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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINÁRIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 193

SESSÃO DE 6 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidência do Sr. Castello Branco, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes:

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em consequência do aviso, que se expediu por esta secretaria de Estado dos negócios do Reino ao ministro e secretario de Estado dos negócios da guerra, acaba este de comumnicar-me em portaria de 28 do mez ultimo, que o tenente general encarregado do governo tias armas da corte e província da Extremadura, lhe participou o m officio de 27 do dito mez, que no dia antecedente se lhe apresentara o capitão de cavallaria de Pernanbuco, Bento José Duarte, que vem do Rio de Janeiro, com regresso para este Reino. O que ElRei manda participar ás Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza, e V. Exa. se servirá de lho fazer presente em cumprimento das ordens do Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 4 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Remettido á Commissão encarregada deste objecto;

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. -Sua Magestade manda remei ler ás -Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza a consulta inclusa do conselho da fazenda datada em 3 do corrente sobre o estado em que se acha o negocio de Bernardo António Júlio Teixeira Monterroio, que se queixa do conselho não ter consultado num seu requerimento; ficando com esta remessa satisfeita a ordem do Soberano Congresso de 11 de Setembro próximo passado.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 4 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de justiça civil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo recebido do Brigadeiro commandante dás tropas existentes em Lisboa as requisições indusas dos artigos de fardamento, armamento, correame, e equipamento que são precisos para o regimento de infanteria N.º 16 por motivo do incêndio do quartel da 5.º companhia do dito corpo; ontem passei ordem á junta da fazenda dos arsenaes do exercito pára que fornecesse os referidos artigos sem perda de tempo e por esta occasião cumpre-me renovar para com o soberano Congresso as expressões de reconhecimento do dito regimento; e dar-lhe parte, que ao soldado Miguel José dos voluntários reaes de milícias a pé de Lisboa Oriental, que trabalhou com distinção no mencionado incêndio se mandou empregar na fabrica das sedas. Satisfaço assim á ordem das Cones Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, participada com, data de 18 de Setembro ultimo.
Deus guarde a V. Exa. Palácio de Queluz, em 4 de Outubro de 1891. - Manoel Ignacio Martins Pamplona. - Sr. João Batista Felgueiras.

Ficarão as Cortes inteiradas.

Mencionou mais duas memórias; uma de Luis Soares Barbosa Medico da camera e hospital de Leiria sobre estes hospitaes melitares: outra de Joaquim Lopes da Cunha sobre o melhoramento de que precisa, e he susceptível a administração dos bens da misericórdia, e hospital civil da cidade da Guarda, e ambas se remetterão á Commissão de saúde publico:

Deu conta de uma carta de Vicente Nunes Cardoso, em que exprime o seu reconhecimento pelo apreço, com que fora recebida uma sua memória, de que as Cortes ficarão inteiradas; e de uma representação do corregedor de Vizeu, João Cardoso da Cunha de

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Araujo e Castro sobre a accusação, que lhe fizera o D. Abbade Geral,
esmoler-mór, relativamente aos frades de Maceiradão, que se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.

Deu igualmente conta da redacção de três decretos: 1.º sobre a administração da extincta companhia de Pernambuco e Paraíba, que foi approvada. 2.ª sobre direitos de cobertores e mantas de Hespanha, que foi approvada accrescentando depois da palavra aprehensor a expressão e denunciante; e substituindo ás expressões por contrabando as outras que entrarem descaminhados. 3.° Sobre as aguas ardentes importadas para as ilhas da Madeira e Açores, que foi approvada depois de se terem proposto a votação, e decidido as seguintes questões: 1.º se a agua ardente, que se imporia por commercio de umas para outras ilhas, deve pagar o mesmo direito de dez mil réis, que pagão as importadas de Portugal? Venceu-se que sim. 2.º Se a agua-ardente, que sahir de Portugal com destino para alguma das ilhas da Madeira e Açores deve pagar o direito de 2$400 réis de exportação, e levar o attestado, para nas ilhas se desconto nos dez mil réis? Venceu-se que sim. 3.º Se os carregadores, que levão daqui agua-ardente para alguma das ilhas devem apresentar certificado da descarga, e pagamento de direitos na mesma ilha? Decidiu-se, que sim. 4.º Se a pena no caso de transgressão deve ser o dobro dos direitos, que devião pagar? Venceu-se, que sim. 5.º Se faltando com o certificado, mas tendo pago os direitos, se só pela ommissão deve pagar alguma cousa, ou se deve seguir-se a marcha a este respeito? Venceu-se, que se seguisse a marcha a este respeito.

O Sr. Secretario Felgueiras propoz, que se addicionasse ao decreto, que tal pena não poderia ter lugar a respeito daqueles que mudarem de tenção, depois de haverem sabido de Portugal, e assim se approvou.

O Sr. Castello Branco Manoel fez a seguinte indicação. Proponho, que além da pena da perda da agua-ardente se imponha a da perda dos barcos que transportarem as aguas-ardentes desencaminhadas, com a mesma applicação e trinta dias de cadeia aos barqueiros que a conduzirem. - Castello Branco Manoel. Foi regeitada.
Verificou-se o numero dos Senhores Deputados; estavão presentes 80 faltando os Senhores Mendoça Falcão, Girão, Osório Cabral, Pinheiro de Azevedo, Barão de Molellos, Basilio Alberto, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Rodrigues de Macedo, Pessanha, Francisco Antonio dos Santos, Travassos, Leite Lobo, Soares de Azevedo, Baeta, Jeronymo José Carneiro, Brandão, Pereira da Silva, Vicente da Silva, Santos Pinheiro, Manoel António de Carvalho, Guerreiro, Rosa, Gouvêa Osório, Corrêa Telles, Feio, Luiz Monteiro, Gomes de Brito, Borges Carneiro, Fernandes Thomaz, Sande e Castro, Serpa Machado, Franzini, Silva Corrêa, e Martins Basto.

Passou-se á ordena do dia, e leu-se o seguinte.

PARECER.

Tendo a Commissão de fazenda pela approvação deste soberano Congresso, feito annunciar ao publico, que a demora em propor o seu parecer sobre providencias que demandão muitas das camarás deste Reino, á cerca de sizas, procede da necessidade, que reconhece de um plano, que concilie o com modo dos povos com a fazenda nacional, de que depende a manutenção das despezas publicas: não retarda com tudo o lembrar aquellas, que julga disponíveis, afim de evitar-se a mal fundada convicção em que presume os exactores da fazenda, que na qualidade de contadores tem a seu cargo o lançamento das sizas: Julgão estes, que preenchido o cumputo a que são obrigados os cabeções, lhes fica livre, mediando o consentimento dos eleitos, como representantes dos povos, o dispor dos subejos, resultando da falta deste remanescente onorosas derramas, que os povos soffrem, quando nos seguintes annos os rendimentos diminuem. Era consequência propõe, 1.º que se determine ao Governo; passe ordem aos corregedores, a qual transmitirão aos demais exactores, que nas suas comarcas presidirem a lançamentos, a fim de considerarem toda a quantia excedente ao cumputo, estabelecido para a fazenda nacional, e encargos legitimamente authorisados pelo regimento dos contadores, ou provisões do Desembargo do Paço, como um deposito reservado a bem dos futuros lançamentos, os daquellas obras, que o Governo authorisou a bem dos povos a que pertencem; ficando os que assim o não observarem, responsáveis por sua fazenda, á indemnisação de qualquer quantia extraviada; além da responsabilidade pessoal.

2.º Que por todo o mez de Janeiro remettão ao Governo por treslado os autos dos lançamentos, notando á margem de cada verba de despeza o titulo, que a authoriza. 3.° Que o Governo os remetia imediatamente a este augusto Congresso para serem presentes á Commissão de fazenda, como elementos necessários ao systema regulador que tem emprehendido. 4.° Que attenta a proximidade do tempo, que o regimento das sizas estabelece para os lançamentos, se antecipe pelo diário do Governo ao expediente regular, o conhecimento desta determinação, para que se não possa allegar a mal entendida boa fé.
Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva. - José

Joaquim de Faria. - Manoel Alves do Rio.

O Sr. Sarmento: - Em quanto á primeira parte tenho a dizer, que me parece bem entendido, que possão as Camaras dispor dos sobejos das sizas, quando os povos concorrem para os lançamentos. Eu creio que então dispõem da sua propriedade; os sobejos das sizas são dos povos, não obsta de modo algum que elles disponhão desses depósitos, porque elles são obrigados no anno seguinte a aprontarem o cabeção, ou seja pelos depósitos de bens de raiz, ou pela concorrencia da imposição nos contractos, ou seja mesmo pela derrama ou ferrolho. Se houverem pois obras publicas, que forem determinadas em capítulos de correição a requerimento dos povos, eu sou de pare-

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cer que possão dispôr destes sobejos; porque imo ha Outras economias, pelas quaes se possão fazer as obras, e porque geralmente as Camaras do Reino, não tem património sufficiente; e o resultado de não se aproveitarem desses depósitos viria a ser, o não haverem fontes, nem pontes, não haverem calçadas reparadas, como acontece no estado presente em que se achão as Províncias, como
Traz-os-Montes, e a Província da Beira geralmente. Eu servi na Província de Traz-os-Montes, na comarca mais rica de Portugal, como Villa Real; e apezar de haver bellos palácios e casas de campo, nesses mesmos lugares muitas vezes não havia fonte publica, e havendo nas vizinhanças excellentes aguas, por falta de contribuição geral, não erão aproveitadas. Aqui se achão Illustres Deputados da província de Traz-os-Montes, e com particularidade os Srs. Deputados do Douro, que podem confirmar o que acabo de dizer, elles separadamente sustentarão o que eu acabo de proferir, porque sendo o seu pais tão bello, e tão cultivado, e coberto de lindas habitações faltão-lhe fontes, e até pequenas pontes, e calçadas. Eu fui obrigado como Corregedor da comarca a usar de chicanas para impedir, que não viessem para o Erário esses sobejos de sizas, porque ns desgraças, que acontecerão em alguns rios, com especialidade nos mezes de inverno pesa vão muito em a minha consciência, como aconteceu em a ponte de S. Christovão ao pé de Goivaens, quando depois de morrerem afogadas muitas pessoas, acontecerião muitas outras desgraças, e por isso me vi obrigado, por isso que ellas pesavão na minha consciência, e eu temia mais a Deus que aos tribunaes do Reino, a usar de todos os meios para as evitar. Sou pois de opinião que todas as obras publicas requeridas pêlos povos determinadas competentemente, fiquem autorizadas as camaras, para dispor dos sobejos; e no fim do anno remetter ao Congresso ou a qualquer repartição do Governo, que o mesmo determinar, a conta corrente das mesmas despezas, e deste modo se evitão dilapidações dos dinheiros dos povos, e não se priva a elles de os administrar, como he de justiça, e do interesse publico.

O Sr. Camello Fortes: - Eu entendo, que tudo isto está decidido no regimento das sizas.

O Sr. Ribeiro Telles: - A Commissão de Fazenda tendo em consideração algumas representações que se dirigem, a que se evitem os abusos, que se praticão, não podendo formalizar desde já um plano systemático a este respeito, accordou em dar esta providencia interina. Faltou aqui simplesmente attender á privação em que ficão os exactores de fazenda, pois que sendo ténues e diminutos os seus ordenados, estando subsistindo destes vão a estar prohibidos de lançamento das sizas, que fazião a bem da sua subsistência; isto pois não lembrou á Commissão, por isso que o reserva para um plano systematico a este respeito; como pois ha este arbítrio nascido de que os Corregedores e exactores que assistem aos lançamentos das sizas se persuadem, que não tem que fiscalizar pelo bem da fazenda, porque elle se fundo no contracto que os Reis fizerão com os povos; quando de testo tudo que são sobejos devem pertencer á disposição dos povos, porque os povos nomeão eleitos que vão assistir a estes lançamentos. Até agora fazia-se uma distribuição do total rendimento neste ou naquelle cabeção,
fazia-se separação, o que restava , applicava-se por Provisão, ou para a ponte de Coimbra, isto em damno e prejuízo dos povos, ou se aproveitava para outras despezas autorizadas pelo Desembargo do Paço, como ordenados a Médicos, e Cirurgiões do partido daquellas terras, e o rasto dividia-se cm propinas pêlos Officiaes que assistião a este lançamento, e não só por aquelles que assistião ao lançamento, mas outros como Officiaes das varas dos Juizes, que não tendo ordenados estabelecidos, era por aquelles meios que os Corredores, e exactores da fazenda os provião do necessário para a sua subsistencia. Como deste modo de proceder se segue arbítrio, foi pois que as camarás representa vão, visto que nascia daqui o disporem inteiramente dos sobejos, e no seguinte anno diminuírem os rendimentos, e ser preciso derrama.; eis-aqui porque os povos pretenderão evitar estas derramas. O modo de as evitar, he o que a Commissão lembrou.

O Sr. Miranda: - Todos sabem quaes são os abusos, que se tem introduzido sobre estes sobejos das sizas, os extravios que tem havido sobre taes bens quanto roubavão os ministros, os escrivães, isto he manifesto a todos; a arbitrariedade com que se tem obrado nos lançamentos: os sobejos das sisas são dos povos, mas elles não devem ficar a arbítrio do Governo como ate aqui, nem também ao das camaras e por isso o que me parece dever ficar-se he, que fiquem a bem do futuro lançamento, e não possa dispor-se delle. As obras publicas devem fazer-se por derrama, e não te devem fazer, sem que as camará! representem ao Governo a necessidade que tem dellas, o mais depois de preenchido o cabeção, e pagos os encargos deve ficar em deposito a beneficio do lançamento futuro, mas não a cargo das camaras em quanto se não organizarem, nem a cargo do Governo.

O Sr. Alves do Rio: - A Commissão de Fazenda deu o seu parecer porque tem muitas representações queixando-se dos immensos abusos dos Magistrados. Para evitar estes abusos, he que a Commissão deu o seu parecer, para evitar que os presidentes dos cabeções das sisas, e lançamentos não levem senão o que por direito devem levar. Ha terras de conselhos em que tem sumido um conto de réis de despezas de ministros, e todos os mais que servem ali, e portadores, etc. Isto he o que se quer evitar; não tem outro fim senão evitar que os Magistrados e exactores das sisas não levem senão aquillo, que pelo regimento estão autorisados; e que os povos não sejão vexados, mas que os seus dinheiros sejão applicados aos seus justos fins.

O Sr. Camello Fortes: - Tudo isso se reduz á observancia do regimento das sisas. Observe-se a lei. Não ha nada mais a accrescentar: o mais são abusos.
O Sr. Ribeiro Telles: - Diz o Sr. Miranda que o remanescente ficasse em ser, e não se podesse dispor a bem das obras publicas, porque diz que quando forem necessárias obras, se facão derramas. Pois hão de se fazer derramas, quando os póvos tem di-

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veito aos seus sobejos? Que a camara não possa dispor deste dinheiro concedo, mas que o Governo representando-se-lhe tal, ou tal necessidade, que tem tal, e qual povoação, porque não póde passar sem estas obras necessite de soffrer uma derrama, tendo acolá dinheiro seu? Não o posso soffrer.

