O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2601

DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 197.

SESSÃO DO DIA 11 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente e mencionou os seguintes

Officios.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza o requerimento incluso de Pedro Maria Schaefer, em que pede não ser obrigado pelos motivos, que allega, a satisfazer a pena, que lhe foi imposta, como fiador de Luiz Satatini, do tresdobro de uma porção de arroz de Veneza; e a informação a elle junta do Chanceller da casa da supplicação, que serve de Regedor, para o soberano Congresso resolver a este respeito o que julgar conveniente.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 8 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de justiça civil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de passar ás mãos de V. Exca. o mappa incluso da contabilidade do thesouro publico no dia 9 do corrente, para ser presente no soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 10 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felguieiras - José da Silva Carvalho.
A' Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - Em consequencia das ordens das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, que me forão communicadas em officio de V. Exca. de 6 do corrente se dá cumprimento ao decreto de 14 de Outubro de de 1820 a favor de Manoel José da Gama, que fica em exercicio de porteiro da 1.ª direcção da Secretaria de Estado doa Negocios da guerra.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 9 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Ficárão as Cortes inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca. para ser presente ao soberano Congresso a representação e mappas juntos do estado actual da ordem ecclesiastica, dizimos, e seus destinos, e da reforma das congruas ecclesiasticas na ilha da Madeira, e que o rabido da referida ilha envia em execução das ordens das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, communicadas em aviso da Regencia do Reino em data de 23 de Maio do corrente anno.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 10 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
A' Commissão ecclesiastica de reforma.

O mesmo Sr. Secretario deu conta da felicitação da camara de Ranhadas, de que se fez menção honrosa: de uma representação do cabido do Funchal; que foi á Commissão de petições: de uma participação do cabido de Angra haver nomeado para o governo do Bispado o Deão José Maria de Betencourt; de que as Cortes ficárão inteiradas: e da seguinte carta

Excellenlissimo Senhor Presidente das Cortes Geraes Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza: - Tenho a honra de remetter a V. Exca. o memorial de congratulação, que os Portugueses re-

1

Página 2602

[2602]

zidentes em Londres me encarregárão de apresentar ao augusto e soberano Congresso. De caminho peço licença a V. Exca. para lhe remetter igualmente outro memorial, que o Vice Consul portuguez em Caen me entregou em París para ser apresentado ao mesmo augusto e soberano Congresso e de que eu por esquecimento não falei a V. Exca. A minha Commissão não se podia mais dignamente cumprir do que na presidencia de V. Exca. de quem eu tenho a honra de ser - Excellentissimo Sr. - De V. Exca. servo mui attento, e venerador - (Assignado) José Liberato Freire de Carvalho.

P. S. Ficarei muito obrigado a V. Exca. se os memoriaes forem hoje 11 do corrente apresentados ao augusto Congresso, por ser dia, em que apresento outros a ElRei.

Ao Augusto e Soberano Congresso das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza.

Senhor: - O heroico brado da nossa regeneração politica, por a primeira vez solemnemente ouvido na illustre cidade do Porto, no memoravel dia 24 de Agosto de 1820, e sem interrupção repetido por todas as partes do Reino, até se fazer geral em Lisboa no dia glorioso 15 de Setembro, não podia deixar de ser applaudido por as almas livres, e honestas de todos os Portuguezes residentes em Londres. As promessas solemnes da recuperação de seus foros, e direitos perdidos, ou antes por mais de um seculo usurpados, enchêrão desde logo seus corações de um prazer indizivel: e como, por assim dizer, ressuscitados de tão prolongada morte politica, com summa ufania entrarão immediatamente a levantar suas opprimidas cabeças, e a pelas sem pejo ao nivel das do livre povo Britannico, entre o qual estavão vivendo. Desde então se gloriárão de ser Portuguezes, o que até ahi fôra vergonha dizer; porque Portuguez e escravo erão palavras synonimas no diccionario politico da Nação livre, que lhes está dando hospitalidade. Em taes circunstancias os mesmos Portuguezes residentes em Londres, merecerião a censura pelo menos de ingratos, quando não de filhos degenerados da Patria tão nobre, se mudos e quedos se ficassem deixando passar em esquecimento a brilhante serie de tão magnificos acontecimentos politicos, sem enviarem suas congratulações, e sem prestarem sua obediencia com affeição, e lealdade aos Pais da Patria, e aos Autores de tamanha, e tão nova gloria nacional. E tanto mais lhes cabe agora esta sua obrigação, quando vêm em grande parte realizadas as promessas de seus illustres Regeneradores. Estas promessas com effeito para ventura nossa, e ventura de todos os Portuguezes, ainda hoje conhecidos por dominio, e por fama nas quatro partes do Mundo, se realizárão em fim no fausto dia 26 de Janeiro do presente anno, quando nelle se installou o Augusto Congresso Nacional, e V. M. entrou a exercer legalmente os indisputaveis direitos da soberania da Nação, e as mesmas promessas ainda maior realidade tomarão, quando por alta sabedoria de V. M. vimos sanccionadas no dia 9 de
Março deste mesmo anno, as Bases de nossa futura Constituição politica, ou de nossas santas taboas da Lei, nellas vimos guardado o sagrado juramento de manter nossa Santa Religião Catholica, Apostolica Romana; o Throno do Sr. D. João VI, e a Dynastia da Serenissima Casa de Bragança; e depois soubemos forão publica, e solemnemente juradas no dia 29 do mesmo mez de Março, não podemos então conter por mais tempo os sentimentos de nossos corações; nem possivel era que Portuguezes, bem que em terras distantes e estranhas, por mais um momento retardassem o devido tributo da sua obediencia, lealdade, e gratidão a V. M. por tudo o que até este dia tem feito, e ainda esperão haja de fazer a bem de toda a Nação Portugueza, e por consequencia a bem delles que tanto se honrão de ser filhos de tão briosa, e nobre familia. Para este fim especial se congregárão os Portuguezes abaixo assignados, em City of London Tavern, no dia 4 de Junho do corrente anno de 1831, e por elles foi sinceramente approvado o presente Memorial, como testemunho publico e authentico da verdade com que dão acatamento ao Augusto e Supremo Congresso das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes, installadas em Lisboa no dia 26 de Janeiro de 1821: protestão obediencia a todas as suas Leis, Decretos, e Mandados: e desde já reconhecem como Lei suprema dos Reinos-Unidos Portuguezes as Bases da Constituição, approvadas em 9 de Março de 1821, e solemnemente juradas no dia 29 do mesmo mez e anno.

Londres 4 de Junho de 1821. - João Ferreira Pinto Bastos; Antonio Joaquim Freire Marreco; José Liberato Freire de Carvalho; Henrique José da Silva; Antonio Machado Braga; Manoel Joaquim Soares; Joaquim José da Silva Lima; João Bernardo da Rocha; João Oliveira; Guilherme Telles; José Pires Ferreira; José Maria da Silva; Antonio da Costa; Manoel José da Gama Machado; João Antonio Fructuoso; Daniel Nunes Ribeiro; Antonio Cazemiro da Silva; Hypolito José da Costa; João Caetano Rivara; José Caetano de Bastos; Manoel José Ferreira Camello; Nicolau José Vaz Salgado; Antonio Francisco de Abreu; João Teixeira de Carvalho; Faustino da Silva Ramos; Antonio Medeiros Moniz; Ignacio do Valle Porto; Ricardo Lino da Silva; João Jorge; João Jorge Junior; José Cesario da Silva; José Vanzeller; Antonio da Silva Povoas; Francisco Palacios; Antonio Marques Lopes Porto; Antonio Martins Pedra; Bruno Silva; Fortunato Allen; José Moreira de Queiroz; José de Oliveira Lopo; Pedro ao Couto; Francisco José Pinto da Cunha; José Antonio Gonçalves de Oliveira; José Pinheiro Viseu; Henrique Harry; Pedro de Clamousse Brown; Antonio José Armando; Joaquim Isidoro Nunes; José Xavier Bastos; Manoel José Gomes da Costa; Domingos Ribeiro de Faria; Joaquim José Bandeira; Antonio Rodrigues da Gama; Francisco Teixeira Sampayo; Alexandre Teixeira Sampayo; Antonio Teixeira Sampayo; Manoel Antonio de Freitas; Felisberto Caldeira Braot Pontes; por José de Oliveira Barreto, Henrique José da Silva; Daniel da Cunha,

Página 2603

[2603]

(Menção honrosa e que se publique nos Diarios).

Mencionou mais a felicitação de João Pedro Aillaud, Vice-Consul em Caen, que foi recebida com agrado: e um plano de contribuição por Antonio da Silva Feio, que foi á Commissão de Fazenda: e do offerecimento que fez Manoel Luis da Veiga das suas obras sobre commercio, que forão á Commissão de Instrucção publica.
Leu ultimamente o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sendo apresentado a ElRei o decreto das Cortes datado de 29 de Setembro em que se resolveu que Sua Alteza o Principe Real viage por Hespanha, França, e Inglaterra: Sua Magestade não só o mandou immediatamente publicar, mas dar as mais activas providencias para a sua prompta execução, determinando ao mesmo tempo que eu participe a V. Exa. para assim o fazer presente no soberano Congresso, que tendo visto ate agora com grande satisfação sua as mais judiciosas, e sabias medidas que o mesmo soberano Congresso tem adoptado na actual regeneração politica da monarquia: S. Magestade não póde deixar de considerar muito particularmente vantajosa ao bem e felicidade geral dos povos do Reino-Unido de Portugal, Brazil, e Algarves a luminosa, e acertada deliberação que elle acaba de tomar no referido decreta, pelos resultados felizes, que promette quando habilita o immediato successor da corôa para adquirir nos paizes illustrados, em que ha de demorar-se, os necessarios, e muito uteis conhecimentos praticos do systema constitucional, que ElRei mui deliberadamente abraçou, e jurou manter, e ao qual de novo reitera e protesta a mais firme adhesão: Sua Magestade manda ultimamente dar ao soberano Congresso seus mais cordiaes agradecimentos não só pelo desvelo com que por meia de tão assiduos, como bem dirigidos trabalhos tem procurado desempenhar os poderes que lhe forço confiados, mas pelo interesse particular que toma pela pessoa do Principe Real seu filho, o qual Sua Magestade deseja vêr crescer em virtudes, e qualidades que tornem cada vez mais digno de fazer um dia a felicidade de uma Nação, que tantas e tão singulares provas tem dado do amor, e fidelidade á Casa de Bragança.
Deus guarda a V. Exa. Palacio de Queluz em 8 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Bapistta Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Mandou-se que se responda ao Ministro, que as Cortes ouvirão com muito especial agrado as satisfatorias expressões de Sua Magestade, e que o officio se faça publico nos Diarios.
O Sr. Vasconcellos apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

