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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS NA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 181

SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Vaz Velho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O. Sr. Secretario Felgueiras mencionou o officio seguinte recebido do Governo:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Cumprindo com o que se ordena na determinação de 12 de Setembro, transmitto a V. Excellencia, de ordem de Sua Magestade, para o fazer presente no soberano Congresso, a nota inclusa, donde consta as providencias que o Governo deu sobre o que se lhe determinou em 7 e 22 de Março, 16 de Abril, 17, 23, e 23 de Maio, declarando ao mesmo tempo que acabão de se passar as mais positivas ordens ás repartições respectivas, para se lhe dar o devido cumprimento, assim como a respeito de qualquer ordem que tenha vindo do soberano Congresso, para que se não demore a sua execução, como Sua Magestade mui deseja.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 19 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Foi approvado.
Por esta occasião fez o Sr. Ferreira Borges a seguinte indicação, que foi approvada.
Os corretores desta praça fizerão á tempos a este soberano Congresso requerimento, que se enviou ao Governo para fazer consultar pela junta do commercio. Sei que pela Secretaria da fazenda se lhe dirigiu avisos em 27 de Abril, no 1.º de Junho, em 8 de Junho, e em 21 de Agosto, e nada produzirão até hoje.
Requeiro por tanto se passe de novo ordem ao Governo para que officio de novo á Junta pedindo-lhe a razão da demora, e achando-a frívola ou criminosa, suspenda ou remova seus Deputados como achar justo; e dê as demais providencias, para que se effectue a consulta, e se desembarguem os negocios, como cumpre.
Mencionou mais o Sr. Felgueiras os seguintes officios:

Ilustrissimo e Excellentissimo Sr. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza o requerimento incluso de Joaquim José de Sousa Lobato, que pretende licença para ir ás Caldas da Rainha fazer uso das aguas thermaes, e voltar outra vez para Lisboa para tomar as aguas ferreas, de que tambem necessita; por pertencer o conhecimento, e deferimento da dita pretenção ao mesmo soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 19 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - José da Silva Carvalho.
Mandou-se responder ao Governo que ficava autorizado para conceder ao requerente a licença necessaria para tratar da sua saude, onde lhe conviesse.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei, pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, remetter a V. Exca. a informação inclusa do Conego João Rodrigues de Carvalho, ácerca de uma nota anonyma, relativa ao prejuízo causado á commenda de Mertola pelo pagamento de dezaseis mil cruzados á capella Real de villa Viçosa, para ser presente ao soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 18 de Setembro de 1821. -
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Remettido á Comissão de fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Recebi hontem 19 do corrente das 6 para as 7 horas da tarde o officio de V. Exa. em data de 18, pelo qual V.
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Exa. transmitte para sua execução as decisões, pelas quaes o Soberano Congresso sempre sollicito em, beneficiar a tropa; e tomando em consideração o prejuizo, que resultou do fogo, que se ateou na noite de 16 no quartel de Val de Pereiro, occupado pelo regimento numero 16, que tão benemerito se tem mostrado da patria na regeneração política da Nação, manda remediar os effetos deste desastre. Devo communicar a V. Exa. a este respeito, para solevarão, conhecimento do Soberano Congresso as medidas já tomadas pelo Ministro.
Immediatamente que fui informado, na mesma noite de 16, que se havia ateado o fogo no quartel de Val de Pereiro, fui como era de obrigação do meu cargo como Ministro da guerra, ao sobredito quartel para estar mais em alcance de tomar medidas extraordinarias, se necessarias fossem, no caso de se não poder cortar o fogo; porém vi com a maior satisfação, que as medidas tomadas com acerto, pelo Coronel do regimento como pelo capitão Tam, e logo depois pelo Brigadeiro Sepulveda, commandante da força armada de Lisboa, tinhão sido sufficientes para atalhar a voracidade das chammas, salvando grande parte dos effeitos da 5.ª companhia, e o resto do edificio.
Assim mesmo dei na mesma noite conta a ElRei deste acontecimento, e em execução idas ordens, que recebi de S. Magestade, encarreguei no dia 17 pela manhã o Brigadeiro Duarte José Fava de fazer o orçamento da despeza para a reedificação do quartel incendiado, ao que este Inspector deu immediatamente execução, como V. Exa. verá pelos documentos numero 1, 2, e 3; em consequencia do que no dia 13 ordenei, que se começasse o trabalho pelo officio, de que ajunto copia numero 4: e effectivamente ontem pela manhã 19 se começou o trabalho.
Quanto á indemnização das perdas dos soldados dei as providencias, que constão do mau officio ao Brigadeiro Bernardo Corrêa de Castro e Sepulveda em data de 19 (copia numero 5); não as podendo ter dado mais amplas, por não ter tido tempo o Coronel do regimento de dar uma relação exacta dellas.
As medidas, que o Soberano Congresso manda tomar a este respeito me affianção da sua approvação pelas que tomou o ministerio; não me restando mais do que agradecer em nome do exercito, e em particular do commandante da força armada de Lisboa, do Coronel e de todo o regimento 16, a solicitude do mesmo Augusto Congresso pelo bem estar de um corpo tão benemerito da patria.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 30 de Setembro de 1821. - Manoel Ignacio Martins Pamplona. - Sr. João Baptista Felgueiras.
As Cortes ficárão inteiradas.
O Sr. Fernandes Thomaz leu a seguinte proposta:
Não tendo sido possível por ora tomar-se uma medida geral sobre o destino dos diversos empregados publicos civis, ou militares do exercito de terra ou marinha, vindos do Brazil; e sendo menos possível ainda que elles continuem a viver sem experimentarem os horrores da fome, e da miseria, em quanto se ordena, discute, e resolve o plano a respeito de todos, por menor que seja a demora que nisso se empregue: proponho
Que aos mesmos empregados se mandem pagar dois meses do seu saldo, ou ordenado, segundo a graduação do lugar ou posto, em que se achávão á saida d'ElRei do Rio de Janeiro, havendo-se depois conta na que a final se ha de tomar, conforme a decisão do Congresso, ao que cada um tiver recebido de mais ou de menos: possando-se hoje mesmo ordem ao Governo para fazer effectiva está providencia interina, que as leis da justiça, e da humanidade reclamão imperiosamente.
Em apoio desta sua proposta, disse o mesmo illustre Deputado: - O que eu aqui peço parece que he justissimo. Muitos destes Officiaes tem vendido tudo quanto tem para poderem subsistir, e os que não tem que vender pedem esmola. Ora andar a pedir esmola um official que tem servido a Nação, quando aliás elle tem de receber mais ou menos, parece-me cousa indigna. Por tanto creio que he muito justo, que á custa desse mais ou menos que houverem de receber, se lhes dê alguma cousa para não morrerem de fome.
O Sr Soares Franco: - Eu apoio esta medida porque he interina, e me parece muito necessaria.
O Sr. Rebello: - A moção do illustre Preopinante faz honra á sua humanidade e á sua justiça, e julgo que o Congresso não póde negar as ordens que elle pede, mas creio que he necessario fazer uma excepção a respeito daquelles empregados, que vierão com licença e ficarão pertencendo ás repartições do Brazil, porque elles devem ter o seu vencimento por lá. Com esta declaração julgo que ficão preenchidos os votos do illustre Preopinante.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu estou pelas explicações todas, com tanto que se dê aos homens de comer, não me importa mais nada; o que eu entendo he, que em quanto se discute o plano do destino destes homens se lhes dê de comer, para que não morrão de fome. Já se vê que se trata dos empregados que vierão com ElRei, e que hão de ser empregados no Reino, e que não tratamos de outros, que hão de voltar para o Brazil.
O Sr. Xavier Monteiro: - A medida perece-me muito justa, e dictada pelos princípios da humanidade; mas as medidas geraes, quando tem de ser applicadas a indivíduos, não são ás vezes tão justas como parecem. Segundo o que propõe o Sr. Fernandes Thomaz, vai-se pagar a homens, dos quaes uns merecem ou precisão ser pagos, outros nem merecem, nem precisão. Taes são muitos officiaes do estado maior, como Francisco Lobato, por exemplo. Será das intenções do Congresso comprehender nas medidas que vai a tomar este Tenente general? Tem elle merecimento para ser contemplado, ou terá por acaso precisão? O Conde de Paratí, Coronel do estado maior está nas mesmas circunstancias. He preciso pois exceptuar estes homens para não os comprehender debaixo de uma medida tão justa, e que só pode ser applicada a homens benemeritos, ou necessitados.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Nào pague o justo