O Sr. Moura: - Persuado-me que não ha precisão nenhuma de lei sobre similhante objecto, e se ha, he na minha opinião só para determinar que o Governo não lenha influencia nenhuma sobre similhantes sobejos, eis a única lei que haverá que fazer; isto he, umaa lei para destruir aquelles abusos, e usurpações, que o Governo tem feito destes dinheiros próprios e particulares dos povos. Para conduzirmos este negocio ao seu verdadeiro fim he necessário collocalo no verdadeiro ponto de vista, em que deve olhar-se. Eu, ao principio, quando ouvi ler a opinião da Commissão de Fazenda, não pude colligir se o objecto particular era dar destino aos sobejos das sisas, ou se era só o de corrigir os abusos, que se fazião nos lançamentos. Se o destino he corrigir os abusos, que se praticam na applicação abusiva daquelle dinheiro que he dos povos, acho que he isto justíssimo; mas também acho que não ha mais nada a fazer do que observar á risca o regimento como diz o Sr. Camello fortes. Basta mandar ao Governo que dê ordem aos presidentes dos lançamentos para que por aquelles se não paguem senão aquellas despezas, para que ha provisões, isto he, títulos legaes. Ora se o objecto da Commissão he dar destino aos sobejos das sisas, digo que he incompetente qualquer, que se queixa: os sobejos são dos povos: logo os povos são os que devem dar o destino, e applicação competente a seus sobejos; porque assim como os mesmos povos quando falta no cofre dos bens de raiz (assim chamado porque nelle se arrecada a sisa, que se paga pela lenda, e troca dos bens de raiz) quando falta, digo, para prover as despezas dos lançamentos, fazem derramas por todo o povo para preencher e pagar aquillo, em que estão encabeçados (a que se chama património real) assim quando sobeja deve tirar-se o sobejo, ou para o metter no lançamento futuro, ou para elles povos contribuentes o applicaram para as obras precisas. Esta he a razão, e a justiça. Tudo o mais he continuar o mesmo systema de vexação, e de oppressão, que o ministério até aqui estendia sobre os foros, e izenções das povoações. Agora vamos a falar sobre a applicação destes sobejos ás obras publicas. Quem ha de ser o juiz da precisão destas obras? O Governo que está era Lisboa, ou as camaras que estão lá? Hão de ser as camaras representantes do povo. Diz-se que se commeterão até aqui prevaricações a este respeito; mas pelo systema que se vai a estabelecer são as camaras eleitas pelo povo, e vigiadas pelas juntas provinciaes, ellas então poderão ter isto a seu cuidado, e de nenhum modo o Governo deve, ou mesmo póde ter influencia sobre similhante objecto; e de que modo he que o Governo até aqui influa na direcção destas obras? Ah! Senhores, ora de um modo bem perfunctorio! Fazia-se um requerimento ao Desembargo do Paço para fazer uma obra. Dizia logo o tribunal - informe o Corregedor da Comarca - e que fazia este Corregedor? Ha ao districto perguntava á camara, tirava três testemunhas avulsas, etc., e elle informava a seu arbítrio, o que lhe parecia. Em consequência desta perfunctoria informação mandava passar provisão para proceder á obra. Quem ha de ter pois maiores conhecimentos, ha de ser o Desembargo do Paço, ou as camaras quando forem seus membros, legal, e verdadeiramente eleitos, e quando forem fiscalizados pela junta provisional? Sem duvida que as camaras por estarem mais ao alcance de circunstancias particulares e locaes, principalmente sendo compostas de elementos, que hão de ser tirados do mesmo districto dos Deputados? As camaras sem duvida serão as mais capazes do conhecer o que lhos he útil on nocivo. Tire-se pois no Governo toda a influencia sobre os sobejos das sisas; conheça elle que não pôde dispor dei lês como seu próprio. Desde o Marquez de Ponte de Lima se tem feito usurpações nestes dinheiros; elle os mandava para o Erário; depois Dom Rodrigo augmentou o património real, ou os encabeçamentos com o titulo ou pretexto que o abolia aos privilegiados que pagavão a sisa, sem fazer isto por contracto, assim como os encabeçamentos se tinhão feito por contracto. Assim se vai de usurpação em usurpação, até se chegar a dispor do que he só dos povos, e de ninguém mais. Fiquemos pois uma vez por todas entendendo, que o Governo não tem mais nada em sisas senão o que se chama património real, que he a quota do seu encabeçamento; tudo quanto sobeja he dos povos; os povos pois que appliquem esse sobejo, como quizerem; se o applicarem mal, as Cortes hão de ter alguma influencia logo que se estabeleça a Constituição decretando a intervenção das juntas provinciaes na fiscalisação dessas applicações. Logo não ha nada a legislar, senão que precaver e castigar qualquer abusos, que tenhão havido, quando os presidentes dos lançamentos fazem o que o regimento lhe não manda, e mais nada.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu apoio a opinião do Sr. Sarmento. Depois de estabelecido o encabeçamento, pelo qual os povos se obrigarão a pagar certa quantia, tudo o que sobeja he propriedade dos povos, e devem usar do direito de propriedade que tem por isso o Governo nada tem com similhantes obras, e he preciso declarar que o povo he senhor daquelles bens, que delles pode dispensar como, cate quando quizer, porque são seus, aliás he atacar o direito de propriedade. Póde acontecer que as camaras não disponhão bem dos seus bens, e he evidente, que isto tem certamente um perigo gravíssimo, o confiar inteiramente ns camaras o poderem dispor destes bens, podem na verdade três vereadores prejudicar o projecto dos povos. Dizem uns que depois de organizadas as ca meras se evitaria este mal mas pode já cessar crie perigo, não sejão só ouvidas aã camaras e, seja ouvido o clero nobreza, e povo, aqui não pode haver perigo nenhum, e dispõe o povo da sua propriedade. Seja pois, torno a dizer, ouvido o povo da mesma sorte que faz as suas leis municipaes e não ha nada a temer.

O Sr. Soares Franco: - Ha certas cousas liqui-

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das, e outras duvidosas. He certo que o sobejo das sisas he dos povos, he tambem certo que quando a Constituição se estabelecer, se for adiante o projecto das juntas administrativas, que estas camaras fiscalizadas pelas juntas hão de determinar as obras necessarias, mas não se trata agora destes pontos. O caso he, que no estado actual das cousas ainda que se ponha em pratica o regimento das sizas, quem ha de determinar que taes obras são úteis, e que deviam ser feitas. Não ha duvida que acamara. Mas as camaras são todas tão mal constituídas, que em muitas partes andão em certo numero de famílias. O Desembargo do Paço também não, porque todos sabem os inconvenientes que isto tem. Em consequencia he necessário procurar um meio, este meio não poderá ser outro e se não o que determina a Constituição, e he ouvindo todos os habitantes do dutricto pela pluralidade de votos, isto succede muitas vezes em que uma povoação diz que uma fonte he porcina, e depois por vários requerimentos diz-se que a fonte não he necessaria; um numero maior de habitantes reclamão contra aquella obra; por consequência a querer dar algum remédio a este mal, he o determinar que se ponha em execução o que está determinado pelo regimento , e que se não possa fazer a obra necessária sem que a camara ouça o povo do districto.

O Sr. Moura: - Quero só fazer reflexões sobre o que diz o Sr. Soares, e o Sr. Castello Branco Monoel. O Sr. Castello Branco Manoel diz. - Ouvida a camara, nobreza, e povo. Sempre são ouvidos estes tres estados quando se passa a provisão paro se fazer uma obra. O Desembargo do Paço manda ao Corregedor que ouça camara, clero, e povo; vai o Corregedor ao districto, he ouvida a camara, nobreza, e povo (mal, e muito superficialmente e ás vezes nem lhe consta) são ouvidas 3 testemunhas, e dá-se informação. Não ha pois recurso, senão esperar pelo verdadeiro remédio, que tem este negocio, que toe a melhor organização das camarás, c o estabelecimento das juntas provinciaes; porque então, e só então he que se hão de sanar de todo estes mates. Mas a questão vai-se desviando do seu verdadeiro objecto isto he vai-se tratando como se hão de fazer as obras publicas, e isto não he o objecto da questão, porque o objecto da questão he o destino, que devem ter os sobejos das sizas, e corrigir os abusos a que se entregão por sua cobiça, ou deixo os presidentes dos cabeções. Se isto pois he o objecto do parecer da Commissão, nada mais ha que fazer, senão executar a attenção do Governo para que faça executar as leis, e ordens a este respeito. Os presidentes que não tirem do cofre senão os dinheiros necessarios para suprirem as despezas authorizadas por ordens, provisões, e leis; e que era quanto aos sobejos que os deixem ficar no cofre, e que, ou sirvão para fazerem a bem do futuro lançamento, ou se apliquem a obras de reconhecida utilidade publica do Concelho. E se os presidentes dos lançamentos pervaricão, então sejão estes castigados, e excite-se a attenção do Governo para vigiar sobre isto. Não ha mais nada que por ora seja preciso acautelar.

O Sr. Alves do Rio: - A questão desviou-se do ponto principal. A Commissão quiz dar o seu parecer para remedear os males que podem occorrer nos lançamentos, que suo em Dezembro, a Commissão quiz desde já que as medidas necessárias se fizessem em execução. Excite-se pois o Governo para que faça responsáveis os Ministros que prevaricarem sobre este Objecto;
O Sr. Sarmento - Então proponho que não, se diga só aos Ministros; ha presidentes de lançamentos de sizas sem serem Ministros; não são só Ministros os que prevaricão; eu sei de um desses presidentes, que não he ministro de vara branca, que carregava na despeza do lançamento o que elle despendia com tantos rabequistas, e flautistas que o vão divertir na occasião dos lançamentos. Não se declare pois guerra só aos Ministros; Eu fui presidente de lançamentos e aquelle que concedia maiores salários, umas passava de sete mil reis, e muitas vezes davão só dez tostões; por isso quereria que se propozesse um plano para a
uniformidade de salários dos lançamentos, e que haja às mesmas causas em os referidos lançamentos das sisas, porque o tempo que elle levar, he quasi o mesmo; e então quereria que se não accusasse só os Ministros; ha presidentes que prevaricão soffrivelmente, e não são ministros .

O Sr. Ferreira de Sousa: - Quanto a não se deixar por ora á administração das camaras o sobejo das sizas até se regular por outra forma o methodo administrativo, sou conforme ao parecer do Sr. Moura, e seria fácil expor os inconvenientes que agora seria o ficar ao arbítrio das camaras a livre applicação de taes dinheiros, sem embargo de pertencerem aos poros todos os productos da siza, inteirado que seja o cabeção. Alguns Preopinantes tem lembrado, que se mande simplesmente observar á risca o regimento dos encabeçamentos, mas essa medida traria, também graves inconvenientes dos quaes lembrarei alguns. A siza dos correntes que ficou empe pelos encabeçamentos está em desuso na maior parte das terras, e causaria grande perturbação no commercio interno o suscitala, como de facto se vinha a suscitar, mandando-se agora observar o regimento á risca. O mesmo regimento não autoriza muitas despezas que hoje se tirão da massa das sizas, e fazem cumulo nos lançamentos. V. g. partidos de médicos, e cirurgiões, despeza de expostos, etc. Posso assegurar que no actual methodo de satisfizer ás despezas dos concelhos, que não tem outros rendimentos o mais expedito, e suave meio he este; mas ainda que o não fosse, como se poderia alterar agora a pratica dos concelhos sem lhe substituir já outro? Particularmente a respeito doa expostos, cujo numero tem crescido prodigiosamente; seria bem difficultoso dar agora outra providencia tão adequada para regular o pagamento das amas. Concluo por tanto que a respeito das sizas e seus lançamentos, senão torne por ora nenhuma medida geral, e que nos limitemos a atalhar os abusos particulares comettendo para isso ao Governo as muitas contas e suas representações dos concelhos, que a Commissão diz ter em seu poder, ás mais que vierem; para que o Governo com o necessário conhecimento faça cessar abusos particulares, e cohibir os salários e despe-

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que e não fundarem em lei, ou provisões. Ficando entretanto os sobejos das sisas com os destinos legaes que tiverem, e na falta disso em cofre para os futuros lançamentos. Advirto porém que estes sobejos na maior parte das terras são hoje nenhuns, porque a falta de numerário faz quasi estagnar a venda dos bens de raiz: ora a siza destas retidas em qualquer anno, se applica para o cabeção do lançamento seguinte; o qual lançamento se faz para satisfazer o cabeção do concelho, e as mais despezas annexas hoje a este ramo, que são mui avultadas; e será raro que a siza de verbas, ou dos bens de raiz em um anno produza tanto, que inteirado o lançamento seguinte desse producto ainda reste alguma cousa, que he o que se chama sobejo das sizas. Isto lembro para que o Congresso entenda, que o destino de taes sobejos não he, o que agora nos deve occupar, e dar o maior cuidado, mas sim os abusos que são particulares desta ou daquella terra, deste ou daquelle Ministro. Este he o meu parecer.

O Sr. Miranda: - Diz o illustre Preopinante, que as sizas das verbas de compra e venda são muito poucas, e que não ha perigo de sobejos. Assim seria se se fizessem os lançamentos, porem a maior parte dos magistrados fazem que hajão sobejos, só para os depositar, e aqui he aonde mettem a mão. He necessário nesta parte haver a maior vigilância, porque aqui tem havido os mui ares abusos, com o titulo de sobejos, se tem disposto para objectos muito variados. Em consequência deites toldos, he que tem augmentado a lista dos engeitados. Sobre isto ha os maiores abusos, de sorte que já me lembrei pedir uma relação dos sobejos, e listas dos expostos, para observar onde vai o abuso todo, e talvez se veria que a despeza que se faz com expostos talvez chegasse para pagar um exercito de doze mil homens. Aqui he que vão os maiores abusos. O parecer da Commissão he justo, he justíssimo. Devem pagar-se só as pensões legaes porque ha muitas legaes, como em uma villa em que havia uma siza decorrente, isto he sobre tudo que ia
vender-se no mercado e isto importava em 600 mil réis e para quê? Para umas endoenças. Por consequência devem-se evitar todos os abusos. E os sobejos devem guardasse para o futuro lançamento como já expuz.

O Sr. Peixoto: - Apoio o illustre Preopinante. Pelo calculo, que lembrem acharia seguramente que os expostos effectivos talvez não excedessem o terço do numero daquelles que entrão em conta de pagamento. Eu servi na comarca de Lamego, e entrando em suspeita, que alguns dos expostos do meu districto recebião por mais do que uma roda, achei que assim acontecia, e fazendo então o Juiz de fora de Lamego igual exame, houve freguezia que recebia para 31 expostos, tendo effectivos da roda de Lamego apenas 6.

O Sr. Faria de Carvalho: - Tenho ouvido discorrer sobre a applicação dos sobejos das sizas, e variarem as ideas sobre a applicação que devem ter, porque autoridade devem ser aplicados, e como he Conveniente que o sejão. A minha opinião he que o trabalho da Commissão devia ser para não haverem
sobejos, porque essa he que me parece ser a primeira, e mais necessária reforma. As sizas pagão despezas certas, e invariáveis, á excepção dos salários das amas dos expostos. Quando se faz o lançamento das sizas faz-se para pagamento de dividas certas, e liquidas que ali são apresentadas. Tem-se em conta em primeiro lugar a importância das verbas da receita, que resultarão das compras dos bens de raiz, e vendas. Nunca pode dizer-se que estas verbas da receita chegão para pagar as despezas, e por isso he necessário fazer derrama, para apromptar a inteiração das mesmas despezas. Ora se ha um déficit que he necessário prehencher para pagar essas despezas, porque se ha de fazer derrama aos povos que exceda o numero para pagarem esse déficit. Porque hão de haver sobejos? Porque se hão de ver obrigados os povos a pagarem adiantado sem ser precizo? Dir-se-ha, que não se sabe quanto he precizo para as despezas da criação dos expostos, e que por isso he necessário lançar alguma quantia adiantada. Mas pelo anno antecedente ve-se a somma, que esse artigo dispendeu, lance-se sempre de menos, e desse mesmo producto vão-se pagando as despezas dos expostos e entretanto vão concorrendo os sizas dos bens de raiz. Sendo isto assim, porque isto são verdades de pratica constante, para que hão de haver sobejos? Para que se hão de forçar os povoa a pagarem o que não he necessário que paguem ? A fazer despezas, que de facto não existem? Senão he necessário que hajão sobejos? (porque este ser ia o primeiro mal que deveríamos remediar em lugar de se tratar da applicação dos sobejos traia-se de laser que não os houvesse). Depois he preciso remediar outro mal, que he o que resulta das despeças dos lançamentos. São realmente abusivas, em toda a parte se fazem despezas excessivas sem fundamento legal. Um presidente, ou official do lançamento lanção não o que deverião, mas o que consta de 20 ou 30 livros antecedentes que tem a mesma verba. Pergunta-se a um escrivão porque lançou vinte mil réis por exemplo neste ou naquelle lugar. Responde porque os vi no livro antecedente. Logo a Commissão deve dar remédio a isto. Não he possível que os lançamentos dêm sempre o mesmo trabalho; ha de haver muita differença; conselho haverá em que o lançamento levará uma hora t e um outro levará muitas horas, e os officiaes de ura e outro lançamento não devem ter o mesmo ordenado; mas isto só se pôde regular bem, quando se reduzir a um tanto por cento, porque então só haverá proporção entre este trabalho, e o de outro. Era perciso uma revista austera nos livros dos lançamentos, e então se virião immensas despezas arbitrarias sem titulo, estabelecidas indevidamente, e outros muitos abuzos.
A Commissão porem não remedea todos os males, ainda não dá todos os remédios, e por isso para os apontarem aquelles, e darem-se este requeiro aditamento.
(Ficou adiado.)
Declarou o Sr. Presidente, que a sessão extraordinária começaria ás seis horas da tarde, e levantou a festão á hora do costume.

