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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 184.

SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Vaz Velho, leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada.
Secretario Felgueiras mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, com a consulta original da Junta da Directoria Geral dos Estudos sobre as pertenções do Presbytero Secular Manoel Nunes Vicente, Professor da Cadeira de Grammatica, e Lingua Latina da Villa de Alpedrinba, a copia da outra consulta da referida Junta, de 4 de Fevereiro de 1814, a respeito do mesmo Professor; e a do Aviso de 17 do dito mez, que a decidio; ficando com esta remessa cumprida a Determinação do mesmo Soberano Congresso de 19 do corrente.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de Instrucção Publica.

Illustrissimo e Excellentisssimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza com a consulta da Junta da Directoria Geral dos Estudos de 27 de Julho passado sobre o requerimento de Manoel Pereira da Silva a copia da Portaria de 24 de Maio deste anno, pela qual elle foi dimittido da Cadeira de Latim, que exercia, á vista da Consulta tambem inclusa de 18 do referido mez, e as outras duas Consultas de 13 de Setembro e 5 de Novembro de 1819, a que ella se refere, e que existião nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, ficando com esta remessa cumprida a Determinação do mesmo Soberano Congresso de 19 do corrente.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 22 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de Instrucção Publica.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Sua Magestade manda remetter às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Consulta inclusa de 18 do corrente, em que o Senado da Camara, pede declaração se deve ser festejado o dia 1.º de Outubro, da mesma maneira, que os quatro de que faz menção o Decreto de 9 de Agosto proximo passado; para que o Soberano Congresso resolva a este respeito o que julgar conveniente.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 22 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Decidiu-se que ficasse sobre a meza para se tomar em consideração este negocio.
Apresentou mais o Sr. Secretario uma memoria para formar uma Junta Administrativa dos vinhos do Alto Douro offerecida pelo Padre Francisco Antonio Teixeira de Sousa Borges, que se mandou á Commissão de Agricultura; e outra sobre o melhoramento da visita da saude do porto da cidade do Porto offerecida por João Ferrari interprete da mesma visita, que se mandou passar às Commissões de Saude Publica, e de Marinha.
Deu conta do offerecimento que faz José Maria de Béja de um Cathecismo Constitucional, que se recebeu com agrado, e se mandou remetter á Commissão de Instrucção Publica; e bem assim de outro, que um cidadão Portuguez faz ao Soberano Congresso de um discurso; e memoria ácerca da Regeneração Politica da Nação Portugueza, que se intitula Epaminondas Americano: contém desasete notas legislativas precedidas de uma carta dirigida dos Elysios ao benemerito Brigadeiro Sebastião Drago Ca-

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breira, que he quem envia ao Congresso a mesma memoria; que se mandou á Commissão de Justiça Civil.
Deu igualmente conta de um relatorio sobre os festejos, com que na cidade de Aveiro se soleminizárão os dois dias anniversarios da nossa Regeneração Politica 24 de Agosto, e 15 de Setembro do corrente anno, remettido pelo Tenente Coronel do Batalhão de Caçadores n.º 1 [...], de que ficarão inteiradas as Cortes, e bem assim de outro modo igual relatorio enviado pelo D. Manoel Gomes Bgezerra de Lima ácerca das demonstrações de regozijo, com que os mesmos dias forão solemizados na Villa de Agoada de Sima; de que igualmente ficarão inteiradas.
O Sr. Castello Branco Manoel deu conta do offerecimento, que a este Soberano Congresso faz o ex-Governador da Ilha da Madeira Sebastião Xavier Botelho de um exemplar do mappa estatístico da Ilha da Madeira levantado pelo Tenente Coronel Joaquim Pedro Cardoso Casado Giraldes, assim como da planta dos reductos, que o mesmo ex-Governador mandou construir naquella Ilha no primeiro anno do seu Governo, e de outros mappas; que se mandarão, o primeiro á Commissão de Estadistica, e os outros á da Guerra, e se mandou ler a carta que acompanhava os mesmos, que se recebeu com agrado.

O Sr. Trigoso: - A Commissão de instrucção publica dá conta da redacção do decreto sobre a jubilação dos Professores, na qual vem dois artigos que ainda não forão sanccionados pelo augusto Congresso.
O Sr. Freire leu os artigos 1, 2, e 3, que forão approvados; e lendo o 4 artigo, disse: a doutrina deste he que he nova.

O Sr. Trigoso: - Foi uma razão de economia para a fazenda, e de utilidade para os Professores o que fez lembrar este meio. Um Professor jubilado no fim de 30 annos, ás vezes ainda tem forças para ensinar, e se se lhe não der alguma cousa de mais sobre o seu ordenado, elle de certo não quererá sujeitar-se á continuação do trabalho, e será preciso nomear-se outro, a quem se dê o ordenado por inteiro. Ora o augmento proposto he uma quantia muito modica: pois que só no fim de 20 annos he que o Professor jubilado vem a ajuntar outra igual somma á que já percebia pela jubilação, isto he: se o jubilado serve um anno de mais, recebe uma pequena parte do ordenado, que he um vigessimo; se serve dois, duas vigessimas até chegar a 20 annos, que he quando chega a ter dois ordenados; e a fazenda entretanto vai poupando o que aliás daria a outro Professor. Eis-aqui as razões que a Commissão teve para accrescentar este artigo, que não he novo, pois tem tal ou qual fundamento no antigo estatuto da Universidade de Coimbra, e foi mandado observar como lei na Universidade Imperial de Paris.

O Sr. Soares Franco: - Eu não duvido que em algumas cousas possa ter lugar; porém um homem em passando de 60 annos, não he possivel que esteja capaz de occupar uma cadeira por tempo de duas horas.

O Sr. Ledo: - Isso he de estreitar a carreira aos homens: dessa maneira teremos sempre homens que estarão vencendo o mesmo ordenado annos, e annos. He necessário que no fim de 30 annos o lugar fique para outro; por exemplo eu que sigo a vida literária he necessário que no fim de 30 annos entre no lugar de jubilario.

O Sr. Xavier Monteiro: - Que se admitão a ensinar os Mestres ainda além do tempo, no qual devem ser jubilados pela lei, he conveniente; mas devem ter um prazo certo, findo o qual não devem continuar. Um homem enfastia-se de ensinar, quem tem ensinado 30 annos, podendo e querendo ensinar mais, será muito bom que o faça: mas he necessário lembrarnos que ha muitos que ensinão unicamente os rapazes a ir ás aulas, e nada mais: isso he que he preciso evitar, estabelecendo um prazo além do qual não possão ensinar, ainda que desejem continuar a fazelo. (Alguns Srs. Deputados disserão adiado, adiado.)

O Sr. Miranda: - Eu peço que entre em discussão, quando se tratar de regular no futuro este estabelecimento: se houvessem só aquelles Mestres de latim, que são necessários, entaão isso teria lugar; mas por ora estar a julgar por bons, homens que não fizerão serviço nenhum, e que era melhor não terem servido, e que não approveitar-se da lei, não approvo.

O Sr. Felgueiras: - Era muito bem que o illustre Deputado tivesse feito essa observação quando se approvou o parecer da Commissão de instrucção publica.

O Sr. Freire: - As razões que se tem ponderado são todas ellas de bastante comprehensão. Realmente será conveniente que elles continuem a servir, pois que deste modo se lucra muito, porque vem a receber só um vinte avos do que se deveria dar a outro que entrasse de novo. Com que debaixo deste ponto de vista creio que se poderá votar.

O Sr. Margiochi: - Os srdenados de vinte avos he uma quantia muito módica: por isso me parece que seja um decimo.

O Sr. Xavier Monteiro: - Parece-me que se deve marcar tempo certo, em que elles hão de servir. O ordenado deve ser uma quarta parte: e a idade de 70 annos he uma idade já avançada bastante para ensinar rapazes.

O Sr. Deputado: - Deve ser uma cousa fixa, e constante; uma quarta parte julgo sufficiente, não deve ser menos.

O Sr. Gouvêa Durão: - Essa fórma de ordenado vai fazer uma confusão muito grande, deve ser uma quantia certa.
Depois de mais alguma discussão, o Sr. Presidente propoz: 1.º se se approva o artigo com a emenda de que os Professores, que forem jubilados com 30 annos de serviço effectivo, ou interpolado, querendo e podendo continuar perceberão mais a quarta parte dos ordenados? Venceu-se que sim. 2.º Se se deve fixar o tempo, até o qual se devem considerar capazes se servir os Professores, ou se este arbitrio deve ficar á Junta? Venceu-se que á Junta pertence esta decisão. 3.º Se a doutrina desse decreto deve ser extensiva ás Mestras? Decidiu-se que sim.

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Passou-se ao artigo 5, e o Sr. Trigoso disse:
Este artigo contém o mesmo direito que atégora regia; com a differença que por elle fica a porta fechada para se concederem jubilações antes dos 30 annos de serviço; ficando limitados os que não puderem continuar o serviço das cadeiras, a pedirem ou a aposentadoria com meio ordenado, ou que se lhes de substituto, pago á sua custa.

O Sr. Fernandes Thomaz expoz que a hora estava muito avançada, que ainda se não tinha entrado na ordem do dia, e que senão devia votar de repente, e por tanto requeria a ordem do dia.

O Sr. Trigoso: - Este decreto tinha tres artigos vencidos, e dois que ainda não estavão vencidos; se a Assembléa os discutio, he porque os quiz discutir, que logo disse que erão novos.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu preguntarei ao illustre autor do projecto, se aquelle que se impossibilita em qualquer outro emprego do Estado, se se lhe conserva metade do ordenado? Eu creio que he só aquelles que chegão a relação. Que acontece aos militares que não chegão a ter os annos de serviço que manda a lei? Vão para suas casas, e não se lhe dá nada, e tem servido o Estado. Por tanto o mesmo que succede a estes, he o que se pratica com aquelles.

O Sr. Trigoso: - Isto não he doutrina nova; a doutrina nova he a jubilação; mas a aposentadoria he já velha, e isso he um direito antigo e sabido. A razão porque se aposentão uns empregados publicos e outros não, provém de terem aquelles titulo perpetuo, e estes temporario: no primeiro caso estão os Desembargadores das Relações, os Ministros dos Tribunaes, os Professores proprietarios etc. no segundo, estão os Ministros triennaes, os substitutos amoviveis, etc. A esta differença he que não attendeo o illustre, Preopinante.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu opponho-me a que esta doutrina passe, e admiro-me que na Commissão se tomasse em consideração isto, depois de ver que está para se dar uma providencia a este respeito, quando se fizer uma reforma geral; e então se verá qual ha de ser o destino que hão de ter estes homens, torno a trazer o exemplo dos militares, que adoessem antes de terem os annos de serviço necessarios para a reforma, que se lhe dá baixa, e que vão para sua casa sem cousa alguma.

