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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 195.

SESSÃO DO DIA 9 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios recebidos do Governo:

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, os autos que serão com este, e que correrão no juizo das capellas da Coroa, entre partes D. Antonia Camilla Freire da Silveira Leal, e José Maria Pestana de Brito, com os quaes reverte o requerimento da dita D. Antonia familia, na forma da ordem do Soberano Congresso de 2 do corrente mez, que com esta remessa fica cumprida.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 6 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de justiça civil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, a conta inclusa do Prior mór da ordem de Christo, prelado de Thomar datada em 4 do corrente mez, que acompanha as informações que lhe forão ordenadas pela circular de 22 de Maio deste anno, relativas ás paroquias daquella prelazia.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 6 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remetiido á Commissão ecclesiastica de reforma.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, a conta inclusa do Reverendo Arcebispo Primaz datada em 30 de Setembro proximo preterito, e os oito mappas a ella juntos pertencentes á comarca ecclesiastica de Valença, e relativos ás paroquias da sua diocese.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 6 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remmettido á mesma Commissão.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade me determina remetta a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso a carta, que lhe enviou seu filho o Príncipe Real, naquella parte que diz relação ao ministerio.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 4 de Outubro de 1821. - Illmo. Sr. Sr. Joáo Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
As Cortes ficarão inteiradas; e mandando restituir a carta original, resolverão se respondesse ao Ministro que as providencias pedidas se achavão já acauteladas nos decretos das Cortes, relativos á pessoa do Principe Real, e ao Rio de Janeiro.

Por esta occcasião, pedindo o Sr. Ledo a palavra, disse: As circunstancias do Rio de Janeiro são presentemente as mais desgraçadas possiveis, e tornão-se dignas da alta consideração do Congresso. Na partida de S. Alteza a confusão vai a estabelecer-se e a desordem vai a grassar com progressos que não poderão calcular-se. Uma grande quantidade de empregados públicos, que ficão sem ter que comer; militares que ficão desgraçados, que não tem recebido os seus soldos; o Erário desprovido de tudo; o banco roubado; em fim desgostos de toda a ordem, vão fazer o quadro mais desgraçado, e mais digno da compaixão do Congresso. Na saida de S. Magestade a provincia esteve a tocar o abismo da desordem; agora na saida de S. Alteza, não sei qual será a sorte desgraçada da minha pátria. He necessario pois
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que este Augusto Congresso, tomando a si um negocio de tão alta consideração, ou incumbindo-o á Commissão do Ultramar, mande averiguar se nestas circunstancias será precisa alguma providencia extraordinaria. Em fim, tome o Congresso isto no verdadeiro ponto de vista em que o deve tomar.
Continuando o Sr. Felgueiras a dar conta do expediente, mencionou mais os officios seguintes:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exa., que officiando-me o Commandará do bergantim Gloria chegado a este porto, sobre ester conduzido a seu bordo o Secretario, e Membro, que foi da Junta provisoria do Governo da provincia da Bahia, José Caetano de Paiva Pereira, segundo as ordens, que para esse fim recebera do Governo da ilha Terceira, enviadas por copia: mandei que o sobredito José Caetano de Paiva Pereira, declarasse os motivos, porque se tinha retirado da mencionada provincia, ao que elle satisfez com o officio, que por copia igualmente se remette.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 8 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras; Joaquim José Monteiro Torres.
Foi remettido á Commissão de Constituição, mandando-se responder ao Ministro que não havia embaraço algum para o desembarque do mencionado Paiva Pereira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - De ordem de Sua Magestade dirijo a V. Exa. copia da correspondencia que se tem passado entre mim e o Encarregado de negocios de Sua Magestade Britanica nesta côrte a fim de que fazendo V. Exa. presente ás Cortes Geraes e Extraordinárias a reclamação, que de ordem do seu Governo, faz aquelle Ministro contra o augmento dos direitos de entrada de lanificios britanicos, determinado pelo decreto de 14 de Julho proximo passado; o Soberano Congresso resolva o que melhor cumprir aos interesses da Nação.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 6 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Remettido á Commissão especial ad hoc.

illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Posto que peta lei se achassem separadas as duas secretarias d'Estado dos Negocios da Guerra e Estrangeiros, ainda as circunstancias não tinhão permittido fazer-se uma conveniente separação de facto: tendo porém o actual Ministro e Secretario d'Estado da primeira daquellas duas repartições representado a ElRei, que cumpria dar um novo systematico regulamento, para a boa regularidade do respectivo expediente: Sua Magestade, attendendo a que para a Secretaria dos Negocios Estrangeiros se exigem nos Officiaes, de que ellas se devem compor, requesitos menos necessarios, ou absolutamente dispensaveis nos da outra repartição, quaes são o conhecimento e manejo das duas linguas Franceza e Ingleza, bem como o conhecimento das doutrinas e dos usos, que constituem a sciencia da diplomacia; ordenou-me que escolhesse eu de entre os Officiaes das duas secretarias até agora reunidas, aquelles, em que me parecessa verificarem-se mais aquelles essenciaes requesitos.
Feita por mim, aquella selecção de accordo com o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra: e merecendo ella a approvação de Sua Magestade; ácha-se, que não tendo o Official maior effectivo das ditas duas secretarias reunidas, nem o graduado, aquelles requesitos (posto que aliás sejão muito habeis para o demais serviço); he forçoso nomear para Official maior ao mais antigo dos Officiaes que forão escolhidos, José Basilio Rademaker: bem como, sendo um dos outros Officiaes, José Guilherme de Lima, assaz antigo no serviço, e por alguns annos empregado com distincção na carreira diplomatica (pelo que ha muito requeria ser promovido a Official ordinario) Sua Magestade entendia dever elle ser favoravelmente deferido.
Como porém ambas estas Reaes Resoluções tragão comsigo o augmento da despeza publica, pelos ordenados, que andão annexos aquelles emprego; ordenou-me Sua Magestade participasse a V. Exc. todo o referido, a fim de que sendo presente ao soberano Congresso, se decida come parecer mais conforme ao bem do publico serviço.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 6 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Remettido á Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Para se dar cumprimento ao decreto das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza de 28 de Junho ultimo, estabelecendo o methodo do lançamento, e cobrança dos impostos applicados pelo mesmo Decreto á amortização da divida publica, são necessarias indagações mui miudas, e mui exactas, em que só póde entrar um ajuntamento de pessoas intelligentes, e probas, encarregadas privativamente deste objecto.
Se o soberano Congresso assim o houver por bem, poderia nomear-se uma Commissão composta de pessoas ecclesiasticos, e seculares versados em semelhantes materias, competentemente autorizada para proceder ás averiguações convenientes, á vista das quaes se organize a norma, que ha de seguir-se neste ramo de arrecadação publica, interessando nesta medida não só os impostos a que ella he particularmente destinada, mas tambem a decima, e mais tributos ccclewaslicos, cujo rendimento necessariamente ha de crescer muito, conhecendo-se pelas deligencias da Commissão, o que devem produzir.
O que V. Exc. fará presente ao soberano Congresso para determinar o que lhe parecer.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 6 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José Ignacio da Costa.
Remettido á mesma Commissão.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de enviar a V. Exc., uma duzia de exempla-

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res do mappa da receita, e despeza do Thesouro publico nacional, do mez de Setembro ultimo, para serem presentes ao soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 6 de Outubro de 1821. - Illmo. e Exmo. Sr. João Baptista Felgueiras. - José Jgnacio da Costa.
Remettido á mesma Commissão.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo recebido da parte dos officiaes maiores das secretarias de Estado o officio incluso, polindo declaração dos ordenados dos Ministros Secretarios de Estado para os incluirem nas folhas das mesmas secretarias, que devem processar; e não podendo satisfazer a esta pergunta; remetto a V. Exca. o mesmo officio para ter a bondado de o fazer presente no augusto Congresso para, com a soberana decisão, poder responder com a devida segurança.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 8 de Outubro de 1821. - Sr. João
Baptista felgueiras. - José Ignacio da Costa.
Remettido á mesma Commissão.
Deu-se conta d'uma participação do Sr. Roberto Luis de Mesquita Pimentel, Deputado eleito pela provincia dos Açores, dizendo que lhe era impossivel partir immediatamente, e que o faria por todo o mez, do que as Cortes ficárão inteiradas.
Ouviu-se com agrado a felicitação do Reitor da freguezia de S. João do Monte.
Remetteu-se á Commissão de agricultura uma representação da camara da villa de Santa Cruz, na ilha da Madeira, expondo a necessidade de prohibir-se a importação das aguas ardentes estrangeiras, como unico remedio para prosperar a agricultura e a commercio daquella ilha.
As Cortes ficarão inteiradas de outra representação da mesma camara, protestando que as suas assignaturas a favor do Governador que foi da mencionada ilha, Sebastião Xavier Botelho, forão muito de sua livre e espontanea vontade, e subornadas só pela affeição que lhe consagrão, e a que elle tem mui justos titulos.
Apresentou-se uma memoria sobre a necessidade de reparar a estrada de Fozdão até Almeida, e meios de o fazer, por Manoel José Pinto Figueiredo Homem; a qual se remetteu á Commissão de estatistica: e outra sobre as causas do descredito do papel moeda e falta de numerario, pelo Bacharel Joaquim Lopes da Cunha; que se mandou para a Commissão de fazenda.
Mandou-se passar para a Commissão diplomatica a representação de dois Hespanhoes D. Thomaz Blanco Ciceron, e D. João Ramon de Barcia, presos nas cadeias da Relação do Porto.
Deu conta, o Sr. Felgueiras da ultima redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por alguns accionistas, e pelos mesmos actuaes administradores da extincta Companhia de Pernambuco e Paraiba, acerca do estado em que se acha à administração de seus fundos: conformando-se com a sua propria representação, decretão o seguinte:
1.º Os actuaes administradores dos fundos da extincta Companhia de Pernambuco e Paraiba ficão dispensados desta administração.
2.º Fica a mencionada administração incumbida aos proprios administradores da Companhia do Pará e Maranhão, que perceberão os mesmos Vencimentos que cobravão os antecedentes administradores, e nomearão duas administrações, uma na provincia de Pernambuco, outra na Paraiba, compostas cada uma dellas de tres accionistas da mesma Companhia se os houver residentes naquellas provincias com a probidade e aptidão necessaria, os quaes não vencerão algum ordenado, e perceberão sómente a titulo de commissão quatro por cento em Pernambuco, e seis por cento na Paraiba, de todas as quantias que se cobrarem.
3.º Fica revogada a carta regia de 30 de Junho de 1808, e relaxado o embargo a que vai virtude della se procedeu; devendo em consequencia entregar-se a quantia depositada na Thesouraria geral de Pernambuco e Paraiba pertencente á sobredita Companhia.
4.° Os novos administradores, tanto em Portugal como no Brazil, temo a maior vigilancia e economia em sua administração, excluindo todos aquelles empregados que não forem absolutamente necessarios.
5.° A disposição do artigo 2.º he meramente provisoria até que possa realizar-se uma reunião da maior parte dos accionistas, por si ou por seus procuradores, a qual será immediatamente convocada pelos referidos administradores interinos para lugar certo com o menor prazo de tempo, e melhor tempo modo que for possivel, a fim de nella se tratar da nomeação de administradores, e forma da administração pela maneira que os mesmos accionistas julgarem mais conveniente.
Paço das Cortes, em 9 de Outubro de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Delatado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Foi approvado, declarando-se no artigo 3.º que os novos administradores aqui perceberião a mesma commissão que percebião os que agora ficão dispensados.
Propoz o Sr. Secretario Freire que a Commissão encarregada do plano da suppressão e reforma dos tribunaes do Rio de Janeiro desse quanto antes conta do seu trabalho, por instar a necessidade de se expedir quanto antes; e ponderando o Sr. Moura que esse trabalho havia sido encarregado ao Sr. Fernandes Thomaz, unido com os Srs. Deputados do Rio de Janeiro, porém que attentta a sua impossibilidade, podia encarregar-se á Commissão de constituição, sendo dispensada de assistir a alguma parte da sessão; assim se approvou.
O Sr. Bastos apresentou uma memoria para facilitar a eleição directa dos futuros Debutados, por Antonio Carlos de Mello e Silva Soares de Sousa, a qual se remetteu á Commissão de constituição.