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Sessão extraordinaria de 6 de Outubro.

Abriu-se a sessão ás seis horas da tarde; deu d Sr. Presidente a palavra á Commissão de commercio, por parte da qual o Sr. Ferreira Borges deu conta do parecer sobre o requerimento de André Thebas hespanhol de Nação em que pedia o livre transito das mercadorias de Hespanha por terra, bem como o tinha sido permittido para as lãns; o qual foi approvado, devendo para este fim expedir-se decreto, e declarar-se na redacção deste, que as mercadorias de Hespanha, cujo transporte por terra se facilita a fim de serem exportadas para as Dações estrangeiras devem ser acompanhadas da guia competente;
O mesmo Sr. apresentou mais os seguintes

PARECERES.

A' Commissão de commercio veio uma representação assignada por commerciantes da praça de Vianna, em que se queixão dos seguintes vexames que soffrem no andamento de seu negocio; a saber 1.º 4$300 reis de direitos por sabida em pipa fora emolumentos, quantia, que, annos ha, excede o seu valor: 2.º um guarda a bordo em todos os navios, e dois sendo do Brazil, ou estrangeiros, a quem a embarcação paga a cada um 600 réis; querem que se augmentem direitos, e que a alfandega pague os guardas: 3.º as chamadas caldeiradas, que de differentes generos se pagão ao Governador do castello; 4.º os 6$400 reis por cada visita de botica de navio que recebe o subdelegado do fisico mor, fora o mais a titulo de caminho para si, e seus officiaes: 5.º os 17 a 20$00 reis que cobra o Intendente da marinha do Porto, e provindas do Norte por licença de construcção: 6.º pedem a abolição do privilegio exclusivo do commercio do sal de Setúbal.
Parece á Commissão, que acerca dos direitos do vinho por saída não deve dar-se uma medida parcial para este porto, senão que deve de entrar na regulação geral, que necessária mente tem de fazer-se. Quanto aos guardas de bordo, e seu pagamento, pende para discutir-se projecto* cuja decisão importa á decisão desta queixa.

Pelo que respeita ás chamadas caldeiradas, devem abolir-se, por ser um gravame do commercio sem proveito da fazenda da Nação, a favor de quem somente deve reverter a cobrança, e imposição de direitos.
Pelo que toca ás visitas de boticas, está providenciado na suspensão ordenada pelo Congresso a respeito do juizo, e attributos do físico mór.
A' cerca da despeza das licenças de construcção polo Intendente dei marinha, pende uma consulta na Commissão com este, e outros objectos de cuja resolução sairá a providencia convinhavel.

Pelo que pertence em fim ao privilegio do sal de Setúbal a Commissão tem já dado a sua opinião a tal respeito.

Sala das Cortes cm 28 de Setembro de 1821. -
José Ferreira Borges, Francisco Van Zeller, João Rodrigues de Brito j Francisco António dos Santos.
Approvado.

João Bulkley, e filho, negociantes desta praça entrarão neste porto com 3:200 barricas de farinha d'America em três navios, a saber, em 23 de Maio, 2 de
Julho, e 3 de Julho. - Quizerão descarregar, e despachala, e não lhe consentirão: Recorrerão ao Governo, porém voltarão indeferidos: Vem ao Congresso, e encaminhado o requerimento á Commissão de commercio.
Parece á Commissão, que os supplicantes deverá ser admittidos a despachar aquella farinha; por quanto o decreto de 18 de Abril de 1821 foi publicado em 5 de Maio: deu o praso de dois mezes para a America septentrional: os quaes por tanto terminarão em 5 de Julho: Os, supplicantes provão por certidão as entradas anteriores, e assim comprehendem-se no praso da lei - Não obsta a clausula do decreto no $ 18, aonde diz = Observando-se durante estes prasos a legislação existente. = Clausula em que se fundou o terreiro, e o Governo (ao que parece); por quanto he verdade que o decreto de 23 d'Abril de 1783 prohibiu as farinhas fabricadas fora do Reino; mas também he verdade que no aviso de 31 de Agosto de 1802 se confessa achar-se tolerada a entrada; e no aviso de 3 de Fevereiro de 1803, publicado em editaes de 7, permittida. Estes avisos existem por certidão juntos. - Tal era a ultima legislação; pois que n'aquella época erão leis os avisos.

Sala das Cortes 20 de Setembro de 1821. - José Ferreira Borges, João Rodrigues de Brito; Francisco Van Zeller.

O Sr. Bettencourt: - Tenho alguma cousa que reflectir sobre este parecer, e vem; a ser. Aquelle requerimento veio á tempos ao Congresso que lhe deu a direcção para a Commissão d'agricultura, a qual deu em parecer, que fosse remettido ao Governo por ser o executor das leis. Volta este requerimento que foi com direcção; a illustrissima, e sabia Commissão do commercio dá hoje o seu parecer; sé com effeito o executor das leis que he o Governo Executivo não quiz executar, aquillo mesmo que agora se decide, quereria eu saber quaes forão as razões porque o Governo não decidia? As farinhas são prohibidas, porque a sua introducção he damnosa não só é agricultura; mas á industria, e saúde publica; á industria nacional, porque nos inutilisa os nossos moinhos, propriedade muito interessante, em que até empregão muitos braços que muitas vezes não servem para outro destino, fazem augmentar a industria estrangeira, até na factura do barricame, no que exportação muita madeira: e prejudicial á saúde publica, porque em lugar de ser pó de farinha de trigo; he de serraduras de raizes misturadas com farinhas de batata, com alguma de trigo, e senteio esta mistura aparentemente muito boa e contém muitas vezes particulas venenosas. Se com effeito estas farinhas entrarão dentro do prazo, como diz a Commissão, então não cumpre o Governo com as suas obrigações; vem tomar-nos o tempo, que he preciso para legislar,

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e não para executar: por isto tenho muita duvida em saber do parecer da Commissão sem saber a razão porque o Governo não deferiu como a Commissão o
faz.

O Sr. Terreiro Borges: - O Governo quando despacha não dá as razões, porque, nem he costume. Este homem tem tanta justiça como a Commissão sentou; assentou, só se a certidão he falsa, mas isso não me toca a mim conhecer o navio entrou no tempo precedente, e por isso está nos termos de ser deferido.

O Sr. Presidente: - Parece-me que seria melhor mandalo ao Governo para que desse as razoes porque o indeferiu?

O Sr. Soares Franco: - O Governo indeferiu; e parece-me que com alguma razão, por tanto a este respeito he necessário haver mais alguns conhecimentos.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de parecer que o requerimento deve ser mandado ao Governo para dar a informação necessaria, das razões que teve para indeferir o requerimento, tenhão a bondade de se levantarem.
Decidiu-se, que voltasse ao Governo para dar as necessarias informações.

PARECER

Veio ha Commissão de Comercio assignada, e feita em nome de negociantes da praça d'Aveiro, queixando-se de que são obrigados a tirar annualmente uma licença da camara, a que chamão de Porta aberta, para poderem ter suas lojas abertas; concluindo que uma vez obtida a primeira licença, ella deverá ficar valendo para sempre: argumentão, 1.º que tal pratica te contraria a liberdade do commercio, 2.º contrariado credito e boa fé do mesmo commercio. 3.º, que taes licenças subsequentes á 1.ª são mera tarifa.

Os supplicantes dizendo-se Negociantes daquella praça descem a falar em lojas e não declarão, nem se sabe de que lojas falão; sendo aliás diversa a legislação diferentes os seus motivos, e varias por isso as restricções acerca dos objectos, que se vendem em lojas: não póde por tanto ali atinar-se, se convém, ou não a repetição annual das diferenças.

A Commissão por consequencia opina, que o requerimento é indiffirivel.
Salla das Cortes em 26 de Setembro de 1821. - José Ferreira Borges; Francisco António dos Santos; Francisco Van Zeller.
Approvados.

O Sr. Moura, por parte da Commissão de Constituição apresentou os seguintes

PARECERES

A Commissão de Constituição viu as petições de Diogo Uren em que diz que sendo cabeça de uma numerosa familia, e tendo como único meio de subsistência o emprego de 2.º porteiro da Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, e da guerra, com o ordenado de 300$000 rs, de que ha muitos annos vivia, e a sua
familia lhe fora e dito emprego tirado pela portaria da Regência do reino de 15 de Junho passado, junta numero 9, e que vendo-se reduzido á indigencia e á desesperação, expozera aquella violência ao actual Governo, para ser restituido ao seu emprego, porém que o mesmo Governo por política condescendencia com os actos da Regencia despachára - não ha que deferir como se lê no documento numero 10, pelo que dirige ás Cortes o presente recurso.

O mesmo fundamento, o que a Regência tomou na dita portaria para privar supplicante do seu emprego foi, como nella se lê o ter elle faltado por muitos
annos a servir com aquella assiduidade, que era da sua obrigação. Porém o supplicante mostra pelos autenticos documentos números 1, 2, 3, 4, 5, que
sendo-lhe conferido o dito emprego como em remuneração sabem, que desde 1799 havia servido de correio ás ordens da Secretaria d'estado dos negocios da marinha, e domínios ultramarinos, continuara sempre a servir nelle com a mesma actividade, fidelidade, e honra: mostra pelos documentos numero 6, e 7, ter sido por aviso de 1 de Setembro de 1803 dispensado do exercício do seu cargo, conservado seu ordenado até nova ordem regia, e depois em 1818 enviado a Londres em qualidade de expresso; mostra pelo documento numero 8, que tornando em fim a ser chamado pela ordem de 8 de Novembro de 1819 ao exercício do referido emprego, o continuara a servir como dantes donde se vê que falta de assiduidade indicada procedeu de superior, e legal dispensa e mesmo quando a não houvesse, conviria que o supplicante fosse primeiro admoestado da sua falta, ou suspenso por algum tempo, em lugar de ser imprevista e inopinadamente privado por simples motivo de falta de residência de um emprego, que servia a tantos annos com a honra, e bom procedimento, o que consta dos ditos documentos: e muito mais se he verdade e o que supplicante allega, de que senão teve ene procedimento com outros que naquella Secretaria tem sido (sem autoridade ligitima, como o foi o supplicante) dispensados do serviço diário, como se fizera com os correios Romão José da Costa, Manoel Fernandes de Oliveira, Francisco Nunes, Venancio José, e João José Tavares, que sempre, ou temporariamente, erão dispensados sem todavia deixarem de receber seus ordenados; pelo que diz o mesmo supplicante que tão inopinado procedimento fora effeito de intriga, com que o official maior da dita Secretaria Gregorio Gomes eu Silva por sua calumniosa informação o criminara da dita falta de residência, occultando a ordem, que o autorisava para se conferir, como conferira o dito emprego a ura sen afilhado, e protegido com o dobro do ordenado, isto he o de 600$000 réis, que se ficarão dando ao dito novo provido, que vivia, e se aumentava com seu pai, para se deixar na miséria a elle supplicante.

Parece por tanto á Commissão que este, por tudo quanto se conclue dos documentos, merece ser reintegrado no exercício do seu officio com o vencimento do ordenado de 300$000 réis que sempre teve, ficando supprimido o accrescimo dos outros 300 réis, se o houve, por não competir, e na attribuição a Urgência do Reino.

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Sala das Cortes 6 de Outubro de 1881. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

O Bacharel Antonio José Teixeira da Costa pretende ter sido resolvida na Corte do Rio de Janeiro uma consulta do Desembargo do Paço de Lisboa datada, em 5 de Julho de 1819, na qual era proposto para Desembargador da Relação do Maranhão, e que a resolução constava de uma nota particular escripta por leira do official maior da Secretaria d'Estado. Está presente a consulta e a dita nota, tudo se deve remetter ao Governo para decidir como for de justiça, e poder empregar o requerente onde convier.

Lisboa 2 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

A Commissão de Constituição viu a petição de José Martins Dias, em que diz, que havendo-se queixado ao soberano Congresso de sentenças nullas, e de um injusto assento que se tomarão na causa sobre um vinculo, que tem com Domingos Martins Rodrigues, lhe fora indeferida a dita petição em conformidade do parecer da Commissão de Legislação, onde o caso for examinado em grosso, e por estar nella um Desembargador, que havia contra-prestado uma apaixonada informação, e outro que havia firmado o arguido assento, os quaes quizerão sustentar as suas primeiras opiniões: pelo que pede que se mande passar a questão á Commissão de Constituição, para nella se falar parecer que seja submettido a nova decisão das Cortes. Parece á Commissão, que não obstante estar o dito parecer da Commissão de Legislação, assignado pelos referidos dons Desembargadores; com tudo como lambem o está por mais estes Deputados desta Assemblea, e as ditas sentenças, assento, parecer, e decisão das Cortes, tudo tenha sido conforme contra a pretenção do supplicante não haver razão para dever proceder-se a novo exame.
Na mesma petição diz o supplicante, que havendo-se também queixado ao soberano Congresso de outras sentenças sobre uma Sociedade em que litiga com João Baptista Antonio sentenças proferidas sobre testemunhas, e documentos falsos, e contra direito expresso, fora a sua petição remettida à mesma Commissão de Legislação instruída de alguns interessantes documentos, e se dera por perdida na mesma Commissão; pelo que pede que se faça apparecer, e passar á Commissão de Constituição, para ser nella vista, e submettida á decisão das Cortes.
Parece que a Commissão de Legislação, que era naquelle tempo, poderá informar sobre este objecto, e que no caso de existir a dita petição, deve passar á actual Commissão de Justiça civil, para ahi ser examinada.

Viu também a Commissão outra petição do mesmo José Martins Dias, em que pede se mande ella reunir á outra acima referida relativa á mencionada questão este vinculo para o fim de se fazer expedir ordem ao Juiz da causa para suspender o curso do processo, e execução das Sentenças, até haver decisão das Cortes. Parece á Commissão que nenhum lugar póde ter esta pertenção, assim pelo que fica exposto na 1.ª parte do presente parecer, coroo por ser ella contra o direito.
Sala das Cortes 14 de Agosto de 1821. Bento Manoel Borges Carneiro. - Bento Pereira do Carmo - João Maria Soares de Castello Branco. Manoel Fernandes Thomaz. - José Joaquim Ferreira de Moura.

Manoel José da Gama, Porteiro da Secretaria do Ajudante General foi provido por Sua Magestade em Decreto datado no Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1820, no lugar de Porteiro graduado da Secretaria d'Estado dos Negócios Estrangeiros è da Guerra j continuando a servir na Secretaria do Ajudante General. Parece á Commissão que esta mercê não tem impedimento algum para se não dever effeituar.
Sala das Cortes ti de Outubro de 1911. - José Joaquim Ferreira de Moura. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

A Commissão de Constituição viu a petição n.º 1.º de Gabriel dos Santos Neto, e de D. Antonio Casimira da Visitação Barreto, e o addicionamento, que a ella fez o primeiro supplicante, que á mesma Commissão foi remettido por parecer da de Justiça civil, na qual dizem, que terão despachados Cónegos da Santa Igreja Patriarcal na ultima promoção de 24 de Junho de 1850. - Outra petição n.° 2 do P. Francisco José Ferreira, que se diz provida em um Beneficio da Collegiada de Nossa Senhora da Assumpção da villa de Linhares em 11 de Novembro de 1820. - Outra do P. Joaquim Gomes Feijão, que diz conseguira Bulias de provisão por effeito de concurso na abbadia de S. Miguel de Parada, já confirmadas com Beneplácito Régio; e pedem se lhes verifiquem suas collações.
E por quanto na Commissão Ecclesiastica do expediente se tem dado pareceres sobre petições de similhante natureza; parece que a ella se remettão as três acima referidas.

Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de d'Aragão Morato. - José Joaquim Ferreira de Moura.

José Pinto Soares, representa que tem mercê do habito da ordem de Christo desde 26 de Junho de 1831. - A Mesa da Consciência duvida expedir a mercê em consequência das ordens a este respeito, com tanto que não tenha tença. Parece á Commissão, que não pôde ter duvida alguma a expedição da graça. Lisboa 2 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Francisco Manoel Trigoso de Pregão Morato.

A Commissão de Constituição viu a petição do reitor, e irmãos da confraria do Sacramento da villa de Loulé, em que dizem que sendo aquella confraria obrigada a satisfazer dispendiosas obrigações rio culto divino, quaes a de conservar todo o anno uma lampada accesa, cera, festa, de Endoenças, e do Sacramento ele. são tão poucos os seus rendimentos,

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que não póde satisfazer as obrigações, antes se vai empenhando que mostra pelo documento junto. Pelo que pedem que a commenda de S. Clemente aquella villa da ordem de S. Thiago, a que pertence a igreja paroquial da mesma villa, na qual igreja se acha fundada a dita confraria, contribua com uma quantia certa para as ditas despezas annualmente, ou satisfaça as que se fizerem no reparo, guizamentos etc. da capella.

A Commissão parece, que esta petição deve ser indeferida, e que na relação geral das parroquias, e das côngruas parroquiaes se deve attender a todas as despezas, necessárias ao culto divino, e seus Ministros.

Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. .- Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, José Joaquim Ferreira, de Moura.

Joaquim Pereira Monteiro, foi provido por Sua Magestade em uma meia prebenda da collegiada de Santa Maria de Alcaçova de Santarém, na data de 12 de Julho de 1820. - Não se verificou, como elle representa, e o delegado do capellão mor duvida expedir a mercê.
Parece à Commissão que não tem lugar o requerimento, e pertenção do supplicante porque está prohibido por lei a apresentação destes beneficios. Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura, Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

Manoel Doutel de Almeida, presbitero da cidade de Bragança, representa que S. Magestade o proveu na abbadia de S. Facundo da villa de Vinhães, que he do real padroado, em 13 de Fevereiro de 1821; e que por embaraços não teve effeito a mercê. O delegado do capellão mor duvida executar.
Parece à, Commissão, que não póde por ora ter effeito a graça, por estar prohibida, não só acollação, mas também a apresentação dos benefícios coitados. Salla das Cortes 6 de Outubro de 1821. - José Joaguim Ferreira de Moura Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

A camara da villa e conselho de Melres, representa que sentem grave incommodo em que o corregedor da comarca de Penafiel ali vá fazer o lançamento da decima quando a comarca, a que o seu conselho pertence, he a do Porto. Pede que seja inhibido o corregedor de Penafiel de tornar mais a intrometer-se a fazer as decimas em comarca alheia. Parece a Commissão de Constituição que o requerimento seja remettido ao Governo para tomar as providencias que lhe parecerem justas. Lisboa 2 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

O General Francisco de Borja Garção Stockler expõe a este Augusto Congresso, que o conhecimento da verdade relativamente aos seus procedimentos na ilha Terceira se torna absolutamente impossível pelo meio da devassa, a que se mandou proceder, existindo na dita ilha o actual Corregedor, e o actual
Juiz de fora, ambos seus inimigos, e entre si de acordo combinados para o perderem. Depois de se referir largamente os factos, com que pertende provar a sua asserção, conclue seu requerimento, pedindo que elle seja remettido ao Magistrado, que foi mandado sindicar da sua conduta, com ordem de que não comece a sindicância, sem que primeiro faça sair da ilha os dois Ministros, e o Brigadeiro Brito, que dê plena liberdade de deporem todas as pessoas, que voluntariamente quizerem jurar a seu favor, ou contra elles não se restringindo a determinado numero de testemunhas, nem a tempo preciso; e que examinando os factos referidos na dita representação, exclua de deporem (ou dê a seus depoimentos o valor que em direito devem ter) os seus inimigos, cujos nomes vão escritos n'huma relação por elle assignada.
Parece á Commissão de constituição, que este requerimento deve ser remettido para o Governo, para dar todas as providencias necessárias, a fim de se proceder neste importante negocio na conformidade das leis, e do modo que se possa liquidar exactamente a verdade.

Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Ararão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura.

A Commissão de constituição viu a petição do doutor Antonio Joaquim Barjana, em que diz que havendo sido eleito Juiz de facto para os crimes por abuso da liberdade da imprensa no districto de Coimbra juntamente com seu pai o doutor Manoel Barjona, duvida aceitar ate que as Cortes dêm sobre isso interpretação autentica, que regule os casos similhante.

A' Commissão parece que poderão ser eleitos para Juizes de facto quaesquer parentes da linha ascendente, ou transversal; porém que não poderão ser juizes no mesmo processo por parte do accusador, ou do réo hum ascendente com seu descendente, dois irmãos, nem um tio com sobrinho filho de seu irmão; devendo, se isto acontecer, chamar-se um dos substitutos.
Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura.

A Commissão de constituição viu a petição que faz a irmandade da Misericórdia da cidade de Leiria, assignada por José Dias Ferreira, como deputado da junta do hospital da mesma cidade, propondo um projecto sobre a necessidade, que tem aquella casa de Misericórdia, e geralmente todas as do reino, e ainda outras corporações pias de reformarem or seus cartórios, títulos, instituições, e livros da fazenda, em quanto existem certas pessoas antigas; principalmente naquella, e outras terras, que forão devastadas pelo inimigo.

A' Commissão parece que os administradores da dita casa devem cuidar de fazer a referida reforma pelos meios, que em direito se achão estabelecidos, com tal cuidado, que por má negligencia não venha ames-ma casa a perder o que lhe pertence.

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Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

A Commissão de Constituição viu a petição de Lourenço Ribeiro do Couto, e outros dons moradores da villa de Extremoz, em que dizem, que sendo proprietários de vinhas no termo daquella villa com outros ali contiguas, se tem arrogado Manoel Domingos, official de ladrilheiro a nomear um vinheiro ou guarda, que as guarde nos mazes de Agosto, Setembro, e Outubro, ao qual guarda costuma pastar a camara alvará de confirmação: do que resulta serem as suas vinhas guardadas por pessoa, que muitas vezes não querem, quando podião, ajustar-se com quem mais lhes conviesse: o que he contra o direito de propriedade, as Bases da Constituição, o decreto sobre os direitos banaes, e um verdadeiro privilegio exclusivo arrogado pelo dito nomeante: pelo que pedem se declare ser livre aos supplicantes servirem-se com quem lhes parecer, muito mais quando não se mostra lei municipal, ou postura expressa, que obrigue ao contrario.
A Commissão parece, que a nenhuma pessoa particular póde competir o direito de nomear vinheiro, ou guarda commum das vinhas de diversos donos; e que deve ser nomeado a aprasimento destes debaixo da inspecção da camara, como para o termo de Lisboa está disposto no regimento dos juizes dos julgados do mesmo termo: devendo a mesma camara regular a referida nomeação, e decdir verbal e definitivamente quaesquer duvidas, que nisso houver, e que nesta conformidade se deve praticar o estilo, de que faz menção o escrivão da camara da dita villa,
visto não haver expressa postura sobre este caso.

Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821.- Francisco Manuel Trigoso d'Aragão Morato José Joaquim Ferreira de Moura.

A Commissão de Constituição viu a petição de Belchior Antonio Alves, em que diz que havendo, com a esperança do pronto pagamento dada na portaria da Junta Provisional de 27 de Outubro de 1820, mettido quanto possuia na negociação dos recibos do monte pio, negociação em que já d'antes havia tratratado, parara depois aquelle pagamento, e ultimamente se resolvera por ordem das Cortes, que toda aquella divida atrazada somente fosse paga pela caiza da amortização: pelo que ficara elle supplicante, e sua família reduzido á indigencia, e pede que em attenção á sua desgraçada situação, se mande pagar-lhe já pela dita caixa pelo menos o que se lhe deve até ao fim do anno de 1819.

Parece a Commissão que não ha bastante motivo para se dispensar em o supplicante a disposição de uma providencia geral.

Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato José Joaquim Ferreira de Moura.

Foi presente à Commissão de Constituição um official do Ministro do interior, remettendo outro da junta da administração da agricultura do Alto Douro, que em consequencia do aviso de 12 de Julho duvida se deve admittir no exercício do seu lugar de Lente Lente substituto de filosofia da academia do Porto á José Duarte Sallustiano ultimamente chegado do Rio de Janeiro.
Parece á Commissão pelo exame a que procedeu que tendo-se ausentado o dito José Duarte com licença legitima que não excedera, não he motivo para que deixe de ser restituido ao exercicio do seu emprego, que já antes havia servido, e que a junta o deve por tanto admittir.

Sala das Cortes 7 de Setembro de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; Francisco Manoel Trigoso de d'Aragão Morato.

A Commissão de constituição viu a relação junta de três avisos passados na Corte do Rio de Janeiro nas datas de 7 de Janeiro de 1813, 30 de Outubro do mesmo anno, e 8 de Março de 1815, pelos quaes se concedem três expectativas das primeiras capatazias, que vagarem no Terreiro do trigo à favor das pessoas contempladas na dita relação.

Parece á Comissão que não tendo as ditas expectativas tido já sou effeito, se não cumprão por serem contra directo, e se deverem dar os empregos ás pessoas hábeis , que existirem no tempo das vacaturas.
Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821- Francisco Manoel Trigoso d'dragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura.

A Commissão de constituição examinou a consulta do Collegio patriarcal da santa igreja, e ultimamente chagado do Rio de Janeiro, ser restituido ao exercicio do seu lugar.
Achou que o dito musico fora escriturado em Génova em Abril de 1818, para servir por espaço de 12 annos, e que depois de haver começado a Ter aqui exercicio, fora mandado servir na corte do Rio de Janeiro, donde voltou com Sua Magestade.
Parece pois á Commissão que prestando-se Domingos Lauretti a preencher as obrigações da sua escritura, se lhe deve também dar o ordenado pelo tempo estipulado, não servindo de obstáculo o haver-se retirado para o Rio de Janeiro, pois que o fizera por ordem legitima, nem se pode dizer que interrompera o serviço a que era ligado, porque o foi continuar na capela real daquella Corte.
Sala das Cortes 7 de Setembro de 1821. - José Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

Pela Secretaria d'Estado dos negocies do reino foi remettido a este Congresso, em data de 20 de Agosto, um officio do intendente geral da policia, que inclue as copias dos que este magistrado havia recebido do corregedor d'Elvas, e do juiz do crime do Porto sobre o descontentamento, que observavão nos povos dos seus direitos, sendo o dos habitantes d'El

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vas procedido de ter subido o preço do trigo, em razão de se ter prohibido a importação dos cereaes, e de lerem alguns negociantes da terra comprado ali trigo para o transportarem para Abrantes, Aldeagalega, e Alcácer; e sendo procedido o descontentamento dos do Porto do edital , que se affixara naquella cidade para obstar á introducção dos vinhos do ramo.

Consta do dito orneio do juiz do crime, e de outro posterior dirigido também ao intendente geral da Policia, e remettido ao augusto Congresso pela Secretaria d'Estado dos negócios do reino, em data de 22 de Agosto, que este descontentamento se manifestara por ditos, pasquins, e proclamações sediciosas contra a companhia , em que se julga vão culpados alguns homens do povo, e soldados, que erão especialmente interessados nesta espécie de contrabando; mas que as providencias dadas a este respeito pelas authoridades publicas fazião esperar que esta perturbação não teria consequências desagradáveis.
Parece á Com missão de constituição que nada ha que providenciar pelo Congresso a este respeito.

Sala das Cortes 6 de Setembro de 1821. - João Maria Soares Castello Branco, Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

A Commissão de Constituição viu a consulta do senado da camara sobre a distribuição que por uso e costume faz das bicas dos chafarizes, destinadas duas aos aguadeiros, uma aos criados, e outra aos privilegiados.
Entende a Commissão que não deve haver privilegio algum individual concedido pelo Senado, em similhante matéria; porem que não he fora das attribuições económicas do mesmo senado, distribuir o uso das bicas, para evitar toda a confusão; e nesse caso destinar uma, como o senado expõe, para o uso dos mosteiros, quartéis, casa de Embaixadores, ou outras que mandão buscar água em pipas , em três, quatro, ou mais barris postos em cima de bestas, ou de carroças, porque similhante destino não envolve privilegio algum. Lisboa 2 de Outubro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura, Francisco Manoel Trigoso d'Arago Morato.

Por decreto do 1.º de Dezembro de 1820 foi Antonio dos Santos Porto provido na propriedade do officio d'alcaide da primeira vara do bairro da Ribeira da cidade da Lisboa em attenção ao bem que servira o de escrivão das armas da mesma vara e bairro.

A Mesa do Desembargo do paço não cumprindo este decreto, o fez novamente subir por copia á presença de S. Magestade em execução da portaria da Secretaria doestado dos negócios do reino de 4 de Agosto.
Parece á Commissão de Constituição, que não ha inconveniente em se cumprir este despacho

Sala das Cortes 6 de Setembro de 1821.- Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato; Manoel Fernandes Thomaz; João Maria Soares de Castello Branco.

Por decreta de 23 de Março do corrente anno houve ElRei por bem dispensar a Joaquim Honorato Ferreira da apresentação da folha corrida, e certidão de idade a que era obrigado, e ha velo por habilitado, e supprido o exame, que deveria preceder para se encartar no officio de escrivão dos órfãos, da villa de Coruche, de que he proprietário. No mesmo decreto se lhe concede faculdade para nomear serventuário. Como o decreto ainda está demorado na Secretaria d'estado sem se ter expedido á Mesa do desembargo do paço: parece á Commissão de constituição que elle pelo seu objecto merece ficar sem effeito algum.
Sala das Cortes 10 de Setembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de d'Aragão Morato; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares Castello Branco.

A Commissão de Constituição viu a petição dos moradores das aldeias do Tilheiro, Outeiro, Barrado , e Motrinos, das i m mediações da villa de Monsarás, e da parte dos termos das villas de Mourão, e Terena, assignados em grande numero, os quaes representão, que havendo junto das ditas aldeias o convento de N. Senhora da Orada, da ordem dos Agostinhos descalços, de grande utilidade aos supplicantes quanto á satisfação do preceito da missa, e ao recebimento dos soccorros espirituaes, por estarem as igrejas das suas freguezias na villa em grande distancia, e separadas por uma alta serra, os superiores da dita ordem tratão de extinguir aquelle convento, e de annexar a outro os bens delle, por ser um dos comprehendidos na licença pontifícia, e regia, que por isso conseguirão, e que continuão a vender muitos dos ditos bens, não obstante a ordem porque se mandou suspender adita extincção até á reforma geral das ordens regularei. Pelo que pedem primeiro que se mande repor, e continuar tudo no antigo estado, especialmente a igreja, e residir alguns frades no convento, para satisfazerem aos encargos das missas, e ao mais que he costume: segundo que quando se tratar da dita reforma, se haja em todo o caso de conservar aquella igreja, por ser absolutamente necessaria, para o culto, e officios divinos por não haver outro algum convento naquelle termo, e no da villa de Terena.
A' Commissão parece, que este negocio deve passar á Commissão eclesiastica, onde já for ao examinados outros de similhante natureza.

Sala das Cortes 2 de Agosto de 1821. - José Joaquim Ferreira Moniz; Manoel Fernandes Thomaz; João Maria Soares de Castello Branco - Bento Pereira do Carmo Manuel Borges Carneiro.

A Commissão de Constituição viu a petição de Domingos Gil Pires Caldeira, do lugar de Benerenca, termo de Penamacor, em que allega o prejuiso, que lhe resulta de que havendo feito grande despeza em roteiar umas terras suas, que se achavão incultas, não póde tirar dellas a correspondente utilidade pelo chamado direito dos pastos communs, em consequência do qual são os pastos das ditas terras desfructados pelos gados dos moradores, não obstante o requerimento, que sobre isso fez ás justiças da

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dita villa: e por quanto deste uso lhe resulta, e a outros muitos grande damno, que também o he da agricultura em geral, como mostra em uma extensa memória junta á dita petição, pede que a elle e a todos os que estiverem cm iguaes circunstancias se decrete a inteira liberdade dos seus prédios para não serem pastados pelos gados dos povos.

