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gorosa e effectivamente responsáveis por toda a falta de diligencia culpável que tiveram na prisão dos ladrões e salteadores, e pela demora ou falta de cooperação com as autoridades militares. A estas poderão pedir auxilio, que lhes era dado interinamente sem dependência de ordem superior.
7.º Os Generaes e Governadores das armas, fazendo responsáveis seus subalternos, independentemente das autoridades civis ou de acordo cometias, ficão encarregados com a maior responsabilidade de empregar todos os meios possíveis para se effectuar a prisão dos salteadores de suas respectivas províncias, e remetidos immediatamente e com segurança às autoridades civis, com os instrumentos apprehendidos, e parte official de tudo o que poder servir para a instrucção do processo. Os ditos generaes e governadores são interinamente autorizados para perseguir os salteadores militarmente quando apparecerem em força e tentarem resistir.
8.º O Governo, ou ainda os governadores das províncias, poderão empregar alguns officiaes habeis na perseguição dos salteadores. Os officiaes que nisto fizerem um serviço, serão premiados confirme a importancia do mesmo serviço.
9. Os indivíduos comprehendidos em roubos poderão ser presos antes de culpa formada, por ser este um dos casos exceptuados pelo decreto da publicação das Bases cia Constituição de 9 de Março do presente anno. As autoridades civis, a quem compele formar a culpa, ficão responsáveis, ainda mesmo por seus bens, por todo o deleito essencial que houver na formação delia.
10.º O juiz que formar o processo do preso, constando-lhe por qualquer modo que elle tem roubado , ou matado alguém em outros districtos, officiará aos respectivos juizes desses districtos para inquirirem sobre o procedimento do preso, e lhe darem parte do resultado de suas averiguações, e das culpas que antecedentemente tinhão delle, a fim de que se juntem todas aquellas culpas ao processo principal; e não estando nos lermos de se juntarem, isso mesmo se declare no processo.
11.° Os processos das pessoas envolvidas nos referidos delitos, serão feitos, sentenceados, e executa-los na forma prescripta pelo alvará de 20 de Outubro de 1763 , e da portaria de 6 de Fevereiro de 1816, abolidas as Commissões estabelecidas pela referida portaria, e pela outra de 26 de Fevereiro de 1812, como contrarias às Bases da Constituição.
12.º Os processos originaes serão rubricados pelos juizes da primeira instancia, declarando no resto delles o numero dos appensos, e seu objecto, e as folhas do processo, e de cada um dos appensos; e ficando de tudo traslado, serão remeti idos á Relação do districto no preciso e peremptório termo de oito dias contínuos, sendo feitos em Lisboa, Porto, ou seus termos; e de trinta dias contínuos, quanto aos outros lugares do Reino de Portugal e Algarve, contados do dia da prisão dos réos, ale o dia da entrega delles na Relação respectiva.
13.º O distribuidor do crime, quando receber os processos, conferirá os appensos, e tudo o mais referido no artigo precedente, com a declaração do resto; e achando-os conformes, os rubricará e assignará, e os distribuirá immediatamente; e serão sentenciados e executada a sentença no preciso e peremptório termo de quinze dias contínuos, contados do dia da referida entrega.
14.º Se em razão dos diligencias recommendadas no artigo 10, ou por outro invencível impedimento se não poder fazer a remessa das culpas no prazo declarado, o juiz dará parte ao Regedor ou Governador da respectiva Relação dos motivos da demora; e o Regedor ou Governador vigiarão em que não haja demoras affectadas, ou omissões dos magistrados, fazendo punir os culpados como merecerem.
15.º Quando o processo chegar á Relação, se se vir que tem alguma irregularidade substancial, que segundo a" leis se não possa supprir, ou que para melhor averiguação da verdade coo vem fazer algumas diligencias, os juizes mandarão fazer tudo o que cumprir para o completo conhecimento do crime. E se for indispensável prorogar o prato de quinze dias declorado no artigo 13, esta necessidade se proporá em meza grande, e só com causa muito justa se poderá prorogar.
16.º Aos réos convencidos dos referidos crimes serão impostas impreterivelmente as penas expressas nas leis reguladas pelo decreto de lá de Dezembro de 1801 ; entrando nesta classe o degredo para África, Ásia, ou outro lugar do ultramar, limitando quanto a estes crimes e provisoriamente o artigo 1 do decreto de 13 de Maio deste anno. As penas abolidas pelas Bases da Constituição serão commutadas em trabalhos públicos.
17.º Fará que seja effectiva a responsabilidade das autoridades encarregadas da execução do presente decreto 4 os juizes e corregedores remetterão ao Governo unia participação mensal das diligencias que tiverem feito, dos nomes, habitação, e culpas dos réos , dia da prisão, armas aprehendidas, e dias em que forão pronunciados e remettidos á Relação do districto. O Regedor da Casa da Supplicação, e o Governador das justiças da Relação do Porto, darão igual conta mensal ao Governo, do dia em que forão entregues os presos nas respectivas Relações, por quem forão remttidos, com que culpas, e dos dias, e forma por que forão sentenceados, e se executou a sentença. Os Generaes e Governadores das armas participarão mensalmente ao Governo as diligencias que houverem feito, e o seu resultado. O Governo fiscalisará estas contas, e mandará publicar tudo o que não exigir segredo no Diario do Governo, a fim de que o publico julgue do comportamento das referidas autoridades, e se constitua a opinião, publica a seu respeito.
18.º Ficão revogadas as ordenações, leis, alvarás, decretos, portarias, e em geral todas as leis que forem contrarias ao presente decreto, como se dellas se fizesse especifica menção.
Sala das Cortes 23 de Setembro de 182l. - Antonio Camello Fortes de Pina; Ignacio da Costa Brandão; Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Francisco de Lemos Bettencourt; José Ribeiro Saraiva.