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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 199.

SESSÃO DE 13 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidência do Sr. Castello Branco, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O Sr. Corrêa de Seabra apresentou para se lançar na acta o seguinte voto, que foi também assignado pelo Sr. Mendonça Falcão:
O abaixo assignado foi de opinião, na Sessão de ontem 12 do corrente, que fosse livre aos eleitores nomear para Deputados de Cortes, os bispos nas suas dioceses, os magistrados das relações nos districtos das mesmas, os conselheiros de Estado, e os estrangeiros que estivessem nas circunstancias do ultimo artigo do projecto que tinha offerecido a respectivo a estrangeiros. - Corrêa de Seabra; Mendonça Falcão.

O Sr. Secretaria Felgueiras mencionou dois officios recebidos do Governo: um do Ministro da justiça remettendo um mappa das paroquias do bispado de Bragança, que se mandou para a Commissão ecclesiastica de reforma; outro do Ministro da fazenda transmittindo o mappa da contabilibidade do thesouro publico no dia 11 do corrente, que se remetteu á Commissão de fazenda - Mencionou mais um officio do Governo de Pernambuco , dando conta dos últimos acontecimentos occorridos naquella província, que se remetteu á Commissão de Constituição; uma representação do Ouvidor geral da comarca de Olinda, denuncio Bernardino de Ochôa, sobre o estabelecimento de escolas no Reino do Brazil, que se mandou passar á Commissão de instrucção publica; uma participação de Manoel José Coelho Borges, Deputado substituto eleito pela província dos Açores dando parte de não ter vindo immediatamente apresentar-se nesta capital por lhe haver ordenado o Governo interino daquellas ilhas que esperasse por nova resolução; de que as Cortes ficarão inteiradas; outra participação do Deão da Sé de Angra José Maria Bettencourt de Vasconcellos, dando conta de haver recaído nelle a nomeação de Governador daquelle bispado , de que também as Cortes ficarão inteiradas.
Fez-se menção honrosa da carta de felicitação do Juiz presidente e officiaes da camara da Villalva; e ouviu-se com agrado a do Juiz de fora da villa das Lages na ilha de Pico.

Foi presente uma memória sobre a creação de uma junta na villa da Covilhã, denominada Junta do Lanifício , pelo Juiz , procuradores, e escrivão dá mesma villa, que se mandou passar á Commissão dia artes e manufacturas; outra sobre a eleição dos Deputados de Cortes, por João José da Cunha Estrella, que se remetteu á Commissão encarregada deste objecto; outra sobre o regulamento ou plano que pode adoptar-se para serem bem dirigidas as freguesias deste Reino, e as rendas que actualmente desfructão os ecclesiasticos seculares, que se dirigiu á Commissão ecclesiastica de reforma; e outra sobre a extincção da mendicidade viciosa pelo medico de Penafiel, Antonio de Almeida, que se remetteu á Commissão de saúde publica.
O Sr. Secretario Freire fez a leitura do seguinte

PARECER.

O Bispo Conde tendo sido chamado para vir exercer o cargo de Deputado de Cortes, para que foi eleito pela província do Rio de Janeiro, recorre ao soberano Congresso, pedindo que o allivie deste trabalho em attenção á sua avançada idade e incommodos della provenientes.
Parece á Commissão dos poderes que se deve dar ao Bispo Conde a escusa por elle pedida, por ser bem notória, e indubitável a impossibilidade em que elle está de preencher as funcções de cargo tão laborioso.-João Vicente Pimentel Maldonado Rodrigo Ferreira da Costa, Antonio Pereira.
Foi approvado, e se mandou expedir ordem para ser chamado o respectivo substituto.
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O Sr. Rodrigo Ferreira, por parte da mesma Commissão dos poderes, leu o seguinte

PARECER

A Commissão nomeada para verificar e legalisar os poderes dos Srs. Deputados de Cortes, examinando os diplomas dos deputados eleitos pela provincia composta das cinco ilhas dos Açores a terceira, a de S. Jorge, a Graciosa, a das Flores, e a do Corvo, que são Manoel Ignacio Martins Pamplona, e Roberto Luiz de Mesquita Pimentel; e confrontando-se com a acta da respectiva Junta eleitoral, congregada na cidade de Angra, julga-os legaes, e valiosos; assim pela regularidade da eleição da eleição dos mesmos Deputados, conforme as instrucções dadas para esse fim; como pela amplitude dos poderes de que vem revestidos.
Foi aquella eleição feita pela referida Junta eleitoral em 2 de Setembro precedente, tempo em que o primeiro dos ditos deputados não estava ainda nomeado para o ministerio dos negocios da guerra; e por tanto já em razão de haver a eleição delle para Deputado sido legal, e anterior; já em razão de ser de origem nacional, deve decididamente prevalecer á sua nomeação para ministro.
Nem obsta o requerimento incluso com 35 assignaturas de officiaes do exercito, e reformados (remettido á Commissão por mandado das Cortes), em que pedem ao augusto Congresso, que o mesmo Deputado eleito seja dispensado do seu exercicio nas Cortes, para ficar conservado no ministerio; porque tal dispensa só póde ser concedida por motivo de perigo urgente da patria, ou necessidade absoluta, que se não realisa na conservação requerida; nem he da auctoridade do Congresso ordenar directa, ou indirectamente a conservação dos ministros régios.
Por tanto parece á Commissão, que os dois referidos Deputados eleitos, uinico por aquellas cinco ilhas, devem ser recebidos no soberano Congresso,- Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Miranda:- Opponho-me a este parecer pelo que respeita ao ministro da guerra. Acho que não he com justa razão que a Commissão julga digna de se approvar a nomeação do ministro da guerra para deputado de Cortes. Ella de certo não reflectiu nos verdadeiros motivos porque esta nomeação não se pode julgar justa e legal. Ainda ontem aqui se ponderarão razões que ella podia ter em vista. Os ministros de estado são excluidos das eleições por dois motivos: primeiro, pela influencia que podem ter sobre as eleições; segundo, porque são escolhidos pelo Rei; tendo a confiança do Rei, vivem constantemente no paço, respirão a aura real, e por isso, he de suppor que por gratidão, ou por outros motivos, transportados do gabinete para o Congresso, venhão a ser advogados dom poder real, e do ministerio, e orem mais a favor deste, do que a favor da Nação.
He este um principio geral de que não faço applicação particulares: entretanto he um principio geral de que depende a liberdade dos povos. Em quanto porém ao primeiro principio de que os ministros de Estado não podem ser eleitos Deputados, por isso que podem influir nas eleições; este principio reconheço eu que não pede ter lugar no caso presente, porque com effeito os eleitores não sabião se o ministro da guerra estava ou não nomeado ministro. Porem ha uma razão muito forte, que ha a qualidade em que se acha a Deputado eleito pára preencher o lugar de Deputado, e vem a ser, o elle occupar o lugar de ministro. Este principio he muito forte, e não deve soffrer excepção alguma. Por isso independentemente das eleições serem válidas, esta qualidade de ministro que existe no eleito Deputado Pamplona necessariamente o deve excluir de ser Deputado.
O Sr. Lédo: - Eu apoio o Sr. Miranda, e tenho de mais uma razão. O Ministro da guerra, se desejasse entrar neste Congresso, logo que foi nomeado ou soubesse da sua nomeação devia pedir a ElRei que o demittisse; e isto he o que elle faria se apreciasse mais o ser Deputado, que Ministro da guerra; porém não o fez assim, tem continuado no seu exercício: até ontem não consta que pedisse a sua demissão. Como entraria elle pois neste Congresso ? Entraria ainda Ministro! Como deu a entender que queria ser membro desta Assemblea ; que desejava ser nosso companheiro? Donde se póde isto deduzir? Donde consta a sua demissão ? Está pois mostrado que elle aprecia mais o ser criado d'EIRei e pertencer ao ministerio, do que ser membro deste augusto Congresso.
O Sr. Bettencourt: - O illustre Deputado acaba de proferir uma, proposição essas absurda, e a mais injuriosa a um cidadão, que seus contradicção he benemerito. Se o illustre Preopinante tivesse conhecimento exacto de suas qualidades, modo de pensar, e sentimentos patrióticos, jamais diria, para corroborar a sua opinião contra o parecer da Comissão, que o Ministro da guerra, só por não ter pedido a ElRei a sua demissão logo que recebeu a noticia de estar eleito Deputado de Cortes, mostra antes querer ser criado d'ElRei, do que representante da Nação. Devo informar a este soberano Congresso, que relações familiares me puzerão nas circunstancias de presenciar , que no mesmo momento em que o Ministro da guerra soube da sua eleição para Deputado de Cortes, quiz ir pessoalmente pedir a sua demissão a ElRei; porém alguns de seus amigos, que estão neste Congresso, o aconselharão que não desse este passo sem que as Cortes approvassem o seu diploma, pois só desta approvação devia depender a resignação do seu lugar nas mãos d'ElRei. Devo informar, com muito conhecimento de causa, que nada póde coroar mais a gloria deste cidadão, nem satisfazer mais aos seus desejos, do que esta eleição de Deputado em Cortes, por cujo acontecimento elle vai fazer conhecer aos seus amigos e protectores da França, e da Rússia, e aos Governos das Nações estrangeiras, que na sua desgraça tantos benefícios lhe fizerão, que estes beneficies recairão n'um homem de bem, e que a sua pátria, no seu regresso, lhe dá o lugar mais distincto que a Nação portugueza póde conceder a um cidadão; e que elle neste recinto concorrerá para o

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bem da sua pátria com as luzes e experiências quê adquiriu no grande theatro do mundo. Posso affirmar que este cidadão reconhece, e aqui mesmo já confessou , que só a este soberano Congresso devem, elle e sua mulher, o tornarem a pizar a terra em que nascerão, e entrar na posse de seus direitos e de seus hens, que por espaço de treze annos lhe forão vedados, não podendo alcançar d'ElRei a graça de os admittir á sua defeza, como por direito natural lhes era permiti ido, visto lerem sido condem nados á revelia. E á vista dito dirá alguém, com bom senso, que este cidadão antes quererá ser criado d'EIRei, do que representante da Nação? Alem de que, hoje o ser Ministro d'Estado, he ser Ministro da Nação, pois a ella he responsável, della recebe o seu ordenado, e faz parte d'um dos poderes, de cuja união depende a conservação do systema constitucional. He precito pois haver ideas exactas, e não nos pormos em hostilidade com o Poder executivo, de cuja reciproca intelligencia depende a ordem e progresso da regeneração politica, em que nos achamos empenhados. A vista de todo o exposto, eu sou de opinião que este cidadão quando foi nomeado Ministro d'Estado na repartição da guerra, no dia 7 de Setembro, já o não podia ser, porque estava eleito Deputado de Coités no dia 2 do mesmo mês, com todas as solemnidades e requisitos que a lei que regulou as eleições de todos os Deputados que me ouvem determina; e por isso apoio o parecer da Commissão dos poderes, e avanço que este Congresso nenhum poder tem para privar aquelles povos de um representante legitimamente eleito pêlos seus conhecimentos, e adhesão á causa constitucional, que ha de advogar o bem da Nação em geral, e a sua causa particular, e requerer remédios aos males que a Ilha Terceira e suas dependências tem sofrido, não por operação directa dos seus habitantes, porém pela maligna influencia do estranhos que nella desgraçadamente influírão directamente. Já a eleição deste representante he uma prova do seu patriotismo, e a Ilha Terceira, só por este acto, principia a lavar a nódoa que suas infelicidades passadas lhe tinhão acarretado por influencia do génio do mal que ali dominou. Este cidadão não póde, nem deve ser privado da honra que lhe resulta de vir ser um dos cooperadores do nosso código constitucional, e assignar a lei fundamental da Monarquia, que só he dado a estas Cortes Constituintes; e por isso, torno a repetir, voto pelo parecer na Commissão dos poderes em toda a sua extensão, por ser fundado na lei.

O Sr. Borges Carneiro: - Não deve olhar-se qual seja o desejo ou a gloria do General Pamplona. Assas gloria lhe resulta deter sido como aporfia chamado pela Nação para seu representante, e pelo Rei para seu ministro. O que deve olhar-se he a observância do principio constitucional, conforme o qual tem qualquer província o direito de eleger a quem quizer para a representar; e ainda que da nova nomeação pata o ministério resultassem grandes utilidades, todavia maior inconveniente era não se observar este principio constitucional. A Nação tem direito de nomear seus representantes, os quaes uma vez nomear ninguém lhos póde tirar. Se pretendermos pois excluir o General Pamplona de Deputado de Cortes, iremos contra a vontade do povo que o elegeu: o povo declarou que o queria para seu representante; o povo o nomeou em tempo que elle não era ministro de Estado, e ainda que o fosse se na ilha o não souhessem, não havia a respeito delle impedimento alggum. Logo nem a vontade ou maior gloria do General Pamplona nem a subsequente nomeação do Rei o podem desligar jamais de ser Deputado. Mas, diz-se, elle he muito útil no lugar que occupa. Certamente assim he: também he muito útil no lugar de Deputado de Cortes, onde ha para tratar-se matérias militares em que podem ser muito vantajosas as lutes que elle diffundir na Commissão militar. Talvez direi que no estado actual das cousas, havendo de reformar-se o exercito, a sua presença será mais interessante nas Cortes, do que em outra qualquer parte. Porém , torno a dizer, seja embora muito mais proveitoso no ministério, a vontade geral da Nação que o nomeou, he a que deve prevalecer: a constante observância das leis e princípios gemes, he a grande base que deve regular esta Assemblea: a justiça he todo o seu código, toda a sua gloria.
O Sr. Miranda: - Pela applicação deste principio he que eu pugno; não pugno pelas excepções não me importa que o ministro seja eleito pelo povo, nem que sejão estes ou aquelles os seus desejos: o que me importa he a observância do principio constitucional ; quero que se attenda bem aos verdadeiros motivos porque os conselheiros e empregados na Casa real, são excluídos de Deputados. Ha dois princípios, um que inhabilita o sujeito de o ser, outro que inhabilita os eleitores. Sobre a observância deste principio geral he que eu pugno; não quero fazer excepções. O principio geral he, que não podem ser eleitos Deputados os ministros de Estado; primo, pela influencia, que podem ter nas eleições; secundo, pela probabilidade que pode haver (que não sei se a ha no caso presente, e nisto não offendo o caracter do ministro em quem reconheço boas qualidades) de que o ministro de estado respirando todos os dias a aura real, transportado para o Congresso, venha a orar mais a favor do poder real, e do ministério, do que a hera dos povos. Por estes motivos he que o ministro de estado he inhabilitado para Deputado de Cortes. Que importa que elle já tivesse sido eleito Deputado, quando não era ministro. Supponhamos que no intervallo havia commettido um crime, pelo qual devia ser degradado a eleição estava feita, mas poderia acaso ser Deputado? Não, porque o crime o inhabilitava para isso. Por tanto não vale a razão de dizer-se que elle já havia sido eleito. Assim pugno pelo principio; e no caso particular não ha inconveniente nenhum em que elle continue no ministério. O serviço publico nada perde, antes felizmente ganha, e ali he muito útil á pátria. Opponho-me pois ao parecer da Com missão.
O Sr. Camello Fortes; - O que se oppõe contra a admissão deste Deputado neste Congresso he a regra geral estabelecida ontem aqui, porem esta regra geral não pode entender-se com a extensão que

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he tem dito. Ella póde ter applicação em dois casos; primo, quando he eleito o Deputado ao tempo em que he ministro d'ElRei; secundo, quando he eleito Deputado antes dê ser eleito ministro d'ElRei. No primeiro caso não póde: ser valida e eleição segunda he válida e legitima, e o eleito tem pleno direito a tomar assento entre os outros Deputados. Tal he a situarão em que se acha o General Pamplona, è por isso conformo-me com o parem da Commissão.

