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geral, e de cada uma das suas villas, freguezias, e lugares em particular; suas producções, habitantes, estradas, e fortificações, com os mappas correspondentes, tudo feito por Paulo Dias d'Almeida, tenente coronel engenheiro, que foi recebido com especial agrado, e mandado á Commissão de estatistica.

Deu conta igualmente de uma cantata por João Antonio Neves Estrella, que foi recebida com agrado; e de uma representação de José Caetano de Paiva Pereira, membro do Governo provisorio da Bahia, donde chegou ultimamente; a qual se mandou á Commissão de Constituição.

O mesmo Sr. Secretario apresentou, e leu a redacção do decreto relativo ás aguas-ardentes, que foi approvado com os additamentos por elle mesmo propostos: 1.º de se generalizar a filhas da Madeira, e Açores o direito de 2$400 réis por exportação de cada pipa á similhança de Portugal, em vez dos direitos que até agora se pagavão; fazendo-se desde logo a resolução, e abatimento desta quantia no direito de importação de dez mil réis, o qual fica sendo por conseguinte de 7$600 réis: 2.º de que fica igualmente extensiva ás mesmas ilhas a obrigação de apresentar nas alfandegas respectivas, donde se fizer a exportação, a devida certidão de descarga no prazo de seis mezes.

O Sr. Lemos Brandão offereceu uma memoria do Barão de Eschevege sobre trabalhos de minas; que foi á Commissão das artes e agricultura.

O Sr. Soares Franco pediu, que se lesse o parecer adiado da Commissão de agricultura sobre uma pequena porção de azeite vindo em um navio portuguez depois da probibição; o qual depois de alguma discussão voltou á Commissão quanto a este caso, e para propor o modo de supprir a falta, que tem o decreto a tal respeito.

O Sr. Secretario Freire leu uma indicação do Sr. faria do Carvalho pedindo ser escuso da Commissão de legislação, o que se lhe concedeu só temporariamente, devendo nomear-se dois membros mais para aquella Commissão.
O Sr. Aragão apresentou uma indicação, que por falta de tempo se reservou para a sessão de amanhã.
Verifirou-se o numero dos Srs. Deputados estavão presentes 90 faltando os Srs. Osorio Cabral; Barão de Molellos; Basilio; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Beja; Macedo; Leite Lobo; Soares de Azevedo; Jeronimo Carneiro; Brandão; Pereira, da Silva; Pinto de Magalhães; Vicente de Sousa; Santos Pinheiro; Rosa; Gouvea Osorio; Correa Telles; Feio; Luiz Monteiro; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Borges Carneiro; Fernandes Thomaz; Paes de Sande; Serpa Machado.
Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o artigo 174: sómente poderão ser presos sem dependencia de culpa formada

I. Os que forem surprehendidos em flagrante delicto, no anal caso qualquer pessoa poderá prendelos, e serão conduzidos immediatamemte á presença do
juiz:

II. Os toucadora ladrões de estrada:

III. Os implicados em crimes relativos á segurança do Estado, nos casos declarados nos art. 107 n. III e 181.
O Sr. Castello Branco Manoel mostrou a incoherencia que havia na referencia do ultimo numero do art. quando se referia ao art. 107 n. III e opinou que os presos em flagrante delicio não devião contiuar a estar presos, quando o fossem por crimes de que se possão livrar soltos.
O Sr. Moura. - A referencia do n.º III do artigo aos artigos 107 e 181, he uma manifesta equivocação: escusa por tanto o Preopinante de se cançar para provar essa incoherencia, porque realmente he uma equivocação do copista. Em quanto a observação do Preopinante, que pertende que se deva fazer excepção do caso de flagrante delicio, para se incluir naquelles em que o réo se deve livrar solto, está prevenido no artigo 177 em que diz (leu) logo era qualquer caso de flagrante delicio, se for delicio em que se admitia fiança pôde o réo invocala, e dizer não vou prezo, dou fiança; de maneira que se pode entender que os casos de flagrante delicio são aquelles, em que mesmo antes de culpa formada deve ser preso o cidadão. Em quanto aos outros já iremos lá; por ora seria bom limitar-mo-nos ao primeiro caso.

O Sr. Peixoto: - Não posso admittir distincção de prisão feita em flagrante. No acto da desordem seja o delicio mais ou menos grave, deve ser preso o perturbador: assim o exige a boa policia; e até he necessário para evitar, que um principio de delicio passe a delicto capital, como muitas vexes acontece: por tanto, prenda-se no acto o perturbador, e o juiz depois decidirá a sua sorte.
O Sr. Moura: - Eu digo: o réo he preso em flagrante, mas diz o réo na presença do juiz, o meu crime he daquelles em que a lei admitte fiança, eu affianço, e quero ser solto. He necessario affiançar quanto seja possivel a liberdade do cidadão, para que sómente sejão presos naquelles casos em que indispensavel mente seja precizo assegurar-nos da pessoa do delinquente pelo receio que ha de que fuja.

O Sr. Peixoto: - Nisso convenho eu; mas ha de haver casos, em que o delinquente seja pronunciado sem prisão; casos em que se me conceda fiança, e casos, em que ella não se admitia. Digo, que era todos elles deve haver a prisão em flagrante, porque assim o exige a ordem publica; e sendo o preso levado á presença do juiz, esse disporá delle segundo a lei: no primeiro caso mandalo-ha solto; no segundo soltalo-ha, dada a fiança; e no terceiro mandará, que seja posto era segurança; isto mesmo he o que desde o principio quiz exprimir.

O Sr. Franzini: - Parecia-me que isto era objecto do código penal. Se nós estivéssemos a indicar tudo o que he flagrante delicto, não seria necessario o codigo. Pelo bom senço todos conhecem, que flagrante he o acto em que o homem está praticando o crime.

O Sr. Brito: - Ainda que fosse necessário explicar como se entende a expressão in flagrante delicto, era isso escusado, porque está optimamente explicado em nossa legislação.