O Sr. Castello Branco: - Não estou pela doutrina do illustre Preopinante; ha uma razão muito particular, a qual permitte que haja differença entre os empregados publicos; todos sabem que nas differentes classes dos empregados publicos, ha alguns para que he necessario uma educação particular; são precisos princípios que levão muitos annos, ou nas aulas publicas, ou na universidade; para aprender isto he neceseario que elles, ou seus pais gastem certo dinheiro; o qual poderião ter empregado em outro modo de vida e fazer a subsistencia de seus filhos: um rapaz para ser militar basta ter 16 annos, sem ser necessario ter instrucção alguma, he verdade que pouco militar póde ser, porém assim mesmo vai subindo os postos, e, chega a tempo em que merece a sua reforma, e tem com que subsistir; isto he o que não accontece áquelles que devem ensinar, pois que gastárão o seu dinheiro em se habilitarem para este fim, e por isso deve ter lugar a aposentadoria: por tanto voto pelo artigo.

O Sr. Miranda: - Eu não posso admittir este principio, e até me admiro muito que o illustre Preopinante se attreva a comparar o talento de um mestre com os da Universidade de Coimbra, e com os militares, pois que estes empregão o seu tempo, e servem a Nação com a espada na mão, e os outros com a palmatoria, nós agora não estamos em tempo de fazer generosidades, e por isso para o futuro se tratará, disto.

O Sr. Castello Branco: - Não foi da minha intenção falar dos militares comparando-os só com os mestres de ler, e escrever, pois que tambem se entende com as outras differentes cadeiras: não sei porque se ha de dizer que eu só falei destes; e por tanto as razões que eu dei tem todo o lugar.

O Sr. Trigoso: - He muito facil tirar o artigo, porque assim se evitão as questões, e não succede mal a ninguem: a doutrina que elle estabelece não contém direito novo, mas sim o que actualmente se pratica, e que se continuará a praticar, ainda que o artigo se ommitta.
Propoz o Sr. Presidente se se tirava o artigo, e venceu-se que sim.
Determinou-se mais que a respeito do Professor de gramatica latina da villa de Santarém Carlos Teixeira de Figueiredo, sobre o qual recahio o parecer da Commissão que foi approvado, se expedisse uma ordem separada concedendo-lhe a jubilação.

O Sr. Fernandes Thomaz leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo um facto manifesto hoje em toda a Europa que nos Estados Unidos d'America se tem armado corsarios com bandeira d'Artigas, mas com fundos e tripulação de americanos, os quaes tendo feito muitas e importantes prezas em navios Portugueses, hião vendelas aos portos dos mesmos estados, ou a outra quaesquer: e constando que ha pendentes varias causas de reclamação, em que os prejudicados, e donos dos navios podem ser indemnisados pelos armadores, por serem elles uns verdadeiros piratas, que nos roubavão em nome alheio, abusando da paz e amizade que tinhão com a Nação: indico a necessidade de perguntar ao Governo as circunstancias, em que se acha este negocio; e se a respeito delle se fizerão já algumas notas, officios, ou transacções diplomaticas entre os respectivos ministerios, que nesse caso devem, ser remettidas a este Congresso com um estado perfeito de tudo o que tem havido até agora sobre este objecto.
Salão das Cortes 25 de Setembro de 1821. - Fernandes Thomaz.
Por esta ocasião propos tambem o Sr. Soares Franco, que se peça ao Governo informação á cerca de um navio denunciado como corsario, e que se armara no porto de Lisboa, a titulo de navio para escravatura, a cujo exame se procedeu pela intendencia

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geral da policia; e forão approvadas ambas as indicações.
O Sr. Alves do Rio apresentou uma representação do Desembargador Vicente José Ferreira Cardoso, que se mandou á Cómmissão de petições.
Verificou-se o numero dos Senhores Deputados estavão presentes 92 e faltárão os Senhores Pinheiro de Azevedo, Barão de Molellos, Basilio, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Rodrigues de Macedo, Brainer, Leite Lobo, Soares de Azevedo, Jeronymo José Carneiro, Pereira da Silva, Annes de Carvalho, Santos Pinheiro, Guerreiro, Correa Telles, Ribeiro Saraiva, Feio, Luiz Monteiro Gomes de Brito, Borges Carneiro, Sonde e Castro, Serpa Machado.
O Sr. Secretario Felgueiras deu parte do seguinte;

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso, uma relação dos passageiros vindos em o navio = Grão Careta = cujo capitão (segundo o que participa o commandante do registe do porto) não dá novidade alguma de Bengalla, do Rio de Janeiro, nem da Bahia, portos aonde estivera, e diz que neste ultimo reina o maior socego.
Não tive ainda parte official do motivo porque vierão os passageiros hespanhoes mencionados na dita relação.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 25 de Setembro de 1821. - Joaquim José Monteiro Torres, Sr. João Baptista Felgueiras.
Ficárão as Cortes inteiradas.
Passou-se á ordem do dia; e por parte da Commissão de marinha o Sr. Vasconcellos leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão da Marinha, examinou a informação do superintendente das 3 comarcas José Guedes Coutinho Guerrido, ácerca das boias estabelecidas no porto da Figueira, a qual foi remettida pelo Ministro dos Negocios do Reino.
O superintendente diz que tendo sido mandado informar, qual foi a ordem porque se estabelecerão duas boias no porto da Figueira em o anno de 1813 (em consequencia das quaes ficarão os navios pagando a quantia de 1600 réis por cada viagem,) qual foi a maneira porque se estabeleceu este tributo, para que fim, e qual a sua applicação, julga satisfazer com toda a clareia ao que se lhe determina , remettendo a copia autentica da ordem, que para similhante estabelecimento foi dirigida pelo Conselho do Almirantado áquella superintendencia em 24 de Julho de 1813.
Esta ordem manda pôr em pratica um plano, assignado por D. Miguel Pereira Forjaz, para melhoramento da barra da Figueira, e determina ao superintendente, que se dirija á Junta da fazenda da Marinha encarrregada de apromptar os utensilios necessarios, remettendo ao cofre da mesma Junta o producto da importancia de 800 réis que devem pagar todas as embarcações, que entrarem, e saírem aquelle porto, depois de deduzidas as despezas necessárias para aquelle estabelecimento.
O plano reduz-se a mandar pôr na entrada, e da parte de dentro da barra 3 ancoras com cadeias de ferro, suspensas por boias, a fim de que as lanxas levem das sobreditas boias um xicote de virador ás embarcações que entrão, a fim de evitar que ellas descabião para o Sul; que para a conservação, deste estabelecimento se imponha a toda a embarcação nacional ou estrangeira, que for áquelle porto, (e que dependa de pratico) na sua entrada, e saída a modica taixa de 800 réis, que deverá entrar no cofre da respectiva alfandega, ficando obrigado o thesoureiro, a remetter de seis em seis mezes á Junta da fazenda da Marinha a quantia, que restar depois de deduzidas as despezas que fizer o estabelecimento, que o superintendente, e na sua ausencia o juiz de fóra, cuidem na conservação deste estabelecimento, e na arrecadação desta taixa. Acompanha tambem a ordem acima mencionada do Conselho do Almirantado um auto de averiguação a que procedeu o superintendente em 1612 juntamente com o consul britanico, piloto mór, e mais pilotos da Figueira, os quaes declarão que por meio destas boias se evitavão muitos naufragios naquella barra.
Esta he toda a informação obtida pelo Ministro sobre este objecto.
A Commissão de Marinha examinou mais uma representação dos officiaes da alfandega da Figueira, derigida ao soberano Congresso, e que se acha na Commissão de fazenda, os quaes relativamente a este objecto dizem que he muito gravozo o tributo de 1600 réis imposto a todas as embarcações ainda as mais pequenas, como são as rascas que conduzem sardinha, por motivo das boias, que á experiencia tem mostrado, que ellas de nada servem, que destas boias existe só uma muito para dentro da barra, e que apezar disso continuão a pagar os 1600 réis; que a ordem do conselho determina expressamente, que os Navios paguem 800 réis de entrada e sahida, e que desde o principio deste estabelecimento pagarão sempre 1600 réis que a maior parte do producto se consome com as despezas, segundo se pode ver das contas dos recebedores.
A vista do exposto parece a Commissão que este tributo se deve desde já abolir. 1.º porque elle he muito gravozo ao nosso Commercio, que se acha na maior decadencia, e a quem devemos animar por todos os meios como uma das fontes principaes da nossa riqueza, pois vem a recahir a maior parte sobre embarcações Costeiras, que entrão, e sahem áquella barra muitas vezes no decurso de um anno. 2.º porque tendo-se imposto um tributo de 800 réis com o fim de colocar trez ancoras, e trez boias no porto da Figueira não existe já se não uma, e essa em o sitio menos perigozo, e apezar disso continuão as Embarcações a pagar 1600 réis contra toda a justiça. 3.º porque o Estado nenhuma vantagem tira de similhante tributo cujo producto se consome todo a titulo de que he necesario para manter este estabelecimento. Parece mais á Commissão, que o Governo mande ouvir o Patrão mór, e Pilotos daquelle Por-

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to relativamente á boia, que ainda ali existe, e que se esta servir de alguma utilidade às embarcações se deixe ali ficar para seu uzo sem que ellas por isso paguem taixa alguma, pois que ella está já bem paga e caso não sirva de utilidade alguma, que se remettão as ancoras, e cadeias, que ali se acharem pertencentes ao Estado, para o Arsenal da Marinha, - Sala das Cortes 17 da Setembro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini; José Ferreira Borges; Francisco Simões Margiochi.
Foi approvado.
A Commissão de Marinha examinou o requerimento dos Officiaes marinheiros do numero reformados, os quaes allegão que arrecadando todos os mezes pela feria do Arsenal da Marinha os soldos competentes ás suas reformas, baixara uma Portaria da Regencia em o dia 24 de Abril passado, para não serem pagos pela dita feria, em consequencia de uma representação da Junta da fazenda, de estar muito sobrecarregada, por cobrarem por ella soldos muitos individuos que não pertencião a ella, e que daqui por diante elles são incluidos para pagamento na relação dos Officiaes marinheiros effectivos, aos quaes se deve sete mezes de soldo, que elles com este atrazo ficão reduzidos á maior miseria juntamente com as suas famílias, que tendo servido ao estado toda a sua vida e sendo só 16, cujo soldo importa mensalmente 154$200 rs. implorão serem pagos todos os mezes pela feria, a fim de poderem sustentar-se e ás suas familias.
Parece á Commissão que se deve determinar ao Governo, para que dê execução ás ordens deste Augusto Congresso, a fim de que o corpo da Marinha seja posto em dia com o Exercito, mandando pagar aos Officiaes marinheiros tanto effectivos como reformados, pois não he justo que morrão á fome empregados que são da maior utilidade no serviço da Marinha e de que temos uma grande falta.
Sala das Cortes em 27 de Setembro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Franzini; José Ferreira Borges.
Approvado.
Requerimento de José Joaquim Leal, Capitão Tenente da armada.
Allega o supplicante, que tendo requerido ao Governo para assentar praça de Aspirante Guarda Marinha a um de seus filhos, este requerimento fora indeferido por não estar nas circunstancias da lei; diz que esta lei he injusta por excluir da praça de Aspirante os filhos dos Officiaes superiores da marinha, e Exercito, que não sejão de Capitão de mar e guerra, ou Coronel inclusive para cima; ao mesmo tempo que os filhos dos Majores e Capitães Tenentes podem sentar praça de Cadetes.
Pede que se abula esta lei, e visto ser Capitão Tenente, que seu filho seja admittido á praça de Aspirante.
Parece á Commissão de Marinha que está derogada pelo artigo 13 das Bazes da Constituição a lei que determina que só possão sentar praça de Aspirantes Guardas Marinhas, os que tiverem foro de Fidalgo, ou que forem filhos de Capitães de mar e guerra, ou Coroneis inclusive para cima; e que pelo que diz respeito á praça que o supplicante pede para seu filho, que pertence ao Governo.
Sala das Cortes 24 de Setembro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini; José Ferreira Borges.
Ficou adiado.