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O mesmo Sr. Debutado deu conta do offerecimento que fez o mencionado Antonio Carlos, de traduzir em vulgar a obra sobre economia rural offerecida ao Congresso pelo seu autor, Cadet de Vaux; o que se ouviu com agrado, e se remetteu á mesma Commissão onde se acha a obra, para interpor o seu parecer ao mesmo tempo que o interpuser acerca da obra.

O Sr. Ferrão apresentou duas memorias do Bacharel Francisco de Assis Salgueiro, uma sobre a abolição dos exames previos que os artistas são obrigados a fazer, e das taxas que as camaras ou gremios põem ás suas obras, como cousa contraria á perfeição das mesmas artes; outra mostrando terem injustas c dignas de reforma as leis que privão as viuvas de exercitarem sobre seus filhos orfãos o patrio poder. A primeira foi remettida á Commissão das artes, e a segunda á Commissão de justiça civil.
O mesmo Sr. Deputado fez a seguinte indicação que ficou reservada para 2.° leitura:
Sendo necessarios tinteiros de prata para a meza da sala das Cortes pela insufficiencia dos presentes, proponho na qualidade de membro da Commissão de policia, que se diga ao Governo mande para as Cortes todos os tinteiros e arieiros de prata de todas as mezas do extincto tribunal da inquisição de Lisboa.

Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 89 Srs. Deputados, fallando os Srs. Osorio Cabral; Barão de Molellos; Basilio Alberto; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Beja; Rodrigues de Macedo; Soares de Azevedo; Carneiro; Brandão; Pereira da Silva; Pinto de Magalhães; Vicente da Silva; Santos Pinheiro; Guerreiro; Rosa; Gouvea Osorio; Correa Telles; Ribeiro Teixeira; Barreto Feio; Luís Monteiro; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Borges Carneiro; Fernandes Thomaz; Paes de Sande; Sequeira.

O Sr. Secretario Freire fez a segunda leitura da seguinte indicação do Sr. dragão, a qual foi rejeitada:
Proponho que o palacio da fortaleza de S. Lourenço, residencia até agora dos Governadores e ex Capitães Generaes da ilha da Madeira, daqui em diante sirva, parte para as Juntas fazerem as suas Sessões, e terem ahi quanto ás mesmas respeitar; e parte para morada do Governador das armas, pois que para tudo tem capacidade, e commodo, e tanto convem por muitas razões, entre outras a de economia.
Passando-se á ordem do dia, leu o Sr. Xavier Monteiro, por parte da Commissão diplomatica o seguinte

PARECER.

Na Commissão diplomatica foi examinado o officio, em que o Ministro dos negocios estrangeiros participa em 3 do corrente, que tendo o Governo, afim de reformar as legações diplomaticas, determinado nomear encarregados de negocios nas differentes côrtes da Europa, e nos Estados Unidos da America septemtrional, reconhece todavia serem diminutos os vencimentos dos addidos de legação, estabelecidos no decreto de 5 de Setembro de 1821, e julga conveniente, que sejão elevados geralmente os ordenados dos primeiros addidos a a metade dos vencimentos dos respectivos encarregados de negocios, e o dos segundos a 1:200$ réis nas côrtes de Londres, Madrid, e Pariz.

A Commissão considerando, que o Governo estava autorisado para nomear nas seis côrtes principaes ministros plenipotenciarios, cuja despeza seria dupla daquella que fazem os encarregados de negocios, e aos quaes era além dos addidos concedido um secretario de legação, vencendo os 2:400$ réis, que o Ministro agora propõe para os primeiros addidos, e que o poder executivo com o louvavel motivo de diminuir a despeza publica não usou desta faculdade; e ponderando ao mesmo tempo a difficuldade, que existe de encontrar para primeiros addidos portão diminutos ordenados, individuos dotados da necessaria capacidade para desempenhar funcções em tudo iguaes ás dos secretarios de legação; he de parecer:

1.º Que nas seis côrtes designadas no § 1.º do decreto de 5 de Setembro, e nos Estados Unidos da America septemtrional, cuja potencia não foi incluida no citado decreto, os primeiros addidos tenhão vencimentos iguaes aos que terião os secretarios de legação, se junto aos mencionados Governos fossem residir ministros plenipotenciarios.

2.º Que não sendo applicaveis os mesmos motivos aos addidos das outras legações, não he em quanto a estes admissivel a proposta do Governo.

3.º Que adiando-se a pretensão do Governo, pelo que respeita aos segundos addidos nas côrtes de Londres, Madrid, e Pariz, incluida manifestamente na letra do § 7.° do decreto de 5 de Setembro nenhuma ulterior declaração cumpre ás Cortes fazer sobre este assumpto.

Sala das Cortes em 9 de Outubro de 1831. - Francisco Xavier Monteiro; Manoel Gonçalves de Miranda; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Depois de uma breve discussão, ficou approvado.

O Sr. Barroso, por parte da Commissão de justiça civil, depois de apresentar uma relação de varios requerimentos que devião voltar á Commissão de petições, por não pertencerem ás Cortes, e de outros que devião remetter-se para a Commissão ecclesiastica de reforma, leu os seguintes

PARECERES.

1.º A Commissão de justiça civil, examinou a queixa de Francisco de Paula de Brito, expondo a violencia que á sua mãi, e familia se fizera, sendo notificado para despejar em quarenta e oito horas a casa em que vivem, na rua da Junqueira, numero 85, e 86; assim como a resposta que deu o ex-Ministro da fazenda, e os documentos, e papeis juntos.
O procedimento póde olhar-se, ou como muito arbitrario e despotico, ou como justo e legal, conforme for, ou não verdade, o que por uma, e outra parte se allega.
Se as casas, como o requerente affirma, forão construidas positivamente para habitação de seu avô Antonio Rodrigues Villar, em razão de serviços; se depois nellas morou constantemente seu pai o Desembagador João Rodrigues Villar; se por morte dete há

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vinte e um annos, tem nellas residido sempre a sua viuva, mãi do requerente, e a sua familia, he evidente que o procedimento do Ministro, mandando por uma ordem vocal despejar aquella familia, em 48 horas, fóra do tempo proprio de poder achar outras casas, e com o fim sómente de accommodar o Intendente das cavalhariças, he sem duvida despotico, e irregular: despotico porque o Ministro não podia a seu arbitrio conceder o, uso de umas casas, só por dizer que pertencião á fazenda nacional, despedindo o inquilino que nellas morava ha tantos annos, para as dar gratuitamente a quem nenhum direito tinha a morar nellas. E irregular, porque se as casas pertencem á fazenda, e erão indevidamente occupadas pela familia do requerente, devia o Ministro expedir ordem ao Conselho da fazenda, para pelo Juiz Competente as revendicar, e administrar na forma do respectivo regimento de fazenda; e já o deveria ter feito muito antes.

Mas se as casas pela sua situação se devem considerar, como pertenças do palacio d'Ajuda, e comprehendidas na dotação d'ElRei, e a mãi do requerente não tinha outro titulo mais que simples favor, e graça, para as poder habitar; então podia ser despedida sem formalidades judiciaes, pois que ElRei como seu dono as queria para habitação de um criado de sua casa; e assim a notificação que lhe foi feita por mandado do corregedor de Belém, se deve considerar, como uma participação particular.

Como porém uma, e outra suposição he gratuita, e fundada na simples affirmativa de uma, ou de outra parte, e que a questão he verdadeiramente sobre; direito de
propriedade, que depende de provas:

Parece á Commissão que as Cortes não podem tomar em consideração o requerimento do supplicante, por não produzir titulos, nem provas em que funde o seu direito, nem conste havelos produzido perante o Governo de quem se queixa.
2.º A' Commissão de justiça civil foi enviada uma representação da camara, nobreza, e povo da cidade de Lamego. A representação he firmada com uma numerosa subscripção, e instruida com certidões das provisões a que ella se refere. Os supplicantes fazem uma indicação dos açougues privilegiados, que existem naquella cidade e termo, e das provisões que os estabelecerão. Desenvolvem depois a demonstração dos prejuizos, e incommodos que o publico supporta por effeito daquelles privilegios. Explicão os esforços que tem feito, e medidas precarias que tem adoptado para minorarem os expressados prejuizos. Concluem pedindo a abolição daquelles privilegios, e a reducção de tantos açougues a tres, e devem ser um na cidade, outro na freguezia de Cambres, e outro na de Penajoia; todos sujeitos á inspecção das autoridades municipaes. A Commissão observou que a Misericordia, as religiosas do convento das Chagas, e Congregação do Evangelista, os religiosos Gracianos, um particular, a freguezia de Cambres, e a de Penajoia, todos tem privilegio a respeito de açougue: mas notou particularmente, que o Bispo, o Cabido, e os Tereenarios, posto que pareção um corpo moral, tem tres privilegios são insubsistentes, e obtidos com ob, e subrepção: mas se para manter a ordem de não proceder sem conhecimento previo, fosse necessaria a informação de algum magistrado, havia neste Congresso quem tinha presidido na camara daquella cidade, e adquirido todo o conhecimento deste objecto, para observar se he bem fundada a opinião de que se deve fazer observar naquella cidade, e termo, a lei geral do Reino, sem attenção ás indicadas provisões, pois que he esta a opinião da Com missão para ficarem subsistindo só os açougues recomendados pelos supplicantes e as provisões, era que elles se fundão, revogadas todas as outras nos termos requeridos.
3.º João Luis Pereira e sua mulher: pedem a graça de revista de uma sentença proferida na Casa da Supplicação, que julgou nullo o testamento de Rosa Alves Montinho: allegando a manifesta nullidade constante do mesmo accordão, que se fundamenta no assento de 17 de Agosto de 1811, quando elle se achava já revogado pelo de 10 de Junho de 1817.

A Commissão de Justiça civil constante nos principiou, que tem adoptado sobre a concessão de laca graças, julga que não tem lugar o que os requerentes pedem; pois que nem se verificão as duas unicas circunstancias, em que deve ter lugar a graça de revista especialissima, a qual somente pertence ás Cortes o conceder, nem mesmo tem já lugar a de graça especial, ou ordinaria, pois que já lhe foi denegada pelo desembarco do Paço.

4.º Manoel José d'Amorim Vianna: pede que se advoguem os autos em que não foi provido em um aggravo; e que se lhe faça justiça. Tratava-se se podia ou não desistir de uma causa de executivo por alugueis. Parece á Commissão que se não allega sufficiente causa para se alterar a ordem judicial.
5.º O Barão de Quintella queixa-se de uma resolução de um Tribunal, o qual não designa, que não attendendo ao seu requerimento, pelo contrario determinou, que elle fizesse á sua custa certas obras na Valla do Monte, que confina com o Campo dos Guinhendos da sua quinta do Taipal no Campo de Coimbra, quando sobre isso mesmo havia causa pendente entre elle, e os Conegos Regrantes de Santa Cruz de Coimbra. Não junta o requerimento copia daquella resolução, de que se queixa, nem indicação alguma; de modo que a Commissão possa formar juizo sobre a justiça do seu requerimento. Assim parece á Commissão, que não ha lugar a deferimento.

