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para o mesmo Erario, para lhe serem entregues, parece ser um verdadeiro deposito: e por isso pede, que assim seja declarado, e habilitado a gozar do benefício que lhe concede o citado decreto de 25 de Março.

Pareceu á Commissão ser fundada em justiça a pretensão do supplicante.
Sala das Cortes 20 de Julho de 1821. - José Joaquim de Faria; Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos.

Foi Approvado.

Terceiro. Os Patriarcas de Lisboa costura ao dar certas ordinarias, ou esmolas a comunidades, e famílias pobres, e honestas: o Collegio patriarcal tendo em outras occasiões mandado continuar com estas esmolas tanto em se plena, como vaga, mandou-as agora suspender, quando saiu o Patriarca, entendendo que ellas não erão encargos ligitimos: o que na verdade não são; com tudo como de sua privação se segue gravissimo incommodo tanto ás communidades religiosas como ás famílias que as costumavão receber, he de parecer a Commissão de fazenda que se continuem a dar estas esmolas não como pensões, os encargos legítimos; c por isso nenhuma consideração devem ter para imposição da collecta ecclesiastica que se deve fazer sem attenção alguma ás taes esmolas, que não são encargos legitimos.

Palacio das Cortes em 11 de Agosto de 1821. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos; José Joaquim de Faria; Manoel Alves do Rio.
Terminada a leitura deste parecer, disse

Sr. Maldonado: - Requeiro que o collegio patriarcal remetia uma lista das pessoas a quem dava estas esmolas.

O Sr. Alves do Rio: - Não julgo necessaria tal lista: tem-se sempre em Sede vacante continuado a dar aquellas esmolas, e como isto não he fazenda nacional mas sim dos Patriarcas, podem-se continuara dar; isto he um encargo que passa de
mitra a mitra: o collegio patriarcal he que agora as suspendeu.

O Sr. Presidente: - O que eu não sei he se este parecer versa sobre requerimento, ou sobre representação do Congresso.

O Sr. Alves do Rio: - Foi uma indicação de um membro deste Congresso (o Sr. Ferrão).

O Sr. Fernandes Thomaz: Eu reprovo o parecer da Commissão: nós não somos mordomos do Patriarca.

O Sr. Alves do Rio: - A Commissão não entrou nisto por curiosidade; as Cortes he que mandarão á Com missão que desse o seu parecer.

O Sr Ferrão: - Sr. Presidente, estas esmolas e outras muitas pensões sempre as derão todos os Bispos de Lisboa; mas antigamente os rendimentos erão 42 contos e ficavão salvos 21, depois de pagos os ordenados, e outras muitas despezas, etc.; agora porém o collegio patriarcal suspendeo estas pensões porque se encostou a uma ordem do Congresso.

O Sr. Abbade de Medrões: - Sr. Presidente, feto não he lei, nem objecto d'ella; o collegio parou com estas esmolas, basta fazer-se-lhe saber que no caso de querer o mesmo collegio continuar a datas não deve ter duvida alguma, nisso.

O Sr. Presidente: - A mim não me parecia que uma indicação desta natureza tivesse lugar, e que estivessemos aqui a fiscalizar esmolas; esta mesma palavra indica um acto voluntario.

Poz-se a votos o parecer, e foi rejeitado.

Approvando o Congresso que se tratasse do parecer da Commissão do commercio sobre o requerimento dos accionistas da extincta companhia de Pernambuco e Paraiba, que havia ficado adiado para sessão deste dia, leu o Sr. secretario Ribeiro Costa o referido parecer que foi approvado; e se encarregou a Commissão de redacção, ou para redigir o decreto, julgando-o necessario, ou para expedir a ordem se esta for sufficiente.

O Sr. Trigoso, por parte da Commissão de instrucção publica leu os seguintes

PARECERES.

Primeiro. Os Professores regios de primeiras letras da cidade de Braga pedem 1.° o augmento de seus ténues ordenados, 2.° que estes lhes sejão mais regularmente pagos, o que não pode agora acontecer pela distancia, em que está d'aquella cidade o Provedor da comarca, que he o de Guimarães. Lembrão-se também de que não vencem salários pêlos exames a que assistem, ao contrario do que se pratica em muitos outros lugares. Parece á Commissão de instrucção publica, que a primeira parte do requerimento não pôde por ora ter lugar, segundo a ultima de- cisão do Congresso: que o conhecimento da segunda pertence ao Governo; e que a terceira deve ser rejeitada, porque não ha lei que autorize similhantes salários. Sala das Cortes â5 de Setembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Foi approvado.

Segundo. Antonio Patricio, tendo adquirido em Hespanha os conheci mentos theorico praticos necessários para a educação dos surdos mudos de nascimento, e querendo agora dedicar-se a este ensino, requereu competentemente a sua habilitação pela Junta da Directoria geral dos estudos; porém constando-lhe, que João Antonio de Freitas Rego requererá a criação de uma cadeira, para o mesmo ensino, concedendo-se-lhe sufficiente ordenado, cujo requerimento já foi em parte informado pela Commissão de instrucção publica; assentou o supplicante de suspender as deligencias para a sua habilitação, receando que o outro lhe tirasse a gloria de ser julgado o primeiro que entre nós se lembrou deste estabelecimento, e ao mesmo tempo se offerece ao augusto Congresso, para abrir coda toda a brevidade a sua aula, sem perceber ordenado pago pelo Erario.
Parece á dita Commissão, que o offerecimento do supplicante deve ser recebido com louvor; e que elle deve continuar a habilitação, que já tinha começado