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mez: mandão declarar, que determinando aquella ordem se procedesse a uma nova distribuição das horas das aulas, de maneira que os estudantes que frequentassem os annos seguintes, pudessem ouvir as prelecções dos antecedentes em que não tivessem feito acto, não prescreveu a obrigação de nova frequencia daquelles annos que já na mesma ordem se davão por provados, e nos quaes se não mandavão novamente matricular; mas só teve em vista facilitar-lhes todos os meios para elles poderem ouvir quanto lhes fosse possivel, e a importancia das materias o exigisse, as pretecções dos annos antecedentes, a fim de estarem mais habeis no fim do presente anno para fazerem os seus exames; facilidade que nenhum estudante sesudo deve regeitar. O que V. Exc. fará constar onde convem.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta do Collegio Patriarcal da Santa Igreja de Lisboa, datada de 4 de Agosto do presente anno, e transmittida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 6 do mesmo mez, expondo a duvida que occorria em ser restituido ao exercício do seu lugar o musico da mesma Igreja Domingos Lauretti, ultimamente chegado do Rio de Janeiro: attendendo a que este musico foi por ordem expressa para aquella cidade, aonde continuou a servir na Capella Real: resolvem que não ha motivo para que elle deixe de ser restituido ao exercicio do seu emprego, com vencimento do dito ordenado pelo tempo estipulado, em quanto da sua parte preencher as obrigações do contrato. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa relação remettida pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino de 11 de Agosto do corrente anno, donde consta que na Corte do Rio de Janeiro se expedirão tres avisos nas datas de 7 de Janeiro de 1813, de 30 de Outubro do mesmo anno, e de 8 do Março de 1815, concedendo expectativas das primeiras capatazias que vagassem no Terreiro do Trigo em favor de Antonio Joaquim Mendes, Antonio Rodrigues da Silva Gomes Portugal, e Custodio Joaquim Ribeiro; por quanto taes mercês são contra direito, e os empregos devem conferir-se ás pessoas babeis, que existiram ao tempo das vacaturas: resolvem, que as mencionadas expectativas se não cumprão, se ainda se não tiverem verificado. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes os inclusos requerimentos de Manoel Maria de Saldanha Guedes, juntamente com a informação do Juiz do Crime do bairro do Limoeiro, acompanhada dos summarios, e unais autos a que procedeu, ácerca das prevaricações no exercicio de seus empregos, de que especialmente se queixara aquelle supplicante contra os Escrivães do Juizo da correição do Crime da Corte e Casa, Manoel Firmino de Abreu Ferrão Catello Branco, e Diogo Jacinto de Almeida: mandão remetter ao Governo os referidos requerimentos, informação, summario, e mais documentos juntos, para que tomando-se tudo em consideração, se mande formar culpa aos mencionados dois Escrivães no competente juizo da Chancellaria, aonde serão ouvidos, e julgados na conformidade das leis, sendo suspensos de seus cargos, logo que forem pronunciados. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.