O Sr. Freire: - leu pela segunda vez a indicação do Sr. Franzini, sobre o pagamento das pensões, que foi admittida a discussão.
Por parte da Commissão especial de Marinha deu conta o Sr. Franzini do parecer sobre os requerimentos de muitos Officiaes do corpo da armada, e da Brigada da Marinha ácerca da promoção de 24 de Junho de 1821, e se decidiu, que se imprima o parecer, bem como o da Commissão de Marinha para serem discutidos.
O Sr. Souza e Almeida, por parte da Commissão militar deu conta do parecer sobre o projecto para se revogar o artigo 12 da regulamento das Thesourarias de 21 de Fevereiro de 1821, e os meios para substituir a disposição do dito artigo; que ficou adiado: e de outro sobre um requerimento de D. Maria Luiza da Conceição, viuva do Thesoureiro pagador do Regimento n.° 16 morto de uma bala em uma bataria; em que a Commissão era de parecer se lhe desse meio soldo, e que fosse remettido á Commissão de fazenda.

O Sr. Franzini: - Não me parece necessario que vá á Commissão de fazenda, porque isso he de toda a justiça.

O Sr. Sousa e Almeida: - Eu li aqui um requerimento de muita justiça, mandou-se ver se erão serviços decretados, por consequencia este está na mesma ordem, e deve seguir o mesmo caminho.

O Sr. Ribeiro Telles: - Eu considero tão importante os serviços dos officiaes militares como os dos officiaes de fazenda, e por isso deve ter o mesmo destino.

O Sr. Castello Branco: - Eu acho isto de toda a justiça, e he vergonhoso que seja necessario tão grande trabalho á viuva para alcançar uma escassa subsistencia.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Deve-se indagar se he de justiça: porque se elle morreu em serviço, he muito justo; porém se foi lá metter-se por curiosidade não fosse lá.

O Sr. Miranda: - Um Commissario tem muitas vezes a obrigação de ir ao lugar do ataque; se este assim foi, se lá foi em serviço , voto pela penção.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Vá á Commissão de fazenda para ver se está ou não nos termos da lei.

O Sr. Freire: - O que deve he voltar á Commissão da guerra, para ver qual foi o motivo porque morreu.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Isso he que he necessario, e eu requeiro que se indague a verdade: nós estamos a tirar as penções a quem as tem, como havemos agora dar uma sem saber se recae bem?

O Sr. Povoas: - A Commissão de guerra não

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pode exigir outros documentos além desses que ahi estão: que ha de ella pois fazer? Só se a Commissão de guerra abrir uma justificação com testemunhas: de outro modo não tem lugar.

O Sr. Freire: - Eu tive, e tenho sempre grande difficuldade em que se decida qualquer negocio sem conhecimento de causa: agora porém sou de parecer que se decida este negocio. Não ha documento mais legal do que o livro mestre, nelle se diz que o homem foi morto, e nelle está lançado como militar; logo deve-se olhar como militar; porque elle, ainda que era pagador, morreo como mililar. Estes homens que fizerão a guerra, como se vê, forão tirados sempre da classe, não dos paisanos, mas sim dos militares. Este homem foi morto, por occasião do serviço, ou em retirada, ou em occasião que elle estivesse proximo ás linhas: não ha portanto difficuldade nenhuma para se conhecer que elle foi morto militarmente, e por consequencia deve-se dar uma pensão á sua família. Qual ella deva ser, he que eu agora não sei. Ha tres considerações muito distinctas a respeito das viuvas dos officiaes que morrerão na campanha; e por isso he necessario saber, qual ha de ser a gratificação que se lhe ha de dar, e em quanto isto senão souber, he estar a gastar tempo em vão.

O Sr. Franzini: - He necessario saber se a viuva já tem monte pio?

a Sr. Miranda: - Eu sou, Srs., testimunha de muitos destes factos, e poderia entre muitos exemplos apontar o de um Commissario, que foi morto por seu descuido; porque se deixou ficar na retirada; e que sei eu se o marido da requerente está no mesmo caso que este, e se morreria por sua culpa? Por tanto voto, que não se lhe de recompensa, sem primeiro se saber qual foi o modo porque elle morreu, se por seu descuido, ou por acaso.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Não adopto o modo de pensar do illustre Preopinante o Sr. Freire, quando diz, que o estar no livro mestre basta para se saber que elle foi morto na campanha. Podia succeder a esse homem o mesmo que succedeu a um Capelão, que eu sei se foi meter no meio dos Francezes por curiosidade, o qual foi morto por sua culpa; e eu vi os officiaes, e até o mesmo Beresford, rirem-se depois que o virão com a cabeça quebrada, por, elle ser tolo em lá se ir metter. Por tanto digo que tem muita razão o Sr. Miranda, quando diz, que são precisas informações do modo como elle morreu, as quaes eu igualmente peço.

O Sr. Freire: - Quando um homem morre por um desafio, ou de um tiro, etc., não se põem no livro mestre morto por ferido, o que só se faz quando morre em defeza da Patria.

O Sr. Soares Franco: - Requeiro volte á Commissão novamente, tendo isto em consideração. (Apoiado. Apoiado.)

O Sr. Castello Branco: - Eu requeiro que V. Exca. ponha a votos, se ha de voltar á Commissão, ou se se ha de decidir já.
Decidiu-se que voltasse á Commissão a fim de proceder às necessarias informações.

O Sr. Travassos leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial, que foi encarregada da redacção do decreto de 3 de Abril, se persuade de que no mesmo decreto se providenciou, quanto era possível providenciar nas circunstancias em que actualmente se acha a divisão dos districtos. Na discussão, que precedeo á sancção do decreto, e nas conferencias da Commissão especial se ponderarão todas às difficuldades de execução, e se compararão umas com outras para preferir as menores; e só deixou ao Governo, e á administração do correio o modificalas, ou superalas quanto possível fosse. Não parece, que esta representação do Conselho da villa de Canha deva alterar aquelle, ou fundamentar um novo decreto; e por isso parece que se deve remetter a mesma representação ao Governo para lhe dar a attenção, que for compatível com o mesmo decreto, e com o plano da execução delle.
Sala das Cortes 19 de Setembro de 1821. - José Antonio Faria de Carvalho, José Joaquim Ferreira de Moura, Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Francisco de Paula Travassos.
Approvado.
O Sr. Ferrão leu o seguninte parecer.
A Commissão de policia vio os requerimentos do Porteiro mór, e Porteiros menores das Cortes Manoel José Lage, Manoel José Henriques, e João de Macedo e Azevedo; e o dos moços João da Costa, e Aniceto Joaquim, que todos pedem augumento de seus ordenados, por não poderem passar, o primeiro supplicante com 600$ réis annuaes; os segundos com 300$ réis tambem annuaes, o terceiro e quarto com 240 réis na forma diarios a cada um, por terem todos de pagar casas, e sustentar suas familias, allegando mais, que tem servido com exactidão, e zelo os seus empregos, e não terem outro algum emolumento alem destes pequenos ordenados.
Vio igualmente a Commissão dois requerimentos de 4 correios da secretaria das Cortes Vicente Alves Pio, Joaquim Antonio Rodrigues, Antonio Alexandre, e Guilherme Botém. O primeiro requerimento feito ao Soberano Congresso á chegada de S. Magestade, era que pedem uma ajuda de custo para fazerem suas fardas para o fausto dia da recepção do mesmo Senhor, a exemplo dos Porteiros das Cortes, a quem se concedêo pelo mesmo motivo, e para o mesmo fim. O segundo requerimento feito depois, pedindo uma gratificação (visto que o primeiro requerimento não chegou a tempo de ser deferido), allegando terem servido bem, e com assiduidade; sem terem semana livre, nem o descanço que tinhão nas secretarias d'Estado, donde forão tirados para as Cortes.
Vio finalmente a Commissão o requerimento do Tachigrafo menor José Pedro Prestes, em que pede tambem uma gratificação peto trabalho de escripturar as folhas da thesouraria das Cortes, desde a sua instalação (não sendo isto do seu dever), tendo sempre desempenhado com zelo, prestimo, exacção, e assiduidade esta incumbencia, juntando em prova um astestado do Sr. Deputado Thesoureiro das Cortes.

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Parece á Commissão, quanto aos Porteiros mór, e menores, que os seus respectivos ordenados forão calculados, e bem considerados pela autoridade que lhes arbitrou; e por isso não vota pelo augmento; e sómente que em casos extraordinarios, se lhes dem ajudas de custo, como já se praticou na vinda d'ElRei, em que perceberão cada um 30$000 rs.
Quanto aos moços João da Costa, Aniceto Joaquim, he de parecer a Commissão, que o seu respectivo ordenado de 240 réis diarios, seja ellevado a 360 réis diarios a cada um; attendendo ao trabalho, e assiduidade necessaria para o asseio do Paço das Cortes.
Pelo que pertence ás supplicas dos quatro correios, he a Commissão de parecer que trabalhando sem semana livre, e não tendo recebido até ao presente ajuda de custo, nem gratificação alguma, se dê por esta vez sómente a cada um tres moedas, para poderem acabar de pagar os seus fardamentos, visto que não conseguirão esta gratificação na entrada de S. Magestade por não requererem no tempo em que se concedeo aos Porteiros.
Finalmente, quanto ao requerimento do Tachigrafo Prestes, constando á Commissão pela outra Commissão do Diario, que foi consultada a este respeito, que os trabalhos tachigrafos do supplicante, são absolutamente nullos, he de parecer que sómente a reducção, e escripturação das folhas da Thesourria, lhe dão jus a perceber o ordenado que vence pela tachigrafia: e que a gratificação que pede, só por muita benignidade o Soberano Congresso lha póde conceder.
Salão das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - José Vaz Velho, Presidente, José Ferrão de Mendonça e Sousa, Antonio Ribeiro da Costa, José Maria de Sousa, Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel.
Approvou-se a 1.ª parte do parecer em quanto aos porteiros, e rejeitou-se a segunda. A parte que diz respeito aos moços foi approvada; a que he relativa aos correios foi rejeitada. Foi tambem approvada a ultima parte do parecer, que se refere a um requerimento do tachigrafo Prestes.
O Sr. Soares Franco leu o seguinte

PARECER.

