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vinte e um annos, tem nellas residido sempre a sua viuva, mãi do requerente, e a sua familia, he evidente que o procedimento do Ministro, mandando por uma ordem vocal despejar aquella familia, em 48 horas, fóra do tempo proprio de poder achar outras casas, e com o fim sómente de accommodar o Intendente das cavalhariças, he sem duvida despotico, e irregular: despotico porque o Ministro não podia a seu arbitrio conceder o, uso de umas casas, só por dizer que pertencião á fazenda nacional, despedindo o inquilino que nellas morava ha tantos annos, para as dar gratuitamente a quem nenhum direito tinha a morar nellas. E irregular, porque se as casas pertencem á fazenda, e erão indevidamente occupadas pela familia do requerente, devia o Ministro expedir ordem ao Conselho da fazenda, para pelo Juiz Competente as revendicar, e administrar na forma do respectivo regimento de fazenda; e já o deveria ter feito muito antes.

Mas se as casas pela sua situação se devem considerar, como pertenças do palacio d'Ajuda, e comprehendidas na dotação d'ElRei, e a mãi do requerente não tinha outro titulo mais que simples favor, e graça, para as poder habitar; então podia ser despedida sem formalidades judiciaes, pois que ElRei como seu dono as queria para habitação de um criado de sua casa; e assim a notificação que lhe foi feita por mandado do corregedor de Belém, se deve considerar, como uma participação particular.

Como porém uma, e outra suposição he gratuita, e fundada na simples affirmativa de uma, ou de outra parte, e que a questão he verdadeiramente sobre; direito de
propriedade, que depende de provas:

Parece á Commissão que as Cortes não podem tomar em consideração o requerimento do supplicante, por não produzir titulos, nem provas em que funde o seu direito, nem conste havelos produzido perante o Governo de quem se queixa.
2.º A' Commissão de justiça civil foi enviada uma representação da camara, nobreza, e povo da cidade de Lamego. A representação he firmada com uma numerosa subscripção, e instruida com certidões das provisões a que ella se refere. Os supplicantes fazem uma indicação dos açougues privilegiados, que existem naquella cidade e termo, e das provisões que os estabelecerão. Desenvolvem depois a demonstração dos prejuizos, e incommodos que o publico supporta por effeito daquelles privilegios. Explicão os esforços que tem feito, e medidas precarias que tem adoptado para minorarem os expressados prejuizos. Concluem pedindo a abolição daquelles privilegios, e a reducção de tantos açougues a tres, e devem ser um na cidade, outro na freguezia de Cambres, e outro na de Penajoia; todos sujeitos á inspecção das autoridades municipaes. A Commissão observou que a Misericordia, as religiosas do convento das Chagas, e Congregação do Evangelista, os religiosos Gracianos, um particular, a freguezia de Cambres, e a de Penajoia, todos tem privilegio a respeito de açougue: mas notou particularmente, que o Bispo, o Cabido, e os Tereenarios, posto que pareção um corpo moral, tem tres privilegios são insubsistentes, e obtidos com ob, e subrepção: mas se para manter a ordem de não proceder sem conhecimento previo, fosse necessaria a informação de algum magistrado, havia neste Congresso quem tinha presidido na camara daquella cidade, e adquirido todo o conhecimento deste objecto, para observar se he bem fundada a opinião de que se deve fazer observar naquella cidade, e termo, a lei geral do Reino, sem attenção ás indicadas provisões, pois que he esta a opinião da Com missão para ficarem subsistindo só os açougues recomendados pelos supplicantes e as provisões, era que elles se fundão, revogadas todas as outras nos termos requeridos.
3.º João Luis Pereira e sua mulher: pedem a graça de revista de uma sentença proferida na Casa da Supplicação, que julgou nullo o testamento de Rosa Alves Montinho: allegando a manifesta nullidade constante do mesmo accordão, que se fundamenta no assento de 17 de Agosto de 1811, quando elle se achava já revogado pelo de 10 de Junho de 1817.

A Commissão de Justiça civil constante nos principiou, que tem adoptado sobre a concessão de laca graças, julga que não tem lugar o que os requerentes pedem; pois que nem se verificão as duas unicas circunstancias, em que deve ter lugar a graça de revista especialissima, a qual somente pertence ás Cortes o conceder, nem mesmo tem já lugar a de graça especial, ou ordinaria, pois que já lhe foi denegada pelo desembarco do Paço.

4.º Manoel José d'Amorim Vianna: pede que se advoguem os autos em que não foi provido em um aggravo; e que se lhe faça justiça. Tratava-se se podia ou não desistir de uma causa de executivo por alugueis. Parece á Commissão que se não allega sufficiente causa para se alterar a ordem judicial.
5.º O Barão de Quintella queixa-se de uma resolução de um Tribunal, o qual não designa, que não attendendo ao seu requerimento, pelo contrario determinou, que elle fizesse á sua custa certas obras na Valla do Monte, que confina com o Campo dos Guinhendos da sua quinta do Taipal no Campo de Coimbra, quando sobre isso mesmo havia causa pendente entre elle, e os Conegos Regrantes de Santa Cruz de Coimbra. Não junta o requerimento copia daquella resolução, de que se queixa, nem indicação alguma; de modo que a Commissão possa formar juizo sobre a justiça do seu requerimento. Assim parece á Commissão, que não ha lugar a deferimento.

5.º João Baptista Coelho diz que denunciara no Juizo das Capellas da Coroa um vinculo, que foi instituido por Domingos Ferreira Souto, e pede se lhe passe Alvará para a incorporação.
Parece á Commissão, que não admitte deferimento, pois que pelo Desembargo do Paço he que o requerente deve obter uma tal mercê na fórma determinada no §. 2.º do Alvará de 23 de Maio de 1775.

7.º Os interessados na Commenda de Nossa Senhora dos Altos Ceos da Louzã expõe que achando-se-lhes applicados os rendimentos da mesma Commenda por Decreto de 30 de Setembro de 1789, como Familiares da Casa dos Monteiros móres, e que tendo cessado a administração incumbida ao Desem-
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