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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 192.

SESSÃO DO DIA 5 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Castello Branco Manoel apresentou a declaração seguinte, do seu voto na Sessão antecedente.
Na Sessão de 4 do corrente, discutindo-se sobre os direitos de importação, que devia pagar a agua-ardente de Portugal, que entrasse na Madeira. Eu votei que fosse o de 40 mil réis por pipa. Requeira se lance na acta este meu voto. - Mauricio José de Castello Branco Manoel.

O Sr. Arriaga sobre a mesma decisão tomada a respeito das ilhas dos Açores, apresentou a seguinte declaração.

Requeiro que na acta da Sessão de ontem, respectiva á deliberação sobre a importação das aguas-ardentes estrangeiras nas ilhas dos Açores, se declare que fui de opinião contraria, pretendendo que a providencia a respeito da Madeira se não estendesse ás ilhas do Faial e Pico, sem repetida e nova discussão. - Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.

O Sr. Aragão apresentou tambem a seguinte declaração.

Fui de voto que as aguas-ardentes estrangeiras admittidas na ilha da Madeira, não pagassem o direito de 80 mil réis, mas sim muito menor, durante ao menos os tres annos de que trata a acta de 12 de Maio do corrente: que só se admittissem as aguas-ardentes nacionaes, boas e capazes para o concerto do vinho madeirense: que sobre o artigo 9.º, antes da sua decisão se ouvissem todas as camaras, e alguns proprietarios, lavradores, e negociantes portuguezes da sobredita ilha. - Aragão.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Sua Magestade Manda remetter ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa, os autos, que serão com este, sobre a licença para o casamento de José Januario de Amorim Vianna, bem como aquelles em que se julgarão alimentos ao supplicante, e os outros em que se proferiu a sentença da desherdação; ficando com esta remessa cumprida a ordem das Cortes de 22 de Setembro proximo preterito.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 3 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Remettidos á Commissão de justiça civil, donde voltarão depois de examinados para a mesa, para poderem ser vistos pelos Srs. Deputados.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exc., para chegar ao conhecimento do soberano Congresso, que tendo recebido um officio do Intendente Geral da Policia, incluindo outro do Vice-Consul da Russia, que declarava terem sido atacados por differentes vezes, durante as noites, dois navios, uma galera russiana, uma barca dinamarquesa, fundeadas neste porto: mandei que do Arsenal da Marinha saissem todas as noites tres escaleres guarnecidos com tropa da marinha, officiaes inferiores, e um dito de patente, os quaes rondassem toda a noite pelo Tejo; e aprehendessem não só aquelles individuos que achassem em flagrante delito, mas até aquelles sobre os quaes houvessem suspeitas bem fundadas, remettendo os delinquentes ao Intendente Geral da Policia com uma participação circunstanciada, a fim de que a punição dos agressores possa evitar similhantes attentados.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 4 de Outubro de 1821. - Illmo. e Exmo. Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

Ficarão as Cortes inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em exe-

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cução do aviso das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, em data de 24 de Setembro ultimo cumpre-me remetter a V. Exc., para ser presente ao Soberano Congresso, o interrogatorio a que procedeu o Corregedor do Crime da Corte e Casa, a fim de vir no conhecimento pela deposição das pessoas encarregadas dos arquivos das Secretarias, que vierão do Rio de Janeiro para esta capital, e igualmente pelas respostas, do Conde dos Arcos, se este foi culpado em ficarem no Rio de Janeiro as correspondencias dos Diplomaticos, e outros differentes papeis, de que actualmente carecia o Soberano Congresso. Igualmente participo que pela fragata Carolina, que dá comboy á divisão que vai para o Rio de Janeiro, cuja fragata deve regressar a este porto, se mandão buscar todos os documentos acima referidos; o que se effectuará até com mais brevidade, se daquelle para este porto, depois de terem chegado as ordens competentes, que se expedem no proximo correio, sair dalí primeiro alguma embarcação de guerra, visto exigir-se toda a cautela e segurança.
Deus guarde a V. Exca. Palacio da Queluz em 4 de Outubro de 1821. - Illmo. E Exmo. Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão diplomatica.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de passar ás mãos de V. Exa. o mappa incluso da contabilidade do Thesouro Publico no dia 3 do corrente, para ser presente no Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 4 de Outubro de 1821. - Illmo. e Exmo. Sr. João Baptista Felgueiras. - José Ignacio da Costa.
A' Commissão de fazenda.

Deu mais conta de um requerimento do Conde de palmella, em que pede licença para verificar o seu embarque para a Italia, para o qual já obteve a de Sua Magestade, o qual foi dirigido á Commissão de petições, para lhe dar o competente destino; deu mais conta das felicitações das camaras da comarca de Alcobaça, de que se fez menção honrosa.

O Sr. Girão: - A Commissão de agricultura apresenta a redacção do decreto sobre introducção de aguas-ardentes nas ilhas da Madeira, suas dependencias, e todas as dos Açores (leu o dito decreto, e disse). Eu direi a razão porque a Commissão determinou aquella pena; quando se discutir o artigo relativo, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - parece-me que deve ir á Commissão de redacção.
O Sr. Miranda: - Sou desse parecer, até porque todos os decretos do Congresso tenhão uniformidade de estilo.

O Sr. Girão: - Então peço a palavra para dizer alguma cousa arespeito da pena, que a Commissão julgou se devia impor. Impoz-se a pena de se derramar a metade da agua-ardente, etc. porque a Commissão tem considerado que as penas estabelecidas no ultimo decreto não são sufficientes para a ilha da Madeira. O contabando nesta ilha faz-se em pequenos barcos, que pelo commum não são de quem faz o contrabando; por conseguinte não podia ter interesse o denunciante; e por isso se diz agora no projecto, que metade da agua-ardente apprehendida seja para derramar, e metade para o denunciante.

O Sr. Presidente: - Pois a Commissão terá isso em vista.

O Sr. Brito: - Estou de accordo em que se de interesse ao denunciante; porque o interesse he quem o obriga a denunciar, e sem elle não denuncia; mas a segunda parte do parecer da Commissão, a respeito de que se derrame metade da agua-ardente, parece-me tão contraria ao mesmo interesse commum, que não o posso approvar. He verdade que tem havido alguns exemplos; mas exemplos máos não se devem seguir. Que quer dizer derramar a agua-ardente? He derramar um valor: he o mesmo que derramar o dinheiro. Senão se quer que se introduza na ilha, mandar-se exportar para fóra; mas derramar as riquezas (eu não quizera dizelo), mas parece-me a maior loucura: os economistas que falão sobre este particular, falão com lastima. He verdade que antes se fazião algumas cousas destas, e se quebravão os copos depois de jantar, julgando que isto favorecia as fabricas; mas já se tem conhecido que isto he uma loucura; por tanto nada de derramar. (Apoiado).

O Sr. Castello Branco Manoel: - Quando se tratou desta materia já eu disse a facilidade que ha de fazer o contrabando na ilha da Madeira: para evitalo he necessario que as penas sejão graves; e he necessario que haja um interessado, que incite a observar e denuuciar. Portanto approvo o parecer da Commissão nesta parte; porém a minha opinião seria que em vez de derramar a metade da agua-ardente, se applique toda ao denunciante, ou ao apprehensor; pois assim se evitarão os contrabandos, ou ao menos metade para evitar algum inconveniente que haveria se toda lhe fosse applicada.

O Sr. Presidente: - Parece-me que quando isto torne da redacção necessariamente se hão de fazer algumas observações, por conseguinte julgo inutil antecipar a discussão.

O Sr. Miranda: - A redacção he quanto ao estilo; mas a doutrina deve já ir determinada. Por tanto julgo que a materia se deve discutir antes de ir á redacção. Eu não posso conformar-me com a opinião do Sr. Brito, que se oppõe a que se faça a derrama da metade da agua-ardente; pois ainda que os economistas condemnem esta medida, ha certas circunstancias particulares em que póde ser adoptada. Ainda que realmente he derramar um valor, da destruição delle resulta um beneficio á mesma agricultura: porque se isto assim, senão fizesse, que resultaria? Que a mesma agua-ardente se introduziria na ilha, e se venderia nella, causando deste modo os prejuizos que se querem evitar; o que não poderá acontecer se a agua-ardente se derramar. Por conseguinte, ainda que pareça absurdo, he uma medida que se póde adoptar, e que se adopta em outras partes: he um valor que se estroe, mas deste modo vai fazer augmentar o cultivo do mesmo genero no paiz.

O Sr. Girão: - A Commissão examinou cuida-

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dosamente esta delicada materia, e achou que não se podia dar ao apprehensor, ou denunciante, mais da metade da agua-ardente; porque se se dava toda, como tenho ouvido a um illustre Preopinante, podia fazer-se uma apprehensão ficticia, em que desapparecendo o contrabandista, só apparecesse o apprehensor, e com este engano se fizesse o contrabando do mesmo modo; pois poderião combinar-se duas pessoas, e fazendo uma de apprehensor, com a certeza de que por denunciar a agua-ardente ficava na tranquilla posse della, a denunciasse, e depois podia vendela livremente, ou podia reseber o valor total della sem perigo nenhum. Por isso não se disse no projecto, que se dê toda a agua-ardente ao denunciante, e só sim a metade; porque sendo sómente a metade, não póde haver aquelle conloio. Agora em quanto á outra metade, reconhecendo aquelles principios de economia politica, eu não teria sido de opinião qua se derramasse senão tivesse conhecido, que aquelle genero he tal natureza, que uma vez introduzido no paiz, seja do modo que for, lhe causa grande prejuizo. Eis-aqui porque se adoptou uma medida que parece dura, mas que a necessidade a aconselhou.