O Sr. Lédo: -Eu tenho de responder ao illustro Preopinante, o Sr. Bettencourt, que quando falei não attacava pessoas, attacava somente os factos. Apoiei a opinião do Sr. Miranda porque me pareceu justa; disse que toe parecia que o General Pamplona estava excluindo pelo seu mesmo facto, de ser Deputado neste Augusto Congresso. Ainda o illustre Preopinante não respondeu á segunda parte do meu discurso, quando disse que o illustre Deputado vinhal entrar no Congresso Secretario d'estado, porque ainda não tinha pedido a sua demissão, nem ainda está telhe havia dado. Os lugares que são dados pelo Executivo, julga-se que estão dados, todas as vezes que Executivo demittiu o sujeito que as exercia, ou o indivíduo pediu a sua demissão; mas em quanto isto e não verifica, julga-se que elles estão exercendo o mesmo emprego. Logo esta subsistente o meu argumento? Como vem aqui entrar os General Pamplona neste Congresso? Entra como Secretario? Entra corno Ministro, e servindo aquelle emprego?

O Sr. Presidente: - Deva advertir que o Ministro não está ali para tomar posse.

O Sr. Ledo: - Então isso he outra cousa.
O Sr. Moura: - Eu sou inteiramente da opinião tia Com missão. A eleição deve valer, e o Ministro teve tomar assento neste lugar, deixando de ser Ministro. O argumento principal que se offerece contra esta opinião, he o que acaba de expor o Sr. Miranda; eu tenho porém que combatelo, discorrendo pelos mesmos principios; e tenho que fazer excepções aos mesmos principios constitucionaes que me oferecem os argumentos necessários para fundar a opinião da Commissão. Diz o Sr. Miranda: por duas razoes, por dois fundamentos devem ser os ministros d'ElRei excluídos de tomar assento no corpo legislativo; primeiro pela perigosa influencia que podem exercer nas assembleas eleitoraes: segundo, pela connexão, que depois de serem ministros tem com o exercício do poder executivo. Não se verifica a primeira rãzão a respeito do Ministro Pamplona porque não podia ter influencia uns eleições que se fazião a 2 de Setembro, quando elle foi nomeado Ministro a 7 do mesmo mez. Verifica-se a segunda razão, e por ella deve ser excluido; isto he, porque elle he agora Ministro d'ElRei, está dada a connexão intima com o chefe do poder executivo, e por tanto não deve ser legislador.
Eu digo que ainda que seja muito natural a uma Nação quando se constitue pela primeira vez, e quando se constitue cortando pêlos arbítrios do Rei, o ter muito ciúme, e ser muito zelosa de todo o poder, o qual he conveniente ao poder executivo; todavia este zelo, e este ciúme não deve erigir-se em principio constitucional. Pois o Congresso ha de estabelecer em princípio constitucional que o chefe do poder executivo, ou o poder executivo he constante, e perpetuaente hostil ao poder legislativo? Isto he de consumo perigo e além disto este principio collide com outro. Todos os dias dizemos que deve haver perfeito accordo entre o poder executivo, e legislativo, isto todos reconhecem, e depois vem introduzir-se outro principio contradictorio deste, que perpetuamente que constantemente deve haver hostilidade entre os dois poderes. Se isto he assim, se o poder executivo he hostil hoje, e ha de sempre selo, então destruamos o, poder executivo na mão de um só, se ha esta hostilidade constante , este perpetuo ciúme. Que quer dizer o Hei ha de estar sempre obrando em sentido opposto ao poder legislativo? se to se erige em principio de Constituição, então a consequência he que devemos destruir este principio hostil. He muito justo e necessario que haja cautela, que não nos obcequemos, que estejamos com os olhos abertos para observarmos se o poder executivo usurpa alguma cousa ao poder legislativo mas que se declare e se erija em principio que o ministro não póde ser nomeado, e ter lugar neste Congresso, por isso que nos he hostil, que nos he inimigo? Isto não he razão verdadeira, nem principio que estabeleçamos em toda a sua generalidade.

O Sr. Annes: - Eu não sei que haja lei alguma que exclua o Ministro Pamplona de vir sentar-e neste Congresso. Quando elle foi eleito não havia lei nenhuma que o excluísse; a Nação he livre na sua escolha, e nas suas eleições; esta soa liberdade he plena inteiramente em quanto se não coarcta em alguns casos particulares. Quem lhe ha de coarctar esta liberdade ha de ser a Assembléa constituinte. Quando este Deputado foi eleito ainda não havia lei nenhuma, que obstasse á sua eleição; mas disse: ontem determinou-se que fossem excluídos os ministros d'Estado, e como hoje se apresentão os poderes de um para se verificarem, parece que deve já ficar sujeito a esta lei. Mas perguntaria eu, temos já na realidade uma lei que exclua os ministros d'Estado? Eu vi ontem isto approvado pelas Cortes, mas não lhe posso chamar uma lei constitucional porque esta lei ainda não foi publicada á Nação, e em quanto esta lei não he publicada não obriga; e por consequência não he uma lei verdadeira c rigorosa para toda a Nação. Logo se não havia lei nenhuma quando o ministro foi eleito, ha de elle ser excluído quando se verificão os seus poderes ? Quem coarctou os poderes ao povo ? Ninguém, porque elle goza plenamente dos seus poderes em quanto se uno coarctão. Estes poderes não forão coarctados pelo Congresso, porque, o que ontem se determinou ainda não tem a publicidade necessária para obrigar a Nação, do mesmo modo que outros pontos, á excepção das bases. Se acaso pois excluissemos o ministro, obraríamos arbitrariamente, e daríamos á Nação um grande escândalo.
O Sr. Castello Branco Manoel apoiou o parecer da Commissão.

O Sr. Ferreira Borges: - A questão parece-me muito simples, e deve limitar-se a questão de datas. Quando o Deputado de que se truta, foi eleito De-

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putado, não era Secretario d'Estado; por tanto, não sei que inconveniente ha em ser Deputado. Nem he também pela lei que se fez ontem, que elle deve ser excluído. Tocou-se uma paridade que parece, que não carecia de resposta; figurou-se o ter-se commettido um crime. Mas que tem isto com ocaso presente? Eu não o sei; por isso apoio o parecer da Commissão.

Procedeu-se á votação e foi approvado o parecer da Commissão, decidindo-se quanto ao 1.º eleito que se lhe fizesse a participação do costume, e mandando-se introduzir o segundo, o qual depois de prestar o devido juramento passou a tomar assento no Congresso.

O Sr. Secretario Freire indicou que o requerimento assignado por vários officiaes, a que se reportava o parecer da Com missão fosse remettido ao Ministro da guerra para verificar se está na conformidade das ordens do exercito, a este respeito; e assim se approvou.
O Sr. Riheiro Telles, por parte da Commissão de fazenda leu o seguinte

PARECER.

Foi presente á Commissão de fazenda um officio do Ministro desta repartição em data de 8 do corrente, no qual pondera a necessidade de crear-se uma Commissão, que tome a seu cuidado o propor a melhor forma de se proceder ao lançamento, e verificar a arrecadação da collecta ecclesiastica. A commissão de fazenda he de parecer que se diga ao Ministro, que a resposta do seu officio consta do Decreto de 28 de Junho onde expressamente se autoriza o Governo para adoptar os meios que julgar convenientes, meios, que já tardão á verificação de um objecto assaz importante, sendo de esperar que o actual Ministro os dê á execução quanto antes. Rodrigo Riheiro Telles da Silva; José Joaquim de Faria; Francisco de Paula Travassos.
Depois de breve discussão foi approvado com a declaração de que o Governo pôde crear a Commissão e dar as demais providencias na forma do decreto, com tanto que não possa estahelecer ordenados sem os propor ao Congresso.
O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de saúde publica, apresentou o seguinte

PROJECTO

De regulamento geral de saúde publica.

Um dos mais importantes objectos de qualquer governo he conservar a saúde publica dos povos; porque he muito mais útil prevenir a desenvolução das moléstias, do que passar pelo penoso trabalhe de as tratar a custa de muitos riscos, e despezas. Com tudo não havia em Portugal um centro de poder, que fiscalizasse estes differentes objectos. Os médicos, e cirurgiões dependião do Desembargo do Paço para as provisões de seus partidos: os boticários, os droguistas, e os que de novo se habilitarão para qualquer emprego de saúde publica, estavão sujeitos, á excepção dos médicos formados na Universidade de Coimbra, ás autoridades do fisico-mór, e do cirurgião-mór do Reino. Os expostos, e hospitaes tinhão a sua dependência das misericórdias, ou das câmaras, debaixo da inspecção pouco activa, e regular dos provedores, e do Desembargo do Paço; ou para melhor dizer estavão e estão abandonados ao roubo, è á crueldade dos empregados subalternos, em cujos corações empedernidos parece incrível que a religião, e a humanidade não tivessem derramado sentimentos mais doces a favor daquellas innocentes creaturas. A saúde do porto de Belém dependia antigamente do Serrado de Lisboa, e nestes últimos tempos de urna janta creada de propósito para este fim. A policia medica do interior do Reino pode dizer-se com verdade que não existia absolutamente. A Commissão apprehendeu por tanto fazer um regulamento de saúde publica simples, uniforme em todo o Reino, e dependente de um poder central, e único, que fiscalizasse, e respondesse ao mesmo tempo por todos estes objectos. Tal he o fim do plano, que a Commissão tem a honra de offerecer á vossa soberana approvação.

TITULO I.

Da junta de saude publica.

Art. 1. Haverá em Lisboa uma junta de saúde publica composta de cinco vogaes, que serão três médicos, um cirurgião, e um boticário, nomeados por ElRei. O vogal mais graduado fará as vezes de presidente, e ao mesmo tempo de inspector geral de saúde publica no Reino. O secretario, e porteiros serão da nomeação da junta.
2. A junta fará as suas sessões três vezes por semana.
3. Terá todas as actuaes attribuições do fisico-mór, e do cirurgião-mór do Reino; pelo seu expediente se passarão as provisões para os médicos, e cirurgiões dos partidos das camarás, mandará habilitar, e passar diplomas aos médicos formados, ou doutorados em Universidades estrangeiras, e igualmente mandará passar cartas aos cirurgiões, e boticários do Reino; em fim inspeccionará todas as outras partes da policia medica, como se determina nos títulos seguintes.
4. Cuidará na reforma, e boa ordem de todos os estabelecimentos de saúde publica já existentes; e bem assim na fundação de outros, que julgar necessário crear.
5. Communicará as suas ordens por intervenção do seu secretario aos inspectores de saúde das camarás , e aos médicos dos partidos.
6. Participará de seis em seis mezes ao ministério, e todos os annos ás Cortes relatórios sobre o estado de saúde dos povos; nestes incluirá as reformas, e melhoramentos , que se houverem feito em todos os ramos, que estão a seu cargo, e os que intentar fazer; apresentando o orçamento das despezas, que se julgarem necessárias.
7. Fará imprimir annualmente um tratado com o titulo de Annes de saúde publica de Portugal, no

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qual se notarão particularmente; 1.° as moléstias mais geraes, e os meios curativos mais efficazes; 2.º as operações cirúrgicas ajais delicadas; 3.º o estado dos estudos médicos, cirúrgicos, e farmacêuticos; as diversas circunstancias, em que se achão os hospitaes, casas de expostos, vaccinação, asylos para inválidos, saúde dos portos do mar, etc.
8. Os vogaes, e o secretario vencerão o ordenado annual de

CAPITITLO I.

Dos inspectores de saúde das cabeças de comarca.

9. Haverá em cada comarca um medico com o titulo de inspector de saúde publica, o qual residirá na caheça de comarca, e será nomeado pela junta de saúde.
10. Cada um destes inspectores fiscalizará todos os ramos de saúde publica de sua comarca, isto he, as escolas de cirurgia, e de farmácia (onde as houver) declarando o zelo, e efficacia dos mostres, e o cuidado e applicação dos discípulos, o estado dos hospitaes, notando o reparo dos edifícios, a boa ou má localidade delles, o seu aceio, o numero dos doentes, a qualidade das moléstias, a attenção e assistência dos médicos, e cirurgiões, o cuidado, e bom serviço dos enfermeiros, o bom sortimento das boticas, a salubridade dos alimentos, e fornecimento das roupas: o serviço das casas dos expostos, notando o numero dos que ha em cada casa, as doenças a li i mais ordinárias e mais fataes, a Condição das amas de leite , e seccas, a sufficiencia ou insufficiencia de seus meios, e o destino que se lhes deve dar depois de criados: os asylos para inválidos; notando o numero destes, os commodos que recebem, os trabalhos em que se occupão, e os meios de os manter: o lazareto, e casas de saúde; notando os quarentenarios que ha, os motivos porque são assim julgadas, os empregados neste ramo de saúde publica, e o modo porque desempenhão os seus deveres: e ultimamente tudo o que disser respeito á saúde publica sobre alimentos, salubridade de aguas, aceio, e ventilação de cárceres, enxugo de pântanos, etc.