Os Juizes e mordomos da confraria do Santissimo Sacramento da villa de Longroiva representão, que achando-se os banhos sulfurios daquella villa em a maior ruina, fazendo-se uso delles em um charco immundo, coberto de ramos, sem roupas algumas, elles se deliberarão a fazer á sua custa dois banhos muito com modos, um para homens, outro para mulheres, com bica separada para se beber a agoa, e um passeio sufficiente. Pedirão por essa razão o anno passado a graça da administração dos ditos banhos, com o imposto de 15 rs. por cada banho; 10 para remir a divida, e fazerem-se para o futuro os reparos necessarios; 5 para o banheiro, que cuidasse na limpeza dos banhos, e na arrecadação deste pequeno imposto. O Desembargo do paço mandou informar o Provedor de Lamego ouvindo a Camara, Nobreza, e Povo. A informação foi que tudo era verdade, e que os supplicantes merecião a graça, que pertendião, devendo com tudo a Camara respectiva fiscalizar que os ditos banhos se conservassem em bom estado, e que prestassem no mesmo juízo as contas: da sua administração. Do mesmo parecer foi o Procurador da coroa, e a Meza do desembargo do paço, que ultimamente mandou que requeressem immediatamente. E obtiverão com effeito a graça pedida em despacho de 11 de Outubro de 1820, datado do Rio de Janeiro. A Consulta do Desembargo do paço foi remettida do Governo para este Soberano Congresso por ser objecto da sua attribuição, e distribuído á Commissão de saude publica.
A Commissão parece que se conceda aos supplicantes a administração dos banhos sulfurios da villa de Longriva com o imposto de 15 rs. em cada banho o qual nunca se poderá augmentar, nem a titulo de convenção, para os fins expressados, no requerimento, devendo a Camara respectiva fiscalizar a conservação dos banhos, e sendo obrigada a confraria a dar as suas contas annualmente á mesma Camara.
Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - Francisco Soares Franco; Henrique Xavier Baeta; Luiz Antonio Rebello da Silva; João Vicente da Silva; João Alexandrino de Sousa Queiroga.
Foi approvado.
O Sr. Miranda leu o seguinte

PARECER.

A Commissão diplomatica examinou o requerimento de Heleodoro Jacinto de Araujo Carneiro, em que relata varios serviços que elle diz ter feito ao Rei, e á Nação Portugueza, e em consequencia pede ao Soberano Congresso haja de recommendalo ao Governo, para ser empregado em alguma das missões diplomaticas, que se mandarem para as Cortes, ou Governos estrangeiros: Parece á Commissão que este requerimento deve ser remettido ao Governo, porém sem recommendação alguma, porque podendo sómente o Governo avaliar a importancia dos serviços, que allega, e conhecer a aptidão que tem o recorrente para o emprego, que sollicita, ao Governo compele o deferir-lhe como julgar conveniente.
Paço das Cortes 4 de Setembro de 1821. - Manoel Gonçalves de Miranda; Manoel Fernandes Thomaz; Hermano José Braamcamp de Sobral.
Foi approvado.

O Sr. Castello Branco Manoel leu o seguinte

PARECER.

Francisco Espinosa, da camara da Madeira representa a este Soberano Congresso, que tendo sido nomeado Guarda-mór da saúde do Porto daquella Ilha, por carta Regia de 22 de Janeiro de 1818, á camara não cumprio, e representou ao Rei as razões, que obstavão a sua execução. Por aviso de 26 de Julho de 1819, mandou o Rei, que a camara cumprisse não obstante as razões, que ponderava, porque essas cessavão, visto que o mesmo agraciado lhe

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ficava subordinado, a quem a mesma camara no caso de prevaricação, podia fazer suspender, e castigar, e em consequencia mandou á camara, que se cumprisse a carta Regia.
Apresentou-se o supplicante; requerendo-se-lhe conferisse a posse, mas foi indeferido o requerimento, com o fundamento de que a carta Regia não declarava, se o supplicante devia concorrer com outro Guarda-mór; e tambem porque na carta, e aviso se não fazia expressa menção do alvará de 29 de Julho de 1603, e resolução de 29 de Março de 1801, que reboravão a posse em que se achava a mesma camara.
Diz mais o supplicante, que a camara occultava toda a marcha deste negocio, e circunstancias, que o acompanhavão, sendo tambem certo, que essa mesma posse allegada, já tinha sido interrompida, pois que Manoel Joaquim Bettencourt, servira em quanto vivo aquelle officio por carta do Provedor-mór da saude da cidade de Lisboa como constava do documento n.° 15: que era falso dizer a camara, que os nomeados por ella servião gratuitamente; quando pelo documento a f. v. recebião pingues emolumentos, e occultando, que todas as suas razões já expostas ao Rei, pelo mesmo forão desatendidas; recorrera a este Soberano Congresso expondo as mesmas razões, em Sessão de 15 de Maio passado se decidiu = que a camara se conservasse na posse apoiada por antiguissimas ordens, que se não achavão derogadas pela dita carta Regia. Conclue o supplicante, pedindo a este Augusto Congresso, que visto ter sido proferida aquella aliás muito sabia, e justa decisão sem audiencia do supplicante, e tendo a camara omittido tudo o que era a favor do supplicante; haja de nenhum effeito aquella resolução, e mande que seja investido na posse daquelle officio.
Parece á Commissão, que por agora se não póde deferir ao requerimento do supplicante visto acharia pronto a entrar em discussão o regulamento sobre o objecto de que se trata, pela decisão do qual deve esperar, e conforme ella, se decidirá o que fôr de justiça.
Sala das Cortes 25 do Setembro de 1821. - Maurício José de Castello Branco Manoel; Francisco Soares Franco; André da Ponte de Quintal; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Manoel Zeferino dos Santos; Ignacio Pinto de Almeida e Castro.
Foi approvado.
O Sr Bettencourt leu os seguintes

PARECERES.

1.º Os proprietarios das freguezias de S. Martinho, e de Beiral termo de Ponte de Lima pedem alivio nos tributos, e direitos de foral, que pagão; o deferimento da sua petição está incluido na lei sobre os foraes do Reino.
2.º O Juiz, vereadores, e mais officiaes da camara da villa de Linhares reclamão contra os emprazamentos de varios baldios daquelle concelho, que tem tido lugar ha menos de trinta annos, deduzindo razões do prejuízo, e até de nullidade de similhantes emprazamentos, que pertendem sejão cassados. O deferimento deste requerimento depende do maior averiguação, que só póde ler lugar perante os tribunaes.
3.º O deferimento do requerimento dos moradores da villa de Proença a Velha depende da lei sobre os foraes do Reino.
4.º O deferimento ao requerimento de Leonarnardo dos Santos Batalha, morador e estabelecido na villa de Portel pertence ao Governo, porque se trata de execução de sentença sobre a propriedade dos pastos da herdade do Rio Torto, de que o supplicante se diz Sr.: este requerimento foi mandado tambem á Commissão de justiça civil, para onde deve agora passar.
5.º O requerimento de varios moradores dos lugares de Cacia, Sarralha, Quintan, e dos mais lugares da villa da Esgueira que pedem alivio nas prestações que são obrigados a pagar ao convento de Lorvão, parece que depende para o seu deferimento da lei dos foraes.
6.° Do requerimento de Joaquim Ignacio Tavares Castanheira, cura de Santa Suzana de Carapinheira termo da villa de Montemór o Velho, a parte respectiva á diminuição dos encargos das terras, parece depender da lei sobre os foraes do Reino: a parte em que se queixa de excessos na cobrança das mesmas prestações; e mais providencias relativas á camara, e justiças da villa de Montemór o Velho dependem do Governo.
Salão das Cortes 18 de Setembro de 1821. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Girão; Francisco Soares Franco; F. L. Bettencourt.
Approvados.
O Sr. Miranda leu o seguinte Parecer.
A Commissão das artes, e manufacturas foi remettido um officio do ex-ministro da Fazenda, com uma consulta da Commissão da fabrica das sedas, sobre um requerimento de Cristovão Bertrande, natural de Leão de França, em que pedia ser impregado naquella fabrica. O dito ex-ministro tinha já recebido um officio do Sr. Secretario das Cortes, em consequencia de um parecer da Commissão, que foi approvado, no qual se lhe determinava empregasse este fabricante como constructor e director das novas maquinas, cuja construcção e laboração elle se proponha dirigir, dando-se-lhe um ordenado suficiente e proporcionado ao merecimento delle. Aquelle ex-ministro devera ter posto logo em execução esta ordem do Congresso, sem que para isso fosse necessario mandar consultar requerimento algum do recorrente, e muito menos dirigir ás Cortes a consulta feita pela Commissão da fabrica, com tudo assim o praticou. A vista do referido parece á Commissão que se devem expedir ao novo ministro as mesmas ordens, e juntamente a consulta adjunta, que as Cortes não tomarão em consideração, e de que o Governo formará a opinião que julgar merecer-lhe.
Paço das Cortes 24 de Setembro de 1821. - Vicente Antonio da Silva Corrêa, Hermano José Bra-

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amcamp do Sobral, Thomé Rodrigues Sobral, Manoel Gonçalves de Miranda. Approvado.

O Sr. Van Zeller appresentou o parecer da Commissão do commercio, sobre o requerimento dos accionistas da companhia de Pernambuco, e Paraiba; e disse: este negocio precisa uma providencia muito prompta; pois aliás tudo vem a dispender-se com os empregados e nada ficará para os accionistas; eu consultei com um Sr. Deputado accionista, que está neste Congresso, o Sr. Zeferino dos Santos, e elle foi deste mesmo pensar.

O Sr. Zeferino dos Santos: - Eu appoio o parecer da Commissão, e direi alguma cousa a este respeito. A companhia de Pernambuco, parecia que deveria ter acabado com a morte do Marquez de Pombal. São passados vinte annos, e não se fez repartição nenhuma. Nestes vinte annos vamos ver o que ella tem lucrado, e o que tem despendido. Até á passage d'ElRei para o Brazil ella lucrou 84 contos de réis, e depois que ElRei está no Rio, tem despendido 126 contos, total duzentos e dez contos. Mas ella tem despendido mais o que recebeu a companhia de Lisboa depois da passage de S. M.; de sorte que realmente passa de quinhentos mil cruzados que ella tem despendido, para colher 32 contos de réis! Parece que no mundo não ha administração mais viciosa!!! He necessario por tanto que passe para a mão de outros homens, em quanto se congrega a assembléa dos accionistas de Pernambuco, para elles verem o modo, como isso se deve supprir, porque elles são homens experientes: por tanto appoio o parecer da Commissão.