O Sr. Soares Franco: - Vejo que ha duas opiniões: a primeira, que se deve dar toda a agua-ardente ao denunciante, o que não deve ser, porque como já se tem demonstrado, isto não faria outra cousa, que fazello mudar de dono. A segunda, que se dê a metade; nesta convenho, porque sendo tão facil o contrabando na ilha da Madeira, he necessario dar interesse ao denunciante para acabar com elle. Agora o que resta he, se a outra metade se ha de derramar. Esta medida tem-se adoptado para que a venda da mesma agua-ardente não causasse prejuizo; porém este prejuizo he tão pequeno, que eu sou de opinião que metade se dê ao denunciante, e a outra metade para a fazenda para que se utelise do seu valor. (Apoiado).

O Sr. Brito: - Segundo os principios do Sr. Miranda; que diz, que a agoa-ardente lançada no mar alimentaria o valor das que estavão no paiz, devemos fazer uma lei para que se lance no mar metade do vinho e agua-ardente que ha em Portugal, porque desse modo teremos augmentado outro tanto como se deita poupando a despeza de vasilhas e transportes: tendo tão bom meio de augmentar as riquezas deitando-as no mar escusamos de enchadas, e arados.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Convenho em que se dê metade ao aprehensor, ou denunciante, e outra metade á fazenda; mas digo que sobre este negocio se devem dar as mais promptas providencias, porque senão, antes de quinze dias, está inundada de aguas-ardentes a ilha da Madeira.

O Sr. Girão: - He necessario marcar o praso; e se ha de haver outra discussão, era melhor que agora se decidisse. A Commissão era de opinião, que para os portos do mediterraneo se desse de praso quinze dias depois da publicação do decreto; vinte dias para os portos de França, e para Portugal, logo que se publique.

O Sr. Presidente: - Por agora tracta-se de outra cousa, e não sé devem complicar as questões; tracta-se da applicação da agua-ardente apprehendida; pergunto se este ponto está suficientemente discutido. (Resolveu-se que sim).
O mesmo Sr. Julgo que a maior parte do Congresso convém em que para o apprehensor, ou denunciante se applique só metade da agua-ardente apprehendida, os que approvem este parecer, queirão ter a bondade de levantarem-se. (Foi approvado).

O Sr. Barata: - Eu lembrava se se devia dar em especie, ou o producto; porque se se dá em especie, ha o mesmo inconveniente de diminuir o giro; e de mais he o meio de encubrir outras aguas-ardentes que se vendão de contrabando. (Apoiado).
O Sr. Xavier Monteiro: - Tanto o illustre Preopinante, como os Senhoras da Commissão, julgo que não se lembrão de que a agua-ardente não he prohibida; o que he prohibido he o contrabando dessa agua-ardente. Se entrasse legalmente pagando os direitos estabelecidos, então livremente se deixaria vender; por conseguinte o que se prohibe não he que entre, senão que entre sem pagar direitos; logo não ha razão para dar dinheiro, e não dar a mesma agua-ardente. (Apoiado).

O Sr. Presidente: - De conseguinte não tem lugar a ultima indicação feita, e se deve dar ametade da agua-ardente ao denunciante em especie. Vamos agora a saber se a outra metade ha de ser para a Fazenda, os que forem desta opinião queirão ter a bondade de levantar-se. (Decidio-se que a outra metade fosse para a Fazenda.)
Passou-se a tractar do prazo, e resolveu-se que em Lisboa obrigasse o decreto desde o dia da publicação: para os portos de Hespanha, e Gibraltar, quinze dias: e para outros portos de França trinta dias. Finalmente, resolveu-se que a Comimssão de redacção tivesse sobre estes principios o decreto com a maior brevidade.

O Sr. Ferreira Borges leu o projecto de decreto sobre vendilhões, que o Congresso tinha mandado que fizesse a Commissão de commercio. Mandou-se imprimir para entrar em discussão. O mesmo Sr. apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Como o papel-moeda em giro, apezar dos melhoramentos propostos, e a esperar, ou cresce em desconto, ou pelo menos se conserva em mui grande abatimento no agio que soffre, donde provém gravissimos damnos á sociedade, e mui notavelmente á Fazenda nacional, sendo de simples intenção, que o papel em giro não corresponde ao metal, e menos ao estado presente do commercio desta, e da praça do Porto, unicas neste Reino, aonde corre d'um modo effetivo, e não tendo o Governo ao seu alcance nem a iniciativa da lei, nem o poder de fazer tentativa alguma, alem da execução das leis existentes, do que resulta que não pode, nem deve esperar-se do Governo melhoramento effectivo neste ramo, talvez o mais importante nas circunstancias actuaes; e sendo aliás certo, que aquelle que executa, he o que está mais proximamente ao alcance de conhecer os tropeços da

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pratica, e talvez de conhecer mais immediatamente o remedio de males, cujas causas o legislador ignora: proponho que se peça ao Ministro da Fazenda a sua opinião. 1.° Sobre a causa do augmento do descredito do papel-moeda. 2.º Sobre o remedio proprio de minorar, ou destruir este mal, indicando medida particular, ou geral, que convenha tomar-se a esse fim.

Em 5 de Outubro de 1821. - José Ferreira Borges.

Foi approvado.

O Sr. Isidoro José dos Santos apresentou o seguinte

PARECER.

A Commissão instituida para o plano das reformas ecclesiasticas, teve a honra de ser encarregada do dar o seu parecer, relativamente á extincção do mosteiro denominado de Maceiradão, em consequencia da conta, e summario, que o corregedor de Vizeu remetteu ao Soberano Congresso, contra os religiosos do dito mosteiro.
Desde o dia em que a Commissão foi creada tem ella esperado as informações, que se pedirão pela Secretaria do estado á junta do melhoramento das ordens regulares, sobre o numero dos conventos, e religiosos de cada uma dellas, sua localidade, bens, e rendas, que possuem, despegas, e encargos, a que são applicadas. Repetiu-se a mesma requisição por officio do Sr. Secretario Ribeiro Costa a instancia da Commissão, mas não chegarão até agora as pertendidas informaçães. Por ellas, e com o auxilio da Commissão de estatistica, he que a ecclesiastica poderá fazer juizo da utilidade, que o bem publico temporal, e espiritual receberá da extincção de uns conventos, ou mosteiros, e da conservação de outros, tendo por certo não só, que he enorme a desproporção, em que está o numero dos existentes com a extensão, e população do Reino, mas tambem que muitos delles, pela alteração, que a sua disciplina tem soffrido, e pela grande mudança das suas relações politicas, e religiosas, não podem já satisfazer aos fins, para que forão edificados, e dotados.
Destituida pois a Commissão daquelles indispensaveis soccorros, e achando-se por isso na impossibilidade de interpor um parecer decisivo sobre a extincção do sobredito mosteiro, combinada com o plano, que fica indicado; apenas póde agora julgar pelo credito de algumas informações particulares, que na reducção dos mosteiros da ordem de S. Bernardo, provavelmente será extincto o de Maceiradão.
Além disto considerou a Commissão que ao tempo em que se tratou deste negocio no Augusto Congresso, ainda não constava, que o Governo, em consequencia do outra igual conta, que tambem lhe fora dirigida, polo mesmo corregedor, havia ordenado a disposição dos religiosos existentes naquelle mosteiro, e que as suas rendas fossem arrecadadas por dois administradores.
Parece por tanto á Commissão, que não ha inconveniente algum em differir, para depois de ulteriores, e bem fundadas informações sobre todos os mosteiros da ordem de S. Bernardo, a decisão relativa ao futuro destino do de Maceiradão, e que o ha pelo contrario em deliberar sobre a conservação, ou extincção do dito mosteiro, quando a sua natureza a relações não são bem conhecidas, e falta por consequencia o fundamento da justiça.

Paço das Cortes, 4 de Agosto de 1821. - Isidoro José dos Santos; José Vaz Corrêa de Seabra; Rodrigo de Sousa Machado; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.

O Sr. Presidente: - O parecer da Commissão poderá admittir alguma contradicção, e como hoje he dia de Constituição será melhor que fique adiado.

O Sr. Pinto de Magalhães. - A Commissão de reformas conhece, que não póde adoptar um systema geral de reforma nos conventos que hão de reformar-se, e de suppressão nos que devão supprimir-se sem ter relação exacta dos mosteiros que ha, seu estado, etc. Pergunto se forão pedidas estas informações, e se já estão em poder da Commissão; pois se não forão pedidas devem pedir-se desde já, porque a Commissão não deve estar parada n'uma negocio tão interessante. (Apoiada.)
O Sr. Isidoro José dos Santos disse que havia pouco tinhão chegado á Commissão os ultimos cadernos dos mappas do estado actual das ordens religiosas, porém faltos de exactidão como declarava o Ministro de Estado, o qual por esse motivo se propunha a mandar outros julgando-se necessarios.

O Sr. Moura: - Ali o que falta he a relação da divida activa, e passiva.

O Sr. Freire: - A minha opinião seria que voltasse o parecer á Commissão para o dar mais circunstanciadamente, em attenção ás informações que sobre este objecto lhe forem dadas; mas o que eu disse, quando n'outra occasião se tratou desta materia, digo boje, que seria bom, que ainda que senão podesse estabelecer um systema geral de reforma nos conventos, e mosteiros, se fizesse alguma cousa a respeito dos de S. Bernardo; porque estes mosteiros estão em circunstancias muito particulares, e em muito differentes considerações.

