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Diario das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza.

Num. 200.

Sessão do dia 15 de Outubro.

Aberta a Sessão pelo Sr. Vice-Presidente Trigoso leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Brito apresentou a seguinte declaração, que se mandou mencionar na acta

O abaixo assignado julga do seu dever aclarar a sua opinião a respeito do Decreto que na ultima Sessão se mandou lavrar para alterar os direitos nas alfandegas até cincoenta por cento, e vem a ser que elle opinou que senão decretasse cousa alguma além da regulação das pautas por um mero parecer da Commissão de fazenda sem preceder projecto de lei articulado, e motivado com discussão particular a cada um dos seus artigos na forma prescripta pelo regulamento das Cortes tit. 8 §. 2 e seguintes, e ordens deste augusto Congresso.

Sala das Cortes 16 de Outubro de 1821. - João Rodrigues de Brito.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente e mencionou: um officio do Ministro dos negocios do Reino acompanhando a relação dos despachos, que directamenfe forão dirigidos do Rio de Janeiro a Junta do Estado, e Casa de Bragança, a qual se mandou á Commissão ad hoc.
Segundo incluindo a consulta da meza da Consciencia a favor de José Bernardo de Faria Henriques.
Terceiro com a consulta da Junta da administração do tabaco sobre a mercê feita a Filippe Joaquim da Costa.
Quarto remettendo o requerimento de João Gomes Formiga e Jacob Esteves os quaes forão á Commissão de constituição.
Do Ministro das Justiças o seguinte officio

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza o requerimento incluso de Faustino José da Cunha, em que pede que se execute o Decreto da copia inclusa relativo ao augmento da pensão a favor de sua mulher, que tem imposta no officio de que he proprietario, para o soberano Congresso resolver a este respeito o que julgar conveniente.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 12 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido a Commissão de fazenda.
Do Ministro dos Negocios estrangeiros o seguinte

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - De Ordem de Sua Magestade remetto, por copia a V. Exca., para serem communicados ao soberano Congresso, os Decretos pelos quaes o mesmo Senhor houve por bem conceder por uma parte ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, Manoel Ignacio Martins Pamplona a demissão daquelle emprego por elle solicitada pelos louvaveis motivos ali mesmo mencionados; e por outra parte tem inteiramente encarregado do expediente e despacho dos negocios daquella Secretaria d'Estado ao actual chefe da primeira direcção da mesma Secretaria, Candido José Xavier Dias da Silva.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 14 de Outubro de 1821.- Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Ficárão as Cortes inteiradas.
Mencionou mais as seguintes cartas

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo recebido hontem a ordem, que V. Exca. me dirigio, pela qual as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza me mandão convocar para tomar assento com a brevidade possivel no soberano Congresso, como Deputado de Cortes pelos povos das ilhas

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Terceira, e suas annexas, pedi immediatamente a Sua Majestade a demissão de Secretario d'Estado da guerra, e tendo-a obtido, entreguei no mesmo dia de hontem a pasta ao Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Silvestre Pinheiro Ferreira, que Sua Magestade designou para a receber; o que rogo a V. Exca. queira levar ao conhecimento do soberano Congresso, aonde me apresentarei ámanhã Segunda feira parra tomar o meu lugar.
Deus guarde a V. Exa. Campolide 14 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Por decreto na data de ontem foi Sua Magestade servido encarregar-me interinamente do expediente e despacho da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra; o que tenho a honra de participar a V. Exa. porque se sirva de o por na presença do Augusto Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 14 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras; Candido José Xavier.
Ficarão as Cortes inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de communicar a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso, que achando-se o Conselho do Almirantado nas circunstancias de não poder continuar no exercicio de suas funções, visto que dos tres Conselheiros existentes, um se acha inteiramente impossibilitado, e outro proximo a largar por estar nomeado Conselheiro de Estado, ficando unicamente o chefe de esquadra graduado, Carlos May, se faz indispensavel a nomeação de alguns conselheiros; e neste caso deseja Sua Magestade nomear o Vice-Almirante Luiz da Mota Féo, que serviu no Conselho Supremo militar no Rio de Janeiro, e o chefe de esquadra José Pedro de Sousa Pereira Leite, por reconhecer nestes individuos todo o prestimo, e intelligencia, e muita adhesão ao systema actual; com tudo quanto ao primeiro lhe obsta para o poder fazer a deliberação tomada pelas Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, por ser um dos empregados vindos do Rio de Janeiro; e por tanto o Soberano Congresso decidirá o que achar mais conveniente a similhante respeito.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Remettido á Commissão ad hoc.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exa. o officio incluso que me dirigiu o ex-Governador d'Angola Manoel Vieira d'Albuquerque Tovar, no qual expõe ter ali deliberado, em nome de Sua Magestade, publicar a ordem , que envia junta por copia relativamente a minorar a sorte dos degredados existentes naquella provincia: Sua Magestade, a quem fiz presente o referido officio, não póde deixar de estranhar um similhante procedimento, e me determinou o fizesse subir ao conhecimento do Soberano Congresso, para deliberar o que houver por bem: Igualmente participo a V. Exa. que tendo sido enviados alguns requerimentos de queixa contra o dito ex-Governador, durante o seu governo, pedindo-se nelles o mandar-se sindicar de factos apontados, se passa a ordenar ao Ouvidor daquella provincia , a fim de devaçar sobre aquelles factos, para depois com conhecimento de causa, serem presentes ao Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - Joaquim José Monteiro Torres.
Em quanto á primeira parte mandou-se á Commissão de Constituição; e em quanto á segunda ficárão as Cortes inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso; a representação inclusa que o Brigadeiro José Maria de Moura, nomeado Governador das armas da provincia de Pernambuco dirige a Sua Magestade, na qual pede sejão decididos os seis artigos de supplica que fazem o objecto da referida representação. Dignando-se o Soberano Congresso a similhante respeito decidir o que houver por bem.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 14 de Outubro de 1821 - St. João Baptista, Felgueiras - Joaquim José Monteiro Torres.
A' Commissão de Constituição.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Havendo recebido pelo ultimo navio, que acaba de chegar de Pernambuco, o officio incluso do Conselho governativo daquella provincia, com a copia junta do officio dirigido por Luiz do Rego Barreto, ao presidente, e membros da Camara do Recife, tenho a honra de o remetter a V. Exa. para o fazer presente ao Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - Joaquim José Monteiro Torres.
Foi reenviado ao Governo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Tenho a honra de remetter a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso, a copia inclusa da parte que acabo de receber do commandante do registo do Porto; em consequencia da qual expedi ordem para que os presos chegados de Pernambuco ficassem guardados a bordo com segurança até ulteriores determinações do Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras; Joaquim José Monteiro Torres.
Ficarão as Cortes inteiradas.
O mesmo Sr. Secretario mencionou a Segunda via

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de um officio da Junta provisoria da Bahia a respeito do Secretario José Caetano Pereira de Paiva, que foi á Commissão de Ultramar.
Um officio da mesma Junta, dando parte da chegada da expedição, e a razão da demora dos Deputados, de que as Cortes ficarão inteiradas.