O Sr. Martins Basto: - O negocio está exposto com alguma confusão. He preciso distinguir os administradores de Lisboa, dos de Pernambuco. Os de Lisboa não tem ordenado nenhum, porque elles no primeiro ajuste que fizerão não tocou a cada um mais de cem mil réis. Os de Pernambuco ao contrario tem grandes ordenados, e tem feito suas negociações com diversos fins. Por tanto he preciso distinguir uns dos outros. Eu creio que a Commissão está bem inteirada que os administradores de cá não tem ordenados, e os de Pernambuco tem um ordenado. A razão porque elles não tem remettido tudo para cá, he porque houve uma Carta Regia que mandava, que a Companhia não remettesse para aqui esses fundos que lá se liquidassem, mas que a administração os remettesse ao Rio de Janeiro; este foi o motivo: e apezar de que os administradores tem requerido que se haja sem effeito essa Carta Regia, com tudo tem sido debalde. Em consequencia digo, que as providencias que se tomarem a respeito dos de Pernambuco, não devem ser as mesmas que se devem tomar a respeito dos de cá. De mais a mais vai-se unir esta Companhia aos do Maranhão; por conseguinte unida esta, acabão elles com a liquidação da do Pará, e do Maranhão: e tem elles direito de exigir o ordenado desta, quando os daquella acabão? Por tanto concluo, que essa medida he precisa para Pernambuco, mas não para cá, pelas razões que expuz.

O Sr. Van Zeller: - A Commissão no parecer que apresenta, não põe cousas ao seu arbítrio, más sim funda-se no que os accionistas pedem no seu requerimento; nisto he que ella se funda, porém não crimina pessoa alguma.

O Sr. Martins Basto: - Eu desejaria saber, quantos forão os accionistas que assignárão o requerimento; porque meia duzia de homens, não são a corporação toda. Queira pois V. Exca. fazer o favor de ver quantos assignárão esse requerimento.

O Sr. Van Zeller: - Parece-me melhor, que fique o parecer sobre a meza, para se decidir em outra occasião.

O Sr. Ferreira Borges: - Que importa, que estejão 100 ou 200 assignados? A' Commissão não importou quantos estavão assignados, por quanto a Commissão quer fossem muitos, quer fossem poucos, não disse mal de ninguem: agora se esta opinião he, ou não justa, he para que deve haver discussão, e a havella grande, então deve ficar adiado.

O Sr. Martins Basto: - Eu falo, porque vejo, que pela assignatura de vinte e tantos hamens, he que se quer decidir um negocio, a que pertencem mais de duzentos.

O Sr. Ferreira Borges: - Para mim he novo que a justiça de uma cousa, dependa de haver poucas, ou muitas assignaturas.

O Sr. Ribeiro Telles: - Sr. Presidente; deve ficar adiado, porque este negocio vai a ler discussão.
Mandou-se ficar sobre a meza, para ser examinado, e poder discutir-se na Sessão de Terça feira proxima.

O Sr. Moura leu os seguintes pareceres:

A Commissão de Constituição, e suas infracções, havendo examinado os requerimentos, que se seguem, e vão inclusos, lhe parece deverem ser remettidos ao Governo para os tomar na consideração, que merecerem:
1. O requerimento de José Martins, matriculado na Fundição desta cidade, e de seu irmão Antonio José Martins, em que dizem, que indo para o seu trabalho na madrugada do dia 20 de Julho, forão injusta, e arbitrariamente presos por uma patrulha de policia, e conduzidos ao limoeiro (sorte que outros muitos cidadãos soffrêrão na mesma manhã), e que requerendo ao Intendente geral da policia, forão com effeito logo soltos, o que bem prova a arbitrariedade da prisão; havendo porém despendido com esta 8$960 réis, segundo a conta que ajuntão. Pelo que denuncião esta offensa feita á segurança pessoal, e a extorção de salarios, que se pratica no limoeiro.
2. O requerimento de Joaquim José, natural do concelho de Alafões, trabalhador, em que diz, que estando-se lavando no dia 8 de Julho passado no caca da areia debaixo das estacadas, e correndo a refugiar-se naquelle sitio uns rapazes, a quem perseguião alguns soldados caçadores, por os acharem jogando no terreiro do paço, estes prenderão tambem a elle supplicante d'envolta com os rapazes; e estivera prezo até á tarde do dia 12, em que fora solto, depois de o obrigarem a fazer uma justificação, com a qual, e

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a cerceragem gastára mais de 5$000 réis: perdendo além disso os seus dias de trabalho, e soffrendo a injuria de estar na cadeia. Pelo que denuncia esta infracção das Bases da Constituição, e pede a reparação da injuria, e damno.
3. O requerimento de Jacinto Ignacio, Agostinho Soares Pereira, e outros tres, em que allegão, que occupando-se, por se acharem estropeados, em manter sua mesquinha subsistência em vender alguns papeis de novidades, forão por ordem do conservador dos cegos desta cidade prezos nas enxovias do limoeiro, e obrigados a pagar custas, e multas, por querer o dito conservador sustentar ainda o privilegio exclusivo, q1ue uma antiga provisão concedera aos cegos de vederem elles sómente livros velhos, e folhinhas: o que entendem ser contra as Bases da Constituição.
4. A representação de Nicolau da Silva Franco, Professor de Latim na villa de Peniche, em que refere, que tem podido saber de uma desgraçada victima do despotismo religioso, que geme á mais de quinze annos encarcerado, atormentado, vigiado, e privado de todos os meios de recurso, tendo-o sido tambem dos da defeza: o que expõe ao Soberano Congresso para redempção de um cidadão, a quem se tolhe todo o recurso. He estre Sacerdote Fr. Manoel das Dores Religioso Carmelita Descalso, natural da cidade do Porto, o qual estando algum tempo antes do anno de 1806 conventual em Santarém, fora por effeito de inveja submettido a uma devassa tirada por um Frade mao Religoso, e mettido no carcera de Olhalvo, sem se admittir deffeza alguma, e privado de toda a conversação, tinta e papel: que podendo depois conseguir um avizo do Secretario de Estado Conde de Villa Verde para poder pessoalmente deffender-se e tratar seus negocios, fora obrigado pelo Geral da ordem a axhibir o avizo, e succedendo morrer o Conde, se lhe apertárão ainda mais os tratos e o segredo, já no dito carcere de Olhalvo, já no do Convento dos Remedios, e novamente no de Olhalvo, onde o intentão ter encarcerado por toda a vida. O que tudo elle representa tem podido saber por alguns padres daquella ordem.
5. O requerimento do Provedor, e Irmãos da meza da Mizericordia da villa de Abrantes, e do hospital do Salvador a ella em que allegão serlhe impossivel cumprir uma ordem do juízo das Capellas para remetterem a elle no curto prazo de 60 dias uma relação circunstanciada dos bens das Capellas administradas pela dita Santa casa, com pena de sequestro em seus bens; pedindo em concluzão serem alliviados desta comminação.
6. O requerimento dos lavradores do lugar de Lava-rabos, termo da villa de Anca, comarca de Coimbra, em que pedem providencias contra o abuso, que as justiças pedaneas praticão em materia de coimas, impondo-as mesmo nos gados, que não são achados em damno, e independentemente de serem aprehendidos, nem mettidos no curral do Concelho; bem como sobre despezas das ordens do mesmo Concelho; e a introducção de gado de diverso districto.
7. O requerimento de Manoel António Gonçalves do lugar do Canoiro, freguezia de Refoios, termo de Ponte de Lima, em que diz que em a noite do dia 14 de Julho fora prezo pelos officiaes do Juiz de Fora da dita villa, algemado, conduzido á villa dos Arcos, onde em chegando fora logo solto, pois não tinha culpa alguma formada; pagando porem aos ditos officiaes 9$072 réis de leva; os quaes pede lho sejão restituidos por ser pobre, e que o dito Juiz dê razão de tal procedimento.
8. O requerimento de Aleixo Manoel da Costa, e outros moradores do lugar de Villa Nova, terno da villa de Mirandella, comarca de Moncorvo, em que dizem, que na noite de 24 de Junho o Padre Martinho José de Moraes, seguido de 12 homens atcára algumas casas dos supplicantes, e fizera arrombamentos e alguns ferimentos, por ser homem faccionoso, e posto que o Juiz de fóra da dita villa tirara devassa, receião que não procederá a prender o dito cabeça da assuada por ser clérigo, pelo que poderá se lhes ordens, que proceda com todo o rigor das leis.
9. 10. Um requerimento de José da Gloria; outro de Domingos Francisco, ambos marítimos da cidade de Lagos, em que se queixão, de que o Governador daquella praça Manoel Bernardo Chaby, a despeito de serem paizanos, os tem prezos ha muitos dias sem culpa formada, tendo um delles 4 dias no calabouço antes de o mandar transferir para o corpo da guarda; procedimentos que pratica prepotente, e despoticamente pelos motivos que declarão, e pedem sua altura, e indemnização.
11. O requerimento de Francisco Ferreira Coelho, e mais quatorze cidadãos desta cidade de Lisboa, em que dizem, que na noite do dia 19 de Julho forão elles e outros, ao todo 25 cidadãos surprehendidos com força armada por uma numeroza partida de soldados da Policia na casa de Theatro de S. Roque, onde se achavão, por occazião do ensaio de uma peça, e conduzidos ao limoeiro, com o pretexto de haver na dita casa outra tabolagem com jogo de banca; ao passo que não forão achados jogando nem a lei põe penas senão ao dono da casa do jogo, e tanto assim, que achando-se entre elles supplicantes, tambem Dionizio da Silva e S. Paio, Tenente da Marinha, e recorrendo esta ao General da provincia, fora logo mandado soltar por ordem de 21 do mesmo mez, ao passo mandado soltar por ordem de 24 do mesmo mez, ao passo que elles supplicantes tem de esperar que o Juiz Commissario, que he o do Bairro de Santa Catharina, expeça a formação da culpa, e livramento, para tirar partido da sua desgraça: sobre o que pedem provincias.
12. O requerimento de José Gomes da Fonseca desta cidade, em que diz, que no dia 16 de Junho passado, fora prezo por ordem do corregedor do Bairro da Rua Nova, por se haver achado em um ajuntamento, que ha couza de 30 dias se fizera na praça do Commercio, oscazião em que um soldado da policia lhe dera uma forte pancada: que sendo passados 20 dias, fora chamado perante o dito Ministro, e prezo sem se lhe declarar motivo de sua prizão, pois só 10 dias depois lhe formarão culpa obrigados por duas portarias do chanceller servindo de Regedor, o dito Ministro, e seu escrivão, illudindo seus requerimentos

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com despachos morosos, como mostra pelos documentos juntos: sobre o que pede providencias.
13. O requerimento de Felippe Ribeiro de Carvalho, em que diz que havendo servido, nas repartições civis do exercito couza de 27 a 28 annos, e mostrando por documentos seus bons serviçoes, e por informação, a que a Regencia do Reino mandara proceder, lhe dissera todavia o Secretario da guerra Teixeira Rebello, que seria recompensado quando fosse possivel, ao passo que outros empregados mais modernos se achão já accrescentados com recompensas: pelo que pede se mande vir perante as Cortes o seu requerimento, e ditos documentos, e informação. O que não tem lugar por dever esperar despacho do Governo.
14. Em ultimo lugar menciona tambem aqui a mesma Commissão o requerimento de João Antonio Freire, da villa do Couto Mosteiro, comarca de Arganil, no qual por si, e em nome daquelle povo faz algumas reflexões relativas á administração de Justiça. E quanto a este parece á Commissão não dever tomar-se delle conhecimento, por não estar assignado. Sala das Cortes. - Francisco Manoel Trigozo de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; João Maria Soares de Castello Branco.
João Cypriano Rodrigues da Costa, representa que tem dois officios um de lutador dos navios da praça do escriptuario na contadoria fiscal da thesouraria geral das tropas; este já o tinha, e daquelle acabar ElRei de lhe fazer mercê. Representa, e prova pelos documentos juntos, que os officios não são incompativeis, e que um rende 300$000 reis, e outro 360$000 reis. Pertende quer se cumpra o decreto d'ElRei, que lhe fez mercê daquelle primeiro officio de lotador de navios.
Parece á Commissão que sendo ambos os officios pequenos, e não sendo a sua serventia incompatível com o bem serviço publico os póde acumular, e deve ter seu effeito o decreto da mercê.
Sala das Cortes 10 de Setembro de 1821. - João Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares de Castello Branco; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Em quanto a mim creio que não ha inconveniente algum, em que o homem sirva os officios; porque pela attestação que junta, mostra poder servir ambos.