5.º João Baptista Coelho diz que denunciara no Juizo das Capellas da Coroa um vinculo, que foi instituido por Domingos Ferreira Souto, e pede se lhe passe Alvará para a incorporação.
Parece á Commissão, que não admitte deferimento, pois que pelo Desembargo do Paço he que o requerente deve obter uma tal mercê na fórma determinada no §. 2.º do Alvará de 23 de Maio de 1775.

7.º Os interessados na Commenda de Nossa Senhora dos Altos Ceos da Louzã expõe que achando-se-lhes applicados os rendimentos da mesma Commenda por Decreto de 30 de Setembro de 1789, como Familiares da Casa dos Monteiros móres, e que tendo cessado a administração incumbida ao Desem-
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bargador Joaquim Antonio de Araujo em virtude do decreto das Cortes; carecem de pronta providencia, ou para que se mande subsistir a mesma administração, ou que se determine quem ha de continuar a proceder ao arrendamento da mesma Commenda.
Parece á Commissão, que a administração daquella Commenda, como vaga pertence á Meza da Consciencia, e que se os requerentes tem direito a pensões pagas pela mesma Commenda devem requerer por aquelle Tribunal, para que falle inclua nas condições da arrematação da mesma Commenda o pagamento aos requerentes conforme o direito, e que nesta conformidade deve o requerimento ser remettido ao Governo.
8.° Os Escrivães da Casa da Supplicação pedem declaração á Ordenação do Reino, sobre o modo de contar a escripta dos autos e sentenças, que ha mais de cem annos se não guardava, e agora a differença dos tempos torna impraticavel.
Parece á Commissão que o regulamento interino dos salarios, e contagem para os Officiaes de Justiça pertence ao novo codigo civil: mas que interinamente os requerentes deverião requerer pela Meza do Desembargo do Paço, ao qual foi encarregado o formar os regulamentos interinos de todos os Officiaes, e Justiças em todas as comarcas do Reino.
9.º O monteiro mór, e monteiros pequenos da villa de Obidos, e seu termo recorrem pela segunda vez expondo que o seu primeiro requerimento, em que se queixavão das injustiças com elles praticadas pelo juizo da executoria do hospital real da villa das Caldas da Rainha havendo sido remettido á Regencia lhe foi deferido, que usassem dos meios ordinarios.
Parece á Commissão, que não ha lugar a deferimento, muito mais tendo sido extinctos os cargos de monteiros móres, e menores, pois se tratava de falta de comprimento dos seus privilegios.
10.° Diogo José Victor de Santa Anna pede que chamados á secretaria uns autos de execução da fazenda real, nos quaes deduziu artigos de preferencia, e que forão desprezados, se lhe nomeiem novos Ministros, que decidão com justiça.
Além de ser illegal, e inadmissivel uma tal pertenção, a Commissão não encontra no requerimento ainda que aliás muito extenso as precisas indicações para poder formar juizo sobre a injustiça de que o requerente se queixa. Não se declara o juizo, em que cerrou a causa, não se diz ha que tempo se proferiu a sentença, não se junta documento algum; porém o requerente confessa que a execução, a cujos effeitos se oppoz data do anno de 1778. São passados mais de 40 annos.
11.° Josefa Gertrudes Sobral, pede que se ordene ao Governo faça vêr por outros Ministros a causa, em que litigou com Ignacio José Cabral Geldofim, porque os primeiros lhe não fizerão justiça. Diz que não tem meios de requerer revista, e que mesmo o valor da causa a não admitte.
A Commissão parece que ainda suppondo-se menos justas as sentenças se não deve por isso alterar a lei, que regula as alçadas, e os recursos competentes.
12.º Jeronimo Vaz Vieira de Mello, queixa-se da execução, que lhe promove sua mulher D. Anna Emilia de Moraes Sarmento, e pedem se julguem excentricas da legislação patria as provisões, que auctorisarão a mesma execução, determinando que o mesmo supplicante devia satisfazer a sua mulher os apanagios estipulados na sua escritura de casamento.
Parece á Commissão em vista dos mesmos documentos juntos pelo requerente que uma execução pendente em juizo contencioso por effeito de uma escritura mandada guardar por duas resoluções regias em consequencia da consulta da mexa do Desembargo do Paço uma em 1811, e outra em 1815, não póde de modo algum suspender-se por um modo tão extraordinario.
13.° O mesmo queixa-se da violencia que se lhe fez em duos vesturias sobre uma innovada mina emprehendida pelo Capitão mór de Guimarães para lhe roubar agua que lhe pertencia. Expõe largamente as razões, porque se persuade que os Ministros se deixarão corromper; e pede que avocados os autos se encarregue um Ministro de ir averiguar o facto sem que chame informadores, nem louvados, e o qual mande no mesmo acto entupir a mina. Parece á Commissão que não ha lugar a deferimento.
Paço das Cortes 4 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; João de Sousa Pinto de Magalhães; Carlos Honorio de Gouvea Durão; José de Faria Carvalho; Manoel de Serpa Machado.
Forão todos approvados.
Por parte da mesma Commissão fez o Sr. Barroso a seguinte indicação, que foi approvada.
A Commissão de justiça civil carece para sua instrucção, e que a esse fim se exijão do Governo, os autos de execução de justiça civil de instrumento de aggravo entre partes Anna de Jesus, e D. Maria José da Costa, de que foi Escrivão o do civel da Corte José Teixeira Pinto Chaves; os autos de execução de sentença entre partes Maria José das Neves, e José silves de Carvalho, e sua mulher Dorothea Maria das Neves, que correrão no cartorio de José Diogo Mouto Pereira, Escrivão da correição do civel da cidade, e os papeis relativos ao aforamento concedido pela Meza do Desembargo do Paço a Maria do Carmo, viuva de Elias Joaquim de Almeida, no termo de Almeida, e a que se oppoz com embargos José Pedro de Sousa Pereira Valdes, e sua mulher D. Francisca de Paula Benedicta de Sousa fraldes, em vinte de Abril de 1819.
O Sr. Camello Fortes, por parte da Commissão de justiça criminal, leu os seguintes.

PARECERES.

1.º João Veloso da Rocha, de Villa nova de Guia, termo da cidade do Porto, foi denunciado em segredo na conservatoria da companhia geral dos vinhos do Douro de ter em seus armazens vinhos verdes de contrabando juntos, e misturados com os legaes, e de embarque, e muitas pipas de agua por Causa dos extravios dos vinhos em fraude dos reaes direitos. - Procedeu-se a exame, foi achada verdadeira a denun-

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cia, e o supplicante foi processado, julgado, e condemnado no perdimento do vinho achado, e cascos que estavão no seu armazem, e inhibido de poder mais commerciar neste genero por sentença de 20 de Maio de 1815, confirmada por outra do 1.º de Julho do mesmo anno sobre embargos, os quaes passárão em julgado e se executárão. - Queixa-se da nullidade e injustiça daquellas sentenças, e pede que este Soberano Congresso tomando conhecimento da verdade pela copia do processo, que junta declare nullo o procedimento e as sentenças que o condemnárão. - Parece á Commissão de justiça crime que este requerimento he inattendivel por não convir que, por este extraordinario meio se anullem sentenças que passarão em julgado, e se executarão. (Approvado.)

2.° José Carlos de Serpa Pinto, tendo requerido a este soberano Congresso sobre um crime de estupro, o qual depois de repelidas e largas discussões foi decidido em sessão de 6 de Agosto deste anno: requer novamente dizendo que tendo sido denunciado a alguns Illustres Deputados por seus inimigos que elle era acostumado a commetter similhantes delictos, para esclarecimento da verdade e reparação do seu credito, pede que este soberano Congresso mande um Ministro recto inquerir e sindicar delle a este respeito, e á sua custa. Parece á Commissão de justiça crime que este requerimento não merece attenção, e que o supplicante use dos meios ordinarios que lhe competirem. (Approvado).

3.º Luis Antonio Ribeiro, recorre a este soberano Congresso, queixando-se de uma sentença, que contra elle se proferiu na relação do Porto em uma querella de furto, na qual o accusou Jeronimo Fernanda da Silva da cidade de Aveiro: allega que tendo sido caixeiro do dito Jeronimo Fernandes em 1804 pelo ordenado de 48$000, este pela boa satisfação do recorrente o interessou em algum negocio, e progressivamente lhe augmentou o ordenado até 300$000 réis annuues; pretendendo porém o supplicante em 1812 fazer contas com o dito seu patrão para liquidar os lucros da sociedade, elle se desviava disso por differentes maneiras, e pretextos, até de loucura; e finalmente ausentando-se, e dando um papel assignado em branco a seu irmão Domingos José de Oliveira, este lavrara nelle uma procuração, de que usou para dar contra o supplicante uma querella de furto, em que foi pronunciado, e accusado, e a final condem nado em 10 annos de degredo para Angola por sentença, em que votarão sete juizes, sendo o ultimo o Desembargador Antonio Pereira de Almeida, que desempatou a favor do supplicado, de quem era muito particular amigo, e com escandalosa injustiça, e conclue pedindo que este soberano Congresso mande avocar os auttos, os mande rever em uma Commissão, e repare aquella injustiça.
A' Commissão de justiça crime parece que não convém que este soberano Congresso avoque autos do foro contencioso, tome delles conhecimento, e reforme as sentenças proferidas em juizo contradictorio, que passarão em julgado; e por isso não merece attenção o requerimento do supplicante. (Approvado).
4.° Simão Smith, natural de Malta, e cazado em Setubal com numerosa familia, condem nado em 5 annos de galés, em que se acha, açoutes que não soffreu, e confiscação de bens por contrabandista de tabaco conduzido de Gibratar a este Reino em um hiate seu em grande quantidade, queixa-se de ter sido injustamente condemnado, por ter sido a denuncia falsa, e dada por inimizade e vingança de um marinheiro do mesmo hiate confirmada por outros, induzidos e comprados pelo primeiro denunciante, e por sugestão do Ex-Conservador geral dos Tabacos: e conclue pedindo ser absolvido das ditas penas; e que se lhe restituão perdas e damnos. Foi o seu requerimento remettido por este Soberano Congresso á Regencia, que mandou consultar a Junta dos tabacos; cuja consulta sobe agora a este Congresso com os mais papeis. Ella conta que tendo sido ouvidos o Ex-conservador, e o Conservador actual dos tabacos, o Procurador da fazenda, e os Contratadores geraes do tabaco; foi a Junta de parecer que o requerimento do supplicante de justiça não podia ser attendido, e que sómente por piedade se lhe poderia perdoar o tempo das galés, que lhe falta; pois que a perda do hiate, a pena infamante de acoutes, e um anno de galés devem produzir a emenda, e exemplo, attendendo que não foi preso em fragante delicto, nem era o conductor, mas participante: accrescendo que os Contratadores do tabaco em sua resposta não impugnarão o perdão. A Commissão de justiça crime, conforma-se com a referida consulta cm quanto reconhece com solidas razões que nem o requerimento do supplicante nem o perdão das penas he de justiça; mas não se conforma com ella, em quanto julga que por piedade se lhe póde perdoar o tempo das galés: pois he principio certo que a clemencia e piedade não he admissivel com prejuizo de terceiro sem que este perdoe: e ainda que os Contratadores do tabaco prejudicados pelo dito contrabando não impugnarão expressamente o perdão, he com tudo certo que tambem o não derão expressamente; e que a sua intenção fosse negativa se colhe da sua resposta, em que dizem que o crime do supplicante se achara provado, e que por isso fôra condemnado á pena das galés na fórma da lei. Donde se vê que elles querem a observancia da lei e não o perdão. Accresce que o supplicante não requer nem pede perdão, mas que se julgue nulla a sentença que o condemnou com restituição de perdas e damnos. Por tanto a Commissão pensa que este requerimento deve ser indeferido.
Sala das Cortes 4 de Setembro de 1831. - Antonio Camello Fortes de Pina; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ricardo Saraiva.
Lido este parecer, disse

O Sr. Bastos: - Eu me opponho ao parecer da Commissão. O advogado deste infeliz, sem ter comigo relações algumas, levado de compaixão, me mostrou os autos. Vi-os; a injustiça praticada contra este homem he das maiores que podem imaginar-se. Os autos forão processados pelo Desembargador José Antonio da Silva Pedroza, que por sua conducta a outros respeitos se acha demitttido pela Regencia; isto já faz alguma presumpção de injustiça commettida.