O Sr. Isidoro José dos Santos, disse: que a Commissão está prompta a encarregar-se deste objecto, se o Augusto Congresso determinar que o faça, com preferencia aos muitos que pezão sobre ella, e para os quaes são muito desporporcionadas as forças dos homens. Que actualmente estão concorrendo as informações de todos os bispados e algumas summamente volumosas como a de Lamego, e em tal desordem e confusão que será necessario tornarem-se a enviar para que venhão em termos: E por tanto he necessario que se decida qual dos trabalhos deve preferir-se.
O Sr. Presidente: - Tratava-se particularmrnte sobre o mosteiro de Maceiradão e entretanto a Commissão não apresentou o seu parecer decidido a respeito deste objecto; não haverá pois inconveniente em que torne outra tez á Commissão para dar o seu parecer determinadamente a respeito dos frades do Maceiradão, e depois o poderá dar sobre outros mosteiros. ( Apoiado.)

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O Sr. Miranda: - Eu não posso combinar com essa opinião: aqui já se tratou da reforma dos monacaes; he preciso começar por alguma cousa; principiemos pela ordem de S. Bernardo, e depois se tratará dos outros; porém he necessario que se apresentem os quesitos necessarios; porque são indispensaveis informações exatas. For tanto peção-se ao Governo estes quesitos, apresentem-se á Commissão, e á vista delles que dê esta o seu parecer, por ora, sobre a reforma dos Bernardos.

O Sr. Felgueiras: - Os quesitos já se apresentarão, e até houve uma Commissão especial a qual formou uma tabella de quesitos que forão pedidos, e tem-se apresentado successivamente.

O Sr. Mantua: - Falla sómente a divida activa, e passiva, que era uma das cousas necessarias.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Os quesitos que se pedirão farão para as congruas dos parochos; mas dos das reformas ainda se não pediu cousa alguma.
O Sr. isidoro José dos santos: - e esses mesmos quesitos não tem relação alguma com os reguladores.

O Sr. Mantua: - pediu-se para tudo; mas em fim posto que a Commissão está autorisada, ella indicará os que ha, e os que faltão, se devem pedir.

O Sr. presidente: - O congresso está inclinado a que se trate desde já da reforma dos reguladores; não se póde tratar da reforma de todos ao mesmo tempo. Ha um objecto que fez lembrar que se tratasse da reformade S. Bernardo; pediu-se o informe á Commissão sobre os frades de Maceiradão, e longe de dar este parecer, apresenta um, que em ultimo resultadodiz, que não teminformações: parece que estando autorizadas as Commissões para pedirem as Informações de que precisem, não devia a Commissão apresentar o parecer sem pedir estas informações. Se as não tem, peça-as, e então, se o Governo não cumpre com a ordem, e não as remette ás Commissões, exponha isto ao Congresso para dar as providencias necessarias. (Apoiado.) Por tanto parece que deve tornar á Commissão para dar o seu parecer a respeito dos frades de Maceiradão, e sobre os mais mosteiros de S. Bernardo; e senão tem as informações necessarias, póde pedilas. (Apoiado, apoiado, e assim se resolveu.)
Nomeou o Sr. Presidente para membros da Commissão aos Srs. Mantua, Rebello da Silva, e Vaz Velho.
O Sr. Caldeira disse, que a respeito da reforma da ordem de S. Bernardo havia alguma cousa a que attender, relativamente a paroquias: que por tanto se podia tratar simultaneamente do que pertence ao clero.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu desejo que V. Exca. Pergunte á Commissão se houve informações da junta de melhoramentos.

O Sr. Isidoro José dos santos: - Sim, Sr. acabo de dizer que chegárão ha quinze dias sómente e que essas mesmas informações não são exactas. A Commissão longe de descuidar-se disso, as tinha pedido por duas vezes por intervenção do sr. secretario Ribeiro Costa.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Pois se as informações não são exactas, he melhor deixarmo-nos de juntas de melhoramentos. Se elles não cuidão disso, de que cuidão? Então requeiro que a Commissão ecclesiastica se encarregue deste objecto.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 88, faltando o Sr. Osorio Cabral; Barão de Molellos; Basilio Alberto; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Beja; Rodrigues de Macecedo; Francisco António dos Santos; Travassos; Leite Lobo; Soares de Azevedo; Carneiro; Brandão; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Santos Pinheiro; Guerreiro; Rosa; Gouvea Osorio; Correa Telles; Feio; Luiz Monteiro; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Borges Carneiro; Paes de Sande; Serpa machado; e Silva Correa.
Entrou-se na ordem do dia, e procedeu se a discutir os additamentos feitos ao art. 173 do projecto da Constituição, que ficará addiado.

O Sr. Fernanda Thomaz: - Na ultima sessão em que se tratou desta materia, eu oppuz-me a qualquer desses additamentos unicamente pelo principio, de que não era este o lugar proprio para se legislar sobre tal materia; por tanto a questão nesse dia, quanto a mim, não era senão de methodo; se a boa ordem das materias pedia que ficasse estabelecida nessa parte, ou se pertencia a outra. Então mesmo, porque eu dei as razões para provar em que fundava este principio, fui taxado de anarquico; hoje não só sustento o mesmo que então disse, isto he, que esta materia he impropria da Constituição, mas pertendo sustentar mais, e vem a ser, que a lei que sobre este objecto se propõe, he uma lei injusta. Natural he, que se então eu fui considerado expendendo principios anarquicos só pela primeira parte, hoje pela Segunda se darão ás minhas idéas nomes ainda mais execrados. Entretanto não deixarei de dizer francamente o que sinto. Esta questão póde considerar-se, como acabo de dizer, debaixo de dois pontos de vista. O primeiro he, a justiça da lei, e o segundo, se deve ou não deve ser uma lei constitucional, e se basta que seja uma lei regulamentar, ou do codigo penal. Sustento, ou pertendo sustentar, que a lei he injusta, o homem, todos sabem, que he perfeitamente livre no estado da natureza, e que deixa de selo quando se une em sociedade, porque então perde muito dos direitos que fóra della tinha, e perde desses para conservar os outros poucos que lhe restão, porque certamente perde mais do que ganha. Em consequencia todas as vezes que se pertender exigir delle, que perca mais do que aquillo que elle consentio perder, expõe-se o homem a que resista. Este sentimento he natural, e pertender o contrario, he pertender impossiveis. Se os direitos que o homem tem no estado da natureza, são os da summa liberdade, se esta liberdade se lhe coarcia, quando entra no estado da sociedade, he certo que pertendendo-se oppor limites maiores a esta liberdade, que aquelles que o homem conveio que se lhe pozessem, necessariamente ha de resistircontra quem, querendo-lhos pôr, lhe tira uma parte dos seus direitos. Se aquelle que pertende privar destes direitos

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a um homem, he um seu igual, he obvio que usará para conservalos de todos os meios, que estão ao seu alcance, e os usara, ainda quando quem o quer privar destes direitos, he um magistrado, porque o magistrado neste caso, como authoridade publica, torna-se um mero particular, porque obra com excesso da lei. O magistrado só merece o nome de magistrado, e o respeito que a lei lhe consagra como tal, quando elle executa a lei, e não quando obra contra ella. A razão he clara; o juiz que espolia, e obra de mero facto, deixa de ser juiz, (diz o direito romano) obra como partucular, e obrando, como de facto obra, como particular, de facto se lhe deve resitir. Esta era a jurisprudencia dos Romanos, e della passou a todas as outras nações, pois todas as outras Nações não tiverão outra fonte mais pura para estabelecer a sua legislação. Por este principio segue-se, que o principio da obediencia cega, he um principio absurdo; por ora não seu que deva haver em Portugal homens que devão obedecer cegamente a quanto se lhes mande, senão militares e frades, e esses mesmos ainda com certas restricções. Mas a razão a respeito delles he obvia; porque o militar quando assenta praça jura, como o frade, obediencia cega a seus superiores. O resto dos homens não prestão esta obediencia a seus magistrados. O homem he obrigado a saber a lei do paiz em que vive; de conseguinte não se lhe póde tirar o direito delle examinar, se o que se lhe manda fazer he justo ou não. Este exame he necessario que elle o faça, o mais será pertender, que se avallie mais que um escravo; porque um escravo obedece pela força áquelle que o comprou; mas um Magistrado que manda em nome da lei, mas por abuso da lei 8ou por erro ou pormalicia) deixa de ser Magistrado, e nesse caso o homem se aviltará mais que o escravo, se lhe obedecer. Na Inglaterra, que se chama o paiz classico da verdade, esta he a jurisprudencia. Todos sabem que ao Ministro da justiça, que vai executar uma ordem illegal, se lhe póde resistir abertamente; até tem acontecido o caso de ter sido morto algum, e então ás vezes julga-se livre o matador; e porque? Porque ia pôr em execução uma ordem illegal; porque ia directamente offender o cidadão, e o cidadão neste caso tinha o direito natural de sua defeza. Por outro principio seria tambem injusta esta lei, que se pertende addicionar ao nosso codigo constitucional. Quem duvisa que a primeira cousa que lembra a quem se quer prender, he a de fugir? O homem a quem se diz, estais prezo, entra a olhar por todos os lados a ver se póde escapar; esta he uma lei da natureza, porque elle he livre, e pertende escapar da oppressão que se lhe faz.
Pertender fazer uma lei, em que se obrigue a fazer o contrario, da que a natureza impera, não he de bom legislador. Se o homem devesse obedecer a um official de justiça sómente porque lhe disse, estais preso, bastava tambem que se lhe dissesse, ficais preso nessa casa, e então não erão necessarias cadêas.
He obvio por tanto, que todo o homem antes de obedecer á ordem do magistrado, tem direito, muito certo e sabido, de examinar se esta ordem he, ou não he legitima: se fôr justa tem obrigação de obedecer, se não for, não tem. As Bazes da Constituição dizem no artigo 6.º, ninguem póde ser preso sem culpa formada, e a lei determinará a pena, porque ha de ser castigado o Magistrado que manda fazer uma prisão arbitraria, etc. Se o Juiz commette um crime quando manda prender arbitrariamente, como póde commetter outro crime aquelle que se escapa á arbitrariedade? Isto seria uma contradicção: diz-se que haveria anarquia; isto he confusão de idéas; a anarquia he quando se não obedece á lei. O Juiz que obedece á lei, merece respeito; o Juiz que quer fazer o que não he lei, não se lhe deve obedecer. Daqui não nasce anarquia, do contrario nasceria barbaridade, e dispotismo; porque pertender isso do homem, he o mesmo que pertender delle, o que um arreiro de uma besta; quando lhe diz, pára; e o homem he alguma cousa mais que uma besta; deve-o ser diante da lei; mas fóra da lei, não. A nossa lei diz, e creio que he a de todos os paizes, que um homem, quando se lhe quer tirar uma cousa, tem direito a defendela, até com a mão armada, pois se tenho este direito para defender a minha propriedade, porque o não hei de ter para defender a minha liberdade, que ainda he mais. estes principios parece-me que são certos, e senão desejarei desenganar-me. Parece-me que tenho mostrado que a simples ordem de prisão não basta, para que da falta de desobediencia resulte o crime de resistencia; porque até por outro principio seria confundir as idéas. Resistir he oppor-se com força á ordem daquelle que manda: o que parece que se quer entender do additamento, he, que quem não obedece, commette crime de desobediencia, mas não de resistencia, porque não ha resistencia sem empregar força. Isto he pelo que pertence á pimeira parte; pelo que pertence á Segunda, que he, se este seria o lugar competentede declarar essa lei, digo que não, e que ainda quando fosse justa, devia deixar-se para o Codigo penal. A razão parece facil; nós na Costituição não estabelecemos penas aos crimes; ha de haver um Codigo criminal, e então se hão de estabelecer penas para todas as acções, que forem acções crimes. Por outro principio mais: diz-se que o Cidadão he culpado de resistencia, quando não se deixa prender; parece que he taxar de resistencia esta acção, quando ha outros casos em que o Cidadão resiste, e não se considera como tal; mas para ser considerado como crime, devia ser tratado e designado no Codigo penal. As poucas Constituições que eu vi, nenhuma dellas tras isto; na Constituição Franceza de 1791, que acabou no anno de 1792, no artigo 7.º he aonde se diz, que o homem chamado em virtude da lei deve obedecer. Não ha outra Constituição, ao menos das poucas que eu tenho, porque tenho poucas, e ainda que tivesse muitas não tenho tempo pare as ler, mas nessas, digo, não vem similhante lei; considerárão talvez os legisladores, que era impropria daquelles lugares, e eu creio que devemos seguir esse exemplo; porque com effeito uma lei penal que nos vá pôr no caso de não seguilla, quando se trate das outras leis penaes, me parece que he perigoso collocala neste lugar porque nos porá no caso de não considerala nos casos differentes, que podem occorrer. Por estas razões desapprovo a indicação.

