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dido que nos casos d'elle não será o pronunciado para livrar-se solto, ou como seguro, sujeito a caução alguma. Da caução trata-se adiante, e essa he reservada para os casos de pronuncia com prisão; da mesma sorte, que pela nossa legislação antiga em alguns daquelles em que não se admitte o seguro, como no de estupro, se admitte a caução, e a qual o pronunciado póde prestar logo que esteja preso, para livrar-se solto. Quanto aos casos em que póde haver prisão antes de culpa formada, já nas bases se disse, que havião declarar-se na Consumição, e será materia de um outro artigo.

O Sr. Martins Basto: - No art. 172 se propõe também abolir as pronuncias que havia de prizão, e por consequência abolir as cartas de seguro, que se prestavão para esse fim.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Nós temos duas questões nesta materia. A primeira he que ninguém póde ser preso sem culpa formada, excepto taes, e taes casos: isto está estabelecido nas bases, e não ha duvida que deve ser regra geral com aquellas excepções. Agora a segunda questão, que faz objecto do art. 17S2, he se n pronuncia ha de ser sem prizão, ou com prizão, e nos casos em que ha de haver uma cousa e outra. Para isto he preciso declarar que he necessário que a legislação seja coherente. Eu acho que isto não he proprio da Constituição; porque se nós, para regular este artigo, fossemos a tomar por medida as penas, estabelecido posteriormente o código penal, talvez nas legislaturas seguintes se tivesse que alterar este artigo da Constituição; e se nós fossemos a tomar por medida os delidos, acho que então o artigo ficaria muito vago; porque como muito bem ponderarão alguns Srs. no ultimo dia que se tratou desta questão estes delictos varião muito segundo as circunstancias. Nós sabemos que ultimamente os Inglezes fizerão uma lei contra os trabalhadores, que reclamavão maiores jornaes, e que intentavão destruir as maquinas, sob pretexto de que as maquinas poupavão muitos braços, que não erão empregados, e lhes tiravão seu modo de viver; de sorte que assim este crime se tornou tão grave pelas circunstancias, que os Inglezes se virão obrigados a fazer para elle uma lei. As circunstancias podem fazer que um crime ordinario se torne grave, assim como outro, que he grave, perca parte de sua entidade. De conseguinte, porque se ha de estabelecer uma regra tão vaga na Constituição, em que não devem entrar senão regras muito geraes. He perciso alem disso ver se estes, que não se podem livrar soltos, se hão de livrar por seguros como antes. He perciso ver se se ha de falar com relação aos casos estabelecidos no nosso código, ou se se ha de reformar a jurisprudência antiga: he perciso ver se os que derem fiança se podem livrar soltos; e he perciso ver neste caso se fica o fiador sujeito ao mesmo que o réo, ou a que fica sujeito. Venho a dizer, que isto joga com muitos artigos de nossa jurisprudencia actual: que he necessario ver como ha de ficar isto para o futuro que são cousas que pertencem aos que fizerem o codigo penal, que deverão combinar estes princípios; e de conseguinte não sei como isto possa entrar na Constituição, e possa ficar applicavel a todos os casos da legislação. He certo que poupariamos muito se estabelecessemos uma regra, como a que propoz o Preopinante, que aliás me parece que está bem concebida; mas como havemos de fazermos cargo de todas estas difficuldades? Eu o deixaria melhor para o codigo criminal. Este he o meu voto.

O Sr. Abbade de Medrões: - Julgo que este artigo tem dois objectos. O primeira, creio eu, que he abolir as cartas de seguro: o segundo declarar os crimes em que se deve livrar o réo solto, ou era que se deve livrar prezo. Isto diria eu que se deixasse para declaralo no codigo criminal; porque senão seria preciso especificar todos os casos, o que me parece que não deve ser n'um artigo constitucional, que ha de ser breve e compendioso: por tanto o meu parecer seria, que ficassem abolidas as cartas de seguro, e que em quanto aos casos em que se ha de livrar o réo solto, ou preso, se deixasse para o código criminal.
O Sr. Pinto de Magalhães.

Aqui não se trata de saber se ha de haver, ou não cartas de seguro, ou quando as ha de haver. Essas cartas de seguro não hão de ser senão para aquelles casos, em que o réo ha de livrar-se preso. Trata-se de saber em que casos ha de livrar-se á prisão até final da sentença; trata-se pois de um caso de segurança em que não se possa infringir a lei. Sendo esta uma das garantias da liberdade do cidadão, parece-me que deve consignar-se n'um artigo da Constituição melhor que deixar-se para o código. As leis devem ser de tal sorte combinadas, que não soffra violência o cidadão, e que o delinquente tenha a maior certeza possível de que he de soffrer a pena que a lei determina para o seu delicto. Da observação destes dois princípios deixava a garantia da liberdade do cidadão. A regra geral não deve ser a maior, ou menor gravidade do delicto, senão que a applicação da pena seja certa e que o cidadão não seja preso senão naquelles casos, em que largar a pátria, seja para elle menor pena, que a de prisão. Eis-aqui a regra que seguirão os collaboradores da Constituição, quando fizerão este artigo. Disserão elles, que todas as vezes que fugir e abandonar a sua pátria fosse maior castigo para os delinquentes, que o que lhes devia ser imposto pela lei, não devião ser presos; porque effectivamente, qual ha de ser o homem que sabendo que para expiar o seu delicto somente lhe ha de ser imposto um anno de degredo, ha de preferir degradar-se para sempre, pois sabe de certo, que em qualquer occasião que torne á sua pátria, e se saiba, lhe ha de ser applicada a pena. Por estas considerações eu approvo a doutrina do artigo.

O Sr. Castello Branco Manoel: - As razões expendidas são mui solidas; mas eu não olho o negocio por este lado; olho que as penas não se impõem somente para castigo do delinquente, senão também para previnir os crimes, e para exemplo dos outros; sendo o principal fructo que tira a sociedade de castigar os culpados: e o homem que se ausenta desapparece da lembrança dos, outros, e evitando o castigo não serve de exemplo, para que outros não com