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periencia. Esta nova base alimentar póde ella só prevenir na ordem física as doenças pelistenciaes que a fome produz, e nos tempos de caristia os tristes resultados da falta de alimento, ou da sua corrupção, os quaes vem a ser a degradação da especie humana uma agonia vagarosa, e em fim a despovoação. A's especies vegetaes acontece o mesmo que ao homem e ás outras especies animaes. A arvore afrouxa, e a planta morre num terreno infecundo, mas esta nova especie alimentar uma vez introduzida, deixará de haver para todo sempre na ordem moral violação dos direitos da humanidade, e das leis da Religião, violação destes dois princípios de todas as sociedades. Adora o Creador Pai de tudo, e ama o teu similhante.
Em fim na ordem política a estabilidade de qualquer Governo tem por base as primeiras necessidades da vida, que para o povo se limitão a um alimento abundante, facil e barato, a Authoridade então não terá já que temer, nem a irritação da multidão causada pela caristia, nem estes clamores da revolta = Pão! Pão! = que vem a ser o estandarte das revoluções.
Tenho a honra de ser - Sr. Presidente - Com respeito vosso humilde, e obediente criado - Cadet de Vaux.
O Sr. Felgueiras: - Proponho que esta carta seja publicada no Diario do Governo, e que o livro seja traduzido em língua vulgar acceitando-o por agora com especial agrado, e passando em tanto á Commissão de agricultara para que dê seu parecer, ácerca se se deve dar resposta á carta dedicatoria que remette Cadet de Vaux, como se fez com Mr. Bonin. (Assim se decidiu).
Apresentou ultimamente a representação de dois Hespanhoes prezos no Porto por opiniões politicas ha 13 mezes, queixando-se de serem mandados entregar ás authoridades de Hespanha: venceu-se que se peção informações ao Governo, e uma copia do Tratado existente a tal respeito; o que será dirigido á Commissão diplomatica para dar o seu parecer, ficando entretanto suspensa a entrega dos prezos.
Õ Sr. Ribeiro Telles leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda examinou attentamente as alterações que a Commissão de commercio julga conveniente fazer-se na pauta provisoria, por se haver tomado nesta por base unica uma nova avaliação dos generos, impondo o direito de 23 por % aos do paiz, e de 30 por % aos de fóra, sem attenção á abundancia, ou carencia que delles haja no Reino, nem á qualidade de serem já manufacturados, ou materias primas necessarias para o entretenimento, e augmento das fabricas nacionaes, nem ultimamente serem produzidos nas provincias ultramarinas, ou em outro qualquer paiz.
Funda a Commissão de commercio as alterações, que propõe em mui luminosos princípios, de que os principaes são os tres seguintes:
1.º Que os generos do paiz, transitando de uns para outros portos, e lugares do Reino, e tambem quando são exportados para paizes estrangeiros, devem ser muito favorecidos, ou inteiramente alliviados de direitos.
2.º Que os generos estrangeiros iguaes aos do paiz de que nelle na abundancia, devem ser sujeitos a direitos fortes, ou totalmente prohibidos; aquelles pelo contrario que são materias primas precitas para o estabelecimento laboração, ou augmento das fabricas nacionaes, de que houver falta, ou escacez no Reino devem ser muito favorecidos, ou inteiramente alliviados de direitos.
3.º Que nos generos até agora conhecidos pelo nome de coloniaes, devem por ora conservar-se os direitos sem a menor alteração; dependendo a sua regulação para o futuro do novo systema político, que tornou as antigas colonias em províncias do Reino-unido, para a qual se deve esperar pelos Deputados das diversas províncias, para de accordo com elles se proceder a tão importante objecto, e formar-se um systema geral.
Segundo estes solidos princípios (conservando as novas avaliações da pauta provisoria) reduzio de 23 a 5 por % os direitos sobre amendoa doce, ou amarga do Reino, breu, alcatrão, e piche, e esteiras do Algarve, ou de Tabua, cebo lavrada do Reino, linhas de linho brancas, ou de cor, colchas de linha d'ilhas, guardanapos, e toalhas finas, ou de qualquer qualidade do Reino, e panno de linho. Augmentou pelo contrario de 30 a 50 por % os direitos sobre amendoa, enxarcia, ollanda crua, e linhas de fóra do Reino; e supprimindo a differença de avaliação nos guardanapos, e toalhas adamascadas, ou de figuras aos atoalhados de qualquer qualidade de fóra do Reino, veio a augmentar os direitos nestes, segundos; e, da mesma sorte tirando a differença de avaliação da olanda contrafeita á não contrafeita, veio a augmentar os direitos na primeira, que sobem de 240 a 360 rs. por vara.
Em consequencia do terceiro principio estabelecido, não convém a Commissão de commercio nas alterações que se fazem na pauta provisoria, relativas aos seguintes generos: azeite de peixe, coiros de bois em cabello, secos, e espichados, ditos do Pará, ditos em cabellos salgados, ditos curtidos, e atanados do Brazil, e ditos meios de sola, ou vaquetas.
Augmentou finalmente a avaliação dos pannos de lã holandezes que se achava muito baixa, e de que não se tratou na pauta provisoria. Conservou todos os mais artigos desta, os quaes considera bem regulados.
Sendo os princípios em que se fundou a Commissão de commercio, de reconhecida verdade, e conforme a mais apurada economia política, e mui exacta a sua applicação nas alterações, que fez na pauta provisoria, a Commissão de fazenda se conforma inteiramente com o seu parecer, assim como em que, sendo approvadas pelo Soberano Congresso, dias sejão substituídas na mesma pauta provisoria, dando-se logo esta por completa, e publicando-se para principiar a ter o seu effeito nos artigos alterados, passado o prazo que deve fixar-se, de modo que nunca seja