O Sr. Rebello: - A mim parece-me que a certidão deve mostrar que o seu officio de pagador não se embaraça com o de lotador; porém se a certidão está nestes termos, então he preciso que a Commissão explique o modo como elle ha de fazer isso; como seja possivel que elle esteja a pagar em uma parte, e a lotar na outra.

O Sr. Castello Branco: - Eu não trato se os officios são incompativeis ou não; mas levanto-me para falar debaixo de outros principios. Quando ha homens que exercem empregos, e a quem se não paga; officiaes reformados, a quem se não paga, e outros que tendo serviços aspirão a ter um emprego de cem mil reis, não será justo se dê a estes algum modo de vida? Eu não serei já mais da opinião da Commissão, quando quer que se dê aquelle similhante officio, havendo tantos homens a quem se dar, e em circunstancias de o servir. Por tanto voto, que a data do segundo officio não tenha lugar, e que elle seja provido em outro individuo, que tenha feito serviços á Pátria, e que não tenha emprego nenhum. (Apoiado. Apoiado.)

O Sr. Ribeiro Telles: - O Commissariado está extincto, e ha muitos homens que vão ficando sem emprego; dê-se pois esse emprego a um desses empregados que tem serviços; e assim se empregará já um homem com 300$000 reis.
Foi rejeitado o parecer da Commissão.
O Sr. Gouvea Osorio leu o seguinte parecer.
Foi remettido pela Commissão da justiça civil á Commissão ecclesiastica do expediente um requerimento do Cabido da Sé de Braga, em que se queixa da portaria da Regência de 17 de Maio do corrente anno, pela qual á mesma Regencia concedeo ao Arcediago da mesma Sé Manoel Gomes da Silva e Matos licença para estar ausente até ás ferias grandes, e ser contado como presente no Cabido; e igualmente foi remettido outro requerimento do dito Arcediago queixando-se de que o Cabido tendo mandado cumprir a portaria acima dita, agora instigado pelo seu procurador de Lisboa recusa fazelo, o que lhe he prohibido pelas suas leis estatutarias.
A Commissão tendo em vista as leis que determinão os casos, em que os Beneficiados podem perceber os fructos dos seus beneficios estando ausentes, he de parecer que a applicação dellas ao caso presente, he da attribuição do poder judiciario; porém como este se póde ver embaraçado com a mencionada portaria, a mesma Commissão, bem a pezar seu, se vê obrigada a confessar que a tal portaria foi o lanço de arbitrariedade, porque olhando-se como alterando as leis, e fazendo graça, nesse caso he attribuição do poder legislativo. Se tratou de as applicar a um caso particilar, he do Judiciário, e por tanto estes contendores recorrão aos meios ordinarios.
Paço das Cortes 23 de Setembro de 1821. - Joaquim Bispo de Castello Branco; Antonio José Ferreira de Sousa; José de Moura Coutinho; José de Gouvea Osorio; Bernardo Antonio de Figueiredo.

O Sr. Felgueiras: - Agora perciso ver se fica revogada a portaria?

O Sr. Castello Branco: - Eu não sou de parecer que se revogue a portaria. Eu tenho alguma practica destas cousas, porque tenho servido em igrejas; porém tenho outra duvida sobre isso. A practica até agora usada nas igrejas era, que o ministro, sendo dispençado por qualquer authoridade, contava-se como presente. Todos sabem que o trabalho deste não carrega sobre os outros, porque, aquelle que o vai fazer paga-se-lhe; e aquelle que não o quer fazer não se lhe paga, e vai a outro. Em uma palavra, e para falar claro, tudo isso he uma intriga, e são invejas; e dahi he que nassem todas as queixas; isto he proprio das congregações fradescas, e esses cabidos, são verdadeiras congregações fradescas. Por tanto de-

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claro altamente, que tudo isto são intrigas, e o Congresso não está aqui para as consentir. Sou por concequencia de opinião contraria, e digo que deve subsistir a portaria da Regencia; pois usou da authoridade, que então tinha. (Appoiado appoiado).

O Sr. Braamcamp: - O negocio he alheio para mim, e mais alheio por não ser da minha profissão; porém não póde passar o que disse o Sr. Castello Branco, porque ha dias se practicou isso aqui, com um irmão deste mesmo pertendente, que pedia licença.

O Sr. Castello Branco: - O illustre Preopinante não está bem ao facto, porém eu lho explico. Esse conego de quem se tracta, ausentou-se para o Rio de Janeiro, e alcançou uma licença para se contar presente; decediu-se depois no cabido, que a licença tinha acabado, e elle foi continuando a estar lá: contra isto he que elle reclamava; e de mais no Rio de Janeiro mesmo, se tinha já decidido que a licença tinha acabado. Este caso por tanto, não se póde comparar, ao de que agora estamos tractando.

Sr. Gouveia Ozorio: - A Commissão está concorde com o illustre Preopinante. Vamos agora ao negocio; temos leis que regulão isto, quem deu authoridade á Regencia para as revogar? Aqui não se tracta da salvação da Patria, porque contar, ou não, um clerigo presente, ou não presente; uso não he para se salvar a Patria. Decidirmos pois nós uma cousa entre partes; será novo entre nós. Lá está o poder judiciario, que he a quem compete.

O Sr. ferreira Borges: - Requeira que se leia o aviso, ou portaria da Regência = leu o Sr. Ribeiro Costa =.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu pergunto á Commissão ecclesiastica, se vio esse requerimento que elle fez á Regencia? Se o vio obrou injustamente; se o não vio do mesmo modo.

O Sr. Gouveia Ozorio: - A Commissão não vio isso; mas por esses motivos, e por não se querer metter nisso, he que a Commissão diz que vá ao poder judiciario.

O Sr. Castello Branco: - A practica era antigamente (quando não, o illustre Preopinante que me mostre exemplo, em que algum cabido do Reino, tenha posto em execução um aviso tal) como já disse. A pessoa a favor de quem se passou o aviso, estava na boa fé. Por conseguinte torno a dizer, outra vez, que muito embora o Governo para o diante, não possa passar semelhantes avisos; porém que se revogue agora este, não he o meu voto.

O Sr. Sousa Magalhães: - Creio que em caso nenhum se póde approvar o parecer da Commissão. A razão que ha para levar isto ao poder judiciario, era por haver esta portaria; porém como hade isto lá ir, se o Congresso já dá por nulla a portaria? Por tanto, he preciso primeiro decidir se he valida, ou nulla a portaria; e a julgar-se nulla não he preciso ir ao poder judiciario.

O Sr. Abbade de Medrões: - He estatuto do cabido de Braga, que aquelle que não reside, não deva ser contado. A Regencia não tinha direito nenhum a fazer esta portaria, na qual dispensava isto. Estes avisos em que fala o Sr. Castello Branco, erão concedidos por ElRei, quando elle tinha todos os exercícios legislativo, executivo, e judiciario. Então he que elle fazia isso, porque dezia; fica dispensado disso por tal e tal. Por tanto digo, que nem a Regencia, podia dispensar a lei, nem a portaria foi concedida por termos taes, dos quaes se conheça que foi justa; e foi mais um favor, que quiz fazer; por isso tem direito a exigir tudo aquillo que lhe pertencia, e lhe foi em consequencia tirado.
(Votos, votos.)

O Sr. Sousa Magalhães: - Se se vai pôr a votos, eu então quero dizer mais alguma cousa. Diz-se que a portaria traz com sigo uma dispença de lei, eu creio que não he assim. As leis canonicas dizem, que um clerigo que he empregado em serviço do estado, deve receber o resto do seu beneficio; a Regencia pois declarou que era serviço do estado, e que por isso podia continuar. O cabido he que me parece não obrou de boa fé; por quanto o homem demorou-se fóra, o tempo que lhe foi necessario, e agora que volta, he que o cabido lhe põe estas duvidas. Isto pois deve mandar-se ao poder judiciario, e a haver de se mandar, não estejamos prevenindo o juizo; mas porém no caso de não dever ir, então decidamos nós, se a portaria he justa, ou não.

O Sr. Castello Branco: - Ha outra reflecção a fazer. Se o Congresso se inclina a julgar se a portaria deve, ou não valer; julgo que não deve entrar no seu juízo, sem primeiro se declararem as causas que derão motivo a essa portaria. Ella poderia ter sido passada sobre causas futeis, e então não deve ser valiosa; mas póde tambem ser que ella fosse passada sobre causas do direito canonico, e então deve subsistir. He necessario por isso examinar isto primeiro.

O Sr. Trigoso: - A Regencia devia necessariamente declarar quaes erão as causas, e não podia alegar outras, senão as do serviço do estado; e por consequencia, como não declarou que erão estes, não deve valer a portaria.

O Sr. Gouvea Ozorio: - A Commissão he de voto, que vá ao poder judiciario, e que não faca porém embaraço ao poder judiciario a portaria: porque, isto he uma cousa, que eu creio que todos comprehendem bem; por quanto se elle apresentar razões bastantes, pelas quaes mostre que estava servindo emprego publico, todos então vêem, que elle deve receber por ser uma cousa justa, e que entra na regra geral de direito.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão: e foi approvado.
O Sr. Isidoro José dos Santos leu os seguintes pareceres

Foi visto na Commissão Ecclesiastica de refórma o requerimento dos Economos que recebem os Benefícios simples das Collegiadas d'Evora. Representão que elles satisfazem todas as obrigações impostas na fundação daquelles Beneficios, e que por este trabalho sómente recebem quinze mil réis, ou pouco mais. Supplicão por tanto ao Augusto Congresso, que se lhes assigne congruas decentes, e capazes de os sustentarem.

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Parece á Commissão que em quanto não for decidida, ou a extincção, ou a diversa natureza daquelles Benefícios, devem os Supplicantes requerer ao Prelado Diocesano, que lhes assigne, como póde, um salario competente, e proporcionado aos seus rendimentos.
Paço das Cortes 23 de Julho de 1821. - Isidoro José dos Santos; José Vaz Corrêa de Seabra; Luiz Bispo de Beja; Rodrigo de Sousa Machado; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.
Foi approvado.