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pelo, pecador, por isso eu peço que se tome em consideração o que eu disse, e o mais fação o que quizerem.
O Sr. Camello Fontes: - Eu quizera que fosse uma ordem para se declarar o numero destes empregados, as causas porque vierão, e os seus vencimentos.
O Sr. Freire: - Acha-se sobre a meza uma relação dessa natureza.
O. Sr. Presidente, pois então á vista della póde a Commissão de Constituição decidir sobre este negocio.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Os Membros da Commissão de Constituição não são militares; por isso nomeie o Sr. Presidente uma Commissão: a ella
póde juntar-se o Sr. Xavier Monteiro; e com a maior brevidade á vista destes documentos excluão os que se julgar que se devem excluir, conservando aquelles que se devem conservar.
O Sr. Xavier Monteiro: - A Commissão militar faça a exclusão daquelles a quem julgar que se não deve pagar.
O Sr. Povoas: - Na Commissão de guerra estavão apenas relações de nomes; agora á vista destes documentos he que a Commissão póde dar o seu parecer sobre este objecto; mas entre tanto limitar-me-hei a falar simplesmente sobre a moção do Sr. Fernandes Thomaz. Todos aquelles que vierão do Rio de Janeiro, ou que acompanharão a El-Rei podem reduzir-se a homens que vierão em serviço, com licença, e sem ella. Quanto aos que vierão em serviço he necessario ver a natureza do serviço; os que erão criados vierão como criados, e não como militares: ora os que não vierão como militares parece que não tem direito á mesma consideração que aquellas que vierão como militares e empregados; e nenhuma duvida ha que se lhes deve applicar esta providencia quanto antes. A respeito daquelles que vierão com licença, nenhum direito tem senão á ametade do soldo; relativamente aos que são militares de marinha, não sei se ha a mesma disposição que a respeito do exercito de terra. Por tanto a minha opinião he que esta medida seja ordena-la pelo Congresso a fim de se fazer effectiva a respeito daquelles que vierão em serviço como militares, com alguma differença dos militares que vierão em serviço como criados; os que vierão porém com licença, esses nenhum direito tem a serem pagos aqui, qualquer medida que se tome a seu favor bem uma generosidade do Congresso.
O Sr. Freire: - Este he o verdadeiro estado da questão. Os indivíduos que vierão a Portugal porque quizerão vir, e que vierão com licença, não tem direito nenhum a serem pagos aqui; mas senão tem direito exige a humanidade que se trate de lhes dar alguma cousa, e que se faça algum a transacção com o Rio de Janeiro, sobre os seus vencimentos futuros. Elles vierão porque quizerão, e talvez só na persuasão, que terião cá grandes vantagens. Agora aquelles officiaes que pertencem ao exercito de Portugal e são incluídos nesta mesma lista, estes tem direito a ser pagos, e exige a justiça que se lhes pague. A respeito dos officiaes de marinha, assento que não deva acontecer assim, porque são pagos cá ou lá, quando vem em serviço.
O Sr. Braamcamp: - Pelo que vejo, trata-se de materia de facto, isto he daquelles que tem direito a ser pagos, e daquelles que não o tem: não se trata por tanto de dar uma resolução definitiva sobre este negocio. Ha documentos posteriores para saber quaes são aquelles que tem direito, e quaes os que o não tem: por isso parecia-me que se formasse uma Commissão especial composta das differentes Commissões que tem tomado conhecimento deste negocio.
O Sr. Rebello: - Para reduzir o negocio á simplicidade e clareza de que elle he susceptível, será necessario fazer reflexões sobre o arbítrio proposto pelo honrado membro o sr. Braamcamp. Parecia-me mais razoavel o nomear-se uma Commissão ad hoc, e que se dessem as bases sobre que ella houvesse de trabalhar. He claro que ha tres classes de pessoas; umas que vierão com licença, outras que vierão sem ella, e outras finalmente que vierão em serviço. A respeito de cada uma destas classes he preciso que se estabeleça uma base sobre a qual haja de trabalhar a Commissão; os que vierão em serviço sendo militares, entendo que devem ser comprehendidos no pagamento de seus soldos, ou elles sejão do exercito de terra, o do exercito de mar; pelo que diz respeito aos outros empregados, os que vierão porque tinhão um serviço effectivo como omciaes de secretaria que vierão em serviço, devem entrar no lugar que lhes compete porque o Secretario d'estado occupa sempre o seu lugar onde está o Ministro, e o Rei.
O Sr. Vasconcellos: - Eu assento que officiaes militares que vierão em serviço são só os de marinha, que guarnecião os Navios que acompanhárão Sua Magestade; mas além destes ha muitos officiaes de marinha que não sei se vierão com ordens aqui, ou se vierão com licença, ou como vierão: no entretanto eu apoio o que diz o Sr. Fernandes Thomaz, e sou de parecer que se pague a todos por commiseração os dois mezes.
O Sr. Rebello: - Pois que não dei a minha opinião a respeito das outras duas classes pronunciala-hei. A respeito dos que vierão com licença todos os illustres Preopinantes da Commissão Militar tem posto o negocio em toda a clareza possível; pelo que pertence aos que vierão sem licença entendo, que o Augusto Congresso não póde tomar uma medida para que elles sejão pagos, porque o facto de terem vindo sem licença lhes denega todo o direito de serem pagos, e a maior indulgencia, que se póde praticar com elles he não os punir.
Procedendo-se á votação, decidiu-se que se nomeasse uma Commissão especial ad hoc, para interpor o seu parecer comprehendendo as excepções que se tinhão indicado, e sendo-lhe presentes as relações remettidas pelo Ministro da marinha, e demais papeis que se achão em diversas Commissões, relativos a este objecto.
O Sr. Fernandes Thomaz apresentou mais a seguinte proposta.
Sendo necessario calcular com a possível exactidão a renda publica, para saber quaes são os recursos com que a Nação póde contar para as suas despezas

