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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 201.

SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo.
Pela repartição do Ministro dos negocios do Reino, um remettendo a consulta da Junta da directoria geral dos estudos, em data de 8 do corrente, sobre a creação de uma cadeira de primeiras letras no Couto de S. Tyrso , que se dirigiu á Commissão de instrucção publica : outro remettendo a conta da secretaria da camara e justiças da repartição do Minho, e Trás-os-Montes, da Junta do Estado e Casa de Bragança, datada em 8 do corrente, sobre o decreto de 27 de Abril do anno passado, pelo qual se havia conferido a João da Cunha Neves e Carvalho a propriedade do officio de Tabellião do Publico Judicial e Notas da villa de Barcellos, que se dirigiu á Commissão de Constituição: e outro remettendo os papeis chegados da provincia da Bahia e Pernambuco , que se dirigirão para a Commissão de Constituição.
Pela repartição de Ministro dos negocios da justiça o seguinte

OFFICIO

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo tomado posse do lugar de Ministro e Secretario de Estado dos negocios da justiça, em o dia 8 de Setembro proximo passado, fui logo encarregado do expediente dos negocios do Reino pela ausencia do respectivo Ministro, e tomando conta desta secretaria, achei a ordem das Cortes datada de 5 do referido mez, em que se mandava que o Ministro dos negocios do Reino respondesse aos quesitos nella mencionados, sobre as fabricas da Covilhã, Fundão, e Portalegre: procurei pôr-me ao facto deste negocio processado antes da minha entrada no ministerio, e achei o que consta dos papeis inclusos, que tenho a honra de levar á presença de V. Exca., para os fazer presentes no soberano Congresso; delles consta o procedimento que houve, assim como que eu fiz o que estava da minha parte logo que me inteirei do caso, apresentando a Sua Magestade as consultas que encontrei sobre tal materia, que logo as resolveu, e mandou immediatamente cumprir a determinação das Cortes da nota n.° 8, o que teve tambem prompta execução na Junta do commercio, como se vê da consulta n.º 9, achando-se a fabrica da Covilhã, e Fundão já entregues, e os editaes prontos para se fazer o mesmo a respeito da de Portalegre. Tendo feito o que estava da minha parte, não posso ser responsavel por qualquer falta que anteriormente tivesse havido.
Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 15 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Ficarão as Cortes inteiradas, e mandárão-se os mais papeis para a Commissão das artes.
Pela repartição dos negocios da guerra os seguintes

OFFICIOS

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Tenho a honra de participar a V. Exca., para que se sirva de o fazer constar ao soberano Congresso, que em consequencia do aviso que me foi dirigido em data de 4 do corrente mez, acompanhando o mappa dos soldos e rações cedidas pelo Coronel e alguns officiaes do regimento de milicias de Evora a beneficio da divida publica, fica o expedidas as competentes ordens ás repartições respectivas, para que nesta intelligencia se lancem as verbas necessarias.
Deus guardo a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Ficárão as Cortes inteiradas.