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Este ministro no despacho da pronuncia mandou logo proceder á arrematação de uma embarcação do réo e dispor do seu producto: he a primeira vez que eu vejo proceder de similhante maneira n'um despacho interluctorio de pronuncia. Levou os autos á meza, sem dar vista ao mesmo réo, para dizer de facto e de direito, e sem lhe admitir defeza; e ahi foi elle condemnado em 5 annos de degredo, açoutes, e perdimento de todos os seus bens: em consequencia disto anda uma filha pedindo esmolas para a sussentação de seu desgraçado pai, e está uma familia inteira reduzida á maior miseria. E poderá este Congresso soffrer que vá avante uma sentença que condemna iniquamente uma familia á desgraça? uma sentença em que o réo não foi ouvido, não foi convencido; e para a qual não havia, provas, porque não ha testemunhas, não ha documentos, e só apenas a confissão de dois pretendidos corréos, o que em direito não produz a certeza moral a que chamamos prova? Os autos devem-se mandar vir e porem-se em cima da meza para que todos os vejão, não só a fim de se attender áquelle desgraçado e deferir-se-lhe mais favoravelmente, do que a Commissão opina; mas para se fazer e effectiva aos ministros a responsabilidade, porque commettêrão o maior dos crimes, e a maior das arbitrariedades, condenando um réo, sem corpo de delicto, sem provas, sem audiencia, sem defeza; desprezando-lhe depois seus primeiros embargos, em que havia materia de facto relevantissmia, e desprezando os segundos de restituição, sem se dar disso razão alguma.
O Sr. Miranda: - Eu sou da mesma opinião, e conformo-me em tudo com o que diz o Sr. Bastos; nada ha mais verdadeiro, não ha provas, não ha corpo de dilicto, não ha testemunhas, não foi ouvido o réo, não foi admittida a defeza, etc., por isso requeiro que seja absolvido o réo; já está assás punido, e desembainhe-se a espada da justiça contra similhantes ministros que commettem prevaricações taes.
O Sr. Camello Fortes: - A' Commissão não forão presentes os autos. Entretanto consta que a este homem forão apprehendidos 63 rolos de tabaco no cabo da roca, e 9 em S. Martinho. Nesse tempo o ministro do lugar que inquiriu sobre este negocio não pôde fazer nada, porque elles..... Um dos marinheiros fugiu e veio jurar que elle tinha conduzido o tabaco; este marinheiro foi ouvido em processo summario e attestou àquillo mesmo. Em fim eu roqueiro que se leia a resposta do conselho da fazenda.
O Sr. Bastos: - Como o illustre relator da Commissão de que lhe não forão presentes os autos, não admiro que não esteja certo na forma do processo. O réo não foi ouvido, não ha contra elle uma só testemunha, apenas apparecem as confissões de dois presos, que se dizem co-reos, e que talvez para arredarem de si a imputação a fizerão recair sobre o denunciado; não houve corpo de delicto, nem provas, nem parte, nem cousa alguma. Se a Commissão, torno a dizer, visse o processo, talvez não desse por aquelle modo o seu parecer.
Procedendo-se á votação, ficou adiado o parecer sobre o requerimento de João Smith, e se mandou passar ordem para fazer vir os autos ao Congresso a fim do serem nelle examinados.
Continuou o Sr. Camello Fortes a dar conta dos pareceres da Commissão de justiça criminal, lendo o seguinte

PARECER.

Em consequencia da indicação do Sr. Deputado Miranda, foi a Commissão de justiça crime encarregada de interpôr o seu parecer sobre o occordão proferido em 5 de Maio deste anno no processo dos réos Luis Antonio, de alcunha o Ceroulas, e outros pelo crime de salteadores.
A Commissão julga expôr exactamente o facto, e suas provas, cingindo-se ao relatorio do mesmo accordão. Principia elle, referindo os nomes dos réos cujos processos se fizerão summarios, e são Luis Antonio, de alcunha o Ceroulas, Antonio José dos Anjos, Luis José, almocreve rico, José de Almeida Florindo, Christovão da Assumpção, Francisco Pereira, presos no tempo da sentença; Antonio Macieira, Maximo Francisco, José das Brotas, Damião de Faria; José Joaquim Guerra, João Florindo, João da Guerra, e Francisco de Almeida; soltos ao tempo da sentença.
Declara o accordão que todos estes réos forão citados, uns em suas pessoas, e os ausentes por edictos, e que se lhes nomeára curador, a fim de allegarem sua defeza. E depois continua dizendo" que se mostra pelas testemunhas do summario appenso - A -, que procedeu o juiz de fora de Setubal, servindo de corregedor, e delegado do intendente geral da policia fol. 21, que estes réos armados de facas, espadas, pistolas, espingardas, e bacamartes formavão uma sociedade de salteadores, que assaltavão já em massa, já em turnos, as casas, campos, e estradas do termo da villa de Arraiolos, e outros sitios; roubando os viandantes, ferindo-os, e matando-os, como fizerão no dia 21 de Julho de 1819, no sitio de Val de Paios ao almocreve Jacinto Nunes, e perpetrando todos os mais excessos referidos no auto fol. 8, e na partecipação fol. 12; factos que os mesmos presos nas perguntas, e acareação de fol. 59 reconhecem, e confessão, á excepção dos ditos Anjos, Pereira, e almocrever rico; que a fol. 63, 63 e 70 negão assistirem ao roubo feito a Jacinto Nunes, e ao tiro de que se seguiu a morte, talvez por não serem pronunciados na devassa fol. 175, a que pelos mesmos delictos tinha procedido o juiz de fora de Arraiolos, que a fol. 58 não obrigou a pessoa alguma.
Mostra-se finalmente pelo summario de fol. 3, a que procedeu o juiz de fora de Evora em execução do officio fol. 14, que da intendencia geral da policia lhe foi dirigido em consequencia da portaria fol. 14, do alferes José Jacob Soares encarregado da prisão dos salteadores, que procedeu o mesmo juiz de fora ao summario a fol. 21, e as perguntas de fol. 59, e obrigou a fol. 56 os ditos réos, excluindo Manoel Joaquim Pitassa, denunciado a fol. 14 pelo dito alferes assalariado para a prisão dos salteadores, pelo exorbitante premio de 19$200 réis por cada um que se prendesse, como se refere a fol. 24, e collige da con-

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ta das custas a fol. 56, circunstancias, que alem de se verificarem pelas justificações de fol. 82 destroem a confissão do dito Luis Antonio, de alcunha o Ceroulas sobre a referida sociedade, de que se tratou a fol. 32.»
Até aqui o relatorio dos crimes destes réos, e suas provas pelas formaes palavras do acordão. A' face delle esperava a Commissão de justiça crime achar a condemnação destes réos em penas proporcionadas a seus delictos; mas em vez della leu no acordão o seguinte: "Portanto, e pelo mais que se pondera pelos advogados dos réos, julgão os presos castigados tom o tempo da prisão, e os ausentes com os trabalhos de suas peregrinações, e mandão se soltem aquelles não estando por aí prezos, e se levantem os sequestros do appenso D, e pague cada um as custas, que lhes competirem."
Esta conclusão tendo a forma de sentença condemnatoria, he em quanto aos seus effeitos uma verdadeira absolvição. Porquanto se o acordão absolvesse directamente estes réos o seu effeito era soltar os prezos, não prender os soltos, e dar a todos baixa na culpa; que he percisamente o mesmo, que o acordão manda, e por consequencia elle contêm uma rigorosa absolvição destes réos, a qual he contradictoria com o relatorio do mesmo acordão, que reconhece a verdade dos crimes commettidos pelos réos.
A Commissão de justiça crime á face do exposto he de parecer, que este processo se mande rever na casa da Supplicação, e achando-se que o acordão he digno de refórma, se procederá contra os réos, e se facão responsaveis os Ministros, que o assignarão, que forem culpados.
Sala das Cortes 9 de Outubro de 1821. - Antonio Camello Fortes de Pina; José Bibeiro raiva.
Terminada a leitura, disse

O Sr. Miranda: - Eis-aqui a razão e principal fundamento, porque Portugal se acha coberto de ladroes. E u requeiro que os Ministros que lavrarão similhante sentença, sejão immediatamente suspensos e castiga-los, servindo-lhes de corpo de delicto o acordão proferido nestes autos.

O Sr. Moura: - He impossivel que nos annaes da judicatura se encontre um só exemplo de maior prevaricação que este. Eis-aqui o caso em que tem todo o lugar as mais vehementes declamações. Eu proponho que se forme immediatamente culpa a estes Ministros; e que em quanto se lhes forma culpa, fiquem suspensos. Nenhum destes homens pode já entrar no santuário da justiça, em quanto não mostrar a sua innocencia: este acordão he inaudito, escandaloso, e envolve a maior iniquidade que se tem perpetrado. Similhantes homens não podem subir as escadas da Relação, em quanto não provarem a sua innocencia; por isso forme-se-lhes culpa, e sejão suspensos em quanto esta se lhes fórma.
O Sr. Bastos: - Hoje mesmo se deve mandar ordem para que os Ministros sejão immediatamente suspensos. E que entranho contraste não vemos nós hoje aqui! um infeliz a quem se começou por arrebatar-lhe os bens, foi condem nado sem provas, sem audiencia, sem convencimento, por não ter com que comprar uma favoravel sentença; e estes facinorosos por haverem roubado de sobejo com que comprar a sua impunidade, forão escandalosamente absolvidos?

O Sr. Camello Fortes: - Julgarem-se os Ministros como culpados neste Congresso, sem se fazer o exame, e reforma do processo, não acho justo; por isso mande-se rever o processo, e depois delle visto, he que tem lugar fazer responsaveis os Ministros. O Congresso não deve julgalos, tanto mais porque nem todos estes Ministros erão relatores; alguns d'elles podem estar innocentes, por serem vencidos pela maioria de votos.
O Sr. Bastos: - O corpo de delicto contra os juizes prevaricadores de que se trata, está ali; e ali está igualmente a prova incontestavel do seu crime: com, tudo o Congresso não he que os julga, manda-os julgar, e a suspensão a que se manda proceder, he uma medida de prevenção e necessaria, assim para que elles não continuem a prostituir seus cargos, em quanto se processão, como porque deve receiar-se que a influencia moral do exercicio de seus empregos não deixe a precisa liberdade a quem os deve julgar.

O Sr. Miranda: - Não obsta o serem vencidos pela maioria; devem todos ser suspensos: o Congresso não os julga, manda ao Governo declarar, que ha lugar para se formar causa, e depois formar-se o processo; nelle se liquidará quaes são os culpados, quaes os innocentes, porque não he justo, que uns se desculpem com os outros. Estes homens são indignos de entrarem no sanctuario das leis, devem immediatamente ser suspensos. Por tanto voto, que se lhes mande formar culpa; que o acordão mesmo sirva da corpo de delicio; e se alguns sairem innocentes, o que eu duvido, esses ficarão puros á face da Nação; mas todos os que se acharem culpados devem ser asperamente castigados, e inhibidos para nunca mais tornarem a entrar no sanctuario da lei.