11. Terá mais a seu cargo examinar se os médicos do partido das camarás de sua comarca desempenhão bem as suas obrigações; se os cirurgiões, longe de se excederem no exercício de sua profissão, procurão exercer a dos médicos com detrimento dos povos: se as parteiras são capazes de ministrarem os soccorros, que dellas se esperão; e se os boticários tem a" suas boticas providas de medicamentos sufficientes e saudáveis como se dirá no titulo II.

12. De dois em dois annos visitará as boticas da sua comarca, e todos os estabelecimentos de saúde publica, como se acha determinado nos artigos 28, os seguintes.

13. Regulará o serviço da vaccinação de maneira que não sei vaccine ao mesmo tempo em todas as povoações da sua comarca, para que não se acabe a matéria: fresca, que haverá o cuidado de fornecer de unias ás outras, enviando-se crianças vaccinadas.

14. Nas visitas, ou correições tomará o inspector conhecimento pessoal de todos os objectos indicados nos artigos 10. e 11., de que fará relações; ajuntando as observações, que julgar convenientes; e as remetterá todos os trimestres á junta de saúde publica da cidade de Lisboa.

15. O inspector também poderá propor á deputação provincial os negócios, que exigirem providencias superiores aos recursos das camarás, como enxugos de grandes paúes, novo arranja mento de cadeias, etc. Mas se for preciso crear-se algum novo hospital, ou casa de criação para expostos, o proporá á junta de saúde publica.

16. A junta proporá ás Cortes se convém dar algum ordenado aos inspectores de saude de comarca, e indicará qual elle deva ser.

TITULO I.

Dos empregados de saúde, e sua habilitação.

17. Os empregados de saúde são os medicos, cirurgiões, boticários, e parteiras.

18. Só poderão exercitar o emprego de médicos os que forem formados pela Universidade de Coimbra; aquelles, que se apresentarem com diplomas de Universidades estrangeiras, farão o seu exame perante os vogaes, que a junta de saude designar; e sendo approvados, lhes mandará passar as suas cartas.

19. As provisões para os medicos, e cirurgiões de partido das terras, serão
passadas pela junta de saúde.

30. Estabelecer-se-hão duas escolas regulares de cirurgia, uma em Lisboa, e outra no Porto. Além disso a faculdade de medicina será reformada de modo na Universidade de Coimbra, que se possa fazer um estudo de cirurgia completo. Os que tiverem estudado na Universidades estrangeiras farão o seu, exame perante os vogaes, que a junta de saúde determinar; e sendo approvados, se lhes mandarão passar suas cartas.

21. Se nas cabeças das comarcas liou ver algum cirurgião sufficientemente instruído na arte obstetrícia, a junta lhe concederá licença para abrir um curso annual de partos ás mulheres, que te propuzerem a ser parteiras; e proporá o ordenada que deva ter.

22. Para o futuro só poderão curar de cirurgia os que tiverem carta de alguma das toes escólas mencionadas no artigo antecedente. Era quanto porém estas escolas não se estabelecerem, continuarão a ser examinados, como até agora, os que apresentarem as certidões competentes aos inspectores de saúde publica das comarcas; seguindo-se o plano proposto pela junta do Proto-Medicato, e adoptado em 23 de Maio de 1800, continuando a exercer os seus lugares os actuaes escrivães das subdelegações de medicina, e cirurgia, até que a junta de saúde dê a este respeito as providenciam necessárias.

23. Ninguém poderá curar de cirurgia senão quem tiver para, isso a competente carta. Todos os curandeiros, que o contrario fizerem, incorrerão nas penas determinadas no Titulo 1.

24. Os medico? de partido vigiarão sobre a exe-

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cução de artigo antecedente; para o que intimarão primeiro a qualquer individuo que se abstenha de curar, não tendo carta, ou licença para o fazer; e só no caso, de reincidencia he que se imporão as penas comminadas no dito Titulo I.
25. Se algum empregado de saude não desempenhar bem as tuas obrigações por omissão, ou ignorancia, o medico do partido, e sendo elle o culpado, a camara, o participará ao inspector da respectiva comarca e este á junta, que dará as providencias, que julgar convenientes. No caso de não haver entenda o poderá suspender do exercicio das suas occupações.

26. Ninguem poderá estabelecer botica sem ter a sua carta de boticario approvado. As viuvas dos boticarios poderão conservar as boticas, que lhes ficarem de seus maridos, mas hão de ter nellas um boticario approvado.
27. O medico do partido participará ex officio ao inspector de saude da comarca qual he o estado das boticas do seu districto tanto no que respeita ás drogas, e composições farmaceuticas, como á sua manipulação, e bom serviço dos boticarios.
28. As boticas serão visitadas de dois em dois annos pelo inspector de saude da comarca, e dois boticarios visitadores; conservando-se provisoriamente as formalidades até agora praticadas; concedendo-se em todos os casos appellação aos queixosos para a junta de saude publica.
29. Os boticarios pagarão unicamente quatro mil e oitocentos reis por cada visita, e dahi devem sair todas as despezas para transportes, e emolumentos das pessoas empregadas nas mesmas visitas.
30. As condemnações impostas aos boticarios, por terem as boticas providas, ou com medicamentos alterados, ou mal manipulados, serão applicadas para o cofre da junta de saude publica. Ellas porem deverão ser raramente impostas; devendo preferir-se antes o mandar fechar as boticas temporaria, ou perpetuamente.
31. As boticas, que para o futuro se estabelecerem, pagarão pela licença da abertura 15$ reis, cuja quantia entrará no cofre da junta de saude publica; devendo haver grande cuidado em não se deixar abrir novas boticas, sem estarem nas circunstancias de serem bem servidas.
32. Haverá um regimento, que regule o preço dos remedios , o qual se reformará impreterivelmente todos os annos. Os boticarios aviarão os suas receitas por elle, sem augmento, ou diminuição alguma, para se evitarem as fraudes, que resultão de qualquer dos dois excessos. A junta mandará fazer o regimento por boticarios intelligentes, e se venderá com um modico interesse sobre o preço da impressão a favor do cofre da junta.
33. Ficão prohibidos os droguistas, e os donos de quaesquer outras lojas de venderem composições farmaceuticas, de que se costumão prover os boticarios das provincias com grave damno dos povos. Tambem não poderão aviar receitas, ou vender por muido ao povo medicamentos para uso medico; porque só os boticarios sabem fazer delles a escolha, e preparações convenientes. Os que se acharem nas ditas lojas, serão tomados por pedidos a favor da casa dos expostos do districto.
34. As parteiras saberão lêr, e escrever; e mandar-se-hão imprimir umas leves instrucções sobre a sua arte, pelas quaes serão examinadas por ordem do inspector de saude da comarca. Terão igualmente certidão de terem praticado com alguma parteira examinada.
35. Toda a parteira, que não tiver certidão do seu exame, e approvação, e se achar exercitando o seu officio, será intimada pelo inspector de saude, para que se obstenha de o fazer; e reincidindo soffrerá a multa indicada no Titulo I.

TITULO III.

Dos expostos.

36. As Camaras livremente eleitas pelos povos, do modo que a Constituição determinar, são as autoridades natas, a que se deve confiar a criação dos expostos, o bom serviço dos hospitaes, a policia de saude, debaixo das vistas do Inspector da comarca.
37. As camaras actuaes ficão obrigadas, e responsaveis pela execução do presente regulamento, em quanto não se formão as camaras pela fórma constitucional.
38. Como as senhoras são muito mais proprias para vigiarem sobre o tratamento dos expostos, cujas urgentes precisões reclamão a sua natural sensibilidade, crear-se-hão em todas as villas, e cidades, juntas caritativas, ou de beneficencia, de 3 ou 5 senhores das mais principaes, e virtuosas, que tenhão a seu cargo vigiar tudo o que pertencer aos expostos, que houver no seu districto; e participarão todas as observações e providencias, que julgarem necessarias, ao paroco, ou ao medico do districto, para estes os communicarem á camara, á misericordia, ou ao Inspector da saude, conforme o seu objecto.
39. Nas, villas onde não houver medico, servirá em seu lugar o cirurgião do partido. Nas cidades, ou villas, em que houver mais que um paroco, a camara nomeará, para se entender com a junta, o ecclesiastico que melhor lhe parecer.
40. As eleições para as mezas da misericordia se farão daqui em diante, pela irmandade geral pelo mesmo methodo, que a Constituição determinar para as eleições das camaras. Fica em consequencia abolida a distincção entre irmão maior, e irmão menor.
41. A misericordia de Lisboa depois da sua nova eleição, feita na fórma do artigo antecedente, reformará o seu compromisso, passando para elle como, lei fundamental a sua actual contabilidade, do modo que se evite a arbitrariedade, e despotismo dos provedores. Este compromisso, depois de approvado pelas Cortes, se fará extensivo a todas as misericordias do Reino, só com as modificações relativas ás contabilidades de cada uma.
42. As misericordias darão todos os trimestres conta da receita e despeza ás suas camaras respectivas; e estas as mandarão publicar por editaes postos na

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porta da Igreja, e pela imprensa onde houver essa commodidade, guardando-se as contas originaes, para por ellas responderem ás Juntas provinciaes, logo que forem creadas. As camaras também mandarão ás juntas provinciaes as contas relativas aos estabelecimentos , que lhes estiverem sujeitos.

43. Se as rodas, e casas de criação forem pouco sadias, ou pequenas, a Commissão se encarregará de procurar um edificio commodo, sadio, e sufficiente, para que as amas, e crianças não estejão accumuladas em sallas pouco espaçosas.

44. Conservar-se-hão na roda, e casa dos expostos, o menor numero de crianças que for possivel; fazendo-se toda a diligencia para se entregarem quanto antes, a amas de fóra. Mas dentro da casa haverá as que forem necessarias para darem de mammar ás crianças, que regularmente se achão existentes.

45. Nas povoações onde se não poderem achar amas, e naquellas, em que forem tão mal alimentadas , e pobres, que não possão amammentar convenientemente o exposto, o medico do partido indicará á junta das senhoras com que qualidade de leite poderá ser supprida aquella falta, e de que modo: devendo estas circunstancias variar nas diversas terras.

46. A criança logo que for recebida na roda será baptizada, e matriculada em um livro, com o dia, mez, e anno da sua entrada; assim como da sua saida,
reposição, ou morte.

47. Cada criança terá seu berço separado, ou quando muito, um berço sufficientemente comprido servirá para duas crianças; ellas receberão o seu respectivo enxoval, logo que entrarem na roda.

48. As crianças doentes, particularmente de molestias contagiosas, como aphtas, sarna, etc. devem ser muito cuidadosamente separadas, assim como as suas amas, de todas as outras. O administrador da roda terá neste ponto summa vigilancia.

49. Nenhuma criança se dará ás amas de fóra da casa, sem que o medico declare que a primeira está sã, e a segunda tem as qualidades necessarias pura ser boa ama. Além disso deve trazer um attestado do seu paroco sobre as suas boas qualidades.

50. As crianças quando se entregarem ás amas, levarão um sinal caracteristico,
para não se confundirem com outras. Póde ser um sello de chumbo pendente ao pescoço por uma liga, que não possa ser tirada pela cabeça, e cujos pontos se ajustem, e apertem por um ferro de marca particular. Este meio servirá de auxilio, para se evitar que algumas mulheres solteiras, e mesmo casadas exponhão seus filhos na rodas, e pouco depois os vão buscar, para os criarem á custa do publico; assim como que se pague a engeitados suppostos, trocados, ou que já tenhão falecido.

51. Quando as amas chegarem ao seu domicilio, darão parte á junta do seu destricto do nome, idade, e roda, donde trazem aquelle exposto, de maneira que conste á junta de todos os que existem debaixo da sua inspecção. Os parocos são considerados na sua freguezia como subdelegados presentes da junta de beneficencia do districto a que pertencem.

52. As amas quando forem receber o seu salario, levarão o exposto, e além disso um attestado (que será gratuito) do paroco, e do medico do partido, em que certifiquem que he aquelle o proprio, e que tem sido bem tratado, tanto no tempo de saude, como no de molestia.

53. Todos os mezes, ou todos os trimestes pelo menos, se pagará indefectivelmente ás amas nas casas dos expostos o ordenado estabelecido nas diversas povoações, para o que o escrivão lhes fará a carta sem a menor demora, e sem emolumentos; e o thesoureiro na presença do ministro territoreal, pagará só a ellas, ou ao seu procurador bastante; de modo que se evite a travessia dos rebatedores.

54. No fim de seis mezes se renovará o fato dos expostos, e passados 13 mezes, termo ordinario da lactação, as amas receberão além do salario ordinario, um premio de 2400 até 4800 réis, se o tiverem merecido, a juizo da Commissão.

55. Na roda, e casa dos expostos, serão tambem recebidos os orfãos desamparados.

56. Nas villas, e lugares mais notaveis, onde não houver roda de expostos, se estabelecerá na morada de alguma mãi de familias de bons costumes, á escolha da Commissão, uma pequena roda para receber qualquer exposto; e o conduzirá o mais commodo, e brevemente , que for possivel, á casa de criação mais vizinha; evitando as horas de grande calma, ou de grande frio: a dita mulher gozará do mesmo ordenado, que uma ama de leite. A Commissão terá muita vigilancia neste artigo, porque estas jornadas intempestivas são a causa da morte de grande numero de crianças.

57. A Commissão dará de tres em tres mezes parte ao inspector de saude da comarca do numero de expostos, que tem vindo para o seu districto no dito tempo; dos que existem, dos que morrerão, e de que molestias. O inspector communicará estas contas á junta de saude , para esta dar as providencias, que forem necessarias.