Uma representação de muitos habitantes do Recife, que se mandou á Commissão de Constituição; outra do ouvidor d'Olinda, que foi á Commissão do Ultramar; outra da camara de Machico da ilha da Madeira, que foi á Commissão de petições.
O Sr. Deputado Ferreira da Silva offereceu os originaes dos officios, que as autoridades de Pernambuco dirigião ao General Luiz do Rego por occasião do seu ferimento. Os quaes estão reconhecidos como proprios da letra do seu Secretario particular, e dos commandantes dos batalhões, e se mandarão á Commissão de Constituição.

O Sr. Deputado Ribeiro Telles apresentou um parecer da Commissão de fazenda, e o Sr. Deputado Ferreira da Silva uma indicação, que não sendo julgadas urgentes pela Mesa, ficarão reservadas para a sessão seguinte.

O Sr Deputado Pamplona sendo introduzido com as formalidades do costume, prestou o seu juramento, e depois de haver tomado o seu lugar foi pedido para membro da Commissão militar, por indicação do Sr. Deputado Povoas, da especial do commissariado pelo Sr. Deputado Miranda, e da especial da reducção do estado maior militar e civil pela do Sr. Secretario Freire, as quaes forão approvadas.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 95 faltando os Srs. Osorio Cabral; Arcebispo da Bahia, Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Rodrigues de Macedo, Soares de Azevedo, Baeta, Jeronimo Carneiro, Brandão, Castello Branco, Pereira da Silva, Vicente da Silva, Gouvéa Osorio, Corréa Telles, Féo, Alves do Rio, Manoel
Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Sande e Castro, e Felisberto de Sequeira.

O Sr. Vice-presidente:- ordem do dia; o adiamento ao artigo 74. Eu parece-me que por evitarmos discussões podemos abrir a discussão na generalidade, isto he, se os Coroneis de milicias e os da tropa de linha podem ser eleitos nos seus districtos, os Governadores das armas das provincias nas suas provincias, os lentes da Universidade, e os parocos nas suas paroquias, de maneira que comprehenda tudo isto junto.

O Sr. Brito: - Como se deve considerar a questão em geral; eu não approvo, nem approvarei nunca, que se queira restringir mais a liberdade da Nação; os povos tem o direito de nomear aquelles que lhe agradarem: por consequencia restringir esta liberdade natural, he que eu considero igualmente contraria o bem publico: porque o bem publico pede que na representação nacional estejão aquelles, em quem residirem maiores conhecimentos; em consequencia parece que para o lugar de representação da Nação se deve buscar todos aquelles que possão ter conhecimentos e talentos sufficientes. Restringir por tanto aos povos a liberdade de nomear a quem elles achassem estas qualidades, he privar os empregados na administração publica do lugar de representante da Nação. A única consideração que se põe, para estes homens não poderem ser eleitos, diz-se, he a influencia que elles podem Ter, mas as eleições vão fazer-se por escrutinio: que influencia podem ter estes homens sobre ser eleitores? O soldado he o que conhece melhor os defeitos de seu chefe, e certamente elle não votará nelle, se lhe conhecer alguns defeitos e por isso não votarão nunca naquelle que tiver um merecimento real.

O Sr. Castello Branco:- Eu acho que o illustre Deputado está laborando em uma grande equivocação; eu acho que nós estamos e restringir a liberdade do cidadão antes pelo contrario. Por exemplo um soldado, ou a familia de um soldado miliciano que inteiramente tem a influencia de um coronel vota com liberdade? Acho que não: por tanto parece-me que tão longe estamos de restringir a liberdade que antes lha damos. Em quanto aos coroneis de milicias eu estou persuadido da influencia que elles tem na comarca. Para que todos os individuos tenhão liberdade no votar, he que eu julgo, que os coroneis de milicias devem ser excluidos. Tão longe estou de dizer que vamos restringir a liberdade de votar, que a augmentamos. Agora em quanto aos lentes não se dá alguma razão, e se a há, he sobre os estudantes das suas faculdades; estes são uns um numero muito piqueno; bem se sabe que nas eleições directas votão todos os individuos, e por consequencia tem influencia sobre tão pequeno numero, que não podem de fórma nenhuma serem excluidos; e uns homens de tantas luzes que pódem servir de muita utilidade no Congresso. Tambem não voto sobre os Parrochos para serem exceptuados. O mesmo digo dos coroneis de linha; por consequencia eu faço só excepção dos coroneis de milicias, e esta excepção não he restringir a liberdade antes he ampliala.

O Sr. Borges Carneiro:- Eu tambem reprovo tantas restricções que se vão fazendo á liberdade das eleições. Sómente devem os cidadãos ser prohibidos de eleger aquellas pessoas que alguma razão inexcusavel obrigue a excluir; pódem ampliar estas restricções he dar um golpe no mais precioso direito civico. Se vamos a dar extenção a estas idéas, todos os empregados publicos de todas as qualidades serão excluidos de ser eleitos, porque todos elles tem uma grande influencia nas pessoas que delles dependem.
E quizera que antes desta materia se trata-se primeiro a questão: se os votos hão-se ser dados por listas secretas ou publicas; a cujo respeito eu estou firme em que devem ser secretas; pois deste modo aquelles que tem grande influencia, e que forem tentados a solicitar votos, facilmente ficão mallogrados porque aquelles a quem pedirem os votos tem na sua mão prometer-lhos, e quando chegar a votação, votarão em quem mais quizerem e confiarem: visto que nunca se vem a saber em quem cada um votou; e por tanto fica a liberdade de votar inteiramente segura. Pelo contrario se as listas houverem se ser publicas, terei isso por muito prejudicial, porque quando