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annuaes, e crescendo estas muito sensivelmente pelas occurreacias que deve produzir a nova ordem de cousas, ao mesmo tempo em que não se tem por ora tomado medidas para em proporção augmentar a receita, que aliás tem diminuído, por diversas, providencias a favor do commercio, da lavoura, e da industria: proponho
Que se estabeleção desde já as congruas com que no Reino de Portugal e Algarves devem ficar, os Arcebispos, Bispos, e Prelados das Ordem militares que vagarem de futuro, devendo entrar o resto dos fructos no Thesouro publico nacional, por onde se lhes fará pagamento, e se mandará administrar a renda de cada um dos beneficios.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Ferreira Borges fez a seguinte indicação.
Requeiro, que pela repartição da Secretaria da fazenda se envie a este Augusto Congresso uma relação de todos os pagamentos, que se fizerem pela pagadoria do Thesouro desde o principio de Janeiro até ao fim de Agosto do corrente anno, com as seguintes declarações, e com a devida separação em cada mez. Nome da pessoa a quem se pagou; natureza do vencimento: tempo a que pertence; se foi por despacho, qual a sua data; importancias pagas.
Foi approvada, e se mandou passar a ordem competente.
O Sr. Basto deu conta do offerecimento que o substituto de desenho, João Baptista Ribeiro, fez de um projecto em allegoria mixta, para o monumento que se deve erigir na praça da Constituição, na cidade do Porto. Remettido á Commissão das artes.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta de uma representação de Filippe Alberto Patroni relativa ás circunstancias actuaes do Pará; ácerca do qual se decidiu que já se havião dado providencias sobre tal objecto.
Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 89 Senhores Deputados, faltando os Senhores Moraes Sarmento, Pinheiro de Azevedo, Barão de Molellos, Basilio Alberto, Pereira do Carmo, Sepulveda, Tavares Lyra, Bettencourt, Brayner, Leite Lobo, Soares de Azevedo, Jeronymo José Carneiro, Almeida e Castro, Pereira da Silva, Rodrigues de Brito, Santos Pinheiro, Faria Carvalho, Guerreiro, Rosa, Corrêa Telles, Luiz Monteiro, Gomes de Brito, Borges Canteiro, Sande e Castro, Serpa Machado, Zeferino dos Santos.
O Sr. Ferreira da Silva, pedindo a palavra, disse: Resolveu este soberano Congresso que fosse um Governador das armas para Pernambuco, mas até agora elle não foi nomeá-lo: a tropa está muito insubordinada, e a desordem cresce de dia em dia.
O Sr. Freire: - Parece-me que já se acha nomeado um General para Governador das armas dessa província; porem tem havido alguma difficuldade em decidir este negocio.
O Sr. Pires Ferreira: - He necessario que vá quanto antes para lá um Governador; pois está quasi a anarquia em Pernambuco; e em quanto estiver lá Luiz do Rego, e o batalhão do Algarve, haverá sempre a maior desordem.
O Sr. Ferreira da Silva: - Eu requeiro que á um Governador das armas: ahi vêm nos papeis publicos o que a tropa fez ao General querendo que os homens que se tinhão prendido fossem soltos.
O Sr. Trigoso: - Ha alguns officios ha pouco chegados de Pernambuco, os quaes forão remettidos á Commissão, e falão a este respeito; porém ainda se não examinárão; e por tanto acho que he melhor esperar pelo parecer da Commissão.
O Sr. Franco: - Eu creio que o Governo tem tomado algumas providencias a este respeito: creio que tem havido difficuldade em ir o Governador; porque uma vez que se não tira o que lá está, deve suppor-se que ha de haver difficuldade em achar um official que queira ir para lá; por tanto creio que seria melhor esperar pela parecer da Commissão, porque deliberou-se só a respeito do Governador; mas a respeito da tropa não se disse nada.
O Sr. Ferreira da Silva: - Cumpre tomar uma medida extraordinaria; a tropa que lá está não tem obediencia alguma, e he necessario que se insista na brevidade desta remoção. Se em Pernambuco não ha officiaes generaes, ha um Brigadeiro, e podem nomear este homem.
O Sr. Baeta: - Eu sei que o Governo nomeou um official, o qual não quiz acceitar. Pois ha de a Nação estar pronta a pagar-lhe, e elle não ha de estar tambem pronto a servir! Deve-se-lhe immediatamente dar baixa do posto. (Apoiado).
O Sr. Fernandes Thomaz: - Pois nomeia-se um Governador, e este diz que não acceita? Isto he uma cousa escandalosa; se he por não ter saude, reforme-se; se he por medo, dê-se-lhe baixa. Todo aquelle que não quer obedecer não he cidadão.
O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, eu apoio o que acaba de dizer o illustre Preopinante; mas devo primeiramente fazer algumas reflexões: o official que eu julgo estar nomeado, he um bravo official, elle não tem duvida em ir para Pernambuco, ou para outra qualquer parte aonde o mandem. Só deseja saber as attribuições com que ha de ir, ou para melhor dizer, os meios que se põem á sua disposição. Aqui determinou-se que o batalhão do Algarve regressasse de Pernambuco, e não se determinou que fosse substituído por outro; por consequencia este Governador, ou outro qualquer que se haja de nomear, ha de ficar na mesma preplexidade em que está aquelle que foi nomeado. Segundo a determinação do Congresso, Pernambuco fica seno tropa de linha, são presentes a todos em Portugal os factos que tem acontecido em Pernambuco, e que não sabemos com toda a individuação; e como he possível que no estado de fermentação em que se nos pinta Pernambuco se queira um official General sacrificar, sem ter tropa á sua disposição? Isto não he mais que sacrificar a propria vida sem que a sociedade tire interesse algum; pois que ha de fazer um official sem ter tropas que apoiem as suas providencias? Por isso ainda que seja

