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DIÁRIO DAS CORTES GERAES É EXTRAORDINAHIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 183.

SESSÃO DE 24 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidência do Sr. Vaz Velho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Secretario Freire leu o seguinte voto do Sr. Povoas, o qual tambem assignárão os Srs. Osório, e Araújo Pimentel:
Requeira que se declare na acta de hoje, que votei contra a decisão que se tomou na acta antecedente , em que se determinou que as rações do pão dos soldados, e de forragens dos cavallos fossem pagas em dinheiro, e não em espécie.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios recebidos do Governo:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça remetter às Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza a relação junta, que completa a relação geral de todos os conventos das ordens militares, monacaes, e mendicantes, que se formou segundo as indicações da ordem de 28 de Abril do presente anno, ficando a completar-se a um igual relação dos conventos de Freiras de todas as ordens, que irá á presença do soberano Congresso logo que se achar concluída: e rogo a V. Exc. o queira assim fazer presente ao soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 20 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras.-José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.-Tenho a honra de participar a V. Exc., para ser pressente ao soberano Congresso, que tendo sido criado o officio de Capitão do porto de Setúbal em 1811, e proximamente nomeado para exercer o sobredito lugar Joaquim Pereira Machado, este requereu regimento, que ainda não existe. O Juiz da alfândega daquella villa não achando lei positiva a similhante respeito, lembra alguns artigos para servirem de regimento interino, os quaes, assim como alguns outros que aponta o Conselho do Almirantado na consulta inclusa, são levados ao conhecimento do soberano Congresso, para decidir sobre este objecto o que bem lhe parecer.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão de marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda remetter a V. Exc. a copia inclusa do orneio do Administrador Geral da alfândega do açúcar de 13 do corrente, pedindo explicação do decreto de 24 de Maio próximo passado, que expressamente prohibe a importação do azeite de oliveira, e de nabo, a respeito de um barril do de oliveira vindo de Gibraltar em o navio portuguez - Senhora da Piedade -; para que V. Exc. o leve ao conhecimento do soberano Congresso, a fim de resolver como for justo, visto tratar-se da intelligencia da lei.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 20 de Setembro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras-Silvestre Pinheiro Ferreira.
Remettido com urgência á Commissão de agricultura.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em execução das ordens das Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, communicadas em officio de V. Exc. de 11 do corrente, que acompanharão os requerimentos de Bernarda Delfina, viuva do cabo de esquadra do regimento de infanteria numero 11, Matheus da Costa; e de D. Caetano de Sousa Pavão, viuva de Álvaro de Moraes Soares, Tenente

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que foi do regimento de cavallaria n.º 12: manda ElRei restituir ia V. Exc. os mencionados documentos , com as informações que a respeito delles deu o Coronel João Matta Chapuzet, no impedimento do Ajudante General do Exercito.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Remettido á Commissão militar.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca. para o fazer presente ao soberano Congresso, que ficão expedidas as ordens a fim de que se aprontem sem perda de tempo os dois batalhões que devem formar a expedição para o Rio de Janeiro. A organização delles, feita por destacamentos de companhias e de praças de todos os corpos do exercito, parecendo mais longa, mais complicada, e menos económica, Sua Majestade ordenou que cila fosse feita dos batalhões destacados dos regimentos, servindo para isto de escala a serie natural dos números dos corpos.
Julgo do meu dever levar ao conhecimento de V. Exca. para que se sirva de o pôr na presença do Augusto Congresso, que no Rio de Janeiro existe tambem um destacamento de artilheria, composto de uma companhia do regimento n.º 4 daquella arma, da força de 105 praças, e de uma companhia de artilheiros conductores, da força de 66 homens; e parecendo conveniente que ali se conserve sempre um destacamento da dita arma, o soberano Congresso decidirá se deve ou não nomear-se outro destacamento delia, para render o que lá se acha, e o qual deve regressar necessariamente a este Reino com a tropa expedicionaria que vai ser rendida por aquella que daqui parte agora.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 23 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
As Cortes ficarão inteiradas quanto á primeira parte; e quanto á segunda resolverão se dissesse ao Governo que he da sua competencia o deliberar a esse respeito, na forma da resolução do 1.º do corrente, que decidiu não terem lugar as duvidas propostas ao soberano Congresso pela secretaria de guerra, em officio de 8 do mez passado.
Forão presentes as felicitações da camara da villa de Loulé, e do clero, nobreza, e povo da mesma villa; do Provincial dos Carmelitas calçados da província do Reino Unido, Fr. Izidoro Iguaria Henriques, em seu nome e no de toda a sua congregação; e do Prior da igreja matriz da villa de Fronteira, o padre Fr. José Maria Sobral Coutinho. As duas primeiras se mencionarão honrosamente; e a terceira foi ouvida com agrado.
Concedeu-se ao Sr. Deputado João Vicente da Silva um mez de licença para tomar ares pátrios e aguas férreas.
O Sr. Ferrão deu conta do oferecimento que fez um cidadão constitucional, da quantia de 525:000 réis em papel para o monumento que se erige no Rocio , a qual quantia lhe foi entregue em uma carta anonyma, que sendo lida pelo mesmo Sr. Deputado, o Congresso a ouviu com agrado, mandando-a publicar no Diario do Governo, e remetter com o dinheiro ;ao Poder executivo.
O Sr. Brito apresentou uma memória sobre reforma do nosso systema monetário, por Francisco de Borja Garção Stockler, que se remetteu para a Commissão das artes.
O Sr. Barreto feio deu conta da offerta que faz Francisco José Cordeiro, sargento-mór reformado do regimento de infanteria n.º 22, para as urgências do Estado de 228:000 réis procedentes de duas cédulas pertencentes ao ultimo quartel de 1818, e ao 1.º de 1819, e que se lhe desencaminharão; a qual se ouviu com agrado, e se remetteu ao Governo para proceder na forma do estilo.
O Sr. Camello Fortes, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

Projecto de Lei.

A Commissão de justiça crime, encarregada do projecto de lei que faça efectiva prisão e castiga dos ladrões, propõe o seguinte.
As Cortes, etc. querendo acautelar os frequentes e escandalosos roubos e assassínios perpetrados pelos ladroes e salteadores que infestão o Reino; e considerando que a causa principal de tão graves males he a esperança da sua impunidade, a qual se desvanece pela certeza e prontidão da pena proporcionada ao delito, decretão;
1 .º Suscitão-se as leis da policia existentes; e as autoridades a quem compete com a maior responsabilidade as executem e facão executar exactamente com toda a energia e actividade, principalmente as relativas aos mendigos e ociosos, vadios, estalajadeiros, e aos que transitão pelo Reino sem passaporte legitimo.
2.º Qualquer homem que vagar pelo campo, sem se empregar em algum serviço ou negocio , seja tido por vadio, e sem dilação alguma se proceda contra elle pela maneira prescripta pela Ord. liv. 5 tit. 68 §. l; porém a pena de açoites será commutada em um anno de trabalhos públicos. Ficão comprehendidos neste artigo os mendigos robustos.
3.º As autoridades territoriaes, ao menos uma vez em cada mez, farão buscar no seu districto, e prender os sobreditos vadios, e os desertores.
4.º Não ficão sujeitos á multa de 200:000 réis os lavradores que se servirem com desertores, se não tiverem concorrido para a deserção.
5.º O Intendente geral da policia, a quem muito particularmente e com toda a responsabilidade incumbe a exacta e rigorosa observância das leis da policia, fará effectiva a prisão dos ladroes e salteadores, pondo em actividade e energia todos os poderosos recursos que estão á sua disposição; e participará ao Governo a negligencia ou prevaricação das autoridades civis ou militares a este respeito.
6.° Os juizes ordinários e mais justiças territoriaes encarregadas pelas leis da prisão dos delinquentes, principalmente os Corregedores, das comarcas ficão ri-

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gorosa e effectivamente responsáveis por toda a falta de diligencia culpável que tiveram na prisão dos ladrões e salteadores, e pela demora ou falta de cooperação com as autoridades militares. A estas poderão pedir auxilio, que lhes era dado interinamente sem dependência de ordem superior.
7.º Os Generaes e Governadores das armas, fazendo responsáveis seus subalternos, independentemente das autoridades civis ou de acordo cometias, ficão encarregados com a maior responsabilidade de empregar todos os meios possíveis para se effectuar a prisão dos salteadores de suas respectivas províncias, e remetidos immediatamente e com segurança às autoridades civis, com os instrumentos apprehendidos, e parte official de tudo o que poder servir para a instrucção do processo. Os ditos generaes e governadores são interinamente autorizados para perseguir os salteadores militarmente quando apparecerem em força e tentarem resistir.
8.º O Governo, ou ainda os governadores das províncias, poderão empregar alguns officiaes habeis na perseguição dos salteadores. Os officiaes que nisto fizerem um serviço, serão premiados confirme a importancia do mesmo serviço.
9. Os indivíduos comprehendidos em roubos poderão ser presos antes de culpa formada, por ser este um dos casos exceptuados pelo decreto da publicação das Bases cia Constituição de 9 de Março do presente anno. As autoridades civis, a quem compele formar a culpa, ficão responsáveis, ainda mesmo por seus bens, por todo o deleito essencial que houver na formação delia.
10.º O juiz que formar o processo do preso, constando-lhe por qualquer modo que elle tem roubado , ou matado alguém em outros districtos, officiará aos respectivos juizes desses districtos para inquirirem sobre o procedimento do preso, e lhe darem parte do resultado de suas averiguações, e das culpas que antecedentemente tinhão delle, a fim de que se juntem todas aquellas culpas ao processo principal; e não estando nos lermos de se juntarem, isso mesmo se declare no processo.
11.° Os processos das pessoas envolvidas nos referidos delitos, serão feitos, sentenceados, e executa-los na forma prescripta pelo alvará de 20 de Outubro de 1763 , e da portaria de 6 de Fevereiro de 1816, abolidas as Commissões estabelecidas pela referida portaria, e pela outra de 26 de Fevereiro de 1812, como contrarias às Bases da Constituição.
12.º Os processos originaes serão rubricados pelos juizes da primeira instancia, declarando no resto delles o numero dos appensos, e seu objecto, e as folhas do processo, e de cada um dos appensos; e ficando de tudo traslado, serão remeti idos á Relação do districto no preciso e peremptório termo de oito dias contínuos, sendo feitos em Lisboa, Porto, ou seus termos; e de trinta dias contínuos, quanto aos outros lugares do Reino de Portugal e Algarve, contados do dia da prisão dos réos, ale o dia da entrega delles na Relação respectiva.
13.º O distribuidor do crime, quando receber os processos, conferirá os appensos, e tudo o mais referido no artigo precedente, com a declaração do resto; e achando-os conformes, os rubricará e assignará, e os distribuirá immediatamente; e serão sentenciados e executada a sentença no preciso e peremptório termo de quinze dias contínuos, contados do dia da referida entrega.
14.º Se em razão dos diligencias recommendadas no artigo 10, ou por outro invencível impedimento se não poder fazer a remessa das culpas no prazo declarado, o juiz dará parte ao Regedor ou Governador da respectiva Relação dos motivos da demora; e o Regedor ou Governador vigiarão em que não haja demoras affectadas, ou omissões dos magistrados, fazendo punir os culpados como merecerem.
15.º Quando o processo chegar á Relação, se se vir que tem alguma irregularidade substancial, que segundo a" leis se não possa supprir, ou que para melhor averiguação da verdade coo vem fazer algumas diligencias, os juizes mandarão fazer tudo o que cumprir para o completo conhecimento do crime. E se for indispensável prorogar o prato de quinze dias declorado no artigo 13, esta necessidade se proporá em meza grande, e só com causa muito justa se poderá prorogar.
16.º Aos réos convencidos dos referidos crimes serão impostas impreterivelmente as penas expressas nas leis reguladas pelo decreto de lá de Dezembro de 1801 ; entrando nesta classe o degredo para África, Ásia, ou outro lugar do ultramar, limitando quanto a estes crimes e provisoriamente o artigo 1 do decreto de 13 de Maio deste anno. As penas abolidas pelas Bases da Constituição serão commutadas em trabalhos públicos.
17.º Fará que seja effectiva a responsabilidade das autoridades encarregadas da execução do presente decreto 4 os juizes e corregedores remetterão ao Governo unia participação mensal das diligencias que tiverem feito, dos nomes, habitação, e culpas dos réos , dia da prisão, armas aprehendidas, e dias em que forão pronunciados e remettidos á Relação do districto. O Regedor da Casa da Supplicação, e o Governador das justiças da Relação do Porto, darão igual conta mensal ao Governo, do dia em que forão entregues os presos nas respectivas Relações, por quem forão remttidos, com que culpas, e dos dias, e forma por que forão sentenceados, e se executou a sentença. Os Generaes e Governadores das armas participarão mensalmente ao Governo as diligencias que houverem feito, e o seu resultado. O Governo fiscalisará estas contas, e mandará publicar tudo o que não exigir segredo no Diario do Governo, a fim de que o publico julgue do comportamento das referidas autoridades, e se constitua a opinião, publica a seu respeito.
18.º Ficão revogadas as ordenações, leis, alvarás, decretos, portarias, e em geral todas as leis que forem contrarias ao presente decreto, como se dellas se fizesse especifica menção.
Sala das Cortes 23 de Setembro de 182l. - Antonio Camello Fortes de Pina; Ignacio da Costa Brandão; Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Francisco de Lemos Bettencourt; José Ribeiro Saraiva.