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aparece eleito por exemplo um lente um coronel, etc. logo se sabe quem votou nelle ou deixou de votar. Pelo que concluo, que sendo as listas secretas, evitada está a razão da influencia, e não carecemos de multiplicar as prohibições. Alem de que isso trataria na pratica, muito embaraço, pela dificuldade de se averiguar que para exemplo, o mestre não foi votado pelo seu discipulo, o coronel pelo seu subdito, etc. Por tanto o meu parecer he que a prohibição já decretada se restrinja só aos magistrados no districto em que elles tem jurisdição. Se nós fossemos a deixar elegiveis só as classes productivas isto he as dos negociantes, lavradores, e artistas, por muito que eu considere estas classes verdadeiramente benemeritas utilissimas; entendo com tudo, que da classe dos empregados publicos he que presentemente podemos tirar mais provejto, e se os não admitirmos, deixaremos excluidos os lentes, os mestres, e todos os que tem luzes e estudos, pois todos estes pela maior parte estão empregados; e então tambem devemos excluir os chefes politicos, etc. Ora a respeito mesmo dos ministros creio que se entende que não podem ser votados pelos moradores do seu destricto. Somente pelo que he preciso fazer-se separação, das listas daquelles moradores das listas dos que são de fora : o que tudo induz confusões. Volto ao meu principio. Se houverem de ser as eleições secretas, não quero nenhuma restricção , só publicas, então quero muitas, porque um soldado por exemplo ha de sempre votar no seu coronel ainda que não queira, e assim nos mais.
O Sr. Guerreiro : - Já está decidido que deve haver restricções sobre as eleições para Deputados de Cortes, e algumas dellas se vencerão na sessão passada. Hum dos illustres Preopinantes diz que isto he contrario á justiça, porém eu creio que examinando attentamente os poderes dos representantes de uma Nação que não devemos consideralos tão amplos mesmo que não ha lei nenhuma , que não seja restrictiva da liberdade para quem ella he feita, e desta maneira sem offendermos a justiça podemos restringir as qualidades que são elegiveis para Deputados de Cortes. Por esta razão me parece que se deve excluir aquelles que tem na sua mão o freio do governo , e creio que estes forão os principios que levarão o Congresso a excluir os Bispos , e parece que isto mesmo he o que deve levar-nos a excluir os parochos , isto foi reconhecido pela maioria dos illustres membros desta augusta assemblea. Quanto aos chefes de milicias eu convenho que elles tem uma grande influencia nos districtos de seu commando ; e por isso julgo que elles devem ser igualmente excluidos. Agora sobre os coroneis de tropa de linha ha a mesma razão, o regimento acha-se junto , e hão de concorrer todos juntos á votação , e o seu chefe apparece no numero dos candidatos, e até mesmo porque se os soldados tiverem aversão aos seus commandantes elles o nomearão, por isso mesmo que elles por este meio se vêem livres delles ao menos por algum tempo, com prejuizo da Nação. Em quanto aos generaes das provincias não podem captar grande numero dos votos, porque os povos não dependem nada delles. Agora em quanto aos lentes o numero daquelles em que elles tem influencia para adquirir os seus votos , não são sufficientes para o fazerem Deputado; por consequencia o meu voto he, que se determine a exclusão dos parochos, e dos coroneis.
O Sr. Moura:- Eu estou nos mesmos principios do illustre Preopinante; isto he que se deve sustentar a liberdade dos votantes para se dizerem só bem votados aquelles em quem os mesmos votantes tem confiança; porem he sempre necessario; fazer a restricção naquelles casos em que a causa ,publica assim o exige. Não devemos, estender estas excepções de maneira que violemos a liberdade do cidadão quando não he preciso; mas só sim naquelles casos em que a utilidade publica permitta essa violação. Toda a nossa discussão não deve versar se não debaixo deste ponto de vista, e he o unico, em que a discussão póde só ser permittida. Ora parece-me que seria de grande utilidade encaminharmos a discussão primeiramente sobre os parocos e depois aos outros individuos successivamente: com esta ordem presuposta comessaria a discorrer sobre os parocos. Quem póde duvidar da influencia que tem um paroco nos seus freguezes? Elles tem primeiro que tudo a jurisdicção paroquial, que he nada menos que uma influencia muito directa e de mui particular efficacia. Além disto tem a influencia moral que lhe dá a direcção das consciencias; e isto só he um principio determinante muito capaz de influir no espirito de todos os seus paroquianos. Só não sente esta verdade quem a não tem sentido, e conhecido pelo habito de assistir em terras pouco populosas, onde o paroco he o oraculo, onde todos recorrem. Parece-me por tanto que os parocos estão nas mesmas circunstancias que os outros de que já se tem tratado. Eu acho que em primeiro lugar he necessario que consideremos a importancia da influencia, e que reduzamos toda a questão a cada um dos casos, ou dos individuos, de que se trata. A economia do tempo he que me dá a liberdade de lembrar á assemblea isto que acabo de dizer.
O Sr. Vice-Presidente: - Eu disse que a discussão devia ser geral por assentar que desta forma se poupava mais tempo.
O Sr. Serpa Machado: - Eu fui de opinião quando se tratou da exclusão dos Bispos de que elles fossem excluidos por isso que elles tinhão na sua diocese uma grande influencia, seja qual for o methodo das eleições directas que se adoptou; entre 30$ habitantes hão de dar um Deputado. Ora com que justiça, ou com que razão devem ser excluidos da representação nacional, os parrochos? Não lhes acho motivo algum, por isso a minha opinião he que os parrocos não estão nas mesmas circunstancias dos Bispos, e se se admittir esta regra, vamos excluir uma jerarquia muito illustrada. Digo o mesmo sobre os coroneis de milicias, porque elles tem só influencia sobre 1$000 homens que força pode isto ter sobre 29$ : e o mesmo digo sobre todos os mais.
O Sr. Vaz Velho: - Temos duas cousas a considerar; a liberdade do cidadão: temos em um dos artigos das bases da Constituição deffinida a liberdade, e he: a liberdade consiste na faculdade que compete a cada cidadão de fazer tudo que a lei não prohibe:

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logo se daqui uma conclusão, que he, quantas mais excepções pozermos, mais se restringe a liberdade. Mais abaixo temos outro que diz: nenhum cidadão he obrigado a fazer o que a lei não manda; nem a deixar de fazer o que ella não prohibe. A lei porém não mandará nem prohibirá, se não o que for de utilidade evidente. Ora vamos a ver se nestas excepções se dá a necessidade absoluta: em todas estas excepções eu não a vejo; por consequencia digo eu que as não devemos fazer.