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certo em regra o que diz o Preopinante, com tudo não tem applicação alguma para o caso presente; acabo pois de descobrir as razões de duvida que tem o official nomeado, e as que hão de ter todos os que se houverem de nomear, que são muito justas. Entretanto na Commissão achão-se os officios de Pernambuco, sobre que necessariamente as duas Commissões de Constituição e ultramar hão de dar o seu parecer; e apezar da decisão do Congresso ha de versar tambem sobre se deve ou não existir tropa em Pernambuco. Esta materia he urgente; e deste parecer de Commissão, e discussão que sobre elle ha de haver depende a decisão desta materia; mas a Commissão não tem podido tratar deste objecto, nem o poderá fazer com a brevidade possível, uma vez que o Congresso não adoptar uma medida; as nossas forças não são inexhauriveis, porque depois de acabarmos de uma Sessão de quatro horas, ou quatro e meia, não podemos tratar de negocios de tanta ponderação; por consequencia todas as vezes que se tratar negocios desta natureza parece-me que o Congresso deve adoptar uma medida, que consiste em dispensar os membros das Commissões de assistir às discussões: eu sou-o primeiro que me não posso sujeitar, e creio que os meus illustres collegas estão no mesmo caso. Eis o motivo porque a Commissão não tem apresentado e seu parecer, apezar de conhecer a urgencia deste negocio.
O Sr. Barreto Feio: - Eu não sei quem he o official; não duvido da sua bravura, nem das suas qualidades militares; mas se ella foi nomeado, e não obedeceu, faltou certamente a um dos primeiros deveres de um militar, que he obdecer cegamente ao que se lhe manda.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Apoio o que diz o illustre Preopinante: um official quando se manda, deve immediatamente obedecer, e se tem que fazer algumas observações, faça-as depois de lá estar; isto não he a primeira vez que acontece.
O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, não posso soffrer que ao official de que se trata se fação imputações, que não são fundadas em princípios verdadeiros; eu não sei positivamente se o official está nomeado ou não, e se elle se recusou ao Governo; se o fez he um signal de insubordinação, pelo qual deveria ser castigado, e teria lugar o que disse o Sr. Barreto Feio; se o Governo lhe dissesse: vós deveis partir para Pernambuco, a embarcação está prompta, embarcai-vos dentro de tantos dias, bem estai porém isto he o que se lhe não disse positivamente; elle sabia muito bem que não podia ir logo, porque o Governo não lhe apromptava os meios, e por isso pediu explicações. Por consequencia, como he que se pode considerar nelle crime e desobediencia?
O Sr. Barreio Feio: - Eu falei sub conditione; se elle não foi mandado em tempo fixo, não tem lugar o que acabei de dizer.
Observando alguns senhores Deputados que a demora da saída da expedição provinha de grande distancia em que se achão algumas das tropas que hão de embarcar, não houve decisão alguma a este respeito.
Passou-se á ordem do dia, e continuou a discussão do artigo 68 do projecto da Constituição (vid. Diario n.° 176).
Pedindo a palavra, disse o Sr. Castello Branco Manoel: - Na Sessão de 14 do corrente, quanto se tratava da materia enunciada no principio deste artigo, quiz sobre ella fazer uma observação, que principiei e não concluí porque passado o tempo se fechou a Sessão. Agora direi o que então pretendia produzir: questionava-se que numero de Deputados era preciso para se abrir a Sessão das Cortes, principalmente no principio de cada legislatura, e tendo-se estabelecido como principio infallivel que nunca deveria haver interrupção nellas, e que todos os annos devião installar-se porque de outra fórma não poderia subsistir a liberdade da Nação, concluiu um dos illustres Preopinantes redactores do Projecto, que bastava metade do numero dos Deputados, e mais um. Houve opiniões de que devião concorrer ao menos as duas terças partes, mas antes de confutar estas duas opiniões parece-me que aqui neste paragrafo não póde ter lugar similhante questão. No paragrafo 64 sanccionamos nós que no dia 15 de Novembro de cada armo infallivelmente se devião juntar as Cortes. Se agora se determinasse qual deveria ser o numero dos Deputados que devião concorrer, se acaso não concorresse o numero de Deputados que agora se decretasse, as Cortes se não deverião reunir, e por isso cairíamos no grande mal que se tem proclamado de que de fórma nenhuma se devera deixarião reunir as Cortes, e não se cumpriria o decretado no paragrafo 64. Parece logo, que visto não se ter neste paragrafo decretado o numera dos Deputados, agora se lhe deve addicionar o numero que deve concorrer: a esta addição he que pertence a questão que neste paragrafo 68 se suscitou. Quanto mais neste paragrafo pelo seu contexto trata-se do numero dos Deputados que são precisos para se formar a Sessão, não em relação aos numero que a toda a Nação compete apresentar, mas sim ao numero daquelles que já effectivamente se tem apresentado. As palavras subsequentes são estas; na falta ou impedimento de algum delles será chamado o seu substituto segundo a ordem porque o seu nome estiver escrito na procuração. Logo trata-se de Deputados que já se apresentárão porque só quando se apresentão he que apparecem as suas procurações. Por tanto he alheia a questão que se suscitou quantos Deputados erão precisos para se installarem as Cortes, e dar principio ás suas Sessões, cuja decisão como já se disse se deve addicionar áquelle paragrafo 64. Agora entrando nesta questão não posso conformar-me com a opinião do illustre Preopinante redactor que disse metade e mais um, nem tambem com a daquelles que requerem as duas terças partes;
A primeira que se restringiu a ametade e mais um, e que se estabeleceu por uma parte na absoluta necessidade da installação das Cortes como unico apoiar da liberdade da Nação, e pela outra parte tinha em vista que podia muito bem acontecer, que os Deputados do ultramar por causa de um bloqueio, e por outras muitas circunstancias não chegassem a tempo, julgou por isso, que estabelecendo-se o principio de
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serem sómente precisos metade e mais um, se evitava aquelle inconveniente; que desta forma de necessidade se installavão as Cortes, porque suppunha que os Deputados de Portugal em que não podia haver obstaculo para a sua reunião, farião certamente um numero de metade e mais um. Mas creio que certamente houve engano no calculo. Os Deputados de todas as nossas possessões ultramarinas no estado actual, se não excedem, igualão em numero aos Deputados de Portugal; e para o futuro admittindo o seu extensissimo e fertil terreno uma maior população, esta crescerá, e crescerá o numero dos Deputados; de sorte que faltando estes e sendo precisos para as sessões metade e mais um, nunca estas se realizarão porque os de Portugal nunca farão metade e mais um, além de que por causa da peste, invasão, ou outro qualquer motivo, póde muito bem acontecer o não se unirem todos, e por tanto nesse caso não teriamos Cortes. A outra opinião dos que pretendem serem precisas duas terças partes dos Deputados tem mais em vista o aproximar-se assim mais á representação nacional, porém isto não tem fundamento. Todos concordão que a principal attribuição do Congresso he legislar. Segundo as bases que jurámos estabelece-se no paragrafo 24, que a lei he a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes juntos em Cortes,
e continua o paragrafo que todos os cidadãos devem concorrer para a formação das leis, elegendo os seus representantes. Daqui tira-se uma consequencia necessaria, e vem a ser, que não concorrendo todos os representantes não se podem formar as leis, e por outra consequencia que em tal caso se não podem installar as Cortes; a isto costuma responder-se que aquella disposição das bases se não deve entender tão estriptamente porque deforma alguma quasi nunca se poderia obter aquella totalidade e uniformidade de votos, e que por isso só basta a, pluralidade absoluta dos votos dos Deputados; porem eu vejo que essa pluralidade absoluta nunca se verifica concorrendo só metade e mais um, ou ainda as duas terças partes. Supponhamos que o numero dos Deputados são 100; o numero de 51 será metade e mais um, estes juntos em sessão, era que se ha de fazer a lei, rarissimas vezes serão unanimes. Suponhamos que dois não approvão a lei, temos que só 49 são os autores della. Na hypothese dada 49 não concorrerão, com 2 que a não approvárão temos 54, e temos 51 vencidos por 49, suplantada a maioria que não concorreu como devia na forma das bases. E se isto acontece quando dois sómente dos que concorrerão discrepão, que fará quando o maior numero a não approvar. Da mesma forma acontece ainda quando as duas terças partes concorrerem. Supponhamos que o numero dos Deputados da Nação são 120, duas terças partes são 60, supponhamos que duas terças partes desses 60, approvão a lei, e que a terça parte que são 26 que a rejeita. Temos 54 a approvar, mas temos 26 que juntos aos 40 que faltão fazem 66, que não approvarão a lei, e ficão vencidos por 54, que a approvarão, de forma que não só não concorrem todos, mas ainda não há pluralidade de votos para a decisão, e isto he opposto ao que determinão as bases. Na verdade o sustentar o que as mesmas decretão a este respeito parece que contem bastante difficuldade mas o projecto certamente anteviu tudo com bastante politica, no paragrafo 76; diz elle (leu o art. 76 do projecto): logo para termos representada toda a Nação bastão sómente por exemplo tres Deputados; logo com este numero, ou qualquer outro que seja maior se podem installar as Cortes, e continuar as suas sessões, e por consequencia sendo o numero 3, bastão 2 que approvem as leis para se dizerem feitas á pluralidade de votos, e de todos os representantes da Nação. Por ultimo para tirar todas as difficuldades, se deve no paragrafo 64 accrescentar ás palavras: em 15 de Novembro se reunirão infallivelmente as Cortes; as seguintes: qualquer que seja o numero de Deputados que nesse tempo se tiverem apresentado. Estabelecido isto assim parece dever-se supprimir o principio do paragrafo 68.
O Sr. Araujo Lima: - Segundo está concebido este paragrafo entendo por sessão os trabalhos da legislatura de um anno. Neste sentido exigindo-se que estejão presentes metade dos Deputados e mais um, segue-se que muitas vezes não se abrirão as Cortes, porque sendo certo que as Cortes se devem abrir num dia fixo e determinado, póde muito bem ser que nesse dia não esteja presente metade dos Deputados e mais um. Póde haver uma hypothese em que não possão vir os Deputados do Ultramar; ora os Deputados do Ultramar para o futuro talvez excedão aos de Portugal, e por isso não estando os Deputados do Ultramar, não se podem abrir as Cortes, em um dia certo e determinado. Digo tambem que não póde passar o que diz o illustre Preopinante porque não deve fixar-se o numero, e abrirem-se as Cortes sómente com os Deputados que se acharem presentes, porque poderia acontecer o abrirem-se as Cortes com pequeno numero, o que pode trazer tristes consequencias; e mesmo porque pode recear-se a influencia do poder executivo em algumas cousas. He preciso e conveniente que a representação nacional seja a maior possivel, e por isso para salvar todos os inconvenientes, a minha opinião seria, que fossem, necessarias as duas terças partes dos Deputados para as sessões das Cortes, e que se autorizassem os Deputados da legislatura passada para que venhão substituir os Deputados da legislatura presente, quando estes por qualquer impedimento que tivessem, não podessem assistir.
O Sr. Castello Branco Manoel: - ...
O Sr. Castello Branco: - O Sr. Castello Branco Manoel disse ha pouco o que por uma parte he certo, mas por outra todos vem as duvidas que podem occorrer sobre este objecto, bem como os grandes embaraços em que fica a liberdade publica, e pelos quaes ella póde perder-se. Não se póde duvidar que 4 indivíduos possão representar a Nação, inteira, se a Nação assim o determinar; não trato por ora se isto he ou não conveniente; mas em quanto á legitimidade, digo que se a Nação determinar que 4 individuos a representem, certamente esta representação he muito legitima; por isso se se determinar que à metade da deputação geral haja de representar a Na-

