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particular da agua-ardente de França he no meu conceito uma quimera, assim como deve ser quimerica a alegada necessidade della para o preparo dos vinhos das ilhas, logo que lá tenhão saída as de Portugal; os nossos emprehendedores terão o cuidado de mandalas fabricar, ao gosto dos consumidores. Por tanto, voto que a providencia seja commum a todas as ilhas.

O Sr. Freire: - Não terei duvida sobre a prohibição dos estrangeiros, o que me parece he que deve haver diferença de diremos nas portuguezas, porque não vejo a respeito do Faial as mesmas razões que a respeito da Madeira.

O Sr. Arriaga: - No Faial e Pico os jornaes são caros, ha jornaleiros que ganhão a 400 e 500 réis, os mais baratos são a 200 réis por dia, os lavradores gastão muito com as fabricas dos vinhos.

O Sr. Castello Banco Manoel: - No Faial tambem o fabrico he caro, por isso opponho-me ao que diz o Sr. freire.

O Sr. Miranda: - He odiosa qualquer differença, devem ser os dez mil réis para todos. (Votos, votos).

O Sr. Presidente: - Pois proporei a votos. Primeiro se as aguas-ardentes estrangeiras que se importarem para quaesquer das ilhas devem ter 80 mil réis de direitos? Decidiu-se que sim. Se as portuguezas devem ter em todas as ilhas 10 mil réis de direitos? Decidiu-se que sim.

Decidiu-se também que a pipa seja em todas as ilhas regulada pela medida do paiz: encarregou-se a Commissão de Agricultura de apresentar, quanto antes o decreto redigido na conformidade do que se venceu, sem esperaria decisão do resto do projecto.
Designou-se para a ordem do dia o projecto da Constituição, e levantou-se a Sessão á hora do costume. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Antonio da Rosa.

lllustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a licença que V. Exc. pede por oito dias para tratar da sua saude. O que communico a V. Exc. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Côrtes em 4 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento que a beneficio da divida publica fazem o Coronel do regimento de Milicias de Evora, Francisco Ferreira da Silva Sousa e Mendes, e mais alguns officiaes do mesmo regimento, dos soldos de cinco mezes do anno de 1812, e de varios outros vencimentos, importando tudo na quantia de seiscentos noventa e um mil oitocentos noventa e um réis. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 e Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que o Reverendo Bispo de Leiria remetta com a brevidade possivel, pela Secretaria de Estado dos Negocios da justiça, todas as explicações que se requerem na indicação constante da copia inclusa por mim assignada. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração a conta junta da administração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas da Alto Douro, datada em 20 de Setembro proximo passado, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 27 do mesmo mez, expondo as queixas e reclamações de alguns Accionistas, sobre o meio pelo qual, em virtude da resolução das Cortes do 1.º do referido mez, a mesma Junta entendeu, que os devia ouvir acerca do plano de reforma, cuja formação e proposta, foi encarregada ás Commissões creadas na forma da ordem de 25 de Agosto do presente anno: resolvem, que a mencionada Junta deu a verdadeira intelligencia á citada resolução na sua circular de 12 do mez passado, mandando ouvir aquelles Accionistas por escrito, e não pessoalmente. O que V. Exc. fará constar aonde convem.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.