O Sr. Annes: - Já se assentou por principio regulador , que todos aquelles, que podessem ter uma grande influencia, deverião ser excluidos da votação, e por esta razão he que forão excluidos os Conselheiros de estado, os que tem empregos na casa Real e tambem os Magistrados, etc. logo para sermos coherentes, he necessario que as excepções que houvermos de fazer, ellas possão estar em paralelio com a excepção dos Magistrados, sobre a pena de haver incoherencia. Ora parece que um Paroco na sua paroquia não tem menos influencia do que tem um juiz de fora, ou talvez tenha mais: por consequencia se nós excluimos os Juizes de fora, ou qualquer Magistrado, he claro que para sermos consequentes comnosco mesmos devemos excluir todos aquelles que estiverem nestas circunstancias; e como eu acho que os Parocos ainda estão mais involvidos em autoridade moral, não posso ver que fossem excluidos aquelles, e que se não excluão estes.

O Sr. Maldonado: - A meu ver a influencia de que se tem falado, deve produzir contrarios effeitos aos que se imaginão. Como poderá o Paroco influir nos seus paroquianos; o Lente nos seus descipulos; os Commandantes da força armada nos seus subalternos? O paroco pela caridade que exerce nos seus freguezes, e pelo exemplo das suas virtudes; o Lente pela sua probidade e pelo seu saber; o Commandante da força armada pela alliança que fizer da disciplina militar com a bondade com que devem ser tratados os inferiores. Huma tal influencia não he prejudicial , he util; deve-se promover e não estorvar. Por tanto segundo o principio que já n'outra occasião propuz neste Congresso não admito alguma das exclusões mencionadas hoje, e nos dias antecedentes. Deixemos inteira liberdade na escolha dos Deputados, visto que suppozemos que quem os ha de escolher sabe optimamente o que lhe convém.

O Sr. Borges Carneiro: - He necessario primeiro saber se os votos hão de ser secretos. Diz-se que a forma da eleição se reservou para outra occasião; porem a forma de eleição he outra cousa: a questão que eu exijo se decida he preliminar e prejudica a materia que ora discutimos. Se os votos forem secretos, não vejo razão para que se esteja restringindo tanto a liberdade dos Cidadãos. Disse um illustre Preopinante que devião ser excluidos os Parocos porque tinhão tanta influencia como os Magistrados. Se assim vamos argumentando, grande golpe fiaremos na liberdade dos Cidadãos; pois ficará excluida muita outra gente. Quem me ha de negar por exemplo que um Ministro da Relação que julga com os seus collegas conjunctamente, tem no territorio de toda a Relação influencia, certamente muito menor do que a de um Coronel sobre os seus soldados; a de um escrivão sobre os litigantes, aqui em Lisboa aquelle que tem um emprego publico qualquer ? Estes tem influencia quotidiana e immediata; pelo contrario o Desembargador póde ser que em dez annos não vote em uma demanda de muitos moradores do districto, muito mais se for extravagante. Se o principio regulador dessa materia ha de ser o da influencia, como quer o illustre Preopinante, então digo que he muito mais pequena a influencia que tem um Magistrado especialmente um Desembargador no seu territorio do que a de um homem rico, que tem muitos creados feitores e jornaleiros, ou grandes negociações, e por consequencia mil pessoas que vivem debaixo da sua protecção e amparo. Quem negará que estes homens tem maior influencia que a de um Magistrado, do qual o Cidadão que paga a quem deve e observa as leis pouco ou nada depende? Não demos pois golpe tão grande na liberdade dos Cidadãos. Decidamos, torno a dizer, como hão de ser feitas as eleições: se tem de ser secretas, está evitado o perigo das influencias; se as queremos publicas, então he necessario que excluamos muita gente: todos os homens ricos que tem muita influencia no seu territorio; todos os que por seus talentos, riqueza, nobreza, ou por outras muitas qualidades podem influir nos outros homens. Eis-aqui porque torno a pedir que se tome aqui em consideração o artigo 54, e concluo que restringir a liberdade de votar em quem se quer, he um principio muito máo, e opposto aos direitos dos Cidadãos: elles conhecem os bons e os máos: eleijão a quem muito quizerem. Eu amo e estimo muito as classes productoras; mas digo que os empregados publicos pressentemente são mais instruidos, e os seus empregos lhes tem dado occasião de haverem tratado com muitos negocios, pelo que estão mais habilitados para serem bons Deputados do que um homem lavrador ou proprietario que não sabe as leis, e geralmente só sabe do negocio, e das cousas domesticas.

O Sr. Vice-Presidente: -Eu chamo a attenção da Assemblea para que veja, que uma vez que nós estamos no artigo 74, he prova evidente que o artigo 54 ficou adiado.

O Sr. Caldeira: - Eu estou pelo que disse o Sr. Borges Carneiro, e chamo a attenção da Assemblea para o que se decidiu nas sessões antecedentes. O Sr. Bastos fez uma indicação para que fossem excluidos os empregados publicos todos, esta indicação foi rejeitada ; logo seguiu-se que não podião ser excluidos os empregados publicos: e então para que havemos nós ir agora a entrar na mesma discussão; digo pois que as razões que obrigarão a Assemblea a rejeitar esta indicação são as mesmas, que hoje nos devem servir para que não se mova outra discussão: hoje he, preciso que a Assemblea tenha isto em vista, porque d'outro modo ir-nos-hemos metter em um labyrintho: e parece-me que o Sr. Serpa he que levou isto ao seu fim. Lembrou o Sr. Serpa que todo aquelle empregado que tiver influencia em trinta mil almas, deve ser excluido: ora qual he o empregado que poderá ter a influencia de trinta mil homens?

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Isto he impossivel, porque não poderá haver um homem que tenha influencia em 30 mil homens. Lembremo-nos do que disse um Poeta (se he permittido dizer agora isso) que quando o homem quer fugir dos perigos, muitas vezes se vai metter em outros. Peço pois, que se tenha em contemplação o que decidiu a Assembléa; que os empregados publicos não devião ser excluidos.