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Terminada a leitura, disse
O Sr. Peixoto: - Quando se propoz esta materia, fui de parecer que para a urgencia actual era necessario uma providencia extraordinaria, e que para o futuro seria sufficiente que as leis da policia se restituissem á sua inteira observancia. Lembrei que se encarregasse ás autoridades militares a perseguição das quadrilhas de salteadores. No estado presente só as tropas podem extirpalas; ao Congresso veio um requerimento de um Major de cavallaria reformado que se offerecia a exterminar do Reino todas as quadrilhas de salteadores; pedindo para esse effeito que o Governo pozesse á sua disposição dois esquadrões de cavallaria, e duas companhias de caçadores. Eu conheço o Major, e faço conceito do seu prestimo para o effeito, por isso me persuado, que este arbitrio, sendo adoptado, produzirá o pretendido resultado. Este requerimento foi dirigido ao Governo para o tomar em consideração, e he de esperar, que o Governo não despreze um tal meio. Tambem me consta, que houvera um Cadete, que fez um simiihante offerecimento para a provincia do Alemtéjo; por este meio, e por outros de igual natureza he que devemos acudir á calamidade actual. O projecto de lei, que acaba de ler-se contém reunidas muitas providencias, que em substancia se achão espalhadas pelas nossas leis de policia, e criminaes. He muito diffuso; a sua discussão será mui longa, e vagarosa; e no entretanto o flagello continuará a vexar as provincias. Não me opponho a que elle se imprima e discuta; com tanto, que desde já tomemos differente arbitrio para acudir á urgencia momentanea, que he a perseguição e extincção das quadrilhas, que infestão as provincias. Quanto aos processos dos salteadores que se prenderem, para que se abreviem com a devida exactidão bastará por agora que o Governo faça effectiva a responsabilidade dos juizes: o que cabe nos limites da sua autoridade, visto que ao Poder executivo competem nesta parte as providencias mais importantes, lembradas no projecto de lei.
O Sr. Presidente: - Proponho se se deve imprimir o projecto para entrar em discussão.
O Sr. Bastos: - Embora se imprima este projecto, e se discuta maduramente; mas o que he preciso, he remediar já os grandes males que a Nação está soffrendo, he preciso tratar já da prisão dos salteadores que estão infestando as provincias; depois de presos se tratará da fórma de processalos.
O Sr. Faria Carvalho: - Eu supponho que não tem lugar a impressão, e acho demasiadamente extenso o projecto: o caso exige promptissimas providencias, porque os salteadores tem chegado a um ponto de descaramento indisivel em todas as partes do Reino. Imprimindo-se, vai-se fazer uma defeza desnecessaria, e uma demora prejudicialissima á segurança dos cidadãos; porque primeiro que se imprima, distribua, assine dia para a discussão, se conclua esta em tantos artigos, torne á redacção, volte para discutir-se a linguagem, se remetta ao Governo, passe pela chancellaria, e chegue ás autoridades, tarde se verificará o remedio, que os incessantes clamores reclamão de pronto; e por isso sou de opinião que se expeça ordem ao Governo para que faça uso de iodos os meios possiveis para chegar ao fim que se deseja: prender, e verificar logo o castigo dos salteadores, e precisando. de legislação extraordinaria assim o represente ao Congresso.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Admira-me de todas estas questões. Sabe-se qual he o mal, sabe-se qual he o remedio; então porque se não ha de applicar o remedio ao mal? Em 1818 estava o Reina infestado de ladrões, entregou-se o cuidado de os extirpar á força militar, pois faça-se agora o mesmo para que havemos de estar com estas discussões?
O Sr. Franzini: - Já se mandarão ordens positivas aos commandantes generaes das provincias para tomarem conhecimento, e providencias sobre isto.
O Sr. Baeta: - As ordens que se expedirão, não tem sido executadas como deverião ser; e por isso he necessario dar novas providencias.
O Sr. Castello Branco: - Acaba de dizer-se que se expedirão ordens. Ordens occultas não previnem os crimes; he necessario que se faça um decreto; e que este seja simples, e de muito differente natureza do que aquelle que se acaba de lêr. São dois os fins a que deve attender este decreto: primeiro, a, prisão prompta dos salteadores; segundo, o serem julgados promptamente com todo o rigor da lei. São os dois unicos artigos que devemos tratar; mas isto deve fazer-se por um decreto, que seja publico, e proprio para aterrar os salteadores. Julgo que não poderá jamais conseguir-se a prompta prisão deste, senão tratando-os militarmente; isto deve incumbir-se às autoridades militares, devem ter ordem para atirarem aos mesmos salteadores, uma vez que se proponha resistir á tropa. Este o meio unico de se conseguir a prisão prompta de todos os salteadores. He preciso tambem ordens rigorosas para serem executados nas relações. Tudo o mais são remedios de agua morna: não se deve entregar um negocio de tanta urgencia a meios ordinarios, que são sempre lentos, e trazem comsigo a impunidade dos crimes, animando os salteadores.
O Sr. Meldonado: - Parece que deve adoptar-se o que acaba de dizer o illustre Preopinante, e que ao mesmo tempo deve mandar-se imprimir o decreto para se discutir: para já as lembranças tem sido muito boas, para depois o decreto tambem póde ser excedente. Por tanto, para se aproveitar uma e outra cousa, julgo que se deve imprimir o projecto de lei.
O Sr. Camello Fortes: - De todas as lembranças que aqui se tem indicado, nenhuma deixa de estar no decreto; nelle se acha que se encarregue aos militares a prizão dos salteadores; que se faça fogo sobre elles quando resistirem.
O Sr. Fernandes Thomaz: O decreto, segundo ouvi, não contem mais do que a observancia das leis do Reino, he extraido dellas. Ao Governo pertence executar todas as leis. Diga-se pois ao Governo que