A nossa marinha, que em outro tempo fez a maior gloria, e felicidade da Nação, abrindo as portas do Oriente, fazendo as maiores descobertas, elevando o pavilhão Portuguez triunfante a todas as partes do mundo, ao qual encheu de espanto pelas suas heroicas acções, hoje está reduzida a um numero muito pequeno de navios, a maior parte velhos, e inuteis, e virá a aniquilar-se de todo dentro em poucos annos, se este Augusto Congresso não cuidar desde já em mandar construir novas embarcações. Nada ha mais interessante para Portugal nas actuaes circunstancias, do que ter uma marinha respeitavel, sem ella não poderemos ter commercio, nem conservar as provincias ultramarinas, porque os navios são as pontes de com mu meação: que temos para com aquellas provincias, e os castellos com que as devemos defender, e proteger.
Existem nos estaleiros do arsenal uma corveta, e uma fragata de 50 peças, a qual principiou a construir-se, ha 27 mezes, e não se lançará ao mar tão depressa, se este Augusto Congresso não decretar alguns meios para a sua construcção.
A' vista do que tenho exposto, e da grande falta, que temos de fragatas, proponho:
1.° Que este Augusto Congresso determine ao Ministro da fazenda, para que além da consignação applicada para a marinha, ponha mais á disposição do Ministro daquella repartição, quatro contos de réis mensalmente, pelo espaço de um anno, cuja quantia será apoucada unicamente para a construcção daquelles dois navios, o que junto ao que se gasta ordinariamente com elles, concorrerá para que possão ser lançados ao mar dentro em poucos mezes, porque desta maneira se conseguirá o cobre, ferro, e mais materiaes necessarios, havendo uma consignação unicamente destinada para o seu pagamento.
2.º Que se determine ao Governo, para que logo que seja possivel, mande principiar a fazer córtes nas matas nacionaes, a fim de se porem nos estaleiros quilhas para duas fragatas de 50 peças, tão depressa se lancem ao mar os navios, que ali se estão construindo. = O Deputado Vasconcellos.
O Sr. Presidente: - A materia da indicação he muito justa, entretanto não sei se convirá que o Congresso expessa uma ordem para o Ministro da fazenda designar 4 contos de réis mensaes para se fazerem estas despezas.
O Sr. Vasconcellos: - Nós não podemos passar sem marinha, e se não apoucarmos os meios para construirmos alguns navios, não sei o que poderá acontecer. Elles não se podem fazer de repente, precisão-se navios para cruzar na nossa costa, precisão-se navios para se porem na Madeira, e Açores, daqui a dois dias precisaremos de navios para nos deffender-mos das potencias Barbarescas, que sabemos que estão armando, precisamos muito de fragatas e se não se applicarem meios extraordinarios para aquella que se vai a construir, talvez se não lance ao mar, senão daqui a 2 annos. Esta náu D. João VI. não teria saido ao mar tão breve, se não se fizessem consignações para este fim. Por tanto insisto na minha moção.

O Sr. Armes: - Parece que aquella indicação deve remetter-se á Commissão de fazenda, para que

Página 2604

[2604]

ella informe o Congresso, ouvido o Ministro da fazenda.

O Sr. Xavier Monteiro: - Eu julgo que a indicação he para um fim muito louvavel, e muito justo; mas involve a despeza de 48 contos de réis por anno. Por tanto o illustre Deputado deve dizer por onde se hade haver este dinheiro. Nunca em assembleias legislativas se determinarão despezas, sem se dizer de donde devião sair. Dizer que se tirem do thesouro, he suppor que o thesouro he um poço sem fundo, não he assim, o thesouro não póde com esta despeza, para se fazer sair de lá 48 contos de réis por anno, he necessario decretar por onde elles se deve receber; e para isto será preciso ou impôr um tributo novo, ou então declarar aquellas classes de pensionarios públicos, que devem deixar de ser pagos.
O Sr. Vasconcellos: - A marinha he necessaria, he preciso applicar-lhe alguns meios.
O Sr. Xavier Monteiro: - Isto não he responder á questão, esta deve reduzir-se donde hade sair este dinheiro; do thesouro não póde ser.
O Sr. Brito: - Em quanto a saber de donde hade vir o dinheiro, eu digo. Hade sahir da propria providencia que se propõe, pela economia que della deve resultar logo, que se habilite ajunta que a marinha perde 40 por cento na compra dos seus generos, porque os compra a credito, e não tem nenhum. He necessario pois pôla em estado de poder comprar com dinheiro á vista, e em comprando assim ha uma economia visivel de mais de um terço. A segunda parte da moção relativa aos córtes das madeiras, he indispensavel para as termos promptas, secas, e cortadas na competente estação. E como nos cofres da Bahia, e Pernambuco não se experimenta falta de dinheiro, podemos supprir esta precisão sem dificuldade. Eu não considero cousa tão necessaria como a marinha para uma nação, cujas provincias se achão quasi todas separadas pelos mares, e cuja communicação por tanto pende de esquadras, que vem a ser de rigorosa necessidade, e a necessidade não tem lei; quaesquer outras despezas onde se facão alguns atrazamentos temporarios são de menos consequencia que na marinha. Se nos não posermos em estado de defender o nosso commercio, as rendas de alfandega deminuirão, e o commercio deminuirá tambem; sem commercio não haverá sabida para as producções, e sem sahida não póde continuar a reproducção das nossas riquezas. Esta medida pois habilitando a nação a defender o seu commercio, habilita para promover a multiplicação dos produtos da nossa industria, e riqueza, e por consequencia para providenciar as despezas. Digo isto para que a Commissão de marinha o haja de tomar em toda a consideração, no relatorio que houver de apresentar.
O Sr. Xavier Monteiro: - Isto he uma despeza nova, fala-se na parte favoravel do plano, e foge-se da odiosa, não ha despeza que não se possa cortar, mas ninguem quer assignar aonde ha de ser esse corte, donde he que se hão de pagar os 48 contos, ha de tirar-se dos Desembargadores? Não se ha de pagar a estes? Isto não se diz. Não se trata mais do que decretar despeza, sem dizer donde ha de saír.
O Sr. Soares Franco: - Isto mostra a necessidade que ha de se instalar a Commissão de fóra sobre marinha; e então ella tenha como primeiro trabalho todos estes objectos. Pode-se lazer uma especie de conselho economico, e outro administrativo, de sorte que se proponhão os meios de reduzir as despezas, cuidando o Ministro de fazenda de fazer os orçamentos etc.
O Sr. Ferreira Borges instou então pela nomeação da Commissão de marinha, e assentou-se com effeito em dar providencias sobre este objecto.
Lida segunda vez reservou-se para na prorogação da sessão se tratar desta materia, e da organização da Commissão de fóra para os objectos da marinha.
O Sr. Girão leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura, tendo examinado o tratado de Mr. Cadet de Vaux, sobre os novos usos da batata, que foi remmettida ao Soberano Congresso por seu illustre autor, observa preliminarmente, que as idéas desenvolvidas naquelle opusculo, são mais uma prova do muito, que as investigações scientificas podem contribuir para o bem dos povos, quando são estimuladas pelo amor da humanidade.
Nota mais a Commissão que Mr. Cadet de Vaux obteve resultados, que pela sua simplicidade parece-mo obvios; se obter esses resultados, que assim o parecem, não fosse um privilegio só dado aos grandes engenhos.
E na verdade a batata pela sua abundante producção, era considerada já como o presente mais precioso, que o novo mundo tinha feito á Europa.
Mas a batata no seu estado natural, tem o defeito de não poder conservar-se senão por tempo mui limitado, e tal que fica muito á quem do termo da sua reproducção; e neste sentido levão-lhe grande vantagem os grãos cereaes, e luguminosos.
Este defeito procede da constituição humida da batata, cuja substancia por isso mesmo se altera mais rapidamente, empregando-se no desenvolvimento dos germes fim primario da natureza, relativamente aos entes organicos.
A attenção dos sabios empregou-se primeiramente em separar dos outros principios da batata a fecula, na qual parecia residir a principal virtude desta raiz como alimento; mas a fecula ainda que inalteravel no estado de secura, não apresenta por si só qualidades de uma substancia nutriente: cozida em agua fórma colla insipida: e por tanto indigesta, a não ser condimentada por outras substancias, que pelo seu custo põe este alimento fóra do alcance das classes menos abastadas da sociedade.
A mistura de fecula com as farinhas dos cereaes não dá, como demonstra Mr. Cadet de Vaux, em pão um producto correspondente ao peso da fecula addicionada, parte da qual parece, que se anniquila n'uma similhante combinação.
Mr. Cadet de Vaux, dirigiu as suas investigações sobre outros dois productos immediatos da batata, e que erão rejeitados como inuteis, a saber a parte pa-

Página 2605

[2605]

renchimatosa, e a parte extractiva contida na agua de vegetação; e achou, que a primeira, se tornava pela cocção n'uma substancia assucarada; e que a agua de vegetação sendo venenosa no seu estado natural, reduz-se tambem pela cocção a um extracto resinoso, salino, e acido não só innocente, mas até proprio para servir de condimento á substancia da batata, tornando-a mais saborosa.

