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sua perpetração, para graduar a intenção, e acerbidade da pena, que se deve impôr aos réos: sendo nesta graduação a maior a da morte natural, e da civil sua immediata reservadas aquelles roubo, que se fazem pelos salteadores nas estradas, e de noite nas ruas das cidades, villas, e povoações, ou entrando em quaesquer casas com effracção ou arrombamento, qualidades, que mais essencial e immediatamente atacão a segurança publica, e a particular dos cidadãos, cuja vida taes ladrões raras vezes poupão se assim convém a seus malvados fins. Sendo este o espirito, que dictou o decreto novissimo, que restringiu os casos em que se devia impor a ultima pena aos salteadores, e réos d'homicidos atrozes; nos quaes deve ter lugar a opinião antes de culpa formada:

O Sr. Presidente: - A experiencia nos tem mostrado que todas as vezes que se trata de fazer a nova redacção d'um artigo se trabalha em vão, porque isco he impraticavel, e depois de muito tempo perdido vem-se a dar no expediente ordinario, que he tornar á redacção. O artigo he importante, tratasse da tranquillidade, e da segurança publica; e em objectos desta natureza talvez seja o mau importante para a sociedade: precisa muita circunspecção, e parece que o melhor seria que tornasse á redacção até mesmo para dar-lhe maior extensão. Os que forem desta opinião queirão ter a bondade de levantar-se. (Assim se resolveu).
Entrou em discussão a terceira parte do mesmo artigo.

O Sr. Ribeiro Saraiva: - A doutrina deste §. 3.º, sendo em si verdadeira, e mui propria para servir de regra para a legislação do codigo criminal, onde se devem especificar os diversos casos em que tem lugar a prevenção da captura preliminar á formação da culpa, com tanta maior cautela, quanto he maior a facilidade do abuso nesta especie de crimes, que sendo de sua natureza gravissimas, e as suas provas frequentemente fundadas em palavras equivocas, ou acções ambiguas, que dão lugar a temerarias suspeitas e falsas denunciações; parece-me todavia impropria para se propor neste lugar, na generalidade com que está concebida, e que póde dar lugar ao abuso da arbitrariedade do Governo ou dos juizes, em prejuizo da liberdade e segurança dos cidadãos, afiançada pelas Bases da Constituição.

O Sr. Freire: - A doutrina he verdadeira, a referencia he o que não acho assim.

O Sr. Braamcamp: - Não posso perceber bem que seja inteiramente inutil a referencia ao artigo 181, pois tem por objecso entender-se o que he a lei de nabeas corpus, como se chama em Inglaterra. Ou he a referencia necessaria, ou he necessario tirar o artigo.
Houve alguma discussão sobre se era ou não necessaria esta referencia, e sobre se era ou não vaga a doutrina desta terceira parte, e a final tendo proposto o Sr. Miranda o adiamento, foi posto a votos e approvado.
O Sr. Presidente designou para a ordem do dia da seguinte sessão os pareceres de Commissões, e levantou a deste dia ás horas do costume. Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, reconhecendo que a quasi franca introducção de cobertores, e mantas de Hespanha tem consideravelmente obstado á prosperidade das fabricas nacionais de laneficios, tornando-se eu consequencia indispensavel regular os direitos d'entrada daquellas manufacturas, de modo que não possão preferir ás fabricadas no paiz: decretão o seguinte.
1.º Todos os cobertores, e mantas de lã introduzidos d'Hespanha de qualquer qualidade ou denominação que sejão, em vez do direito que até agora pagavão, pagarão d'ora em diante nas respectivas alfandegas, aonde serão pesados e selados, o direito d'entrada de cento e vinte réis por cada um arratel de seu peso.
2.º Se os referidos generos entrarem descaminhados, fica permittido a qualquer pessoa apprehendelos, assim como os transportes em que forem conduzidos, applicando-se ametade para o apprehensor ou denunciante, e a outra ametade para os pobres do concelho, em cujo districto se verificar a tomadia.
3.º Será feita pela respectiva camara a distribuição prescripta no artigo antecedente, arrematados os transportes, e ate os proprios generos, se a camara assim o julgar preferivel á sua distribuição em especie.
4.º O juiz territorial definirá verbalmente no terno de vinte e quatro horas quaesquer duvidas e processos que occorrerem acerca da apprehensão e arrematação.
5.º Fica revogada qualquer legislação que encontrar a disposição do presente decreto.
Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Maria Soara Castello Branco, Presidente. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação dos vinheiros contratadores de toucinho, unto, e toda a qualidade de carne de porco da cidade de Braga, e seu termo, acerca do imposto de dez mil réis a titulo de siza ou de lucro da sua negociação, com que allegão haverem sido arbitrariamente onerados pelo Provedor da comarca de Guimarães, e acerca do modo desigual e injusto, com que se tem procedido á cobrança do mesmo imposto; a fim de que com conhecimento de causa se proceda como fôr justo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Nagestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1021. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cor-
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