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tome todas as medidas que julgar convenientes para fazer extinguir este mal. Executem-se as leis que ha a este respeito; ellas são optimas; não ha providencia nenhuma que não esteja dada, o que falta he a execução. O Governo pois que execute. Se achar que o mal precisa remedios extraordinarios, proponha-os ao Congresso. O mal precisa de um remedio instante, este ha de ser dado pelo Governo. Pois se o Governo tem nas leis remedios promptos para destruir este mal, porque não lhe havemos de dizer que adopte estes remedios? Para que lhe havemos de repetir o que se acha nas leis? Demos ao Governo uma carta branca para poder fazer tudo quanto for preciso para chegar ao fim, scilicet de extinguir os salteadores; e se for para isto necessario alterar a legislação, que assim o proponha ao Congresso. O decreto não deve imprimir-se, porque não he senão a repetição de tudo o que as leis mandão. Nisto se prova que a desgraça da Nação provem da má admnistração em que tudo tem estado; prova-se tambem que as leis antigas são optimas, pois ninguem se lembra de medidas mais energicas. Execute pois o Governo as leis, faça prender os salteadores e assassinos pelos meios que tiver ao seu alcance, e depressa nos veremos livres delles.
O Sr. Camello Fortes: - Não posso ouvir dizer que o projecto não contenha cousas novas; isto não he assim. A respeito dos vadios diz a Ordenação livro 5.º titulo 68, que qualquer homem será reputado como vadio, e se procederá contra elle passados 20 dias depois daquelle em que chegar a qualquer cidade, villa, ou lugar. O projecto indica que se proceda contra elles immediatamente. Lei nenhuma diz que se proceda militarmente contra os salteadores; o projecto diz que se proceda contra elles militarmente. Nenhuma lei determina que no rosto dos autos se faça declaração do apenso e seu objecto, folhas, delle e do processo; no projecto se indica este meio. A abolição das Commissões estabelecidas pela portaria de 26 de Fevereiro de 1812, e de 6 de Fevereiro de 1816, he indicada no projecto, isto he novo. Em fim o projecto contem muitas providencias novas.
O Sr. Franco: - Um diz que he novo o projecto, outro diz que não; o certo he que se mandou que a Commissão fizesse uma lei a este respeito, he necessario por tanto que se imprima; e não sei que possa haver duvida sobre isto. As medidas geraes estão determinadas; mas isto não obsta a que se imprima o projecto, e se discuta com prudencia e madureza.
O Sr. Barreto Feio: - Por isso que o decreto he complicado, e a discussão ha de ser morosa, he que convem applicar-se já um remedio prompto. O remedio he dar ordens aos Commandantes das províncias fazendo-os responsaveis pela policia dellas, para que empreguem toda a força que estiver ao seu commando. Se não bastarem patrulhas, fação partidas geraes. A providencia que aponta o decreto he que se possão prender os salteadores sem culpa formada, isto acho eu ocioso. O artigo das bases he applicavel a todos os membros da sociedade; os salteadores não são membros da sociedade, são inimigos della; por tanto não lhes póde ser applicavel o artigo das bases.
O Sr. Faria Carvalho: - Toda a opinião publica e particular está clamando por um remedio pronto contra o mal que afflige a sociedade. Pretende-se que se imprima o regulamento , mas primeiro que este se imprima, primeiro que se discuta, ha de gastar immenso tempo; e entretanto todo o mundo ha de estar gritando por um remedio pronto, e util. Qual he por tanto o meio que temos de seguir? He o que apontou o Sr. Fernandes Thomaz: dar carta branca ao Governo, para que ponha em execução e actividade todos os meios que tem á sua disposição, com tanto que se chegue a conseguir a extincção dos salteadores. Parece-me pois que não he necessario que se imprima o projecto.
O Sr. Annes de Carvalho: - Quando ha um mez se tratou desta materia, um dos illustres Preopinantes proferiu a sua opinião que se pozessem em observancia as leis existentes, e que não era necessario outro remedio. Esta opinião foi então discutida e ficou reprovada. Determinou-se que houvesse uma Commissão que examinasse a fundo esta materia, e propozesse a sua opinião; e isto com tanta urgencia que disserão alguns Deputados que dahi a dois dias se apresentasse um projecto. Apparece agora o projecto ordenado pelas Cortes, que se assentou ser tão urgente; e he agora mesmo que se não quer examinar nem discutir este projecto. Diz-se que se ponhão em execução as leis existentes; e que não se trate agora do projecto. Julgo que isto he obrar contraditoriamente; que he querer obrar contra o que já se determinou: por consequencia assento que he necessario que se imprima o projecto, e que se discuta sem perda de tempo; pois que assim se havia determinado.
O Sr. Freire: - Seria ouzadia da minha parte o querer contestar a opinião de um jurisconsulto, em quanto diz que no projecto que apresentou o Sr. Camello não ha cousas novas; entretanto eu estou persuadido que ha algumas e muito interessantes, principalmente na autoridade que se concede aos Generaes, e Commandantes militares, a qual he superior, e até contraria á que lhe conferem as leis existentes. Por isso sou de opinião que se imprima o projecto immediatamente e que se discuta quanto antes, porque na realidade tem cousas excedentes, e que se podera aproveitar.
O Sr. José Pedro da Costa: - Aqui disse um Deputado que o mal era muito grande nas visinhanças do Porto; eu o que digo he que havendo no Porto uma Relação, tantos Ministros, tantas Justiças, que havendo no Porto um Governador d'armas, como he possível que nas suas visinhanças appareção tantos salteadores! Parece que as autoridades militares são as mesmas que querem isto, e o apoião. Por tanto o que me parecia era, que se mandasse ao Governo que pedisse conta ás autoridades tanto civis, como militares, para que dessem a razão porque isto assim acontece.
O Sr. Bastos: - Diz o illustre Preopinante que se deve mandar, que as autoridades dêm a razão porque não tem executado as leis. Esta medida não me parece sufficiente para remediar tão grandes males. As províncias, principalmente as do Minho estão em
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grande perigo; he preciso pois dar providencias prontissimas. Pelo que pertence ao projecto, se elle contem as diversas disposições que se achão em diversas leis, he muito util porque reune em um só foco muitas luzes dispersas; se contem providencias novas mais util he: por isso sou de voto que se leia segunda vez, que se imprima e discuta. E como a urgencia publica não pode esperar por esta impressão, discussão, e decisão, he preciso mandar ao Governo hoje mesmo que encarregue às autoridades militares a prisão dos salteadores.
O Sr. Braamcamp: - Creio que já se determinou que as autoridades militares tratasem de apprehender os salteadores, depois disto não temos nada mais a fazer do que exigir a responsabilidade dessas autoridades, examinar se ellas prevaricarão; saber onde he que está o defeito. He um principio certo que depois de dada uma ordem he preciso exigir a responsabilidade do que a não executou; isto he que he absolutamente necessario, e não repetir novas ordens.
O Sr. Bastos: - O que he absolutamente necessario he enviarem-se hoje mesmo as mais energicas ordens ao Governo para a prisão dos salteadores, indicando-se-lhe os meios que se devem pôr em pratica para atalhar a torrente de males de que a sociedade está sendo victima. Que duvida póde haver em repetir ordens, e em instruir o Governo quando se trata da segurança publica? Deve-se tornar effectiva a responsabilidade dos executores das leis, da falta desta effectibilidade vem uma grande parte das desgraças que pezão sobre a Nação, e vem o ver menos reduzidos á necessidade de estar aqui todos os dias tratando de objectos que são mais da competencia do Governo, que da nossa. Porém o exigir responsabilidades não he o remedio heroico de que se carece já. Entanto que nos applicassemos aos esclarecimentos que essa questão demandaria, os salteadores irião roubando e matando impunemente, e nós mesmos nos constituiríamos responsaveis pelos males, a cujos progressos deixássemos de obstar. Tomem-se pois todas as medidas para os fazer cessar immediatamente, e depois cuidaremos no mais.
O Sr. Brito: - Todos concordão que he preciso fazer effectiva a responsabilidade dos Ministros, mas a difficuldade está em que votando em segredo os Desembargadores nas causas crimes, não se pode saber qual foi o seu voto. Em consequencia fazem-se injustiças, e fazem-se a salvo sem responsabilidade, porque são 6, ou 8 os Ministros que assignão uma sentença, e não póde saber-se quaes forão os que vencerão aquella decisão. Isto he um erro da Ordenação, que o Congresso deve immediatamente revogar. Pelo que toca às prisões dos salteadores que andão roubando e matando, nós temos a lei sabia de 25 de Junho de 1760, segunda deste dia. Esta lei estabelece gratificações aos que prendem os malfeitores, aos juizes e escrivães que formão os processos verbaes, mas esta lei tão sabia está sem execução: be preciso renovala. De que serve mandar prender os salteadores se os que os vão prender não tem nisso interesse, antes muito perigo, porque aquelle que prende está exposto á vingança do preso. Por tanto he indispensavel dar salarios consideraveis a todos os que prenderem os salteadores, e então eu diria que em lugar de dois ou tres tostões se dessem duas ou tres moedas, á custa dos mesmos presos, porque assim haverá mais quem os prenda. E para verificar qual he dos Desembargadora o que condemna o innocente, ou absolve o culpado, o melhor de todos os remedios seria, que os processos crimes se despachassem por tenções, em que cada Desembargador declarasse o seu voto, e o assignasse; porque só desta maneira he que se poderá fazer effectiva a responsabilidade dos Ministros. Sou pois de parecer que se imprima o projecto, e que se discuta para se lhe fazerem estes addicionamentos, e outros quaesquer que se julgarem convenientes.
O Sr. Miranda: - O discurso do illustre Preopinante tende a prevenir o juizo que temos a formar a respeito dos salteadores. Eu estava persuadido que todos os Ministros erão responsaveis; ainda hoje o estou, e assento que he preciso castigar os Ministros que prevaricão. De que serve ter grande cuidado na prisão dos ladrões e salteadores, se elles apenas presos se tornão a soltar? Vão para as relações, e passados cinco ou seis mezes são soltos, ha tal que vinte vezes ha que tem sido preso, e que outras tantas tem sido solto! De sorte que os Ministros he que são os ladrões, he que são os verdadeiros salteadores. Peço que a Commissão de justiça criminal dê quanto antes o seu parecer sobre o que tem achado a este respeito.
O Sr. Brito: - O illustre Preopinante diz que o parecer que acabo de enunciar he tendente a previnir o juizo a respeito dos malfeitores. He preciso que o illustre Deputado apresente as provas que tem para saber as minhas intenções. Eu não conheço os salteadores a que elle allude, não tenho relações com a maior parte dos Ministros, diga pois as razões que tem para proferir similhante proposição.
O Sr. Miranda: - Eu não ataco, nem a moral, nem os princípios do illustre Preopinante. Elle disse que era necessario reformar a lei que tornava responsaveis os magistrados porque muitos erão obrigados a assignar uma decisão sem com effeito estarem por ella, mas porque assim era o voto da maioria. Esta opinião he que eu não quero que se estabeleça. Eu quero que todos os ministros que assignão uma sentença respondão por ella, em quanto não provarem o contrario.
O Sr. Ribeiro Telles - O unico meio que ha, he impor ao Governo responsabilidade, uma vez que ao Congresso voltem queixas que verifiquem a continuação dos males, que as províncias estão soffrendo. Devemos tocar sómente no primeiro élo da cadeia da responsabilidade.
O Sr. Annes de Carvalho: - Determina-se que o Governo seja responsavel; estou nisto, mas não vejo responsabilidade sem lei; nós ainda não temos lei; proponho pois que a Commissão faça uma lei a este respeito; depois della feita he que a medida póde ser effectiva.
O Sr. Ribeiro Telles: - Exija-se a responsabilidade a respeito das ordens já dirigidos por este Congresso; elle já determinou ao Governo que autorizas-

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se aos commandantes das armas das provincias, para que de accordo com os ministros territoriaes prendessem os salteadores. Sobre esta ordem he que reclame a responsabilidade.
O Sr. Castello Branco: - Eu perguntaria aos illustres Preopinantes que reclamão tanto as medidas ordinarias, e conformes ás leis estabelecidas, se por acaso um exercito nos atacasse, e nós o tivessemos á vista, consumiríamos tempo inutilmente em deliberações para o futuro, em perguntas se se havia de fazer effectiva a responsabilidade do general, do commandante deste ou daquelle corpo; deixando entretanto que os inimigos marchassem contra nós sem resistencia alguma? He justamente este ocaso em que nos achamos, he preciso proceder como estando em estado de guerra e verdadeira guerra com os salteadores; como tendo o inimigo á vista. Deixemos estas discussões morosas; devemos tratar de providencias promptas; os povos as reclamão do Congresso, e do Poder executivo, qualquer que for a autoridade. Nós temos visto que o Poder executivo não as tem dado, deve-as dar o Congresso, quer lhe pertenção ou não. Este he o caso em que se não discutem estas materias. He preciso tratar da segurança dos povos, elles são tratados hostilmente por bandos de faccinorosos e salteadores que os assassinão e roubão, e não deixão viver na segurança e tranquillidade que elles tem direito de exigir do Governo. Já propuz a unica medida, e he que se determine ao Governo, em termos os mais energicos e fortes, que mande fazer estas prisões militarmente; que se dêm ordens á tropa para que no caso de resistencia atire immediatamente. Junta-se tropa para matar um lobo, não se ha de juntar para atirar sobre bandos de salteadores que são peiores que quantos lobos infestão os nossos campos? Mandem-se pois fazer as prisões militarmente, forme-se esta lei marcial, e mande-se às relações que julguem immediatamente os presos, segundo todo o rigor das leis. Estas as unicas providencias que devemos adoptar agora. Mais de vagar e de espaço trataremos de lazer e sanccionar uma lei para os outros casos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O que o Preopinante tem dito he das leis todas; os que resistem ás justiças, tem grandes penas, segundo as leis. Em Portugal ha o direito de fazer montarias aos salteadores, de lhes atirar quando resistirem; por isso estou a clamar que se mandem ordens ao Governo, para que faca executar as leis existentes. Affirmo e o hei de mostrar, as nossas leis trazem todas estas provindencias; os nossos antepassados a verão tanto juizo como nós. Nós não temos sido desgraçados por não termos leis, mas sim porque não se executão. Em Portugal, torno a dizer, he permittido aos povos fazerem montarias aos ladrões, e prendelos; he permittido aos magistrados convocar as autoridades militares para os extirpar, mas as leis portuguezas estão em desuso. O que se ha de mandar por tanto ao Governo he que faça observar todas quantas providencias se contem nas leis, e que se alem disto se lembrar de alguma outra necessaria, a proponha ao Congresso para elle a dar. Desenganemo-nos disto por uma vez: ao Congresso pertence fazer leis; vigiar pela segurança publica, pertence ao Governo. Não he preciso fazer leis de responsabilidade, he das bases que os ministros são responsaveis pela sua conducta; e por tanto não he preciso mais que mandar ao Governo que ponha em execução as leis.
O Sr. Castello Branco: - Ainda ha pouco tempo se mandou ao Governo isso mesmo.
O Sr. Moura: - Pois então, ou as ordens estão dadas, ou não. Se estão dadas he preciso que não se repitão, e he preciso só que se fação responsaveis as pessoas a cujo cargo está o executalas. Vejo que o Congresso tem andado á busca de quem he culpado de se não executar a lei, mas a culpa he do Congresso, porque clamando contra os executores das leis, a primeira cousa que deve fazer-se ainda que seja medida indirecta he accusar a vigilancia do Governo, que deveria vigir quando esteve a dormir, castigando os magistrados. Efectivamente as autoridades são responsaveis ao corpo legislativo, elle he tambem responsavel á opinião publica, e á vigilancia que lhe compete nos primeiros e segundos executores das leis. Por issso a primeira medida he insistir no castigo dos ministros que tem abusado do seu poder, não castigando a quem deverião castigar; e arguir o Governo porque não executa as leis. Nisto he que deve insistir-se sómente, porque o mais he andar às escuras, e hão fazermos nada.
O Sr. Braamcamp: - Estimo que um illustre Deputado apoiasse o que eu lembrei, e sinto que outro illustre Deputado dissesse que não sabia como se havia de exigir a responsabilidade dos ministros. Faça-se esta lei da responsabilidade dos ministros, mas entretanto elles são responsaveis pela execução de todas as leis existentes; nem de outro modo se pode conceber que o nosso systema vá avante. Não ha membro nenhum do Governo, que não seja responsavel pelas leis.
O Sr. Annes de Carvalho: - Os Ministros devem saber quando são responsaveis, em que materias, e de que modo. Nós não temos uma lei a respeito da responsabilidade dos Ministros; por consequencia exigir que esta lei se faça quanto antes, he querer que se ponha em marcha a ordem constitucional.
O Sr. Presidente: - Parece que não se expediu ordem alguma geral sobre os salteadores.
O Sr. Faria de Carvalho: - Ainda que se tivesse expedido alguma ordem geral, depois tem sido publico e muito publico, que este Congresso tomou a seu cuidado o dar medidas a este respeito, que uma Commissão estava encarregada disto; por tanto não he de admirar que o Governo estivesse em inacção esperando as medidas do Congresso. He preciso faze-lo sair desta incerteza, repetindo estas medidas, e fazendo-lhe saber, que não deve esperar por outra disposição do Congresso.
O Sr. Freire: - Peço ordens, e ordens vivissimas sobre a prisão dos salteadores. Este he o objecto mais importante que devemos ter em vista. Fui taxado de exagerado quando ha dias falei sobre esta materia, porque apontei casos que até faz horror o repeli-los eu apontaria milhões se fosse necessario, e