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o Sr. Freire: - Por mais diligencias que tenho feito de poder compreender debaixo de um só ponto de vista, simples, e em todas as reflexões que eloquentemente tem produzido o Preopinante, confesso que o não tenho podido conseguir. Parece que o Preopinante diz, que este principio não se deve pôr na Constituição, e que offende, de que eu tenha sido de parecer contrario, e tinha dito, que de não sancionar o principio de eu se trata, poderia resultar confusão e desordem publica, e poderia conduzir a anarchia. Disse eu então, que daquelles principios se poderião seguir taes consequencias, sem que por isso tacha-se de anarchico ao illustre Deputado. De conseguinte pelo que pertence ao Preopinante já dei então estas explicações, que agora torno a dar; com tudo não posso convir nas idéas. Parece que diz o Preopinante, que seguir uma céga obediencia não competea nenhuma outra classe de cidadãos, senão aos frades, e militares; he verdade que estes devem obedecer, mas não obedecem a um mandato qualquer, obedecem á lei, o mesmo que qualquer outro cidadão; obedecem de mesmo modo que qualquer um cidadão deve obedecer a um magistrado, quando manda em nome da lei. Esta mesma foi a minha doutrina na sessão antecedente, e esta he hoje. Disse então que era perigoso, que o cidadão desobedece a um acto legal, e o mesmo repito agora; porque uma vez que o acto de prisão he legal, não he ao Magistrado a quem se desobedece, senão á lei. Diz-se mas pode haver muitos casos em que o juiz mande o que não deva mandar; entre elles, por exemplo, o de mandar prender n'um districto fóra da sua jurisdicção. O dito acto de prisão he legal, ou he illegal; se he legal deve obedecer, se não he legal deve desobedecer; a responsabilidade fica depois sobre quem mandou o que não devia mandar. Isto he o que deve ser; o contrario disto he estabelecer a desordem. Se se der o arbitrio de indagar o motivo porque he preso, e de apreciar como justo, ou injusto este motivo, teriamos uma contestação eterna, e a ninguem se poderia prender, porque não haveria ninguem que não dissesse, que a sua prisão era injusta; pergunte-se a todos os que estão nas cadeas, seja pelo crime que for, e não se achará um, que diga que está preso injustamente. Não pode o cidadão examinar senão a legalidade do acto porque vai ser preso; se o dito acto está com as formalidades que a lei exige deve obedecer. Diz o Preopinante, acaso não lhe fica salvo o direito de fugir? Se elle não obedece, he claro que fugiu, he claro que não ha residencia; mas agora se elle resiste de outro modo, no meu entender, tambem he claro que elle he criminoso. Esta he a questão, e me parece que tenho respondido ao Preopinante. Diz elle que em Inglaterra ao Ministro da justiça que vai pôr em execução umaordem legal, se lhe pode resistir; isto mesmo he o que em quero que se pratique em Portugal. Toda a vez, que não se me apresente um acto authentico, pelo qual eu veja que deve ser preso, então resisto; mas isto não heacto ilegal, não confundamos acto illegal com prisão illegal. Que se seguiria de obedecer a um acto legal ainda que fosse injusto? Que o cidadão obedecia á lei, e ao mesmo tempo que ia preso, ia triunfando, porque ia a fazer ver a injustiçado mandato, e a fazer carregar a responsabilidade delle contra o julgador; pois todas as garantias do cidadão estão satisfeitas; está determinado que nenhum homem pode ser preso sem culpa formada, aquelle que contra isto proceder, procede contra a lei, e he responsavel. Está tambem dito, que ainda quando se proceder a prisão sem culpa formada se deva dar conta ao réo do porque está preso, no termo de vinte e quatro horas; porque ainda em aquelles casos em que se julgue que he necessario adoptar aquella medida pela tranquilidade do estado, se deve dar contas ao réo no espaço de vinte e quatro horas; eis-aqui outra garantia. Diz mais o artigo da Constituição, que nenhum homem poderá ser preso sem mandato de juiz, ou sem acto assignado por elle; nova garantia para que não seja falsificado o mandado de prizão. Temos pois attendido assim á liberdade do cidadão, e disposto quanto era necessario para que esta liberdade não seja invadida. He por isto que eu digo, que uma vez, que o mandato seja legal deve ser obedecido, porque o juiz fica responsavel dos mandatos que expede, e fica responsavel do mesmo mandando prender por vinte e quatro annos; porque eu não queroque um juiz possa prender a um homem, e soltalo nas vinte e quatro horas, visto que a injuria que se faz ao cidadão he a mesma por este curto espaço de tempo, que por outro mais prolongado. Sobre elle pois carrega a responsabilidade, mas sua autoridade deve ser respeitada no mesmo momento, e he necessario que o cidadão sacrifique para bem da ordem publica esses bellos direitos do homem, de que falou o Preopinate, que eu respeito, e que o homem veio perder desgraçadamente quando se ligou á sociedade. Em quanto a se este principio se deve consignar na Constituição ou não, digo, que se nelladeve ir quanto he garantia do cidadão, tambem deve ir o que seja garantia da lei. Resumindo, digo, que todo o cidadão deve obedecer a um mandato legal, porque assim obedece á lei, que lhe fica depois salvo reclamar a responsabilidade contra quem pertença; que julgo perigoso estabelecer por principio a resistencia, e que o objecto de que se trata he proprio da Constituição.
O Sr. Braamcamp: - tenho ouvido dizer, que o artigo proposto de emenda olha como crime de resistencia o deixar de obedecer ao mandato do juiz. Decididamente não diz isso o artigo, o que diz he: que se resistir será culpado; mas não diz por isso que lhe hão de ser applicadas todas as penas de resistencia; isso pertence ao codigo criminal; leia-se o addictamento, e se será.

O Sr. Miranda: - leia-se, leia-se.

O Sr. Moura: - Eu tambem peço que se leia para discorrer sobre elle.
Leu-se o additamento, que he o seguinte: Qualquer individuo, que for chamado, ou preso em virtude da lei, deve obedecer instantaneamente, e se torna culpado pela resistencia.