O Sr. Moura: - As observações do Sr. Camello Fortes, podem ter outra resposta, e uma resposta legal. Diz elle, que poderá algum dos desembargador rés não ser culpado, por ser de voto contrario: por isso he que se manda formar culpa a todos; porque na formação da culpa, he que se vê se todos forão ou não unanimes. Não he exorbitante o mandarem-se suspender antes da culpa formada; isto mesmo he conforme com os principios da nossa legislação, e he o que se faz a todos os officiaes de justiça em casos identicos. Por tanto será sempre o meu parecer, que se mande formar culpa a estes Ministros para serem removidos: e que devem ser todos suspensos, porque são accusados e denunciados todos; e em quanto se não justificarem não deverão sentar-se na Relação.
O Sr. Pessanha: - Requeiro que se examine por esta occasião o paragrafo 18 da Ordenação sobre os corregedores da justiça. Este paragrafo determina, que os desembargadores que concorrerem n'uma sentença crime sejão obrigados a assignar; quer sejão vencidos, quer não. Esta legislação he que dá lugar aos ministros fazerem estas prevaricações, porque podem encobrir-se uns com outros. Por consequencia
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para que daqui em diante não aconteça isto, requeiro que seja revogada similhante lei.

O Sr. Xavier Monteiro: - A questão he, se se deve ou não formar causa a estes Ministros. A Commissão diz que depois da apresentação do libello etc.
Ora isto seria justo se do accordão não constassem as provas, e provas tão evidentes. Eu quereria suppôr que os Ministros se enganárão; que julgarão que os
homens estavão innocentes; mas elles suppõem-nos culpados, e da culpa deduzem a absolvição, que em rigor he um perdão. Pergunto eu agora, se mesmo pelo informe da Commissão se não conhece a arbitrariedade dos juizes. Sem duvida estava nelles o poder de absolver; mas fazer uma graça, isso pertence ao poder legislativo; porque eu não sei que elles podessem conceder a commutação de pena aos presos levando-lhes em conta o tempo da prisão; nem fazer uma pena nova qual he a de perigrinação, que applicão aos soltos. Logo, além dos erros que commetterão, ha de mais a mais o crime de arrogarem poderes que lhes não competem, e de sairem fóra da sua orbita, por applicarem penas da sua cabeça, e de absolverem os réos depois de reconhecerem o crime.
O Sr. Peixoto: - Uma vez que o Congresso resolva definitivamente que se forme culpa aos Ministros que assignárão o accordão; pelo mesmo facto resolverá a sua suspensão. Em tal caso o corpo de delicto, e o indicio para a pronuncia está no proprio accordão: nada mais se segue do que o libello; ao offerecimento do qual he inherente a suspensão. Por tanto ainda que o Congresso deixe aos Juizes a ordem do processo, para o effeito será igual.

O Sr. Martins Bastos: - Eu não sou obrigado a julgar nas palavras de alguem; a Commissão tem referido o seu parecer fundado no juizo que ella tem a respeito destes autos; eu não os vi, nem posso votar sem os ter visto; assim me parece que nenhum dos outros Srs. Deputados poderá votar sobre o que consta dos autos, porque póde ser que a Commissão não Lhe sendo possivel enganar-se no relatorio, se enganasse no juizo, e por esta razão requeiro, que os autos sejão postos sobre a mexa para serem examinados.

O Sr. Miranda: - O illustre Preopinante equivoca-se; não se fez relatorio dos autos, mas o relatorio funda-se nas palavras do accordão.
O Sr. Martins Bastos: - O mesmo relatorio da se sentença pode estar mal feito; estando mal feito não pode julgar-se que a conclusão he bem tirada; por esta razão tratando-se de materia de tanta ponderação, e materia em que entrão Magistrados muito dignos, sem se ter mostrado que forão conduzidos a alguma prevaricação não se deve proceder a castigo. Se todos não são dignos, eu sei que muitos são dignissimos, por isso quereria que isto se examinasse com toda a consideração, porque não sei que alguém possa julgar com intimo convencimento, pelo que outros dizem.

O Sr. Moura: - Se isto fosse julgar esses Juizes, tinhão força os argumentos do illustre Preopinante; mas como isto não he assim, não podem ter lugar as suas reflexões.

O Sr. Miranda: - Eu não sei se os Ministros são dignissimos ou não; o que sei he que são homens que assignárão um relatorio desta natureza. Se o relator não lançasse por escrito o relatorio do accordão, então algum lugar poderia ter a reflexão do illustre Preopinante, que parece advogar a causa dos Juizes; mas isto não he assim; elles assignárão, não podião ser enganados, nem nós o somos porque vemos escrito o que elles disserão: por isso o meu parecer he ainda o mesmo, i. e. que se lhes mande formar, culpa, e que entretanto estejão fora do exercicio dos seus cargos.

O Sr. Martins Bastos: - No accordão vem referidas a allegação, e a defeza dos réos, por tanto requeiro que esta se leia.

O Sr. Xavier Monteiro: - He inutil ler similhante allegação, porque os Ministros dizem na sentença que os réos ficavão castigados, dos seus crimes, os presentes com o tempo de prisão, e os ausentes com os trabalhos das suas perigrinações.
O Sr. Rebello e o Sr. Ferreira Borges apoiárão esta opinião, e demonstrarão que os Ministros estavão no caso de serem suspensos e rigorosamente castigados.
Procedendo-se á votação ficou rejeitado o parecer na sua totalidade, e approvado sómente na 1.ª parte em quanto á nova revista do processo, approvado-se mais que se ordenasse ao Governo mandasse formar culpa aos Juizes, que o forão do accordão, sendo entretanto suspensos do exercicio dos seus cargos.

O Sr. Presidente declarou que a Commissão de Constituição podia ir tratar do trabalho que lhe fôra encarregado, e que em lugar do Sr. Fernandes Thomaz nomeava para a mesma Commissão o Sr. Faria Carvalho.
O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu os seguintes

PARECERES.

1.º A Commissão de marinha examinou o requerimento de Isidoro Francisco Guimarães, capitão tenente da armada; allega, o supplicante, que tendo no dia 8 de Outubro do anno passado travado um renhido combate entre a escuna Maria Thereza do seu commando, e o bergantim pirata denominado Recuperador, cuja guarnição, e forças erão superiores ás da escuna do seu commando, conseguiu depois, de duas horas de combate fazelo prisioneiro, e conduzilo ao porto do Rio de Janeiro; que o ministro da marinha Conde dos Arcos, que lhe era pouco affeiçoado, o não despachara, como tinha praticado, com outros officiaes, tendo dado dois postos a um, que apenas tinha retomado dois navios de commerçio, sem disparar um só tiro; queixou-se desta violencia, e da desigualdade dos premios, os quaes não só não teve, mas acaba de soffrer uma preterição. Allega mais o supplicante que tendo soffrido o nosso commercio os maiores reveses na costa d'Africa, logo que elle chegara ao Rio de Janeiro representara energicamente a
necessidade que havia de proteger aquella cosia por navios de guerra ligeiros, mas de forças, porque os

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corsarios, que ali ião erão bem esquipados, porém que os ministros não acenderão á sua representação, por indolencia, e ignorancia; que por muitas vezes os commerciantes de Angola, Benguela, Rio de Janeiro, e mesmo os capitães, generaes pedirão a mesma protecção, porém que os ministros a nada attenderão.
O supplicante pede em nome dos commerciantes da costa d'Africa, e mesmo dos do Rio de Janeiro, que o augusto Congresso proteja com navios de guerra aquelle commercio, tão interessante, pois que dentro em nove mezes, perdera em direitos quatrocentos e vinte contos, afóra o lucro dos particulares, e proveito da agricultura do Brazil, e julga de absoluta necessidade para proteger aquella costa, o haver alí uma curveta, ou um bergantim de forças, pois que um unico corsario póde fazer perecer á sede a povoação de Angola, porque he obrigada a mandar buscar a agua fora da barra em barcos, e um corsario fundeado na entrada do rio, aonde não ha fortaleza alguma para o afastar, embaraçaria a sahida destes barcos: diz mais, que o actual governador de Angola, mandou já construir uma curveta, que se principiou o anno passado, porém que a falta de madeiras, assim como de outros materiaes que só lhe podem ser enviados de Portugal, ou Brazil, tornão a conclusão daquella obra muito morosa.
Parece á Commissão 1.° que pertencendo ao Governo premiar as acções benemeritas, a elle deve o supplicante recorrer, para obter os premios de que se julga merecedor. 2.° Que tendo o supplicante sido preterido (assim como muitos outros officiaes) pela promoção do dia 24 de Junho, deve esperar a decisão do augusto Congresso relativamente á sobredita promoção. 3.º Que se deve remetter ao Governo a informação, que o supplicante dá da necessidade, e maneira de proteger o nosso commercio na costa de Africa, para que o Governo faça della o uso que lhe parecer conveniente ao bem publico.
2.º A Commissão de marinha viu o requerimento de Joaquim Rosa, a qual allega que sendo viuva, e tendo um filho unico por nome João Bernardo de Mello, este fôra recrutado para bordo do bergantim Téjo; e que requerendo ella ao Ministro da marinha a soltura delle, por ser o seu unico amparo, o Ministro puzera por despacho que justificasse, o que ella fez prontamente: porém que o Almirantado indeferira o seu requerimento: pede ao Augusto Congresso, que mande ordem para que o seu filho seja solto, e que se lhe paguem oito mezes de soldo que elle tem vencido.
A supplicante não ajunta documento algum.
Parece á Commissão que em quanto á 1.ª parte não pertence ás Cortes, em quanto á 2.ª este Augusto Congresso já passou as ordens necessarias para serem pagos os marinheiros pertencentes ás guarnições dos navios de guerra.
3.º A Commissão de marinha examinou o officio do Ministro da marinha, o qual representa ao Soberano Congresso, que tendo sido creado o officio de Capitão do porto de Setubal em 1811, e proximamente nomeado para o exercer Joaquim Pereira Machado, este requererá regimento que ainda não existe, que o Juiz da alfandega daquella villa não achando lei positiva a similhante respeito, lembra alguns artigos para servirem de regimento interino, os quaes juntamente com outros, que aponta o Conselho do almirantado, elle orfferece á consideração do Soberano Congresso, para decidir o que bem lhe parecer.
O sobredito regimento interino reduz-se ao seguinte. Accudir ás embarcações que estiverem em perigo, fazer amarrar as embarcações no porto de maneira, que hão prejudiquem umas ás outras, conservar limpas as praias para que facilmente possão varar as embarcações, fazelas sair logo para poderem varar outras, que tenhão a mesma precisão, conservar limpo, e desembaraçado o cáes para o embarque das fazendas, promover tudo quanto for a bem da navegação. Que no caso de faltar aos seus deveres se lhe deverá applicar a portaria de 27 de Agosto passado descontando-se-lhe a cota correspondente pela primeira vez, e segunda vez, e reincidindo dar parte ao Governo para decidir da sua sorte. Que se não servirão do escaler senão em diligencia do serviço e que nas outras deve o recorrente, ou os pertendentes aprontar embarcações; que tendo o supplicante o ordenado de 400$ réis não deve cobrar emolumentos, pois que o seu antecessor tambem os não cobrara, que servirá lambem de patrão mór sem perceber emolumentos nem gratificação, que não seja por contrato livremente feito, e sem que lhe fique privativo ou tenha direito de preferencia no que he relalivo a carenas, ou a quaesquer serviços de similhante natureza, uma vez que os particulares queirão servir-se de outras sem prejuizo de terceiro.
Parece á Commissão de marinha que tendo determinado o Augusto Congresso errar uma Commissão de fora para propor os melhoramentos, e reformas necessarias na administração de marinha, a sobredita Commissão deverá tambem propor o projecto de um regimento para os Capitães do Porto, e que até esse tempo o supplicante se regule pelas leis, e ordens existentes, e segundo a pratica, porque se tem regulado até agora os Capitães do porto de Setubal.
Sala das Cortes 7 de Outubro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Simão Margiochi; Marino Miguel Franzini.
Forão todos approvados.
O Sr. Souza e Almeida: por parte da Commissão militar, leu os seguintes

PARECERES.