A Theoria podia induzir o illustre autor do opusculo a similhantes resultados: sabe-se hoje, que a parte fibrosa das plantas he susceptivel de ser convertida em uma especie de assucar, pela acção dos acidos ajudada pelo calor, e he bem sabido tambem, que o succo de varias raizes abundantes em fecula, como a mandioca, torna-se um condimento agradavel; sendo reduzido a extracto pela cosedura.
Destas premissas tirou Mr. Cadet de Vaux duas inferencias, que a experiencia confirmou: a primeira, que a cosedura, sobre tudo ao vapor da agoa a ferver, era a melhor preparação, que se devia dar ás batatas, para as dispôr para os diversos usos de que são susceptiveis como alimento; porque combinando os seus principies isolados, os torna n'um todo homogeneo, saboroso, e digestivel; a segunda, que a massa uns batatas cosidas deve ser reduzida a letria, para poder ser exactamente secca; e depois moer-se em farinha para ser empregada, ou na panificação misturada com outras farinhas, ou mesmo para servir de alimento por si só simplesmente cosida em agoa.
Esta farinha depois de bem secca póde conservar-se indefinidamente na mais perfeita inalterabilidade.
Mr. Cadet de Vaux destroe a objecção, que podia fazer-se ao seu processo relativamente á sua maior complicação, e custo de mão de obra; apontando methodos, que simplificando-o tornão estas manipulações muito menos despendiosas do que parecem á primeira vista.
Esta farinha pela propriedade, que tem de absorver uma grande porção de agoa, torna este liquido verdadeiramente nutriente; doutrina, que Rumford já tinha estabelecido relativamente ás combinações da agua com substancias, que servem de alimento: e quanto a esta farinha Mr. Cadet de Vaux calcula, que uma onça ou pouco mais he sufficiente para o jantar de um homem.
Sc attendermos pois a esta propriedade da farinha das batatas; se attendermos, que as batatas dão o terço do seu pezo em farinha depois de secas; se considerarmos, que relativamente á producção das batatas está para a do trigo, e outros generos cereaes, na razão de trinta ou quarenta para um, que a cultura pode ainda duplicar esta razão; e que estes novos usos da batata, e a sua conservação são motivos para augmentar a sua cultura; por estas razões, dizemos, que não achamos exageradas as expressões de Mr. Cadet de Vaux, em quanto chama ás batatas a mais rica mina da farinha, em quanto diz, que ellas podem cincoentuplicar, e mesmo centuplicar a subsistencia dos povos, e em quanto qualifica estes novos usos pelo meio mais poderozo de prevenir as fomes, e conseguintemente as revoluções, e os crimes.

Debaixo deste ponto de vista estes novos usos merecem a maior contemplação da parte dos Governos. A Commissao de agricultura por tanto depois de tributar a Mr. Cadet do Vaux o elogio, que merece a sua descuberta, he de parecer, que se indique ao Governo, que faça traduzir em portuguez, e imprimir á custa da fazenda nacional, o tratado sobre os novos usos da batata, a fim que possão vulgarizar-se idéas praticas da maior transcendencia para a cauza publica.
Salão das Cortes 4 de Outubro de 1821. - Francisco Antonio de Almeida de Moraes Pessanha; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão; Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Soares Franco.

Foi approvado o parecer da Commissão, e que se expessa ordem ao Governo com a offerta que fez Antonio Carlos de Mello para fazer a traducção gratuitamente.
O mesmo Sr. Deputado apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Fui informado, pelo proprio advogado de Antonio Alves Grande, que este desgraçado geme ha muitos mezes, victima da mais atroz intriga, nos ferros da prisão, pelo supposto crime de contrabandista de tabaco; mas nunca o foi, nem se lhe achou, e unicamente está preso por dizerem que escrevera uma carta, que não apparece, convidando um barqueiro para tirar da sua rasca um pouco de tabaco, que já se sabe nunca leve.

Os benemeritos contratadores do tabaco, tão longe estão de o perseguirem, que o soccorrem, e se condoem da sua desgraça.

Requeiro pois em honra da justiça, e da humanidade, que a illustre Commissão de justiça criminal peça os autos do réo, e depois de examina-los dê o seu parecer a outro requerimento, que o infeliz mencionado tem na mesma Commissão - O Deputado Girão.
Approvada.

O Sr. Farta de Carvalho leu o seguinte

PARECERES.

A Commissão de Constituição encarregada por este Soberano Congresso de interpôr a sua opinião sobre os assumptos, que ficárão indecisos a respeito das provincias do Brazil, tem a honra de apresentar o resultado das suas conferencias, com a urgencia que lhe foi recommendada. A mesma Commissão, depois de ter ouvido os illustres Deputados das referidas provincias, concordou nos seguintes artigos.

1. Que fiquem extinctos todos os tribunaes, que ElRei creou na cidade do Rio de Janeiro, depois que para ali se trasladou com a sua Corte.
2. Que as funcções do Desembargo do Paço, e da meza da Consciencia, sejão exercidas de ora em diante do mesmo modo que o erão antes de serem creados estes tribunaes no Brazil.
3. Que as funcções do Conselho da fazenda, e do Erario no que respeita á provincia do Rio de

2

Página 2606

[2606]

Janeiro, serão exercidas por uma junta de fazenda, que será instalada do mesmo modo, e com as mesmas attribuições, que estão decretadas para as outras provincias do Brazil; e para esta Junta passarão os documentos parciaes, que lhe são necessarios para a administração da fazenda da provincia.
4. Que o Governo seja autorisado para nomear outra Junta temporaria, para ser particularmente encarregada de inventariar todos os livros, documentos, e tudo o que pertence em geral ao Reino Unido; e para arrecadar, liquidar, e remetter para Lisboa, ao Ministerio da fazenda Nacional, o que successivamente for liquidando, arrecadando, e inventariando com a necessaria clareza, tanto em relação ao Conselho da fazenda, como ao Erario, notando especialmente o que for entregue á Junta da fazenda provincial.
5. Que a esta mesma Junta de Commissão de liquidação fique, pertencendo o que respeita á contabilidade, liquidação, e arrecadação dos objectos da extincta Junta do commercio, nos termos do artigo antecedente: e a inspecção sobre os melhoramentos da agricultura, commercio, fabricas, e navegação da provincia, fique pertencendo á Junta provincial administrativa, a qual proporá as reformas, ou alterações, que lhe occorrerem para se obterem os pertendidos melhoramentos.
6. Que a casa da Supplicação do Rio de Janeiro fique reduzida a uma Relação provincial, e que nella, assim como nas outras Relações do Brazil, seja a ultima instancia, em que findem as demandas: salvo o recurso da revista, nas causas que excederem o valor de 2:000$ réis, para Lisboa, no Juizo, e nos termos que prescreve a actual legislação existente. As provincias que actualmente não tem Relações, continuarão a interpôr os seus recursos pata aquellas a que actualmente recorrem, em quanto se vão decretar, e fazer instalar as outras Relações provinciaes.
7. Que provisoriamente fique exceptuado da abolição indicada no 1. artigo o supremo Conselho de justiça, estabelecido no Rio de Janeiro, para serem remettidos a elle, como actualmente os Conselhos de guerra , em quanto se não faz extensiva ás outras provincias a providencia estabelecida a favor da provincia do Maranhão.
8. Que os membros dos tribunaes extinctos fiquem aposentados com meios Ordenados, em quanto o Governo os não chamar, e empregar como lhe parecer conveniente para o bom serviço publico.
9. Que a todos os Officiaes, e Empregados subalternos das extinctas Repartições, se conservem metade dos ordenados por tempo de um anno, e só aquelles que não tiverem vencimentos por outra repartição, que igualem os meios ordenados.
10. Que a Junta provincial empregue com preferencia aquelles dos indicados no artigo antecedente, que o merecerem no serviço, que por estas novas disposições se ordena. A mesma Junta formará uma relação de todos elles, com explicação de seus estados, dos serviços para que tem aptidão, da sua conducta, de todos os vencimentos que percebem; e consulte o Governo sobre os que em presença da mesma relação merecem ser inteiramente demittidos, os empregados privados de meio ordenado, ou conservados na continuação delles.
Progressivamente se irá fazendo a reforma de outros estabelecimentos, e se adianta esta pela sua urgencia.
Paço das Cortes 10 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Maroto; José Joaquim Ferreira de Moura; José Antonio de Faria Carvalho.
Mandou-se imprimir para ser distribuido, e adimittido com urgencia a discussão.
O Sr. Alves do Rio leu o seguinte

Parecer da Commissão da fazenda sobre o desconto, e amortisação lenta do Papel Moeda.

Quando um illustre Deputado pediu a opinião do Ministro da fazenda sobre o melhoramento, e credito do Papel Moeda, já a Commissão da fazenda tinha seus trabalhos muito adiantados a este respeito. Tem duvidado apresentalos, esperando o parecer do Ministro; mas como se tem demorado, e a necessidade de se tomar em consideração este objecto he tão evidente, julgou não dever espaçar por mais tempo a apresentação da sua opinião já de muito tomada.
Antes da Commissão dar a sua opinião, exporá em primeiro lugar a legislação, que ha sobre Papel Moeda; depois os abusos, que o antigo Governo praticou, faltando ás mais solemnes promessas; e finalmente dirá o seu parecer tanto para se acreditar o Papel Moeda, como para a sua extincção.
O decreto de 29 de Outubro de 1796 abriu um emprestimo de 10 milhões de cruzados, o qual foi ampliado a 19 milhões pelo alvará de 13 de Março de 1797 em apolices de 50$000 réis para cima, estabelecendo-se hypothecas para o pagamento dos juros, e capitáes deste emprestimo.
Pelo alvará de 13 de Julho de 1797 §. 1 e 2 se mandou lavrar uma porção de apolices em menores quantias que as de 50$000 reis até 3 milhões, que se incluírão dentro dos 12 milhões do emprestimo aberto com as mesmas hypothecas, e juros das apolices grandes.
O alvará de 31 de Maio de 1800, dando por acabadas as emissões do Papel Moeda, creou fundos para a amortisação do papel, que andava na circulação. Consistírão estes fundos nos rendimentos de 4$000 reis pagos em papel, e impostos em cada pipa de vinho de feitoria, que do Porto se embarcasse; e de 2$400 réis na fórma da lei por cada pipa de vinho, que se consumisse, ou embarcasse no Porto, e Lisboa. Foi depois estendida esta contribuição aos vinhos de Setubal, Figueira, Viana, e ilhas; estabelecêrão-se regras, e fórmas para se fazer esta, amortisação.
Pela carta regia de 9 de Março de 1801 dirigida aos arcebispos, e bispos do Reino se ordenou que todos os beneficios, quando se provessem, pagassem os providos o rendimento de um anno, que se chama anno de morto; applicando este rendimento para a