Foi remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos Negocios: do Reino, em 27 do mez passado a Consulta da Meza da Consciência, e Ordens, sobre o requerimento de Fr. João Soeiro Reixa, com o fundamento de que tinha por objecto a dispensa de uma Lei. A Commissão Ecclesiastica da refórma, examinando estes papeis, achou em primeiro lugar, que o Supplicante, tendo-se habilitada para professar em qualquer das tres Ordens Militares, effectivamente professou na de S. Bento de Avis: conhecendo porém depois de dez annos, que no processo da sua habilitação se não havia declarado a qualidade de Egresso da Ordem dos Ermitas descalços de Santo Agostinho, pediu a Sua Magestade conto Gram Mestre a dispensa daquella irregularidade, com o effeito de revalidar a sentença da sua habilitação. Achou em segundo lugar, que por Aviso de 3 de Junho de 1817 se ordenou á Meza da Consciencia, e Ordens consultasse o que parecesse sobre este requerimento, ao que ella satisfez em 19 de Junho de 1820, sendo de parecer, que a pertenção do Supplicante estava nos termos de ser escusada; porém que seria proprio da clemencia de Sua Magestade, conceder a graça pedida, visto que algum outro Freire em iguaes circunstancias a tinha já obtido.
Com este parecer se conformou Sua Magestade resolvendo a Consulta no Rio de Janeiro em 11 de Outubro do mesmo armo.
Se a Commissão houvesse de falar do principio, e progresso deste negocio, notaria antes de tudo, que ha quatro annos se trata de dispensar em um Estatuto que nunca existio: por quanto os Estatutos de Avis tit. cap. 6 determinando as qualidades dos Freires conventuaes, e cap. 9, dando os interrogatorios para a habilitação dos não conventuaes não inhabilitão para a profissão os Egressos de qualquer Ordem Religiosa, mas sim = os que dellas forem expulsos = por terem contra si a presumpção de máos costumes. Pondo porém de parte o exame da necessidade, ou superfluidade da dispensa, e dos termos em que foi concedida; limita-se a Commissão a observar que os Estatutos das Ordens Militares, são regras canonicas, feitas em Capitulo geral da respectiva Ordem para reforma da sua disciplina, e direcção do seu governo interior, sem que nunca tivessem força de Lei Civil, ou do Estado. Por consequencia parece á Commissão que a dispensa, que fez o objecto da Consulta, e Resolução he da competencia de Sua Magestade, como Prelado, Governador, e perpetuo Administrador das Ordens Militares; e que por tanto devem estes papeis voltar ao Governo para lhe dar o destino conveniente.
Paço das Cortes 22 de Setembro de 1821. - Isidoro José dos Santos; Rodrigo de Sousa Machado; José Vaz Corrêa Seabra, Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente requeiro em quanto a este ultimo parecer, que se não tome uma medida geral; porque trata-se de conceder a Rei direitos que elle não tem, quaes são o authorisalo para fazer esses estatutos. Isto poderia trazer, outros inconvenientes. Em fim pareceres de Commissões sobre que eu hei de votar sem saber o seu contheudo, não entendo. Requeira pois a V. Exca. me conceda licença para levar esses papeis para casa para os vêr com meu vagar.
O Sr. Presidente poz a votos, e ficou adiado o parecer da Commissão.
O Sr. Bastos, por parte da Commissão de Estatística leu os seguintes

PARECERES.

Uma Camara, que se não diz donde he, mas que parece ser a de Castro Marim representa, que sendo a freguezia de Cacella comprehendida no seu districto, as sizas respectivas costumão ir para a cabeça da Comarca, ficando os povos, a quem pertencemos sobejos, privados delles, e sugeitos a uma annual violenta derrama para as despezas dos Expostos, e outras necessarias: Pede que as mesmas sizas se recolhão no cofre da sua Villa, e não vão para o da cabeça da Comarca, em ordem a se poder utilizar dos sobejos do cabeção.
A Commissão parece que o Governo deve mandar proceder a informação ouvida a Camara de Tavira, e depois remettela ao Congresso.
Paço das Cortes 25 de Setembro de 1821. - José Joaquim Rodrigues de Bastos; Marino Miguel Franzini; Manoel Gonçalves de Miranda; Francisco Simões Margiochi; Francisco de Paula Travassos.
Approvado.

A Commissão de Estatistica examinou a representação do Juiz de Fóra de Ovar, e de varios habitantes da dita Villa, e o auto de Camara que procedeu uma e outra cousa, sobre o applicar-se para as obras do seu caes, o real que se mandara applicar para as da abertura da barra de Aveiro, e depois para as do encanamento do rio doce.
Arguem os prejuizos que lhes tem resultado assim da abertura da referida barra como do referido encanamento, arruinando muitas marinhas, e esterilisando fertilissimas campinas, e mau uso que se tem feito de parte dos fundos destinados, e o miseravel estado do dito caes.
A Commissão se abstem de interpor o seu parecer relativamente a estas arguições, assentando que a questão deve reduzir-se, a saber se aquelle caes precisa de algumas obras, e quem deve ter a preferencia ás vantagens resultantes da mencionada imposição que

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se diz não Ter importado em menos de 1:600$ réis cada anno.
He indubitavel o pessimo estado daquelle caes que com especialidade nos baixas mares retarda e torna em extremo incomodo o embarque e desembarque.
São consequentemente de grande necessidade as obras de que se trata e nenhuma razão póde persuadir que seja justo que os habitantes da sobredita villa deixem arruinar e cahir a sua casa a fim de concorrerem para os reparos da alheia.
Parece por tanto á Commissão que este immediatamente a applicação do indicado real para aquellas obras e se applique para as da construcção do dito caes na fórma que se pertende.
Peço das Cortes 24 de Setembro de 1821. - José Joaquim Rodrigues de Bastos, Marino Miguel Franzini; Manoel Gonçalves de Miranda; Francisco Simões Margiochi; Francisco de Paula Tavares.

O Sr. Franzini: - Eu creio que este negocio he de mais consideração, porque consta-me que ali ha um escrivão para esses arranjos de caes, valas, etc. e por isso desejaria informações.

O Sr. Bastos: - Se a Commissão vendo o auto da Camará, representação de povo, do Juiz de Fóra de Ovar, e documentos respectivos, informou o Congresso sem exigir informações, foi porque se julgou sufficientemente instruída sobre o objecto de que se trata.
Quem, havendo tramitado pela estrada de baixo para o Porto, ignora o estado de ruina em que se acha o caes de Ovar? Quem ignora a necessidade de obras em que se acha este caes? E quem poderá sustentar que qualquer deva deixar cahir a sua casa para compor a alhea?
As obras do encanamento a que o illustre Preopinante se refere tem officiaes encarregados da sua administração, continuão á custa de diversos subsidios: e creio que deverão continuar. Será preferivel um methodo novo ao antigo methodo? Não sei. O que sei he, que os povos de Ovar, Villa composta na sua maior parte de pobres barqueiros e pescadores, mostrarão ter concorrido para as obras do referido encanamento, e para as da barra de Aveiro, com mais de cem contos de réis, tendo-lhes estas obras, estragado suas marinhas, e esterilizado seus campos. E não será tempo de de fazer justiça a este povos, amando-se applicar para o seu caes o producto de uma imposição, que pegão ha setenta annos para obras que não só lhes são estranhas, porem até damnosas?

O Sr. Soares Franco: - Eu desejava que estes pareceres das Commissões se dessem sempre com informações; e por isso he preciso fazerem-se com legalidade. O negocio he importante, e devia Ter-se pedido ghrandes informações sobre elle.
O Sr. Bastos: - O negocio he importante, porque se trata de dar a cada um o que he seu; porque se trata de dar aos povos de Ovar aquillo que lhes pertence: mas a justiça deste negocio não he menos patente que a sua importancia. A que propozito pois nestes termos seria o exigir informações? Ellas só poderião servir de retardar uma decisão, cuja brevidade reclamão annos de soffrimento. A
abertura da barra foi muito util a Aveiro, mas dahi não segue que foste util a Ovar. Outro tanto acontece com o encanamento, que já obriga a navegação de Ovar a uma grande volta, e que se tem utilisado alguns povos, tem aparentemente prejudicado outros.

O Sr. Miranda: - He um principio incontestavel, que um Concelho, deve concorrer para as obras delle. No estado em que tem marchado as obras do encanamento da barra de Aveiro, se he util, continuem para diante; mas que não sejão só aquelles povos que contribuão. Porque, querer-se que só os povos d'Ovar contribuão para uma obra, em que todos os mais tem interesse, e onde tem os seus barcos, isso he uma injustiça. A questão não he de facto, mas sim de direito. Elles tem toda a justiça nisso. Torno a repetir, se he necessario que continuem as obras do encanamento, continuem; mas não continuem só a concorrer para ellas os povos d'Ovar. Este he o meu voto.

O Sr. Fernanda Thomaz: - Eu opponho-me a isto; não se póde saber se he de justiça sem primeiro haver informações. Os povos d'Ovar pagão, he verdade; mas não são só elles quem paga este real, pagão-no todos os que lá bebem vinho, e que por lá passão. Até eu mesmo já contribui para isso, assim como os outros porque já bebi vinho em Ovar. Tudo isso he justo; porém muito injusto he, que isso se decida sem conhecimento de causa. Mande-se pois informar por um engenheiro, e depois o Congresso decidirá com conhecimento de causa. A Commissão, tomou isto debaixo de um ponto de justiça, mas devia ter pedido informações. Nós pois não devemos decretar já que isto se faz muito mal, sem conhecimento de causa, voto pois que se peção informações, e depois se decidirá. (Apoiado, apoiado).

Q Sr. Miranda : - Ha informações exactas, e não são precisas mais. Todos sabem que o caes está arruinado: e tambem todo o mundo sabe que o imposto deitado a um genero; recahe sobre os compradores, mas ainda mais sobre os povos. Se não se acudir já ao caes arruma-se, e como de delles e elles são quem pagão, não encontro motivo algum, pelo qual te deixe de fazer agora isto. No entretanto, se Be julgar são precisas Informações venhão.

O Sr. Soares Franco: - Eu desejo informações, porque me persuado, que a Commissão não está bem no facto; tanto que, ate eu creio que a obra continua.

O Sr. Bastos: - A obra que continua he a do encanamento do rio doce, como eu já disse. A da barra concluiu-se ha muito tempo: e para os reparos da mesma he de sobejo que contribua Aveiro , que he que tem grande utilidade nisso. O Sr. Soares está enganado quando diz, que se persuade que a Commissão não está bem ao facto. Elle he que mostra não o estar. Pelo que pertence ás reflexões do Sr. Fernandes Thomaz, o se. Miranda me preveni respondendo-lhe aquillo mesmo que eu me lembrava de responder-lhe. A acrescentarei sómente paia convencer aquelles Srs. que tanto protegem a causa do encanamento em prejuizo dos povos de Ovar; a que me dirige o encanamento? Sem duvida a promover, e facilitar a

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navegação: e não principia esta em Ovar? E não se vai ella dificultando cada
vez mais com a ruina daquelle caes?