58. Em Lisboa se formará uma junta de beneficencia para uma , ou mais freguesias, conforme a sua extensão, e grandeza ; o que á junta de saude publica regulará do modo, que lhe parecer mais conveniente.

59. No fim de cada mez se apresentarão ao medico do districto as amas com as suas crianças; elle examinará o estado de umas e outras, e participará em particular o seu juizo ao inspector de saude da comarca, e ao mordomo , ou administrador, que dirige a casa dos expostos, a que elles pertencem.

60. Além da inspecção mensal, feita pelo medico, as senhoras da junta caritativa devem visitar em dias indeterminados as casas das amas, para observarem o tratamento, e cuidado, que ellas prestão ás crianças; e não bastando as advertencias, e reprehensões, a junta as poderá despedir, e mandar entregar as crianças a outras amas.

61. Quando as crianças adoecerem, as receitas assignadas pelo medico serão aviadas por conta da misericordia, ou da camara, conforme aquella, que tiver a inspecção, e governo da roda.

62. As amas, acabada a criação de leite continu-

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arão a ter as crianças até 5 annos de idade, com o titulo de amas seccas, e gozarão do ordenado, que nas diversas povoações corresponder a este segundo periodo da criação.

63. Toda a escripturação relativa a expostos, assim como a contagem feita ás amas , as certidões, que forem precisas, etc. se fará na contadoria da casa dos expostos, e não na das misericordias, ou das camaras; para o que haverá mais do que um escrivão, se for necessario, como em Lisboa.

64. Os rendimentos para a casa dos expostos serão tirados:
1. Das misericordias ; para o que as suas rendas serão administradas, e fiscalizadas do modo, que dissemos nos artigos 41 , e 42. Além disso se evitarão as esmolas desnecessarias; e festas dispendiosas de igreja , conservando-se só o preciso para o santo sacrificio da Missa , e festa do seu Orago ; e para isso se impetrarão as licenças necessarias da autoridade ecclesiastica de maneira que as sobreditas rendas sejão quasi exclusivamente destinadas para expostos, hospitaes, e orfãos, que são os mais importantes dos seus deveres.
2. Das camaras. Muitas destas tem já uma parte dos seus rendimentos applicados para a criação dos expostos : esta applicação deve continuar-se, mas com a regularidade, e fiscalização, determinada neste regulamento.
3. Dos sobejos das sizas; porque estas devem unicamente ser applicadas para expostos, e outros encargos necessarios, e privativos do districto, a que pertencerem.
4. De certas imposições, que tem este destino privativo em algumas terras; como uma sobre o sal em Setubal ; dez réis de cada pessoa de communhão em Lisboa, etc., cujas imposições continuão a existir.
5. De todas as confrarias, que não forem do Santissimo. Estas confrarias serão daqui em diante administradas pelas camaras, e os seus rendimentos applicados para expostos, hospitaes , (quando os antecedentes não chegarem ) e para os mais estabelecimentos de caridade.
6. Da derrama feita pelas camaras; que se praticara com a maior suavidade, e em proporção com as faculdades dos contribuintes , os quaes devem ser só os homens solteiros, e celibatarios da idade de 20 annos para cima. He de esperar que os fundos destinados nos cinco paragrafos antecedentes , sendo bem administrados, cheguem constantemente.

CAPITULO II.

Da criação, e educação dos expostos depois da idade de 5 annos.

65. Quando as crianças completarem os 5 annos, poderão voltar para as casas , ou collegios, donde sairão; por isso elles devem ter a capacidade recommendada no artigo 41.

66. O mordomo nomeado pela misericordia , ou pela camara, (conforme a dita casa depender da misericordia, ou da camara) terá a inspecção, e governo da casa aos expostos , com subordinação á junta caritativa.

67. Haverá na dita casa uma regente , e as serventes, que forem necessarias, nomeadas pelo mordomo, ou pessoa , que mais immediatamente administrar a casa.

68. A Regente , ou alguma educanda mais adiantada, ensinarão ás meninas a ler , e escrever , a costura , e os mais trabalhos necessarios para fazer uma boa dona de casa , ou criada de servir ; occupando-se principalmente na pratica , e exercicio das virtudes religiosas, e civis.

69. Os meninos irão a casa do professor de primeiras letras, se não o houver dentro do collegio.

70. A junta caritativa mandará entregar as crianças , que fizerem cinco annos, áquellas pessoas, que julgarem mais capazes de cuidar na sua educação, ou sejão as antigas amas, ou outras novas ; a estas pessoas se concederá o salario concedido ás amas seccas.

71. Quando os meninos fizerem 7 annos de idade, sairão do collegio , ou para casa de lavradores , ou de mestres, que lhes ensinem os officios, para que os destinarem. No primeiro caso já merecem alguma soldada, que se applicará para o seu vestuario. A Commissão fará a este respeito as vezes de um bom pai; devendo reverter uma parte destas soldadas a beneficio do estabelecimento, que lhes conservou a existencia, quando ellas forem mais consideraveis, na opinião da mesma Commissão. As juntas promotoras de agricultura, e de industria nacional, que com o tempo se hão de crear nas diversas cidades do reino, terão este objecta em particular cuidado.

72. Os expostos do sexo masculino terão preferencia nos lugares da fundição, e do arsenal, e nos outros estabelecimentos publicos.

73. As meninas continuarão a ser educadas nos collegios até aos 15 annos; e por este motivo se podem, poupar os ordenados das serventes; porque as educandas mais velhas farão este serviço, vencendo alguma soldada.

74. O mordomo antes de dar alguma educanda para criada de servir, tomará as necessarias informações acerca da probidade da familia, para onde a destina.

75. A Commissão terá todo o cuidado em promover, e facilitar os casamentos das educandas; para o que se arbitrarão os dotes, que forem compativeis com as possibilidades do estabelecimento. Os homens deverão ser attendidos como filhos da nação em todos os empregos , ou officios municipaes, que as camaras proverem.

76. Os estabelecimentos serão herdeiros dos seus alumnos, que morrerem solteiros, ou sem filhos.

77. Estes collegios, ou casas de educação de expostos , só terão lugar nas cidades, ou cabeças de comarca mais consideraveis, onde houver dotações capazes de os sustentar. As meninas das outras casas da comarca menos ricas deverão ser remettidas para esta principal. Os meninos podem, logo que completarem os 8 annos, ser distribuidos pelos lavradores, ou mestres de officios.

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78. A junta de saude publica fará um regulamento para estas casas de educação, e criação dos expostos, aproveitando os conhecimentos praticos, que for alcançando das rendas, e outras condições destes estabelecimentos. E pedirá, todas as informações, que julgar convenientes aos medicos dos partidos das camaras, e aos inspectores de saude das comarcas, para propor a alguma das legislaturas seguintes aquellas reformas, que a experiencia mostrar que são necessarias neste plano.

TITULO IV.

Dos Hospitaes

79. Os hospitaes actualmente existentes serão administrados pelo methodo geral, e uniforme, determinado neste regulamento.
80. Naquellas villas, onde os não houver, e as camaras julgarem que são necessarios absolutamente, proporão o seu estabelecimento ás juntas administrativas, e os meios de o realizar.
81. Os hospitaes continuarão a ser administrados pelas misericordias, ou pelas camaras, a que actualmente pertencem. As primeiras darão de tres em tres mezes contas ás camaras respectivas da sua receita e despeza, para ellas as approvarem; guardando os originaes no seu arquivo para os remetterem ás juntas provinciaes logo que forem creadas; também as publicarão circunstanciadamente por meio da imprensa, onde isso for praticavel. Igualmente mandarão as contas originaes dos hospitaes, que directamente administrarem.
82. Nas povoações, onde houver hospitaes, e não existirem misericordias, as camaras nomearão uma commissão de tres homens bons , para examinar tudo o que pertencer ao bom serviço dos hospitaes , e fazer as suas participações ás mesmas camaras.
83. Todos os hospitaes serão administrados por uma junta composta do enfermeiro mór, do administrador, do medico mais antigo, do cirurgião mais antigo, e do escrivão, ou do escripturario. O administrador terá a seu cargo tudo o que pertence á economia da casa; o enfermeiro mór de tudo o que diz respeito ao pessoal dos doentes, e a todos os empregados; o medico fará a acceitação, ordenará a dieta , e o curativo dos doentes da repartição medica, e fará executar o regulamento na sua enfermaria ; o paroco attestará da pobreza dos seus freguezes, e ministrará, onde não houver capellão particular, os soccoros espirituaes.
84. A junta reverá, e approvará as contas todas as semanas, e as mandará á misericordia, de que depender, ou á junta caritativa, que fizer as suas vezes. Qualquer destas autoridades as remetterá de tres em tres mezes ás camaras respectivas, que lhes darão e destino determinado no art. 81.
85. Em todos os hospitaes haverá uma enfermaria separada para as molestias febris contagiosas, e uma casa de convalescença. E no hospital de cada uma das capitaes haverá tambem uma enfermaria privativa, e recatada (nos casos particulares) para as mulheres parturientes, onde serão tratadas com o cuidado, e segredo, que as circunstancias exigirem.
86. A junta de saude publica mandará formalizar um regulamento para o hospital real de S. José, o qual pela sua grandeza exige ser dividido em dois, visto que da accumulução de muitos doentes resulta um ar pouco sadio para elles mesmos, e a difficuldade das curas. A sua administração será separada da da misericordia, porque até os seus rendimentos já o estão. Ficará porém sujeito em tudo o que for economico á camara da cidade de Lisboa na maneira determinada nos art. 81 e 83. Logo que a junta tiver alcançado o local para outro hospital civil em Lisboa, mandará fazer a divisão dos doentes, dos rendimentos do actual hospital de S. José, com a approvação do Governo.
87. Dependendo quasi inteiramente a utilidade dos hospitaes da sciencia, e das virtudes moraes dos seus facultativos, a proposta destes será feita em concurso pelas camaras respectivas; esta proposta será enviada em lista triplicada (quando houver concurrentes) á junta de saude , que nomeará o que for mais digno.
88. O numero doa empregados, e o seu ordenado se sonservará no pé actualmente existente em quanto a junta de saude não se estabelece; e então, depois de recebidas particulares, e exactas informações das diversas circunstancias de cada um dos hospitaes proporá ao Governo o que julgar conveniente, se as mudanças necessarias assim o exigirem.
89. Para impedir que uma grande parte dos fundos dos hospitaes se consuma em ordenados, e não no tratamento dos doentes, supprimir-se-hão todos os que não tiverem mais de l00$00 réis de renda; os seus rendimentos se reunirão ao hospital mais vizinho; reservando-se uma pequena quantia para algum accidente imprevisto, como o de uma melestia aguda, e grave.
90. Quando a grandeza do hospital o permittir, haverá nelle uma botica propria; e nas circunstancias contrarias será fornecido por uma das boticas da terra; a despeza sommada diariamente, e paga mensalmente pelos preços do novo regulamento, a que a junta mandará proceder immediatamente depois da sua creação.
91. Nos pequenos hospitaes se tratarão somente as molestias agudas; as chronicas serão remettidas para os hospitaes mais consideraveis das cidades, e villas principaes.
93. Os doentes pobres, que tiverem familia, e quizerem curar-se em sua casa, serão soccorridos com remedios de graça, e algum auxilio pecuniario, com informação do paroco , e do medico ; e ainda com preferencia a entrarem no hospital.
93. Todos os mendigos , que se encontrarem'nas diversas povoações , serão mandados examinar pelos medicos dos respectivos partidos ; os doentes se remetterão para o hospital , os preguiçosos , e vadios serão obrigados a trabalhar nas obras publicas da comarca, ou enviados para as de Lisboa, e Porto. Os verdadeiramente invalidos, isto he, que não são doentes, nem capazes de servir, nem tem meios alguns

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de subsistencia , serão remettidos para a capital da provincia, onde se deve crear um hospicio de invalidos.

94. Conservar-se-hão em Lisboa , Porto, e Coimbra, ou em suas visinhanças, nos lugares mais proprios hospitaes para as doenças dos lazaros, ou gafos, com capacidade para receberem os doentes, que alli costumão affluir. No do Porto se reunirão os do Minho, e Trás-os-Montes: no de Coimbra os da Beira: no de Lisboa os das tres provincias do Sul, sendo muito com modo virem por mar os que forem do Algarve: todas as rendas pertencentes ainda ás gafarias do Reino se annexarão a cada uma das tres casa mencionadas conforme as provincias, a que pertencerem.
95. O medico fará todos os trimestres uma exposição da entrada, saida, e existencia dos doentes tratados no hospital; de quaes forão as molestias reinantes naquelles tres mezes; das suas causas conhecidas, ou provaveis, e do seu tratamento, e bom ou máo resultado. A dita exposição será remettida ao inspector da comarca, e por este á junta de saude.

96. Em consequencia do determinado no art. antecedente o medico de partido he o commissario nato da junta de saude publica no seu districto, e terá inspecção nos outros empregados de saude.

TITULO V.

Da policia medica.

CAPITULO I.

Dos generos nocivos á saude.

97. Logo que os almotaces tiverem noticia de que se acha á venda algum genero nocivo á saude, convocarão o medico do partido, e passarão a examinar o dito genero; e vendo que he verdadeira a informação , suspenderão a sua venda, e procederão logo a vistoria se for necessario; tendo nomeados dois peritos, um por parte da camara, outro do dono; lavrar-se-ha termo de todo o auto, no qual se declare se o genero deve ser logo inutilizado , ou se póde ainda beneficiar-se. Fica livre ao dono do genero aggravar do almotace para a camara, e seguir os outros recursos da lei.

98. Fica inteiramente livre aos contratadores de agoasardentes, licores, e vinagres venderem estes generos sem necessidade de licença da parte da saude; porque a dita licença de nenhum modo póde obviar as falsificações, que se querem precaver por aquelle meio.

99. Tambem fica livre a importação de todas as drogas para uso medico, ou para tinturaria, sem necessidade de visitas nas alfandegas por parte da saude.