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milhões de exemplos de impunidade. Sei de Magistrados a quem tem sido offerecidas sommas avultadas para favorecerem malfeitores. Sei de processos que tem vindo para a Relação, e dahi a tres mezes tem sido sentenceados a favor de grandes criminosos. Falaria até de Magistrados de grande probidade com quem tem acontecido factos similhantes, a quem tem sido offerecidas sommas que as tem rejeitado. Em fim a prisão dos salteadores não he tão difficil como se pinta, o que he difficil he o castigo, he na impunidade que consiste o mal.
O Sr. Fernandes Thomaz. - O mais difficil he a prisão, depois ha muitos meios de fazer com que os Ministros executem as leis e julguem segundo ellas. O que he difficil he a prisão porque elles juntão-se em quadrilhas, atacão as povoações, andão a cavallo, etc. Digo pois que se cuide em prendelos porque o castigalos, será mais facil; ainda ha Ministros muito habeis, e de consciencia.
O Sr. Freire: - Insisto em que não he facil o castigo. Diga o illustre Preopinante quantos ladrões se tem enforcado ha uns poucos de annos a esta parte? Ha quanto tempo que á Commissão criminal veio uma relação de tantos presos estando em termos de se lhes impor a pena ultima, não se lhes tendo imposto até agora! não he pois facil conseguir isto. Ninguem se afoita a prender os ladrões, mas porque? porque tem a certeza que elles hão de ser soltos. O caso de Lucas, o caso de Penafiel provão isto claramente. Diz o illustre Preopinante que depois de presos não ha nada mais facil que sentencea-los. Mas isto he que não acontece; os povos estão na certeza que o que ha de acontecer he serem soltos, e por isso não querem ir depor contra elles: castiguem-se pois exemplarmente os ladrões e aquelles que os deixão impunes. Pelo terror do castigo he que se ha de acabar um similhante flagello. Prendelos, isso he facil procedendo-se militarmente contra elles, e empregando todos os meios, que tem sido indicados.
O Sr. Soares Franco: - Pois então repita-se a ordem ao Governo pera mandar proceder militarmente contra os salteadores.
O Sr. Peixoto: - Convém que eu lembre uma circunstancia que tem escapado. O requerimento do Major reformado João Pinto Alvares Pereira, de que a principio falei, foi expressamente mencionado em presença do Congresso; e o Congresso mandou, que se remettesse ao Governo. Ainda não haverá mais de 8 dias, que isto passou, e por tanto não podem as novas medidas ter mostrado o resultado. As quadrilhas da provincia do Minho já forão dissolvidas pelo regimento de cavallaria n.º 6, no que tiverão grande parte as diligencias do referido Major. Retirou-se para Traz-os-Montes o regimento, e logo se reunirão de novo as quadrilhas; e por isso temos lugar de esperar o effeito daquelle requerimento antes de nova recommendação.
O Sr. Franzini: - Não ha inconveniente nenhum de repetir esta ordem ao Governo, e teríamos assim evitado duas horas de tempo perdido.
Procedendo-se á votação decidiu-se que se vissem todas as ordens do Congresso a este respeito para na presença dellas dar-se uma providencia mais pronta, e que entretanto se imprimisse o projecto de lei para entrar em discussão.
O Sr. Fernandes Thomaz fez a seguinte proposta, que foi approvada.
Sendo notorios os embaraços, que os magistrados, e autoridades experimentão na administração da justiça, e diligencias de policia, por se haver entendido erradamente o art. 4.° das Bases, que prohibe prender antes de culpa formada, indico a necessidade de se entrar na discussão aos artigos 172, 173 e 174 do projecto da Constituição, em que se estabelecem as regias sobre este objecto. E que a resolução tomada se faça logo observar como lei em todo o Reino, dando-se a esse fim para ordem do dia quarta feira seguinte.
O mesmo Sr. Deputado fez a seguinte proposta, que foi igualmente approvada.
Tendo-se mandado embarcar no Rio de Janeiro em a fragata Venus todos os papeis, e livros do registo tocantes às diversas secretarias d'Estado, que devião acompanhar ElRei para Portugal: e havendo ficado aquella fragata para ir a Monte Vídeo, substituindo-se-lhe em tal conducção o navio Grão Pará, que não pôde vir no comboio, sou informado de que se mandárão arrombar os caixões de todas, ou de algumas das ditas secretarias, que por ordem d'ElRei se tinhão deixado fechadas, e aparando-se os papeis, que dizião respeito ao ultramar se mandárão ficar, remettendo-se o resto que se acha aqui. - Acontece por isso agora, como era de esperar, que se encontrou a cada passo grandes embaraços, que não podem remover-se á mingua de documentos, com grave prejuízo da expedição dos negocios, principalmente dos diplomaticos, de que faltão ou toda ou quasi toda a correspondencia moderna. - Em consequrncia indico
1.º Que o Governo mande conhecer sem demora deste facto, que se affirma ser resultado de ordens do Conde dos Arcos.
2.º Que no caso de assim se verificar, seja elle perguntado judicialmente sobre isto, declarando os motivos, porque mandou romper os sellos reaes, para separar o que era do Brazil do que era de Portugal.
3.º Que resultando da diligencia o conhecimento do lugar, em que se achão os referidos documentos, livros, e diplomas, se passem logo as ordens mais positivas para serem remettidos a este Reino com toda a segurança e brevidade.
4.º Que o Governo dê conta nas Cortes do resultado desta diligencia, agora pelo que pertence ás perguntas do Conde, e conhecimento que se puder colher do estado do negocio; e depois da ultima execução do que se lhe ordena.
Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 93 Srs. Deputados, faltando os Srs. Pinheiro de Azevedo; Barão de Molellos; Basilio Alberto; Pereira do Carmo; Sepúlveda; Bispo de Beja; Macedo; Brayner; Leite Lobo; Soares de Azevedo; Jeronymo José Carneiro; Pereira da Silva; Santos Pinheiro; Guerreiro; Coelho Pacheco; Corrêa Telles; Luiz Monteiro; Gomes de Brito; Borges Carneiro; Paes de Sande; Serpa Machado; Zeferino dos Santos.