O Sr. moura: - bem, não se precisa mais nada. Duas são as questões que os Sr. Preopinantes

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na Sessão passada, e na de hoje, tem suscitado a este respeito. A primeira he se esta lei deve ter admissão no Codigo Constitucional: e a segunda, se he por ventura justa ou injusta: em quanto á primeira declaro desde já que ella não deve ter lugar no Codigo Constitucional: e quanto á segunda declaro tambem que não sou, nem da opinião do Sr. Fernanda Thomáz, nem da do Sr. Freire, e que ambas percisão de alguma modificação. Declaro-o assim explicitamente; porque nestas materias em que se podem produzir algumas idéas, a que se póde dar (apparentemente) a côr de anarchicas, a malevolencia costuma attribuir opiniões até áquelles, que não as produzem, quanto mais áquelles que lhe podem dar algum pretexto. Basta serem mal interpretadas algumas expressões, ainda que o sejão injustamente. Vamos á primeira questão, que he se esta lei deve entrar no Codigo Constitucional, ou se deve ser reservada para o Codigo Penal. Digo pois como primeiro principio d'esta materia: quaes são as leis, que devem ter admissão no Codigo fundamental da Nação? Segundo os conhecimentos que tenho de direito publico, julgo que podem reduzir-se a tres classes. Primeira: as que tendem a assegurar a garantia dos direitos individuaes do cidadão, quais são, o da sua propriedade, o da sua liberdade individual, o da liberdade de pensar, de escrever, etc. Segunda classe: nesta entrão as que marcão as linhas de separação entre os poderes. Já na terceira, as que estabelecem as attribuições respectivas destes poderes. Se ha alguma lei mais, que possa entrar n'um Codigo Constitucional, será apenas aquella que supposto se possa chamar mais ou menos regulamentar, se dirija a regular o exercicio dos poderes politicos, e a que por acaso explique actos destes poderes. Pergunto agora aos Preopinantes se se póde classificar esta lei em alguma das classes que deixo nomeadas? Parece-me que em nenhuma. Não, na dos direitos individuaes, porque em vez de os assegurar, os relaxa, se não he, que os viola: não em quanto diz respeito aos poderes publicos, nem tão pouco nas leis regulamentares que põem em exercicio estes mesmos poderes. Logo deve ser tirada fora do Codigo Constitucional. Vamos ao argumento do quem quer, que disse, que interessando esta Lei a segurança publica deve entrar no Codigo Constitucional; isto he um sophisma, e um sophisma a que em boa logica se dá o nome de non causa pro causa; porque se assim fosse, então todas as leis, que tivessem tendencia á segurança publica, deverião entrar no Codigo Constitucional, e não ha razão para que só esta tenha este singular privilegio. Mas não he este o argumento mais forte, que eu tenho que oppôr aos Preopinantes: ha outro. Para que havemos nós de metter desnecessariamente na Constituição uma lei que já temos no Codigo penal? Estão já estabelecidos no nosso Codigo penal que nos rege actualmente, os diversos casos em que se torna o cidadão responsavel pela resistencia á justiça; e não só se achão estabelecidos estes casos, mas tambem lhe estão assim designadas e applicadas as penas, segundo o gráo de culpabilidade dos infractores. Logo que fariamos nós incluindo esta lei no Codigo Constitucional? Nenhuma outra cousa, senão tresladalla do Codigo penal para o Codigo Constitucional, no que nenhuma outra vantagem teríamos, que não fosse a de transtornar o methodo e a boa ordem. Vamos ainda a outro raciocinio que se faz dizendo, que esta lei deve entrar no nosso Codigo Constitucional; porque não ha Codigo Constitucional que a não consagre. Eu não sei se poderei dizer com toda a firmeza, se haverá algum Codigo que a tenha como aqui se tem proposto. No Codigo dos Estados Unidos attrevo-me a assegurar que não está, e se está na Constituição de 91 ou 93, ou seja no plano formado por Condorcet, ou seja no que se trabalhou sobre esse plano, não está como se diz... Tenho pois demonstrado que pelas regras da ordem e do bom methodo não deve entrar esta lei no Codigo Constitucional.
Agora vamos á outra questão que me parece de muito maior importancia, e que ainda que seja fóra da ordem do dia, os illustres Preopinantes tem sido os que a suscitárão. O Sr. Agostinho José freire, que foi n'outro dia o author do systema da obediencia céga ás ordens dos magistrados, me parece que hoje evadio aquestão em lugar de a encarae face a face; porque disse que haveria necessidade de obedecer á ordem do Magistrado quando fosse legal. Logo he verdadeira a opinião contraria, isto he, que poderá desobedecer-se a ella, quando for illegal. Excellente principio, mas que não he facil de seguir porque não ha quem distinga o legal do illegal no acto de execução. Quem ha de ser o juiz da legalidade, ou illegalidade da lei nesse acto? He o réo quem ha de dizer se a ordem he legal, ou illegal? Quem dirá que não he isto estabelecer o mesmo inconveniente de que se quer fugir? Pelo contrario o Sr. Fernandes Thomaz estabeleceu a outra doutrina opposta, e contraria, a saber, que se deve desobedecer ao Magistrado, quando o cidadão assentar que a ordem não he conforme á lei; de sorte que convindo os Preopinantes nos mesmos principiosseguem os extremos igualmente perigosos da obediencia, e da desobediencia. A materia precisa de ulterior analyse. De quantos modos póde ser illegal a ordem de qualquer Magistrado? Parece-me que de tres modos: 1.º quando o conteúdo da mesma ordem he opposto ao que a lei determina; 2.º quando a autoridade que expede esta ordem he incompetente; 3.º quando as formalidades observadas na ordem são contra o que a mesma lei estabelece; pergunto aos Preopinates; indistinctamente será permittido ao cidadão desobedecer á ordem quando não se observão estas circunstancias? Indistinctamente digo, que não. Mas indistinctamente deverá obedecer? Tambem digo que não. O que offende a ordem, e a tranquilidade publica he dizer que elle deve obedecer indistinctamente; isto he ainda mais anarquico do que o dizer-se que deve desobedecer. Que cousa quer dizer, que um Cidadão qualquer deve obedecer indistinctamente á ordem de um Magistrado! He dizer verdadeiramente um dos maiores absurdos que se póde dizer em politica. Nem mesmo na disciplina monastica, e militar se deve obedecer cegamente prescindindo absolutamente da intelligencia de quem obedece. Pois se o mandado do Chefe militar, ou monastico fôr um

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mandado que, determine o roubo, a violencia, a uzurpação, a morte, ha de ser obedecido? De nenhum modo. Logo os que são sectarios da obediencia cega reparem, que vão a dar n'um absurdo que nunca foi sanccionado em politica, nem mesmo admittido pelo bom senso. Fazer que um Cidadão seja sempre o Juiz da legalidade, ou illegalidade de um mandato, he tambem outro absurdo: digo pois que ha casos em que póde o Cidadão ser este Juiz; porque ha casos em que este mandato póde ser opposto a todos os principios de justiça e de razão; e então não póde quem obedece prescindir da sua intelligencia, por exemplo deverá obedecer quando o Juiz lhe mandar que consinta um acto de injustiça manifesta, e reprovada pelas leis divinas, e humanas? Certamente que não. Logo he tão absurdo, he tão anarquico o estabelecer a obediencia cega, como estabelecer a desobediencia; nem a distinção depende da formalidade da ordem, depende da substancia do que se ordena. Eu não devo obedecer quando o que se me manda repugna as leis divinas, e humanas de um modo tal que se não póde pôr em duvida esta opposição consultando meramente a luz da razão. Agora nos mais actos, em que o negocio não he tão claro, em que deve haver mais exame, então necessariamente deve obedecer o Cidadão. Concluo por tanto que a doutrina não se deve receber com toda a indistincção, nem com a indistinção, em que a concebeu um Preopinante, nem com aquella em que concebeu outro em outro extremo. Fazer entrar como condicção necessaria a legalidade, ou illegalidade da ordem, para prender ou soltar o Cidadão, he o modo de evadir a difficulcade mas não he o modo de a dissolver; porque sempre fica o direito de conhecer desta legalidade, ou illegalidade da ordem, e temos introduzido o arbitrio que os Srs. Preopinantes querem destruir. Assim me parece ter respondido a um e a outro em ambos os ramos da questão, que se trata.

O Sr. Freire: - Parece-me que se o Sr. Preopinante tivesse sido o advogado da minha doutrina não a teria deffendido melhor.

O Sr. Maura: - Não era essa a minha intenção. Certamente, e senão veremos.

O Sr. Freire: - Que tem que vêr um acto activo, com um acto passivo? Por ventura digo eu, que se deva obedecer a um mandado de um juiz indistinctamente. Digo que se deve obedecer a um acto de prisão que legalmente for apresentado. Convenho com o Preopinante que as leis que devem regular os poderes devem entrar no codigo Constitucional; nesta parte deffende a minha doutrina, porque esta lei regula o poder judiciario, logo deve entrar na Constituição. Torno a dizer que esta obediencia se deve entender passivamente, e não activamente; e o que se diz a respeito dos militares, he o que se diz a respeito de qualquer outro cidadão. Em quanto ao modo de conhecer da legalidade ou illegalidade de uma ordem, isto não he muito difficil, porque depende das formulas que já estão determinadas. O Preopinante falou muito de que se tinha argumentado, que esta lei se achava em todas as Constituições, e eu tal cousa não tenho dito; porque nem tão pouco as tenho visto todas.

O Sr. Braamcamp: - Não só esta na Constituição de 1791, esta na declaração dos direitos do homem, tanto isto pareceu importante aos legisladores de Pariz. Em quanto ao mais que diz o Preopinante, que seria um absurdo, eu não julgo que fosse absurdo dizer-se, que a ordem havia de ser executada: tanto mais que se diz, que ha de obedecer era virtude da lei, e a lei não manda absurdos. Tem-se dito que estava estabelecida esta lei no codigo penal, e não se devia estabelecer na Constituição; mas este argumento não tem força, porque muitas cousas estão no codigo penal, e se refundem na Constituição além de que, porque lá esteja, não se segue que não deva estar aqui.