A' Commissão parece que esta petição e memória devem passar á Commissão de Agricultura, onde se achão outras da mesma natureza, e quanto á outra memória sobre a extincção dos juizes de fora, feita pelo mesmo Domingos Gil, e annexa á antecedente foi desannexada para ser vista na dita Commissão de Constituição.
Sala das Cortes 18 de Agosto de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz; João Maria Soares Castello Branco; Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro.

Foi presente á Commissão de Constituição uma consulta da Junta do Commercio acompanhada de um officio do Ministro da Fazenda, em que se expõe ao Soberano Congresso, que João Carlos Avondano, terceiro escripturario da Superintendência geral dos contrabandos, tendo obtido licença para ir á corte do Rio de Janeiro, agora regressando a esta capital pertende continuar a servir o dito emprego.
Parece á Commissão, que sendo legitima a licença, que o supplicante obtivera, não póde ella obstar a que seja restituído ao exercício do seu lugar, que não havia perdido de direito.

Sala das Cortes 27 de Setembro de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco; Francisco Manoel d'Aragão Trigoso Morato; José Joaquim ferreira de Moura.

A Commissão de Constituição examinou um aviso passado no Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1820 a favor do Duque de Cadaval, e que a Meza da Consciência, a quem fora dirigido, recusou cumprir em consequência de outro aviso da Regência do Reino de 7 de Maio do corrente anno para se não cumprirem ordens algumas do Rio de Janeiro sem se tomar delias conhecimento. - Serve o dito aviso para conceder ao Duque de Cadaval prorogação por mais dois annos da graça, que já se lhe havia concedido para que no referido tempo se não proceda a sequestro, nem arrematação dos bens das ordens, de que o dito Duque tem mercê.

Parece á Commissão, que visto o estado do Thesouro, a grandeza da divida publica, e a igualdade da justiça, não podem ter lugar similhantes graças prejudiciaes a terceiros, e que o dito aviso deve ficar sem effeito.
Sala das Cortes em 7 de Setembro de 1821. - João Maria Soares Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

Os papeis pertencentes a Manoel Maria Saldanha Guedes comprehendem dous requerimentos feitos a extincta Junta Provisional do Supremo Governo do
Reino, nos quaes além de queixar-se de demora do processo crime contra elle pendente no Juízo da Correição do crime da Corte e Casa, desenvolve varias queixas contra vários empregados públicos desta capital, attribuindo-lhes factos demonstrativos dó prevaricação nos seus empregos, e muito principalmente se dirigem contra os Escrivães do sobredito Juízo Manoel Firmino de Abreu Ferrão Castello Branco, e Diogo Jacinto de Almeida, a quem acumula haverem exigido, e recebido dinheiro por negócios da sua dependência, e indica os factos particulares, em que isto se verificara. A Junta Provisional remetteu tudo ao Intendente Geral da Policia para fazer as competentes averiguações, e o Intendente informa no que diz respeito ao primeiro facto da demora do processo do recorrente, que tal demora era só devida a elle mesmo pêlos estorvos, que oppunha á marcha regular do mesmo processo, e que as suas repelidas queixas partião tão somente do seu caracter revoltoso, e inquieto, ou talvez do seu espirito alienado, e perturbado pela longa prizão. Quanto porém ás accusações feitas aos Escrivães, diz o Intendente, que tem mandado informar, e que dará conta com os processos, e ainda que não apparece esta nova informação do Intendente, todavia se vê a copia da informação, que lhe dera o Juiz do crime do bairro do Limoeiro acompanhada dos summarios, e termos de declaração, a que procederão para vir no conhecimento dos crimes arguidos, e imputados aos meámos Escrivães; e em resultado conclue aquelle Ministro quanto ao Escrivão Manoel Firmino, que algumas testemunhas mancharão o seu credito, aias que estas já por singulares nos differentes factos, de que depõem, já por inhabeis em razão de serem prezos dos crimes graves, e já finalmente por deporem algumas outras de simples duvida não podem constituir prova legal a produzir a condem nação do accusado; e quanto ao outro Escrivão Diogo Jacinto conclue que as testemunhas produzidas depuzerão por termos de declaração, e por elles parece de alguma maneira provado o que se lhe ergue. Falta por tanto a informação do Intendente, e também falta a direcção deste negocio ao Congresso, porque não ha requerimento, nem mesmo aviso de remessa. No entanto parece em obséquio da justiça, que tudo se deve remetter ao Governo para que o tome em consideração, e mande formar culpa aos dous Escrivães no competente Juizo da Chancellaria, onde elles se defenderão em processos regulares, e se darão as decisões, que forem de justiça , procedendo-se logo á suspensão depois da pronuncia.
Sala das Cortes 18 de Setembro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Francisco Manoel de Aragão Trigoso Morato; João Maria Soares de Castello Branco.

A Commissão de Constituição viu a petição de José Lucas de Sequeira, e outros três, todos empregados na administração geral do Correio, na qual se queixão de que, tendo-se-lhes concedido por seus interiores serviços as gratificações, ou pensões, a um de 400 rs., aos outros de 200 por cada dia, além das

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ordens, que por turno vencem, forão dellas privados por ordem do Governo em consequencia de outra das Cortes de 26 de Junho, publicada em aviso de regencia de 30 do mesmo mez, e conseguintemente reduzidos a não poderem subsistir com suas famílias, pois que ás ditas pensões, e ordenados de turno apenas produzião ao primeiro supplicante 18$000 rs. por mez, e muito menos ao segunda. Pelo que pedem lhes sejão restituídas aquellas pensões, como indispensáveis á sua sustentação, e concedidas por serviços.
Não tem sido intenção das Cortes tirarem-se as pessoas, que não tiverem outra subsistência as pensões que anteriormente se acha vão estabelecidas, é já executadas; nem á ordem das mesmas Cortes de 26 de Junho, que os supplicantes allegão, determinou o contrario. Parece portanto á Commissão que esta supplica passe á de Fazenda para se tomar em justa consideração.
Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura.

Requerimento de João Centeno Maria Lobo, em que diz que tendo sido dEmittido de official do exercito pelo despotismo do Marechal General, e depois reintegrado por sentença do Concelho de guerra, a qual ajunta, foi ao posteriormente malogradas suas esperança pelo decreto de 23 de Junho passado, quando tinha já consumido seus bens no serviço nacional , e que havendo requerido ao Governo pelos Ministros da guerra, e do Reino, nada tem obtido; pelo que recorre ás Cortes para ser admittido ao exercicio do seu posto, ou empregado onde se possa sustentar e a sua familia.

Parece á Commissão que deve dar seu parecer a Commissão de guerra. Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura.

A Commissão de Constituição viu uma representação de Joaquim Francisco Bettencourt, e outra de Manoel LUIZ da Veiga, escriptas em Pernambuco, nas quaes referem ns turbulências e dissidência de opiniões que tem recrescido naquella província em opposição ao systema constitucional; a qual opposição dizem proceder principalmente do Governador, Luiz do Rego Barreto, e do partido que para isso forma; pelo que aquella província muito deseja ser governada por uma Junta Provisória, como a Bahia, Pará, e Rio de Janeiro.
A' Commissão parece que o objecto daquellas representações fica satisfeito com as medidas que as Cortes tem tomado, e estão tomando à respeito daquella e demais províncias ultramarinas. Sala das Cortes 2 de Outubro 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.
Todos estes pareceres, forão approvados.

Requerimento de Vicente António d'Azevedo, em que diz que havendo sido nomeado para embarcar na qualidade Fisico-mór das armadas, e mandado considerar agregado neste Reino, por dever acompanhar ElRei no seu regresso a elle, não se deve entender comprehendido na prohibição de se fazerem assentamentos aos empregados militares ou civis que vieram do Rio de Janeiro; é que por tanto se lhe faça o do seu lugar patente.
Parece á Commissão dever dar seu parecer a de Marinha. Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura.
O Sr. Ferreira Borges: - Esse objecto está encarregado á Commissão especial, e para ella deve ir.
O Sr. Vasconcellos: - A' Commissão de Constituição he que deve ir.
O Sr. Moura: - A respeito dos officiaes de marinha, e de tropa de linha,
parece-me que não pertence á Commissão de constituição.
O Sr. Freire: - A Commissão especial foi encarregada de tudo quanto pertence aos officiaes fossem elles de que repartição fossem. A maior parte das Commissões já mandarão alguns papeis para a Commissão especial. Agora diz-se que essa Commissão não he encarregada disso; se não he essa Commissão especial, então nomeie-se uma outra, que se encarregue de tudo isto, porque de outro modo não póde ser. Eu cuidei, e creio que muita gente do Congresso cuidou, que essa Com missão especial era encarregada para tratar de todos esses objectos. Com tudo eu preciso saber quem he que trata disso.
O Sr. Ferreira Borges: - A mira parecia-me que a segunda parte pertencia á Commissão de Constituição.
O Sr. Moura: - A Commissão de Constituição he verdade que recebeu uma lista comprehensiva mas fazendo uma consulta sobre este objecto, assentou que não se achava autorizada para poder decidir o que diz respeito á Commissão militar e da Marinha. Eis-aqui a razão por que a Commissão de Constituição tomou sobre si o que diz respeito aos objectos civis.
O Sr. Freire: - Creio que não basta que a Coto missão de Constituição faça só seu juízo particular sobre si, aliás ha verá muitos inconvenientes, porque dirá á Commissão especial, nós cuidamos nos dois mezes do soldo: dirá a Commissão de Constituição, nós encarregamo-nos dos objectos civis: dirá a Commissão de Marinha, nós mandamos as relações para a Commissão especial. Ora isto não pode. ser assim he impossível.
O Sr. Povoas: - He a segunda vez que sobre este objecto se fala. Eu tive a honra de ser nomeado membro da Commissão especial e entendi que esta Commissão era formada de membros das de Marinha, Constituição, e Militar, para tratar não só do pagamento dos soldos e a appontamentos dos individuos que vierão do Brazil, mas do seu definitivo destino; por isso exijo que se leia a acta: quando no outro dia ouvi dizer que esta Commissão era reunida para designar aquelles indivíduos que havião de receber os soldos de dois mezes, fez-me isto espectação; porque eu assentava que a Commissão era composta de mem-

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bros das de Marinha, Constituição, e Guerra, para que considerando sobre este objecto, interpozesse a sua opinião, não somente em quanto a darem-se os soldos de dois mezes aos militares, e os apontamentos de dois mezes a todos os cidadãos que vierão empregados em diversas repartições; mas para tratar do seu destino, e ficar por tuna vez decidida a sua situação; por consequência exijo que se leia a acta para se saber como isto ha de ser.

O Sr. Ferreira Borges: - Póde muito bem ser o que diz o illustre Membro, mas eu e todos os mais entenderão o contrario.

O Sr. Franzini: - Eu parece-me que se satisfaz desta maneira, que he: autorizar essa Commissão para dar o seu parecer definitivo.
O Sr. ferreira Borges: - Eu não me quero esquivar ao que decidiu o Congresso; se o Congresso quer que façamos outra cousa, determine o Congresso, que eu por num estou pronto.

O Sr. Ribeiro Costa a instancias do Sr. Povoas leu a acta.

O Sr. Ferreira Borges: - Então o que se tira dali agora?

O Sr. Trigoso: - O que se lira he fácil; he que na acta escreveu-se a moção do Sr. Fernandes Thomaz, e não se escreveu a discussão.

O Sr. Alves do Rio pediu que se lessem os nomes dos nomeados para a Commissão. E

O Sr. Felgueiras immediatamente os leu.

O Sr. Ferreira Borges: - Em fim Srs. tudo isto se remedeia, uma vez que Congresso determine.

O Sr. Presidente: - Proponho se fica autorizada a Commissão especial para tratar esta matéria em toda a sua plenitude! Aquelles Srs. que approvarem que ella deve ser autorizada para isso, queirão levantar-se. (Approvou-se nesta conformidade).

O Sr. Vasconcellos: - Eu requeiro que o Sr. Franzini vá também para a Commissão de marinha, por haver ali objectos de marinha a tratar.

O Sr. Presidente: - Não haverá duvida.

O Sr. Franzini: - Seria mais um motivo para merecer a reprovação a promoção. Assim como o Sr. Vasconcellos foi dispensado, e como este negocio não deixa do ser melindroso, também eu devo ser dispensado.

O Sr. Vasconcellos: - Eu pedi ser dispensado, porque eu era um dos preteridos.
Decidiu-se que o Sr. Franzini entrasse para a Commissão.
Leu-se o seguinte

PARECER

Foi visto pela Commissão de Constituição um officio do Ministro do interior, remettendo um requerimento do Monsenhor Nobrega, em que seu nome, e de todos os eclesiasticos seus collegas, que voltarão com elle do Rio de Janeiro para esta capital, a fim de serem restituidos ao exercito de seus respectivos beneficios na santa igreja Patriarcal.
Todos elles siando daqui com a Real Familia em 1807, forão depois empregados na Capella Real estabelecida no Rio de Janeiro, e por essa repartição começarão a ser pagos dos ordenados que se lhes estabelecerão, sendo tirados da folha da Patriarcal, e por isso não se achão com tão rigoroso direito, couro pertendem a ser restituídos a seus antigos lugares, e rendimentos, ao menos em toda a sua integridade. Porém como esse estabelecimento da Capela Real do Rio de Janeiro pode julgar-se interino, e com effeito acabou, quer a equidade que aquelles que jazerão, adictos a outra igreja não percão seus antigos beneficios por essa interrupção de serviços.
Parece, por tanto á Commissão que o dito Monsenhor Nobrega, e mais empregados da santa igreja Patriarcal, que em 1807, e depois se retirarão para o Rio de Janeiro, e tem regressado, sejão desde o dia em que aqui chegarão admittidos em folha para os seus vencimentos, e admittidos ao exercício de seus beneficios, sujeitos todavia ás alterações que depois se entender devera-se fazer.
Sala das Cortes em 7 de Setembro de 1821; - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato João Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura.

O Sr. silves do Rio: - Deve ser remettido para a Commissão ad hoc.

O Sr. Trigoso: - Não sei qual he essa Commissão ad hoc.

O Sr. silves do Rio: - He essa que se acabou ele nomear.

O Sr. Franzini: - Como se vai a tratar lambem, de ecclesiasticos; peço que sejão admittidos para a Commissão mais alguns dos Srs. Deputados eclesiásticos.

O Sr. Presidente: - Os Srs. que approvarem o parecer da Commissão queirão levantar-se.(Não se approvou).

O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente eu votei porque fosse rejeitado o parecer da Commissão: agora digo que o Congresso não está ao alcance deste negocio e sem o estar não deve decidir, por isso parece-me que deve ser remettido para a Commissão especial ad hoc.

O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem da opinião que isto deve ser remettido á Commissão especial ad hoc queirão levantar-se.(Decidiu-se nesta conformidade).O Sr. Franzini: - A mim parecia-me que V. Exc.ª podia nomear alguns Srs. eclesiásticos: mais para essa Commissão especial.

O Sr. Presidente, nomeou o Sr. Vaz Velho, e o Sr. Luiz António Rebello.
Lerão-se mais os seguintes.

PARECERES.

O Governo mandou remetter ás Cortes o requerimento do Bacharel José de Macedo Ferreira Pinto, em que diz ter sido despachado por decreto de 25 de Julho de 1820, e pertende que se lhe mande passar outro por se ter perdido aquelle, e não haverem chegado ainda a Lisboa os livros do registro da Secretaria. Como o supplicante não junta outros documen-

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tos senão a Gazeta cio Rio de Janeiro que na relação dos despachos daquelle dia metteu o do supplicante. Parece à Commissão indeferivel o requerimento, por que não julga a prova de uma Gazeta bastante para a reforma de um documento essencial, nem demonstrada a necessidade de dispensar na lei para o mandar passar sem ella.

Sallão das Cortes 18 de Setembro de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; Manoel Fernandes Thomaz.