O Sr. Soares Franco: - O illustre Preopinante labora em uma confusão; o que nós devemos tratar he deste objecto, se podem ser eleitos os Coroneis de Milicias, por exemplo no districto aonde tem o seu regimento, esta he a questão. Nós não falamos da influencia que he propria da natureza humana, mas sim daquella influencia que he propria da coacção, ou do respeito que um homem tal tem no seu districto. O dizer-se que he preciso decidir, se as listas hão de ser secretas, ou publicas; isso he o mesmo: porque a influencia secreta ou o soborno caminha por ella do mesmo modo, por tanto o meu voto he que os Coroneis de Milicias devem ser excluidos nos districtos dos seus regimentos; e em quanto aos Coroneis de linha deve limitar-se somente ao districto aonde tiverem o seu regimento: em quanto aos mais esses já não tem essa influencia: isto não tira a liberdade ao cidadão tão somente tira a influencia, de que se poderia servir o homem máo.
O Sr. Freire: - Eu sou da opinião do Sr. Borges Carneiro; acha-se vencido na sessão antecedente e approvado na acta , que esta materia não deve ficar adiada pelo que pertencia ao que está no artigo do projecto de Constituição ; este projecto foi todo elle concebido debaixo dos principios de que as eleições devião ser indirectas, porém agora se tem assentado que as eleições devem ser directas he portanto para as assembléas eleitoraes que eu chamo a attenção da assemblea; porque então havendo uma grande massa de cidadãos conversarão uns com outros, e muito pouca influencia poderá ter o paroco depois que os cidadãos se tiverem convencionado entre si; he isto justamente o que se vê nas grandes assembleas em Inglaterra, e nos Estados Unidos. Porém a ser a eleição na cabeça da comarca, então he necessario que a exclusão seja para outras pessoas; logo julgo eu da ultima necessidade decidir à grandeza que devem ter as assembleas dos Deputados. Porque da sua grandeza, he que depende a sua maior ou menor influencia; pouco importa que uns apareção com muitos ou poucos votos (como disse um dos illustres Preopinantes) porque sendo todos os da assembléa eleitoral parocos, necessariamente o Deputado ha de ser paroco; supõe-se uma assembléa aonde concorrão trinta Juizes de fóra porém como se ha de saber se elles são eleitos pelos povos dos seus districtos, se as listas não forem publicas? Para isso he que eu chamo a attenção da assembléa, e me conformo com o Sr. Borges Carneiro; por isso assento que se deve primeiro marcar o modo das eleições; agora porém se se restringe a liberdade de votar como se decidiu na acta , então voto por todas as exclusões que aqui se tem feito. Voto contra os parocos, contra os Coroneis de milicias, porque está demonstrada, a influencia que tem o Coronel de milicias, porque elle tem uma influencia de quinhentos votos, e não se diga pois que quinhentos votos não são capazes de eleger um Deputado: porque póde ser que quinhentos votos sejão bastantes para eleger um Deputado; e tendo o Coronel de milicias estes votos, quem poderá ser Deputado senão elle? Tirando pois dos 30$ habitantes as mulheres, as crianças, e os perguiçosos que não forão ás rotações, fica muito pouca gente, e por isso eu poderia afirmar que quinhentos votos serão muito bastante para fazer um Deputado. Eu estou bem longe de dizer que os Coroneis de milicias não poderão ser nomeados, mas quero que o projecto de Constituição deixe um caminho muito vasto para isso, este he o meu voto.
O Sr. Miranda: - Depois de se terem excluido os Magistrados não acho razão para que não sejão excluidos os Parrochos: a questão previa da exclusão he sobre o modo, como se havião de fazer as Assembléas eleitoraes, e essa devia ser tratada antes de se terem excluido os Magistrados; dizer-se que he necessario saber se os votos hão de ser secretos, ou publicos, não sei para que isso possa decidir, eu considero que se póde fazer tanto nas eleições publicas, como secretas; de qualquer modo que vote não se evita nem o conloio, nem o soborno. O serem as Assembléas maiores, ou menores, tambem de nada influe, porque se um Parrocho influe na sua freguezia, tambem influem nas outras freguezias geralmente; já se decidiu que as Assembléas eleitoraes não hão de ser nem muito grandes, nem muito pequenas: esta questão devia ler-se tratado antes de se terem excluido os Magistrados, e uma vez que se excluirão estes, não ha razão nenhuma para que os Parrochos não sejão igualmente excluidos: a influencia que tem todas as outras autoridades, eu não falo dos Parrochos só, mas dos abbades, etc., estes pelas suas riquezas influem muito até no particular. Não devemos dizer que o povo os conhece, o povo ainda não conhece isso, elle confunde as virtudes religiosas com as civis, póde muito bem ser que um parrocho tenha boas virtudes religiosas, mas não as tenha civis. Em quanto aos coroneis de milicias elles estão na mesma razão; e em quanto os houver no estado em que estão, he claro que elles devem ser excluidos pela mesma razão dos Magistrados: um coronel de milicias não vive só com os seus soldados, vive com todos os cidadãos, e com suas familias; porque elle anda por toda a parte: e sendo assim, e havendo quem diga que aquelle he um bom representante, isto espalhando-se por toda a parte, certamente a votação recato iria sobre elle: por conseguinte a admittir-se a opinião, que os magistrados no seu territorio, e os desembargadores nas suas relações não devem ser eleitos, não ha razão nenhuma para que os parrochos o não sejão: também eu quero que nenhum freguez possa votar no seu parrocho, nem que nenhum soldado possa votar no seu coronel, este he o meu voto.
O Sr. Peixoto: - Em outra Sessão fui de voto; que a questão sobre o methodo da eleição se resolvesse preliminarmente; antes que esta se discutisse: o Congresso decidiu o contrario, e devo entender que

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decidia bem: entre tanto na discussão de hoje, tenho observado que cada um dos illustres Preopinantes tem pronunciado a sua opinião, suppondo adoptado um methodo de eleição, que para si concebeu por hypothese. Eu porém, sem cingir-me a methodo algum não duvido concordar com o Sr. Borges Carneiro, para que mais se não restrinja a liberdade de votar. Pelo argumento de inducção remettido pelo Sr. Annes, e seguido por alguns outros honrados membros, poderiamos de exclusão em exclusão, chegar ao extremo, de não ter para Deputados, senão a classe dos jornaleiros, e dos mendigos. Nas outras classes não ha homem tão desgraçado ao qual não possa applicar-se o principio da influencia, em maior ou menor gráo. Que grande influencia póde attribuir-se ao paroco de uma freguezia rural na eleição de um Deputado, feita de um districto, que não comprehendera menos a 40 freguezias iguaes á sua? Por ventura nesse mesmo districto não haverá illegiveis outros muitos homens, que a tal respeito devão excitar maior receio?
No tempo presente a dependencia, e o interesse tem muito maior imperio sobre os povos, do que alguma outra consideração; e pelo principio com que se argumenta, suppondo-os despostos á seducção; com maior razão, do que os parocos excluiremos os grandes proprietarios, os officiaes municipaes, e de fazenda, os advogados de fama; e sobre tudo os capitalistas, os administradores de irmandades, e mais corporações ricas; e ainda os commerciantes de retalho que vendem a credito; porque a influencia de todos estes póde extender-se a todo o districto de uma eleição de Deputado, e avultar muito mais do que a de um paroco, que não passa dos seus paroquianos.

