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Viu igualmente a Commissão de fazenda quatro decretos a favor dos seguintes agraciados, a saber: do coronel Antonio das Povoas, um em data de 19 de Outubro de 1820, em que lhe faz mercê de uma tença de 140$000 réis, e outro em data de 24 de Janeiro de 1821, de outra de 100$000 réis, fazendo ambas a quantia de 240$000 réis annuaes. Outro decreto de 6 de Agosto de 1817, a favor de Antonio Pio dos Santos, com a mercê de 400$000 réis, e com supervivencia a suas duas filhas. Outro finalmente a favor de Manoel Antonio da Fonseca e Gouvea em data de 31 de Maio de 1820, em que por principio de remuneração de seus serviços lhe faz mercê de uma commenda vaga, ou que vagasse na lotação de 400$000 réis. Pediu o agraciado a commenda de Santo André de Levar, vaga desde 1815; foi consultado pela Meza da consciência, e ordens, que não obstante ler em consideração o determinado pelas Cortes em 7 de Maio, e 4 de Agosto, todavia julgou a graça deferivel, attenta a anterioridade da mercê, e ser o rendimento da commenda inferior á lotação concedida. A Commissão de fazenda interporia o seu parecer á cerca das referidas graças, se não respeitasse abordem seguida em casos idênticos, de cujo conhecimento este soberano Congresso tem feito cargo á Commissão de Constituição, por cujo parecer se tem approvado umas, e anullado outras graças, que tem por titulo: decretos passados na corte do Rio de Janeiro: eis pois o que a Commissão de fazenda deve em vista para offerecer os de que trata ás luminosas considerações da Commissão de Constituição.

Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821. - José Joaquim de Faria, Manoel Alves do Rio, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Concluída a leitura, disse.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Deste modo não sei qual he a opinião da Commissão de fazenda.

O Sr. Telles: - A Commissão não interpõe o seu parecer a este respeito, por melindre a de Constituição tem tratado de outras muitas consultas que vierão do Rio de Janeiro, agora a Commissão de fazem a trata de examinar se são, ou não validas.

O Sr. Presidente: - A questão que se deve propor ao Congresso, he se nas circunstancias actuaes se podem verificar taes, e taes graças, e isto deveria dizer uma Commissão, ou esta fosse de Constituição, ou de fazenda; não se trata do rigor, trata-se do que he possível nas circunstancias actuaes. Eu vejo que a Commissão de fazenda não dá o sen parecer sobre esta matéria; o Congresso está em duvida; he preciso que isto se decida.

O Sr. Ribeiro Telles: - A Commissão dá a sua razão, e he, que tendo já aqui vindo uma relação de immensas consultas da mesma natureza, e a Commissão de Constituição se encarregou delias, diz agora a Commissão de fazenda, que ella he quem deve tratar ainda do mesmo objecto.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão não te tem encarregado, foi encarregada: a Commissão tem tratado unicamente daquellas materias que dizem respeito a empregos publicos... Porque motivo hão de ir á Commissão de Constituição estas consultas?

Vão muito embora, mas dê primeiro o seu parecer a, Commissão de fazenda.
O Sr. Ribeiro Telles: - A Commissão de fazenda só tem em vista o melindre.
Posto a votos o parecer, foi approvado quanto á primeira parte; e quanto á segunda, remettido á Commissão de fazenda para interpor definitivamente a sua opinião.
Leu mais o Sr. Ribeiro Telles, por parte da mesma Commissão os seguintes

PARECERES.

Primeiro. A Commissão de fazenda tendo examinado a representação de Manoel José d'Almeida Beja, da villa de Abrantes, que tem por objecto fazer evidente a prevaricação do recebedor das sizas d'aquella villa, apoiada pelas autoridades, com manifesto prejuízo dos povos, o que bem verifica o mappa, junto se este se qualificar d'exacto; he de parecer que se remetta ao Governo com especial recommendação de nomear Ministro de seu conceito para immediatamente proceder ao mais escrupuloso exame, das extorsões accusadas, e quando se realizem dar ura exemplo de castigo o mais severo contra os prevaricadores.

Salão das Cortes etc. - José Joaquim de Faria; Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Foi approvado.

Segundo. Miguel Setáro, tendo provido de vinho em Janeiro, Fevereiro, e Março de 1808, o exercito francez, por contrato celebrado com a Junta da direcção geral das munições de boca, era credor em Setembro do mesmo anno da quantia de 54:711$ 139 réis na forma da lei. Pelas estipulações entre os generaes Beresford, e Kellerman na evacuação do exercito francez ficarão depositadas na casa da moeda, e applicadas para este pagamento pratas importantes no valor de 48:693$829 metálico, era lazão do ágio de 22 por 100; de que o supplicante recebeu os competentes conhecimentos, para ser embolçado pelo erário, logo que da casa da moeda entrasse ali o referido valor, convertido em moeda. Havendo-se realizado a total entrada no erário, o supplicante só recebeu a somma de 43:919$754 na forma da lei, o que mostra por documentos legaes; e por isso ainda se lhe deve nas mesmas espécies da forma da lei a quantia de 10:791$385. Requerei! que esta divida fosse declarada pelo Thesouro nacional procedente de deposito para gozar do beneficio, que aos créditos desta natureza concede o decreto das Cortes de 25 de Março. Em lugar de se lhe deferir, cornai parecia justo, remetteu-se o negocio para a Commissão de liquidação da divida publica, para n'ella só habilitar; o que tudo comprova com os documentos originaes. Representa, que este credito não tendo origem em divida do Estado, mas procedendo de dinheiro, de que o Erario se servio, pertencente ao supplicante por havelo recebido do intruso governo, em pagamento de géneros fornecidos ao seu exercito, em pratas, que da casa da moeda passarão cunhadas