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mo pelo qual hajamos de partir seguros, em quanto durar a legislação criminal existente; e he preciso tambem deixar providenciadas para o futuro as bases certas sobre as quaes hão de trabalhar os redactores do codigo criminal. Olhando a materia pois debaixo destes dois pontos de vista procurarei mostrar o uso que posso fazer da doutrina relativamente ao preterito; e seguir o espirito dos sabios redactores da Constituição para o futuro. De preterito poder-se-hia deixar estabelecido que em todos os crimes em que pelus leis ate agora existentes podem os réos livrar-se soltos por cortas de seguro, podessem livrar-se soltos, perante os magistrados onde oorre o processo. Está já dito, e assás demonstrado que as cartas de seguro forão um correctivo que se inventou para evitar que pela barbaridade das leis se enchessem às cadêas de todas as qualidades de criminosos, para lá não irem tantos quantos as leis mandavão prender; pois que em geral mandão prender todo o réo pronunciado. Se a lei confiou a um Corregedor de comarca, ou a uma relação, a faculdade de dar cartas de seguro, por esta especie de necessidade correctiva parece comprehendida nesta mesma razão a providencia de que o Juiz criminal que houver de instituir o processo tenha convenientemente esta faculdade na presença das mesmas circunstancias em que as leis davão esta autoridade aos Corregedores e às relações. Por este modo ficará providenciado de preterito sobre este objecto; he paca o futuro que agora se precisa olhar mais; e observar as duas providencias lembradas no artigo. Os autores do projecto, muito sabiamente previrão que na formatura do codigo criminal futuro não ha ha de haver profusão de pena corporal. A pena de prisão está demonstrado que comprehende todas as penas; por isso o crime a que houver de se applicar pelo novo código, não só ha de ser reputado verdadeiro crime, mas até delito já muito consequente: e outro tanto se deve dizer relativamente aos crimes que deverem ser punidos com desterro para fóra do respectivo continente, quer seja temporario, quer perpetuo. Este artigo pois na sua applicação ao novo codigo criminal [...] que as leis criminaes hão de ser feitas com a maior circunspecção: que as penas hão de ser comminadas com a mais justa proporção; que os cidadãos nunca serão reputados como réos gratuitamente, nem mettidos em masmorras por leves faltas; mas suppõe tambem, e não póde deixar de suppor que as leis criminaes hão de ser executadas religiosamente; e que os réos que infringirem as leis hão de ser rigorosamente punidos, porque o contrario seria fundar um indulto contra a segurança e tranquillidade dos povos; irião as leis proteger os máos contra a segurança dos bons, quando o que se deve ter em vista he castigar os máos para exemplo de todos, e especial reparação dos offendidos. Approvo por tanto em geral a doutrina do projecto em quanto ao futuro.

O Sr. Moura: - Todos os Srs. que tem lembrado medidas para a idéa do projecto convém num principio, e este principio he que ha certos casos em que o pronunciado se deve levar solto. No que desconvem he em fixar os casos em que deve verificar esta circunstancia. O projecto diz: naquelles crimes em que seja imposta a prisão por um anno ou desterro para fóra do continente. Esta foi a medida exemplificativa que o projecto tomou para fixar a regra. Alguns Srs. dizem: seja isto assim, mas só em certos determinados crimes, que hão de ser especificados pelas leis, outros: naquelles crimes em que o Corregedor póde conceder carta de seguro. Convindo pois no principio em que deve haver casos em que o pronunciado se deve livrar solto, sem nos mettermos na questão se á cadeia he pena ou se he custodia (porque ainda que eu a considero como pena, tambem se deve considerar, como util util os subditos estejão presos em certas circunstancias), ou se considere digo, a prisão como custodia, ou como pena, os Srs. que querem extinguila em todos os casos não olhão, que a tranquilidade publica he o fim da sociedade, e tudo o mais são meios; ella deve variar nos delictos segundo as propriedades são atacadas e offendidas. A'cerca pois dos meios he que versa toda a questão. Vamos por tanto ver quaes são as excepções mais racionaveis. Serão as que indica o projecto, ou as que indicão os illustres Preopinantes? Discorramos. A mim parece-me que são melhores aquellas excepções que melhor designarem os casos que se exceptuarem. Por isso he que apezar de eu ter sido um dos redactores do projecto, inclino me agora (francamente o confesso) a que a idéa do Sr. Carlos Honorio se [...] por me parecer mais fixa, e mais designativa. A lembrança dos casos em que se concedem curtas de seguro he uma cousa muito vaga. Em primeiro lugar, porque as carias de seguro concedem-se em quasi todos os casos crimes, em segundo lugar, porque não está determinado se no presente systema judicial, havemos de ter corregedores e cartas de seguro. Logo então para que havemos de adoptar uma medida que está dependente de uma providencia legislativa, e porque não havemos de adoptar uma excepção que ha de perpetuamente existir a este respeito? Por quanto em todos os casos, e em todas as circunstancias ha de haver delictos, e penas aplicadas a elles. He por essa razão melhor designar as excepções pelos delictos exceptuados especificamente, do que designalos por uma maneira vaga, e incerta como esta do projecto. Por conseguinte quando haja de se estabelecer uma reforma pela qual se conheção as excepções que o paragrafo reclama antes me inclinaria aquella de designar os proprios delictos, do que a outra que os não designa.

O Sr. Rebello. - O illustre Preopinante olhou á medida por mim proposta de que se livrassem soltos todos aquelles a que até agora pelas leis existentes se concedem cartas de seguro como um arbitrio adoptavel para a legislação futura quando eu muito pelo contrario não quero ouvir falar mais em cartas de seguro, e alvarás de fiança: e estou certo que não havemos de ter os ouvidos importunados com taes palavras para o futuro. Eu o que quero he uma medida que de preterito mantenha a liberdade do cidadão e a continue até ao momento em que se publicar o novo codigo criminal. Esta medida he que não encontro no projecto, porque se olho para as leis existentes, vejo que por ellas não ha crime porque se não proce-

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