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nheiros, e companhias de veteranos do Reino, assim como o mappa resumido dos corpos de 1.ª linha, a fim de que V. Excellencia os apresente ao soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 26 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Remettido á Commissão militar.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de transmittir a V. Excellencia copia do officio que me dirigiu o Marechal de Campo Antonio de Lacerda Pinto da Silveira, encarregado do governo das armas da Beira Alta, no qual participa que os salteadores não tem podido estabelecer-se naquella provincia, e que se alguns entrão nella, são em breve aprehendidos, em consequencia das medidas que para esse fim tem tomado o mesmo General. Julguei do meu dever levar ao conhecimento do augusto Congresso esta participação, não só por ser relativa á segurança publica, mas tambem porque prova o disvello, actividade, e intelligencia daquelle official General, e dos Corregedores, e Ministros territoriaes no desempenho de tão importante objecto.
Deus guarde a V. Ex.a Palacio de Queluz em 25 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Ficárão as Cortes inteiradas.
O Sr. Secretario deu igualmente conta da redacção da ordem para o Governo relativamente ao requerimento dos portadores de letras do Commissariado, que foi approvada, addicionando no fim da ordem as seguintes palavras - entrando em concurso com os mais credores.
Deu mais conta da redacção de uma carta de naturalização concedida a Alexandre José Gervasoni, que foi approvada.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 90, faltando os Srs. Barão de Molellos, Basilio, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Rodrigues de Macedo, Moniz, Brayner, Leite Lobo, Soares de Azevedo, Jeronymo José Carneiro, Brandão, Pereira da Silva, Rodrigues de Brito, Santos Pinheiro, Gouvêa Osorio, Corrêa Telles, Feio, Luiz Monteiro, Gomes de Brito, Borges Carneiro, Sande e Castro, Serpa Machado, Zeferino dos Santos, Silva Correa.
O Sr. Fernandes Thomaz apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo-se creado a Commissão de liquidação da divida publica sem attribuição alguma de despender dinheiro por conta da Nação, indico a necessidade de perguntar ao Governo por ordem de quem foi alterada a lei da creação daquella Commissão, porque vejo no mappa geral do mez de Agosto que lhe forão dados a titulo de consignação oito contos de reis pelo Thesouro. Salão das Cortes 28 de Setembro de 1821. - Fernandes Thomaz.
Foi approvada.
Passou-se á ordem do dia, e leu o Sr. Secretario Freire o artigo 173 do projecto de Constituição; movendo-se porém duvida sobre se este artigo ficára ou não adiado, ou se devia entrar em discussão, e submettendo-se á votação, venceu-se que ficasse adiado, por isso mesmo que a maioria da Assemblea não entendera que elle havia sido dado para ordem do dia como da acta constava. Em consequencia o Sr. Freire leu o artigo 69 que he o seguinte:
69 As sessões serão publicas: sómente poderá haver sessão secreta quando em algum caso as Cortes entenderem ser necessaria. Nunca porém terá isso lugar sobre discussão de leis.

O Sr. Ledo: - Parece deve haver mais alguma circunspecção sobre este artigo. As Sessões secreta são sempre odiadas pelo publico, que deve já saber o que se trata porque julga que nisto lhe vai o seu interesse, por isso para satisfazer á Nação seria bom dizer que quando em algum caso as Cortes entenderem serem necessarias, as haverá, mas precedendo a isto a concordancia de votos de duas terças partes dos Deputados presentes, e isto para fazer persuadir a Nação que o Congresso toma nos seus interesses o maior cuidado possivel, e por isso quando entra em Sessão secreta procede com o maior cuidado, e circunspecção.

O Sr. Braamcamp: - Eu acho muito irregular que as Cortes entrem em deliberação, se a materia ha de ser tratada em Sessão secreta: quando a Meza julgar que o negocio he de tal natureza, que he necessaria Sessão secreta, então sim; por isso parece-me que deve conter uma alteração contraria á do illustre Preopinante, e vem a ser concebendo-se da forma que está na Constituição hespanhola: que haverá Sessão secreta nos casos em que haja reserva, ou quando as Cortes o julgarem necessario conforme o seu regulamento interino, de sorte que o haver Sessão Secreta não fique sujeito a decidilo a maioria dos Deputados, porque então pela discussão se saberia o objecto da Sessão secreta.
Foi approvado o artigo com a emenda do Sr. Braamcamp, que consiste em juntar depois da palavra necessaria as expressões na forma do seu regulamento interior.
O Sr. Freire leu o artigo 70. O Rei não poderá impedir as eleições. Tambem não poderá impedir a reunião das Cortes, nem prorogalas, dissolvelas, ou por qualquer modo protestar contra as suas decisões.

O Sr. Rebello: - O artigo está claro, e a doutrina he excellente, mas falta-lhe a sancção. O Rei não poderá impedir as eleições, nem a reunião das Cortes, nem prorogalas, dissolvellas, ou protestar contra as suas decisões: mas se o fizer? Não está aqui prevista a sancção que se lhe ha de applicar. No artigo que traiu dos modos porque o Rei póde perder a coroa, tambem não estão especificadas estas hypotheses. Esses casos são igualmente omissos na Constituição Hespanhola, por muito liberal que ella seja. Eu porém julgo que he necessario fazer um addicionamento a este artigo, e vem a ser, que se o Rei praticar alguns destes actos aqui mencionados, por elles se entenderá que tem abdicado a coroa. Por esta fórma ficará o artigo em circunstancias de ter o