O Sr. Moura: - Esta lei, diz o Sr. Freire, assegura o exercicio do poder judiciario, logo deve entrar em uma das classes de que eu me lembrei á pouco! Ha caso como este! Então todas as do codigo penal, que assegurão o exercicio do poder judiciario, (e são muitas; pois ha bem poucas, que não se dirijão a este fim), devem entrar na Constituição? logo peguemos em todo o codigo penal e traslademo-lo para a Constituição! E fallaria eu neste sentido para que o mesmo illustre Membro podesse dizer com razão que eu antes defendi do que refutei a sua opinião! A mim parece-me que fallei bem no sentido opposto. Ora vamos mais adiante. O mesmo illustre Preopinante estabeleceu uma differença entre obediencia activa, e obediencia passiva; e disse que quando se trata de obedecer passivamente, tem lugar a minha opinião; mas quando se trata de obedecer activamente, não tem lugar. Eu não entendo esta divisão de obediencia passiva, e a obediencia activa. Eu sempre considero a obediencia como passiva, e não como activa; e não sei verdadeiramente em que consiste esta divisão, senão he que se queira considerar activa a mesma acção de obedecer: porem como esta obediencia obrando se reduz ao mesmo acto de obedecer, já he passiva: custa explicar com clareza uma cousa obscura. Eu ainda a ninguem ouvi dizer tal cousa; acho estranha similhante distincção, e até mesmo inadmissivel em boa methafisica.
O Sr. Rebello: - Desgraçadamente vamos espalhando muito a questão, e deixando de responder aos principaes argumentos. Eu, póde ser que não me encarregue de responder a tudo: mas principiarei por fazer ver as Constituições em que esse principio se acha consignado, porque por um espirito profetico me tinha prescintido de que esta prova de facto havia de ser necessaria, e he por isso, que trago algumas Constituições para mostrar com factos a verdade das minhas proposições a este respeito ennunciadas na sessão antecedente. Aqui está a Constituição de 91 a qual diz (leu um artigo), isto he entre os direitos, do homem: vamos agora a ver como na mesma Constituição se fez valer este principio, quando se trata de dar vigor ao poder judiciario, que foi uma das razões que

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tocou o Sr. Moura. No artigo 26 diz o seguinte (leu): na Constituição de 1793, entre os direitos do homem diz (leu); na de 1795, diz (leu)? Na Constituição de Hespanha o artigo 288 declara o seguinte (leu). Tenho pois mostrado de facto a respeito dessas Constituições mais usuaes, aquellas que mais tem servido de norma aos estabelecimentos dos actuaes codigos constitucionaes, que nellas se acha a materia dos addicionamentos que se apresentão. O Sr. Braamcamp com aquella modestia, e generosidade de caracter que lhe he propria, declarou que elle não tinha tido a gloria de ser o inventor da moção, mas sim que a tinha copiado da Constituição de 91, e eu, que por ter estado doente, e não ter assistido ás sessões, não tinha sabido tal, apresentei uma igual indicação, que quasi copiei da Constituição de hespanha; o que declaro francamente, por não querer passar tão pouco, como descobridor dessa materia politica. Não digo pois, que se ache este principio em todas as Constituições do mundo, mas acho de facto nas que deixo citadas. Na Inglaterra, pelo que diz respeito á obediencia da lei; este principio he melhor observado que em nenhum paiz; e um paiz que quer a liberdade, não póde obtela senão de dois modos; fazendo executar estreitamente a lei, que he o principal, e pondo certos limites, para que se não possa invadir a liberdade do cidadão sob pretexto de lei. A este respeito tem-se discorrido sobre os casos em que podia ser justa, ou injusta a desobediencia, limitando-se alguns dos Preopinantes a considerar justa esta desobediencia, só no caso em que o acto do mandato não for legal, sobre isto a Constituição de Hespanha diz (leu um artigo da dita Constituição). Eis-aqui pois o mandado de que se trata; eis-aqui então do modo que não deve ser desobedecida a lei; não se trata pois de fugir, nem de qualificar assim a resistencia, quem tiver boas pernas he feliz se poder; mas do que se trata he de que uma resistencia formal he um crime. A legalidade do mandado vem das fórmas caracteristicas que deve ter, e se as tem deve ser obedecida; eu não falarei sobre os mandatos illegaes, com que alguns dos ilustres Preopinantes tem confundido o estado da questão; não he de taes mandados que aqui se trata; e por tanto não tenho obrigação de responder aos argumentos, que contra isto se produzirão. Vamos ao que diz um Preopinante, de que ainda que a lei fosse justa, não devia ter lugar no codigo constitucional. Eu tratarei de fazer ver, que a lei he justa e indispensavel, e que deve ser incluida no codigo constitucional. Todas as Constituições estabelecem os direitos do homem, e do cidadão; mas estes direitos são acompanhados dos correspondentes deveres. Não ha direito pois a que não corresponda um dever; os direitos que tem cada cidadão fazem que quando elle os infringir seja obrigado ao dever de se sujeitar á lei, e ao magistrado que a appliucar, quando similhantes infracções escandalizam, ou perturbão a tranquilidade, e segurança publica, ou atacam os direitos de terceiro; se se trata de deixar segura a liberdade do cidadão, a par de seus direitos, devem-se estabelecer os seus deveres para segurança desata mesma liberdade; se na Constituição estabelecemos uns, devemos estabelecer os outros. Na Constituição temos posto um certo numero de direitos capitaes com os quaes procuramos prover á segurança, liberdade, e propriedade dos cidadãos; he destes pontos mestres que hão de partir os codigos civil, e criminal, que devem fazer effectivos estes mesmos direitos a cada um dos cidadãos, e á sociedade inteira. Sem estes pontos cordeaes não se podem edificar os codigos; mas se não for rigido em principio cardeal o rigoroso dever de todo o cidadão obedecer prontamente ao chamamento da lei, e á execução da mesma lei, sobre que será então edificada a instrucção dos processos? Que significa um processo criminal se o réo póde recusar obediencia ao mandado legitimo, e á sentença que o condemna? Se o preopinante entende que na Constituição devem ser marcados os principaes direitos do cidadão, conclue dos mesmos principios, que devem ser igualmente marcados os seus principaes deveres. Não será sempre um dever connectalo a um direito? Não será da combinação, e observancia destes direitos e obrigações, que resulta a propriedade, a segurança, e a liberdade individual, e geral? Sem execução da lei a liberdade he nulla; quando se conhece a sua actividade, he quando se faz a sua applicação; se se desconhece esta applicação, ou se despreza, acabou-se a lei. O Preopinante tem argumentado contra esta lei relativamente á sua collocação no codigo constitucional, lembrando a divisão dos poderes, os justos limites destes poderes, o modo porque devem ser garantidos estes poderes. E qual he um destes poderes senão o judiciario? E que será do poder judiciario senão deixamos garantida a sua observancia, e execução de seus mandados, e sentenças? Em que consiste o poder judiciario? na justa applicação das leis aos factos. Que he preciso para a sua desenvolução? Chamamentos, citações, mandos, etc. E em que se resolve? em mandados, e sentenças. Mas senão ha obrigação de obedecer a taes citações, chamamentos, mandados, e sentenças, senão quando cada um quizer, qual he a garantia do poder judiciario, e que significa elle? He por consequencia necessario que quando se trata do poder judiciario, que he do que aquiestamos tratando, deixemos segura a sua desenvolução, para assim deixarmos segura a execção da lei. Se nós negamos isto ao poder judiciario, de que fica armado? O poder judiciario não se faz obedecer por meio da tropa mas sim pela força da lei; e se o desarmamos da força da lei vimos a deixalos perfeitamente inorme, e nullo. Se o cidadão ha de obedecer quando quizer, elle fica sendo não só o juiz da sua propria causa mas tambem da autoridade, que o julga; e isto he destruir pela raiz todas as bases em que descança a ordem social. Torno a repetir, aqui estamos tratando da obediencia, e execução de mandados, e sentenças legaes, taes quaes ficão sancionados no artigo antecedente; e por isso se acaso o réo disser, este mandado não está bom, falta esta formalidade, eu estou innocente deste facto, e não vou preso, que resultaria daqui? que ninguem iria preso;e então para que são necessarias leis, Ministros, e as cadeias. Eis-aqui o resultado em que viria a parar