Página 2607

[2607]

amortisação do Papel Moeda. O alvará de 3 de Julho de 1806 mandou pôr em execução dois breves apostolicos sobre esta imposição, ordenando outra vez que o seu producto se applicasse á amortisação do Papel Moeda, mandando comprar o mesmo Papel Moeda pelo metal, que produzisse a imposição, segundo o cambio corrente - de fórma, diz o §. 9, que todo o valor deste rendimento fique assim applicado á amortização - tendo-se ordenado no §. 8, que todo o Papel Moeda fosse logo cortado com dois golpes de tisoura, para não poder ter mais curso.
Se se tivesse observado esta legislação, isto he, se se tivessem unicamente lavrado os 3 milhões de cruzados em Papel Moeda; se se tivesse applicado a seus juros, e amortização os importantes rendimentos, que produzião estas imposições, ha muitos annos, que a Nação estaria livre do flagello do Papel Moeda.
Desgraçadamente nada se observou. Em lugar de se lavrarem unicamente os 3 milhões de cruzados, lavrárão-se muitos milhões sem ordem alguma, antes com tal confusão, e perturbação, que custa a acreditar. Será um descredito eterno a todos, que intervierão nas diversas emissões de Papel Moeda! Quiz-se enganar o publico; o mysterio encobriu a importancia das emissões; e as trevas occultárão quanto se podia praticar, e que talvez desgraçadamente se praticasse!!
Por uma parte uma quantidade de Papel Moeda enorme, sem calculo, ou conta; e por outra parte nenhuma applicação do producto das contribuições á amortisação do Papel Moeda! Tem chegado a tal ponto, que se ignora que ordem houve para que o rendimento do anno de morto se consumisse no thesouro, sem que por seu rendimento se fizesse alguma amortisação, desviando-o do legitimo fim, para que foi imposto. Os rendimentos dos vinhos, posto que tenhão entrado na caixa da Junta dos juros, tem tido muito diversa applicação.

Tendo deixado o antigo Governo de pagar os juros do primeira, e do segundo emprestimo, creou novos títulos pela portaria de 23 de Março de 1812, para com elles pagar os juros, que não linha pago até ao segundo semestre de 1811. Estabeleceu a estes titulos, chamados de atrazados, o juro de 6 por cento. Não ha operação mais desgraçada! Juros de juros!

Importando esta divida mais de 2 milhões c meio de cruzados, chegão os seus juros a uns 70 contos em cada anno. Não se estabelecendo fundos para o pagamento destes novos juros de juros, ou se não havião pagar, ou só se podião pagar pelos fundos destinados a outras applicações. Os rendimentos applicados para a amortisação do Papel Moeda servirão para o pagamento dos juros destes novos titulos. Eis-aqui distraidos da amortisação do Papel Moeda mais de milhão e meio desde Abril de 1812 até ao de 1821. He evidente quanto esta illegal applicação tem contribuição para o descredito do Papel Moeda!

Não foi este o unico abuso, que commetteu o antigo Governo sobre este objecto. Abriu elle não se sabe com que autoridade, um empréstimo de 4 milhões de cruzados pela portaria de 8 de Julho de 1817. Esta portaria impondo novos tributos para o pagamento dos juros, e do distracte deste emprestimo, determinou que em todo o caso se applicarião 200 contos de réis todos, os annos para este fim, fosse qual fosse o producto dos novos tributos. Desgraçadamente a imposição sobre manteiga, queijos, carne secca, e bolaxa apenas chega a 99:084$914 rs., rendimento medio dos ultimos tres annos; são necessariamente precisos para completar os 200 contos 100:915$086 réis. Foi pois necessario ir buscar mais esta quantia á caixa destinada á amortisação do Papel moeda; e com effeito tem-se della distraido mais de 1 milhão de cruzados, que se tem applicado a este emprestimo.

Estes os mais principaes abusos, porque tem um trato successivo, que tem desviado de seu legitimo destino fundos applicados á amortisação do Papel Moeda.
Parece á Commissão da fazenda que o primeira passo, que se deve dar, consiste em applicar effectivamente para a amortisação do Papel Moeda o producto do rendimento creado pelo alvará de 31 de Maio de 1800, e decretos subsequentes, dos vinhos do Porto, Lisboa, Setúbal, Figueira, e Viana, e ilhas, cujo producto medio, calculado pelos rendimentos dos tres ultimos annos, he de 159:567$094 réis. E sendo, com pouca differença, o terço desta quantia em metal, com que se deve comprar Papel Moeda, poderá sua total importancia chegar, pouco mais ou menos a 240 contos.

Igualmente se applicará á mesma amortisação o que produzir o anno da morto em observancia do alvará de 3 de Julho de 1806, e carta regia de 9 de Março de 1801. Não se póde calcular com a mesma segurança o rendimento desta contribuição; no entretanto nos ultimos dois annos tem andado de 30 a 40 contos de reis. A Commissão está informada que a cobrança desta imposição tem andado muito desprezada pelos exactores encarregados della: e convém excitar a vigilancia do Governo a fim della ser cobrada como deve ser.

Os juros dos titulos de atrasados, e os do 3.° emprestimo, e seu distracte, devem ser pagos pelos sobejos dos rendimentos applicados aos juros do 1.° e 2.º emprestimo. A Commissão da fazenda tem a este respeito um projecto, que terá a honra de apresentar em occasião mais opportuna, para não desviar a attenção do Congresso do fim principal desta memoria.

Todo o producto pois das imposições destinadas á amortização do papel moeda, calculado pelo rendimento dos ultimos annos, chegará a 665 mil cruzados em cada anno; o que sendo constante, e effectivamente applicado, fará sensivel a diminuição do papel moeda na circulação, e consequentemente augmentará o seu valor, e credito. Este meio de amortizar o papel moeda, sendo seguro, he com tudo lento; e como a Commissão tem os maiores desejos em tirar da circulação, e extinguir parte do papel moeda com a maior brevidade, e promptidão, tem a honra de propôr ao soberano Congresso outro arbitrio, que, sendo bem recebido,
produzirá o mais prompto effeito.

Página 2608

[2608]

Consiste elle no estabelecimento de um banco nacional. A Commissão da fazenda vai expôr ás Cortes, e á nação inteira a sua opinião; e convencida do patriotismo dos Portuguezes, nenhuma duvida lhe resta de serem coroados seus desejos, e trabalhos.

rear-se-ha um banco nacional de desconto, cujo fundo será de 4 mil contos de réis em metal, divididos em acções de um conto de réis cada uma.
O Governo não terá ingerencia alguma no banco, que estará com tudo debaixo da immediata protecção das Cortes.

Sendo o primeiro fim da creação do banco acreditar o papel moeda, amortizando-o, deseja a Commissão chamar a attenção do Congresso, e do público a este grande, e importante objecto.

Entende a Commissão de fazenda que se poderá conseguir este fim, fazendo o thesouro nacional todos os seus pagamentos em bilhetes do banco pagaveis á vista em metal. O thesouro na occasião de fazer os pagamentos em bilhetes do banco descontará a seu favor 4, ou 5 por cento de todas as quantias, que pagar, em attenção de ser o pagamento todo em metal.
Os pagamentos, que se derem fazer ao thesouro, serão na fórma da sua cobrança, ou como forem convencionados.

Todo o papel moeda, que entrar no thesouro pelos pagamentos, que recebe, não tornará acoitar mais á circulação; devendo ficar em deposito no thesouro até se queimar. O metal, que entrar no thesouro, passará immediatamente paia o banco, o qual supprirá pelos seus fundos a parte, que faltar para realizar o pagamento dos bilhetes emittidos pelo thesouro.

Abonar-se-ha ao banco.... por cento de toda a quantia, que adiantar ao thesouro. A nação responde ao banco por todos os capitáes, que adiantar, e por seus juros; hypothecando ao banco especialmente todos os rendimentos applicados por diversas leis á amortização do papel moeda, além de todos os mais rendimentos da nação.
O banco descontará, se quizer, o papel moeda, que anda na circulação, e fará as mais operações, que entender, e lhe convier: porém nunca emittirá mais bilhetes que o duplo do seu capital. Todas as operações, que fizer, serão destinadas a diminuir o agio do papel. O banco poderá usar de um sello seu, com que marcará o papel moeda, que sahir delle, para o fim de certificar que aquelle papel moeda he verdadeiro.

Não se alterão os mais pagamentos, que continuarão a ser feitos como até aqui; pois que esta medida he restricta unicamente aos pagamentos; que o thesouro faz.
O producto das imposições applicadas á amortização do papel moeda entrará no banco desde o 1.º de Janeiro de 1823, que he quando o banco deverá principiar
suas operações.

A necessidade de se tomar medidas sobre o papel moeda he tão urgente, que não ha Portuguez, que a não sinta: e a Commissão está tão persuadida do patriotismo de todos os Portuguezes, que entende que nenhum haverá, que não queira concorrer para a extinção, deste flagello: quanto mais que os interesses, que resultão a todos, tanto indirectos, como directos, são tão manifestos, que ninguem os desconhece.

Paço das Cortes, em 10 de Outubro de 1821. - Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; José Joaquim de Faria; Francisco de Paula Travassos; Agostinho José Freire; Francisco Xavier Monteiro.

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados estavão presentes 86, faltando os Srs. Povoas; André da Ponte; Osorio Cabral; Bardo de Molellos; Basilio; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Baja; Macedo; Soares de Azevedo; Jeronimo Carneiro; Brandão; Pereira da Silva; Pinto de Magalhães; Vicente da Silva; Santos Pinheiro; Roza; Gouveâ Osorio; Correia Telles; Xavier de Araujo; Castro e Abreu; Feio; Luiz Monteiro; Manoel sintonia de Carvalho; Gomes de Brito; Borges Carneiro; Fernandes Thomaz; Sande e Castro; e Serpa Machado.

O Sr. Ferreira da Costa participou que o Sr. Manoel Antonio de Carvalho se achava gravemente doente, e tal era o motivo das faltas, que tinha feito, e será obrigado a fazer, de que as Cortes ficárão inteiradas.
Passou-se á ordem do dia entrando em discussão o parecer adiado da Commissão de Fazenda sobre sizas (vide Diario Num. 193).