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Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de transmittir a V. Exca. os officios do Inspector geral de cavallaria, em data de 31 de Agosto, e de 13 de Setembro passados, ambos concernentes aos meios indispensaveis para conservar a cavallaria do exercito, que pelos motivos nos mesmos officios expendidos vai successivamente caminhando para a sua anniquillação. Sirva-se V. Exca. de levar o conteudo nestes dois officios á presença do augusto Congresso, de quem não posso deixar de reclamar a mais viva attenção, sobre materia de tanto pezo. A difficuldade de organisar uma boa cavallaria he tão conhecida, que não permitte que eu a este respeito submetia ao Congresso reflexão alguma; e sendo actualmente boa a porção desta arma que existe, he da maior importancia cuidar dos meios da sua conservação, sem o que he inevitavel a sua ruina.
Pelo que toca ao systema de recrutar os regimentos da guarnição da Corte, com soldados de Trás-os-Montes, de que se trata no citado officio de 31 de Agosto, tenho a honra de participar a V. Exca. que me conformo inteiramente com a opinião do mesmo Inspector geral, porque pelo conhecimento que tenho dos corpos de cavallaria daquella provincia, sei que os seus soldados são tão fieis aos seus estandartes no tempo da guerra, como no da paz são propensos a desertar delles logo que perdem a esperança de residirem habitualmente na sua provincia.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Outubro de 1821. -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Remettido á Commissão militar.
O mesmo Sr. Secretario deu conta da 2.ª via da conta do Governador de Pernambuco Luis do Rego em data de 6 de Agosto, ácerca do tiro que lhe dispararão em 21 de Julho, a qual he acompanhada dos officios e representações que por aquella occasião lhe dirigirão os chefes e officiaes dos corpos, o corpo do commercio, e diversas autoridades e corporações, que tudo se dirigiu para a Commissão de Constituição: da 2.ª via da representação dos chefes e officiaes da tropa da primeira linha de Pernambuco a respeito do tiro dado contra Luis do Rego abonando a conducta do mesmo General, a qual se dirigiu para a mesma Commissão de Constituição: das segundas vias da conta da camara do Recife em data do 1.° de Agostobre o mesmo objecto, e da representação dos negociantes da praça de Pernambuco, em abono da conducta de Luis do Rego, que se remettêrão para a mesma Commissão: de uma representação de José Thomaz de Campos Quaresma, de Pernambuco, reclamando a assignatura que fizera em uma representação do corpo do commercio a favor do General, a qual tambem se remetteu para a Commissão de Constituição: de uma memoria anonyma sobre o perigo do enterro precipitado, que se mandou para a Commissão de saude publica: de uma memoria sobre a defeza da barra de Lisboa, e de toda a costa maritima dos Reinos de Portugal e Algarves, offerecida ao soberano Congresso pelo Coronel do nacional corpo de engenheiros, Maximiano José da Serra, Commandante da brigada de engenheiros que serve ás ordens do Excellentissimo Commendador Cabreira, que se dirigiu para a Commissão militar: de uma representação de Filippe Alberto Patroni, sobre o governo do Pará, que se mandou para a Commissão de Constituição.
O Sr. Borges Carneiro apresentou uma carta que de Hamburgo lhe dirigiu José Mauricio Corrêa em data de 19 de Setembro proximo, participando os procedimentos inconstitucionaes de Pedro Gabe de Massarelos , Consul geral de Portugal nas cidades Anseaticas, que se remetteu para a Commissão de Constituição.
O Sr. Pinto de Magalhães apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Desde 15 de Setembro se tem principiado a erigir effectivamente em Lisboa o monumento, destinado a perpetuar a memoria da Regeneração da Patria; não succede porém o mesmo á Cidade do Porto, apezar de ter sido o berço dessa mesma Regeneração, e de ter ha já um anno merecido para esse fim a contemplação da Junta do Supremo Governo do Reino. Ha muito tempo, que o Senado da Camara daquella cidade fez subir á approvação do Governo, o desenho, e a planta do monumento, que destina erigir na Praça da Constituição. Não sei porque motivo se devolveo este negocio ás Cortes, que o confiarão ao exame da Commissão das artes, a qual estou certo, distrahida a seu pezar pela multidão de ponderosos negocios, que a tem occupado até hoje, ainda não tem podido offerecer o seu dictame sobre este objecto para as Cortes darem sobre elle a sua resolução definitiva. Ocioso seria aqui referir os innumeraveis titulos, que aquella illustre cidade tem á particular attenção desse supremo Congresso. Ufana era ser sempre a primeira a arrostar os perigos, e a levantar o grito da honra, quando o exige a salvação da Patria, nem depende de elogios, nem para merecer a veneração de todos os Portuguezes, precisa mais que a pronunciação do seu nome. Contando por tanto com a coadjuvação dos illustres Membros desta augusta Assembléa.
Proponho que a Commissão das artes seja convidada a apresentar na, primeira occasião o seu parecer, a respeito do monumento que a Camara do Porto intenta erigir na Praça da Constituição; e que as Cortes resolvendo logo definitivamente este negocio, devolvão com a sua decisão todos os papeis ao Governo, para que com a maior brevidade possa aquella heroica cidade ostentar aquella recordação da sua gloria.
Lisboa 16 de Outubro de 1821. - O Deputado João de Sousa Pinto de Magalhães.
Foi approvada.
O Sr. Ferreira da Costa apresentou o seguinte