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um similhante principio; Vamos agora ao outro argumento que ainda mesmo quando a lei fosse justa, não deveria pôr-se na Constituição porque este na ordenação do livro 5.º e se deveria estabelecer no novo código criminal. A ordenação do livro 5.° está ferida, de morte; e o novo código ainda não existe; Apella-se por tanto ou para um moribundo, ou para um código, que não existe, para negar a admissão deste artigo na lei fundamental. Não ha maior contradicção: diz-se, a lei he injusta deste principio que se segue a lei não. Teve existir era parte alguma. Diz-se, a lei he justa; mas deve ir no código criminal; e já está na ordenação do livro 5.º; mas eu tenho mostrado que alei não só he justa mas além disso necessaria; e pelos fundamentos porque mostrei que he indispensável, tenho provado que deve ir na lei fundamental. Mostrei que se acha consignada nas constituições, que tenho visto, que não só vem introduzida entre os direitos, e deveres do cidadão; mas ainda repetida na demarcação, objecto, e limites do poder judiciário; mostrei finalmente que ella tanto he lei fundamental, que constitue todo o apoio e garantia do poder judiciário: e que não só não pode ser pelo código criminal existente ou futuro, que muito pelo contrario a instrucção do código criminal ha de receber deste principio fundamental toda a sua força, eficácia, e garantia. He pois este um dos pontos mestres sobre que ha de rolar o código criminal; e de tal morto, que sem elle o código criminal seria occioso, e nullo. Tenho pois mostrado a importância, e necessidade vieste artigo constitucional, extendido aos termos, em que apresentou o Sr. Braamcamp, no qm; diz respeito á extensão da matéria, porque quanto á obediência prompta ao chamamento do Juiz, o artigo, que offereci he ommisso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Quando eu disse que alei era injusta, era na supposição de que o illustre redactor do projecto tirava a consequência da resistência do principio que ali estabeleceu; porque diz elle, lodo o homem, todo o cidadão chamado, ou preso por virtude da lei, deve obedecer, c faz-se culpado pela resistência: entendia eu, que elle queria entender pela resistência a simples desobediência; mas se não quer entender a simples desobediência , então estancos prefeita mente conformes; porque todo o homem que resiste de facto por acção ao mandado do magistrado, he culpado de resistência. A lei então não he injusta. Agora vamos a saber em que casos póde verificar-se, que este homem resistindo deixa de ser culpado, e em que se verifiquem os princípios que eu estabeleço, para responder assim á distincção que faz o Sr. Moura. Parecia-me inútil estabelecer, que o homem deve obedecer á lei: isto como diz bem o Preopinante, não he necessário descutir-se; porque todo o homem deve obedecer á lei. Suppunha eu, que pela simples desobediencia queria-se inferir a resistência, e debaixo desta imposição estabeleci meus argumentos; não sendo assim não tenho que dizer; direi sim a respeito do que diz o Sr. Moura scilicet que o homem não he autorisado em todos os casos para examinar a ordem que se lhe dá: digo, que o homem he sempre authorisado para isso, e se homem resiste de facto: que vamos fazer? Julgar o que fará, ou o que tem feito? Julgamos o que tem feito. A lei estabelece por principio, que todo o homem ha de obedecer ao magistrado, esta be a regra logo quem não o fizer commette um crime. A lei he coherente debaixo de seu systema, porque quando fala em magistrado suppõe que o magistrado he o órgão dá lei, e então se o homem não faz o que a lei manda,
commette um crime: estamos coherentes. Diz-se, mas elle hão he autorizado para conhecer ou examinar isto mas pergunto eu, a final os juizes hão de castiga-lo porque resistiu, se resistiu: a final a sentença ha de ser porquê resistiu, ou não resistiu; e sé o que obrou contra lei, não se ha de declarar que
houve tal resistência. O homem desobedeceu cora effeito, mas desobedeceu a um magistrado, que mandava uma cousa que não podia mandar. No caso, por exemplo, que eu citei, era que um juiz incompetente me mandou uma cousa, a que eu não quiz obedecer, porque outro he o meu julgador: a final sou preso e sentenciado; que dizem os juizes, que eu resisti? Não dizem que não era obrigado a obedecer quem obrava de facto, e não pela conveniente. Estes são os verdadeiros princípios; de outro modo seria uma confusão na sociedade. A lei não diz de facto, tu examinarás se hás de obedecer, on não hás de obedecer: mas isto não he necessário quiz a lei o diga, porque todo o homem forma desde logo o sou juizo; todo o homem quando se lhe diz que faça alguma cousa, vê se lhe convém, ou não fazela vê se ha de ficar isento ou não da pena. Eis-aqui o caso em que eu considero, que não se póde deixar de dizer que a obediencia cega he perigosa.
O Sr. Peixoto: - O illustre Preopinante em sua doutrina mostra, que ainda está preocupado de algumas ideas contrahidas na pratica da relação. He bem sabido que o alvará de 1764 fez da resistência crime de lesa Magestade de segunda cabeça, e lhe impoz penas barbaras. Os casos da resistência, segundo a lei são frequentíssimos, e o processo depois de formada a culpa, he summario. Pronunciado o réo em devassa de resistencia, he preso e sequestrado;
fazendo-se-lhe perguntas, dão-se-lhe cinco dias para dizer de facto e direito, é findos elles, o Corregedor do crime com adjuntos examinão o processo, para declararem se houve ou não resistência; e vencendo se, que a houve, segue-se a imposição da pena da lei. A pena como disse he barbara; fora de poucos casos não tem proporção alguma com o delicto; e em consequência os juizes para se exemirem de commina-la, buscão no processo todos os pontos, por onde possão annullalo; chegando a recorrer ao exame da justiça, ou injustiça da ordem passada para o acto, que occasionou a residência. Este erro mostrou sem duvida o argumento do illustre Preopinante, visto que elle he nas relações, tão vulgar, que de enumeráveis resistências, que nellas se julgão, rarissimas procedem; de maneira que a demasiada severidade da pena, prodoz neste, como em outros delidos, a impunidade. Se o illustre Preopinante reflectisse um pouco; advertiria que crime de resis-

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tencia não tem nada com aquelle, que deu causa ao mandado de prisão: em cada um delles póde o réo ser absolvido; em cada um delles póde ser condemnado. A lei marca os requisitos; que qualificão o crime de resistência: logo que elles se verifiquem deve o réo ser condemnado, mereça ou não absolvição pela culpa anterior. Nos termos do artigo que se discute; o official apresentou a qualquer sujeito o mandado do Juiz, passado em forma legal; aquelle a quem foi intimado resistiu: he delinquentete: tudo o mais seria de ordem. Se o mandado está em forma legal, pela sua inspecção se manifesta; mas se for permittido a cada um disputar sobre a injustiça, com que está passado, então teremos de certo estabelecida a anarquia; porque ninguém haverá, que respeite justa a ordem, que o manda pôr em ferros: nessa parte para salvar a liberdade individual do cidadão basta a responsabilidade, que já se impoz aos Juizes: por tanto estou pelas addições, e por sua doutrina.
O Sr. Xavier Monteiro : - Antes que se feche a questão sobre este importante artigo, pertendo fazer uma reflexão. A quentão principal be, se deve ou não ter lugar na Constituição a indicação que se discute; a saber se o cidadão que resiste a uma ordem com os requisitos legaes he culpado de resistência. Os que pertendem fazer passar esta indicação dizem em primeiro lugar, que sua doutrina se acha em outras Constituições; e em segundo, que he necessária para dar uma garantia ao poder judiciário. O primeiro inconveniente que acho, he a imperfeição da mesma indicação, porque dizendo-se nella que o cidadão he culpado, e não dizendo-se a pena que deve ter, fica imperfeita. Diz-se que esta pena deve estar no Código penal, mas se da indicação se faz uma lei constitucional, então vem a ter o rida são duas penas, uma a que designa o Codigo, e outra a de infracção de Constituição; por achar-se nella essa lei: Esta matéria não he nova, e quando se tratou dos deveres do cidadão, disse algum dos Senhores Deputados, que quem faltava a esses deveres infringia a Constituição, e outros disserão o contrario. Incluindo-se nesses deveres que estão no artigo 19 a matéria da indicação (leu) a saber respeitar as autoridades constituídas e obedecer ás leis, nada mais se necessita addidonar. Se he preciso uma garantia para pôr em pratica as leis, se he necessário que o Código penal leniu nu Constituição uma doutrina da qual derive, esta theoria existe no art. 19: por este artigo o cidadão deve obedecer ás leis; toda a vez que não obedece ao mandado, não obedece ás leis. Por consequencia acho que a indicação não deve ter lugar, porque versa sobre a matéria que está sanccionada pelo Congresso.
O Sr. Trigoso: - Parece-me que se decidiu nesse artigo, quando foi discutido, que aquelles que o quebrantassem, nem por isso se reputarião infractores da Constituição; e que nem todas as cousas que a Constituição determina, por deixalas de observar se segue que quem não as observa he infractor della. Julgo por este lado necessário o artigo, e por outro lado faz-se necessário também, apezar de se achar de algum modo incluído no que aponta o Preopinante, não só porque, obedecer ás leis he differente se obedecer aos mandados das autoridades, senão porque se diz no artigo (leu um da Constituição), e em outro se diz, que nenhum possa ser preso tem culpa formada: se pois não se adoptasse esta máxima inculcada na indicação, podião seguir-se grandes inconvenientes. Podia um magistrado prender um cidadão quando quizesse, porque lhe pareceu que o crime que tinha commettido exigia a sua prisão antes da culpa formado; o cidadão podia julgar o contrario, e nesta fé podia dizer, não quero obedecer ao mandado, do juiz. Um cidadão podia julgar que o seu caso pertencia á regra geral, e não ás excepções; e fundando-se em consequência nas Bases da Constituição, podia discorrer deste modo: nellas se diz que eu não possa ser preso sem culpa formada, não se me for ma culpa, não quero, ir preso. He necessário pois apoiar o Poder judiciário, e estabelecer indistinctamente que quando o juiz proceda a fazer uma prisão seja obedecido; e depois fique ao mesmo juiz a responsabilidade pelo acto que praticou. Logo he necessário que se t rate disto, e que se trate na Constituição; porque nella não só se estabelecem as regras, se não as excepções dessas regras. Eis-aqui a necessidade absoluta que eu acho de que este artigo vá na Constituição.

O Sr. Miranda: - Eu não sou de opinião que similhante artigo vá na Constituição. Já está estabelecido que todo o cidadão está obrigado a obedecer á lei; de conseguinte tudo o mais he accessorio. Diz-se que deve obedecer quando o mandado for legal, quer dizer que ha de obedecer á lei. Tem-se dito que he preciso que este artigo vá na Constituição para apoiar a autoridade do Po Ur executivo; mas para isto não he necessário, porque he um principio de eterna verdade, que a sociedade tem toda a força para empregar contra aquelle individuo que se oppõe á sua segurança. Diz-se também que se o cidadão ha de obedecer somente quando o mandado for legal, quem ha de julgar da legitimidade do mandado? Aquelle mesmo a quem se lhe vai fazer que o cumpra. He preciso distinguir da legalidade interna do mandato, que se funda no delito, ou a legalidade externa que consiste nas formulas. As excepções que lembra o Sr. Trigoso não augmentão a dificuldade; porque o cidadão que resiste quando vê que no mandado falta uma formula, sujeita-se a ser castiga-lo se a sua resistência não foi justa; por conseguinte do mesmo modo pode resistir em outra occasião, porque he necessário advertir que cidadão quando julga por si da legalidade ou illegalidade do inundado,
sujeita-se aos mesmos erros que pode commetter o seu juiz, e por conseguinte ás penas annexas a estes erros. De conseguinte uma vez que não se decida nada de positivo nesta parte, e que só se trate daquelles casos em que elle póde ser criminoso, isso pertence ao código criminal. Quando desobedece á lei he criminoso, quando não lhe desobedece não he criminoso.