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ção, parece que podem installar-se as Cortes, e progredirem os seus trabalhos, porque em fim he a Nação que adoptou este artigo constitucional, e nesse caso sua representação he legitima. Por este lado pois não impugno o que acaba de dizer o illustre Preopinante, mus he preciso olharmos este mesmo negocio por outro lado, porque elle he tanto ou mais importante que qualquer outro; não me opponho a que as Cortes possão começar os seus trabalhos com metade da representação nacional, porque ella he legitima; opponho-me sim, porque quanto menos for a representacão nacional, tanto mais sujeita ella fica á influencia do poder executivo, ou a outra qualquer influencia que a queira transtornar e desviar do verdadeiro caminho que ella deve seguir para sustentar a constituição e liberdade publica. Todos veem que he mais facil influir sobre 4 homens do que sobre 40, e que he mais facil influir sobre 40 homens do que sobre 200. Para este lado he que eu chamo a consideração do Congresso sobre este objecto, e por tanto eu convenho em que as Cortes se installem com qualquer que seja o numero dos Deputados presentes, porque em fim installar-se-hão no dia marcado pela Constituição que deve ser um dia sagrado, e não deve depender absolutamente de quaesquer circuastancias que podem ou não verificar-se. Porém não sou do mesmo parecer quando ellas começarem os seus trabalhos. Eu exigirei que para as Cortes entrarem no exercicio das suas funcções augustas seja preciso o numero das duas terças partes dos Deputados em geral, constando a representação tanto da Europa, como do ultramar, isto poderá ter embaraços nas actuaes circunstancias, mas estes embaraços desaparecem uma vez que nós consideremos as circunstancias em, que o negocio infallivelmente se ha de achar. Será facil congregar estas duas terças partes da deputação de Portugal, pois que em fim existem no paiz, e não, pode haver embaraços taes que impeção as duas terças partes de concorrerem á capital, porém he mais facil ainda juntar as duas terças partes da deputação do ultramar, uma vez que sobre isto se fação as declarações convenientes. Todos vem a necessidade que ha de que os deputados do ultramar existão em Portugal até á chegada dos novos Deputados. Circunstancias, extraordinarias e imprevistas podem obrigar a deputação permanente a convocar as Cortes extraordinarias, e esta medida não poderá verificar-se se acaso os Deputados do ultramar não forem obrigados a permanecer em Portugal ate á chegada dos Deputados da nova legislatura; por consequencia como já bem se lembrou um dos illustres Preopinantes se acaso se declarar na Constituição que os Deputados da legislatura que acabou, são autorizados para substituirem em circunstancias extraordinarias a falta dos Deputados da nova legislatura até elles chegarem, serão removidos todos os inconvenientes, e nós poderemos livremente declarar na Constituição que para as cortes entrarem no exercicio das suas funcções se requer a assistencia de duas partes da deputação em geral, pois que estou altamente persuadido que isto he o que convem á manutenção da liberdade, pelo principio de que convem muito que a representação nacional seja composta do maior numero possivel de Deputados.
O Sr. Soares Franco: - A questão está reduzida a duas partes: 1.° qual he o numero de Deputados necessario para se abrirem as Cortes: 2.° he dependente de saber que decisão ha na primeira quanto á primeira questão convenho que ha inconvenientes em fixar o numero dos Deputados, mas não me parece conveniente que os Deputados do ultramar fiquem no reino, e se reunão aos Deputados da nova Deputação para no caso de haverem embaraços, ficarem continuando nas suas funcções; este meio parece-me não será conveniente, e traz comsigo despezas porque estes Deputados necessariamente hão aqui continuar a ter os seus vencimentos. Por tanto o que me parece mais acertado, he que as Cortes se hão de abrir em 15 de Novembro, e como se não faz conta do numero de Deputados que haveria, está claro, que seja qualquer o numero dos Deputados se devem abrir as Cortes. Supponhamos que a representação vem a recair sobre um pequeno numero de Deputados, isto pode. ter inconvenientes, porém se se penderão os inconvenientes que ha, ou de senão abrirem as Cortes, ou de se abrirem com pouco numero de Deputados, creio que o maior numero de inconvenientes será de não se abrirem as Cortes. Se se considera influencia, abrindo-se com pequeno numero, maior influencia haverá no caso de se não abrirem; por isso o meu parecer he que as Cortes se abrão com o numero de Deputados que se acharem presentes em 15 de Novembro, e que a abertura das Sessões continue todas as vezes que apparecerem metade dos Deputados e mais um, porém reja a vá mente aos Deputados que se acharem na capital.
O Sr. Rebello: - Trata-se de saber qual he o numero de Deputados necessario para se poderem abrir as sessões regulares; trata-se de providenciar sobre o modo por que a representação nacional esteja preenchida com o maior numero possivel de Deputados, Pelo que diz respeito á primeira parte, fixa-se no artigo do projecto metade dos Deputados e mais um para se fazer a representação sufficiente para sessões regulares. Já está demonstrado que, não he possivel nem politico que se deixasse ficar a um numero de Deputados determinadamente fixo para com elle se abrirem as Cortes. As Cortes hão de abrir-se com os Deputados que concorrerem em 15 de Novembro, e isto he um principio sobre que não pode haver questão, um principio que supponho ficou passando, em axioma politico pelas razões que já se produzirão. Agora a grande difficuldade he outra, e consiste em qal ha de ser a numero de Deputados para as sessões regulares.
Já n´outra sessão tive occasião de observar que para as legislaturas futuras não poderia haver receio de que na abertura das Cortes deixassem de concorrer duas terças partes dos representantes da Nação. Um dos illustres Preopinantes já hoje tem desenvolvido esta materia assaz. Os representantes da Nação de dentro de reino estando a deputação permanente autorizada para chamar os substitutos dos Deputados impedidos, não deixarão de concorrer em numero su-

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perior ás duas terças partes; e pelo que toca aos Deputados do Ultramar em se adoptando a providencia de se não retirar uma deputação sem ter chegado a outra (providencia infallivel, pois que para a celebração de umas Cortes extraordinarias que possa convocar a deputação permanente he preciso que estejão aqui os Deputados do Ultramar, sem que obste a lembrança da despeza, porque esta nada significa quando se trata de manter e conservar a integridade da monarquia), adoptada pois esta providencia, teremos na abertura das Cortes e para a celebração das sessões regulares não digo duas terças partes dos Deputados do Ultramar, mas sim a totalidade delles se com a providencia em geral de não serem rendidos senão pela deputação posterior, se adoptar a outra de virem logo com os Deputados do Ultramar alguns substitutos que os supprão nos seus impedimentos. Esta segunda medida he de igual importancia, e igual intuição; e será com estas duas providencias, que nós obteremos uma representação sufficiente e propria, porque ainda que eu esteja, como estou, pelo principio certo e politico, de que cada um dos Deputados, he representante geral da Monarquia, comtudo esta só está bem representada quando estiverem todos os representantes, que os povos de todo o territorio portuguez tiverem escolhido para seus Deputados: do que tudo resulta, que edificando sobre principios, e medidas propostas não só haverá sempre um numero sufficiente para as sessões regulares do Congresso, mas ainda para formar a representação nacional, tal qual ella he essencialmente, e qual convém politicamente que ella seja.
O Sr. Miranda: - Limitemo-nos á simples questão que deve occupar-nos, e vem a ser, se as Cortes se hão de abrir com o numero que se juntar em 15 de Novembro, e em segundo lugar se as sessões regulares se hão de abrir com as duas terças partes dos Deputados; tudo o mais he alheio e fóra de proposito. Para que havemos de estar a discutir que numero de Deputados hade constituir as sessões regulares, uma vez que as Cortes se hão de abrir em 15 de Novembro com qualquer numero que houver; se a primeira sessão hade ter lugar com qualquer numero de Deputados não hade ter lugar a segunda? se a Nação se representa na primeira sessão com aquelle numero, não se deve representar na segunda, e terceira? Isto he que deve tratar-se, que numero de Deputados deve constituir as sessões seguintes á primeira. Porque tratar dos meios para que a Nação seja representada com todo o numero de Deputados, isto he um objecto separado.
O Sr. Rebello: - Se se verificarem os principios que eu enunciei necessariamente hade seguir-se em resultado infallivel aquillo, que o illustre Preopinante estabeleceu em principio; pois que depende da adopção das providencias, que eu apontei, o não poder deixar de concorrer um numero sufficientissimo de Deputados para as sessões ordinarias, porque do Ultramar teremos todos, e de Portugal haverá sem duvida as duas terças partes; e teremos de Portugal estas duas terças partes pelo menos porque a junta permanente terá tudo providenciado deforma que os impedidos tenhão logo quem os substitua, e não sirva o seu impedimento de estorvo algum á representação Nacional.
O Sr. Baeta: - Estou persuadido que uma vez que a assemblea decidiu que o Congresso se abrisse com o numero de Deputados qualquer que fosse, as sessões devem continuar logo; se póde ter lugar a primeira Sessão, póde ter lugar a segunda, e a terceira. Quanto ás providencias que se mencionarão de que a Deputação permanente hade tomar para se reunirem as duas terças partes dos Deputados, e não haver receio em consequencia das mesmas providencias que não venhão a reunir-se, isto não faz com que elles possão reunir-se; póde muito bem acontecer, que apezar de todas as providencias se não reunão, e não obstante isto como o Congresso se hade abrir com qualquer numero, as deliberações podem continuar. Respondendo agora a uma idéa que ouvi suscitar de que os Deputados do Ultramar devião ficar aqui para que no caso de faltar o numero competente, elles podesasem continuar na nova legislatura; convenho, em que devem ficar os Deputados do Ultramar até á nova installação da proxima legislatura, porque póde haver motivo pelo qual seja necessario convocar uma legislatura extraordinaria, mas não convenho era que fiquem para a nova legislatura. Quem póde segurar que elles vão a ler ainda a confiança dos povos, se não forem nomeados pelos mesmos povos para aquella nova legislatura? Votarei portanto, que os que servirão na legislatura antecedente não possão tomar assento no Congresso em a legislatura seguinte, por isso que não vierão ainda os novos Deputados, mas sim que fiquem em Portugal para o caso de uma legislatura extraordinária, que possa ter lugar.
O Sr. Margiochi: - Tenho que ponderar uma circunstancia muito notável para fazer com que seja riscada a primeira parte do artigo. Não deve determinar-se o numero dos Deputados para a abertura de qualquer sessão; esta circunstancia he a mais principal de todas, que he a de um caso do perigo da Pátria. Neste estado de crise tem acontecido muitas vezes que a maior parte dos Deputados do Congresso tem desamparado os seus lugares, e então he preciso, e póde ser util para salvação da Pátria, que os que ficão existindo nos seus lugares ainda que o seu numero não exceda a 6 ou 8, possão deliberar. Ás vezes a voz de um só homem póde servir para salvar a Pátria, e então deve olhar-se a sua voz, ou poucas vozes, como voz da Nação, e voz da lei; e por isso não devemos nunca por causa deste perigo fixar o numero de Deputados para abrir as sessões.
O Sr. Xavier Monteiro: -- Tenho que acrescentar ás razões ponderadas ácerca denão se poder marcar o numero de Deputados para abrir as sessões, o não ser fácil saber com exactidão a totalidade dos Deputados; e ignorando-se esta no principio da legislatura, como será possível saber qual he a metade, é mais um? Recebem-se os Deputados de qualquer província por cadastros imperfeitos. Pernambuco mandou sete, porque presume que terá 200 mil habitantes; porém o certo ignora-se. Das mais provincias não sa-