O Sr. Franzini: - A primeira necessidade daquelles povos he, que tenhão um caes, onde cheguem as suas embarcações para nelle desembarcarem, pois nisso mesmo elles utilisão; e ao contrario he o mesmo que uma caza sem telhado. Voto por tanto que se mande suspender essa entrega do real, e que seja applicado á continuação do caes. ( Apoiado.)
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.

O Sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã são os artigos do projecto da Constituição 172, 173 , e 174, e as elleições do Presidente e Secretários das Cortes.
Levantou-se a sessão á uma hora. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Luiz Monteiro.

As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa houverão por bem conceder o augmento de 120 reis por dia á quantia de 240 réis, que diariamente vencem João da Costa, e Aniceto Joaquim, empregados do Paço das Cortes: e por quanto devem ser de tudo pagos pela Thesouraria das Cortes na forma do artigo 4 do decreto de 30 de Março do presente anno, fica dirigida ao Governo a communicação necessária para que desde hoje em diante inclusivamente se suspendão a cada um delles quaesquer vencimentos que percebão pela folha das obras publicas na qualidade de empregados neste mesmo Paço. O que communico a V. Senhoria para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes, em 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão, que da data de hoje em diante se suspendão quaesquer vencimentos que João da Costa, e Aniceto Joaquim percebão pela folha das obras publicas na qualidade de empregados no Paço das Cortes ; pois que como taes vão a ser pagos de quanto lhes compete desde este dia inclusivamente pela competente folha da Thesouraria das Cortes na forma do artigo 4 do decreto de 30 de Março do presente anno. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa mandão reverter ao Governo, para tomar na consideração de que julgar digna a consulta inclusa da Commissão da fabricadas Sedas, é obras dás Aguas Livres, de a de Agosto proximo passado que muito incompetentemente foi transmitida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda em data de 25 do mesmo mez, sobre o requerimento de Christovão Bertrand, em que pede ser empregado naquella fabrica, à cujo respeito se havia já tomado a resolução de 14 de Julho do corrente anno, communicada ao Governo pela mesma Secretaria de Estado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Figueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor; - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portuguesa ordenão, que procedendo-se ás necessarias informações, ouvida à câmara de Tavira sobre a inclusa representação de uma camara que parece ser de Castro Marim, para se recolherem no cofre da sua villa as sizas respectivas á freguesia de Cacella comprehendida no seu districto, que costumão ir para a cabeça da comarca, sejão transmittidas com a mesma representação ao Soberano Congresso. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade;
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portaguesa tomando em consideração a consulta da Meia do Desembargo do Paço, datada era o 1.º de Julho do anno próximo passado, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, em data de 27 de Agosto do corrente anno, sobre o requerimento dos juizes, e mordomos da confraria do Santíssimo Sarramento da villa de Lougroiva, para que lhes seja concedida a administração dos banhos sulfureos daquella villa, e a quantia de quinze reis por cada banho, em attenção a que achando-se os ditos banhos na maior ruína, fazendo-se uso delles em um charco immundo, e coberto de ramos, a confraria constituía á sua custa dois banhos, um para homens, outro para mulheres, um passeio sufficiente, e separadas fontes de agua: attentas as informações a que se procedeu ácerca deste objecto todas concordes na verdade do exposto; ordenão, que na conformidade do que se acha decidido na resolução régia de 11 de Outubro de 1820 sobre a referida consalta, fique incumbida aos juizes, e mordomos dm sobredita confraria, a administração doa banhos sulfúreo daquella villa, por cada um dos quaes que se tomar se pagará a quantia de quinze réis, applicados dez reis para remir a divida e para a despeza dos reparos necessários, e os cinca réis para o banheiro encarregado da limpeza doa banhos, e arrecadação do imposto cuja quantia de nenhum modo poderá exc-

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der-se, nem ainda a titulo de covenção e a camara do districto fiscalisará tanto a conservação dos banhos, como a boa administração do imposto, tomando contas exctas, que a confraria será obrigadas a prestar todos os annos perante a mesma camara. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidas informações ácerca de um navio denunciado como corsário, e que se armara no porto de Lisboa, a titulo de navio para escravatura, e a cujo exame se procedeu pela Intendência Geral da Policia. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes era 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelo Juiz de Fora da villa de Ovar, e por vários habitantes da mesma villa, ácerca de se applicar para as obras do seu cáes o real, que se mandara applicar para as da abertura da barra de Aveiro, e depois para as do encanamento do Rio Doce: ordenão que cesse immediata mente a applicação do indicado real para aquellas obras, e se applique para as da construcção do dito cáes na forma que se pertende. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração a informação que lhes foi transmittida pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 6 do presente mez, ácerca das bóias estabelecidas no porto da Figueira, por ordem expedida pelo Conselho do Almirantado em 24 de Julho de 1813, por cujo titulo se exige de cada embarcação, que por ali entra ou sáe, a quantia de mil e seiscentos réis. Attendendo a que este tributo consistindo segundo aquella ordem em oitocentos réis, e arbitrariamente augmentado a mil e seiscentos reis, he muito gravoso ao commercio, principalmente por comprehender ainda as menores embarcações, não restando além disto mais que uma bóia, e essa no sitio menos perigoso: ordenão, que o mencionado tributo fique desde já extincto, e que ouvido o Patrão Mór, e Pilotos d'aquelle porto a respeito da boia que ainda existe, se deixe permanecer para uso das embarcações quando lhes seja util, sem que por isso alguma cousa paguem; e no cato de ser inútil, se remettão ao Arsenal da Marinha as ancoras e cadêas, que ali se acharem pertencentes ao Estado, O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras:

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cornes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa, attendendo ao que lhes foi representado pelos officiaes Marinheiros do numero reformados, ácerca da portaria da Regencia do Reino em data de 24 de Abril do presente anno, a qual em virtude de uma consulta da Junta da Fazenda da Marinha, mandou excluir da feria do Arsenal respectivo os soldos competentes às suas reformas, que por ali recebião mensalmente; ordenão, que se de á sua effectiva execução a ordem de 9 de Março do corrente anno, já repetida em 23 de Maio próximo passado, e recommendada em 4 do presente mez, para que os officiaes de Marinha sejão igualados em pagamento com o Exercito, o que tanto se entende dos officiaes efectivos, como dos reformados, nos termos da ordem de 26 de Junho ultimo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821.- João Baptista Fagueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, por quanto he boje manifesto em toda a Europa, que nos estados Unidos da America se tem armado corsários com bandeira d'Artigas, mas com fundos, e tripulação de Americanos, os quaes tendo feito muitos, e importantes prezas em navios portuguezes, ião vendelas aos portos dos mesmos Estados, ou a outros quaesquer: e constando que ha pendentes varias causas de reclamação em que os prejudicados, e donos dos navios pedem ser indemnizados pelos armadores, por serem elles uns verdadeiros piratas, que nos rouba vão em nome alheio, abusando da paz, e amisade que tinhão com a Nação: mandão perguntar ao Governo as circunstancias em que se acha o referido negocio, e se a respeito delle tiverão já lugar algumas notas, officios, ou transacções diplomáticas entre os respectivos ministerios, as quaes nesse caso serão remettidas a este Soberano Congresso com um estado perfeito de quanto até ao presente tem occorrido ácerca deste objecto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento

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de Heleodoro Jacinto de Araujo Carneiro, em que pede ser empregado em alguma missão diplomatica. Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor, - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação do concelho da villa de Canha, ácerca da disposição do decreto de 28 de Março do corrente anno, a fim de que se lhe dê aquella attençao que fôr compativel com o mesmo decreto, e com o plano de sua execução. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. João Baptista Felgueiras.

ERRATA.

Diario n.° 160 pag. 2013, col. 2.ª, lin. 20: vin-
leia-se : vindos.
Idem pag. 2014, col. 1.º, lin. 44: e tendo-lhe - leia-se: e tenho-lhe.
Idem pag. 3015, col. 1.º, lin. 21: voto - leia-se: véto.
Idem pag. 2024, col. 2.º, lin. Antepenultima; unicamente - leia-se: unanimemente.
Idem pag. 2025, col. 1.º, lin. 3: únicamente - leia-se: unanimemente.
Idem - col. 2.ª, lin, 43: Sedoteira - leia-se Sedofeita.
Diario n.º 162 pag. 2047, col. 1.ª, lin. 2: Similis - leia-se Similes.
Idem - col. 2.ª, lin. 36: virtutis amor - leia-se: virtutis amore.
Idem pag. 2048, col. 2.ª, lin. 57: cruzacos - leia-se: cruzados.
Diario n.º 164 pag. 4087, fala do Sr. Corrêa de Seabra: o Abbade de S. Tiago de Cacem do Vouga - leia-se: Manoel António Dias de Santiago, Abbade de Pessegueiro, bispado de Viseu.
Idem pag. 2096, fala do Sr. Pires Ferreira: de tudo o que se embarca - leia-se: das arrematações dos contratos.
Diario n.º 166 pag. 2115, col. 2.ª, lin. 5: applique - leia-se: envie.
Idem pag. 2119, col. 2.º, lin. 10: descarrengado-se - leia-se: descarregando-se; lin. 35: que se execute - leia-se que execute; lin. 58: ouvido - leia-se havido.
Idem pag. 2128, col. 1.ª, lin. 54: gratificagão - leia-se: gratificação.
Idem pag. 2130, col. 1.ª, lin. 32: arremação - leia-se arrematação.
Diario n.º 168 pag. 2147, col.2.ª, lin. 14: empedidos - leia-se: expedidos.
Idem pag. 2148, lin. 7: differir estes - leia-se: deferir a estes.
Idem fala do Sr. Macedo: as opiniões - leia-se as pensões.
Idem col. 2.ª, fala do Sr. Brito: porque o mesmo - leia-se: porque mesmo.
Idem pag. 2149, col. 1.ª, fala do Sr. Luiz Monteiro: hesitasse - leia-se: hesitar.
Idem pag. 2150, col. 2.ª, fala do Sr. Moura: contratalos - leia-se: contrastados
Idem pag. 2153, col. 2.ª, lin. 2: havera um projecto a este respeito, deve omittir-se.
Idem pag. 2154, col. 2.ª, lin. 2: composição - leia-se: imposição.
Idem pag. 2155, col. 2.ª, lin. 46: queixa-se - leia-se: queixa.
Idem pag. 2156, col. 1.ª, lin. 53: esse - leia-se: este.
Idem pag. 2157, col. 2.ª, lin. 7: respeitoso - leia-se: reciproco.
Idem pag. 2158, col. 2.ª, lin. 2: folhina leia-se: folhina
Idem pag. 2161, col. 2.ª, lin. 51: tomada - leia-se: troncada.
Diario n.º 170 pag. 2180, col. 2.ª, lin.21: decisões - leia-se: Sessões.
Idem pag. 2185, col. 1.ª, lin. 12: sasos - leia-se: casos.
Diario n.º 172 pag. 2203, col. 1.ª linha 10: camaras - leia-se: comarcas.
Idem col. 2.ª, lin. 16: impregasse - leia-se: empregasse.
Idem lin. 33: officias - leia-se: offociaes.
Idem pag. 2205, col. 2.ª, lin. 22: inquidor - leia-se:inquiridor.

Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL

Página 2412

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