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bargador Joaquim Antonio de Araujo em virtude do decreto das Cortes; carecem de pronta providencia, ou para que se mande subsistir a mesma administração, ou que se determine quem ha de continuar a proceder ao arrendamento da mesma Commenda.
Parece á Commissão, que a administração daquella Commenda, como vaga pertence á Meza da Consciencia, e que se os requerentes tem direito a pensões pagas pela mesma Commenda devem requerer por aquelle Tribunal, para que falle inclua nas condições da arrematação da mesma Commenda o pagamento aos requerentes conforme o direito, e que nesta conformidade deve o requerimento ser remettido ao Governo.
8.° Os Escrivães da Casa da Supplicação pedem declaração á Ordenação do Reino, sobre o modo de contar a escripta dos autos e sentenças, que ha mais de cem annos se não guardava, e agora a differença dos tempos torna impraticavel.
Parece á Commissão que o regulamento interino dos salarios, e contagem para os Officiaes de Justiça pertence ao novo codigo civil: mas que interinamente os requerentes deverião requerer pela Meza do Desembargo do Paço, ao qual foi encarregado o formar os regulamentos interinos de todos os Officiaes, e Justiças em todas as comarcas do Reino.
9.º O monteiro mór, e monteiros pequenos da villa de Obidos, e seu termo recorrem pela segunda vez expondo que o seu primeiro requerimento, em que se queixavão das injustiças com elles praticadas pelo juizo da executoria do hospital real da villa das Caldas da Rainha havendo sido remettido á Regencia lhe foi deferido, que usassem dos meios ordinarios.
Parece á Commissão, que não ha lugar a deferimento, muito mais tendo sido extinctos os cargos de monteiros móres, e menores, pois se tratava de falta de comprimento dos seus privilegios.
10.° Diogo José Victor de Santa Anna pede que chamados á secretaria uns autos de execução da fazenda real, nos quaes deduziu artigos de preferencia, e que forão desprezados, se lhe nomeiem novos Ministros, que decidão com justiça.
Além de ser illegal, e inadmissivel uma tal pertenção, a Commissão não encontra no requerimento ainda que aliás muito extenso as precisas indicações para poder formar juizo sobre a injustiça de que o requerente se queixa. Não se declara o juizo, em que cerrou a causa, não se diz ha que tempo se proferiu a sentença, não se junta documento algum; porém o requerente confessa que a execução, a cujos effeitos se oppoz data do anno de 1778. São passados mais de 40 annos.
11.° Josefa Gertrudes Sobral, pede que se ordene ao Governo faça vêr por outros Ministros a causa, em que litigou com Ignacio José Cabral Geldofim, porque os primeiros lhe não fizerão justiça. Diz que não tem meios de requerer revista, e que mesmo o valor da causa a não admitte.
A Commissão parece que ainda suppondo-se menos justas as sentenças se não deve por isso alterar a lei, que regula as alçadas, e os recursos competentes.
12.º Jeronimo Vaz Vieira de Mello, queixa-se da execução, que lhe promove sua mulher D. Anna Emilia de Moraes Sarmento, e pedem se julguem excentricas da legislação patria as provisões, que auctorisarão a mesma execução, determinando que o mesmo supplicante devia satisfazer a sua mulher os apanagios estipulados na sua escritura de casamento.
Parece á Commissão em vista dos mesmos documentos juntos pelo requerente que uma execução pendente em juizo contencioso por effeito de uma escritura mandada guardar por duas resoluções regias em consequencia da consulta da mexa do Desembargo do Paço uma em 1811, e outra em 1815, não póde de modo algum suspender-se por um modo tão extraordinario.
13.° O mesmo queixa-se da violencia que se lhe fez em duos vesturias sobre uma innovada mina emprehendida pelo Capitão mór de Guimarães para lhe roubar agua que lhe pertencia. Expõe largamente as razões, porque se persuade que os Ministros se deixarão corromper; e pede que avocados os autos se encarregue um Ministro de ir averiguar o facto sem que chame informadores, nem louvados, e o qual mande no mesmo acto entupir a mina. Parece á Commissão que não ha lugar a deferimento.
Paço das Cortes 4 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; João de Sousa Pinto de Magalhães; Carlos Honorio de Gouvea Durão; José de Faria Carvalho; Manoel de Serpa Machado.
Forão todos approvados.
Por parte da mesma Commissão fez o Sr. Barroso a seguinte indicação, que foi approvada.
A Commissão de justiça civil carece para sua instrucção, e que a esse fim se exijão do Governo, os autos de execução de justiça civil de instrumento de aggravo entre partes Anna de Jesus, e D. Maria José da Costa, de que foi Escrivão o do civel da Corte José Teixeira Pinto Chaves; os autos de execução de sentença entre partes Maria José das Neves, e José silves de Carvalho, e sua mulher Dorothea Maria das Neves, que correrão no cartorio de José Diogo Mouto Pereira, Escrivão da correição do civel da cidade, e os papeis relativos ao aforamento concedido pela Meza do Desembargo do Paço a Maria do Carmo, viuva de Elias Joaquim de Almeida, no termo de Almeida, e a que se oppoz com embargos José Pedro de Sousa Pereira Valdes, e sua mulher D. Francisca de Paula Benedicta de Sousa fraldes, em vinte de Abril de 1819.
O Sr. Camello Fortes, por parte da Commissão de justiça criminal, leu os seguintes.

PARECERES.

1.º João Veloso da Rocha, de Villa nova de Guia, termo da cidade do Porto, foi denunciado em segredo na conservatoria da companhia geral dos vinhos do Douro de ter em seus armazens vinhos verdes de contrabando juntos, e misturados com os legaes, e de embarque, e muitas pipas de agua por Causa dos extravios dos vinhos em fraude dos reaes direitos. - Procedeu-se a exame, foi achada verdadeira a denun-