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bemos ainda, nem saberão os que nos succederem o numero que devem dar de Deputados; por isso não podendo decidir sobre a totalidade, como poderemos decidir qual he ametade, e mais um?
O Sr. Castello Branco: - Nós já sabemos o numero dos Representantes que toca a Portugal até ao fim desta legislatura, e temos certamente a conta do numero de Representantes que compete ao ultramar; não digo que seja exacta, mas he uma conta sufficiente para determinar quaes as duas partes da representação em geral: por isso a razão do Preopinante nenhuma força tem para impugnar esta materia.
Declarado o artigo sufficientemente discutido propoz o Sr. Presidente 1.º se devia supprimir-se a primeira parte do artigo? venceu-se que sim; 2.° se as Cortes se hão de abrir com o numero de Deputados que se acharem reunidos na capital, no dia designado para a sua inslallação? venceu-se unanimemente que sim; 3.° se se approvava o resto do artigo? venceu-se igualmente que sim, com a declaração de que á palavra impedimento se junte legitimo e permanente, e que esta ultima parte do artigo fique unida ao artigo 64.
Por esta occasião fez o Sr. Vasconcellos a seguinte proposta
Proponho que no caso da occupação de uma provincia pelo inimigo, ou de um bloqueio, por cujo motivo não possão vir os Deputados das provincias ultramarinas, continuem os Deputados anteriores, até se removerem os obstaculos que embaraçavão a vinda dos primeiros.
Sendo lida primeira e segunda vez foi admittida a discussão. A este respeito disse
O Sr. Castello Branco: - Recorramos sobre esta materia a principios verdadeiros. Um Deputado quando acaba a sua deputação, he um simples particular, nenhum direito tem a entrar na nova representação. Não he porque foi eleito que elle póde substituir outro que o deveria ser; mas se a Constituição determinar que um Deputado que acaba de uma deputação póde em tal, e tal caso circunscripto na Constituição substituir os outros, então já elle he um verdadeiro representante da Nação, porque a Constituição he que o determina, a Constituição foi a razão, e razão approvada pela Nação, que he então quem o tem elegido: não he por tanto da representação anterior que lhe vem a legitimidade; a legitimidade vem da Nação, e não de haver sido Deputado; vem de que a lei constitucional declara que em tal, e tal caso elle será novamente Deputado. Também não se póde dizer que elle não tem a confiança da Nação, pois que a Constituição he que o determina, e a mesma Nação he quem o elege debaixo de uma eleição tácita. Por tanto unia vez que a Constituição marque os casos em que o Deputado que acaba da deputação possa tornar a ser representante na legislatura seguinte, elle he legitimamente representante da Nação.
O Sr. Freire: - Esta matéria he muito delicada. Ha aqui duas cousas para observar: primeira, se a Constituição póde determinar isto; segunda, se a mesma Constituição o deve determinar. Eu serei sempre contra similhante determinação. As bases dizem que ninguem póde ser Deputado mais de dois annos; não acho agora razão para se estabelecer o contrario disto no caso presente. Que perigo ha em que uma provincia fique sem representação dois mezes, tres mezes, ou mais? Eu não o vejo: por tanto serei sempre contra todas estas ampliações de poderes. As bases estão juradas, devemos observalas nesta parte, tudo o mais he ir contra ellas: em segundo lugar digo que ainda que fosse possivel o conceder-se esta hypothese, se não devia conceder. Aquelles povos nomearão Deputados para dois annos, para fazer experiencia sobre elles; quem nos diz agora que elles serão contentes com estes deputados? Oxalá nós tivéssemos a gloria de suppor que a Nação estava contente com todos nós! Por tanto votarei sempre contra similhante proposta.
O Sr. Miranda: - Não posso conformar-me com o que se diz, de que a Constituição não póde fazer que os Deputados continuem além dos 2 annos. He verdade que está determinado que a deputação deverá durar 2 annos, mas quem poderá duvidar que a Constituição póde determinar todo o tempo que deve durar a representação nacional? Assim como ella determinou este prazo de 8 annos, póde determinar 4, e principalmente no caso de uma provincia estar bloqueiada; isto até he muito conveniente e politico. Considerem todos as tristes consequencias que poderião resultar se o Brazil estivesse bloqueiado por cinco annos, e por este espaço não houvesse em Portugal representação alguma do Brazil. Por tanto he de absoluta necessidade que se estabeleça na Constituição que na circunstancia extraordinaria de um bloqueio possa continuar a representação anterior.
O Sr. Barreto Feio: - A eleição dos Deputados pertence ao povo, mas marcar o tempo da deputação pertence á Constituição. Nas bases quando tratámos de princípios geraes para o tempo ordinário, determinámos que a Deputação durasse dois annos, mas agora podemos fazer uma excepção a esta regra geral; podemos determinar que em taes e taes crises, os Deputados, ou todos, ou parte, podem continuar a sua deputação, e determinar-se isto na Constituição: o povo quando elege os seus Deputados vai na intelligencia de que a Deputação póde durar mais ou menos tempo, e então estes Deputados ficão assim eleitos pelo povo.
O Sr. Caldeira: - Eu julgo muito conveniente a proposta do Sr. Vasconcellos, por isso mesmo que serão muito maiores os inconvenientes não havendo Deputado nenhum do ultramar em o Congresso, do que continuando os da legislatura passada: assim apoio a indicação e ainda mais porque estes Deputados já forão eleitos; e he provável que a vontade de muitos que os elegerão seja que elles continuem.
O Sr. Rebello: - O illustre Preopinante, e outros illustres Preopinantes que me acabarão de preceder, deixarão ficar a materia fora de toda a duvida, e em plena evidencia: o addicionamento de que se trata, he indispensável para manter a representação nacional. Nunca tomei por base das minhas opiniões a opinião dos outros; todavia não deixo de respeitar as opiniões dos povos que tem adoptado certas providencias, e he este um dos casos em que eu vou a
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apresentar á contemplação do Augusto Congresso o exemplo dos nossos vizinhos Hespanhoes: elles estavão legislando para uma monarquia que comprehendia um territorio extensissimo, e então prevenirão o inconveniente de que se trata, determinando que os Deputados e membros da deputação antecedente serião os que supririão as vezes dos que não podessem ser eleitos, e que por motivos extraordinarios não podessem compor a representação nacional. Os fundamentos sobre que estabelecerão tão digna providencia são de obvia intuição. He preciso que a Nação seja representada no Congresso em toda a sua plenitude, e desta representação total não podemos prescindir um só momento. Nem obsta dizer-se que os Deputados hão de trazer um mandado especial só para dois annos; o que he verdade, he que os actuaes Deputados de Cortes vierão para esta deputação não trazendo tempo algum marcado, e que estes mesmos Deputados chegando aqui, em ultimo exercicio de seus mesmos poderes, tem obrigação de estabelecer a lei fundamental da Monarquia de modo que possa ser exercitada em todas as suas partes, e em todos os tempos. Em consequencia pois desta obrigação he que julgo necessario o determinar-se por uma lei fundamental que quando não for possível que os povos mandem procurações especificas para esta ou aquella legislatura, então os Deputados antecedentes sejão aquelles que representem aquelles povos, porque a confiança que elles merecerão para serem eleitos por dois annos, durará ainda em terceiro e quarto anno, principalmente quando os povos virem na sua lei fundamental estabelecida uma tal regra; pois quando forem a eleger escolherão logo homens capazes de os representar por todo o tempo que a necessidade o coagir. Deve por tanto estabelecer-se este artigo constitucional; artigo sobre que descança a integridade da Monarquia, e do qual depende ser a Nação representada do melhor modo possível.
O Sr. Trigoso: - A minha opinião he contraria á dos illustres Preopinantes, e conforme com a do Sr. Freire. As razões em que me fundo são as mesmas, que elle produziu. Nós abrimos este Congresso, e apenas estavão aqui os Deputados de Portugal; apezar disto o Congresso juntou-se, e tem vindo pouco a pouco os Deputados do Brazil. Nós começámos a legislar: temos tratado de assumptos constitucionaes; e tendo já mesmo a certeza de que as provindas ultramarinas se tinhão addido á nossa causa, e que os seus Deputados virião tomar assento no Congresso, continuámos com tudo na nossa tarefa, na certeza de que os Deputados do Brazil subscreverião a todas as nossas decisões. Não posso pois vir a razão porque nas outras, legislaturas menos importantes do que esta, seja necessario substituir os Deputados do ultramar, se esta substituição não foi necessária em abjectos de tanta importancia, como os que formão a Constituição. De mais para tine havemos do substituir os Deputados do Ultramar pelos da legislatura anterior no caso do bloqueio? Nas legislaturas seguintes temos que fazer leis para os casos occorrentes; trata-se nellas das necessidades das differentes provincias. Se alguma provincia pois está em bloqueio, segue-se que aquelles que cá estão, não conhecem as necessidades daquella provincia; e que as leis que se fizerem, não podem chegar a até ella. Além de que, se se admittisse aquelle principio teriamos Deputados com a preferencia de estarem em o Congresso mais de dois annos, e dariamos aos Deputados do Brazil preferencia sobre os de Portugal, o que talvez fosse de graves consequencias. Nem se diga que os povos sabendo que os Deputados podem estar por mais de dois annos cuidarão em eleger homens com todas as qualidades necessarias. Os povos não adivinhão, por mais estudo que ponhão em nomear os que reputão mais hábeis para Deputados, bem podem enganar-se; aquelles que os povos julgarão que defenderião bem os seus interesses podo muitas vezes acontecer, que defendão os seus particulares não tendo cuidado nos públicos. Portanto conformo-me com o Sr. Freire, e rejeito a indicação do Sr. Vasconcellos.
O Sr. Castello Branco: - Responderei ao que acaba de dizer o illustre Preopinante. Em primeiro lugar a razão de differenca he bem obvia; e até sanccionada nas bases da Constituição. Já mais nós estariamos juntos no Congresso, já mais se poderia adoptar o systema constitucional senão fosse esta a vontade da Nação, se a Nação não tivesse legitimamente declarado a sua vontade. Mas qual foi a parte da Nação que se declarou pelo systema constitucional. Forão os habitantes da parte europea da Monarquia portugueza; por consequencia erão estes os que tinhão direito de ser representados porque erão estes os que pedião o systema constitucional; e com toda a justiça nos juntámos e começámos a legislar. Nas bases da Constituição quando declarámos qual era a Nação portuguesa que tinha direito de ser governada por este systema, dissemos que erão os habitantes da parte europea da Monarquia portuguesa, mas que receberiamos entre tanto em o nosso seio os habitantes das partes da Monarquia d´além mar, uma vez que elles declarassem ser essa a sua vontade. Estes os principios que se achão sanccionados nas bases da Constituição. Por consequencia os Brazileiros em quanto eu não declarassem não tinhão direito de ser representados nem podião ser representados no Congresso. Progressivamente se forão declarando as provincias do Ultramar; abraçarão o que se havia feito no Congresso e se houvesse de fazer para o diante; reclamárão logo que tinhão direito de serem representados. Eis-aqui a razão de differença que pedia o illustre Preopinante. Mas agora que a Monarquia portugueza se acha em ambos os hemisferios abraçando o systema constitucional, não posso perceber a razão porque se ha de poder legislar por metade dos habitantes desta Monarquia, excluindo uma parte, e talvez a maior; não posse conceber como a parte motor da Monarquia, sem ser representada no Congresso, possa sujeitar-se ao que for determinado pela parte menor dessa mesma Monarquia: sujeita-se agora porque assim o julgou necessario; mas nas seguintes legislaturas não sei como isto se possa conceber. Todas as razões que o illustre Preopinante acaba de dar contra o projecto, são muito attendiveis, são muito para se seguirem, mas sómente em circunstancias ordinarias; em circunstancias ex-