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Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão sobre o addicionamento proposto pelo Sr. Vasconcellos ao artigo 68 do projecto de Constituição. (V. Diario. N.º 181.)
Pediu a palavra o mesmo illustre autor do addicionamento, e disse: A grande família portugueza, separada pelo Oceano, compõe-se de províncias europeas e ultramarinas. Estas, em consequencia do systema actual, augmentarão tão depressa em população, que dentro em pouco tempo a sua representação igualará á representação das províncias europeas. Portanto he necessario determinar por uma lei o suprir a falta de representação, ou no caso de bloqueio, ou de invasão de inimigo; este caso de bloqueio póde acontecer muitas vezes, não só pela sua posição geografica, mas pela pequena marinha, em razão da qual não podem oppôr uma força marítima nem de primeira ordem, nem de segunda, para obstar a este male. Por tanto propuz que se alguma das províncias ultramarinas não podesse mandar os seus Deputados, ou por estar invadida pelo inimigo, ou bloqueada, os Deputados da legislatura antecedente podessem representar aquella província. Muitos illustres Deputados se oppozerão a isto, e eu não pude responder aos seus argumentos, por ter dado a hora; hoje pois tratarei de responder aos que me lembrarem. Um dos argumentos, que se me oppoz, era, segundo me lembra, que adoptando-se este projecto sómente os Deputados do ultramar terião occasião de continuar na seguinte legislatura, o que causaria grande ciume aos Deputados de Portugal. Respondo que sendo isto applicado aos Deputados das províncias europeas, invadidas pelo inimigo, não póde ter lugar jamais o ciume por este motivo. Foi o segundo argumento, que estando invadidas, ou bloqueadas algumas provincias, os seus Deputados não podem saber o que lhes he conveniente. Respondo que fazendo o Congresso leis que hão de obrigar para o futuro o Brazil e províncias ultramarinas, os Deputados europeos não poderão tratar melhor dos interesses das provincias invadidas, do que estando presentes os Deputados da legislatura antecedente destas provincias. Terceiro argumento, que as Cortes devem principiar infallivelmente em 15 de Novembro, com qualquer numero de Deputados, e por isso que no caso de bloqueio, não existindo os Deputados da província bloqueada se poderá passar sem elles. Respondo que este caso não he possivel visto que as eleições no ultramar se devem fazer 15 mezes antes das reuniões das Cortes, e como ás Juntas devem ter ordem para enviar logo os Deputados, elles tem tempo de chegar na abertura das sessões; e no caso de não chegarem no dia prefixo não tardarião muitos dias, o que não aconteceria havendo de um bloqueio qual poderá durar annos.
A' vista do exposto acho de primeira necessidade, e da maior política o determinar-se na Constituição a maneira por que os nossos irmãos do Brazil hão de ter a certeza de ter uma representação nacional, ainda que haja uma guerra marítima que corte a communicação com Portugal.
O Sr. Freire: - Eu fui o outro dia de opinião contraria á do illustre Preopinante, e á opinião de Preopinantes respeitaveis. No entanto oppôr-me-hei novamente aos seus argumentos, confessando que num negocio de tanta monta todas as razões são poucas para o decidir. Fórma o illustre Preopinante a principal base dos seus argumentos em que a Constituição não previniu o que deve fazer-se no caso de que se trata; nisto ha uma pequena equivocação. A Constituição previniu, e de uma maneira bem clara, e esta prevenção existe no artigo 64: logo que a Constituição diz que as Cortes se abrirão em 15 de Novembro estando presentes em qualquer numero os Deputados, previniu todos os, acontecimentos que poderião ter lugar nas provincias ultramarinas, previniu que as decisões sejão validas, estando ou não os Deputados que pertencem ao circulo destas provincias. Fica por tanto sem força o unico argumento, que pareceria têla, de que as deliberações não poderião ser validas, não estando reunidos os membros das provincias do ultramar. Um dos argumentos que se oppõem á doutrina do illustre Preopinante, e a que elle não achou alguma resposta, he a desigualdade da representação. Os Deputados tem tempo fixo, e certo que deve durar a sua representação; por aquelle methodo, uns virião a ter um tempo certo e fixo, acabado o qual, deixarião de ser Deputados, e outros virião a ter uma expectativa; isto he que eu não posso conceber. Em que se funda esta expectativa que se pertende conceder aos Deputados do ultramar? se estes a devem ter porque se não deve dar tambem aos de Portugal? Não são só os inconvenientes de bloqueio que podem impedir a vinda dos Deputados do ultramar, ha muitos inconvenientes, e inconvenientes tambem applicaveis a Portugal. Se o Portugal não he applicavel o bloqueio, he applicavel a invasão, e são tambem applicaveis muitas outras circunstancias. Ainda até hoje um dos illustres Deputados de Traz-os-Montes não póde tomar assentos no Congresso, e a província de Traz-os-Montes está sem um representante. Logo por principio de igualde e de justiça se deveria decidir a respeito de Portugal, o que se pretende a respeito das provincias ultramarinas. Se um Deputado do Congresso fosse como um posto militar que ninguem podesse desamparar sem ser rendido, então bem, mas isto não he assim. Estou certo que sómente haverá representação nacional, todas as vezes que houver um instante fixo e determinado no qual de facto, e de direito deixem, de ser representantes da Nação aquelles que até então o erão. Todas as vezes que não houver este instante fixo e determinado podem existir gravíssimos, inconvenientes; póde até tirar-se a liberdade aos povos, alterar-se ou esquecer-se o tempo das eleições com o projecto dos Deputados poderem continuar com os mesmos poderes, e de se não julgar essencialmente preciso substituilos. Todas as vezes que o Deputado estiver persuadido de que, findo certo prazo, elle deixa de ser Deputado, então desapparecerão as chicanas, e os inconvenientes que traz comsigo a prorogação dos Deputados. Recorramos á historia, lembremo-nos dos males que tem causado a prorogação dos poderes. Lembremo-nos do consulado, e da dictadura entre os Romanos; contemplemos a histo-
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ria antiga é moderna, é então veremos que he sempre da prorogação dos poderes que dimanão os males todos das nações, e se perdem as instituições as mais, saudáveis; isto he o que acontecerá entre nós se esta prorogação existir a respeito dos Deputados das províncias ultramarinas. Lembremo-nos que a Constituição determina que as deputações sejão só de 2 annos, e ainda que assim como se determinou que fossem de dois annos, se podia determinar que fossem de 4 ou de 5, comtudo essa determinação he já uma lei para nós, a qual não se deve alterar. Além de que he preciso considerarmos que este projecto não vai favorecer a liberdade dos povos, antes pelo contrario a diminue. Todas as vezes que as autoridades locaes, todas as vezes que o Governo tiver interesse em que se não fação as eleições, nada será tão facil, conto illudir os povos, e dizer-lhes: vós não tendes precisão de eleições, vossa representação local existe; vossos Deputados podem ser os mesmos, e eis-aqui temos illudidas as eleições, e os povos illodidos; e o mais he que as autoridades todas hão de cooperar, com os Deputados que estão no Congresso, os quaes hão de ter todo o interesse em que se não fação novas eleições.
O Governo ha de ter toda a influencia para que as eleições se não fação, porque disto póde colher preciosos fructos; e então não se fazendo as eleições em um dia, não se fazem em outro, e outro; fica tudo perdido em pouco tempo, e a liberdade dos povos em perigo: as autoridades locaes hão de combinar-se com os Deputados do paiz, porque isto póde ser dos seus interesses; e finalmente daqui podem provir grandes males. Ao contrario todas as vezes que os Deputados deixarem de ser Deputados no fim de 2 annos, acontecerá que ainda que uma província do Brazil deixe de ficar representada, e que a sua deputação não possa vir ao Congresso tão facilmente nenhuma falta, nenhum risco correrão seus interesses; posto que não julgo muito facil um bloqueio em todos os portos do Brazil sempre de algum modo se poderá verificar o virem os Deputados. He pois escusado o fazer a substituição dos Depilados das províncias do ultramar por esta maneira, mas a julgar-se absolutamente necessaria no caso de bloqueio póde haver outros muitos modos d'ella se fazer. O modo, unico que eu reprovarei entre todos que podem adoptar-se he o proposto, parecendo-me preferível o de reunir os indivíduos que estiverem da capital, é nomearem estes substitutos entre si. Talvez que este methodo não seja sujeito aos inconvenientes que podem dimanar da prorogação dos poderes. No entanto eu mesmo não o approvo, o que quero he que de maneira nenhuma haja prorogação de poderes, mas no caso que isto se não vença, eu quererei que se adopte o methodo que propuz, antes do que qualquer outro.
O Sr Moura: - Eu sou precisamente de opinião contraria á do illustre Preopinante, e verei se posso discorrer com alguma precisão para refutar os argumentos de que elle se serviu. O illustre Preopinante notou os inconvenientes do proposto methodo, e substituiu outro de seu proprio modo. Eu acho que poderei provar, que os inconvenientes existem mais da parte do methodo que elle propoz, do que do proposto. Diz o illustre Preopinante, que a prorogação dos Deputados que hoje existem no Congresso representando as províncias ultramarinas, tem o grande inconveniente de poder resultar esta prorogação de intrigas com o destino de se canservarem, e permanecerem Deputados. Eu digo que isto seria bem e muito verdadeiro se a prorogação dependesse delles constituídos, ou dos constituintes, mas a prorogação não depende nem de uns, num de outros. A prorogação depende de circunstancias claras e publicas, evidentemente determinadas, de que a província dos constituintes e constituidos existe na impossibilidade absoluta de renovar a sua deputação, então he que esta prorogação deve continuar, e dependendo destas circunstancias publicas, determinadas por uma lei da Constituição, não ha nenhuma duvida porque possa suppor-se que aqui possão caber intrigas dos constituidos, ou dos constituintes. Quando a província da Bahia, quando a do Rio de Janeiro estiver occupada, ou invadida de modo, que os constituintes daquella província, não possão renovar a deputação que tiverem no Congresso, a deputação precedente continua a exercer os direitos que exercia. Quando estiver isto determinado por lei, não podem ter lugar os argumentos do illustre Preopinante, não ha nada que recear, não podem entrar as intrigas dos Deputados para se conservarem, nem as dos constituintes para os conservarem a elles, porque uma lei muito clara determina o unico caso da sua prorogação. Está pois mostrado que as bases do argumento do illustre Preopinante não tem fundamento algum. Vamos agora ver o methodo de que o illustre Preopinante se lembra que he o de escolher talvez o mesmo Congresso a substituição dos Deputados á maneira do que fizerão os legisladores de Cadiz. Se uma circunstancia obrigou os legisladores de Cadiz a lançar mão deste fundamento, não ha igual motivo para nos obrigar a nós. Eu acho maiores inconvenientes em se sentarem nos bancos deste Congresso homens que não tem titulo, do que aquelles que o tem concebido nestes termos: Nós vos constituimos nossos procuradores, a fim de que promovais os nossos interesses durante a proxima legislatura, e se a província for occupada podereis continuar a promovelos. Eis-aqui pois o titulo, eis-aqui pois a legitimidade destes; nos outros não ha titulo, não ha legitimidade, he um absurdo o sentarem-se nos bancos deste Congresso homens sem titulo: quem he que póde conceber o dizer-se que os proprios Deputados he que hão de dizer, fulano, e fulano venhão aqui sentar-se! isto he que he absurdo. Por tanto ha mais inconvenientes no projecto proposto pelo illustre Preopinante, do que no outro, e por isso o rejeito; sendo a minha opinião, que no preciso caso em que as províncias ultramarinas estiverem invadidos e bloqueadas, possão os Deputados da legislatura anterior substituir aquellas, que em razão de impossibilidade absoluta não podem enviar ao Congresso novos Deputados.
O Sr. Freire: - O illustre Preopinante teve o cuidado de affeiçoar os argumentos que propuz, mui-

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to a seu modo, e não he já a primeira vez que o illustre Preopinante tem assim pretendido illudilos. Eu não disse que as intrigas dos constituintes havião de causar a prorogação dos Deputados das provincias ultramarinas. Não são as intrigas dos constituintes de que eu falo; ao contrario eu pugno pelos direitos dos constituintes, elles tem a liberdade de eleger, mas o que receio he que sejão privados della; todo o meu receio he do Governo, he das autoridades locaes, he dos mesmos Deputados; estes são os elementos que eu puz como base para renovar a prorogação. Diz mais o illustre Preopinante que a prorogação ha de ser filha de um motivo tão claro, que delle não poderá resultar nenhuma duvida. Para aqui he que eu chamo a attenção do Congresso para fazer ver a facilidade que ha em fingir esta impossibilidade; para lhe fazer ver que se ha de apresentar aos olhos do Congresso, que existem difficuldades, que existem perigos quando não ha similhantes dificuldades. Eu chamarei a attenção do mesmo illustre Preopinante para a historia dos nossos tempos, para lhe fazer ver quanto se tem procurado motivos para prorogar este, ou aquelle poder. O legislador deve prever todos os princípios porque se possa abusar delle. Ha de dizer-se-nos: o porto do Rio de Janeiro está bloqueado, e elle não ha de estar bloqueado. Eu pergunto se na distancia de tres mil leguas, he possível o verificar-se a verdade da existencia de algum motivo, porque possão deixar de vir Deputados de provincias tão distantes. Em que occasião se poderá isto verificar. He para aqui que eu chamo a attenção do Congresso, não he para que se mande um titulo; he para as immensas distancias em que se hão de praticar as intrigas para se dar esse titulo. Eu não disse que se abraçasse o outro methodo; disse que votava contra este, mas que no caso de que houvesse substituição eu preferiria sobre todos os outros methodos, aquelle que propuz. Eu voto contra toda e qualquer substituição; voto contra tudo o que não he o artigo 64. Este he o meu voto franco; mas se desgraçadamente se não vencer, digo que se adoptem todos os meios, menos o que se propõe. Diz-se que venha ao Congresso um sujeito, mas que tenha titulo. Nada ha tão facil como que appareça esse titulo. Mas o caso he ser elle, ou não legal.
O Sr. Moura: - O illustre Preopinante acaba de dizer que ha titulo, mas que não he verdadeiro titulo. De duas uma: se o titulo he dado pelo poder constituinte, então que titulo póde haver mais legal? Se o poder constituinte diz: quero que tu sejas meu Deputado; que titulo póde haver mais legal? He só com elle que póde entrar-se neste Congresso. Logo o argumento do illustre Preopinante sobre a legalidade do titulo cáe por si mesmo. Diz o illustre Preopinante que se ha de dizer que existe um bloqueio, e que não ha de existir, que existe uma impossibilidade, e que não ha de haver esta impossibilidade. Não ha lei nenhuma que não possa ser illudida deste modo. A lei dá direito para se exercer esta ou aquella funcção em tal hypothese. Todos, quando querem que este direito lhes compila trabalhão por mostrar que aquella hypothese existiu no ponto dado, disto he que depende a execução de uma lei. Logo as provinxcias que houverem de escolher os seus Deputados, se os devem eleger por uma lei constitucional, quando forem invadidas, e quiserem usar deste poder hão de dizer, aqui está verificado o caso, ha invasão, ha bloqueio. Oh; mas póde dizer-se que a provincia está bloqueada, e não estar bloqueada; que a provincia está invadida, e não estar invadida; que a provincia está occupada, quando não está occupada! Mas isto são factos occultos, são factos particulares? quem o dirá? Oh, ha de haver dois ou tres corsários, e debaixo deste pretexto ha de dizer-se, tal e tal provincia está bloqueada, não póde exercer os seus direitos; e por isso devem continuar os Deputados da legislatura anterior. Mas o bloqueio, a ocçupação não he um facto publico? Não he um facto bem claro? Sem duvida. Logo estabeleça-se esta lei constitucional, e não argumentemos contra a bondade de uma lei, com
o modo porque ella póde ser illudida. He verdade que os legisladores devem fazer leis que mais difficultosamente possão ser illudidas. Mas o illustre Preopinante não propõe um methodo seguro que tire todos os inconvenientes, e que não possa ser tambem illudido.
O Sr. Miranda: - O illustre Preopinante que combateu o projecto não attendeu ao caso explicito do bloqueio militar em tempo de guerra. Este caso póde sem duvida verificar-se; por isso neste caso particular sou de opinião que deve continuar a tomar assento no Congresso a deputação que o teve na legislatura antecedente. Isto he da maior necessidade, nem vejo modo algum que não seja este para substituir a deputação neste caso expresso de bloqueio; e por isso sou em tudo de opinião e voto do Sr. Moura, e do Sr. Vasconcellos.
O Sr. Castello Branco: - Eu creio ter percebido a força dos argumentos do honrado membro que primeiro impugnou o projecto. Elle insistiu sobre os males que suppunha poderem verificar-se nos Deputados do Ultramar sendo prorogada a sua representação. Mas não entendi, nem era possível entender como esta intriga se poderia verificar nos paizes de que elles erão representantes. O projecto funda-se no caso, ou de occupação do territorio, ou de bloqueio, ou de peste. Em qualquer destes casos, ou fosse Portugal que estivesse occupado, ou fosse alguma das provincias do Ultramar que estivesse bloqueada, por este facto unico em que se funda o projecto, está claro que estava cortada a communicação de Portugal, com qualquer dessas provincias, ou das provincias do Ultramar com Portugal; e uma vez que não houvesse communicação não pude comprehender como o honrado membro podia suppor a intriga dos Deputados que aqui estivessem relativamente ás provincias do Ultramar; entendi depois que isto se poderia verificar, visto que o honrado membro entendia que essa intriga era relativa ao mesmo Portugal, pois que repetiu que os Deputados poderião fazer crer neste Congresso que tal provincia do Bracil estava bloqueada, ou atacada de peste, para então o Congresso continuar nessa prorogação. Mas por ventura julgaria o Congresso tão precipitadamente que pelo simples dito dos Deputados de uma provincia se cho-