O Sr. Barroso: - Julgo que não se trata de fazer um novo regimento de encabeçamento das sizas, mas sómente de remediar os abusos, que tanto o Governo, como os Presidentes e Lançadores tem praticado nos lançamentos, e o prejuizo que disso tem resultado aos povos, fazendo-lhe mui pezado aquelle tributo. Que as sobras das sizas são do povo, ninguem o póde negar. He uma consequencia necessaria do contracto feito entre os povos, e o Monarca. Elles se obrigárão á prestação annual do que ajustárão dar para o patriotismo Regio, e a que depois accresceo o dobro e adiccionamento; e para isso lhe cedeu a Coroa as sizas, e quando estas não cheguem são os moradores da terra obrigados a preencher o cabeção, ou encabeçamento por derrama, a que chamão de ferrolho. Mas deixando generalidades em que talvez na antecedente Sessão se gastou inutilmente tanto tempo, eu procurarei reduzir-me a lembrar, o que se tem em vista em parecer da illustre Commissão de Fazenda, e a considerar, se o que ella propõe, satisfaz a sua indicação. Os abusos a remediar se podem reduzir a tres principaes artigos. Primeiro o praticado pelo Governo mandando recolher ao Erario a sobra das sizas, este he bem facil de remediar, declarando este Augusto Congresso, que as sobras das sizas jámais se poderão empregar, senão em objectos do immediato interesse, e utilidade dos Conselhos a quem pertencerem. O segundo abuso console na facilidade com que o Tribunal da Meza do Desembargo do Paço costuma dispôr da sobra das sizas. Mas será livre aos povos o dispôr destas a seu arbitrio? Nem isto póde convir, nem he possivel. O confiar a sua applica-

Página 2609

[2609]

ção á Camara produziria actualmente ainda peior mal. Todos nós sabemos, que elles apezar de tantas ordens e regulamentos administrão mal a renda dos Concelhos, e o mesmo succederia a respeito da siza. Convenho, que logo, que as Camaras receberem a organização conveniente, e que compozerem verdadeiramente corpos municipaes, que representem os povos, e que interessem em promover e fiscalizar os seus interesses, nenhuma duvida poderá então haver em lhes confiar não só, a applicação da siza, mas igualmente todos os rendimentos do Concelho; mas actualmente seria remediar o mal com outro peior. Basta que se observem exactamente as leis existentes que prescrevem do modo o mais minucioso, o modo como devem proceder ás informações, e deligencias preparatorias para se remediar aquelle abuso. Ellas já tiverão em vista obviar a má applicação da siza, e acautelão tudo quanto a prudencia humana, e a sagacidade do Legislador póde precaver. O terceiro, e principal abuso, he o que praticão os Presidentes e Lançadores nos excessos dos emolumentos e salarios introduzidos por antiquissima pratica, e em se abonarem nos lançamentos muitas despezas indevidamente, que absorvem não sómente as sobras, mas ainda obrigão a derramas de ferrolho. Este abuso, he muito maior do que se pensa, e de remediar-se resultará grande alivio aos povos, e recursos sufficientes para a sustentação dos expostos, que em todo o Reino se achão na maior penuria. Estes infelizes tem estado em abandono. Quando em 1817, segundo a minha lembrança o Desembargo do Paço mandou saber dos Provedores a razão porque se tinhão interrompido as remessas das meias sobras para a ponte de Coimbra, em consequencia de uma Provisão que se lhe applicou em 1740, ou 1741; respondi, que ellas não chegavão para a sustentação dos expostos, e que mesmo já em muitos Concelhos se precisavão derramas muito pezadas aos povos, e que se ainda se roubassem aos expostos aquella meia sobra, elles morrerião á necessidade, e que eu não respondia pelas consequencias a que isso poderia levar os povos. O resultado de tudo isto foi, receber ordem para que se continuasse a remessa da meia sobra para aponte de Coimbra, sem se dar outra razão mais, senão, que aquella applicação era de data mais antiga, e que devia preferir. Custa a crer, mas no entanto, he uma verdade. São estes pois os abusos que se commettem nestas repartições, parecendo-me porém, que as indicações que acabo de ouvir propor pela illustre Commissão de Fazenda, não satisfazem plenamente, tomo a liberdade de apresentar o seguinte como adiccionamento que me parece conveniente para remediar estes males.
Proponho como addicionamento ao projecto e perecer da Commissão de fazenda sobre as sizas
1.º Que nos lançamentos só recebão salario o presidente, o escrivão, e o pregoeiro, regulado pela lei de 1750 em quanto áquelle, e pelos seus respectivos regulamentos de salarios em quanto a estes.
2.º Que os lançadores, informadores e thesoureiros nada recebão, devendo reputar-se o seu officio com um encargo do concelho. E assim se conseguir
serem nomeadas pessoas abonadas e intelligentes, e não pobres e miseraveis como era costume.
3.º Que sómente se carregarão em despeza, além do que se despender com os expostos, os ordenados, e applicações determinadas por lei, ou provisão, a qual se citará na mesma verba da respectiva addição para provar a sua legalidade.
4. Que aos medicos e cirurgiões partidistas, e mais empregados que recebem ordenados ou gratificações pelos cofres das sizas, lhe não serão estes abonados sem juntarem attestação em fórma dos officiaes da camara de que tem cumprido exactamente as obrigações do seu partido.
5.º Que o presidente e lançadores ficão responsaveis por sua pessoa e bens ao mais exacto e escrupuloso cumprimento destas providencias, e á exacta observancia do regimento dos encabeçamentos.
6.º Que todos os lançamentos depois de copiados no respectivo livro pelos escrivães das sizas sejão logo remettidos os das tres provincias do norte á Commissão fiscal creada na cidade do porto, e das outras ao thesouro nacional, para ahi serem revistos, e serem logo restituidos com as providencias que se julgarem convenientes. - Francisco Barroso Pereira.
O Sr. Peixoto: - Por acaso pela Commissão das petições me veio hontem á mão um documento, que prova a desordem em que este ramo tem estado. He um requerimento dos povos da Povoa de Varzim sobre a edificação da casa para hospital; allegão elles que no seu proprio destricto terião meios suficientes para pagar a despeza desta obra, assim como a de um paredão que está começado em beneficio da pesca, se lhe não tivessem sido distraidos para outra parte; e acrescentão em prova, que sómente para a ponte de Coimbra tinhão dado dos residuos das sizas desde o anno de 1752 a enorme quantia de 79 contos 500 e tantos mil reis. Ora he desgraça que se tenha tirado de um villa de pescadores tão avultada somma, e esta mesma villa careça de uma casa para hospital, e de outras obras absolutamente indispensaveis, como he a do paredão, que deve amparar um surgidouro para abrigo das lanchas da pesca, pela falta do qual são os miseraveis pescadores todos os dias forçados a tirar os seus barcos para o areal de viva força. Por tanto reputo da maior urgencia o prover sobre este objecto.
O Sr. Ribeiro Telles: - No adicionamento que faz o Sr. Barroso creio que ha apenas de acrescimo ao parecer da Commissão o estabelecimento das propinas, que hão de levar o Presidente dos lançamentos, e certos officiaes, nisto não ha duvida nenhuma, porem a Commissão não teve nada mais em vista do que sustar á continuação dos abusos, visto que o mez de Novembro, aquelle em que se procede á factura dos lançamentos, está muito proximo. Deu por tanto a idéa geral de providenciar estes abusos: por tanto persuado-me não ha mais nada a acrescentar; todos os mais artigos que estão na indicação do Sr. Barroso, á excepção de virem cá os traslados dos lançamentos, tudo está no mesmo parecer: em fim a Commissão reserva-se um plano mais geral; e por isso assento que os adicionamentos não devem voltar lá.

3

Página 2610

[2610]

O Sr. Barroso: - Eu não pertendo oppôr-me ao parecer do Commissão de fazenda, quiz porém desenvolvelo mais, por isso que tendo servido nove annos de contador de fazenda, julgo ter adquirido alguns conhecimentos praticos sobre esta materia, e por isso he que pedia voltassem á Commissão de fazenda.

O Sr. Soares Franco: - Aqui não ha senão dois meios, ou querer que se faça uma lei nova, ou regular-mo-nos pela antiga. A nova não se quer segundo eu penso. Pertende-se remediar os abusos, a Commissão de fazenda remedeia os abusos que se offerecem; estes abusos são classificados pelo illustre Preopinante nos trez artigos que respeitão ao Governo. No terceiro artigo se querem evitar os exorbitantes salarios que levavão os Ministros, por isto parecia-mo que era justo que se attendesse a estes seis artigos que são seu desenvolvimento muito util. Por isso talvez fosse bom lelos segunda vez.

O Sr. Xavier Monteiro disse que não julgava o parecer da Commissão capaz de occorrer a todos os abusos, que havia sobre siza, e por isso julgava que a melhor reforma era unir este tributo ao da decima, dando-lhe uma nova fórma.

