2 que approvem as leis para se dizerem feitas á pluralidade de votos, e de todos os representantes da Nação. Por ultimo para tirar todas as difficuldades, se deve no paragrafo 64 accrescentar ás palavras: em 15 de Novembro se reunirão infallivelmente as Cortes; as seguintes: qualquer que seja o numero de Deputados que nesse tempo se tiverem apresentado. Estabelecido isto assim parece dever-se supprimir o principio do paragrafo 68.
O Sr. Araujo Lima: - Segundo está concebido este paragrafo entendo por sessão os trabalhos da legislatura de um anno. Neste sentido exigindo-se que estejão presentes metade dos Deputados e mais um, segue-se que muitas vezes não se abrirão as Cortes, porque sendo certo que as Cortes se devem abrir num dia fixo e determinado, póde muito bem ser que nesse dia não esteja presente metade dos Deputados e mais um. Póde haver uma hypothese em que não possão vir os Deputados do Ultramar; ora os Deputados do Ultramar para o futuro talvez excedão aos de Portugal, e por isso não estando os Deputados do Ultramar, não se podem abrir as Cortes, em um dia certo e determinado. Digo tambem que não póde passar o que diz o illustre Preopinante porque não deve fixar-se o numero, e abrirem-se as Cortes sómente com os Deputados que se acharem presentes, porque poderia acontecer o abrirem-se as Cortes com pequeno numero, o que pode trazer tristes consequencias; e mesmo porque pode recear-se a influencia do poder executivo em algumas cousas. He preciso e conveniente que a representação nacional seja a maior possivel, e por isso para salvar todos os inconvenientes, a minha opinião seria, que fossem, necessarias as duas terças partes dos Deputados para as sessões das Cortes, e que se autorizassem os Deputados da legislatura passada para que venhão substituir os Deputados da legislatura presente, quando estes por qualquer impedimento que tivessem, não podessem assistir.
O Sr. Castello Branco Manoel: - ...
O Sr. Castello Branco: - O Sr. Castello Branco Manoel disse ha pouco o que por uma parte he certo, mas por outra todos vem as duvidas que podem occorrer sobre este objecto, bem como os grandes embaraços em que fica a liberdade publica, e pelos quaes ella póde perder-se. Não se póde duvidar que 4 indivíduos possão representar a Nação, inteira, se a Nação assim o determinar; não trato por ora se isto he ou não conveniente; mas em quanto á legitimidade, digo que se a Nação determinar que 4 individuos a representem, certamente esta representação he muito legitima; por isso se se determinar que à metade da deputação geral haja de representar a Na-