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Para Fillippe Ferreira d'Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado, pela camará, nobreza, e povo de Lamego acerca do grande numero de açougues estabelecidos naquella cidade e termo em virtude de diversas provisões, a saber: a de 92 de Maio de 1638 em favor do cabido da sé; a de 23 de Junho de 1723 obtida pelos meios prebendados e tercenarios da mesma sé; a do 1.º de Julho de 1746 a favor da misericórdia da dita cidade; a de 4 de Junho de 1749 pertencente ás religiosas das Chagas, da mesma cidade; a de 27 de Março de 1789 conseguida pelo reverendo Bispo; as de 11 de Novembro de 1735, e de 9 de Maio de 1719 a favor dos padres Loios, e dos religiosos Gracianos daquella cidade; a de 15 de Novembro de 1616 pertencente aos moradores da freguezia de Cambres; a de 13 de Maio de 1789 obtida por Antonio Perfeito Pereira Pinto; e as de 15 de Setembro de 1734, e 18 de Abril de 1761 a favor dos moradores da freguezia da Pennajoia: attendendo aos graves e bem notórios inconvenientes, que de tal multiplicidade de talhos resulta ao serviço publico, ordenao que na cidade de Lamego haja somente um açougue publico, ficando revogadas todas as citadas provisões, excepto as de 15 de Novembro de 1616, e de 15 de Setembro de 1734, e 18 de Abril de 1761, relativas ás freguezias de Cambres e Pennajoia, em cada uma das quaes, attentas as distancias, haverá um açougue publico no sitio que mais conveniente parecer aos povos, e elles mesmos elegerem, tudo sob a impecção das respectivas autoridades municipaes, que tomarão sobre este objecto todas as providencias necessárias e conducentes ao maior interesse e commedidade dos povos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

DECRETOS.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado dos negócios estrangeiros, em data de três do corrente mez, acerca da necessidade de augmentar os vencimentos dos addidos de legação, estabelecidos no decreto de 5 de Setembro próximo passado, decretão o seguinte:
1.º Os primeiros addidos de legação junto ás cortes de Roma, Londres, Petersburgo, Vienna, Paris, Madrid, e Estados-Unidos da America perceberão os mesmos vencimentos que terião os secretários delegação, se junto a estes governos fossem residir ministros plenipotenciários.
2.º Em tudo o mais, que não fica alterado pelo artigo antecedente, será fielmente observado o citado decreto de 5 de Setembro do presente anno. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoto d'Aragão Morato, Vice-Presidente.
Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, desejando fazer prosperar, quanto seja possível, a agricultura e commercio dos vinhos das ilhas da Madeira e dos Açores, promovendo a maior perfeição e consumo das aguas-ardentes nacionaes, decretão o seguinte:
1.º As aguas-ardentes estrangeiras pagarão por entrada na ilha da Madeira e suas dependências, nas ilhas dos Açores a quantia de oitenta mil réis por pipa, medida regular do paiz em que forem importadas.
2.º As aguas-ardentes fabricadas em Portugal e Algarve pagarão por entrada em qualquer das ilhas mencionadas no artigo antecedente a quantia de sete mil e seiscentos réis por pipa, medida regular das mesmas ilhas.
3.º A disposição do artigo segundo he plenamente applicavel ás aguas-ardentes que forem importadas por commercio de uma para outra das referidas ilhas.
4.º Exceptuão-se da regra estabelecida no artigo antecedente as aguas-ardentes que da ilha do Faial se importarem na ilha do Pico, e desta naquella, as quaes não pagarão entre si algum direito d'entrada.
5.º As aguas-ardentes de Portugal e Algarve, assim como as da ilha da Madeira e dos Açores pagarão por exportação, em vez dos direitos que até agora pagavão, a quantia de dois mil e quatrocentos réis por pipa, medida regular do paiz.
6.º Os exportadores de aguas-ardentes de Portugal e Algarve para as ilhas da Madeira e dos Açores, ou de cada uma destas ilhas para outra irão munidos com uma guia da respectiva alfândega, na qual serão obrigados a apresentar, no prazo de seis mezes, a competente certidão de descarga, sob pena de pagarem a bem da fazenda publica o dobro do direito que deverão pagar no porto do seu desuno.
7.º Serão porém isentos da pena cominada no artigo antecedente aquelles que mostrarem certidão de descarga em qualquer outro porto intermédio, tendo sido despachados por escala.
8.º Quaesquer aguas-ardentes que em alguma das sobreditas ilhas se acharem descaminhadas, serão vendidas em hasta publica, e applicado o seu producto, a metade para o denunciante ou apprehensor, e outra ametade para o Thesouro publico nacional.
9.º A disposição do presente decreto terá somente vigor findo o termo de quinze dias, quanto aos portos, de Gibraltar e Hespanha; e de trinta dias, quanto a todos os outros portos, contados desde a sua publicação na Chancelaria Mor do Reino.
10.º Fica revogada qualquer legislação anterior naquella parte somente em que contrariar a disposição deste decreto.
Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1321. - João Maria Socares de Castello Branco, Presidente.
- Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.