1.° Os officiaes dos regimentos de milicias do partido do Porto, referindo os serviços que tem feito á Nação, e as perdas, e encommodos que tem soffrido em differentes occasiões que ella os tem chamado ás armas, notão que lhes he pouco favoravel o seu regulamento, principalmente na legislação relativa ás reformas; pedem por isso que ella seja alterada, concedendo-se a reforma a todo o official de milicias, que tiver dez annos de bom serviço.
A Commissão de guerra, reconhecendo a contemplação que devem merecer os corpos de milicias,

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he de opinião, que pela nova forma delles terão os supplicantes a decisão deste requerimento.

2.º Bernarda Delfina, viuva do cabo de esquadra Matheus da Costa, do regimento 11 de infanteria, morto no hospital de Hortez, em consequencia das feridas recebidas nesta batalha, pede:

1.° O soldo por inteiro do seu defunto marido.
2.° Que um filho, que tem seja admittido no collegio da Luz.
Em quanto á primeira pretenção, a Commissão de guerra sente, que o estado de nossas finanças não permitta attender á supplicante, bem como a todas as infelizes viuvas de tantos valorosos soldados, que perderão suas vidas na passada guerra, e pelo que diz respeito á segunda, a Commissão he de parecer, que ao Governo pertence o deferir-lhe.
3.º A Commissão de guerra he de parecer que devem ser escusados os dois requerimentos seguintes: - O primeiro de Joaquim Pedro Salvago, que sendo tenente graduado em capitão do regimento de cavallaria n.º 4, foi em 1809 reformado em sargento mór com o soldo de capitão, por ter 41 annos de serviço, e pede se lhe confira pelo seu bom serviço feito" a graça de declarar o mesmo vencimento por inteiro, e com o augmento gradual da patente, em que foi reformado (diz) na conformidade do alvará de lei de 16 de Dezembro de 1790." He na conformidade do mesmo alvará que elle foi reformado, e he a maxima reforma, que lhe podia ser concedida, por quanto o seu ultimo serviço foi feito na patente de tenente effectivo, graduado em capitão, e he a effectibilidade, e não graduação que a lei considera. - O segundo de Rodrigo Jacinto de Souza, assignado por sua mulher como procurador em que se diz quartel mestre do regimento de infanteria n.º 1, e depois de uma alegação dos serviços, que fizera ate aquelle posto, diz que em 1819 veio no conhecimento o seu coronel, que o regimento estava no alcance de pouco mais de dous contos de reis com a thesouraria, sem que o dito coronel concorresse com o mais minimo motivo para este alcance, e somente o supplicante ser o motor destes enganos (lhe chama o supplicante) unicamente responsavel. Que não tendo aquella quantia para repor se retirava (diz o supplicante) accelerada mente para fora do Reino, indo ler a Cadis, para dali ir ao Rio de Janeiro implorar de S. Magestade o perdão, e servir naquelle hemisferio: que soubera da regeneração em Portugal, e procurou os meios de vir implorar a este augusto Congresso, que em attenção a tantos serviços, que allega, e achar-se casado com tres filhos lhe perdoe esta falta mandando, que se lhe faça carga na thesouraria, e fique indemnizando a fazenda nacional com aquella parte dos seus soldos que lhe arbitrarem.
Tem por tanto por esta exposição commettido o supplicante dois grandes crimes, roubo de dinheiro, que recebera da thesouraria como quartel mestre, para pagamento ao regimento, e deserção para se escapar ao castigo. Eis as razoes , porque parece dever ser escusado o requerimento. - Alvaro Xavier das Povoas; Francisco Magalhães de Araujo Pimentel; Antonio Alaria Osorio Cabral; José Maria de Sousa e Almeida.
Forão approvados.
O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de saude publica leu o seguinte

PARECER.

Tendo os habitantes da cidade de Tavira representado ha alguns mezes, sobre a falta de pagamento das amas aos expostos, o que os expunha a uma inevitavel ruina, mandou o Soberano Congresso pedir informações a este respeito em data de 15 de Maio, recommendando ao mesmo tempo ao Desembargo do Paço providencias geraes a bem da creação dos expostos. Chegou a informação do Corregedor de Tavira em data do 1.º de Junho, a qual se reduziu a dizer, que não havia sobejos das sizas pela calamidade geral do Remo, e que passava a lançar a derrama que a lei autorisa, mas que nesta também achava grandíssimas difficuldades.
A Regencia providenciou interinamente em 18 de Julho a esta difficuldade, mandando ao Corregedor que por emprestimo fizesse sair de qualquer cofre das sizas da comarca em que houvesse sobras, quantia igual á divida das amas, para ser paga quando a finta se verificasse em Tavira.
Contava a Commissão, visto estar satisfeita com aquella excellente medida a urgencia presente, que o plano geral que meditava sobre todos os ramos de saúde publica, saisse em pouco tempo, porém só ha dois dias se ultimou, e logo que se acabe de copiar será apresentado sobre a meza.
Entre tanto os moradores da cidade de Tavira, vendo que a derrama lançada só para 6 mezes he de 2000$ réis, a qual he summamente onerosa, lembrão tres meios subsidiarios para o pagamento das amas, o que o virá a fazer muito mais suave.
1.º O hospital de S. José de Tavira pagava antigamente para 50 expostos, além de 12 pagos por uma capella particular, e agora que o hospital possue o quadrupulo da renda, não paga senão os 12 pertencentes á capella. Dizem em segundo lugar, que o Commandante das armas do Reino do Algarve, tem um escaler, com que se gastão oitocentos e tantos mil réis, pagos do real de agua, e cuja tripulação he supposta, pois só tem de ordenado o patrão, e o sota-patrão, e os remeiros tirados dos maritimos que apparecem na occasião do serviço, recebem só então uma limitada gratificação. Lembrão em terceiro lugar que se despendem 300$ réis annuaes com assignaturas do Ministro, e Escrivão da camara, para as amas receberem o seu pagamento.

A Commissão reconhecendo a necessidade de diminuir uma tão excessiva derrama, e cm tempo que todas as classes gemem opprimidas, a qual só póde tornar-se suave pela convicção de que não ha outro meio de salvar da morte 300 crianças, confiadas á protecção da sociedade, e ao amor de seus similhantes, he de parecer que se adoptem todas as tres medidas propostas pelos cidadãos de Tavira: 1.ª Que o hospital daquella cidade continue a concorrer com o pagamento de 62 amas, como fazia antigamente quando tinha muito menos rendimentos: 2.ª Que os 300$

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réis que se gastão com o escaler do Governador das armas, e que se tirão do real d'agua, se appliquem para a criação dos expostos, e o escaler se fôr preciso (de que a Commissão duvida muito, porque os fortes todos communicão por terra) deve ser pago pela repartição da guerra, ou da marinha: 3.º Que se amas sejão pagas em acto de revista, perante o Juiz territorial, com assistencia do Escrivão da camara, e Thesoureiro respectivo; os quaes não receberão algum emolumento por qualquer titulo sobre este objecto.

Parece em ultimo lugar á Commissão, que o Corregedor da comarca indique se ha na cidade algum outro rendimento por exemplo da misericordia, de alguma confraria, que não seja do Santissimo, ou outro qualquer que se possa applicar para este importantissimo objecto; sendo tambem certo, que algumas novas medidas propostas no plano geral, concorrerão muito para aliviar estas despezas. - Francisco Soares Franco; João Alexandrino de Sousa Queiroga; Luiz Antonia Rebello da Silva; Henrique Xavier Baeta.
Depois de uma breve discussão, foi approvado, emendando-se o 3.º artigo na seguinte maneira: Que as amas sejão pagas em acto de revista perante o juiz territorial, com assittencia do escrivão da camara, e thesoureiro respectivo, os quaes não receberão emolumento algum sobre este objecto, por qualquer titulo que seja.
O Sr. Castello Branco Manoel, por parte da Commissão do Ultramar, leu o seguinte

PARECER.

O Magistral Sebastião Cazimiro de Vasconcellos, e outros Conegos da Cathedral da Madeira representão a este Soberano Congresso, que sendo-lhe estabelecida a congrua de seus beneficios em vinho, pela estagnação, em que se acha este genero, e não terem compradores a elle, padecem graves incommodos, e necessidades, e ao mesmo tempo soffrem dos negociantes a quem o offerecem repulsas indecentes, e offensivas ao caracter ecclesiastico. Pedem por isso, que se lhes commuttem aquellas congruas a dinheiro em proporção do vinho, que por cada uma dellas se lhes pagava, liquidado pelo preço medio dos ultimos cinco annos de 1816 a 1820 inclusivè.
Observa a Commissão do ultramar, que tendo sido desde a creação daquella Cathedral pagar em vinho as congruas, assim como as de todos os mais beneficios da Ilha, e considerando que a principal causa allegada não poderá por muito tempo subsistir, assim como a liquidação dos ultimos cinco annos não seria a mais justa, concorrendo tambem á mesma Commissão requerimento de outro Conego, que pede se conserve tudo no estado actual, parece que deve ser escusado o requerimento dos supplicantes passando á Commissão de fazenda, para que ouvído o seu parecer se decida como fôr mais justo. - Mauricio José de Castello Branco Manoel; Luiz Martins Bastos; João Soares de Lemos Brandão; Alexandre Homem de Moraes Sarmento; André da Ponte Quintal da Camara; Francisco Soares Franco; Pedro de Araujo Lima.
Foi approvado em quanto a ser remettido o requerimento á Commissão de fazenda.
O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de agricultura, leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de agricultura foi remmettido um officio da secretaria d' Estado dos negocios da fazendo, incluindo outro do Administrador geral da alfandega do assucar de 13 do corrente, em que pede explicação do decreto das Cortes de 24 de Maio proximo passado, no qual se prohibe a importação do azeite estrangeiro d'oliveira, e de nabo, desejando caber se não applicavcis as suas penas ao navio - Senhora da Piedade - que trouxe de Gibraltar um barril de azeite de oliveira; e a razão da duvida he porque prohibindo-se no artigo 1.º a importação do azeite por mar, e terra, no 3.º, onde se estabelecem as penas contra os transgressores, se diz que he permittido a qualquer pessoa apprehender o azeite estrangeiro, e transportes, que o conduzirem, applicando-se metade para o apprehensor, e a outra metade para os pobres do concelho, onde se fizer a tomadia etc., e não se fala uma só palavra em alfandega, nem em navios.
A Commissão reflecte que o Capitão do navio trouxe em boa fé o barril de azeite, visto telo manifestado na alfandega, e que ignorava a lei, que prohibia a sua introducção, e havendo já o Soberano Congresso em iguaes circunstancias declarado livres das penas, embarcações que tinhão conduzido bebidas espirituosas, a mesma doutrina he applicavel ao caso presente; além disso o artigo 3.° do decreto acima mencionado, parece mais particularmente destinado contra os que introduzirem azeite por terra.
He por tanto a Commissão de parecer, que não são applicaveis as penas do decreto de 24 de Maio contra os que introduzem azeite estrangeiro, ao navio - Senhora da Piedade - que conduziu um barril de azeite d'oliveira, e que se lhe deve conceder licença para o re-exportar.
De mais a Commissão attendendo a que tanto no decreto de 24 de Maio, que prohibiu a introducção do azeite, como no de 18 de Abril, que regulou a dos cereaes, não se acha um artigo claro, e expresso contra os que importarem estes generos por mar, offerece o seguinte artigo, para ser addicionado áquelles dois decretos.
Artigo addicional - As embarcações, que importarem generos cereaes, em quanto fôr prohibida a sua entrada, e não se pedir franquia para elles, serão confiscados para a fazenda publica, pelas alfandegas respectivas, juntamente com os ditos generos. A mesma pena he applicavel ás embarcações, que introduzirem azeite estrangeiro d'oliveira, e de nabo. - Francisco Soares Franco; F. L. Bettencourt; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha; Pedro José Lopes de Almeida; Antonio Lobo de Borboto Ferreira Teixeira Girão.
Foi approvado quanto a conceder-se licença de

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exportar o azeite por baldeação, e relativamente aos dois artigos declaratorios do decreto de 24 de Maio se mandárão excluir do parecer como proprios de um
projecto distincto.