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gasse a persuadir de que essa província de facto estava occupada, bloqueada, ou empestada? Não por certo. Para o Congresso consentir na prorogação desses Deputados, tinha de verificar um facto em que se fundava uma lei constitucional, tinha de verificar essa occupação ou bloqueio, unico caso em que pela lei constitucional podia ter lugar a prorogação; e por tanto não era sobre ditos vagos e arbitrarios que o Congresso havia de verificar esse facto. Consequentemente não entendo que intriga podessem fazer os Deputados para fingir um caso que não existia, um caso de sua natureza attendivel, de sua natureza importante, e até muito singular. Por tanto não podendo versar nisto intriga alguma cessão os effeitos e os resultados dessa intriga em que o honrado membro se fundava. Passou elle depois a falar sobre a influencia que nas decisões do Congresso poderia ter a prorogação da deputação dos membros do Ultramar, e então trouxe o exemplo da historia antiga, dos males que em Roma produziu a prorogação do consulado, ou da dictadura. Conheço muito bem que por esses abusos os Romanos começárão a perder a sua liberdade. Porém não me convenço igualmente da força do argumento que o illustre Preopinante produziu. Não sei que possa argumentar-se do particular para o geral, de um indivíduo singular para a totalidade de uma corporação numerosa. Entre tanto foi este o argumento que fez o honrado membro. Os Romanos se perderão a liberdade pela prorogação do consulado e dictadura, foi porque na mão desses indivíduos singulares existia o poder, ou para melhor dizer o consulado e a dictadura não forão prorogados, senão depois que por outras causas mui diversas o Poder supremo havia já de facto recaído na mão de um só indivíduo. Mas estão no mesmo caso os representantes do Ultramar que devem compor metade desta numerosa assembléa? Póde ser tal a sus influencia que elles fação ao mesmo tempo prorogar por meio de intrigas a sua representação? Certamente não posso considerar como seja possível similhante caso.
Pergunto agora se a lei constitucional não providenciasse sobre o facto de bloqueio, ou occupação nas províncias do ultramar ou de uma parte dellas, seria político quando se verificassem estes casos singulares occorrer então a elles? Poderião daqui resultar boas consequencias? Estou persuadido do contrario. Isto não seria político porque quando desgraçadamente se verificassem as circunstancias desastrosas, quando fosse occupada uma ou mais províncias do ultramar, ellas gemendo debaixo do despotismo estenderião os olhos para as províncias da Europa esperando dahi o remedio; e qual seria a sua desesperação quando vissem que a parte europea despresava, ou rejeitava do seu seio aquelles que pedião com toda a justiça continuar a serem representados! Qual seria, digo, a sua desesperação, uma vez que estendessem em vão os braços para a Europa, e vissem que remedio nenhum daqui lhes ia, antes pelo contrario os seus irmãos da Europa se esquecião dos seus interesses! E de facto seria necessario esquecermo-nos, pois que estamos dizendo continuadamente, que não podemos tratar taes e taes negocios em quanto não vierem os Deputados do ultramar, pela falta que temos de conhecimentos das suas circunstancias particulares. E não precisariamos; supprir esta feita de representação no caso em que seria mais preciso tratarmos dos interesses daquelles povos? Se estes se vissem em circunstancias tão tristes, não tendo representação alguma neste Congresso, vendo desprezados os seus interesses, e sem lhes ir daqui o remédio no meio de seus males; então he que se lhes representaria com todo o vigor, e desgraçadamente com alguma rasão, a idéa da independencia de que talvez então lançassem mão. Por tanto não considerando eu força alguma nos argumentos que se oppõem no projecto, julgando mesmo impolitica e prejudicial a determinação contraria pelos resultados que naturalmente deverião dahi deduzir-se, voto pelo projecto como unico meio de substituir nesses casos desastrosos uma representação que julgo de necessidade absoluta substituir-se.
O Sr. Xavier Monteiro: - Apesar das engenhosas rasões allegadas pelos Srs. Deputados que tem querido sustentar o projecto de emenda, não sou da sua opinião. Darei duas rasões que me movem a impugna-lo: uma dellas ataca parte do projecto: a outra todo. A primeira consiste em notar a confusão em que se tem laborado, involvendo ocaso de um bloqueio particular com o de invasão. O primeiro não pode fazer mais do que estorvar a communicação entre paiz e paiz, mas nunca póde estorvar as eleições dos Deputados; nunca póde tolher aos povos o exercício deste direito: e por isso elles em chegando o dia marcado para se proceder as eleições podem muito bem eleger os seus representantes, e então poderia dizer-se que ficava existindo uma representação dupla, havendo duas ordens de representantes, uns de lá, e outros de cá, por isso a parte do bloqueio incluída no projecto he evidentemente inadmissível. De mais, por estarem bloqueados os povos não se lhes estorva que mandem os seus Deputados; se elles não podem sair por um porto, saem por outro. Seria necessario um bloqueio universal da America, cousa muito difficultosa, para não poderem os Deputados chegar a Portugal. Por isso no caso do admittir-se o projecto, não póde admittir-se pelo caso do bloqueio. Agora em quanto á invasão, direi que uma porção de territorio que está invadida, e por isso impedida no exercício dos seus direitos não póde ter Deputados que a representem contra sua vontade. Quanto ao caso de bloqueio, esqueceu-me ainda notar outra cousa. Quem conhece primeiro o estado do bloqueio que o povo bloqueado? Se elle o reconhece pode reeleger os seus antigos Deputados, e nunca precisa que outrem os eleja contra sua vontade; rasão esta que para mim tem muita força. Porem a rasão principal que ataca o projecto inteiro consiste no seguinte. Para estabelecer a lei constitucional tem o Congresso decidido, que não he preciso que estejão presentes os Deputados do Brasil, e para as leis organicas julga-se indispensavel a sua assistencia. A parte principal existe na Constituição; para a formar não são precisos os Deputados do ultramar, e então são precisos para as leis organicas. Isto só tem lugar se quizerem persuadir-nos que as