Remettido ao Governo para lhe deferir, se julgar conveniente.

A Commissão de Constituição viu a petição de Romão Fernandes natural de Galiza, em que allega residir em Portugal ha mais de 18 annos, e pede ser naturalizado neste Reino, e desligado do de Hespanha.
Viu também a outra petição de João Gougger natural do Cantão de Berne na Suissa, em que pede o mesmo, allegando ter nesta cidade uma grande fabrica de fazer toneis grandes, porém faltarem-lhe quatro a n nos para completar o tempo legal para ser naturalizado.

A' Commissão parece que os supplicantes não mostrão os requisitos necessários para terem carta de cidadãos portuguezes, e que por ora não se lhe pôde conceder.
Sala das Cortes em 2 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me que ambos estão cm circunstancias de serem naturalizados, um porque tem 18 annos de residência no paiz, e outro porque tem uma fabrica estabelecida.

O Sr. Miranda: - Já aqui se concedeu o mesmo , que estes pedem, a um francez que tinha só três annos de residência, por isso parece-me , que com muita mais razão se deve conceder a estes.

O Sr. Moura: - O motivo porque a Commissão lhe não concede o que elles pedem, he porque não sabe, se he verdade o que elles dizem. Elles não juntão documentos que provem isso, e apenas fazem um requerimento.

O Sr. Miranda: - Mas o parecer o que diz he que lhe não concede porque lhe faltão os requesitos necessários.

O Sr. Moura: - O parecer não diz que lhe faltão os requesitos; diz que não mostrão os requesitos necessários.

O Sr. Miranda : - O que lhe faltão são os documentos, requisitos talvez os tenhão por isso, que apresentem documentos para então se lhe conceder. Isto he o que me parece dever ser.

O Sr. Presidente. - Parece-me que se póde supprir isto, pondo-se indeferido por falta de documentos (Approvado.)
A Commissão de Constituição viu a petição dos juízos da vintena, o moradores das freguezias da Campêa, Quinta, e Villa Cova, termo de Villa Real, em que reprezentão, que a camara desta villa, e o juiz de for seu presidente, os tem opprimido, e opprimem ao ponto de se acharem em estado lamentável, e muitos terem fugido para terras de outra jurisdição, por quanto todos os annos, e quando lhe parece os obrigão a aprontar-lhes boas, e arbitrarias apozentadorias; a camara percorre estrepitozamente o termo a distancia de mais de duas léguas; demora-se muito tempo; sob pretexto de estarem arruinadas as estradas, e mesmo caminhos, e servidões particulares condemna os supplicantes em quantias excessivas, e arbitrarias; bastando para condemnar um povo inteiro achar no caminho uma pedra, que fortuitamente tenha alli cahido de qualquer parede particular, sem especificar a malta que haja de tocar a cada indivíduo daquelle povo; em uma correição condemna o vizinha por abrir um bolareu na sua parede, na outra, por não o ter aberto, e assim por outros premeditados pretextos: que para realizar estes, e outros despóticos procedimentos obriga o juiz da vintena, e as testemunhai a assignar em papel branco, ameaçando-os com prisões, e effectuam, como ha poucos annos praticara com uca juiz da vintena, que por isso estivera prezo treze mezes: que pratica estas extorsões dizendo que tem muitas despezas que fazer; o que não a justifica, por quanto, além de ser o maior producto daquellas condem nações consumido em custas a proveito dos officiaes, não são os povos culpados em não ler o conselho rendimentos bastantes para as suas despezas, nem lhes parece dever-se esta falta supprir por tamanhas violências, e oppresões, pois somente as multas impostas à dita freguezia da Campeã no anno próximo passado importarão em mais de 300$000 réis, e as outras nesta proporção: que taes prócer impostos se tornão escandalosos por cahirem somente sobre os lavradores, e outras classes da gente mediana, deixando-se intactos os ricos, e poderosos: e que finalmente, estas estorções ainda mais são escandalosas porque a camara as converte no seu interesse particular, e nunca no reparo das estradas nem em proveito publico: pedem por tanto que hoje, quanto se vê já punirem-se as autoridades que perseguem os fracos, e pobres, e só protegem os ricos, e poderosos; esperão haja o soberano Congresso de attender a sua tão justa como humilde supplica, e mandar que a camará suspenda a execução das condem nações já feitas e restitua o que tiver extorquido, apresentando se necessário for, os processos, livros, e papeis relativos a esta matéria; e que para o futuro se abstenha de commetter taes extorsões; na intelligencia de que as estradas arruinadas, e as mais despezas publicas, não devem ser satisfeitas pelo meio destas condemnações.
Esta petição está resignada por muitos supplicantes, e se forem verdadeiros os factos allegados, exigem severo castigo, para satisfação dos opprimidos e escarmento dos oppressores. E como na Commissão de agricultura forão já examinadas similhantes representações contra a mesma camará de Villa Real; e sobre o parecer daquella Commissão recahio decisão das Cortes, parece que esta petição lhe seja remettida, para que em caso de não se ter já bastantemente provido sobre o que os supplicantes representão, se preveja cabalmente como cumpre sobre tão importante objecto.

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Sala das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - Manoel Borges Carneiro; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; Manoel Fernandes Thomaz.

Decidiu-se, que fica dependente do decreto, que se ha de redigir sobre este objecto.

Por decreto de 16 de Março proveu Sua Magestade a José Duarte Salustiano Arnaud, medico honorario da sua Real Camara, na propriedade do officio de escrivão das sizas e ver-o-pezo da alfândega do Porto, que se achava vago, em attenção aos serviços, que prestara tanto na restauração do Reino de Portugal no exercicio de Tenente d'engenheiros, e outros objectos de serviço durante a guerra, em que foi prisioneiro; como no curativo dos colonos Suissos, que se forão estabelecer em Morro Queimado.

Por decreto de 12 de Outubro de 1820 proveu Sua Magestade a José Bussely, na propriedade do officio de leitor, e recebedor da alfandega da villa da Figueira.
O conselho da fazenda em execução dos avisos de 7 de Maio, e 12 de Julho, não deu cumprimento a estes decretos, e os fez novamente subir á pretença de Sua Magestade pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em consulta de 11 de Agosto, que foi remettida a este Augusto Congresso com a portaria de 14 do mesmo mez.
Parece á Commissão de Constituição, não ha inconveniente em se executar o primeiro despacho, mas que para o segundo ha a difficuldade de ter o ultimo proprietario filhos pobres, o que parece não ter sido presente a Sua Magestade.
Sala das Cortes 6 de Setembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz.
Ficou adiado.

O Sr. Miranda deu conta de haver sido enviado por inadvertencia para a Com missão diplomatica um officio do ministro dos negocios do Reino acompanhado da participação de haver chegado a este Reino vindo do Rio de Janeiro o Capitão de infanteria addido ao Estado Maior do Brazil Carlos Matheus Pereira, nomeado em 12 de Abril do corrente anno Secretario de legação junto á côrte de Roma, indicando, que devia remetter-se á Commissão especial, e assim se approvou.
O Sr. Moura Coutinho por parte da Commissão ecclesiastica do expediente deu conta dos seguintes

PARECERES.

Queixa-se de José de Azevedo Sá Souto Maior e Abreu, Abbade de Santa Comba de Fornellas, arcebispado do Braga, de que tendo paroquiado a dita Igreja por espaço de vinte e tres annos sem nota; fôra em 1820 denunciado por incontinente, e por tal pronunciado a livramento ordinario; diz, que o procedimento he illegal por ser consequencia de denuncias secretas, em que he facil intervir em inimigos, o que he vedado pela Constituição do mesmo arcebispado, diz mais que a curia Bracarense se tinha declarado sua inimiga, por o supplicante inculcar por toda a parte aos povos as grandes vantagens, que se devião seguir desta nova ordem de cousas, e que este era o motivo, porque tinha tido lugar contra elle as denuncias, e procedimentos acima ditos, assim.
Pede a este soberano Congresso, se digne mandar nunca mais se admittão na curia Bracarense summarios por denuncias occultas, e que aquelles, em virtude dos quaes se procede contra o supplicante sejão declarados illegaes, e oppostos ao systema constitucional: e pede mais se lhe mande declarar o nome do seu denunciante, e que estas graças se facão publicas nas audiencias de Braga, e concelho de Monte Longo seu domicilio.
Parece á Commissão ecclesiastica do expediente que em quanto á 1.ª parte da supplica, poderá entrar em consideração, quando se tratar da reforma do processo ecclesiastico; mas ao presente a reputa intempestiva: em quanto ás outras indeferiveis neste soberano Congresso.
Paço das Cortes 28 de Julho de 1821. - Antonio José Ferreira de Sousa; José de Moura Coutinho; José de Gouvêa Osorio; Bernardo Antonio de Figueiredo.

O Sr. Presidente: - Trata-se de reprovar uma pratica introduzida no arcebispado de Braga, que he: Denuncias occultas. Se parece ao Congresso pode-se ler segunda vez.

O Sr. Ribeiro Costa leu o dito parecer.

O Sr. Alves do Rio: - Não estou por denuncias, occultas, não as admitto, processos criminaes devem, ser publicos, e muito mais no juizo ecclesiastico; sou de voto que desde já se acabe com essas denuncias occultas.

O Sr. Moura: - Que se hajão de abolir as denuncias occultas, isso he preciso que se decrete, e para todas os dioceses do Reino; mas que haja de se tomar uma decisão só pela representação do abbade, isso não. Devemos tomar uma providencia geral.

O Sr. Alves do Rio: - Eu sou de opinião que se acabem por uma vez todas as denuncias occultas, seja tudo publico, e acabe-se já para sempre com esses esconderijos.

O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente, requeiro que não se continue agora nesta discussão, pelos inconvenientes que se encontrão; por quanto essas denuncias, não são inteiramente secretas, porque depois são produzidas em publico; e neste caso então estas denuncias não se podem chamar secretas.

O Sr. Peixoto: - Neste caso ha uma cousa notavel; porque o requerente queixa de ser tudo isto praticado contra elle, por falar em favor do systema constitucional; quando a culpa, segundo ouvi, precedeu ao dia 24 de Agosto, e he por consequencia falso tal allegado.

O Sr. Miranda: - Eu supponho que o supplicante seria culpado com bastante justiça; e bem se vê que se quer capear com o protexto do systema constitucional. Ha um projecto do Sr. Pessanha pa-

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ra se abolirem as devassas geraes, e aqui temos um caso em que se trata disso, e se se tivesse discutido o projecto do Sr. Pessanha, adiantariamos agora muito.

O Sr. Presidente: - Proponho á votação o parecer da Commissão tal qual está. (Assim se approvou).

1.º Antonio Gonçalves, da villa de Montalegre, representa ao soberano Congresso que elle requererá á Regencia do Reino licença para poder ser admittido a ordens, que a Regencia, depois de ouvir o Arcebispo de Braga, lhe deferira o requerimento: pede que as Cortes declarem que o supplicante póde ser admittido a ordens.

Parece á Commissão ecclesiastica do expediente que este requerimento he inattendivel: o supplicante não mostra que a Regencia desattendêra o seu requerimento, por se não considerar autorizada para lhe deferir, pelo contrario, quando mandou ouvir o Arcebispo, mostrou que aquelle odjecto não excedia os Seus poderes, e se lhe não deferiu he porque teve outros motivos para proceder assim.

2.° João Thomaz de Sousa Lobo, Doutor na faculdade de theologia, pretende, para ser incorporado na ordem dos Doutores do clero secular, que este augusto Congresso dispense nos decretos do Sr. Rei D. José de 19 de Março de 1756, e da Rainha Sra. D. Maria I. de 21 de Fevereiro de 1781, que obrigão os Conegos seculares de S. João Evangelista a residir quatro annos fóra da Congregação em habito de clerigo secular, para poderem entrar em concurso ás cadeiras e beneficios da mesma faculdade, que pela sua creação pertencem ao clero secular.
Parece á Commissão que este requerimento só poderá entrar em consideração quando se tratar da reforma da Universidade, e em quanto esta se não faz, devem-se observar as leis existentes.

3.° Antonio Fernando Leite, presbítero secularizado, e Doutor em theologia, pretende que este soberano Congresso declare por um decreto o direito, que daqui em diante ha de assistir aos Doutores secularizados, relativamente aos beneficios que a Universidade apresenta por concurso.
Parece á Commissão que a matéria deste requerimento não deve ser objecto de um decreto especial, roas poderá ter lugar nas medidas geraes de reformas que se devem fazer, e entretanto devem-se observar ás leis actuaes.

4.º Fr. Manoel Clemente, religioso trinitario, conventual em Santarem, offerece a beneficio da Nação uma tença de 30:000 réis annuaes que lhe deixarão seus pais com bens hypotecados, que possua José Antonio Ribeiro, do vai de Mandis, termo de Villa Real, e só pede em recompensa o ser morador no seu convento de Lisboa, sem que o Prelado o possa impedir de sair fóra tres vezes na semana, e as mais que lhe forem precisas, e alem disso não poder ser removido sem crime formado por juiz secular.
Parece á Commissão que o requerimanto do supplicante he inteiramente disparatado, e indeferivel, pois que 1.° nem a Nação se quer enriquecer com a fazenda de um religioso pobre: 2.º o supplicante não póde dispor da sua tença, nem de cousa alguma sem autoridade do seu Prelado: 3.º porque o que pretende seria uma infracção manifesta da disciplina monastica, e traz comsigo a suspeita de pouca regularidade do procedimento do supplicante.

5.º O P. Antonio Sarmento de Moraes, Abbade da igreja de Santa Maria de Christello Covo, Arcebispado de Braga, pede licença para renunciar.
Parece á Commissão que o conceder beneplácito ás bulias pontifícias pertence ao Governo, mas que se o supplicante pede dispensa da ordem das Cortes, que prohibe as renuncias in favorem, não he deferivel este requerimento. Paço das Cortes 24 de Setembro de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco; José de Moura Coutinho; José de Gouvêa Osorio; Bernardo sintonia de Figueiredo; Antonio José Ferreira de Sousa.
Approvados.

O Sr. Ribeiro Telles, por parte da Commissão de fazenda, deu conta dos seguintes

PARECERES.

A' Commissão de Fazenda forão presentes os seguintes requerimentos, e de cujo exame resultarão os pareceres que leva ao conhecimento deste Augusto Congresso.
1. Queixão-se os vendeiros, e contractadores de toucinho da cidade de Braga, de que o Provedor da comarca de Guimarães, na qualidade de contador da fazenda naquella cidade lhes lançasse arbitrariamente o imposto de 10$ réis á sua agencia, quando por cada arrate de carne já pagavão o real de agoa, sendo além disto o imposto lançado com desigualdade pedem o ser aliviados.
Parece á Commissão que ao Governo cumpre o informar-se, para com conhecimento de causa sustar o arbitrio de que os supplicantes se queixão, caso o haja, e que para tal fim lhe seja remettido.
(Remettido ao Governo).

2. João Francisco Palleta Negociante da cidade de Lagos, diz-se devedor á fezenda nacional da quantia de 919$235 reis, procedida de renda que não satisfez, pertende se lhe encontre com varios creditos que offerece, ou se lhe conceda uma moratoria por 5 annos para pagar pelos fructos de seus bens: parece á Commissão ser da competencia do Governo.
(Remettido ao Governo).

3. O Juiz, e mais officiaes da camara do conselho de Penella, comarca de Vianna do Minho representão, que sendo a collecta do subsidio litterario por cada pipa de vinho verde 120 réis, porque passou a arrematar-se, exige o rendeiro 192 réis em virtude de uma nota marginal na escriptura de seu contracto, indicando ser effeito de prevaricação em autoridades: pedem que se lhes não exija mais do que he devido e em tempo de seu vencimento.
Parece á Commissão, que este requerimento deve ser remettido ao Governo, para que verificado o que se allega, não só torne a collecta ao seu justo pagamento, como sejão restituidas ao Chanceller as

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quantias excedentes, e punidas as authoridades que concorrêrão para tal prevaricação.

(Remettido ao Governo com a recommendação inseria no parecer).