Por parte da mesma Commissão, leu o Sr. Bettencourt o parecer sobre um requerimento da camara, nobreza, e povo da villa de Gojoim, comarca de Lamego, o qual depois de breve discussão ficou adiado para a sessão de 11 do corrente.
O Sr. Miranda por parte da Commissão das artes leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes, e manufacturas, via o requerimento de João Baptista Angelo da Costa, e mais socios proprietarios das maquinas, e barco de vapôr, em que podem haja de deferir-se a outro que tinhão feito, em que pretendi ao um privilegio para as referidas maquinas e barco, assim como a isenção de direitos das materias primas, necessarias para a sua laboração, isto he, do combustivel indispensavel, como agente principal, e do ferro em bruto, para a nova fundição, que estabelecêrão, e isto sendo possivel com brevidade, visto terem dado fiança pela satisfação dos mencionados direitos. A Commissão deu já dois pareceres sobre o requerimento dos supplicantes, nos quaes se tinha modificado a substancia do alvará com força de lei de 28 de Abril de 1809, o que não foi da approvação do Congresso; e seguindo agora as opiniões que sobre esta materia se expenderão, he de parecer que se lhes concedão o referido privilegio, e isenções na conformidade do citado alvará, bem entendido que este privilegio, não deve entender-se a respeito de outras maquinas diversas, ou para melhor dizer de differente natureza daquellas, que os recorrentes tem estabelecido, posto que movidas sejão por maquinas de vapor.

Paço das Cortes 6 de Outubro de 1821.- Vicente Antonio da Silva Corrêa; Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda; Hermano José Braamcamp de Sobral.
Terminada a leitura, disse

O Sr. Girão: - Opponho-me ao parecer da Commissão. A respeito das materias primas não pagarem direitos, já ha uma indicação para derrogar aquella lei de 28 de Abril de 1809; he uma lei injusta e muito má, porque capêa quantos abusos póde haver. He necessario pois examinar-se a maquina que se apresenta, para verse he uma maquina nova; isto pede muita discussão, e uma discussão muito longa. Parece-me que aquellas maquinas já são conhecidas, não são novas, e por isso quero examinar bem esta materia, e peço o adiamento.

O Sr. Miranda: - He a terceira vez que vem o illustre Preopinante a oppor-se a objectos de similhante natureza, e vem argumentar com a lei. A lei diz que a todos os introductores de novas maquinas no paiz se concederá o privilegio de 14 annos; este homem está exactamente no caso da lei, por isso deve approvar-se o parecer da Commissão.

O Sr. Brito: - Se deve reger a lei, esta diz que á Junta do commercio he que toca dar taes privilegios; mas sómente os concede ao inventor, ou introductor de maquinas novas: este homem porém não he inventor, nem introductor de maquinas novas, porque as de vapor são conhecidas no Brazil. Ha muitos annos que se construiu na Bahia um barco de vapor, e ha outros muitos de vapor, nos engenhos de assucar; e por isso não tem lugar o previlegio.
O Sr. Braamcamp: - Quereria que se me dissesse que vantagem se poderia seguir a Portugal da maquina de vapor que está na Bahia.

O Sr. Miranda: - Todas as razões que se tem ponderado já aqui forão expendidas; já se ponderou que não era maquina nova; já se ponderou tudo; por isso deve pôr-se a votos o parecer da Commissão.

O Sr. Girão: - Ali não se trata só de barco de vapor; trata-se de outras maquinas, como de serrar madeira, e de outras. Não me opponho aos barcos de vapor, porque não prestão para nada; não servem de proveito nenhum, como praticamente estamos vendo, só se for para levar junto dos navegantes maiores perigos; pois he fama que um destes dias rebentou a caldeira, e por pouco não foi a pique o tal barco. Ao que me oppnnho, he ao previlegio de não pagarem direitos as materias primas, como ferro, carvão, etc., não sei para que se hão de prejudicar os ferreiros, e serralheiros pela introducção de uma maquina, que nem he nova, nem serve para felicidade do Reino.

O Sr. Miranda: - ....

O Sr. Alves do Rio: - Quando ha pareceres de Commissão que encontrão objecção he costume ficar e m adiados; por isso paço ao adiamento.
O Sr. Braamcamp: - Não posso perceber este grande receio que ha a respeito dos previlegios exclusivos; creio que elle só póde nascer de serem taes privilegios prejudiciaes á industria. Se lanço porém os olhos pelo mundo vejo que as Nações mais industriosas estão concedendo privilegios exclusivos. Em Inglaterra, e França se estão dando privilegios exclusivos aos inventores por 20 annos, e por 15 ao introductor. Por tanto julgo que he importante o chamar a industria estrangeira para o paiz; e o modo de conseguir isto he promovendo o introducção das maquinas que não estão ainda descubertas. Não sei pois donde vem este receio, e porque razão se quer adiar este negocio, trotando-se de uma maquina de grande utilidade, para cujo estabelecimento são precisos mais de 100 mil cruzados.

O Sr. Miranda: - Eu me opponbo ao adiamento pelo decoro do Congresso, porque com effeito he desairoso que um negocio desta natureza fique ainda adiado; discuta-se e decida-se.

O Sr. Girão: - A razão porque peço o adiamento, he porque quero todas as explicações; necessito saber que maquina he; desejo ouvir a opinião da Junta do commercio: quero saber que utilidade resultará á patria de similhante privilegio. Por isso, para adquirir todos estes esclarecimentos, e votar com conhecimento de causa, he que eu requeiro o adiamento. Não he indecoroso no Congresso, porque muitos requerimentos de maior importancia tem fica-

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do adiados. Indecoroso ao Congresso he conceder privilegios; pois que não são outra cousa mais que o favor feito a um só á custa de muitos mil: de mais disto esse parecer nunca esteve em cima da meza, mas sim na Commissão, e desta forma eu não podia velo. Indecoroso ao Congresso he consentir a continuação de uma lei má, e conceder favores a quem nos pretende enganar, introduzindo-nos como couza nova o que já he velho nas mais Nações, e que nos não serve do nada; por tanto roqueiro o adiamento.

Poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e ficou approvado.

Leu mais o Sr. Miranda, por parte da mesma Commissão, e se approvou o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes e manufacturas tem hoje a satisfação de appresentar ao soberano Congresso a generosa offerta de um cidadão benemerito: este he Manoel Antonio Dias Santiago, Abbade da igreja de Pessegueiro, bispado de Viseu, comarca de Aveiro; a sua offerta he a do fazer á sua custa uma ponte de alvenaria sobre o rio Vouga, entre as Talhadas, e a villa de Cever, concorrendo os povos circunvizinhos pela sua parte com os carretos necessarios para o transporte dos materiaes, assim como com as madeiras indispensaveis para os azimbres e andaimes. Representa a necessidade que ha de construir-se aquella ponte, e offerecendo-se a pagar á sua custa as despezas de construcção, requer se autorise a camara da villa de Cever para distribuir pelos povos immediatos os carretos necessarios para o complemento da obra, de maneira que todos os que della tirão immediata utilidade contribuão para ella com a igualdade possivel.
Parece á Commissão que a offerta deste benemerito cidadão he digna de todo o louvor; que deve receber-se com agrado, e que em consequencia a representação adjunta se remetta ao Governo, para que depois das necessarias informações, mande proceder á execução da obra, ficando autorisado para fazer concorrer os povos do districto de Cever, e de outros, se os houver muito proximos, com os carretos e materiaes necessarios - Vicente Antonio da Silva Corrêa; Thomé Rodrigues Sobral; Manuel Gonçalves de Miranda; Hermano José Braamcamp de Sobral.
Designou o Sr. Presidente para ordem do dia o projecto de Constituição, no artigo 74 e seguintes.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, ordenão que lhes sejão transmittidos: 1.º os autos de execução de sentença civel de instrumento de aggravos entre partes Anna de Jesus, e D. Maria José da Costa, de que foi Escrivão o do civel da corte José Teixeira Pinto Chaves: 2.º os nulos de execução de sentença entre partes Maria José das Neves, e José Alves de Carvalho, e sua mulher Dorollica Maria das Neves, que corrêrão no cartorio de José Diogo Moutto Pereira, Escrivão da correição do civel da cidade: 3.º os papeis relativos ao aforamento concedido pela Meza do Desembargo do Paço a Maria do Carmo, viuva de Elias Joaquim de Almeida, no termo de Almada, e a que se oppoz com embnrgos José Pedro de Sousa Pereira Valdez, s sua mulher D. Francisca de Paula Benedicta de Sousa Valdez, em 20 de Abril de 1819. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que no acordão proferido pelos Desembargadores José Antonio da Veiga, José Monteiro de Rezende Cabral, Francisco de Assis da Fonseca, Jose Maria de Almeida Beltrão Seabra, D. Francisco d'Alarcão Velasques Sarmento, Francisco Jose Freire de Macedo, no processo incluso feito aos réos Luiz Antonio, de alcunha o Ceroulas, Antonio Jose dos Anjos, Luiz Jose, almocreve, de alcunha o Rico, José de Almeida Florindo, Christovão d'Assumpção, e Francisco Piteira, prezos ao tempo da sentença; Antonio Macieira, Maximo Francisco, José dos Brotas, Damião de Faria, José Joaquim Guerra, João Florindo, João da Guerra, e Francisco de Almeida, soltos ao tempo da Sentença: se manifesta a mais intoleravel contradição, a arbitrariedade, relatando-se no mesmo accordão que dos autos se mostrava, e da propria confissão dos réos, que elles armados de facas, espadas, pistolas, espingardas, e bacamartes formavão uma quadrilha de salteadores, e assassinos, que andavão infestando as estradas, campos, e casas do termo da villa de Arraiolos, e outros sitios, roubando, ferindo, e matando, como fizerão ao almocreve Jacinto Nunes em 21 de Julho de 1819 no sitio do Vai dos Paios: e concluindo depois deste relatorio que julgavão os réos presos castigados com o tempo da prisão, e os ausentes com os trabalhos de suas peregrinações, mandando soltar os que não estivessem por alpresos, e dar baixa nas culpas de todos: ordenão que os mencionados autos sejão revistos, e julgados na Casa da Supplicação segundo fôr de justiça, e que a todos os referidos Juizes se mande formar culpa, servindo de corpo o mesmo escandaloso accordão para serem legalmente processados e julgados, ficando entretanto suspensos do exercicio de seus cargos. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Poço das Côrtes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cor-