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traordinarias, ellas não tem lugar. Diz o illusrtre Preopinante que os Deputados assim eleitos poderião não preencher os seus deveres, e a vontade da Nação em primeira deputação, e por consequencia não deverião continuar a merecer a confiança della. Seria preciso suppor da parte dos nossos irmãos do Ultramar uma eleição muito desgraçada, para que elles não devessem continuar a merecer a sua confiança. Não duvido que algum poderia haver que se achasse nestas circunstancias, mas então vamos a combinar os inconvenientes que poderia haver de se acharem no Congresso dois ou quatro indivíduos contra a approvação da Nação e os de não haver da parte do além mar representante algum. Julgo que não póde haver duvida sobre a differença dos inconvenientes, e que serião mais desgraçados, e maiores os que resultarião em segundo caso do que em o primeiro, e por isso voto a favor da indicação.
O Sr. Pessanha: - Accedo às razões do Sr. Trigoso. Seria uma cousa muito singular se verificando-se alguma das hypotheses, por exemplo, a de um bloqueio, e continuando a tomar assento no Congresso os Deputados da legislatura anterior, ao depois se se removesse este obstaculo viessem os novos Deputados lançar fóra do Congresso os da legislatura anteterior. Isto pareceria uma cousa heterogenea. Os illustres Deputados que tem falado a favor da indicação suppõem uma hypothese que creio que não se verificará, e he a de um bloqueio geral, de modo que nos vejamos privados da assistencia dos Deputados do Brazil. Poderá verificar-se o bloqueio a respeito de tal, ou tal província do Ultramar, e então que inconveniente haverá em não se apresentarem em tempo os Deputados daquella população. Supponhamos que os Deputados de certa parte do Ultramar não apparecem no Congresso, não em razão do bloqueio, nem por inconveniente algum de força externa que os embarace, mas que elles deixão de vir sómente porque não querem vir. Se nesta hypothese se não deve verificar a entrada no Congresso dos que cá estavão porque razão se ha de verificar na outra. Voto pois contra a indicação.
Procedendo-se á votação, ficou adiada a proposta do Sr. Vasconcellos.
Nomeou o Sr. Presidente para a Commissão especial que se mandou crear para interpor o seu parecer sobre pagamento de empregados do Brazil, os Senhores Alves do Rio, Ribeiro Telles, Ferreira Borges, Vasconcellos, Barreto Feio, Povoas, Fernandes Thomaz, Pinto de Magalhães.
Designou-se para ordem do dia a resolução da duvida sobre o numero de Deputados necessario para a validade das decisões; o parecer da Commissão de fazenda sobre o Commissariado; e as pensões.
Levantou-se a Sessão á uma hora. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

VOTO

Exposto na Sessão de 17 do corrente pelos Senhores Deputados abaixo assignados.

