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seu verdadeiro effeito. O artigo assim coordenado constitue o Rei numa rigorosa obrigação de não praticar similhantes actos, obrigação da qual resulta que todas as vezes que forem praticados fará legitima, e demonstrada a perda e abdicação da coroa. He tambem necessario accrescentar a indispensavel sancção a respeito daquelles que para isso derem ao Rei conselho, ajuda, ou favor. Os Hespanhoes declararão traidores todos aquelles que por conselho, ajuda, ou favor induzissem o Rei a praticar alguns actos similhantes a estes de que aqui se trata; por isso he da mais transcendente importancia que aproveitemos dos Hespanhoes o que elles acautelárão em tão grave assumpto; e façamos uma Constituição mais liberal na parte em que elles for ao omissos; deixemos pois este artigo constitucional estabelecido por esta forma: o Rei não poderá impedir as eleições, nem impedir a reunião das Cortes, nem prorogalas, dissolvelas, ou por qualquer modo protestar contra as suas decisões; e se o fizer, por esses factos se entenderá que tem abdicado a coroa; e aquelles que para quaesquer dos sobreditos actos lhe derem conselho, ajuda, ou favor serão punidos como traidores. Proponho estes addiccionamentos como indispensaveis; não os trago por escrito porque não julgava ser esta a ordem do dia; nem talvez será preciso, porque a doutrina he clara. Em todo o caso eu me offereço desde já a sustentalos, se por ventura alguem houver que se opponha a elles.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu tenho por desnecessaria aquella doutrina. Primeiramente a Constituição não he um codigo penal que vá acompanhado de sancções, e até para a observancia della fóra da Constituição deve haver um codigo onde haja penas correspondentes aos delictos do Estado; e por tanto, por certo que no codigo penal ha de haver tambem um titulo a que se refirão todos os artigos da Constituição, e que por consequencia os legisladores não se hão de esquecer de comminar penas nestas gravissimas circunstancias, em que for impedida a reunião das Cortes. Devo dizer mais, que nunca se commina a pena de abdicação a ElRei, senão nos casos e factos, que elle praticar por si, e que não possa verificar-se a responsabilidade dos Ministros. Todos sabem que ha factos que ElHei póde praticar por si só, e ha factos, que elle não póde praticar sem intervenção dos Ministros; então he sobre estes que se póde verificar a responsabilidade; e tal he o caso de que se trata. ElRei só por si não póde impedir a reunião das Cortes. As ordens para este fim, ou são passadas pelos Ministros, ou são assignadas por elles, e neste caso os Ministros são responsaveis á Nação, são responsaveis as autoridades que obdecerem a similhantes ordens; se forem assignadas pelos Ministros, sobre os Ministros he que deve recair toda a pena, e crime de traição contra a liberdade nacional; por isso a minha opinião he que passe o artigo tal qual está.

O Sr. Rebello: - O que acaba de dizer o illustre Preopinante não póde ter applicação nas hypotheses em que nos achamos; na lei fundamental, e só nella, he que devem ir especificados casos em que se declara, e entende que o Rei tem abdicado a coroa. O codigo penal ha de estabelecer as penas para toda a classe de cidadãos, e estes mesmos hão de ir buscar o seu principio regulador aos pontos mestres que devem ficar assentados na lei fundamental: mas os factos pelos quaes se entende que o Rei abdica a coroa não podem jamais ficar reservados para o codigo criminal, ou seja porque entrão essencialmente na distribuição, limites, e garantia dos tres poderes soberanos, que fundamentão, caracterizão, e sustentão o systema constitucional; ou seja porque o Poder judiciario propriamente dito não póde instituir processos ao Rei e por estes principios de obvia intuição, que no projecto, que estamos discutindo, se especificão no artigo 106 alguns casos, em que o Rei perde a coroa; e he por elles que no presente artigo o deve fazer o addicionamento, que propuz. A doutrina do artigo não só suppõe possiveis, mas até muito praticaveis os casos, que enumera; e eu tambem os supponho possiveis, muito praticaveis, e he exactamente por isso, que lhe accrescento a sancção: no que eu diversifico essencialmente do illustre Preopinante he no modo porque elles se podem verificar: o illustre Preopinante espera, que isso se faça pelos caminhos regulares de ordens assignadas pelos Ministros d'Estado, e então tudo segura com a responsabilidade dos Ministros: eu porém, que tenho a certeza de que semelhantes attentados nunca se hão de praticar ás claras, e pelo expediente sabido dos Ministros (porque em taes hypotheses os casos de que se trata nunca serião praticaveis) reccorro á origem, e modos porque podem ter effeito os casos, de que receia o artigo, e de que eu me receio para os prevenir com a sancção competente applicada aos motores, e agentes, que os possão realisar. Apresentar os casos do artigo sem sancção, he abrir o caminho de os praticar pela impunidade: confiar na responsabilidade dos Ministro com garantia sufficiente, he suppor o impossivel de que os Ministros quando entrarem nelles hão de obrar como Ministros; e suppor ainda que sempre, e só os Ministros hão de ser os instrumentos de tão fataes attentados. Deitemo-nos pois fóra desse mundo imaginario, em que não póde imputar o legislador, que não receia as cousas praticaveis por meios impossiveis; e transportemo-nos ao mundo proprio do artigo em questão; para prevenirmos males muito praticaveis pelos meios porque elles se podem verificar. Se os Ministros tomarem parte em algum dos casos previstos no artigo, tenhão os Ministros a competente responsabilidade, não como instrumentos que abusarão do Poder executivo, mas sim como conspiradores, e traidores, que lanção por terra a liberdade da patria: e eis-aqui como nesta mesma hypothese não he a responsabilidade do Ministro como tal, mas sim a punição do traidor, que ha de garantir o artigo. Se o Rei praticar algum dos attentados, de que se receia o artigo sem a cooperação dos Ministros (repito como conspiradores porque no nosso caso não podem obrar senão assim) Quid juris? Dir-me-hão isso não he possivel. Ora vejamos se o he. Quem dirá que o Rei não póde impedir as eleições convidando por si mesmo, e achando autoridades militares, civis e economicas, que executem