4. José Filippe Neri Durão, Thesoureiro que foi dos rendimentos do conselho da villa de Estremoz, diz que sendo roubado, se viu na precisão de refugiar-se para escapar á prisão que o ameaçava pela falta dos dinheiros de seu deposito: pede se lhe permitta a segurança da sua pessoa para melhor agenciar o pagamento de seu alcance.
A' Commissão parece dever ser indeferido.
(indeferido).

5. Francisco Nunes Lima, allega, que tendo arrematado a sisa dos correntes da Póvoa de Varzim, na hypothese de que a cobrança seria feita, segundo o foral, que foi presente ao acto de arrematação, celebrou na boa fé o seu contracto, obrigando-se á renda de 9:5l3$000 réis, e como no decurso da cobrança de taes direitos, encontra-se repugnancia nos colectados, os obrigou judicialmente, e decaindo por effeito de sentenças, que contra elle obtiverão, deixou de receber a quantia de 1:331$467 réis, e he o que pede lhe seja descontado na totalidade do preço porque arrematou.
A' Commissão parece, que ao supplicante he livre o uso dos meios ordinarios, pelos quaes tendo justiça, se poderá desobrigar de tal quantia, como os collectados para com elle se desobrigarão.
(Que use dos meios ordinarios).

6. Francisco Baracho Sacoto, allega a falta de meios para subsistir em consequencia de um sequestro pela fazenda que soffrem os rendimentos de um pequeno vinculo que administra: Mostra que tendo requerido á Regencia, teve por despacho que uzasse dos meios ordinarios. He pois o que parece á Commissão, se lhe deve deferir por este Augusto Congresso.
(Que use dos meios ordinarios.)

7. Maria do Carmo Almeida e Silva, queixa-se da falta de cumprimento que o conselho da fazenda tem sustentado as ordens da Regcncia que a supplicante bolicilou a bem de sua justiça em um sequestro que soffre, não lhe sendo possivel conseguir informações, que se lhe determinarão, pede que se lhe mande levantar o sequestro: A Commissão parece que posto o requerimento não venha documentado todavia lhe não he custoso acreditar, como justa a queixa da supplicante; e por Uso julga que se remetia ao Governo para que este tenha mais uma prova a favor da necessidade de promover a energia desta dormente estação; e poder a supplicante seguir os meios competentes.
(Remettido ao Governo.)

8. A camara do concelho de Terras de Mouro na comarca de Viana, representa o pezo que soffre o concelho no pagamento de 198 réis de subsidio por cada pipa de vinho, quando na comarca de Guimarães se paga 120 réis só porque se dizem os vinhos creados sobre estacadas seccas, o que os não deferencia dos que sobem por arvores verdes: Pedem por tanto que a collecla seja a mesma que de Guimarães
de 120 réis: Contém mais a dita representação materia respeitante ao estabelecimento de mestres de primeiras letras, o que pertencendo á Commissão de instrucção publica, para onde deve passar: diz a da fazenda quanto á primeira parte que se passe ordem ao Governo para proceder ás informações necessarias, devendo ser remettidas neste Augusto Congresso para decidir com conhecimento de causa.
(A primeira parte remettido ao Governo, e a segunda á instrucção publica.)

9. Francisco José Freire, allega ter servido a Nação desde 1807 no emprego de escrivão da superintendencia da repartição do civel na villa de Santarem, bem como ter desempenhado com zelo, honra, e desenteresse outras commissões de que tem sido encarregado, o que attestão documentos que offerece, e muito abonão sua conducta, allega mais o ser casado, e ter nove filhos, circunstancia que o obriga a supplicar meios de os manter, sendo por taes serviços, e razão ponderada, que pede lhe seja concedido em tres vidas o mouchão chamado d'Alfange, que foi do ex-Marquez de Lorna. Parece á Commissão que a supplica he indeferivel, visto não ter por base serviços decretados.
(Indeferido.)

10. Francisco de Assis Xavier Pieira Henriques, Tabelião desta Cidade, funda em differentes attestações, que abonão a exacção, zelo, e honra com que o supplicante tem desempenhado seu officio o peditorio de varias porções de terra nesta Cidade, as quaes se achão incultas. Parece á Commissão não ter lugar. (Indeferido).

11. Joaquim Alberto Jorge, Fiscal da fazenda da Junta da marinha, pede que este Augusto Congresso, tome conhecimento de umas representações que a S. Magestade fez, e consulta a que ellas derão lugar pela Junta da fazenda da marinha, e de que he o objecto o desembolso em que se acha pela abonação que fez do fornecimento de carne de porco para a marinha. Parece á Commissão que ao Governo pertence o objecto de que se trata, e que por tal motivo deve remetter-se-lhe. (Remettido ao Governo).

12. D. Quiteria Roberto de Seixos, pede licença para dar d'aforamento umas pequenas propriedades, sitas no lugar de Torcifal, as quaes constituem uma Capela, cuja administração lhe foi dada em duas vidas pelos serviços de seu pai. Parece á Commissão que se remetia ao Governo este requerimento, a fim de ordenar a supplicante que o instrua com o titulo da mercê, que obteve da sobredita administração, voltando, a este Augusto Congresso para ser presente á Commissão, e esta interpor o parecer que julgar conveniente.
(Indeferido).

13. Euzebio dos Santos e Meneies, allega os serviços que praticou na qualidade de primeiro cirurgião nas esquadras nacionaes pelo espaço de 8 annos, e os documenta com differentes attestações pede em sua remuneração o Mouxão do Inglez no districto de Santarem, offerecendo cem mil réis annuaes para as despezas do Thesouro do producto do dito Mouxão. A'

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Commissão parece não ser deferivel a mercê que supplica, pois que fala de decretação de serviços, em que assente, e lhe correspondão.

(Indeferido).

14. Thomaz José Nepomoceno Ferreira da Veiga, representa o vexame que soffre desde o dia 28 de Abril em que foi preso, e ultimamente pronunciado no juizo da primeira vara da Coroa pelo imputado crime de peculato proveniente do uso de dinheiro da decima applicado por emprestimo, a reformados, e viuvas do monte pio militar, cuja falta de pagamento motiva o alcance do supplicante, que tendo requerido alvará de fiança lhe foi negado: he pois a graça que supplica a este Augusto Congresso. Parece á Commissão que tal graça se lhe não deve conceder para não se lhe dar um exemplo que convide os Exactores da fazenda Nacional á continuação de taes prevaricações.
(Indeferido).

15. Sebastião Draso Valente de Brito Cabreira, allega relevantes serviços na sua carreira militar, e proveniente desta, e privação de meios de subsistencia de sua familia, logo, que lhe fali e o soldo com que apenas hoje a mantem. Pede a concessão de 2.ª viria da Commenda que possue na pessoa de seu filho, a fim de com o seu producto satisfazer o empenho que tem contraindo e accudir á subsistencia de sua restante familia. A' Commissão de fazenda, posto não duvide os relevantes serviços do supplicante, todavia não pode convir na graça que requer, sem que precedão formulas legaes, e vem a ser a decretação de serviços, e seu arbitramento para lhes recahir a remuneração correspondentes cuja falta d'essenciaes circunstancias, faz indeferivel a graça pretendida.
(Remettido á Commissão dos premios).

16. Os feitores dos almoxarifados das frutas representão, que pela resolução de 13 de Dezembro passado, forão privados dos emolumentos, que recebião, e reduzidos ao ordenado de 200$ reis, regulado pelo alvará de 1753, e que o seu trabalho, e responsabilidade se achão augmentados, com a obrigação de comparecerem naquella repartição nos domingos e dias santos, e de darem fiança pelos generos, que de novo são a receber. Parece á Commissão que este requerimento seja remettido ao Governo para voltar com a informação do Ministro da fazenda.
(Remettido ao Governo).

Salla das Cortes 5 de Outubro de 1821. - Manoel silves do Rio; José Joaquim de Faria; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

A Commissão de fazenda examinando attentamente o officio do ministro dos negosios da Marinha em data de 29 de Agosto, observa, que sendo o seu objecto o solicitar actos de beneficencia a favor da viuva do almirante José Caetano de Lima, figurando sua actual situação em carencia dos necessarios meios para subsistir, e seus filhos: a Commissão nota com estranheza, que o ministro ignore que esta viuva recebe cem mil réis mensaes pelo monte pio, e que tal quantia não permitte a necessidade, que o ministro inculca, sendo aliàs mais que sufficiente para entreter a delonga, que a viuva póde soffrer na decretação dos serviços de seu marido. Nota mais a Commissão, que o ministro da Marinha; a quem todavia desculpa por sua idade a falta de conhecimentos da fraze constitucional, se excedesse não só com uma iniciativa demasiada dos sentimentos de Sua Magestade; mas inculcunte até de mais authoridade, que a inherente ao Governo executivo, omittindo porém a Commissão mais reflexões a este respeito, se limita a julgar indeferivel o requerimento da referida viuva; visto que o monte pio a põe a coberto das privações inculcadas, circunstancia unica, que este augusto Congresso costuma considerar.
Sala das Cortes 5 de Outubro de 1821. - Manoel Alves do Rio. - José Joaquim de faria. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
O Sr. Sarmento: - Eu só tenho que dizer áquella parte do parecer, em que dá por fundamento de não ser constitucional o officio, pela avançada idade de quem o escreveu. Em quanto a isto tenho a dizer, que para ser constitucional não he preciso sor rapaz , e por isso não he boa essa fraze de que usa a Commissão, quando diz que o orneio está concebido em termos inconstitucionaes, e dá a razão por ser velho o Ministro. O defeito poderá originar-se da ignorancia do systema constitucional; mas nunca he um resultado forçoso da idade avançada.

O Sr. Guerreiro: - Requeiro se leia o officio que o Ministro remetteu.
Leu-o o Sr. Ribeiro Costa (Vide Diario N.º 164 pag. 2084)

O Sr. Ribeiro Telles: - Quando elle diz = que attendendo ao bem com que esse official serviu; que Sua Magestade lhe compensaria esses serviços se o thesouro estivesse em outro estado. - Ora pergunto eu, que no caso do thesouro se achar com forças, só Sua Magestade poderia dispôr dellas?

O Sr. Guerreiro: - Sou de opinião que se diga ao Ministro, que se abstenha de escrever deste modo, estranhando-se-lhe muito este procedimento. (Appoiado)

O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão. (Foi approvado)

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, eu approvei o parecer da Commissão na forma da proposta do Sr. Guerreiro.

O Sr. Pinheiro d'Azevedo: - Em quanto a mim essa fraze de que o Ministro usa, póde ter muitas significações; e de mais ainda mesmo que isso se fizesse, ficava dependente da sancção das Cortes.

O Sr. Ribeiro Telles: - Esses modos de intrepretar, he a arbitrio; porém não he o que se collige do espirito do officio.

O Sr. Moura: - Eu creio que mesmo no caso de que ElRei dissesse, eu quero conceder uma pensão, mas quero submeter isto ao consentimento das Cortes que não se lhe devia consentir tal.

O Sr. Guerreiro: - Seja o que for, nunca devemos consentir nisso. O poder Executivo consiste na observancia das leis, e á vista disto o Governo executivo não póde fazer leis, logo não póde fazer despezas algumas que não estejão authorizadas por uma lei anterior; porque só este Soberano Congresso póde

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fazer leis para isso. E da expressão do Ministro bem se mostra ser uma expressão muito anti-constitucional. Porém se nós deixamos passar o abuso das palavras, daqui a dous dias se passarão ao abuso das cousas.

O Sr. Moura: - Quando se trata de fazer uma lei nunca a vontade do Rei, se deve aqui expressar, nem directa, nem indirectamente. He verdade que foi um erro do Ministro, o qual eu não lhe attribuo a malignidade, porém foi por não estar habituado a estes negocios.

O Sr. Miranda: - Eu não supponho que o Ministro fizesse isso de proposito, mas sim por ignorancia da frase constitucional; porém isso se lhe deve estranhar.
O Sr. Guerreiro: - Requeiro que se lhe estranhe o modo como escreveu.

O Sr. Moura: - He melhor ensinar-se-lhe o modo de falar.

O Sr. Freire: - He preciso que se estranhe rigorosamente ao Ministro; e isto deve ficar sempre em regra, porque esta he preciso que se estabeleça.

O Sr. Miranda: - O que eu peço, he que isto não entre em discussão; o que ha da parte do Ministro, he um descuido da frase constitucional, em que cahio, e he preciso advertilo para que não caia para o futuro.

O Sr. Sarmento: - Eu estou por isso mesmo; mas não quero que sedo o motivo que diz a Commissão; por ser velho isso não, porque póde ser muito velho, e muito constitucional: não acarretemos mais desgostos á velhice, e por um modo tão injusto.

O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de parecer que se estranhe ao Ministro o modo como escreveu; levantem-se.
(Foi approvado, na forma desta proposta.)

O Sr. Trigoso, por parte da Commissão de instrucção publica, deu conta dos seguintes

PARECERES.

Alguns estudantes do primeiro anno juridico da Universidade de Coimbra requerem lhes seja permittido fazerem os seus exames no proximo bimestre de Outubro e Novembro, e fundão-se para esta supplica na dificuldade que necessariamente hão de experimentar, sendo obrigados a frequentar ao mesmo tempo neste anno as duas aulas do primeiro, e as duas do segundo.
Parece á Commissão de instrucção publica, que a intelligencia que os supplicantes dão ás palavras da ordem das Cortes de 19 de Fevereiro, transcrita na portaria da Regencia de 19 do mesmo mez, he contraria á intenção da Commissão que deu a este respeito o seu parecer, e á do Congresso que o approvou; sendo certo, que quando se mandou proceder a uma nova distribuição das horas das aulas, de maneira que os estudantes que frequentassem os annos seguintes podessem ouvir as prelecções dos antecedentes em que não tivessem feito acto; não se quiz com isto entender, que elles fossem obrigados a frequentarem novamente os annos que já na mencionada ordem se lhes tinhão dado por provados, e nos quaes se não mandavão novamente matricular; mas só se pertendeu facilitar-lhes todos os meios para elles poderem ouvir, quando lhes fosse possivel, e a importancia das materias o exigisse, as prelecções dos annos antecedentes, a um de estarem mais habeis no fim do presente anno para fazerem os seus exames; facilidade que nenhum estudante sisudo deve regeitar: julga pois a Commissão que o requerimento deve ser indeferido, e que a declaração, acima feita deve ser remettida ao Reitor da Universidade para remover toda a duvida que se possa suscitar sobre a intelligencia da ordem de - de Fevereiro.
Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoto de dragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Parece á Commissão de instrucção publica que não póde ter lugar, por se oppor a uma decisão do Congresso, o requerimento da camara de Mezãofrio, já consultado pela Junta da directoria geral dos estudos, pedindo o augmento do ordenado de mestre de primeiras letras daquella villa.
Sala das Cortes 17 de Setembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de dragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Ignacio da Costa Brandão.
Ambos estes pareceres forão approvados.
A Commissão de instrucção publica viu os requerimentos do Dr. Joaquim Xavier da Silva, a copia de uma portaria da Regencia, e a conta que o Bispo Conde Reformador Reitor da Universidade deu, das duvidas que se lhe offerecem na execução da portaria.
Nos requerimentos diz, e prova com documentos, o Dr. Joaquim Xavier da Silva, que elle, tendo sido antes nomeado Ajudante dos Lentes de pratica da Universidade de Coimbra, fôra em 1807 encarregado de uma commissão medico-militar, e no mesmo anno nomeado primeiro Medico de uma divisão do exercito. Que concluiu este serviço escrevendo um tratado de higiene militar e naval, o qual a Academia julgou digno da impressão. Que em 1812 foi empregado em beneficio da saude dos orfãos da casa pia, e de outros objectos de saude publica. Que foi outrosim encarregado de organizar um plano para o estabelecimento de escolas veterinárias, e que o fizera tal, que mereceu a approvação, e os elogios de S. Magestade. Que foi nomeado para a commissão de reforma da casa pia, a qual satisfez ao seu objecto escrevendo uma memoria, que subiu á Real presença. Que por aviso de 17 de Março de 1821, mandou a Regencia do Reino que elle fosse incluido no despacho da faculdade de medicina, na antiguidade que lhe competisse, e que se lhe pagassem os ordenados vencidos desde 1812; porém que não se cumpriu este aviso. Que finalmente fôra nomeado Director da educação fisyca e moral da casa pia, e porque julga conveniente evitar questões nos futuros despachos da faculdade, a que tem direito, offerece todos os serviços que tem feito, e pede ser jubilado em Lente substituto da faculdade de medicina, e que se lhe paguem os ordenados desde 12 de Outubro de 1812.