O Conde dos Arcos foi mandado prender na torre de Belém porque a Junta da Bahia o tinha dennunciado a este Congresso, como chefe da mais execranda conspiração contra os interesses communs da Nação, e do Rei (palavras formaes). As provas offerecidas pela Junta erão então as cartas, que muitos aos seus membros havião recebido de pessoas de intima confiança, escrupulosa probidade, e decedido amor pela monarquia constitucional (são tambem palavras formaes). As cartas accrescentão, que o Conde contava com um partido de servis na Bahia para a divisão do imperio portuguez.
A estas provas tem accrescido as outras que resultão das noticias espalhadas pelos papeis publicos da Bahia, e confirmadas por varias cartas do Rio de Janeiro; e de tudo se colhe, que o Conde he proximamente indiciado da culpa, que se lhe imputa, e a qual na opinião publica dos habitantes do Rio de Janeiro passava por indubitavel, e tanto que elles requererão a sua dimissão do ministerio, a qual se verificou. Depois que o Conde aqui chegou, tem chegado tambem varias pessoas, que forão testemunhas oculares de seus procedimentos, e ellas confirmão o que diz a Junta da Bahia.
Neste estado o Conde requer a ElRei providencias justas sobre a sua actual situação, queixando-se; da prisão ser má, affirmando mui positivamente serem falsos os crimes, que se lhe imputão, e querendo convencer a accusação da Junta da Bahia: 1.º negando que elle saísse do Rio de Janeiro em custodia, como a Junta diz: 2.° mostrando o passaporte que ali se lhe concedeu, unico documento (accrescenta elle) que os leis nacionaes, e as de toda a Europa civilizada ordenão, para prova da innocencia no paiz donde sae. Em um requerimento feito ao Congresso elle pede brevidade na expedição do seu negocio, e implora a seu favor as Bases da Constituição 3.ª, 4.ª, e 5.ª
Eu não supponho, nem affirmo que seja plena, e bastante para a condemnação a prova que ha por ora contra o Conde dos Arcos; mas entendo, que ha quanto baste para justificar o procedimento do Congresso em o mandar prender, e de certo hoje seria um calculo errado, e de que a Nação teria direito para nos pedir contas o mandalo soltar.
As leis de todos os povos considerão a salvação publica como primeira lei; todos elles por isso fazem nos casos de conspiração contra o Estado quantas excepções são necessarias para segurar os culpados, e chegar ao conhecimento da culpa. As Bases deixárão para a Constituição o declarar, quando se póde prender antes de culpa formada; e esta será uma das excepções sem duvida; mas quando o não fosse então, ainda hoje o era, porque as leis actuaes não estão por ora revogadas nesta parte;
Mas eu entendo, que o officio da Junta da Bahia fazendo o corpo de delicto do Conde, tem formado a culpa delle, porque o corpo de delicto, segundo a lei, produz este effeito. As diligencias mandadas fazer no Rio, e na Bahia fazem uma dilação necessaria neste caso, e durante ella mandão as leis do Reino, que o réo se conserve prezo, porque justa causa he (diz a Ordenação) que aonde os se fizerão, que lá se hajão de provar.

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As razões do Conde não merecem attenção - A 1.ª de ter a Junta da Bahia affirmado que elle veio em custodia, e ser isto falso, nada prova, porque elle não foi preso aqui, por ter saído em custodia do Rio, mas porque a Junta o denunciou como chefe de uma conspiração. Além de que, bem se vê que foi pura equivocação de quem escreveu o officio, porque o facto he que a Junta obrigou o commandante do Brigue a dar conta do Conde em Lisboa, e por tanto ella mesma reconheceu por isso que elle vinha solto, ou não vinha em custodia, porque a vir seria inutil essa cautela - A 2.ª rasão do Conde fundada no passaporte, nada prova tambem, porque nem o documento he tal passaporte, mas sim simples aviso de licença para elle sair do Rio, como era costume passar-se a todos, nem quando o fôra provava como elle diz, a innocencia no paiz, donde se sae; porque o passaporte quando muito prova a favor do que o apresenta, que elle não tinha culpa formada, mas não que não tivesse commettido crime, ou que estivesse innocente como diz o Conde.
Além de que, todos sabem de que natureza he a culpa, que se imputa ao Conde dos Arcos, e todos por isso conhecem, que o Governo do Rio não seria nunca aquelle, que embaraçasse por tal motivo a sua saída.
Em resultado do exposto concluo 1.º que o Conde deve continuar a estar preso até se liquidar o que ha a seu respeito pelos meios adoptados: 2.º que visto acharem-se actualmente em Lisboa muitas pessoas, que podem depôr sobre a sua conducta, se passe ordem ao Governo para mandar proceder a uma devassa sem limitado numero de testemunhas, nomeando para isso um Ministro habil, e recto, servindo-lhe de corpo de delicto o officio da Junta da Bahia, e mais documentos, que houver a este respeito: 3.º que o Governo mande examinar a prisão do Conde, e a não ser ella conforme ao seu estado de saúde, de sorte que a sua vida corra risco, seja mudado para outra mais com moda, mas igualmente segura. - Sala das Cortes em 17 de Setembro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; João Maria Soares de Castello Branco.

VOTO.

Parece-me que não se podendo acreditar que o Conde dos Arcos viesse em custodia para Lisboa, como diz a Junta da Bahia no seu officio, pois que não consta que elle estiveste preso tempo algum no Rio de Janeiro, nem fosse mandado sair de lá; antes mostra o seu passaporte, do qual consta que elle projectara desde logo vir para Lisboa com sua filha e família, o que se não póde bem combinar com a revolução que elle quizesse ir fazer á Bahia; não resulta cousa alguma attendivel contra o dito Conde que dê lugar á formação de culpa; e por isso, segundo às regras da justiça absoluta, deveria ser posto em plena liberdade: porém, sendo de uma natureza gravíssima a imputação que lhe faz a Junta da Bahia; declarando esta que fundamenta a sua imputação em cartas dignas de todo o credito, que com tudo não apresenta; e tendo-se já mandado proceder a devassa tanto no Rio de Janeiro como na Bahia; talvez peça a prudência que elle seja posto em liberdade, mas removido para fóra de Lisboa, em quanto não chega a dita devassa, e por ella se conheça se deve ser preso ou processado. - Trigoso.

VOTO.

O meu voto he que o Conde dos Arcos se conserve na torre em que se acha até haver esclarecimentos sobre a sua conducta, e se for damnosa aquella prisão á sua saúde, que seja removido para outra em que não concorrão aquelles inconvenientes, e que seja igualmente forte, pois a cargo do Governo continua a ficar a responsabilidade da segurança da pessoa do Conde. - Deputado Freire.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça, em data de 19 do corrente, transmittindo um requerimento de Joaquim José de Sousa Lobato, em que pretende licença para ir às Caldas da Rainha fazer uso de aguas thermaes, e voltar a Lisboa tomar aguas ferreas: resolvem que ao supplicante fica permittido o tratar da sua saude aonde lhe convier, e pelo tempo que lhe for necessario, dispensado entretanto de tomar destino conforme a resolução de 9 de Julho, a que tambem nesta parte se reportão as resoluções de 9 de Agosto, e 10 do corrente mez, sobre iguaes requerimentos do supplicante. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 21 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça, em data de 19 do corrente mez, com a nota que o acompanhava, donde consta a escandalosa demora que tem havido na execução das ordens de 7 e 22 de Março, 16 de Abril, 17, 23, e 28 de Maio do presente anno ácerca de reparos, paramentos e fabricas de Igrejas: mandão recommendar ao Governo que além de se fazerem dar á sua pronta e religiosa observancia as citadas ordens, se proceda efficazmente contra quaesquer autoridades, que se acharem incursas em tão estranhavel demora, fazendo-se effectiva a sua mais rigorosa responsabilidade. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que perguntada a Junta do Commercio sobre a razão da demora de um requerimento dos correctores desta praça, remettido ao Governo com ordem de 18 de Abril do corrente anno, cuja execução foi recommendada por outra Ordem de 18 de Agosto proximo passado, a respeito do qual consta se tem dirigido avisos em differentes datas á mesma Junta pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, sem se obter um resultado; achando o Governo frivola, ou criminosa a razão, que produzirem, suspenda ou remova os deputados da sobredita junta como achar justo, e dê as demais providencias para se effectuar a determinada consulta, e se expedirem os negocios como convém ao publico serviço. O que V. Exc. lavará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda seja transmittida a este soberano Congresso uma relação de todos os pagamentos que se fizerão pela pagadoria do Thesouro desde o principio de Janeiro até ao fim de Agosto do corrente anno, com as seguintes declarações, e com a devida separação em cada mez: 1.º nome da pessoa à quem se pagou: 2.º natureza do vencimento: 3.º tempo a que pertence: 4.º se foi por despacho, qual a sua data: 5.º importancias pagas. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 21 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que se continue a remessa a este soberano Congresso dos mappas das entradas e saídas dos cofres do Thesouro nacional, que se tem suspendido desde 3 do corrente mez, e bem assim dos balanços mensaes, faltando o de Agosto proximo passado. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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