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tes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes sejão transmittidos os autos crimes em que Simão Smith foi processado e condemnado em cinco annos de galés, açoites, e confiscação de bens por contrabando de tabaco, conduzido de Gibraltar a este Reino em um seu hiate denominado - Boa felicidade. - o que V. exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a v. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As cortes geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, mandão remetter ao Governo a inclusa representação da camara de Montealegre, datada de 14 de Agosto do presente anno, ácerca da creação de uma escola no lugar das Boticas, e sobre a mudança da que está estabelecida nos arrabaldes daquella villa para a da ponte; a fim de que consultada a junta da Directoria Geral dos Estudos sobre o primeiro objecto, reverta a mesma representação com a consulta a este Soberano Congresso; e se defira como fôr justo quanto ao local da escola dos arrebaldes de Montalegre.
O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da nação portugueza, sendo-lhes presente a generosa e patriotica offerta do cidadão Manoel Antonio Dias Santiago, Abbade da igreja de Pessegueiro do bispado de Viseu, para fazer construir á sua custa uma ponte de alvenaria sobre o Rio Vouga, entre as Talhadas e a villa de Cever, concorrendo os povos circunvesinhos pela sua parte com os carretos necessarios para o transporte dos materiaes, assim como com as madeiras indispensaveis para os asimbres e andaimes; mandão remetter ao Governo a inclusa representação, donde consta a mesma offerta, para que depois das necessarias informações mande proceder á execução da obra, ficando autorisado para fazer concorrer os povos dos districtos de cever, e de outros, se os houver muito proximos, com os carretos, e materiaes necessarios, de maneira que todos os que della tirão immediata utilidade centribuão para a sua construcção com a igualdade possivel. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por João Baptista Angelo da Costa, e companhia, pedindo a concessão de privilegio para as maquinas e barco de vapor, de que são proprietarios, e a isempção de direitos das materias primas necessarias para a sua elaboração, isto he, do combustivel, como agente principal, e do ferro em bruto para a nova fundição que estabelecerão; tudo na forma do alvará de 28 de Abril de 1809; attendendo ás vantagens publicas que daqui devem resultar, concedem aos supplicantes o pedido privilegio, e isempção nos termos do citado alvará; ficando livre o estabelecimento de quaesquer outras maquinas de diversa natureza, posto que movidas sejão por maquinas de vapor. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da nação portugueza, desejando diminuir quanto seja possivel a gravosa derrama, que o Corregedor da comarca de Tavira julga indispensavel para se effectuas o pagamento das armas dos expostos, na fórma da portaria da Regencia do Reino, em data de 18 de Junho, em virtude da resolução tomada em Cortes em 15 de Maio do presente anno, e reconhecendo que aquella derrama só poderia tolerar-se na consideração de não haver outro meio de salvar a vida a esses infelizes abandonados ao cuidado da sociedade, e a humanidade de seus similhantes: conformando-se com a propria representação dos moradores de Tavira, ordenão provisoriamente o seguinte: 1.º que o hospital daquella cidade continue a concorrer com o pagamento de 62 amas, como dantes fazia quando tinha menos rendimentos; 2.º que seja applicada para as despezas dos espostos a quantia de 800$ mil réis, que costuma deduzir-se do real d'agua, e se tem despendido com o escaler do Governador das armas, o qual, a ser necessario, deverá ser pago pela repartição da guerra, ou da marinha: 3.º que as amas sejão pagas em acto de revista no paço do concelho perante o presidente da Camara, com assistencia do Escrivão e Thesoureiro respectivo, os quaes não vencerão algum emolumento por qualquer titulo que seja este objecto: 4.º que o Corregedor da comarca informe se por ventura existe algum rendimento, como da misericordia, ou de alguma confraria, que não seja do Santissimo, ou em fim qualquer outro que possa commodamente applicar-se a este importantissimo artigo de despeza publica. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da nação portugueza, mandão remetter ao Governo o incluso requerimento e documentos juntos dos interessados na commenda

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de N. Senhora dos Altos Ceos da Louzã, em que expõem, que achando-se-lhes applicados os rendimentos da mesma commenda por decreto de 30 de Setembro de 1789, como familiares da casa dos Monteiros Mores, e tendo cessado a administração incumbida ao Desembargador Joaquim António de Araújo em virtude do decreto das Cortes, carecem de pronta providencia, ou para que se mande subsistir a mesma administração, ou para que se determine quem ha de continuar a proceder ao arrendamento da mesma commenda.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignácio da Costa.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração, o officio do administrador Geral da alfândega do açúcar, datado em 13 de Setembro próximo passado, e remettido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, em data de 20 do mesmo mez, acerca da duvida que occorre em se applicarem ao navio portuguez, Senhora da Piedade, as penas do decreto de 17 de Maio do presente anno, por trazer de Gibraltar um barril de azeite de oliveira: attendendo á ignorância do Capitão daquelle navio sobre a disposição do decreto, á sua boa fé, demonstrada pelo próprio facto, de manifestar o barril na alfândega, e finalmente ao mais que foi ponderado acerca deste objecto: resolvem que não tem lugar as mencionadas penas no presente caso, e que fica permittido ao referido Capitão reexportar por baldeação o barril de azeite de que se trata. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1321. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a inclusa copia da informação do Capitão Tenente Isidoro Francisco Guimarães, acerca da necessidade e maneira de proteger o nosso commercio na costa d'África, para que della faça o uso que lhe parecer conveniente ao bem publico. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a consulta do Conselho do Almirantado datada de 18 de Setembro próximo passado, e proposta do Juiz da alfândega da villa de Setúbal acerca do regimento interino para o officio de Capitão do porto da mesma villa, que foi proximamente conferido a Joaquim Pereira Machado, o que tudo foi transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios da marinha em data de 21 do sobredito mez: mandão dizer ao Governo, que em quanto se não prescrevem os melhoramentos de que precisa a administração da marinha, deve o referido Joaquim Pereira Machado regular-se segundo as leis e ordens actuaes, e conforme a pratica estabelecida no objecto de que se trata. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter a V. Exca., para ser restituída a Sua Magestade, a carta do Príncipe Real, datada no Rio de Janeiro em 17 de Julho, de cujo conteúdo ficão as Cortes inteiradas, achando-se já providenciado o mais essencial no decreto de 29 de Setembro próximo passado, e na resolução da mesma data, acerca da organização dos Governos das províncias do Brazil, e do regresso de Sua Alteza Real a Lisboa, ficando em actual consideração para se expedirem, quanto antes, todas as mais providencias convenientes relativamente áquella província. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negócios da marinha, em data de ontem, communicando que José Caetano de Paivas Pereira, que foi membro, e Secretario da Junta provisória do Governo da Bahia, se acha detido a bordo do bergantim - Gloria - surto no Tejo, e ultimamente chegado daquella cidade, remettendo juntamente a sua exposição sobre os motivos que o determinarão a regressar a este Reino: mandão responder ao Governo que não occorre duvida em só permitiir livre desembarque ao mencionado José Caetano de Paiva Pereira. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento de António José Pacheco, negociante da praça desta cidade, acerca do despejo que tem requerido do barracão que possue a S. Francisco da cidade, e que uma companhia de infanteria da Guarda da Policia occupa; para que juntamente com o mesmo requerimento seja transmittida uma exacta informação sobre o seu conteúdo. O que V. Exca. levará ao conhecimento do Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.
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Para Fillippe Ferreira d'Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado, pela camará, nobreza, e povo de Lamego acerca do grande numero de açougues estabelecidos naquella cidade e termo em virtude de diversas provisões, a saber: a de 92 de Maio de 1638 em favor do cabido da sé; a de 23 de Junho de 1723 obtida pelos meios prebendados e tercenarios da mesma sé; a do 1.º de Julho de 1746 a favor da misericórdia da dita cidade; a de 4 de Junho de 1749 pertencente ás religiosas das Chagas, da mesma cidade; a de 27 de Março de 1789 conseguida pelo reverendo Bispo; as de 11 de Novembro de 1735, e de 9 de Maio de 1719 a favor dos padres Loios, e dos religiosos Gracianos daquella cidade; a de 15 de Novembro de 1616 pertencente aos moradores da freguezia de Cambres; a de 13 de Maio de 1789 obtida por Antonio Perfeito Pereira Pinto; e as de 15 de Setembro de 1734, e 18 de Abril de 1761 a favor dos moradores da freguezia da Pennajoia: attendendo aos graves e bem notórios inconvenientes, que de tal multiplicidade de talhos resulta ao serviço publico, ordenao que na cidade de Lamego haja somente um açougue publico, ficando revogadas todas as citadas provisões, excepto as de 15 de Novembro de 1616, e de 15 de Setembro de 1734, e 18 de Abril de 1761, relativas ás freguezias de Cambres e Pennajoia, em cada uma das quaes, attentas as distancias, haverá um açougue publico no sitio que mais conveniente parecer aos povos, e elles mesmos elegerem, tudo sob a impecção das respectivas autoridades municipaes, que tomarão sobre este objecto todas as providencias necessárias e conducentes ao maior interesse e commedidade dos povos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

DECRETOS.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado dos negócios estrangeiros, em data de três do corrente mez, acerca da necessidade de augmentar os vencimentos dos addidos de legação, estabelecidos no decreto de 5 de Setembro próximo passado, decretão o seguinte:
1.º Os primeiros addidos de legação junto ás cortes de Roma, Londres, Petersburgo, Vienna, Paris, Madrid, e Estados-Unidos da America perceberão os mesmos vencimentos que terião os secretários delegação, se junto a estes governos fossem residir ministros plenipotenciários.
2.º Em tudo o mais, que não fica alterado pelo artigo antecedente, será fielmente observado o citado decreto de 5 de Setembro do presente anno. Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoto d'Aragão Morato, Vice-Presidente.
Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, desejando fazer prosperar, quanto seja possível, a agricultura e commercio dos vinhos das ilhas da Madeira e dos Açores, promovendo a maior perfeição e consumo das aguas-ardentes nacionaes, decretão o seguinte:
1.º As aguas-ardentes estrangeiras pagarão por entrada na ilha da Madeira e suas dependências, nas ilhas dos Açores a quantia de oitenta mil réis por pipa, medida regular do paiz em que forem importadas.
2.º As aguas-ardentes fabricadas em Portugal e Algarve pagarão por entrada em qualquer das ilhas mencionadas no artigo antecedente a quantia de sete mil e seiscentos réis por pipa, medida regular das mesmas ilhas.
3.º A disposição do artigo segundo he plenamente applicavel ás aguas-ardentes que forem importadas por commercio de uma para outra das referidas ilhas.
4.º Exceptuão-se da regra estabelecida no artigo antecedente as aguas-ardentes que da ilha do Faial se importarem na ilha do Pico, e desta naquella, as quaes não pagarão entre si algum direito d'entrada.
5.º As aguas-ardentes de Portugal e Algarve, assim como as da ilha da Madeira e dos Açores pagarão por exportação, em vez dos direitos que até agora pagavão, a quantia de dois mil e quatrocentos réis por pipa, medida regular do paiz.
6.º Os exportadores de aguas-ardentes de Portugal e Algarve para as ilhas da Madeira e dos Açores, ou de cada uma destas ilhas para outra irão munidos com uma guia da respectiva alfândega, na qual serão obrigados a apresentar, no prazo de seis mezes, a competente certidão de descarga, sob pena de pagarem a bem da fazenda publica o dobro do direito que deverão pagar no porto do seu desuno.
7.º Serão porém isentos da pena cominada no artigo antecedente aquelles que mostrarem certidão de descarga em qualquer outro porto intermédio, tendo sido despachados por escala.
8.º Quaesquer aguas-ardentes que em alguma das sobreditas ilhas se acharem descaminhadas, serão vendidas em hasta publica, e applicado o seu producto, a metade para o denunciante ou apprehensor, e outra ametade para o Thesouro publico nacional.
9.º A disposição do presente decreto terá somente vigor findo o termo de quinze dias, quanto aos portos, de Gibraltar e Hespanha; e de trinta dias, quanto a todos os outros portos, contados desde a sua publicação na Chancelaria Mor do Reino.
10.º Fica revogada qualquer legislação anterior naquella parte somente em que contrariar a disposição deste decreto.
Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1321. - João Maria Socares de Castello Branco, Presidente.
- Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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