100. As lojas de droguistas ficão sujeitas á inspecção das camaras , para se afferirem os pezos, e medidas, que devem ser civis , e não medicionaes; porém os inspectores de comarca examinarão igualmente este objecto nas suas visitas.

CAPITULO II.

Da policia da saude nas terras.

101. Sendo as agoas encharcadas nos paúes e ribeiros a causa mais frequente das molestias febris em Portugal, as camaras porão em actividade todos os meios directos, e indirectos, para os poder enxugar, e reduzir a terras sadias, e cultivadas. Terão também muito cuidado na limpeza das ruas, e dos caes, que bordão as vizinhanças dos rios.

102. Tambem pertence ás camaras vigiar sobre a salubridade, e aceio das cadeias.

103. No caso, em que as despezas necessarias para algum destes importantes fins excedão os meios da camara respectiva , esta o communicará á junta provincial com o competente orçamento , para ella dar as providencias opportunas.
104. Em todos estes objectos o medico de partido fará as participações, que lhe parecerem convenientes ao inspector de saude da comarca ; e este á junta de Lisboa.

CAPITULO III.

Da vaccinação.

105. O medico, e cirurgião de partido vaccinarão todas as pessoas da villa, e seu termo, que o precisarem. O medico fará publicar por editaes o lugar, dia e hora, em que se ha de praticar a vaccinação.

106. Usar-se-hão os meios persuavivos, e não os coactivos, para fazer que os chefes de familias mandem vaccinar seus filhos e criados.

107. Em cada hospital haverá um livro, onde se assentem os nomes, idades, filiações, e residencias dos vaccinados; e igualmente as observações sobre os bons, ou máos resultados da operação, a qual os parocos , e medicos farão promover pelos meios mais convenientes.

108. Todos os trimestres se fará um relatorio do numero dos vaccinados, e de todas as observações, que merecerem ser publicadas sobre este objecto.

CAPITULO IV.

Dos enterramentos, cemiterios, e contagios.

109. Nenhuma pessoa poderá ser enterrada sem attestado de facultativo, do qual tambem conste o tempo, que deve mediar desde a morte do doente até á hora do enterramento.

110. Quando pela distancia , em que habitar o facultativo não seja facil obter-se aquelle attestado, observar-se-ha a regra de não se sepultar o cadaver senão 24 horas depois da morte; e os parocos ficarão responsaveis pela observancia desta disposição.

111. Nos attestados dos facultativos deve declarar-se se a molestia era contagiosa, ou não, e se deve haver purificação no fato, e trastes do uso do falecido, ou mesmo a sua queima. As camaras incumbe fiscalizar sobre a presente determinação.

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112. Quando alguma pessoa morrer de repente, e o facultativo tiver a menor suspeita sobre o genero da morte, proceder-se-ha á abertura do cadaver, para se conhecer exactamente qual foi a causa da morte, Em todos os casos, em que os facultativos requererem a dita abertura, como necessaria para os progressos da sciencia, os cadaveres serão postos á tua disposição, e as autoridades os auxiliarão no desempenho deste serviço.

113. Sendo evidentemente provados os damnos, e prejuizos, que resultão das sepulturas dentro das igrejas, em todas as povoações, ou paroquias haverá um cemiterio em lugar apropriado; e não se permittirá por motivo algum abrir sepulturas dentro das igrejas.

114. Nas grandes povoações he conveniente estabelecer os cemiterios pegados com as igrejas, para se poderem commodamente transportar para elles os cadaveres, depois de feitos os officios ecclesiasticos. Ou então construir-se uma capella junto ao cemiterio.

115. As misericordias facilitarão os seus cemiterios em quanto as camaras não puderem realizar a factura de outros, na qual se devem igualmente evitar o luxo, e a indecencia.

116. Os facultativos terão todo o cuidado em suspender o progresso dos contagios febris por meio das fumigações, e dos outros methodos, que se costumão empregar; logo que comece em qualquer parte uma epidemia, o participarão imediatamente ao inspector de saude publica, e este á junta, para se tomarem as providencias mais efficazes para a atalhar.

117. Todos os doentes de molestias venereas, que se apresentaram nos hospitaes, deverão ser infallivelmente recolhidos, para evitar a propagação de semelhante mal; não sendo conveniente que se despeção, senão depois de bem curados.
118. Os elefantiacos, ou leprosos, serão recolhidos em algum dos tres hospitaes desta classe estabelecidos no Reino. Devem evitar-se com a maior severidade os seus casamentos com pessoas sãs; porque uma tal descendencia he summamente infeliz, e ao mesmo tempo muito incommoda, e pezada á sociedade.

TITULO VI.

Do serviço da saude dos portos do mar dos Reinos de Portugal e Algarve, e Ilhas adjacentes.

119. No porto de Lisboa haverá uma repartição de saude, que ha de constar de um primeiro medico, o qual será ao mesmo tempo guarda mór e medico da repartição; de um segundo medico, o qual substituirá o primeiro nos seus impedimentos, e será privativamente medico do lazareto; de um escrivão; de um guarda bandeira, que será ao mesmo tempo thesoureiro, e interprete das lingoas da repartição; e finalmente de um meirinho, que será ao mesmo tempo continuo da repartição, quando estiver em despacho, e conductor da sua correspondencia. Esta repartição fica debaixo da immediata direcção da junta de saude.

120. Na cidade do Porto haverá uma repartição de saude, que ha de constar de um primeiro medico, que servirá tambem de guarda-mor, substituido nos seus impedimentos por um segundo medico,; de um escrivão, guarda bandeira, e meirinho, todos com as attribuições prescriptas no artigo antecedente. Esta repartição fica debaixo da direcção, e responsabilidade da junta de saude, e cumulativa fiscalização da camara, e do Inspector da saude da comarca.

121. Nos outros portos de mar, tanto de Portugal e Algarve , como das ilhas adjacentes, que forem frequentados por navios de alto porte, haverá o mesmo serviço de saude prescripto no artigo antecedente; só com as diferenças de que o medico de partido da camara será o guarda-mór nato, substituido nos seus impedimentos pelo segundo medico do mesmo, se o houver, e não o havendo pelo cirurgião do partido; e que os empregos de escrivão, e meirinho, serão conferidos a outros escrivães, e officiaes da vara dos respectivos portos, todas as vezes, que opportunamente o possão ter.

122. Nos portos, que somente forem frequentados por embarcações costeiras, ou de pesca, que vão exercitar o seu trafego em costas estrangeiras, haverá um serviço de saude, que constará do medico de partido, de escrivão, e de meirinho, cujos lugares desempenharão outros escrivães, e officiaes da vara do districto, que melhor os puderem desempenhar. O escrivão servirá de thesoureiro debaixo da responsabilidade do guarda-mór.

123. Todos os empregos da repartição de saude dos portos serão conferidos por concursos em Lisboa: serão feitos perante a junta de saude, a qual expedirá os titulos aos que ficarem providos; em todos os outros portos se farão perante as camaras , com assistencia dos guardas-móres, quando os empregos forem de subalternos da repartição; e com assistencia dos inspectores da comarca, quando os empregos forem de guarda-mór. Todos os providos entrarão no exercicio dos seus empregos com uma certidão da acta do concurso; a junta expedir-lhes-ha os titulos de cofirmação.

124. Em conformidade do artigo antecedente a junta de saude abrirá concurso para os provimentos daquelles lugares da repartição de saude do porto de Belém, que puderem ser desempenhados pelos actuaes empregados, em razão das novas attribuições, que lhes ficão competindo pelo artigo 119 , e offerecerá o calculo dos rendimentos, que percebem os empregados, que não ficarem na repartição, indicando os meios mais proprios de os indemnizar; e aos que ficarem mandará passar os seus novos provimentos. Em todos os outros portos, de que tratão os artigos l2l e 122 , a junta de saude tara desde logo entrar os medicos , e em sua falta os cirurgiões dos partidos das Camaras, no exercicio de guardas-móres, e verificar os mais empregos, como fica determinado.

125. O serviço de saude continuará a ser desempenhado interinamente em todos os portos com os mesmos emolumentos, que actualmente se recebem; encarregando-se ao prudente arbitrio da junta proceder á designação dos emolumentos, que presentemente ti-

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cão vagos, por tal forma, que por elles se contemplem os meios do subsistencia dos guardas-bandeiras, onde forem creados de novo, e se acrescentem a todos, em razão das novas attribuições, que se lhes designio; formando-se ordenados suficientes a todos os empregados; applicando ao mesmo tempo os contingentes necessarios para as despezas diarias das casas de saude, e expediente das repartições.

126. Visto que as alfandegas dos portos de mar não podem visitar os navios, que entrão, senão depois que elles se achão desimpedidos pela saude; por isso os escaleres das alfandegas de todos os portos, á excepção dos de Lisboa, e Porto, servirão copulativamente ás repartições de saude.
127. Os guardas de saude, que o serão tambem das alfandegas, ouro, e tabaco, serão escolhidos de entre os officiaes inferiores , e soldados incapazes do serviço activo, mas que tenhão forças suficientes para este emprego, que saibão ler, e escrever, e se mostrarem habilitados por informações officiaes dos seus commandantes; serão escolhidos pelas alfandegas em numero correspondente ao dos navios que costumão entrar em cada porto. Far-se-ha um regulamento, que determine o seu serviço ; devendo entrar por escala impreterivel para guardas a bordo dos navios. O vencimento diario destes guardas em quanto estiverem a bordo será regulado pelas ditas repartições de acordo com seis negociantes principaes da praça de Lisboa, e essa estipulação regulará por ora para os outros portos do Reino.
128. A repartição de saude no acto da primeira visita, motte a bordo dos navios os guardas designados pela escala; e desde que os navios obtem pratica, ficão respondendo a cada uma das sobreditas repartições pelo que he privativo a cada uma dellas. Por isso o regimento dos guardas a bordo deve constar de artigos succintos, e separados, para as suas obrigações; e cada uma tem authoridade de fazer applicar as penas, em que tiverem incorrido por transgressões relativas a objectos da sua competencia. A repartição de saude tem além disso obrigação de transmittir officialmente ás repartições competentes copias authenticas das culpas, que formar aos guardas dos navios, pelos extravios de fazendas, e direitos, que possão occorrer durante o tempo, em que os navios estiverem impedidos.
129. As casas de saude de cada porto continuão debaixo da administração , e vigilancia do guarda-mór. A junta procurará informar-se se ellas se achão em bom estado, se precisão ser reparadas, ou se convem edificar outras em sitios mais acommodados ao seu destino; para o que mandará proceder aos orçamentos competentes.
130. A junta formalizará com a possivel brevidade um regimento de saude para o porto de Belém, com o qual se devem combinar as operações do lazareto; sendo feito em geral pelo principio cardeal de que não deva o commercio ser sacrificado á menor formalidade, ou embaraço, que não sejão dictados pela suprema lei da segurança da saude publica, nem esta deve sacrificar-se a uma consideração demasiada da parte do commercio. Este regimento deve conter
um systema regular de serviço, que deve observar-se em tempos ordinarios; outro para quando o contagio se tem declarado em paizes distantes destes Reinos; e um terceiro para quando o contagio for proximo, ou até existir dentro de alguma provincia do Reino. Por este regimento, depois de approvado pelas Cortes, se hão de formalizares regimentos de saude para cada um dos portos do Reino , e ilhas adjacentes, para se obter em toda a parte um serviço uniforme, e ao mesmo tempo ajustado com a situação respectiva de cada porto.
131. A junta conservará as precisas correspondencias com os consules portuguezes residentes nos paizes estrangeiros. Os consules , em cujo territorio se tiver declarado algum contagio, são obrigados a participalo immediatamente á junta de saude pelas vias mais seguras, e expeditas, e por duplicado; mandando todas as informações , que poderem obter, sobre a origem, progressos, e juizo, que foi mão os facultativos da natureza do contagio, e seu caracter mortifero. E logo que elle tiver cessado, o participarão da mesma forma á junta ; remettendo as peças officiaes, por onde se tenha feito a publicação solemne da sua extincção.
132. A junta procurará desde logo recolher com a possivel brevidade , e exactidão as informações necessarias: sobre os emolumentos em dinheiro, e especie que nos diversos portos do Reino, e ilhas adjacentes pagão actualmente os navios nacionaes, e estrangeiros , ou seja pelas cartas e despachos de saude na occasião da saida , ou pela visita , e despachos de pratica na occasião de entrada; comprehendendo segundas visitas, agoadas, e mais despezas sabidas, e contingentes, quando ficão impedidos: passará depois a reduzir todos estes emolumentos a um direito certo, que hajão de pagar os navios nacionaes , e estrangeiros na occasião, em que receberem pratica nos portos da sua entrada; e este direito ha de ser graduados segundo as tres classes de navios de tres dois e um mastros; mas uniforme para cada classe, independentemente do seu tamanho, e maior, ou menor importancia da carga. Logo que a junta tiver feito esta reducção, proporá os ordenados, que se devem estabelecer para os empregados das repartições da saude de Belem e Porto, artigos 119 e 120, e os que se devera estabelecer para os guardas-móres de saude de todos os mais portos, em cujos pagamentos devem ser contados os seus partidos ; os que se devem estabelecer para os escrivães, e meirinhos, que servirem copulativamente outros empregos , em cujos pagamentos se contarão do mesmo modo os ordenados sabidos, que perceberem pelos primeiros empregos; e finalmente os que se devem estabelecer para os guardas-bandeiras de todos os mais portos. A junta na proposta dos ordenados deve contemplar a subsistencia dos diversos empregados independente de emolumentos pessoaes, que todos devem acabar no momento, em que se approvarem aquelles.
133. A junta deverá tambem interpor o seu parecer sobre o arbitrio de se cobrar dos navios estrangeiros um direito de saude igual ao que pagarem os navios nacionaes nos respectivos paizes estrangeiros,

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ou como direito, ou como emolumentos, ou debaixo destes dois titulos; illustrando o seu parecer com as observações, que julgar convenientes, e demonstrando a sua applicação, ou inapplicação, por meio de tabellas, em que venhão lançados os direitos, que nesta hypothese pagarião os diversos navios estrangeiros, documentados com os titulos, que provem que os navios nacionaes os pagão iguaes nos respectivos paizes estrangeiros.