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leis organicas necessitão para a sua formação de maior solemnidade que a lei fundamental; o que he um absurdo. Por isso sendo certo que as leis constitucionaes tem todo o vigor sem a presença dos Deputados do Brasil, tambem as leis organicas o devem ter ainda que feitas sem a presença destes Deputados; porque quem concede o mais, deve conceder o menos. Reprovo pois o projecto de emenda.
O Sr. Trigoso: - Eu quasi que não tenho que dizer, depois de ter falado o Sr. Monteiro, e o Sr. Freire. Com tudo levantei-me para responder a um argumento que ha pouco ouvi a um illustre Preopinante. Disse elle que se devia estabelecer na Constituição uma lei que marcasse o preciso caso do bloqueio para então se verificar a reconducção dos Deputados: que este caso de bloqueio era um facto publico e manifesto de sorte que a lei que o sanccionasse não podia ser illudida ou ainda que o podesse ser algumas vezes, nos deveríamos occupar em fazer com que ella se não illudisse. Respondo que no caso de bloqueio esta lei viria a ser muito injusta. Qual he a razão porque os Deputadas da legislatura passada devem substituir neste caso, os da segunda legislatura? He porque a província bloqueada, ou não pede fazer as eleições, ou não póde mandar us seus Deputados: logo todas as vezes que uma provincia não poder fazer as suas eleições, ou mandar os seus Deputados, deve a sua representação ser substituida pelos Deputados da legislatura passada; logo não he só no caso de bloqueio que isto deve verificar-se, e por isso devem escogitar-se todos os outros casos em que qualquer província do Brazil não possa mandar os seus Deputados, ou fazer as eleições. Eis-aqui onde tem lugar todos os argumentos do Sr. Freire. Eis-aqui onde podem fazer-se os conloios; e eis-aqui quando se pode dizer que uma província está revolucionada, ou bloqueada sem o estar, sem haver força constante que embarace, ou a eleição dos Deputados, ou a sua saída para Portugal. Logo a lei póde ser illudida. Mas diz-se que o Congresso póde fazer com que ella o não seja: e eu respondo, quando he que ha de chegar aqui a noticia de que não póde proceder-se ás eleições em uma ou outra provincia? Quando he que o Congresso; ou a deputação permanente ha de verificar se com razão ou sem ella, a provincia não póde mandar os seus Deputados? Ha de ser quando as Cortes já estiverem juntas? Quando tiverem passado trez mezes? e quando os Deputados da legislatura antecedente tiverem assistido ao Congresso sem terem direito nenhum a isso? Logo, torno a dizer, póde a lei ser illudida, e
ha poder algum que posso obstar a que se no verifique esta illusão. Agora em quanto aos inconvenientes que podem seguir-se, suppondo-se que todo o territorio do Brazil esteja bloqueado, eu não os vejo. Não he possivel que ao mesmo tempo estejão bloqueados todos os portos daquelle reino; nem tambem que todas as suas provincias estejão occupadas por inimigos ou em estado de sublevação; porque isto seria o mesmo que dizer que tinhamos perdido o Brazil: por tanto o mais que póde acontecer he que uma parte do Brazil esteja n'alguma destas circunstancias,
que uma província do Brazil não mande os seus Deputados; mas que outra os mande, e então não vejo que se signo alguns inconvenientes de não estarem reunidos todos os Deputados das provincias do Brazil; quanto mais que a experiencia mostra que daí provincias de Portugal não estão ainda reunidos todos os Deputados, e as Cortes vão continuando os seus trabalhos. Todas as províncias que não estão invadidas mandem os seus Deputados, é esses Deputados tem procurações in solidum não só dos seus constituintes mas de todo o Brazil, e requerem não só a favor daquelles, mas das mesmas provincias invadidas ou bloqueadas: talvez que a invasão ou bloqueio não sejão de longa duração, e que os Deputados que faltarem possão assistir á segunda legislatura, ou chegarem a tempo de ainda acabarem a primeira. Não acho pois razão alguma para que possa admittir-se o projecto de addição, e por isso não o posso approvar.
O Sr. Margiochi: - Eu não posso conceber a impossibilidade de virem os Deputados do Ultramar reunir-se no Congresso, apezar dos bloqueios; porque os bloqueios do Brazil pela extensão immensa das suas costas, e da costa de Portugal, attendendo á difficuldade dellas, não vejo que haja impossibilidade de virem os Deputados, porque ainda que se bloqueiem alguns portos apezar de não se poderem bloquear com força effectiva, não sei que seja olhado um Deputado como contrabando de guerra. Por isso sempre lhes he possível transportar-se ao menos em navios neutros, hão posso pois conceber hypothese em que seja impossivel a reunião dos Deputados do Ultramar. Ouvi dizer que verificando-se esta hypothese de se não poderem reunir, e não havendo cá substituição, póde isto produzir um scisma, porque poderão lá formar outro Congresso. Ora ainda que isto assim seja, se os habitantes do Ultramar quizerem lá formar um novo Congresso, como lhe hade ser prohibido? Por isso não acho grande força em dizer-se que existindo cá uma porte dos Representantes, possa isto servir para evitar que lá se estabeleça um novo Congresso; antes pelo contrario parece que na occasião de estarem bloqueados, elles o não estabelecerão. Por tanto voto que se rejeite o additamento: mas concluo desta discussão que talvez seja preciso fazer outro aditamento a respeito das eleições, e he, que quando os paizes Ultramarinos estiverem occupados por forças entranha, de modo que não possão fazer as eleições nos dias determinados na Constituição, as possão fazer quando os paizes estiverem francos, e em estado de poderem mandar os seus Deputados. Esta he a explicação que eu julgo necessaria, e nenhuma outra mais.
O Sr. Araujo Lima: - Não trato de apoiar o projecto porque tão sómente me proponho responder a alguns argumentos que contra elle se tem produzido. Um dos illustres Preopinantes disse que o projecto confundia bloqueio com invasão; outro que seria difficil pela extensão das costas do Brazil, e por isso que as provincias poderião communicar-se entre si; mas não se lembra que pode haver um bloqueio em Portugal, tambem se disse que he impossivel que os Deputados deixem de vir porque ha na Europa muitos portos para onde os Deputados dirigir-se
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Basta que haja um cruzeiro nas alturas das ilhas para que se verifiquem as difficuldades dos Deputados se apresentarem aqui. Diz-se que nós estamos fazendo a Constituição sem com tudo estarem presentes os Deputados todos do Brazil, e que assim muito melhor poderemos fazer as leis organicas. Mas para responder a isto basta lembrar o nome das presentes Cortes, que são geraes e extraordinarias; e bastará lembrar tambem que Portugal foi quem primeiro proclamou o systema constitucional, e por isso se reunirão logo os seus Deputados, declarando ao mesmo tempo que receberião Deputados do Brazil uma vez que accedessem á Constituição. He o que tenho a dizer sobre esta materia.
O Sr. Peixoto: - O argumento do bloqueio, que he o principal que tenho ouvido não me parece que tenha a pretendida força. O bloqueio costuma pôr-se ás fazendas, e não ás pessoas; e em consequência, de qualquer porto do ultramar, que os Deputados hajão de sair o poderão sempre fazer em algum navio neutral, com tanto que esse navio não conduza mais, do que pessoas e mantimentos para ellas. O cruzeiro deixará passar qualquer navio neutral que não conduza fazendas e sómente pessoas; esta a pratica observada segundo as idéas do actual direito das gentes.
O Sr. Castello Branco: - Se o bloqueio fosse de proposito para evitar que a Nação fosse representada, poderião acaso escapar os seus representantes, visto que não são fazendas? Eu julgo que qualquer Nação que quizesse transtornar a nova ordem de cousas existente em Portugal e Brazil, e nisto tivesse interesse, faria de boa vontade a despeza de empregar umas poucas de embarcações para interceptar a reunião dos seus Deputados.
O Sr. Rebello: - Tratarei de repetir muito summariamente os argumentos que se tem proposto a favor do projecto, e accrescentarei alguma cousa ao muito que tem dito os illustres preopinantes que o tem sustentado. He necessario tomar a materia de que se trata, da sua primeira origem, e procurar a base em que se funda. A base fundamental do projecto he a representação nacional: esta representação nacional será bem feita quando estiverem neste recinto os representantes de toda a monarquia, de todo o territorio portuguez, e estarão dentro deste recinto os representantes de toda a monarquia quando de cada trinta mil almas existir aqui um Deputado. Nem vale o argumento de que agora com pequeno numero de Deputados se está fazendo a representação nacional, e a lei fundamental da monarquia: as circunstancias extraordinarias em que a Nação portugueza se achava, a obrigarão a adoptar aquella medida; medida approvada depois pelas províncias ultramarinas, que pouco a pouco forão adherindo a esta nova ordem de cousas; medida fundada na necessidade, e no assenso com que aquellas mesmas províncias forão ratificando tudo que até então se havia feito. Não he porém da representação actual, he da representação nacional da monarquia para o futuro que nós temos que tratar. Trata-se de estabelecer a base, de saber a lei sobre a qual deve descançar a representação do territorio da monarquia. Se a lei pois que se tomou por base he que cada trinta mil almas dera um Deputado, he necessario que sempre de 30 mil almas exista um Deputado em o Congresso. Foi sem duvida debaixo deste principio que os legisladores de Cadiz prevendo que não só na Península, mas no Ultramar poderia haver causas que impossibilitassem a reunião dos Deputados, deixarão prevenido o negocio de maneira que nunca faltasse a inteira representação da monarquia. Todas as razões que se dão a respeito do Ultramar são as que hão de dar-se a respeito de qualquer districto de Portugal. He necessario tomar o negocio na sua totalidade e dar providencias para o caso de necessidade. He possível e muito possível, e verificar-se o caso de bloqueio, ou qualquer outro motivo que obste a que os Deputados do Ultramar possão tomar assento neste Congresso, e por tanto he necessario dar providencias que supprão a representação desses povos. Vamos pois ver qual será o arbítrio que se deve tomar neste caso. Será por ventura o perderem aquelles povos o exercício da soberania? Não he justo, não he político, que quando os povos não podem eleger os seus Deputados, ou quando estes não podem vir representar aquelles, fiquem por esta impossibilidade privados do direito de representação. Nem devem as províncias ultramarinas ficar privadas da sua representação no apertado caso de bloqueio, ou outro igual caso, porque nunca uma província necessitará tanto de um Deputado que a represente, como quando estiver em tão grande aperto. Tem-se dito que a representação da província de Traz-os-Montes não está perfeita, porque falta um dos Deputados que a representa. Mas eu chamaria a attençâo dos illustres Preopinantes sobre este objecto, fazendo-lhes ver que se a província de Traz-os-Montes não está aqui toda representada, he necessario e muito necessario prover-se quanto antes sobre este objecto. Voto por tanto pelo addicionamento, mas um addicionamento que comprehenda a guerra, ou a occupação do inimigo que torne impossíveis as eleições, e que comprehenda igualmente o caso de um bloqueio que faça impossível a chegada dos Deputados.
O Sr. Baeta: - Sou da opinião dos que se oppõem ao additamento; e sem fazer-me cargo de reproduzir os argumentos que tem sido apresentados, direi simplesmente que me opponho ao additamento porque em primeiro lugar ataca a igualdade da representação nacional: em segundo lugar, o direito dos povos: em terceiro lugar, porque se por ventura qualquer parte da Monarquia se pozesse em circunstancias de não poder eleger, estava inhibida de apresentar a parte competente dos seus representantes. Quanto á primeira cousa he evidente que tomando assento no Congresso Deputados, uns que não podem ou que não tem direito conferido pelo povo se não pelo termo prescripto de dois annos, e outros por tres, quatro, ou cinco, já se vê que ha a desigualdade de representação, e que está destruída a homogeneidade que deve haver na representação nacional. Em quanto ao segundo ponto, he igualmente claro o vicio do additamento, porque o direito de eleger os representantes da Nação he o mais preciso de todos

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os direitos, e se fosse passível que o povo fizesse as eleições todos os dias, todos os dias o povo deveria eleger representantes, porque o homem; todos os dias póde mudar de opinião. Em terceiro lugar os corpos políticos são como os corpos fysicos. Nos corpos fysicos, quando os partes são morbosas deixão de exercer as suas funcções; do mesmo modo, quando haja alguma parte da Monarquia onde se não possão fazer as eleições, esta parte da Monarquia está doente, e impossibilitada de ter exercício. E como he então que póde ter o povo o direito de eleger se elle está em circunstancias de não poder mover-se? Por isso voto contra o additamento, e a favor dos argumentos que se tem proposto contra elle.
O Sr. Pessanha: - As razões dos illustres Preopinantes que adoptão o projecto não me convencem. Eu já na sessão ultima em que se tratou desta materia, pronuncia o meu voto contra o additamento. Tem-se aqui proclamado, e he um principio de eterna evidencia, que os Reprezentantes da Nação não são os reprezentantes da terra que os manda; são reprezentantes de toda a Nação: por consequencia os que se achão reunidos neste Augusto recinto tem todo o direito de legislar para toda a Nação; aliás seria preciso que nós sanccionassemos que infallivelmente estivesse sempre reunido o numero de Reprezentantes que compele a toda a Nação Portugueza. Isto he uma hypothese impossível de verificar-se. Não acho pois a razão dessa necessidade que inculcão para que estejão aqui os Deputados d'America. As razões que dão do bloqueio, tambem não me parecem evidentes, porque elle não póde ser senão local; he impossível bloqueiarem-se mil e tantas leguas de costa que tem o Brazil; por isso para que havemos de estabelecer excepção a respeito do Brazil, senão a adoptamos a respeito de Portugal? Se em Portugal for occupada uma Provincia, ou parte do Reino como na invazão passada, por ventura as Províncias, hão de receber suplemento da deputação antecedente. A adoptar-se pois esta regra a respeito do Brazil, deveria adoptar-se tambem a respeito de Portugal. Mas eu não posso votar a respeito da adopção da excepção, nem relativamente a Portugal, nem ao Brazil, porque me parece que isto nos levaria a um grande absurdo. Já o illustre Deputado o Sr. Baeta notou bem, que na parte invadida o exercício da soberania estava suspenso; o povo não podia fazer a elleição nem exprimir a sua vontade livremente; e por isso nem mandar os seus Deputados. Para que havemos nós de suppôr a sua vontade a respeito dos que já cá estão? Isto seria um absurdo, e ainda mais absurdo seria que continuando o bloqueio, ou revoltando-se alguma Província como he bem possível, e já acconteceu em Pernambuco em 1817, casa Província tivesse aqui reprezentação? Eu não sei para que. Era preciso que a sua vontade estivesse em contradicção com sigo mesma, pois que nada parece mais absurdo do que querer uma Província separar-se de nós ou estar suspenso o exercício da sua parte da soberania por uma força estranha, e ao mesmo tempo ter a sua representação no Congresso. Por tanto assento que se não deve admittir o addicionamento.
O Sr. Rebello: - Responderei aos argumentos do Sr. Baeta, e ás razões em que elle se fundou, para refutar o artigo addicional. A primeira foi que elle estabelecia o direito de preferencia a favor dos Deputados do Ultramar: segunda razão, que atacava a liberdade dos povos: terceira, que não tinha objectos. Pelo que diz respeito ao primeiro fundamento, respondo muito succintamente. Como a razão fundamental ha de ser aquella, estabeleça-se um direito de igualdade para todo o territorio da Monarquia portugueza, aliás verifique-se esta tal ou qual preferencia a respeito do Ultramar, pois que pelo contrario senão fôr assim providenciado uma vez que o Congresso sanccione que as províncias ultramarinas não podem ser representadas assim, segundo o projecto volta o direito de proferencia á Nação portugueza contra a ultramarina. Por isso voltando o argumento contra o illustre Preopinante, elle vem a ser mais a favor do addicionamento, que contra elle. Em quanto ao segundo argumento he, que elle ataca a liberdade dos povos, este argumento caduca por si, e no seu fundamento, porque quando os povos podem eleger os seus Deputados, e quando os tem elegido, não póde ter lugar a representação da Deputação antecedente. Pelo que diz respeito ao terceiro argumento, deduzido da comparação dos corpos políticos com os fysicos, digo que quando um membro está doente, este subsiste á custa dos membros sãos; assim deve dizer-se que quando se trata dos corpos políticos que estão impossibilitados de exercitar as suas funcções, estes devem ser mantidos ácusta dos membros sãos que existem em actividades para auxiliarem os membros entormos. Por tanto não podem ter força os argumentos do illustre Preopinante, o Sr. Baeta.
O Sr. Ferreira Borges: - Sou do voto que haja um artigo na Constituição que acautele o caso de força maior que obste ou á eleição, ou á vinda dos Deputados do Ultramar. Não sou todavia de voto que este addicionamento se limite unicamente ao caso de bloqueio: reduzo por tanto a questão a saber se convém ou não que na Constituição se acautele o caso de força maior; parece que convém, 1.º porque este facto da vinda dos Deputados he ponderoso, e isto tem sido demonstrado pelos Preopinantes que tem falado. Mas tendo-se falado em bloqueio e invasão, substituo a estes casos a generalidade do caso do força maior. Debaixo deste comprehendo outros casos, como o aprizionamento, o naufragio, e outros muitos casos que se comprehem debaixo da palavra força maior. Portanto quereria que o artigo se concebesse debaixo desta generalidade, porque todos estes casos podem acontecer, e por isso parece que o artigo se devia anunciar assim: Nas futuras procurações deve conter-te a clausula de que no cazo de não se poder realizar, em consequencia de força maior, ou a eleição, ou a vindo dos Deputados, sirvão os Deputados da deputação precedente, deixando de servir apenas venhão os Deputados daquella provincia.
O Sr. Araujo Lima: - Nós somos obrigados à fazer uma Constituição tão liberal, ou ainda mais liberal que a Constituição Hespanhola. Este addicionamento he tirado da Constituição Hespanhola,