O Sr. Rebello: - Tudo quanto acaba de dizer o Preopinante mostra a necessidade do artigo. Porque está dito n'outros artigos da Constituição que todo o cidadão deve obedecer á lei, e deve obedecer ás

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autoridades constituídas, mas como o ilustre Preopinante, que agora provoca para esses artigos, lie o mesmo que agora em lugar dessa obediência ás leis, e aos mandactos, quer deixar esta obediência dependente do cidadão, e não da lei, nem do juiz; he o mesmo facto do Preopinante um argumento novo que eu offereço a favor da necessidade do artigo. Se o juiz abusando do seu poder revestiu um mando injusto das formas legaes, o cidadão obedecendo pacificamente deixara o juiz responsável de prisão arbitraria; e o projecto que discutimos não lie escaco nesta qualidade de garantias da liberdade do cidadão. Quanto aos outros argumentos julgo-me dispensado de responder de novo, porque já os refutei.
O Sr. Miranda: - A discussão não teria sido tão diffusa se tivesse versado sobre idéas mais concentradas. Mostra-se muito receio a respeito da segurança publica, e quer fiar-se a segurança individual da responsabilidade dos ministros; porém não se observa que se não tem admittido que ao cidadão seja livre resistir; tem-se sustentado somente que podia desobedecer quando o mandado não fosse legal; e até mesmo se diz que elle ficava sujeito aos erros que podia commetter no juizo da legalidade, ou illegalidade do mandato, e sujeito também ás penas annexas a estes erros. Não se diga que por estabelecer-se este principio, não se ha de prender ninguém; ha de se prender do mesmo modo que dantes se prendia, e hão de fugir do mesmo modo que antes fugião, porque este he um direito natural. Nem por que este principio deixasse de estabelecer-se , deixarião tão pouco de commetter-se as resistências; porque aquelle mesmo que sabe que desobedecendo commetto um crime, desobedece a todo o risco, se nisto julga achar vantagem; mas o réo não ha de ir á cadéa porque queira ou não queira ir, só não porque deva ir; e o juiz tem autoridade ate para empregar a força. Em fim todo aquelle que se oppõe á lei he criminoso: todo o cidadão he obrigado a obedecer alei; isto já estava estabelecido, quem não obedece á lei commette esse crime, isto já está decretado, e he escusado tornalo a decretar. Agora o que resta he, se aquelle que não obedece a um mandado coinmclle crime de resistência, e se este deve ou não declarar-se na Constituição. Em quanto ao primeiro já a matéria está bastante aclarada, e em quanto ao segundo declarar um edito e não impor a nona parece-me incoherente. Alem disso como na Constituição não se devem declasar senão princípios geraes, e como claro em geral he claro em qualquer Constituição, julgo que nestes termos precisos da indicação, ou em outros que facão a mesma referencia, se deve reservar para o código penal.

O Sr. Peixoto: - O illustre Preopinante está sem duvida equivocado: os artigos das Constituições que ha pouco se lerão, contêm a mesma espécie das addições que agora se discutem. Quanto a dizer que mencionando-se na Constituição o crime de resistência, deverão com maior razão mencionar-se outros ainda mais graves, he obvia a resposta: o de resistência dirige-se immediatamente contra um dos poderes soberanos, contra o poder judiciário, contra a ordem publica; e os outros omissos offendem imediatamente
a indivíduos particulares; e esta differença basta para distinguilos.
Poz-se a votos se a materia estava sufficientemente discutida, e se decidiu que sim.

O Sr. Presidente: - Não me he dado intrometter-me na discussão das meterias: entretanto julgo que he do meu dever, recolhendo as differntes partes da discussão, reduzir a matéria aquellas expressões simples a que cila deve ser leveda, para que se possa propor com mais clareza. A indicação coutem duas parles; trata-se de declarar que se deve obedecer aos mandados das autoridades, e que o cidadão que resisre commette um crime: são as duas partes da indicação. Todos vêm que na primeira parte que não se trata senão dos mandados legaes, quero dizer daquelles mandados que são revestidos das formulas externas o que o cidadão sabe que deve obedecer. He destes mandados que a indicação fala: o primeiro principio he este, que os mandados da autoridade legitima, isto he aquelles que são revestidos das formulam externas, devem sor obedecidos. Lm segundo lugar, que o cidadão que resiste commette um crime; he claro que não se expressa na resistência nem o desprezo da ordem, nem a fuga; porque isto não entra na resistência, trata-se unicamente da resistência na acção que ella deva ter, que he quando oppõe força para se subtrair ao mandado. Por tanto reduz-se a addição: primeiro, a que os mandados revestidos das formulas externas devem ser obedecidos: e em segundo lugar, que o que resiste a elles commette um crime.
O Sr. Baeta: - O que tem sido matéria da discussão he o artigo addicional do Sr. Braamcamp: a, ordem he se se deve admittir ou não na Constituição tal e qual.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Peço que antes de se votar se leia o addicionamento, pois he a ultima cousa que se deve fazer antes da votação. Talvez por algum termo não seja approvatia, e deve haver uma impressão muito recente.
Tornou-se a ler o additamento, e Sr. Presidente poz a votos se seu objecto ou uma lei constitucional. ( Venceu-se que sim).
Votou-se, se se approvava o mencionado additamento do Sr. Braamcamp tal e qual. (Não foi approvada).

O Sr. Secretario Costa leu o additamento do Sr. Rebello; instou que a sua redacção era menos digna de ser approvada que a do anterior: o Sr. Rebello instou repelidas vezes para falar, e repelidas vezes foi chamado á ordena:
poz-se a votos o dito additamento do Sr. Rebello e foi rejeitado.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu como Deputado tenho direito, aproveitando-me das idéas da discussão, a dar outra forma á indicação, e propola au, exame do Congresso: proponho esta.
Aquelle que desobedecer ou resistir ao mandado da autoridade legitima revestido das formadas que a lei prescreve, se toma por isso culpado, e soffrerá as penas prescritas leis. - Pinto de Magalhães.
Sem alguma discussão, depois de lida segunda

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vez a indicação pelo Sr. Secretario Costa, foi posta a votos, e approvada unanimemente.
Determinou-se para ordem do dia o parecer da Commissão de fazenda sobre as sizas, a parte que falta discutir do projecto dos translatos e o parecer da Commissão militar sobre a cobrança dos soldos dos officiaes; è declarando o Sr. Presidente que a sessão extraordinária do dia devia principiar ás seis horas da lande, levantou a sessão á uma hora e meia da tarde, António Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo é Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação Portuguesa, por quanto acontece, que o papel moeda em giro apezar dos melhoramentos decretados, dos mais que estão propostos e esperão, ou cresce em desconto, ou pelo menos se conserva em mui grande abatimento no agio que soffre com grandíssimo prejuizo publico: ordenão, que V. Exc. interponha a sua opinião sobre os seguintes quesitos; 1.º a causa do augmento do descrédito do papel moeda: 2.º o remédio próprio de minorar ou destruir este mal indicando medida particular ou geral, que convenha tomar se a este fim. O que participo a V. Exc. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da
Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas com a possível brevidade as participações officiaes do visitador que foi dos cofres da fazenda publica da província do Minho, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva, sobre a arrecadação da decima e outros direitos da cidade do Porto, e de alguns outros conselhos d'aquella commrca, as quaes consta existirem em mão de José Lopes de Oliveira, que serve de Escrivão do thesouro Nacional. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1821 - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que sejão transmittidas a este Soberano Congresso as informações necessárias sobre os inclusos requerimentos de D. Maria Magnalena de Ataide Pinto viuva de António Maria Pinto, Tenente de regimento da infanteria n.º 2; e de D. Gertrudes Rosa de Nobrega Botelho n.º 3 Lourenço Martins Pegado, acerca de certas graças, em attenção aos serviços de seus defuntos maridos. O que V. Exca., levará ao conhecimento de Sua Magestade. Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Diário n.º 174 pag. 2251, tol. 1.ª lin. 15: e como agora a divisão dos Secretarias de Estado, e os negocios - leia-se: e como agora com a divisão das Secretarias de Estado, os negocios. lin. 50: affectos. Pag. 2255, col. 1.ª, lin. 39 sulicet - leia-se: scilicet. Pag. 2257, col. 1.ª lin. 21: taes são o serem - leia-se: tinhão as honras de serem. Col. 2.ª, lin. 32: certa ajuda de custo, quando viajão - leia-se: certa ajuda de custo quando viajão:
Diario n.º 176 pag. 2286, col. 2.ª, lin. 56: reprimão - leia-se suprimão. Pag. 2291, col. 2.ª lin. 15: presente - leia-se: presentemente. Pag. 2292, col. 2.ª lin. 22: haver - leia-se: havendo.
Diario n.º 178 pag. 2312, col. 2.ª lin. 19: sem declarar em tal e tal tempo - leia-se: sem declarar; que o conselho dos Ministros se ajuntará em tal e tal tempo.
Idem pag. 2318, col. 2.ª lin. 46: pagãonas - leia-se pagão os.
Idem pag. 2371, col. 2.ª, lin. 14: concluo - leia-se: concluin.
Idem lin. 5: o Commissario - leia-se: o Commissariado.
Idem pag. 2375, col. 1.ª lin. 4: os reos - leia-se: os roes.
Idem col. 2.ª, lin 44: Rego - leia-se. Vigo.
Diario n.º 187 pag. 2447, col. 2.ª lin. 54: poderosas - leia-se: governantes.
Idem na ultima lin.: criadas - leia-se: creaturas.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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