Ultimamente: ainda que excluamos de illegiveis os sujeitos indicados, não os excluiremos por isso de influirem nas eleições; e de influirem por uma maneira, que ao futuro poderá ser mais fatal; porque parciaes contra um systema, que de alguma sorte os degrada, será facil, que conspirem para fazer recair os votos em sujeitos favoraveis a seus particulares fins: e taes reacções são sempre perigosas á liberdade.

Concluo com o meu primeiro escrupulo no methodo das eleições; e em conceder voto; e liberdade no votar.

O Sr. Camello Fortes: - Os parocos estão em igual razão com os magistrados, e por isso devem ser excluidos, porem aqui ha differença; porque o paroco tem influencia espiritual, e por isso não póde fazer mal ao povo, os magistrados ao contrario podem fazer muito mal ao povo; o paroco não lhe póde fazer nada no temporal, e só no espiritual; pelo contrario o outro tem conhecimento do bem, e do mal que lhe pode fazer experimentar; o mal que lhe faz o paroco he futuro, pelo contrario os dos magistrados he presente; e por isso a influencia dos magistrados he maior. O paroco que he bom paroco todos o respeitão, e por isso se os houver, tomaramos nós cá esses: isto he o que eu tenho visto nas minhas terras: na minha terra havião nove parocos, e só apenas appareceu um, por isso a influencia não he tanta quanta se lhe suppõe, e he menor que a dos magistrados;
O Sr. Martins Bastos: - Todos os Senhores concebem que um Deputado de Cortes deve ter probidade e talentos: ora bem; pergunto eu como se póde vêr melhor os talentos que tem um homem? Esta unica razão, he que me faz todo o pezo; se attender-mos a todas as razões que agora se produzem para fazer-mos addicionamentos; e senão pomos limites a tantas excepções faremos, que as eleições não possão recair senão em pessoas desconhecidas: por isso digo que a excluir os empregados publicos, seria negar á Nação o unico meio que ella tem de conhecer o merecimento dos homens, digo pois que não se devem admittir outras excepções, senão aã que já estão admittidas.

O Sr. Soares Franco: - O ultimo Preopinante acaba de dizer que os empregados publicos são aquelles em quem melhor se conhece os seus merecimentos: nós não os excluimos, mas sim só no districto aonde elles tem influencia e jurisdicção: o Sr. Camelo Fortes tratou dos parocos , mas não dos coroneis de milicias; porque nestes não ha muitas opiniões a dar: o paroco não tem essa influencia temporal, mas tem uma influencia de illusão; e se elle he bom, então tem todas as outras freguezias para o elegerem.

O Sr. Peixoto: - Tenho de oppor-me á opinião do illustre Preopinante. Segundo elle suppõe , os empregados, de que se trata , só ficarão excluidos no districto do seu domicilio, podendo ser eleitos em outra parte; mas não adverte que ainda não sabemos se haverá essa outra parte , em que possão ser eleitos; porque ainda ignoramos qual será o methodo das eleições: e em consequencia ignoramos igualmente se se admittirá a eleição para Deputado fora do lugar, em que cada um for domiciliario: e assim quando o illustre Preopinante pensa que deixa aos sujeitos indicados o accesso á representação nacional corre o risco de excluilos absolutamente (o que não seria sua intenção ). Pelo que pertence aos parocos, acho exacto o que disse, o illustre Preopinante o Sr. Camello: a sua influencia he geralmente muito menor do que aqui se tem representado; já o disse, e ainda o repito. O Concelho da minha habitação tem 13 paroquias, e delle não foi um só paroco por eleitor á comarca. Pelas provincias ha muitas freguezias em que os freguezes andão em continua guerra com os seus parocos: dão delles denuncias; culpão-nos em visita, e em nada os poupão , quando elles abusão do seu ministerio: só tem influencia sobre os fregueses os bons parocos , e em consequencia a exclusão desta classe afastaria do emprego mais importante da Nação a virtude, e o merecimento, em vez de dar-lhe a preferencia, que de razão e justiça lhe he devida.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não assisti á ultima Sessão em que se tratou desta materia; mas agora sei que forão excluidos de serem Deputados os Magistrados tanto territoriaes, como das relações, pelos principios de que elles influirão sobre os povos. Uma vez que o Congresso sanccionou esta materia, tenho eu direito para discorrer sobre esta, e de mais isto ainda se não considerou senão por um lado, isto he, pelo mal, ou pelo bem que daqui pode resultar