TITULO VII.

Do lazareto.

134. No porto de Lisboa continuará o lazareto existente na torre de S. Sebastião de Caparica com os seguintes empregados: um inspector, um medico já referido no artigo 119, um escrivão , um guarda fiscal das quarentenas, um guarda interior dos armazens das quarentenas, um guarda interior dos quarentenarios, um capellão para dizer Missa nos domingos e dias santos.

135. O serviço do lazareto continuará a ser desempenhado interinamente com os mesmos emolumentos, que presentemente se cobrão; e a junta proporá os arbitrios para se prover desde já á subsistencia dos empregados, por isso que os emolumentos, que percebem , são insufficientes para aquelle fim, principalmente nos tempos felizes, em que não ha quarentenas.

136. A junta proporá sem perda de tempo os melhoramentos , que se devem fazer no lazareto da torre de S. Sebastião de Caparica, para que se ponha em estado de satisfazer aos fins, de que se trata; indicando as obras interiores, e exteriores, que se precisão para esse fim , com o orçamento da sua despeza. Proporá outro sim se será necessario, ou util, que na cidade de Porto, e em Tavira se erijão lazaretos subsidiarios; apontando na mesma occasião os locaes, orçamentos, e arbitrios para se realizar a construcção de ambos, ou de algum delles.

137. A junta fará empregar uma porção de officiaes inferiores, e soldados escusos, ou incapazes de serviço activo, cuja probidade, e boa conducta sejão abonados pelos seus commandantes, para fazerem a guarda domestica interior, e exterior do lazareto, e serem ao mesmo tempo occupados no serviço das purificações, e trato das pessoas, e fazendas que estiverem em quarentena; conciliando por este modo as vantagens de maior economia com as de um serviço exacto, e ao mesmo tempo proveitoso a ella benemerita classe de cidadãos.

138. A junta fica encarregada de formalizar com a possivel brevidade um regimento para o lazareto; nelle se ordenará o mais exacto e methodico serviço, fundado nas tres seguintes indicações geraes: 1.ª inviolavel guarda, e deposito das fazendas, e effeitos: 2.ª purificação segura, e verificada das pessoas, e fazendas, que fizerem quarentena: 3.ª fiscalização dos direitos das alfandegas quanto aos generos, que tiverem feito quarentena. Deve por tanto este regimento ser lançado em combinação com o expediente de saude de Belém, e das alfandegas de Lisboa, dirigindo as entradas, e remessa das fazendas para as alfandegas, pelos livros das cargas dos navios, com assistencia dos diversos interessados, ou seus procuradores. A junta aproveitará os exemplos, e a experiencia dos principaes lazaretos da Europa, para sopre elles edificar todo o plano deste perigoso serviço.

139. A junta organizará tambem as instrucções praticas de todo o serviço do lazareto: nellas se determinará o systema mais economico, e seguro de praticar as descargas dos navios , que estiverem em quarentena, e o methodo de purificar os mesmos navios, findas as descargas; as cautelas, com que hão de ser tratadas as pessoas contagiadas, ou suspeitas de contagio; o methodo de guardar, purificar, e fazer pagar os devidos direitos ás fazendas, que se recolhem para os armazens do lazareto; a maneira de prover á subsistencia das pessoas indigentes, que forem fazer quarentena; a classificação de todos os generos segundo a sua maior , ou menor susceptibilidade de contagio: a maior economia no numero dos operarios empregados na purificação das fazendas em quarentena ; a maneira de remetter para as alfandegas as fazendas, que findarão as quarentenas, em justa fiscalização dos direitos, e fiel entrega das fazendas; o methodo de proceder á guarda, e conservação das fazendas, cujos proprietarios ou procuradores não comparecerem , findos os prazos das quarentenas; e finalmente o methodo pratico e economico de entreter os escaleres, e embarcações do serviço do lazareto.

140. A junta recolhendo as necessarias informações sobre os emolumentos, que presentemente pagão as pessoas, fazendas, e navios sujeitos a quarentena, e sobre os direitos, que pagão de menos nas alfandegas os generos, que tem feito quarentena, reduzirá tudo a um direito muito moderado, e certo, relativo ás pessoas, e outro, igualmente modico, relativo ás fazendas; apresentando o methodo pratico de realizar o direito das fazendas com a precisa simplicidade, e certeza na execução, e em conformidade com as alfandegas. Feita esta reducção , a junta proporá ordenados para os empregados de Lazareto, independente dos emolumentos; e procedendo depois a um orçamento do rendimento presumivel daquelles direitos com o das despezas solidas, e contingentes, que deve custar todo o estabelecimento, informará se os ditos direitos são sufficientes para as despezas; e se o não forem, indicará os arbitrios, com que se podem levar ao par; podendo na mesma occasião propor qualquer outro plano de prover ás despezas deste estabelecimento, que lhe pareça preferivel, e que seja abonado pela experiencia dos principaes Lazaretos da Europa.

141. Os empregados no Lazareto designados no artigo 124, que se devem crear de novo, serão para o futuro providos em concurso perante a junta da saude na conformidade do artigo 123.

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TITULO VIII.

Dos delictos , e penas dos empregados de saude publica.

142. Todos os que curão de cirurgia, ou medicina, sem titulo legitimo, e igualmente os cirurgiões, ou boticarios, que curão de medicina sem carta, pagarão pela primeira vez de dois até seis mil reis, pela segunda de quatro até doze ditos, pela terceira de seis até dezoito; e além disso quinze dias de prisão; e assim successivamente. As mulheres, que exercerem o officio de parteiras sem licença, serão primeiramente intimadas para o não fazerem; e depois condemnadas em uma multa, que não excederá dois mil reis.

143. Todos os que manipularem , ou venderem medicamentos ao povo para uso medico, não sendo boticarios approvados, pagarão pela primeira vez de dois até oito mil reis, pela segunda de quatro até dezeseis ; e assim progressivamente.
140. Os boticarios, que se acharem culpados, ou seja pelo seu insuficiente sortimento, pelo máo estado das drogas, ou pela falta na preparação, e composição farmaceutica, serão suspensos do exercicio da sua profissão por aquelle tempo, que parecer conveniente. Se porém a culpa for mais leve, pagará uma multa pecuniaria, que nunca excederá quatro mil reis. Todas estas multas serão applicadas para o cofre da junta de saude publica, para com ellas se recorrer a parte das suas despezas, de que a junta fará no fim do primeiro anno um orçamento aproximado.
145. As amas, que pelo tratamento cruel, que derem ás crianças que crião, merecerem ser castigadas, ficão sujeitas á formação de culpa, que a Commissão de beneficencia por intervenção do medico territorial mandará remetter ex-officio ao respectivo juiz territorial.
146. Os medicos, e cirurgiões do partido das camaras, ou dos hospitaes , que faltarem ao desempenho dos seus deveres, serão primeiramente advertidos pela Junta sobre as suas omissões; e não melhorando de conducta, serão demittidos dos seus empregos, depois de provada legalmente a sua incapacidade , e os lugares providos por concurso na forma do artigo.
Paço das Cortes em 12 de Outubro de 1821. - Francisco Soares Franco; João Alexandrino de Sousa Queiroga; Henrique Xavier Baeta; Luiz Antonio Rebello da Silva.
Mandou-se imprimir para entrar em discussão.
O Sr. Van-Zeller fez a seguinte indicação :
A Commissão do commercio pede que a memoria inclusa seja remettida á Commissão das pautas, visto conter cousas muito interessantes para a formatura das novas pautas: he feita por Diogo Maria Galard, Consul geral de Portugal em Sevilha.
Approvou-se que fosse remettida á Commissão para fazer della o uso que julgar conveniente.
O Sr. Moniz Tavares apresentou uma carta de Pernambuco expondo os excessos que continuão a praticar-se naquella provincia. Mandou-se passar á Commissão de Constituição: e sobre a moção do Sr. Borges Carneiro de se enviar alguma tropa para Pernambuco, decidiu-se que ficasse reservada para a sessão de quinta feira 18 do corrente.
Fez-se a chamada e achárão-se presentes 89 Srs. Deputados, faltando os Srs. Osorio Cabral, Moraes Pimentel, Barão de Molellos, Basilio Alberto, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Rodrigues de Macedo, Soares de Azevedo, Jeronimo José Carneiro, Brandão, Castello Branco Manoel, Pereira da Silva, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva , Santos Pinheiro, Gouves Osorio , Corrêa Telles, Bastos , Ribeiro Saraiva , Barreto Féo, Luiz Monteiro, Alves do Rio, Gomes de Brito, Manoel Antonio de Carvalho, Fernandes Thomaz, Sande e Castro, Serpa Machado.
Passando-se á ordem do dia, leu-se por segunda vez o parecer da Commissão de agricultura sobre o imposto de alguns reaes nos vinhos de Gojoim, que ficara addiado. Terminada a sua leitura, disse
O Sr. Girão: - Parece que a opinião da Commissão de agricultura não foi bem entendida por alguns membros deste Congresso que disserão que estes povos que hoje requerem não estavam nas circunstancias daquelles, que obtiverão o abuso desses celebres reaes de vinho. Farei diligencia por mostrar que estão nas mesmas circunstancias. O primeiro requerimento que se apresentou foi dos povos de Aregos, Sinfães, etc. que allegavão que não devião pagar os reaes do vinho, porque este era de enforcado, e obtiverão do Congresso, o abuso de similhante contribuição. Outros povos fizerão igual requerimento, e obtiverão igual allivio. A companhia vendo-se embaraçada pela contabilidade, porque tinha arrendado por 3 annos o resto da contribuição, fez a consulta dizendo, que não era possivel pagar aquella contribuição, e propunha que se fizesse extensivo o allivio a todos os povos, que não fossem da demarcação, e districto de feitoria, e vinho de ramo de 20$ mil réis. Ora as razões da companhia, e as razões da Commissão, que então se expenderão, forão approvadas pelo Congresso, e forão então os povos alliviados. Aquella razão pois, que houve para tirar os reaes aos habitantes de Lamego, deve ser a mesma para se fazer extensiva a todo o seu termo e comarca, e da mesma forma aos outros povos, os quaes merecem igual contemplação de se lhe fazer aquella graça porque a lei deve ser igual para todos. Com effeito a graça deve fazer-se, porque o tributo , he o mais mal lançado possivel, e faz entrar muito poucas sommas no cofre das estradas causando prejuizo aos contribuintes. A lei no paragrafo primeiro diz, que do vinho que se vender a quartilho se pagará dois réis, e não designa ramo, nem feitoria. Logo o que vender o quartilho, paga os dois réis. Como para isto não póde haver orçamento, arrecadão varios rendeiros que tomão differentes ramos, e arrendando por preço muito barato, vão para as povoações, fazem o rol a seu arbitrio, entrão pelas casas dos lavradores, e pedem-lhes uma somma avultada. O lavrador diz-lhe: não vendi vinho. O rendeiro insta, e o pobre lavrador

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por não ter demandas, dá o que se lhe pede, ficando assim roubado. Daqui resulta que um rendeiro, que eu conheço, e que arrendou um ramo destas rendas por 50$ réis, tirou 500$ reis. Por isso os povos queixão-se com muita razão; e a prova de que existem estes roubos, he manifesta nos muitos requerimentos que elles fazem. Diz um membro deste Congresso, que não sabia se isto faria um grande effeito nos cofres das estradas, porque não sabia quanto pagarião os povos. A respeito disto digo que tambem eu não sei nem a companhia, nem as camaras; porque a cidade de Lamego, e Villa Real, que erão povoações populosas, estão já isentas e talvez que importasse mais o direito destas terras capitães do Douro, que o das outras todas; porque referindo-me ao Douro, são muito poucas as freguezias que vendem ao quartilho. Os vinhos do Douro são feitoria e ramo. Os lavradores em grande parte vendem a almude, e por isso não pagão; em consequencia o tributo he uma bagatela, e não valeria a pena de se discutir similhante objecto, senão fosse verdadeiramente o roubo feito á sombra da lei. Farei por formar um calculo aproximado deste tributo. O Douro tem 67 freguezias de feitoria, que juntas ás de ramo só farão ao todo 150. Fazendo o calculo que cada uma renda 10$ réis, em 2 annos são 3 contos de réis porque ainda que haja freguezias que rendão 50 mil réis com tudo algumas não pagão real. Por tanto parece que os povos requerentes merecem o abuso deste tributo, porque em si he uma bagatela; mas abre a porta ás maiores extorsões.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu sou oriundo daquellas terras: penso ha muitos annos, e sempre pensei, que os dois réis impostos no vinho pela lei de 1768, devem ser abolidos; principalmente porque estando abolidos para muitas freguezias devem-se abolir para todas. Uma das razões, he porque a lei, que estabeleceu similhante tributo, estabeleceu um praso certo. Acabou este, veio uma resolução impondo por mais 2 annos; veio um aviso, mais 5 annos; e assim tem ido. Esta he a mania dos governos perversos, impor tributos por l ou 2 annos, e depois mais um aviso, mais outro aviso, até fazer-se o tributo perpetuo. Este tributo diz-se que he imposto para fazer as estradas do Douro: mentira. Os governos despoticos mentem aos povos. O Chanceller diz, que estão feitas 2 leguas de estrada, eu o que sei he, que em tres quartos de leguas, que não chegará, se tem gastado dois milhões, e duzentos mil cruzados, logo não he lá para fazer estradas , he para estabelecer seis mil e quatrocentos a um Intendente, meia moeda a um Escrivão, em fim para se sustentarem homens de casaca á custa da Nação. Digo que na verdade não havia cousa melhor, do que uma Nação composta de cidadãos vivendo todos de ordenados, e ordenados de seis centos mil réis: assim havemos de ter uma Nação de homens felizes. Por tanto deve-se extinguir este tributo. Primo , porque se extinguiu a respeito de muitas freguezias. Segundo, porque não he applicado para o fim, que se teve em vista, que he fazerem-se as estradas; pois nem a companhia he capaz de a fazer, nem tem dado provas disso. Em terceiro lugar, pelo máo methodo de o cobrar, e o pouco que elle rende. Outra razão muito forte para a sua abolição são os vexames que soffrem os povos; fazem-se-lhes sequestros; vão á conservatoria da Companhia os processos; e lá estão por muito tempo sem se lhes dar despacho. Eu sei de um que esteve por espaço de dois annos sem ter despacho nenhum, e o Governo muito atencioso com a illustrissima Companhia ; confinas de uma parte, respostas da outra , e a illustrissima sem dar conta nenhuma de si , continuando todavia o Governo a tratala sempre por illustrissima. Por esta razão pois, e por outras muitas digo quo se córte o mal pela raiz; que se abulão os 2 réis de tributo para todas as freguezias; porque ha meios de fazer o desconto com os rendeiros, que he á proporção do que tiverem cobrado, pelo mesmo modo que se fez a respeito dos povos de Sifães, e outros.