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elle me parece muito liberal, e por isso voto que admittido.
O Sr. Rebello: - Em lugar da palavra força maior quereria que se dissesse antes, quando forem impossíveis as eleições, ou quando for impossível o apresentarem-se os Deputadas eleitos.
Declarada a materia sufficientemente discutida, e decidindo-se que não houvesse votação nominal, como requererá o Sr. Secretario Freire, propoz-se á votação se se approvava a doutrina do additamento offerecido pelo Sr. Vasconcellos? e venceu-se que sim.
Propondo, o mesmo Sr. Freire que esta medida fosse extensiva a Portugal, o que o Sr. Vasconcellos declarou ser da sua intenção quando offerecêra o additamento, e propondo mais alguns Srs. Deputados outras declarações; decidiu-se que reduzidas a escrito fossem, com o artigo, presentes á Commissão para serem com elle redigidas de novo, e tomadas em consideração.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta das ordens expedidas em 5 de Março, 2 de Julho, 14 de Agosto, e 4 de Setembro, a respeito dos ladrões e salteadores, propoz que se passe ordem ao Governo para que tome as medidas mais energicas e efficazes para a apprehensão dos ladrões e saltadores, podendo para esse fim lançar mão da força militar, e para que os faça prontamente julgar, dando á sua devida execução todas as leis e ordens de policia do Reino; ficando rigorosamente responsaveis todas as autoridades respectivas: e que outro sim se pergunte ao Ministro da justiça que providencias tem sido dadas, em virtude daquellas ordens acima referidas, e em que estado se acha a sua execução.
Approvou-se a expedição da ordem nos termos indicados.
Designou o Sr. Presidente para ordem do dia os pareceres das Commissões.
Levantou-se a Sessão depois da uma hora da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

PROPOSTA.

Apresentada pelo Sr. Braamcamp em Sessão de 5 de Setembro (Diar. 169 pag. 2173.)

O dia 29 de Agosto de 1821 foi um dos mais faustos da nossa, regeneração politica, pois que nelle tiverão entrada neste augusto recinto, e tomárão assento entre nós os primeiros Deputados do Brazil. Este feliz acontecimento augura a estabilidade da fraternal, e tão desejada união entre todos os membros da dispersa família portugueza; e os sentimentos dos povos de Pernambuco annunciados neste Congresso pelo orgão de meus illustres representantes, mais e mais nos afianção a permanencia e firmeza de tão preciosos vinculos. Possão elles ser tão duradouros como a terra que pizamos!
Debalde porém nos esforçaremos por manter o feliz resultado de tão venturosos sucessos se unicamente o deixarmos dependente do patriotismo e da gratidão; poderosos são sem duvida estes motivos para as almas bem formadas; mas longe estou de pensar que possão ter igual força nas deliberações dos povos. Desçamos pois ao exame e estudo, do coração do homem, não desprezemos as luminosas lições da Historia, e acharemos na utilidade reciproca, o verdadeiro fundamento, sobre que deve estribar-se a união duravel com as províncias trans-atlanticas.
Conformando-me com estas idéas tenho para mim que o commercio de Portugal com o Brazil deve vir a ser livre de todos o quaesquer embaraços que o possão estorvar, e incluo no numero destes embaraços em primeira ordem os direitos de importação, ou exportação dos generos e manufacturas nacioaaes de uns para outros portos dos dois reinos.
Ao ouvir esta proposta não faltará por ventura quem presuma que os rendimentos das alfandegas soffrerião grande desfalque, e que as actuaes circunstancias do thesouro publico não permittem adoptar um tal arbítrio.
Mal de nós se a conservação de certos impostos e dos grandes estorvos que opprimem o nosso abatido commercio he olhada como ancora da salvação no deploravel estado das nossas rendas publicas! Bem diverso he meu modo de pensar. Libertando-se o commercio haverá maior numero de transacções, crescerá a circulação, augmentar-se-ha o numero dos consumidores, apparecerá o numerario, e o pequeno sacreficio que fará por pouco tempo o thesouro publico, se converterá por fim em beneficio proprio com a vantajados interesses. A' vista pois do que um exposto, proponho
1.° Que a importação, e exportação dos generos e manufacturas nacionais entre Portugal, e a provincia de Pernambuco fiquem d'ora avante livres de todo e qualquer imposto, á excepção dos emolumentos do porto que até agora pagavão as embarcações das províncias de um mesmo Reino.
2.º Que esta isenção só terá lugar sendo os referidos generos e manufacturas carregados em navios portuguezes.
3.º Que taes navios serão com tudo sujeitos ao mais estricto exame, a fim de se evitar a fraude.
4.° Que os referidos productos da cultura ou industria nacional, depois de uma vez introduzidos livremente nas alfandegas em virtude desta lei, no caso de haverem de ser reexportados, pagarão sómente os direitos relativos á sua reexportação.
5.º Que esta lei será extensiva às outras províncias do Brazil, logo que possão ser consultados á seu respeito os Deputados respectivos de cada uma dellas.
6.º Que este projecto passe á Commissão de commercio, e depois á da fazenda para que á vista dos seus pareceres possa o augusto Congresso mais bem informado discutir e resolver tão importante moteria.

RESOLUÇÕES e ORDENS DAS CORTES.

Para João Vicente da Silva.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa concedem a licença, que V. Sa. requer pa-

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ra que por tempo de um mez possa tratar da sua saude. O que communico a V. Sa. para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes, em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado o offerecimento incluso, que a favor das urgencias do Estado faz o Sargento-mór reformado do regimento de infanteria n.º 22, Francisco José Cordeiro, da quantia de duzentos oitenta e oito mil réis, em que importão duas cedulas, que diz se lhe extraviárão, pertencentes ao quarto quartel do anno de 1818, e primeiro quartel do anno de 1819. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo, remettido em data de ontem pela secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, participando que estão expedidas as ordens para sem perda de tempo se aprontar a expedição destinada para o Rio de Janeiro, e perguntando se deve ser tambem substituído o destacamento d'artilheria, que se acha naquella cidade. Ficão inteiradas quanto á primeira parte, e mandão responder quanto á segunda, que sendo essa a primeira duvida proposta ao soberano Congresso pela mesma secretaria d'Estado em officio de 8 do mez passado, já se decidiu não ter lugar, segundo se contém na resolução do 1.° do corrente, por ser da competencia do Governo a deliberação sobre esse e mais artigos de que tratava o mencionado officio. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes seja transmittida a consulta da Mesa da Consciencia e Ordens, e mais papeis existentes no mesmo tribunal sobre a questão de congrua entre Pedro Reixa da Costa Maldonado, reitor de Coruche, e Fr. Hilario Joaquim dos Santos, seu coadjutor. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes, em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, mandão remetter ao Governo a quantia junta de 525$ réis em moeda papel, juntamente com a carta em que foi offerecida por um anonymo, debaixo do titulo de Cidadão Constitucional; a fim de ser applicada para as despezas do monumento da praça do Rocio desta capital. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza Mandão reverter ao Governo a informação do Corregedor Provedor da comarca de Ourique, Clemente Alexandrino, Ludovico Godinho da Gama, de 21 de Julho do corrente anno, que foi transmittida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino em data de 18 de Agosto proximo passado, relativa às duas representações tambem juntas do Juiz de fora da villa do Torrão, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, ácerca dos procedimentos de que he arguido pelo capitão mandante das ordenanças da dita villa Joaquim Antonio Baptista Varella, e do mesmo capitão, queixando-se das injustiças que lhe tem feito o mencionado Juiz de fóra.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que se tomem as mais energicas providencias para apprehensão dos ladrões, e salteadores, que ainda continuão a infestar as estradas, e até mesmo algumas povoações do Reino, e para que sejão prontamente processados e julgados, empregando-se a força armada para tão urgente, como importante deligencia, dando-se á devida execução todas as leis de policia da Corte, e Reino, e tornando-se rigorosamente responsaveis todas as respectivas autoridades. O que V. Exa. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que V. Exca. diga quaes são as providencias que se tem dado em virtude das ordens de 5 de Março relativamente ao famoso salteador, denominado o Chuço; de 2 de Julho, que mandou expedir as mais positivas ordens aos Generaes das provincias, para que de accordo com os juizes territoriaes empregassem os
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meios mais efficases para prenderem os salteadores; de 14 de Agosto, ácerca do processo do réo José Lucas, e de seus juizes; e finalmente de 4 de Setembro que acompanhou a representação de João Gonçalves Linhares, e mais 18 negociantes e lavradores da villa de Cuba a respeito de um roubo perpetrado no sitio de Ervidel, e de varios outros roubos, e assassínios commettidos na província do Alemtéjo, informando juntamente qual he o estado, em que se acha a execução das mesmas ordens. O que participo a V. Exc. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente, que tendo-se mandado embarcar no Rio de Janeiro em a fragata Venus todos os papeis, e livros do registo tocantes às diversas secretarias de Estado, que devião acompanhar ElRei para Portugal; e havendo ficado aquella fragata para ir a Monte-Video, substituindo-se-lhe em tal conducção o navio Grão-Pará, que não póde vir no comboi, se mandárão arrombar os caixões de todas, ou de algumas das ditas secretarias, que, por ordem de ElRei, se tinhão deixado fechados, e separando-se os papeis, que dizião respeito a Ultramar, se mandárão ficar, remettendo-se o resto que se acha em Lisboa; acontecendo em consequencia grandes embaraços, que não podem remover-se á mingoa; de documentos, com grave prejuizo da expedição dos negocios, principalmente dos diplomaticos, de que falta ou toda ou quasi toda a correspondencia moderna: ordenão o seguinte 1.º que sem demora se proceda ao conhecimento do referido facto, que se diz ser resultado de ordens do Conde dos Arcos: 2.º que no caso de assim se verificar seja o Conde dos Arcos perguntado judicialmente sobre isto, declarando os motivos porque mandou romper os sellos Reaes para separar o que era do Brazil do que era de Portugal: 3.º que resultando da deligencia o conhecimento do lugar em que se achão os referidos documentos, livros, e diplomas, se passem logo as ordens mais positivas para serem remetidos a este Reino com toda a segurança e brevidade: 4.º que se dê conta ao soberano Congresso do resultado desta deligencia, agora pelo que pertence às perguntas do Conde, e conhecimento que se poder colher do estado do negocio; e depois da ultima execução da presente ordem. O que V. Exa. levará ao conhecimento de S. M.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL

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