PARECER.

A Commissão nomeada para verificar e legalizar os poderes dos Srs. Deputados de Cortes, examinando o Diploma do Sr. Francisco Villela Barbosa,

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Deputado eleito pela provincia do Rio de Janeiro, e convocado por determinação das Cortes em a Sessão de 13 do corrente mez; e combinando-o com a acta da Junta eleitoral daquella provincia, julga-o valioso, e legal: e he de parecer que elle seja recebido no soberano Congresso.

Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - Rodrigo Ferreira da Costa. - Antonio Pereira. - João Vicente Pimentel Maldonado.

Foi approvado. Em consequencia sendo o mesmo Sr. Deputado introduzido com o cerimonial do estilo, prestou o devido juramento, e tomou assento no Congresso.
O Sr. Miranda apresentou um requerimento de Bacharel José Ignacio de Freitas Pedrosa, propondo toda a urgencia em ser attendido, para evitar-se o procedimento contra o Escrivão da Conservatoria do Tabaco, que lhe confiara os autos de Simão Smit, e a quem agora são pedidos com aperto pelo Conservador ; e se decidiu, que se lhe passasse um recibo de que se achavão na Secretaria das Cortes.
O Sr. Girão apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Vae qui condunt leges iniquas!
Isaias cap. 10. tit. 1.

A Nação espera, e com razão espera que nós façamos boas leis, e deroguemos as más; só desta forma ella colherá os sazonados fructos da bella arvore da liberdade, e não os venenosos do antigo systema: falo, Senhores, dos exclusivos, falo da pessima lei de 23 de Abril de 1809, principalmente do paragrafo 6.° que por mal explicado abre a porta aos ambiciosos para nos introduzirem como novo o que he velho nas mais Nações, offendendo-nos , insultando-nos, por nos porem na linha da povos incultos; como se ignorassemos esses inventos celebrados á maneira de Iroquezes ou Botecudos.

A palavra exclusivo devia ser banida da linguagem constitucional porque designa, o favor de um só á custa de muitos mil: o homem que quer exclusivos não ama os outros, nem a sua patria, e quando diz que lhe faz serviços, he um hypocrita que affecta virtude social; mas que só conhece = virtus post numos = como dizia Juvenal.

A Nação tem muito com que recompensar aos benemeritos inventores de cousas uteis, quando apparecerem ; ainda que aquelle, que a Natureza dota com talentos para isto, só ambiciona gloria; pois he o premio digno das almas nobres.
Requeiro portanto uma Sessão extraordinaria para se discutir o projecto do Sr. Miranda relativo á derogação da lei mencionada, antes que venhão novos pertendentes de exclusivos. - O Deputado Gyrão.
Reservada para a primeira occasião opportuna.

O Sr. Borges Carneiro apresentou uma memoria do Hespanhol João Calsada sobre o vestuario d'El-Rei, e dos Deputados de Cortes acompanhada de um modelo, que se dirigiu para a Commissão de Constituição.
Apresentou mais a seguinte indicação

Ladrões.