O Sr. Guerreiro: - Concordo com o illustre Preopinante em que o imposto das sizas he tão monstruoso, que não póde conhecer-se em cada uma das suas partes; mas não julgo tempo competente para o poder destruir, e substituir-lhe o plano de se unir o seu lançamento ao da decima. A primeira difficuldade que se offerece, he que por esta maneira se não evitão os abusos, por isso que o lançamento da decima faz-se com tanta arbitrariedade nas provinciais, como se faz o lançamento das sizas: creio que todos os que tiverem examinado os livros de semelhantes lançamentos concordão comigo. Chega o abuso a ponto tal que ha terras em que só copião os lançamentos de 40 annos, e até se pagão as decimas senti se saber de que propriedade. Ha um inconveniente que se offerece á primeira vista, e vem a ser, que por esta maneira vinha a ficar este novo tributo desigual no Reino, porque ha muitas terras em que as sizas dos bens de raiz, e sisas das correntes avultão mais; umas por haver foraes de grande concurso, chegando para pagamento do chamado patrimonio real, e para pagamento de todas as despezas ordinarias que se pagão por aquella repartição, e por isso nunca ha derramas. Ha outros Concelhos onde os povos soffrem uma pesadissima derrama, por isso extinguir as sizas de repente antes de haver um regulamento bem ordenado sobre foraes, vinha a fazer-se um novo tributo sobre os Concelhos, que ha muitos annos estão desacostumados de pagar; isto pois claramente mostra que não era util ás circunstancias actuaes da Nação, o unir um, e outro imposto. Quando se remedearem os abusos que se tem introduzido, una contra lei, outros autorizados por diversas ordens, ou do Governo, ou das autoridades interiores, parece que isto será muito justo e de grandissima utilidade; porém creio que exige maior trabalho, e mais séria consideração do que aquella, que se tem tomado para o parecer, que faz objecto da discussão; limitar-me-hei pois a elle. São innumeraveis os abusos que se tem introduzido sobre este objecto das sizas; o primeiro abuso consiste em ter o Governo apropriado a si o direito de dispôr dos sobejos das sizas nos Concelhos onde as há, porque depois de se terem feito muitas escripturas das quaes se tem perdido muitas com o tempo, é cumprido ao objecto dellas desde esse tempo, os povos adquirírão o direito de dispôr a seu favor dos sobejos, mas este lhe tem sido frustrado, desviando-se á applicação daquelles sobejos do seu verdadeiro fim, o qual era de grande utilidade publica. Por isso a querer remediar o abuso nesta parte he necessario indicar os meios donde hão de sair os fundos necessarios para satisfazer á applicação dos sobejos das sizas que o Governo dispoz. Ha outro abuso a respeito dos sobejos das sizas dos privilegiados; em 1796, por um Alvará em que se tomou por fundamento a razão de que grande numero de privilegiados, que não pagavão sizas gravava os não privilegiados. Declarou este Alvará extractos todos os privilegiados do não pagamento das sizas, para desta maneira ficarem todos pagando-as. Parecia que o fim, do Alvará era aliviar os contribuentes dos não privilegiados, mas não succedeu assim. Em 1800 por uma circular do Presidente do Erario dirigida a todos os Concelhos, dizia-se que tendo cessado os privilegiados do não pagamento das sizas, e decrescido o numero dos contribuentes para pagamento das sizas; todavia não era justo que este accrescimo cedesse em lavor dos povos, mas do Erario, e que isto lhe accrescesse: abstenho me de dizer, se o estado actual de finanças permitte, que abramos mão deste recurso, e que restituamos aos povos as quantias desses annos, emquanto não tivermos regulado todo o systema de finanças não me parece justo, que abramos mão desta quantia. O abuso das despezas dos lançamentos está providenciado por lei, tal he o regimento dos encabeçamentos; este determina que o Juiz não receba mais que dois mil reis, que o Escrivão receba tres reis de cada adicção, ou verba, e por isso todos exorbitantes salarios que em alguns Concelhos tem usurpado os Presidentes dos lançamentos são contra lei, tem sido criminosos.

Ha um terceiro artigo, que são as prevaricações dos tribunais das casas dos donatarios de alta jerarquia, tal he a casa da Rainha, em cujo lugar ha uma provisão para o Presidente poder levar cinco moedas do lançamento; estes abusos parece que se remedeão facilmente com uma simples ordem ao Governo, para que faça regular o regimento das sizas sobre os salarios impondo responsabilidade ao presidente da decima, e não he necessario haver artigo de legislação a este respeito. Outro abuso he o haverem muitas despezas ordinarias e extraordinarias que tem carregado sobre as sizas. He preciso averiguar a origem disto. Os Magistrados, arbitros do destino dos povos, considerarão sempre as sizas como deposito commodo para satisfazerem todas as despezas correntes, que não podião pagar pelos bens dos concelhos, e a razão porque as olhavão como deposito commodo, he por não terem que dar contas senão ao corregedor da comarca, que pela maior parte das vezes confiava ao escrivão o uso das contas respectivas, e a maior parte das

Página 2611

[2611]

vezes não tomava este trabalho, por isso todos os erros praticados neste ramo ficavão encobertos, e não chegavão a conhecer-se. Já no governo passado tinha sido informado o Governo de quanto ião parando ao povo estes abusos. No anno passado pediu-se um mappa de todas as despejas que se pagavão pelas sizas, com a individuação dos títulos que as autorizavão. Eu vi alguns destes mappas, e tenho a magoa de informar ao Congresso que elles me não contentarão. Alguns delles trazião suprimidas e encobertas muitas despesas illegaes, para estas não chegarem ao conhecimento do Governo. Talvez não fosse máo pedirem-se ao conselho da fazenda estes mappas para se verem, è assim tratar-se de cortar o mal pela raiz. Ha ainda outro abuso, e he de não haver tuna regra fixa para regular o lançamento deste imposto, quando he necessario haver derrama, de maneira que tanto o jaiz como os lançadores e derramadores obrão ás cegas, porque a lei não lhes dá regra alguma. Isto pois exige prompto remédio. Resumindo pois tudo o que tenho dito, entendo que as uniram providencias que sé tem a dar, he dizer ao Governo que a respeito das despezas, faça observar as leis dos lançamentos, não obstante quaesquer provisões: em segundo lugar que se peção ao Conselho do fazenda todas as listas relativas á repartição das sizas, e que ellas postas na Commissão de fazenda servisem de luz para se darem as providencias geraes sobre as diversas despeças que devem ser cortadas.
O Sr. Xavier Monteiro respondeu ao Sr. Guerreiro relutando os argumentos que elle expendera contra a sua opinião.
O Sr. Soara franco: - Perguntava se acaso tinhamos lei nova a fazer, se se devia discutir sobre este objecto.
O Sr. Presidente: - Trata-se do parecer da Commissão.
O Sr. Soara Franco: - Então neste caso he evidente quê nau pode haver senão o fributo directo. As sisas dos correntes estão reduzidas a um contrato arbitrário, he um tributo que não serve senão de embaraçar o commercio interno. A grande duvida porém será se deve conservar-se a sisa dos bens de raiz; ella he singela n'umas partes, e dobrada na outra, isto não pode permanecer assim. He necessário que se dê alguma providencia sobre este negocio. No tempo dos Filippes os povos, é as camaras já tinhão pedido que ás sisas ficassem singelas em consequência disto he evidente, que devem igualar-se, e ficar todas singelas. A sisa dos correntes parece que deve ser abolida, por isso mesmo que ella he abusiva, porem para se dar uma nova fórma a tudo isto, será necessario um projecto e tomar medidas e agora traiar-se simplesmente de remediar os abusas, isto he o que á mim me parece, e não tratar-se agora de nova lei, e até mesmo pontue o lançamento dá decima da muito deffeitoso etc., e seria necessario um cálculo de todas as decimas para poder ter lugar o quê diz o Sr. Monteiro
O Sr. Sarmento:- Todas as vantagens de se reunir o tributo das sisas com a decima são incalculaveis, mas he preciso uma observação. Eu vejo que os illustres membros tem tratado deste objecto com muito conhecimento de causa, e conheço tambem que o mesmo patrimonio real, tem desigualdades extraordinarias. Eu conheço um concelho de summa pobreza, que paga 300 mil réis de patrimonio real, e conheço outro concelho, em que talvez algumas propriedades de individuos importem mais que todo o outro concelho, e este somente paga 8 mil réis, similhante diversidade não pôde acabar, senão havendo uma base exacta, a aqual só nos poderá subministrar a Commissão de estatistica. Só assim he que he possivel; de outro modo não póde remediar-se, e fazer-se uma cura radical neste systema de administração de fazenda. As decimas tem desigualdades extraordinarias. Porém para remediar isto serião precisas informações, e muita madureza, e por isso por agora só nos devemos limitar a cortar os abusos; isto he que acho bem entendido e he o meu voto.
O Sr. Peixoto:- Apoio o voto do illustre Preopinante. Uma lei, que definitivamente reforme o methodo dos lançamentos das sisas, e a cobrança deste imposto, he obra mui vagarosa, e depende de informações, que ainda não temos. Se esperarmos que ella se faça; os abusos continuarão, e para afalha-los desdejá, e accudir ainda aos proximos lançamentos, foi que a Commissão de fazenda propoz o seu parecer, que o Sr. Barroso addicionou. Nem no parecer, nem na addição se propõe legislação nova; suscita-se unicamente a observancia da antiga: com mais uma ordem em que se pedem clarezas para instrução do Congresso; por tanto não póde haver duvida na sua rezolução pronta; e o projecto de lei apparecerá quando estiver ordenado.
O Sr. Ferreira Borges:- A Commissão de fazenda propõe o methodo de remover os abusos que actualmente se commettem no lançamento, e arrecadação das sisas. O sr. Barroso addiciona esta proposição, e os illustres Preopinantes que tem falado sobre o parecer da Commissão de fazenda e addicionamentos querem alguns um estabelecimento de uma nova fórma de tributos. Uu seria de opinião daquella que querem esta nova reforma, tanto mais que na realidade confesso que não entendo o regimento das sisas. Entretanto parece-me que isto he obra para mais de vagar, e que nós não temos todos os dados para este fim; por isso a minha opinião he que se trate já dos abusos, que se trate do parecer da Commissão, e que ao mesmo tempo encommendemos á Commissão de fazenda que ella faça um plano geral sobre o arredondamento dos tributos.
O Sr. Ribeiro Telles:- A Commissão de fazenda tem a si esses trabalhos, mas no entanto não nos apresenta ainda porque não tem todos os dados, e por isso por agora tão sómente apresenta os meios para sustar o progresso dos males de que falão tantas representações dos povos; por isso deve-se tratar simplesmente do parecer da Commissão, e do addicionamento do Sr. Barroso.
O Sr. Miranda:- Deve-se tratar sómente de evitar os abusos e os males que de presente acommenttem as camaras. He agora muito perigoso o tratar de fazer o arredondamento dos tributos, isto traria gra-

Página 2612

[2612]

ves inconvenientes, he uma medida muito vagarosa, ficarão muitos concelhos favorecidos a respeito de sizas, favorecidos também nos dois impostos decima e siza. Em fim para isto são precisos muitos dados, muitos conhecimentos estatísticos, até mesmo porque eu sou de opinião que não haja só o tributo da decima, mas sim quero que haja um imposto territorial sobre o valor de tudo. Em fim este systema he nimiamente complicado, e não he para agora. Deve-se somente tratar de remediar os abusos e males que carregão sobre os povos. He claro que os concelhos não podem dispor das sobras dos lançamentos das sizas. Em quanto as camarás se não organizarem, os sobejos devem ficar em deposito, mas he necessario que os ministros não recebão mais do que lhes he dado pela lei. Não deve também esquecer uma indicação do Sr. Faria de Carvalho, e he, que não se faça o lançamento se não do necessario para aquelle anno, e que não possão haver sobras do cabeção ou sobejos. A unica verba em que pode haver variedade he nos expostos, isto porém não he uma differença tão grande que seja considerável; por isso o lançamento das sizas deve ser limitado ás despezas daquelle anno, e não deve de maneira alguma haver sobras; no caso porem que as haja devem ficar por ora em deposito a bem do futuro lançamento.