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á felecidade dos elegentes. Eu considero a questão por outro lado; a Nação tem direito de eleger os seus representantes, mas cada cidadão tem direito a ser representante da Nação. Se se trata de declarar quaes são aquelles que devem ser excluidos das eleições, então devemos considerar tambem o direito daquelles que são excluidos, e nesse caso digo eu, que he um negocio digno de toda a attenção, porque se os Magistrados forão excluidos das eleições, nós tambem pela justiça devemos prohibir aquelles que estão na mesma razão, ou maior ainda, do que os Magistrados. Sobre os parrochos, digo, seria bom considerar a questão suppondo a hypothese dos Magistrados (eu não falo n'um Magistrado territorial) pelo principio que se adoptou, não deve ser eleito para Deputado o Parrocho. Sobre os Desembargadores da Relação visto que isto já está decidido, eu posso falar francamente : eu perguntarei aos illustres Preopinantes que influencia póde ter um Desembargador que e á na Relação de Lisboa? Quando elles estão aqui em Lisboa que influencia poderão ter no Porto, na Guarda, etc. ? Ha cousa mais injusta, que se ha de decidir (não falo pela decisão preterita, porque o Congresso já a decidiu), mas digo, se será justo, que sejão excluidos os Magistrados que não tem tanta influencia como os Parrochos e não o sejão estes, isso certamente não he justo: porque razão mais ha de ter um Escrivão o direito de ser Deputado, e não o ha de ter o Desembargador da Relação? Que influencia então não tem um homem que exerce um emprego aqui em Lisboa, que exerce grandes empregos? Tem muito mais influencia. Porque razão ha de ser este Deputado, e não o ha de ser um Desembargador? O Parrocho; não nos illudamos com isso, um illustre Deputado falou na pouca influencia que tem os Parrochos, creio que está enganado, ou se quer enganar a si mesmo; um Parrocho tem o poder maior que ha. Porque um Parrocho habil e virtuoso não influe sobre os seus fregueses, e influe um Desembargador da Relação? Parece-me que não. Um Parrocho he excluido de votar por mil ou mil e duzentos homens que são os seus moradores, mas um Desembargador he excluido pelas provincias; entre tanto diz-se que um Desembargador póde ser prohibido da votação, e um Parrocho não. Concluo que uma vez que se excluirão os Desembargadores, que he uma injustiça o votar a favor dos Parrochos, e dos Coroneis de milicias. Cada Desembargador de per si não tem o poder de mandar pranchar um homem, e os Coroneis sim. Se se considerar a questão, como eu digo, que se deve considerar, não só pelo lado em que eu falo do direito dos elegentes, e dos elegidos, digo que será uma injustiça prohibir uns, e não prohibir outros. (Apoiado).
Depois de se votar que a materia estava sufficientemente discutida, poz-se a votos se os Parocos podem ser votados para Deputados de Cortes dentro das suas paroquias? Venceu-se que não.
O Sr Borges Carneiro: - Um dos argumentos que fez grande impressão na assemblea, ponderado por um illustre Deputado, consiste em que uma vez se decidio que os Magistrados fossem inelegiveis era razão da sua influencia, se devia estender a prohibição tambem aos parocos e aos coroneis de milicias para não sermos incoherentes. A este argumento respondo, que eu pelo contrario opino que se aquella decisão foi injusta, não devemos estender essa injustiça a mais ninguem se está sancionada uma injustiça, não a multipliquem.
O Sr. Xavier Monteiro: - Não foi injusta, porque a assembléa decidio isso pela maioria de votos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Debaixo dos principios do Sr. Xavier Monteiro he que eu falei.
O Sr. Franzini: - Em quanto aos Coroneis de milicias, tenho a dizer, que para o futuro como ha de haver as guardas nacionaes então já não haverá esses inconvenientes: e pergunto se então ha de ser excluido de Deputado um homem para o futuro, em que certamente as milicias hão de passar a outra forma ; não me parece conveniente estabelecer desde já que os seus chefes hão de ser prohibidos de ser Deputados; logo parece que essa decisão deve ir com essa declaração; e não se deve já dizer que para o futuro todos aquelles que forem commandantes das tropas nacionaes, hão de deixar de ser Deputados de Cortes.
O Sr. Moura - O illustre Preopinante primeiramente considera uma difficuldade que ainda não ha, porque no districto dos Coroneis de milicias só ficão privados de votar no Coronel os seus subditos, e elle Coronel não póde ser votado no districto aonde abranje a sua jurisdicção, não só pelos seus subditos, mas por todos, e por isso quantos votos apparecerem são nullos.
O Sr. Freire: - Eu fui o primeiro que propuz a exclusão dos Coroneis de milicias; entretanto vejo que a decidir-se agora que elles devem ser excluidos, então digo que elles ficão excluidos para sempre de serem Deputados de Cortes, e sentarem-se neste Congresso: os Coroneis de milicias quasi sempre são Coroneis nos districtos em que tiverão o seu nascimento, e por isso ficão excluidos para sempre; então he por isso que eu voto que pelos principios de utilidade geral acho que elles devem ser excluidos pelos motivos de que tem uma grande influencia nas eleições. Com tudo não quero que elles fiquem excluidos para sempre, porque se prohibe então a uma classe de cidadãos o poderem ser Deputados em Cortes.
O Sr. Castello Branco Manoel. - Levanto-me para dizer alguma cousa sobre a opinião do Sr. Fernandes Thomaz, e do Sr. Annes. Diz-se que os parocos , e os coroneis de milicias pela mesma razão dos magistrados, devem ser excluidos. Eu não me conformo com isto, he certo que está sanccionado neste Congresso que os desembargadores não possão ser eleitos nos districtos da sua jurisdicção, e isto está bem decidido porque se decidiu pela pluralidade da assembléa. Porém esta decisão, supposto tenha a seu favor isto que já disse, com tudo não deixa de ser injusta.... (Foi interrompido por alguns Srs. Deputados dizendo - A ordem A ordem -) então limito-me a dizer que elles não devem ser excluidos de serem eleitos.
O Sr. Brito: - Eu tenho a dizer contra a opinião do Sr. Fernandes Thomaz, que disse, que se

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não deve chamar injustas as decizões do Congresso. Eu digo que ella póde ser escandaloza, e parecerá justa, mas o resultado seja injusto; ainda que possa ser justa a decizão do Congresso, não se segue ella se deve estender a todas as outras classes; por isso sou de voto que os coroneis de milicias não devem ser excluidos.

O Sr. Presidente: - A questão he se os coroneis de milicias podem ser eleitos nos territorios em que elles exercem as suas funcções. Esta questão foi proposta na ultima sessão em que se tratou da Constituição que o autor da moção diz entendera de outro modo elle o decidirá.

O Sr. Borges Carneiro: - A jurisdicção dos coroneis de milicias he só sobre o seu regimento, e não sobre os mais cidadãos.
O Sr. Miranda: - Eu sou de voto que se diga que nenhum soldado miliciano possa
votar no seu coronel.

O Sr. Freire: - A questão previa sobre que eu tenho clamado, he sobre se as eleições devem ser publicas , ou particulares; e em quanto a isto não me conformo com a opinião do Sr. Borges Carneiro: eu voto pois, que os votos sejão publicos, e que nenhum soldado possa votar no seu coronel.

O Sr. Moura: - Se a eleição ha de ser publica ou secreta, he questão reservada para outro dia: o Sr. Miranda diz agora que não milita a respeito dos Coroneis de milicias a mesma razão que milita a respeito dos Magistrados; porque a influencia dos Magistrados he maior que a dos Coroneis de milicias; convenho nisto mesmo, mas segue-se daqui que a influencia dos Coroneis de milicias he nenhuma? O ser maior a de uns he razão para suppor nenhuma a de outros ? A razão porque pretendemos excluir o Coronel de milicias, he porque elle no seu territorio tem uma influencia decidida em mil, duas mil, ou tres mil familias; e assentão os illustres Preopinantes que a influencia decidida e efficaz sobre tanta gente não he muito grande e muito bastante para fazer um Deputado de Cortes? Segue-se que por ter um Magistrado uma exclusão que val como dez, não a ha de ter o Coronel de milicias só porque vale cinco ? Quem o poderá duvidar! E por isso se nós podemos recorrer a este principio, e se he este quem deve reger este negocio, para que havemos de estar a vacillar tanto sobre um ponto decidido pela justa applicação de principios reconhecidos?