Antehontem pelas onze horas do dia na primeira rua desta cidade atacarão os ladrões a casa do negociante Costa; e lançando-se ao criado para o suffocarem, como todavia podesse ella deixar escapar algum grito , e o persentisse a visinhança , fugirão os ladrões, deixando ficar uma alcofa cheia de alavancas , serras, e outros instrumentos de arrombar. Poucos dias antes, também no claro dia, atacarão os ladrões a casa de outro cidadão em uma das principaes ruas desta cidade, procurando matalo, para o roubarem ; felizmente a facada que se atirava ao peito, cahio sobre o osso da barba; o cidadão sosteve a faca, e embaraçou o assassino, que fugiu. Não falo agora nos roubos violentos, que se estão ainda commettendo no Alemtejo, como hontem me disse um alemtejão chegado daquella provincia, nem dos que se continuão a perpetrar no Minho, segundo as cartas daquelle paiz, pois o benemerito Brigadeiro Barros fallou sómente do Porto, e seus arredores. Quem he, Senhores, a causa de tão despejada ousadia? a impunidade , os Desembargadores das duas relações: passa já de um anno que está proclamado o reinado da justiça ; está a capital, e as provincias cheia de assassinos, e salteadores; muitos tem sido prezos, e instruidos os seus processos, e vimos nós que se enforcasse já algum? Que digo enforcasse, talvez nenhum fosse ainda degradado para Africa! Ousarião os ladrões entrar ao meio dia nas casas das ruas mais frequentadas de Lisboa com alcofas volumosas, se estivessem bem seguros de que no caso de errar o salto cahião no patibulo? Ousarião saltear as estradas, e os campos, onde correm rondas, e patrulhas, se contassem que sendo prezos mediarião só quinze dias entre a prisão, e a condemnação? Recordai, Senhores, os tempos do illustre Pombal, e elles vos darão a resposta a estas perguntas. Não ha meio termo: ou as Cortes, e o Governo hão de continuar a ser indulgentes com os Desembargadores, ou crueis para com os cidadãos pacificos. A experiencia de mais de um anno (contando do glorioso dia 1.° de Outubro de 1820) vos mostra, que para com Ministros egoistas, despoticos e relaxados (por não dizer mais) nada vale o amor da lei e da justiça; só póde valer o temor do castigo. Quando a, relação do Porto foi obrigada a remetter a este santuario da justiça á lista de muitos réos de roubos e assassinios detidos naquella cadeia ha 9 annos, dando por unico fundamento de tamanha transgressão das leis motivos politicos; se as Cortes fizessem castigar, como devia ser, os governadores da justiça que em tão longo tempo não mandarão propor aquelles réos, e os juizes que não reclamarão que fossem propostos. Continuariamos nós a ver a actual indolencia, os roubos a multiplicarem-se, e nem um só ladrão justiçado? Os ladrões são tentados a saltear, porque não contão de ser justiçados; contão de ser soltos, ou quando muito demorados nas cadeias até o tempo de