O Sr. Peixoto: -- Não me parece exacto o que acaba de dizer o illustre Preopinante; e se havia um tal abuso em algum dos distritos, em que o Sr. Faria de Carvalho serviu, sempre era muito extraordinário; porque não o tenho visto praticar em outra parte. O haver nos lançamentos remanescente, ou fazer-se derrama, não pende do presidente, nem dos lançadores. A receita ha de igualar a despeza, e feita a conta do existente e das sisas certas; o saldo he quem mostra as sobras, ou a falta. Vão á receita os resíduos do anno antecedente, a sisa dos bens de raiz que está em deposito, ou denunciada, a sisa dos correntes, e segundo as terras algumas outras verbas. Lanção-se na despeza o património real, os ordenados, os partidos, e outras verbas. Feitas as duas formas se sobeja da receita por força hão de ficar as sobras a beneficio do futuro lançamento, se falta para preenchela ha de precisamente derramar-se essa falta; porque o depositário ha de ficar debitado na despeza , e não o pôde ser, sem que se lhe dê em receita quantia que a iguale : advertindo que ainda quando os lançadores sejão fáceis em disfarçar despezas extrairias das sobras, não são igualmente fáceis quando se trata de derrama, não só porque lhes custa a fazer a distribuição delia, mas por causa dos clamores dos povos, que hão de pagala, os quaes só a soffrem em caso de urgência reconhecida.
O Sr. Miranda: - A pratica mostra o contrario, se se executassem as leis escusávamos de estar dando remédios. Quando a despeza dos expostos anda por 400 mil reis debaixo do pretexto que pôde faltar, lança-se 600 mil reis, mas isto he por malícia, e he um abuso que se deve evitar.

O Sr. Sarmento: - A respeito dos abusos tenho que dizer, que se ha defeitos nos lançamentos, não he em lançar muito, he em lançar pouco, porque muitas vezes acontece verem-se os presidentes empenhados pelos rendeiros; subornarem-se os lançadores, fazerem-se escrituras fingidas para este fim, para fazer crer que o rendimento não podia ser senão aquelle. Quanto aos lançamentos da decima, o abuso he por outro motivo. Houve um Secretario de Estado em Portugal, que afagava os Ministros antes de irem para os seus lugares, e que lhes recommendava que lhe mandassem dinheiro ; estas recommendações fizerão com que algumas comarcas se achem muito carregadas , e outras muito folgadas. Eu tive occasião de observar esta desigualdade na província de Traz-os-Montes, aonde combinei a importância dos lançamentos da comarca de villa Real, e a de Moncorvo ; esta he uma comarca de muito menos riqueza , e aquella talvez a mais rica de Portugal; entretanto a desigualdade da contribuição he pasmosa.

O Sr. Faria de Carvalho: - As idéas do Sr. Miranda são tão exactas, que muitos presidentes dos lançamentos se aproveitão de uma unica verba incerta, como he a creação dos expostos, e sem descontarem o que se ha de ir recebendo successivamente pelas sisas dos bens de raiz, logo dão uma quantia tal pelo lançamento, que será capaz de pagar as despezas dos expostos todo o anno. Ha concelhos em que ate se fazem lançamentos adiantados, o que ha de pagar a despeza do anno seguinte, já se lança para depois de dois annos; e entretanto um capital igual aquelle que se despendeu pela despeza já feita, fica em deposito, produsindo vantagens aos depositários, e fora do poder dos contribuintes, que não tinhão necessidade de fazerem desembolços adiantados, talvez com sacrifícios de muitos delles. Posto que em alguns concelhos não haja sobras, com tudo ha muitíssimos em que não só se aprovei tão de uma verba para lançar tanto quanto se despendeu no anno antecedente, sem contar com o ha de haver dos bens de raiz, até que dão lançamentos que ficão amortizados no poder dos depositários. Por tanto acho de summa necessidade o fazer-se um exame serio sobre isto; observando os diversos methodos porque se fazem os lançamantos, os abusos, ou approvados por injustas provisões, ou sem fundamento algum. Quando se conhecem explicitamente os abusos em qualquer administração podem ser bem remediados, mas não por medidas tão vagas, e tão genéricas, como apresenta a Commissão, que por isso mesmo serão inúteis. Ou se chamem os lançamentos, ou os extractos, ou se incumba esse exame a homens rectos, e imparciaes, e então se saberá o que he necessario reformar.

O Sr. Moura: - Eu persuado-me que os dois illustres Preopinantes que me precederão a falar laborão em uma equivocação. Eu acho que a irregularidade dos lançamentos nunca produziu sobras, o que produz he faltas; porque, vamos a ver o que he sobra. Sem aquella regularidade que os Preopinantes querem reformar, nunca pôde produzir sobras, ou então me equivoco eu, ou elles no que he sobra. Persuado-me que he esta a noção de sobra: combinada a receita do cofre dos bens de raiz com a despeza annual; se no cofre ha mais dinheiro do que o constante da despeza, isto he que he sobra, e para isto não

Página 2613

[2613]

influe nada o lançamento; absolutamente nada. A irregularidade do lançamento está em produzir falta, porque os lançadores, ou por influencia da camara, ou do presidente, ou por alguma causa justa ou injusta , deduzem primeiro as despezas ordinárias e certas, e para as contingentes e incertas (como v. g. par as dos expostos) tomão uma quantia maior do que he preciso, e com isto produzem ou fazem produzir uma falta, cuja Falta he a que distribuem pelo povo, e esta distribuição he a que vulgarmente se chama derrama em ferrolho. Nisto he que vai, ou que póde ir a prevaricação, ou a irregularidade ao menos, e não he quando ha sobras; porque havendo-as, bem vai ao concelho, e o peior mal que lhe póde acontecer he o não se gastarem bem estas sobras. Posto isto, persuado-me que o objecto da questão não he bulir no tributo das sizas, nem refundilo no tributa da decima, porque se se tratasse disto (que não sei porque modo entrou na discussão esta idéa, se foi pelo additamento do Sr. Barroso, ou porque foi), daria a minha opinião, mas persuado-me que nem se trata dá reformar os encabeçamentos, nem proporcionalos ao que deve pagar cada concelho encabeçado, nem de abolir as sizas dos correntes, nem querer que a derrama se faça pela decima, nem se amalgame com a decima; e a razão porque me persuado que não se trata disto, he porque não se trata de abolir este imposto; parece por toda a discussão será vã e inútil, se não nos restringir mós a os dois unicos pontos do parecer da Commissão. Primeiro ponto: o destino dos sobejos, se os houver. Segundo ponto: acautelar os abusos que se podem commetter nos lançamentos. Muitos os Preopinantes tem dito que esta idéa de sobejos raras vezes acontecerá, que o mais ordinario he que haja faltas e derramas do que sobejos, mas supponhamos que os ha, qual he o destino que sé deve dar a estes sobejos. Devem pois discutir-se tão sómente estas duas unicas questões, tratar de mais alguma cousa he intempestivo. Quanto aos sobejos, a minha idéa seria que elles entrassem no primeiro lançamento. Não he preciso entretermos nisto muito tempo, porque isto fazem os povos, porque se o não fazem sujeitão-se á derrama no a ano futuro; seja pois este o primeiro destino dos sobejos. Diga-se ao presidente dos lançamentos que se houver sobejos, não lhes dê outro destino senão o enlearem nos futuros lançamentos, porque isto he o mais favorável aos povoa, e he o mais útil. Segundo ponto: reforma: os abusos dos lançamentos; que deve fazer-se acerca disto? Fácil he o remédio. Ordenar aos presidentes dos lançamentos que não incluão nas despezas, delles senão aquellas que estiverem autorizadas por leis ou por provisões porque se quizermos tirar todas aquellas que estão estabelecidas por provisões, isto trará comsigo muitas desgraças. Um medico por exemplo, que recebe por provisão, haa de porventura morrer de fome, e outras muitas pessoas a quem se paga por esta repartição? Certamente não. Logo he preciso que os presidentes facão todas as despezas, a que estiverem autorizados por lei ou ordem depois guardar para outra occasião mais opportuna a formar um plano geral sobre este objecto. Por isso he necessário que nos restrinjamos aos dois unicos pontos da Commissão de fazenda. A saber: sobre o destino dos sobejos das sizas, sobre os abusos que se commettem relativamente ás despezas, para que os presidentes não estão autorisados. Tudo o mais he divagar sem ordem e sem objecto, he fazer questão do que o não he, nem o poda ser.
O Sr. Faria de Carvalho: - O Sr. Deputado que acabou de falar, hão está ao facto da latitude que se dá a esta palavra sobejos. Fizerão-se as despesas dos lançamentos, fizerão-se os lançamentos, e depois apparece uma verba de lançamento para o futuro muito avultada. Pergunto, isto são sobejos ou não! Parece que são. Porque as despezas estão pagas. He pois por aqui que entra a elasticidade que se dá a isto. Pará que será aquella somma tão avultada que apparece? Será para satisfazer aos expostes, porquê póde haver multiplicidade delles, e ser precisa aquella somma ? Não sei para que seja necessária uma quantia tão grande pagar aos expostos. Não bastaria só para pagar um mez, dois, ou três, porque precisamente hão de concorrer algumas sizas dos contratos sobre a raiz? Parece que sim; que isso era o razoável. Entretanto carregão-se os povos com o peso de uma quantia exorbitante, obrigão-se a adiantar esta quantia, e uma quantia tão contingente ? Eu não sei para que. Portanto quisera eu que não houvesse sobejos, pagas as despezas pelo lançamento não ha senão uma verba incerta que he a criação dos expostos; para esta base que se adiante o que he bastante, talvez bastem dois mezes ou três, porquê no fim delles já tem as sizas dos bens de raiz; e por isso quando apparece assim um grande sobejo, a qual chamamos sobejo, se quer destruir da applicação que póde ter como sobra, diz-se: isto não é sobra, porque tem já applicação, que he a criação dos expostos; se não quer fazer-se esta applicação, ou se quer abusar, diz-se são siobras, e podemos dispor dellas. Por isso estas palavras he muito ambigua e incerta. O que desejo pois evitar he que os povos sejão obrigados a concorrer mais do que he necessario, por isto he que reclamo a favor dos mesmos povos: mas isto tratar-se de um abuso, e como se trata de remediar os outros? Isso o que eu não vejo tomar em considerações.

