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que foi do regimento de cavallaria n.º 12: manda ElRei restituir ia V. Exc. os mencionados documentos , com as informações que a respeito delles deu o Coronel João Matta Chapuzet, no impedimento do Ajudante General do Exercito.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Remettido á Commissão militar.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca. para o fazer presente ao soberano Congresso, que ficão expedidas as ordens a fim de que se aprontem sem perda de tempo os dois batalhões que devem formar a expedição para o Rio de Janeiro. A organização delles, feita por destacamentos de companhias e de praças de todos os corpos do exercito, parecendo mais longa, mais complicada, e menos económica, Sua Majestade ordenou que cila fosse feita dos batalhões destacados dos regimentos, servindo para isto de escala a serie natural dos números dos corpos.
Julgo do meu dever levar ao conhecimento de V. Exca. para que se sirva de o pôr na presença do Augusto Congresso, que no Rio de Janeiro existe tambem um destacamento de artilheria, composto de uma companhia do regimento n.º 4 daquella arma, da força de 105 praças, e de uma companhia de artilheiros conductores, da força de 66 homens; e parecendo conveniente que ali se conserve sempre um destacamento da dita arma, o soberano Congresso decidirá se deve ou não nomear-se outro destacamento delia, para render o que lá se acha, e o qual deve regressar necessariamente a este Reino com a tropa expedicionaria que vai ser rendida por aquella que daqui parte agora.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 23 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
As Cortes ficarão inteiradas quanto á primeira parte; e quanto á segunda resolverão se dissesse ao Governo que he da sua competencia o deliberar a esse respeito, na forma da resolução do 1.º do corrente, que decidiu não terem lugar as duvidas propostas ao soberano Congresso pela secretaria de guerra, em officio de 8 do mez passado.
Forão presentes as felicitações da camara da villa de Loulé, e do clero, nobreza, e povo da mesma villa; do Provincial dos Carmelitas calçados da província do Reino Unido, Fr. Izidoro Iguaria Henriques, em seu nome e no de toda a sua congregação; e do Prior da igreja matriz da villa de Fronteira, o padre Fr. José Maria Sobral Coutinho. As duas primeiras se mencionarão honrosamente; e a terceira foi ouvida com agrado.
Concedeu-se ao Sr. Deputado João Vicente da Silva um mez de licença para tomar ares pátrios e aguas férreas.
O Sr. Ferrão deu conta do oferecimento que fez um cidadão constitucional, da quantia de 525:000 réis em papel para o monumento que se erige no Rocio , a qual quantia lhe foi entregue em uma carta anonyma, que sendo lida pelo mesmo Sr. Deputado, o Congresso a ouviu com agrado, mandando-a publicar no Diario do Governo, e remetter com o dinheiro ;ao Poder executivo.
O Sr. Brito apresentou uma memória sobre reforma do nosso systema monetário, por Francisco de Borja Garção Stockler, que se remetteu para a Commissão das artes.
O Sr. Barreto feio deu conta da offerta que faz Francisco José Cordeiro, sargento-mór reformado do regimento de infanteria n.º 22, para as urgências do Estado de 228:000 réis procedentes de duas cédulas pertencentes ao ultimo quartel de 1818, e ao 1.º de 1819, e que se lhe desencaminharão; a qual se ouviu com agrado, e se remetteu ao Governo para proceder na forma do estilo.
O Sr. Camello Fortes, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

Projecto de Lei.

A Commissão de justiça crime, encarregada do projecto de lei que faça efectiva prisão e castiga dos ladrões, propõe o seguinte.
As Cortes, etc. querendo acautelar os frequentes e escandalosos roubos e assassínios perpetrados pelos ladroes e salteadores que infestão o Reino; e considerando que a causa principal de tão graves males he a esperança da sua impunidade, a qual se desvanece pela certeza e prontidão da pena proporcionada ao delito, decretão;
1 .º Suscitão-se as leis da policia existentes; e as autoridades a quem compete com a maior responsabilidade as executem e facão executar exactamente com toda a energia e actividade, principalmente as relativas aos mendigos e ociosos, vadios, estalajadeiros, e aos que transitão pelo Reino sem passaporte legitimo.
2.º Qualquer homem que vagar pelo campo, sem se empregar em algum serviço ou negocio , seja tido por vadio, e sem dilação alguma se proceda contra elle pela maneira prescripta pela Ord. liv. 5 tit. 68 §. l; porém a pena de açoites será commutada em um anno de trabalhos públicos. Ficão comprehendidos neste artigo os mendigos robustos.
3.º As autoridades territoriaes, ao menos uma vez em cada mez, farão buscar no seu districto, e prender os sobreditos vadios, e os desertores.
4.º Não ficão sujeitos á multa de 200:000 réis os lavradores que se servirem com desertores, se não tiverem concorrido para a deserção.
5.º O Intendente geral da policia, a quem muito particularmente e com toda a responsabilidade incumbe a exacta e rigorosa observância das leis da policia, fará effectiva a prisão dos ladroes e salteadores, pondo em actividade e energia todos os poderosos recursos que estão á sua disposição; e participará ao Governo a negligencia ou prevaricação das autoridades civis ou militares a este respeito.
6.° Os juizes ordinários e mais justiças territoriaes encarregadas pelas leis da prisão dos delinquentes, principalmente os Corregedores, das comarcas ficão ri-