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Da copia da protaria de 3 de Julho do corrente anno, consta que a Regencia do Reino (tendo attenção as importantes commissões de que tinha sido encarregado o Dr. Joaquim Xavier da Silva, das quaes deu boa conta, e a que he conveniente que elle continue a ser empregado na casa pia) houve por bem jubilar o dito Dr. Joaquim Xavier em um lugar de Lente substituto da faculdade de medicina, e outrosim determina que se lhe satisfação os ordenados vencidos, como foi mandado por aviso de 17 de Março do corrente anno.

O Bispo Conde Reformador Reitor da Universidade diz na sua carta, que elle teve duvida na execução da mencionada portaria. Quanto aos ordenados, porque ainda que por aviso de 10 de Julho de 1807 se determinasse que o Dr. Joaquim Xavier da Silva fosse contado, durante a commissão para que tinha sido nomeado, como se estivesse em effectivo serviço da Universidade, com tudo essa commissão se lhe deu por concluida por aviso de 27 de Fevereiro de 1810, e se declarou que o dito Dr. Joaquim Xavier devia tornar ao serviço da Universidade, que não tornou; mas que se deixou ficar no exercicio de Medico de Lisboa, e que nesta qualidade pediu e obteve ser empregado na casa pia, porém que não obteve, que se determinasse á Universidade que o contasse como effectivo em quanto durasse esta nova Commissão; nem a Universidade o contou: antes vendo-se que o Dr. Joaquim Xavier por seu proprio facto se desligava della, faltando ao serviço de Ajudante, e á residencia a que pelos estatutos, e pelo alvará do 1.º de Dezembro de 1804 era obrigado, se julgou necessario prover o lugar de Ajudante, que o dito Dr. Joaquim Xavier occupára, e que effectivamente fôra nomeado para elle outro Dr. oppositor, que o tem servido: do que resulta não ter o dito Dr. Joaquim Xavier vencido ordenados alguns desde 1810.
Quanto á jubilação, parece ao Bispo Conde Reformador Reitor que a portaria he inexequivel, porque julga contrario á razão e á justiça que perceba ordenados de empregos quem os não exerce, nem exerceu; e contrario aos principios estabelecidos, que reuna o mesmo sujeito com o ordenado de 600$000 réis, que já tem pela casa pia, o de 350$000, que haveria como Lente substituto jubilado na faculdade de faculdade de medicina; - e porque a jubilação he contraria á lei do liv. 3.º tit. 22 dos estatutos antigos, ainda não revogados, que não admittem jubilações antes de vinte annos continuos de leitura nas cadeiras.
A Commissão, considerando o que deixa exposto, julga que a duvida que se offerece ao Bispo Conde Reformador Reitor no pagamento dos ordenados desde 1812, resulta de que na portaria se de termina que se satisfação ao Dr. Joaquim Xavier os ordenados vencidos, e o Reformador Reitor julga que elle não venceu ordenados alguns; e como a decisão do pagamento dos ordenados depende de se decidir na presença da lei, se ao Dr. Joaquim Xavier se devem ou não alguns ordenados: parece á Commissão que esta decisão não pertence ao soberano Congresso, e que por isso a portaria da Regencia, com a conta do Bispo Conde Reformador Reitor, deve tornar ao Governo, para se decedir na conformidade da lei se he ou não exequivel a portaria na parte em que manda satisfazer aos ordenados. Quanto á jubilação: julga a Commissão que ella foi indevidamente concedida: 1.º porque por mais relevantes que se considerem os serviços do Dr. Joaquim Xavier não devem ser remunerados pelo cofre de uma repartição, e que elle não fez serviços, com lezão dos direitos adquiridos pelos empregados nella; e he tal o estado actual da fazenda da Universidade, e tal a diminuição que ella terá com o abatimento do preço dos generos, com a extincção dos direitos banaes, e com o estabelecimento das congruas dos Parocos, que não póde deixar de faltar para o pagamento dos ordenados dos que effectivamente a servem ou tem servido quanto se der ao Joaquim Xavier, que a não serve, nem serviu: 2.º porque está jubilação extemporanea priva a Universidade do bom serviço que lhe promettia a capacidade do Dr. Joaquim Xavier, e ao qual ella já adquiriu direito: 3.° e finalmente porque tal jubilação he contraria á lei estabelecida, a qual a Regencia não podia revogar: por tanto a Commissão he de parecer, que não deve nesta parte ter effeito a portaria, e que a jubilação por ella concedida se declare insubsistente; sem que esta declaração porém prejudique ao direito que as singulares circunstancias do Dr. Joaquim Xavier lhe possão dar para ser comprehendido no despacho da sua faculdade como effectivo. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1821. - Ignacio da Costa Brandão; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.

O Sr. Guerreiro: - Eu opponho-me ao parecer da Commissão; a razão he, se a portaria da Regencia deve ser attendida, ou se devem attender as razões do Reitor da Universidade. Este Doutor de que se trata falou-me na sua pretenção, e mostrou-me avisos da Secretaria d'Estado dirigidos ao Reitor da Universidade de Coimbra, para ser contado como presente na Universidade, a cujos avisos o Reitor mitica deu despacho algum. A Regencia attenuando aos requerimentos, e vendo que tinha havido culpa da parte do Reitor, que não deferia os requerimentos do supplicante, e os empatava, mandou (a Regencia) que elle tosse provido em Lente, e esta mesma ordem da Regencia foi desobedecida pelo Reitor da Universidade; porém a Regencia conhecendo isto mesmo, em consequencia do estado em que as cousas então se achavão, não quiz usar de todo o seu poder. A Regencia pois esperava desta maneira conciliar os serviços que tinha feito o Dr. Joaquim Xavier; porém o Reitor da Universidade acostumado sempre a não cumprir as ordena que se lhe mandavão, não despachou o supplicante. E se he verdade o que me affirmárão, tem sido jubilados Doutores que não só não tinhão sido oppositores,
mas até tinhão sido reprova-

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dos. Quando se trata pois de remediar uma justiça, que foi ordenada pela Regencia: quando se trata de premiar serviços que tem feito um cicadão á patria; he então que o Reitor da Universidade empata este negocio! Concluo pois que se deve mandar observar a portaria da Regencia do Reino: este he o meu voto.

O Sr. Peixoto: - Deve tratar-se do requerimento sómente, e examinar se o Doutor tem justiça ou não. Se elle não tem justiça, que nos imporia as contestações que tinhão havido? isso he materia mui distincta.

O Sr. Camello Fortes: - Ha leis para isso: agora se a Regencia tem direito para revogar essas leis, então calo-me. Jubilação a oppositores que não tenhão servido de Lentes, não sei de nenhum. Em quanto a ser contado ou não, isso he caso á parte. Em quanto a ser admittido a substituto lambem não he assim, porque lá não tem havido despacho algum.

O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, não posso dispensar-me de fazer algumas observações ao parecer da Commissão. E passo a tratar este negocio, debaixo do ponto de vista com que o Governo o tratou. Este homem tinha adquirido grandes creditos no tempo que frequentou a Universidade, e até tinha levado premios: porém aquelles homens que lhe erão contrarios, disserão que elle nunca ali tinha apparecido, e que não fazia a sua obrigação: a Regencia porém via-se preplexa sobre isto, por ver que não podia admittir aquelle homem naquella faculdade, porque ía introduzir mais uma faisca de discordia naquella faculdade; porém o que aqui faz todo o mal, he falar-se em jubilação, o que não succederia se se desse uma tença a este Doutor, pois então já não haverião estas duvidas, o que já tem succedido muitas vezes em Coimbra. Por tanto se nós em lugar de jubilação lhe desse mor uma tença, não haveria estes inconvenientes; por isso o Governo poderia empregar este homem em qualquer cousa, e não mettelo na faculdade, por ser mais uma faisca de discordia.

O Sr. Peixoto: - Como o illustre Preopinante confessa...

O Sr. Presidente interrompeu, dizendo: A hora he dada, e por isso devo ficar adiado.
Ficou adiado.

O Sr. Secretario Ribeiro Costa deu conta de um requerimento, que ao Soberano Congresso faz o Sr. Deputado Arriaga, pedindo licença para poder requerer ao Governo sobre negocios seus particulares, que lhe foi concedida.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o artigo 174 até 177 do projecto da Constituição, e que cabendo no tempo se voltaria ao artigo 74.
Levantou-se a sessão ás 9 horas da noite. - João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias dá Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para deferir como convier, o incluso requerimento de Bacharel José de Macedo Ferreira Pinto, em que allegando haver sido despachado para Desembargador da Relação e Casa do Porto, por decreto de 25 de Julho de 1820, que se lhe extraviara, pretende se lhe mande passar outro decreto, visto não terem chegado ainda do Rio de Janeiro os livros de registo da competente Secretaria de Estado.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em considerarão a consulta da Junta do Commercio, datada em 30 de Agosto do presente anno, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data do 1.° de Setembro proximo passado, na qual se expõe que João Carlos Avondano, tendo ido com licença para o Rio de Janeiro, e regressando a esta capital de Lisboa, pretende continuar a servir no emprego que tinha de terceiro escriturario da Contadoria da Superintendencia Geral dos Contrabandos: resolvem que sendo legitima a licença, que o supplicante obtivera, não póde ella obstar a que seja restituido ao exercicio do mesmo emprego. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa consulta da Meza do Desembargo do Paço, datada de 18 de Agosto do presente anno, e transmittida pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino em data de 21 do mesmo mez, incluindo por copia o decreto datado no Rio de Janeiro em o 1.º de Dezembro de 1820, pelo qual Antonio dos Santos Porto foi provido na propriedade do officio de Alcaide da primeira vara do bairro da Ribeira da cidade de Lisboa: resolvem, que não ha inconveniente em se cumprir aquella mercê. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa tomando em consideração a conta da Junta da Administração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro datada em 2 de Agosto do
presente anno, e transmittida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 7 do mesmo mez; expondo a duvida que occorre em admittir ao exercicio do seu lugar de Lente substituto de Filosofia da Academia do Porto,

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José Duarte Salustianno Arnaut, ultimamente chegado do Rio de Janeiro: attendendo a que o supplicante havia já exercido aquelle emprego antes de se ausentar para o Rio de Janeiro, donde agora regressa, tendo ido com licença, que não excedeu: resolvem, que não ha motivo para que elle deixe de se restituido ao exercicio do mesmo emprego. O que V Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por Lourenço Ribeiro do Couto, e outros dois moradores da villa de Extremoz, ácerca de um certo vinheiro, ou guarda, que sendo nomeado por Manoel Domingos, official de ladrilheiro, confirmada a nomeação pela camara da dita villa, toma a seu cuidado guardar as vinhas alheias nos mezes de Agosto, Setembro, e Outubro, contra a vontade de seus donos: resolvem que nenhum particular póde nomear vinheiro, ou guarda commum das vinhas de diversos donos; mas que deve ser eleito a aprazimento destes, debaixo da inspecção da camara; bem como a respeito do termo de Lisboa está disposto no regimento dos Juizes dos seus julgados, devendo a mesma camara regular a nomeação, e decidir verbal, o definitivamente quaesquer duvidas occorrentes, ficando assim reformado o estilo de que faz menção da camara da sobredita villa, visto não haver expressa postura sobre este objecto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 6 de Outubro do 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illuslrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa representação, e proposta da irmandade da misericordia da cidade de Leiria, sobre a necessidade em que se acha a mesma misericordia, bem como todas as do Reino, e ainda outras corporações pias, de reformarem os seus cartorios, titulos, instituições, e livros de fazenda, em quanto vivem pessoas antigas: resolvem, que os Administradores da referida casa, assim como os de outras similhantes, tratem de verificar aquella reforma pelos meios que em direito se achão estabelecidos, de maneira que por sua omissão e negligencia se não venha a perder o que pertence ás administrações de que estão encarregados. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, considerando o que lhes foi representado pelo Doutor Antonio Joaquim Borjona, sobre a duvida que se lhe offerece em acceitar o cargo de Juiz de Facto para os crimes por abuso de liberdade de imprensa no districto de Coimbra, por haver sido eleito juntamento com seu pai: resolvem, que hão ha inconveniente em serem eleitos Juizes de Facto quaesquer parentes da linha ascendente, ou transversal, mas que não poderão ser Juizes no mesmo processo por parte do accusador, ou do réo um ascendente com seu descendente, dois irmãos, nem um tio com sobrinho filho de seu irmão; devendo em taes casos ser chamado um substituto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Outubro de l821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento de Francisco de Borja Garção Stockler acerca da devassa a que se mandou proceder a seu respeito na ilha Terceira, a fim de se darem todas as providencias necessarias para que aquelle importante negocio seja conduzido na conformidade das leis, e de maneira que a verdade possa ser plenamente liquidada. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a informação inclusa do delegado do Reverendo Bispo Capellão Mór, ácerca do requerimento junto, de Manoel Doutel de Almeida, em que pede a expedição dos despachos necessarios para se verificar a graça que obteve da abbadia de S. Facundo da villa de Vinhares, remettido tudo a este Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino em data de 7 de Setembro proximo passado: resolvem, que não pode por agora ter effeito aquella graça, por se acharem prohibidas tanto as collações, como as apresentações dos beneficios. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Contes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a informação inclusa do Doutor João Pedro Ribeiro, que serve de delegado do Reverendo Bispo Capellão Mór sobre o requerimento, junto de Joaquim Pereira Monteiro. em que pede a

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verificação do provimento que obteve em uma meia prebenda da collegiada de Santa Maria de Alcaçova de Santarem, transmittido tudo a este Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 7 de Setembro ultimo: resolvem, que não tem lugar a pretensão do supplicante por se achar prohibida a apresentação de similhantes beneficios. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a consulta da Meza da Consciencia e Ordens, datada em 31 de Agosto de 1821, sobre a portaria de 26 de Junho de 1820, ë decreto de 7 de Fevereiro do presente anno, transmittida a este Soberano Congresso pela Secretaria ae Estado dos Negocios do Reino, em data de 10 de Setembro, pelo qual foi concedida a José Pinto Soares a mercê do habito da ordem de Christo: resolvem, que não occorre duvida para que deixe de ter lugar a expedição daquella graça. O que V. Exc. lavará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde, a V. Exc. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo lhes presente o incluso requerimento do Bacharel Antonio José Ferreira da Costa, em que expõe ter sido resolvida na corte do Rio de Janeiro uma consulta do Desembargo do Paço de Lisboa, datada de 5 de Julho de 1819, na qual era proposto para Desembargador da Relação do Maranhão, e que a resolução contava de uma nota particular escripta por letra do Official Maior da Secretaria de Estado: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento para decidir como fôr de justiça, e poder empregar o recorrente onde convier. O que V. Exc. levará ao conhecimento do Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, mandão remetter ao Governo, para que volte a este Soberano Congresso, com as informações necessarias ácerca do seu objecto, o incluso requerimento de João Bulkeley, e filho, negociantes da praça de Lisboa, em que pretendem desembarcar, e despachar tres mil e duzentas barricas de farinha da America.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente o incluso decreto, datado no Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1820, e transmittido pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 10 de Setembro do corrente anno, pelo qual Manoel José da Gama, porteiro da Secretaria do Ajudante General do Exercito, foi provido no lugar de porteiro graduado da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e da Guerra, continuando à servir na dita Secretaria do Ajudante General: Resolvem, que não ha impedimento para deixar de se effectuar aquella mercê. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, mandão remetter ao Governo, para tomar as providencias que, parecerem justas ácerca do seu objecto, a inclusa representação da camara da villa e conselho de Melres, da camara do Porto, em que allegão os inconvenientes que resultão de ser Juiz do lançamento da decima daquelle concelho o Corregedor da comarca de Penafiel, quando o mesmo concelho pertence á camara do Porto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 6 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

O Redactor - Velho

LISBOA: IMPRENSA NACIONAL.

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