O Sr. Ferreira Borges: - Ou se querem fazer estradas no Douro, ou não: parece-me que se querem fazer, porque ha pouco se criou uma Commissão para o fim de dizer o que convinha sobre estradas, quaes as que se devem fazer etc. Se querem pois estradas, he necessario dinheiro para as fazer; e se he necessario que haja dinheiro, vem reduzir-se a questão a ver, se o tributo lançado he bom ou não. Parece que a Commissão, pelo que acabei de ouvir, não referiu toda a legislação que ha a este respeito , pois ha uma consulta como he a de 10 de Setembro de 1818, etc. Estabelecida pois uma Commissão para melhoramento de estradas , e carecendo-se de dinheiro, qual será melhor, impor um novo tributo, ou seguir este, em quanto não se mostrar que o velho he máo, porque he necessario que subsista um tributo. Por isso, o que me parecia era , que esta medida não deveria ser parcial de uma camara, mas de todas as camaras; e então o meu parecer em voz do que propõe a Commissão, era que a Commissão dos lavradores encarregada de dar o seu parecer ácerca das estradas, designasse qual tributo era melhor, se este, ou outro; porque a extinguir-se já para estes povos, peço que se extinga para a cidade do Porto, que tem quatro réis por quartilho de tributo; e talvez isto avulte muito mais em 2 mezes, do que para o Minho em 2 dois annos. Tomando a resolução em generalidade, eu subscrevo a ella; aliás peço o mesmo a favor do Porto.

O Sr. Borges Carneiro: - A ultima consulta, que prerogou o tributo de que se trata, foi feita pela Junta da companhia dos vinhos; e poz-se-lhe em cima "como parece." Foi por tanto á Junta toda a causa da continuação destes roubos: he esta mais uma prova da sua boa administração. Porque razão se pertende, que a Commissão de reforma da companhia haja de entender em tributos applicados para estradas? As camaras são pela lei juizes natos das obras publicas: porque razão pois ha de haver um tributo particular para aquellas estradas, e uma administração particular, quando as outras do Reino estão nas mesmas circunstancias? Não ha pois razão nenhuma para continuar um tributo dolosamente prorogado , e cujo producto tem sido extraviado na enorme quantia de mais de dois milhões de cruzados, sem se ter

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feito nada. As prorogações deste imposto forão nullas porque não se cumpria o fim porque elle havia sido imposto. Deve por tanto hoje declarar-se abolido, e quando se tratar do plano para refazimento das estradas em geral, então se verá o meio porque estas se devão fazer.

O Sr. Girão: - O illustre Preopinante, o Sr. Ferreira Borges, não percebeu bem o parecer da Commissão de agricultura, porque disse" que se fosse extensivo a todos os povos concordaria com o parecer da Commissão." Este he pois o parecer da Commissão; logo para que se oppõe a elle? Eu fiz o calculo de aproximação, e por elle mostrei que o tributo avultará a 3 contos de reis nos dois annos que ainda restão, mas talvez que não produza nada; porque os rendeiros arrendando promiscuamente differentes ramos, e sendo estes alterados, póde se responder que os ramos forão alterados, e não entrar nada. Diz-se, que se se querem estradas, são necessarios tributos; he verdade, mas ha tributos faceis de se cobrarem, com tudo este he o mais mal lançado possivel. Eu leio o artigo decimo da lei (leu): deve por tanto extinguir-se este tributo, por isso que por sua natureza he muito máo; causa muitas demandas, muitos vexames aos povos; e faz com que muitos homens sejão ladrões debaixo do manto da lei.

O Sr. Sarmento: - Apoio o parecer do illustre Preopinante por dois motivos; primeiramente porque já se tem dispensado alguns concelho de pagarem esta contribuição; em segundo lugar porque mesmo alguns concelhos, que parece que estão na lei para terem obrigação de pagarem a contribuição, se querem eximir della. Isto tem dado motivo a grandes litigios. Eu fui Juiz de alguns destes litigios, e posso informar o Congresso, que elles trazem comsigo muitas despezas sobre os povos. Demais, segundo as providencias que o Congresso tem dado relativamente a estradas, tem-se de esperar pela nova organização das camaras. He justo, que estes povos do Douro fiquem sujeitos a esta determinação geral; porque estou tambem persuadido, que depois da organização dos corpos municipaes ha de acabar a influencia, que a illustrissima Junta tem nesta administração; e que elles hão de concluir aquellas obras publicas de necessidade, e muitas dellas ha 20 annos principiadas, e que não se tem concluido. Devo aclarar uma idea; não só convenho que a administração tem sido muito má, mas todavia tem-se feito algum pedaços de estradas, e bellos na verdade; tal he o da estrada defronte da Regoa até Lamego, e desta cidade a Bertiande. A de Amarante he soffrivel, porem está imperfeita, e tem pontos perigosos. Approvo portanto o parecer da Commissão.

O Sr. Miranda: - Sou conforme com a intenção daquelles que julgão que a medida deverá ser geral; entretanto, he necessario não confundir a natureza do imposto, com os abusos da autoridade que deverão ser punidos. A isto he que nos devemos limitar, o tributo de que se fala, não he pezado pela sua natureza, he pezado pelo modo com que se cobra. Um lavrador que deviria pagar dez tostões, muitas vezes paga quinze; portanto evite-se este mal. Ha uma Commissão nomeada para dar o seu parecer sobre estradas, para propor o melhor plano sobre este objecto; por isso a Commissão diga se deve continuar, ou não este pequeno imposto; espere-se pelo parecer desta Commissão, e não se decida por ora cousa alguma.

O Sr. Girão:- Dizer-se que a Commissão responda he cousa que não posso votar. Se assim for vamos a fazer que as Commissões infirmem sobre cousas tão claras. Se isto fosse uma cousa desconhecida para que se pedissem informações, então bem estava ; mas pedilas para uma cousa tão evidente, e tão clara, he querer demorar este mal sobre os povos: não sei que necessidade haja de informações, se se querem para isto deixemo-nos de fazer cousa nenhuma sem informações. Não bastarão as queixas dos povos do Douro, pedindo tão claramente o allivio de uma usurpação, e de uma ladroeira tamanha? Se o Congresso pois quer alliviar os povos do Douro, deve acabar com este tributo; se não quer, então he outra cousa.
O Sr. Miranda: - Eu falo sempre a favor dos povos, mas em favor dos povos he que são as estradas do Douro. Se se extingue este tributo, he necessario que se imponha outra, e então pergunto eu, qual he mais conveniente, o continuar um imposto, que não he grande remediando os abusos da arrecadação, ou alliviando agora de todo, e daqui a dois dias dizer, são necessarias estradas, e para isto he necessario um imposto de novo? Eu sou portanto de parecer, que o povo se allivie nesta parte, mas pelo que respeita ao methodo da arrecadação. Portanto, deve continuar o tributo, elle reverte indirectamente em beneficio dos povos. He necessario distinguir as estradas que se fazem do Douro: não he justo, que os que estão fora da demarcação continuem naquella contribuição, mas os que estão dentro da demarcação pagarem aquelle pequeno importo, sem duvida deve ser. Portanto, a Commissão, como disse, dê o seu parecer sobre isto; o mais he pouco prudente e fora da ordem.

O Sr. Canavarro: - Eu sou de opinião de muitos Preopinantes em quanto dizem que este tributo se deve abolir, porque he máo para os povos, e a utilidade que resulta, he nenhuma; mas não sei, que difficuldade haja em ouvir o parecer da Commissão; além de que este anno está acabado, pouco bem se vai fazer aos povos, e por isso, sou de voto, que a Commissão dê o seu parecer.

O Sr. Peixoto:- O objecto he-nos tão desconhecido , que não me consta que haja no Congresso quem saiba a importancia deste direito, na má administração em que elle anda, nem o quanto possa elevar-se quando a administração se reforme. Sabemos que as estradas são por toda a parte necessarias para facilitar o commercio interno, e muito mais no Douro, cuja riqueza consiste em um genero de exportação, produzido por montanhas. Se houvermos de destruir todos os estabelecimentos, em que se tinhão introduzido abusos nada ficará de pé; a arte está em reformar bem. O defeito que se nota na arrecadação dos reaes do vinho, he commum com o real da agua, um e outro se paga por pipa de vinho vendido a re-

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talho; um e outro se arremata a rendeiros que o cobrão sem differença. Antes pois de dispormos cousa alguma, carecemos de ser instruidos sobre a importancia deste direito, e convém que saibamos, se poderá substituir-se por outros menos onerosos aos povos contribuintes, para esse effeito não ha inconveniente algum em suspendermos o nosso juiso, até sermos informados por essa Commissão de lavoura, visto que ella já foi encarregada de dar o seu parecer sobre a construcção das estradas.

O Sr. Sarmento: - A razão que eu dei era muito particular, o argumento deduzi do da cobrança do real da agua não convence. Toda a Nação portugueza sabe, que he obrigada a pagar aquelle tributo. Sobre este ha questões entre algumas povoações do Douro se são obrigados a pagar ou não. No termo de villa Real tem continuado litigios a este respeito. Ainda que os ministros não sejão corruptos, sempre as partes, he que vem a pagar por fim de contas, porque sempre ha custas etc.; por isso, ou declare-se a lei por uma vez, porque ella he desigual, ou então acabe o tributo por isso mesmo que elle he injusto, por isso que he particular a certos concelhos, e não geral a toda a Nação.

O Sr. Peixoto: - Estes reaes nunca tiverão a natureza de um tributo, nem já mais se arrecadarão para o Thesouro nacional a beneficio das despesas geraes da Nação. He uma contribuição restricta a certos districtos, e consignada ao custeamento de uma obra, que posto, que publica, redunda em particular interesse dos povos contribuintes.

O Sr. Camello Fortes: - Este tributo foi imposto por uma lei, e foi prorogado por meio de resoluções de consultas que fazem lei. Agora tratando de revogar-se uma lei, he necessario que se guardem as formulas prescriptas para este fim; por isso o meu voto he, que se faça um projecto para alterar esta legislação, e que este se discuta com conhecimento de causa.

O Sr. Franzini: - Toda a questão reduz-se a saber, se desde hoje se deve abolir este tributo, ou se se deve esperar pelo parecer da Commissão. Não me parece prudente que se abula já este tributo, visto que elle tem um fim tão util, e tão necessario, sem sabermos qual he a sua importancia, e sem o parecer da Commissão, visto que a maior demora que póde haver sobre isto, será mez e meio, o que não he muito.

O Sr. Freire: - Eu para esclarecer o Congresso sou obrigado a dizer, que não póde ter lugar o que diz a Commissão de agricultura sobre fazer-se a respeito destes povos o mesmo que se fez a favor dos de S. Martinho e Sifães; pois que estes forão alliviados porque não havia lei, e porque havia abuso da parte da Companhia. Se os povos de Gojoim estão no mesmo caso, se o tributo he abusivo, então deve abolir-se o tributo; mas se pelo contrario elles não estão em circunstancias iguaes, se estão dentro da demarcação da Companhia, então não he exacto o relatorio da Commissão, e he necessario que para isto haja um projecto,
e que se discuta, e haja informações?

O Sr. Ferreira Borges: - O que diz o Sr. Camello Fortes, he exactissimo. A legislação que regula este caso, he bem clara. O alvará de Dezembro de 1778 foi prorogado por outro de 23 de Março de 1808, por dez annos. Houve outro que o prorogou por mais um anno; outro de 1813 que o prorogou por mais dez annos; e houve um de 10 de Setembro de 1818 que o prorogou por mais dez annos. (Quantas prorogações, tantas ladroeiras ! disse interrompendo-o o Sr. Borges Carneiro). Não sei (proseguiu o Sr. Ferreira Borges) se era ladroeira ou não, o certo he que ha uma legislação expressa, e que esta se pretende revogar, sem ser por decreto. Agora todos sabem que existe uma Commissão nomeada ad hoc para entender sobre estradas. Estabelecendo-se pois esta Commissão, que cousa mais natural do que mandar-lhe o requerimento destes povos para ver se he verdade o que elles dizem: se estão incluidos dentro das 65 freguesias que ainda estão por ser livres de pagar este tributo, para que ella informe sobre isto; e então peço que a Commissão olhe para o Porto, porque este tambem deve ser attendido.
Julgando-se a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente a votos: 1.º se devia fazer-se desde já um decreto isentando os povos de Gojoim e todos os mais sujeitos ao mesmo tributo? venceu-se que não, ficando em consequencia rejeitado o parecer da Commissão: 2.º se devia ficar adiado o dito parecer, pedindo-se informações á Commissão creada no Douro para a reforma deste objecto? venceu-se que sim, devendo a Commissão informar: l.º se este tributo deve ser abolido ou substituido por outro: 2.º se o methodo da arrecadação se deve conservar ou ser substituido: 3.º sobre os limites em que os povos devem ser obrigados a esta imposição com exclusão de todos os outros.
Propoz mais o Sr. Presidente se devia suspender-se o pagamento do tributo em quanto a Commissão não dava conta das suas indagações? e venceu-se que não.
Passou-se a discutir o parecer da Commissão de fazenda, apresentado na sessão de 22 de Setembro. (Diar. n.º 182 pag. 2366).