O Sr. Bettencourt: - Tem-se adoptado o principio de não poderem ser eleitos Deputados aquelles empregados que podem ter influencia directa nas eleições; entre os mencionados nenhuns, no meu entender, podem tanto influir nas eleições como os Coroneis, e Commandantes dos regimentos de milicias nos seus districtos; a jurisdicção que elles exercitão não he só sobre os seus subditos, mas em todos os habitantes do seu districto, pela dependencia que tem , e pelas relações que os ligão com os mesmos soldados milicianos, e officiaes; segundo a lei são os milicianos votos uteis que fazem grande peso no collegio eleitoral, por isso que são proprietarios, commerciantes, fabricantes, artistas officiaes, e a maior parte chefes de familia, é por consequencia quando o Coronel de milicias queira abusar da sua jurisdicção, por certo arranjará muitos rotos, votos não só dos seus subditos, mas de muitos que tem parentesco com elles, e que querem fazer serviços para não serem recrutados: a historia do tempo passado assaz nos deve convencer que as milicias forão uma das principaes causas da decadencia e ruina das provincias; e desta lição fatal se deve concluir o receio justo, e o respeito que os povos consagrão aos chefes dos regimentos de milicias; o que de necessidade lhe ha de conseguir muitos votos, ainda mesmo não sendo solicitados pelos Coroneis: e por isso voto que os Commandantes de milicias nos seus districtos não possão ser eleitos Deputados de Cortes; porque estão incluidos no principio geral adoptado por este soberano Congresso; e em quanto no meu entender com mais razão e justiça do que os Desembargadores nos districtos das Relações, e os Bispos nas suas dioceses.
O Sr. Presidente propoz se a materia estava sufficientemente discutida? venceu-se que sim.
Propoz mais, se ha hypotheses em que os Commandantes das milicias devem ser excluidos de Deputados de Cortes? venceu-se que sim. Se não podem ser eleitos em todo o seu districto, ou se somente o não podem ser pelos seus soldados ? venceu-se que somente não podem ser votados pelos seus soldados.
O mesmo Sr.: - Passa-se agora a tratar dos Coroneis de linha.

O Sr. Borges Carneiro: - Como se admitte como regulador o principio da influencia, desejo que a questão que se vai a tratar dos Coroneis de terra, se estenda tambem aos Coroneis de mar, aos Governadores das armas e das praças, aos Chefes de esquadra ou divisão, aos Chefes politicos, aos Magistrados que não estão em exercicio, e a outros muitos que podem ter igual inflluencia: e tambem os Juizes de facto, que tem uma grandissima influencia. Não devemos ser incoherentes: estendamos a exclusão a muita gente. Falando dos Coroneis de linha, a prohibição dos soldados do seu corpo para votarem nelle não tem difficuldade alguma na execução, porque entregão as suas listas separadas, uma vez que as eleições sejão publicas, então está tirada essa difficuldade; mas cáe-se em maiores inconvenientes.
O Sr. Presidente propoz se estava a materia sufficientemente discutida , em quanto aos Commandantes de tropa de linha? venceu-se que sim. Se devem ser geralmente excluidos da eleição de Deputados, ou somente de serem votados pelos soldados do seu commando? venceu-se que só o não podem ser pelos soldados do seu commando. Igualmente se decidiu que não devem se excluidos os Governadores, e os Lentes.

O Sr. Vasconcellos: - O projecto de Constituição, pelo que eu vejo, não previne o caso para que o Governo Executivo não possa influir sobre as eleições, procurando votos já com dinheiro, já com honras, etc. isto mesmo digo a respeito dos homens ricos; e nada disto vejo no projecto da Constituição. No presente estado em que a Nação está apoiando com todas as suas forças o bem da Nação, não receio

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nada; mas para o futuro, em que a Nação já esteja mais esmorecida, receio muito: por tanto sou de voto que se estabeleça um artigo constitucional, no qual se proponha isto mesmo. E proponho um artigo á consideração do soberano Congresso para obviar este inconveniente. Leu o seguinte:

Proponho que se addicione ao projecto da Constituição o artigo seguinte:
Provando-se que o Poder executivo deu ou prometteu dar dinheiro, empregos, honras, ou qualquer outra recompensa, a fim de fazer recair a eleição para Deputado de Cortes em um individuo qualquer, ou que um cidadão se serviu de algum dos meios acima mencionados para a fazer recair em si, elle será logo expulso de Deputado, sendo primeiro julgado pelo Congresso, e convindo as duas terças partes.
- Vasconcellos.
Ficou para segunda leitura.

O Sr. Fernardes Thomaz: - Eu peço a V. Exa. licença para apresentar neste Congresso uma collecção do Patriota Funchalense, a qual he offerecida por seu autor, Nicoláo Bettencourt, para a livraria das Cortes, e requer lhe seja licito remetter a continuação do mesmo periodico: peço que se tenha em contemplação, porque he um periodico muito digno.

Designou-se para a ordem do dia os pareceres das Commissões, e se levantou a sessão ás horas do costume. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Candido José Xavier Dias da Silva.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento com trinta e cinco assignaturas dos officiaes do exercito , reformados, pedindo que Manoel Ignacio Martins Pamplona seja dispensado do exercicio de Deputado em Cortes para que se acha eleito pela provincia das ilhas Teiceira, e suas annexas, para continuar no ministerio em que se acha da repartição dos negocios da guerra: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento para se verificar se está ou não na conformidade das ordens do exercito a este respeito.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em l5 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso officio do conselho governativo da provincia de Pernambuco, datada em 31 de Agosto do presente anno, que foi transmittido a este Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em data de 13 do corrente mez.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em l5 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que sejão remettidas com a maior brevidade a este Soberano Congresso as respostas correspondentes aos quesitos constantes da relação inclusa por mim assignada; expedindo-se para esse effeito as convenientes ordens a todas as corporações religiosas de qualquer instituto que sejão, assim de um como de outro sexo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 15 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Quesitos a que se refere a ordem da data de hoje relativamente a todas as corporações religiosas de qualquer instituto, assim de um como de outro sexo.

Numeros e nomes dos conventos, localidades, quantos religiosos de familia, e de quantos he capaz cada convento; que rendas tem cada um especificadas, sua natureza, origem, e estado actual; que encargos tem, especificados com toda a individuação; que dividas activas individuadas, e sua origem; que dividas passivas individuadas com toda a clareza, e porque titulos.

Em observações.

Que utilidade tirão a Religião e Estado de cada um dos conventos; de que estudos, e de que educação activa são capazes , tendo muito em vista as sciencias filosoficas, principalmente fisica, chimica, botanica, e agricultura; quantos mestres habeis e capazes tem, e para que sciencias, ou bellas letras; quantos parocos apresentão qualquer das congregações , ou conventos; em que freguezias, e de quantas almas consta qualquer das frequezias.
Paço das Cortes em 15 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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