O sr. Figueiredo: - Sr. Presidente, por occasião deste objecto vou informar este sábio Congresso do abuso que ha dos devedores originarios, tanto das sizas como dos outros tributos até chegar ao Erario; por exemplo uma povoação que paga trezentos mil réis, ordinariamente cobrão duas partes em metal, e uma só em papel, mas quando entra no thesouo, entrão partes iguaes, e isto informo eu com toda a certeza. Na villa de S. Lourenço da Beira se desmarão pelas povoações um conto e seiscentos mil réis, pouco mais ou menos; porém á mão do thesouro não chegarão senão creio trezentos mil réis para pagar as armas dos expostos; destes objectos podesse mandar informar. Isto he uma verdade, que os povos costumão pagar duas partes em metal, e uma em papel; porém no thesouro entrão com parte iguaes.

Página 2614

[2614]

O Sr. Ribeiro Saraiva: - Sr. Presidente, parecia-me escusada a larga discussão que se tem feito pobre o legitimo uso dos sobejos das sizas na presença das efficazes e adequadas providencias dadas no regimento dos encabeçamentos para cohibir e vedar todos os abusos, que com admiração tenho ouvido haverem-se introduzido em um ramo da fazenda publica, em que sempre se reputou o mais execrando sacrilegio qualquer alteração em tal maneira, que se temeria que a mão que ousasse tocar neste fundo, de repente seccaria. Mas a amalgama que novissimamente se fez desta certa e determinada imposição com a incerta da criação dos expostos, que até então corria pelos rendimentos dos concelhos, e na sua falta por finta derramada pelos plebeos, a quem aquella providencia quiz aliviar e favorecer, abriu sem duvida a porta a esses abusos, assim mesmo bem fáceis de remediar , pondo na mais severa responsabilidade os presidentes dos lançamentos pela exacta e rigorosa observância do capitulo 45 do regimento, em que se declarão precisamente as únicas verbas que se devem metter em conta para a repartição do lançamento com a maior ordem e clareza possível, sem necessidade de outra alteração mais que a addição da despeza da criação dos expostos regulada por um prudente arbítrio sobre-a do anno antecedente; e fazendo a conta aos salários do presidente, e mais officiaes declarados no capitulo 53, com as proporções ahi expressas, computando os diários de duzentos réis do tempo do regimento em 800 ou 1200, arbitrados segundo a pratica fundada no alvará de 7 de Janeiro de 1750 a respeito do presidente, e pelo noto regulamento, era quanto ao escrivão e meirinho, que deve acompanhar o ministro: sendo, segundo penso, esta a escala, por onde depois, do regimento se fez a alteração que nesta proporção achei em Trancoso, e nos mais lugares que servi. Prohibindo-se rigorosamente que entre na dita conto outra alguma despeza que não tenha sido autorizada com provisão recaía em beneficio dos povos contribuintes, aquém a suspensão poderia, ser muito prejudicial. Esta observância do regimento regimento V. Exca. proponha á votação.
O Sr. Presidente propoz. a votos o parecer da Commissão, e foi approvado com as seguintes emendas: nos artigo 1.º depois da palavra autorizada sague pelas leis e provisões existentes, supprimindo-se as palavras: pelo regimento dos exactores, ou provisões do desembargo do Porto, e pouco depois; ou daquellas obras que o governo autorizar a bem dos povos, a quem pertencem, no artigo 2.º em lugar de Janeiro, substitua-se já, e em lugar dos lançamentos, deve ser: das contas do anno antecedente.
Leu-se segunda vez por artigo o additamento do Sr. Barroso, e depois de alguma discussão, veuceu-se, que fosse á Commissão de fazenda para aproveitar o que for conveniente e propolo em fórma a deliberação do Congresso.
Por esta occasião propoz o Sr. Presidente e foi geralmente, que o pareceres das Commissões pertencentes a objectos geraes, sejão sempre apresentados em forma de decreto a fim de serem impressos, é distribuídos com a devida anticipação.
O Sr. Faria Carvalho, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição foi encarregada de interpor o seu parecer sobre o officio que o Ministro da marinha dirigiu a este Soberano Congresso, incluindo a copia do officio da Junta provisional da ilha Terceira, a participar a entrada da corveta Voador neste porto1, trazendo a bordo o Bispo daquella diocese, e o Coronel Caetano Paulo Xavier.
A Commissão não tem no seu poder papeis alguns relativos aos referidos indivíduos, e pensa que todos os que vierão ás Cortes a este respeito forno reinviados ao Governo para serem entregues ao ministro sindicante, e lhe servirem de instrucção.
A mesma Commissão não tem por isso documentos , ou provas em que ,firme o seu conceito a respeito destes indivíduos, mas tem algumas lembranças de que tem sido indicados em vários papeis como addidos ao partido de Stockler, e seus cooperadores,
Por estas lembranças, e pela consideração de que um ministro esta tomando conhecimento dos acontecimentos da ilha Terceira.
Parece á Commissão que entretanto deve o Bispo estar em homenagem em algum convento , e o Coronel detono Paulo em alguma praça d'armas: que devem passar logo da embarcação para os indicados destinos, e que assim se deve participar ao Governo, a cujo arbítrio fica a escolha do convento, e da praça.
Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1821.- José António de Faria Carvalho; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura.
Foi approvado, e que se passem as ordens ao Governo.
O Sr. Ribeiro Costa leu a lista dos membros offerecidos para a Commissão de fóra pertencente á marinha , e decidiu-se que ficasse adiada a nomeação, e que se imprimisse esta com a da justiça civil, criminal, e são as seguintes:

MARINHA.

Luiz da Motta Fêo.
Carlos May.
Filippe José Patrone.
Domigos José Rebocho.
José Nicoláo de Massuellos Pinto.
Jesé Damasio Ferreira.
José Maria de Campos.
Secretario com voto Manoel José Maria da Costa e Sá.

JUSTIÇA CIVIL.

Monsenhor Ferreira Gordo.
O Desembargador José Joaquim, Corrêa de Lacerda.

Página 2615

[2615]

O Conselheiro José de Abreu Bacellar.
O Deputado da Junta do Commercio José Accurcio das Neves.
O Bacharel José Cupertino da Fonseca, ex-Mintstro e Letrado.

JUSTIÇA CRIMINAL.

l João Fortunato Ramos dos Santos, Lente Substituto em leis.
2 Pedro Paulo de Figueiredo da Cunha e Mello, Lente Substituto em canones.
3 Guilherme Henriques de Carvalho, Oppositor Legista.
4 Candido Rodrigues Alces de Figueiredo e Lima, Oppositor Legista.
5 José Maria Pereira Forjaz, Desembargador do Porto, assistente em Coimbra, que deverá ser dispensado do serviço da Relação, com vencimento do sou ordenado.
6 João da Cunha Neves de Carvalho, Conservador da Universidade.
7 José Pedro Moniz de Figueiredo, Collegial de S. Paulo.
8 António de Sousa Vasconcellos, Collegial de S. Paulo.
9 João José de Oliveira Vidal, Substituto em canones.
Deu-se para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição, e levantou-se a Sessão. --Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A s Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes sejão transmittidas as necessárias informações de farto sobre o requerimento incluso de Manoel José Correu de Freitas e Abreu Carreiro de Gouvea, relativamente ao pinhal que possue no termo de Alcácer do Sal, interpondo juntamente a V. Exc. sua opinião acerca do pedido. O que communico a V. Exc. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Exrellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negócios da marinha, em data de 10 do corrente, communicando acharem-se no Tejo, a bordo da corveta Voador, o Reverendo Bispo de Angra, e Caetano Paulo Xavier, conduzidos da ilha Terceira em virtude da resolução tornada em Cortes a 24 de Julho passado: attendendo a que pende conhecimento sobre os factos, em que parecerão complices: ordenão, que entretanto seja dito Reverendo Bispo em um convento, e Caetano
Paulo Xavier em uma praça d'armas, ficando ao arbítrio do Governo a designação do convento, e da praça, devendo cada um delles desembarcar directamente para seus destinos. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza , sendo-lhes presente o officio de V. Exc. de 8 do presente mez, no qual Sua Magestade reitera seus votei de firme e cordial adherencia ao systema constitucional e se congratula com o soberano Congresso por seus tão assíduos, como bem dirigidos trabalhos, e particularmente pela resolução tomada em 29 do passado, acerca da viagem de Sua Alteza o Príncipe Real, pêlos Reinos e cortes de Hespanha, França, e Inglaterra: mandão communicar a V. Exc., para o fazer presente a ElRei, que ouvirão com muito especial agrado as nobres e generosas expressões com que Sua Magestade manifesta o seu intimo, e decidir do interesse pela causa da Constituição, e prosperidade da Nação.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes sejão transmitidos os autos em que foi processado Antonio Alves Grande, por contrabando de tabaco, em consequencia do qual se acha em prisão. O que V. Exca. levará ao conhecimeuto de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, havendo recebido com especial agrado o tratado junto de Mr. Cadet de Vaux sobre novos usos da batata intitulado Traités divers d'economie rurale, alimentaire, et domestique, que lhes foi offerecido, e transmitido por seu illustre autor juntamente com a carta constante da copia inclusa; desejando fazer vulgarizar idéas de tanta transcendência para a publica fel cidade: ordenão que seja traduzido o mesmo tratado para linguagem portugueza á custa da fazenda nacional, e mandão por esta occasião remetter ao Governo a inclusa representação, em que António Carlos de Mello e Silva Soares de Sousa se offerece para gratuitamente fazer aquella traducção. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1821.-João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

Página 2616

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×