O Sr. Guerreiro, pedindo a palavra, disse: - Vejo neste projecto que os illustres membros da Commissão de fazenda, conformes com o parecer dos illustres membros , reduzirão os direitos da maneira nelle indicada. Acho que tanto o augmento como a reducção proposta he impropria e alheia de uma pauta da alfandega, a qual não he uma lei que estabeleça quota, de direitos: he somente uma tabella da avaliação dos generos segundo o preço das cousas. Tudo quanto he alheio de uma avaliação, he improprio de uma pauta; e até mesmo as reducções que se fazem da avaliação de alguns generos para afiançar a somma do seu valor ordinario, jamais nella podem ser justificadas, senão considerando-se como uma fraude innocente, para fazer uma reducção de direitos, que sendo feita claramente por uma lei poderá escandalizar algumas Potencias; para o que he necessario obrar com prudencia. Porém como agora não estamos nessas circunstancias não posso approvar que n'uma pauta de avaliações se faça esta reducção, porque ella

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não vem fazer- se nos direitos, mas sim no valor dos generos; isto he vem a fazer que valhão vinte e cinco os que valem vinte e tres, e a fazer que valhão cincoenta, os que valem trinta. Por tanto, se destes generos uns precisão reducção, outros augmento differente, he necessario um projecto de lei para revogar aquelles que se achão estabelecidos. A boa fé exige que nas pautas das alfandegas se não ponhão senão as avaliações dos generos, que elles realmente tem pelo preço commum do contrato portuguez. O contrario he ridiculo, e he vergonhoso expor tanto a pauta como o seu approvador á justa censura de todos os que a virem.

O Sr. Ferreira Borges: - O illustre Preopinante, o Sr. Guerreiro, teria muita razão se o methodo que se seguiu em a nova pauta não fosse o methodo da antiga. Por não se fazer maior desordem do que se pensa na contagem dos direitos, e avaliações estabelecidas pela antiga pauta, seguiu a nova pauta a mesma somma de direitos que se achavão estabelecidos; e o que fez foi levantar as avaliações.
O Sr. Guerreiro : - A resposta que acaba de dar o illustre Preopinante confirma-me mais na minha opinião. Se não se augmentárão os direitos, aumentárão-se as avaliações, e até acho falta de boa té, e até ridiculo estabelecer uma avaliação que não tem proporção com o preço commum dos generos. As avaliações não devem ter outra base senão o preço commum que tem os generos nos mercados. O estabelecimento da quota dos direitos pertence ás leis que regulão este objecto; nós temos leis existentes. Não seria cousa ridicula apresentar um genero que vale cem, existindo uma lei então que determina que deste genero se paguem seis por cento, e ir ver uma avaliarão de que o genero haveria de pagar só cinco por cento? Isto he ridiculo. Eu approvo todos os principios estabelecidos pelas duas Commissões a respeito de favorecer os nossos generos, e augmentar a industria do paiz; entretanto quereria que se fizesse uma lei, quereria que a lei que impõe aos generos estrangeiros trinta por cento se revogasse, e se fizesse outra pela qual estes generos pagassem cincoenta por cento. Por pauta entende-se a lista das fazendas, e valor destas fazendas, para determinar uma vez os direitos que devem pagar. Ali se acha a avaliação dessas fazendas, e não deve haver ahi a revogação ou alteração dos direitos estabelecidos por lei, porque só por lei he que se podem alterar.
O Sr. Borges Carneiro: - A questão he, se as avaliações determinadas na pautilha estão bem feitas. O parecer da Commissão he que estão boas. Quanto a mim, como a questão he de facto que não conheço, conformo-me com o seu parecer. Porém se deve accrescentar que estas pautas e avaliações se fação em tempo determinado, por exemplo, cada dois annos, e que jamais se deixem de fazer: pois de não se haverem feito ha quarenta e tantos annos, tem resultado grande damno á fazenda publica, e as presentes confusões.
O Sr. Ferreira Borges: - Isto tudo he provisorio, e só para estes generos. A Commissão das pautas representou que este objecto merecia providencia
immediata, por serem muito desiguaes as avaliações; isto pois todo he provisorio, em quanto se não fez à pauta de que a Commissão se ha de encarregar.
O Sr. Faria do Carvalho: - Parece que não são exactas as expressões de alguns Preopinantes. Não ha nada que legislar. Vejo que se reduzem os direitos de vinte e tres a vinte e cinco por cento. Uma lei faria que pagassem vinte e tres; e não ha de ser outra lei que o reduza a vinte e cinco? Outra lei reduz o que estava a trinta por cento e cincoente; não ha de ser outra lei que constitua isto. Não ha de ser isto feito por um acto solemne do corpo legislativo! Não he por este que estas alterações todas devem ser feitas? Parece que sim.
O Sr. Miranda: - O que eu quizera he que os principios geraes ficassem por uma vez estabelecidos. A Commissão de commercio reduziu-se a principios geraes applicando-os a tudo, isto he que eu quizera, e escusavamos de estar com casos particulares.
O Sr. Van Zeller: - Isto quiz a Commissão de commercio, mas o Congresso decidia que não se esperasse para a pauta geral. Então o que havia de fazer a Commissão de Commercio, senão obedecer ao que o Congresso tinha determinado?
O Sr. Lédo: - Eu talvez possa dar esclareci mentos a este respeito. Como era necessario que certos generos augmentassem de valor, e fossem de novo avaliados, a Commissão encarregada disto poz os generos a 23 por cento de augmento naquelles que necessitavão de ser augmentados de valor, e os de fóra a 30 por cento, isto não era irregular, porque havia generos do paiz que deverião ser favorecidos, e que devião ter um direito que fosse como prohibitivo para fazer com que os nossos podessem entrar em concurso, sendo mais favorecidos que os estrangeiros; he o que a Commissão de commercio quando reformou a pautilha reformou por um modo muito industrioso, e necessario para favorecer os generos do paiz, e até a respeito de alguns fez a cousa de maneira tal, que os generos do nosso paiz, principalmente os que vem dos portos do mesmo paiz para Lisboa, ou Porto, são muito mais favoraveis do que erão, porque segundo a antiga pauta, e segundo a nova forma que agora se dava, os que vinhão de um porto para outro porto, estavão summamente sobrecarregados como aqui se mostra. Havia outros generos, como os coloniaes, em que a pauta apresentava direitos muito fortes, o que se fazia com a exclusão dos generos nacionaes, que estavão com direitos tão sobrecarregados, que vinhão... Por isso julgo que deveria fazer-se de outra maneira, e soffrer alteração muito grande; acho que o parecer da Commissão se deve approvar em tudo; e que a base que toma a Commissão de commercio he a melhor que póde tornar-se em todas as suas partes.
O Sr. Braamcamp: - Ainda que mal me posso explicar, com tudo direi alguma cousa. Não posso deixar passar este artigo sem ser contradictorio comigo mesmo. Diz elle (leu o artigo 3.°): este artigo 3.° he inteiramente contradictorio com o artigo 1.°; qual he a razão porque estando nós protestando a maior fraternidade com as provincias ultramarinas, havemos

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de estabelecer que os generos, productos dessas provincias, hão de ser tratados differentemente de que os productos das provincias de Portugal? Este principio de injusto, e impolitico. Quando se tranferiu o throno portuguez para o Brazil, um dos primeiros cuidados foi facilitar o commercio do Brazil com as potencias estrangeiras, por isso applicou-se-lhe a carta regia de 28 de Janeiro de 1808. Esta carta concedeu a liberdade do commercio do Brazil com todas as potencias estrangeiras que o não tinhão, e por isso he olhada com grande melindre pelos povos do Brazil ; he olhada como o primeiro foral dos seus direitos. Parece pois que deveremos para outro tempo transigir com elles, devendo agora declarar que os generos coloniaes devem ter liberdade absoluta nas entradas das alfandegas do Reino. Quando se tratar de approvar ou reprovar o parecer do Ministro da fazenda exporei as minhas razões sobre este objecto.
O Sr. Ferreira Borges: - Parece-me que o mesmo terceiro artigo me responde a duvida do illustre Preopinante (leu o 3.° artigo). Este artigo não está em oppozição com o que o Preopinante propoz no seu projecto, nem com a doutrina do Ministro da fazenda, porque tratando-se de organisar os direitos em geral do Brazil, nada mais natural do que esperar por aquelles que tem conhecimento do paiz, e que possão propor os melhoramentos; por isso este artigo depende da vinda dos Deputados do Brazil; não inutilisa a doutrina proposta, porque he natural que se vença a doutrina do Sr. Braamcamp, e até mesmo, segundo a minha lembrança,, quando o Sr. Braamcamp a propoz, parece-me que se disse que se esperava pelos Deputados do Brazil.
O Sr. Braamcamp: - Quando eu propuz esta doutrina não se decidiu que se esperasse pelos Deputados; e até mesmo parecia que era mais conveniente que não se esperasse. Julgo que não ha razão nenhuma para não se estabelecer já, pois que estabelecido este principio nós vamos aclarar as idéas que temos do Brazil; vamos mostrar-lhe que não queremos revogar a carta regia que lhe concedeu o commercio com as Potencias estrangeiras, e apertar mais os vinculos que nos unem com o Brazil.
O Sr. Soares Franco: - Conformo-me com o parecer da Commissão, e vejo a necessidade de esperar pelos Deputados do Brazil. Este principio que se quer estabelecer não póde já applicar-se geralmente, porque então desapparecerião todos os rendimentos das alfandegas, e isto viria a fazer-nos grande mal, vindo o Thesouro nacional a soffrer uma grande falta. Se de repente alliviassemos o Brazil deste direito, talvez que os direitos d'alfandega diminuissem 40 ou 50 por cento; por isso deve em todo o caso esperar-se pelos Deputados do Brazil, para então decidirmos com justiça sobre este objecto.
O Sr. Borges Carneiro: - Deve esperar-se pelos Deputados do Brazil, e o contrario he uma medida impolitica, visto que esta materia deve ser tratada com muita circunspecção. No entanto quizera que se tirassem as palavras relativas aos seguintes generos.
O Sr. Pires Ferreira: - Não vejo necessidade alguma de virem os Deputados do Brazil, por tanto apoio a opinião do Sr. Braamcamp.
O Sr. Brito: - A discussão deve versar simplesmente sobre a materia das pautas e pautilhas, que foi unicamente o que se encarregou ás Commissões das pautas, e não deve discutir-se sobre os direitos que hão de pagar os generos, nem de entrada nem de saida; porque isto he materia de legislação, para a qual se carecia de projecto de lei em forma por artigo é, discussão particular sobre cada um destes artigos , conformo o regulamento das Cortes. Para então reservo o que tenho a dizer contra a idéa de levantar os direitos até 50 por cento.
Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz o Sr. Presidente á votação: 1.º se devião ser reduzidos na fórma do projecto os direitos sobre amendoa doce ou amarga do Reino, breu, alcatrão, e mais artigos nelle designados; e bem assim augmentados na conformidade do mesmo projecto os direitos sobre amendoa, enxarcia, hollanda crua, e linhas de fora do Reino? venceu-se que sim: 2.º se devião desprezar-se as alterações para mais em azeite de peixe, e mais artigos designados no projecto? venceu-se igualmente que sim : 3.º se devia subsistir o augmento nos panos de lã hollandezes? e se approvou, com a declaração de ser a avaliação de 3200: 4.º qual devia ser o prazo, se de tres ou quatro mezes? venceu-se que de tres mezes, e he mandou á Commissão de redacção para redigir o decreto.
Nomeou o Sr. Presidente para se ajuntarem á Commissão de justiça civil os Srs. Ribeiro Costa, Pedro José Lopes, Martins Bastos; e á criminal os Srs. Arriaga, e Rodrigues de Brito.
Determinou-se para ordem do dia o projecto de Constituição, começando pelas excepções relativas a Coroneis de milicias, Parocos, Governadores, e Lentes da Universidade.
Levantou-se a sessão á uma hora da tarde. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 8 do corrente mez sobre a necessidade de nomear-se uma Commissão para proceder ás averiguações convenientes , a fim de se liquidar a norma que ha de seguir-se na arrecadação da collecta estabelecida pelo derreto de 28 de Junho do presente anno, donde tambem virão vantagens á boa cobrança da decima e mais tributos ecclesiasticos: mandão dizer ao Governo que póde crear a Commissão na forma proposta naquelle officio, e dar todas as providencias para que foi autorizada a Regencia do Reino em conformidade do artigo 9 do citado decreto; com tanto porém que se não estabeleção ordenados sem se proporem ás Cortes, quando pareção necessarios. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa memoria de Diogo Maria Galard, Consul geral da Nação portugueza em Sevilha, sobre o estado actual do commercio daquella cidade e porto, e de toda a Hespanha com o Reino de Portugal; a fim de que transmittindo-se á Commissão das pautas, esta faça da sua materia o uso que julgar conveniente no desempenho da sua incumbencia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que a Commissão de lavradores do Douro, creada pela ordem de 25 de Agosto proximo passado para propor o plano de reforma da Companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, e encarregada por ordem de 18 de Setembro do presente anno do melhoramento das estradas do Douro, informe: 1.º se a contribuição dos reaes imposta pelo alvará de 13 de Dezembro de 1781 em beneficio das estradas do Alto Douro, deve ser extincta, ou substituida por outra: se o methodo actual da arrecadação daquella contribuição deve permanecer, ou ser substituido: 3.º quaes sejão os limites em que os povos devem precisamente ser sujeitos a essa contribuição. E ordenão outro sim, que todas essas informações sejão transmittidas com a brevidade possivel ao soberano Congresso, e que até ulterior deliberação se continue na cobrança da mesma contribuição nos termos da mencionada ordem de 18 de Setembro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Vilella Barbosa.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão participar a V. Sra. que deve apresentar-se com toda a brevidade possivel neste soberano Congresso, para tomar o exercicio de Deputado substituto pela provincia do Rio de Janeiro.
Deus guarde a V. Sra. Paço das Cortes em 13 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Bispo de Coimbra, Conde de Arganil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio de V. Exca., datado de 8 do corrente mez, representando que a sua avançada idade, e incommodos della provenientes, lhe tornão impraticavel o desempenho das obrigações de Deputado em Cortes, para que foi eleito pela provincia do Rio de Janeiro: acceitão com pezar a sua legitima escusa. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 13 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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