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algum perdão, ou outro algum incidente favoravel. «Já forão suspensos seis Desembargadores.» Muito bem, Senhores, eu li com muita satisfação esta prova que destes da vossa justiça; esta satisfação ha tanto tempo, e tão altamente exigida por toda a nação. Mas vede, Senhores, que não basta suspender 6 juizes: he necessario riscar do serviço 6 vezes 60; e esse mesmos 6 que em Maio de 1821 proferirão tal sentença: quanto temo que ainda outros taes como elles o, pertendão exonerar! Fazei, Senhores, com que se despejem as relações de juizes iniquos, egoistas, e incorregiveis. Entrem outros para os seus cargos : ainda ha virtude sobre a terra. As leis mandão fazer processos summarios aos réos de crimes graves, e que as sentenças sejão logo executadas. O alvará de 31 de Março de 1742 §. 2. e a resolução de 13 de Setembro 1691 obrigão a concluir estes processos dentro de 6 mezes ao mais tardar. Dos Desembargadores que não observão alguma lei dispõe a nossa Ordenação que sejão logo removidos de seus lugares, além das mais penas. Esta sabia Ordenação seria infructifera e inexequivel, se fizessemos o poder judicial tão independente das Cortes e do Governo que não devessem fazella executar. He tempo de se acabar com tamanho escandalo entre Portuguezes, quero dizer, entre cidadãos justos e livres: e não me acabar nunca sobre esta materia, por muito que pareça a voz de quem clama no deserto : não hei de soffrer que estejão fazendo odioso o systema constitucional, imputando-se a elle o que só procede de iniquidade dos juizes. Proponho por tanto 1.º., que se diga ao Governo se informem agora, e para o futuro do estado dos processos dos réos dos crimes graves que pertencem ás varas da correição do crime, e suspenda logo de seus cargos os juizes que os não tiverem concluido no prazo do dito alvará de 1742, e ainda em menos tempo quando não tiver havido embaraço, e bem como aos presidentes das relações que tiverem demorado mandar propor os réos: e contra uns e outros se proceda com todo o rigor legal. 2.° Que se instaure desde já o uso da pena de degredo para o presidio de Africa, unico que póde substituir a pena de morte quando esta por defeito das provas , ou por outro motivo não deva applicar-se. - Borges Carneiro.
Teve a primeira leitura.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão prementes 96, faltando os Srs. André da Ponte; Osorio Cabral; Barão de Molellos; Pereira do Carmo; Sepulveda ; Bispo de Beja; Rodrigo de Macedo; Araujo Pimentel ; Xavier Monteiro; Leite Lobo; Soares de Azevedo; Baeta; Carneiro; Brandão; Castello Branco; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Gouvea Osorio; Correia Telles; Feio; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; e Paes de Sande.
O Sr. Secretario Freire leu as seguintes

INDICAÇÕES.

Tendo chegado a 13 do presente mez quarenta e duas victimas sacrificadas aos furores de Luiz do Rego, e chegando com uma viagem crescida, e desmantelado o brigue pelos ventos, padecendo já ha muito os desgraçados, requeiro que o Soberano Congresso, tomando tudo em consideração, determine logo o que for justo. - João Ferreira da Silva.
Pernambuco, assim como as demais provincias do Brazil, sempre teve tyrannos por seus Governadores; mas não consta que apparecesse um só como Luiz do Rego Barreto, cujos factos são assaz notorios. E se naquelle tempo os mencionados tyrannos podião perpetrar todo o genero de crimes sem receio de punição, consentiremos presentemente que succeda o mesmo para com o maior de todos elles, que desde o primeiro dia, em que entrou para aquella provincia, não tem cessado de fazer correr rios de lagrimas? Requeiro por tanto, que se determine ao Governo que eleja um Ministro de conducta irreprehensivel para ir inquirir da conducta civil, e politica do mencionado Luiz do Rego em todo o decurso do seu barbaro governo, a fim de que conheção plenamente os Brasileiros quanto este augusto Congresso se interessa na sua prosperidade, - Francisco Moniz Tavares.
O Sr. Moniz Tavares:- Sr. Presidente, quando considero que falo perante uma assembléa composta de Varões tão respeitaveis, quando me lembro, que estou na presença dos Regeneradores da patria, Regeneradores dos inalienaveis direitos do homem, não receio fazer a defeza dos meus amados patricios, victimas innocentes, victimas immoladas á sede insaciavel de um homem, não digo bem, de um monstro, que apoiado pela força de desenfreadas baionetas, e pela intriga de vis denunciantes, pertende perpetuar-se em seu despotico, e tiranico governo. Eu ouso perante este Soberano Congresso chamar-lhes victimas innocentes , porque tenho provas não equivocas do seu procedimento. São homens de bem , são cidadãos benemeritos, eu vivia entre elles, elles me communicavão os seus sentimentos, que em nada differião do presente systema, todo o seu crime, he terem sido presos pela desastrosa revolução de 1817; os seus detestaveis calumniadores ao principio barbaramente, persuadindo-se não lhes verem senão as cabeças, e ao depois, contra toda a espectativa, vendo-os soltos, vendo-os serem recebidos entre acclamações de jubilo, e de prazer, afeando-lhes os remorsos os seus negros crimes, vendo a punição condigna , tem trabalhado para os malquistar, intrigar, e por fim perder. E com effeito o conseguirão. A maior parte dos que tinhão chegado da Bahia , erão indistinctamente presos, e muitos dos que chegavão erão tirados das embarcações para a prisão, apoiando tudo isto os batalhões do Algarve com um pretexto, que declararia inimiga toda a autoridade, que soltasse a qualquer destes presos. Conhecida por tanto a innocencia, requeiro que sejão immediatamente soltos, assim como, que o Governo mande inquirir por um Ministro recto de conducta civil, e politica de Luiz do Rego a fim de ser punido como merece.
O Sr. Borges Carneiro: - O meu parecer he que estes presos sejão soltos, uma vez que não tenhão culpa formada.
Um Sr. Deputado:- O meu he, que se indique

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ao Governo, para elles serem julgados secundo a lei. Uns são-lhe attribuidos crimes de rebellião, crimes de independência, outros do servilismo. Em Portugal não se teve attenção a differentes partidos, correu-se um veo de generosidade sobre todos estes crimes. Por tanto deve-se ter isto em consideração, sobre este objecto deve o Governo julgar pela lei.

O Sr. Deputado de Pernambuco expoz que os presos estavão na embarcação sem terem que comer, que tinhão apenas carne podre do Seara, que tinhão sido presos sem culpa formada, que erão innocentes, que não tinhão culpa alguma, e que por isso merecião toda a contemplação do Congresso.
O Sr. Vilella: - Apezar de que pedia a modéstia, que no primeiro dia em que tenho a honra de tomar assento neste soberano Congresso, guardasse silencio, como signal do respeito, que lhe he devido; com tudo ouvindo falar de desgraçados que pertencem ao paiz, a que também tenho a honra de pertencer, não posso deixar de orar em seu favor. Vários juízos se tem formado á cerca do estado actual do Brazil, e particularmente de Pernambuco, e pela maior parte contrários aos honrados sentimentos daquelles povos. Desconfia-se da sua união com Portugal, e as tropas decretadas para o Rio de Janeiro (permitia-se-me que fale com aquella liberdade, e franqueza, que me compete neste lugar) decretadas sem maior necessidade, e a independência dos Generaes das armas para com as juntas do Governo daquellas províncias, dão lugar a suppôr isto que digo. Pois he um engano, Srs. Os povos do Brazil não tem elles dado provas bastantes de que dezejão, e querem a união com Portugal, já pedindo a Constituição portugueza, já mandando seus representantes a este soberano Congresso? Ligados por antigos hábitos, e costumes, e mais que tudo pêlos vínculos de sangue, sangue de que muito se prezão, só dezejão ser regidos por Íeis justas e humanas. E se concedendo a seus irmãos europeos a gloria de primogénitos, se contentão com a de filhos segundos, não devem, nem soffrem portanto ser tratados como enteados. Removão-se d'entre elles esses Bachás esses Verres, esses Regos vintos no sangue de seus compatriotas, e descance-se na fidelidade brasílica. Se Luiz do Rego foi um bravo General, tem sido muito mau Governador, e um militar que não tem outras virtudes mais do que a bravura, eu o considero como um desses instrumentos bellicos, que não tendo uso senão em occasião de guerra, deve estar guardado durante o tempo da paz. Se he bravo, se he leão, ate-se a uma corrente de ferro, e solte-se quando apparecer o inimigo; mas não se conserve entre povos pacíficos degolando-os como ovelhas. Quaes suo os crimes desses desgraçados que nos remette presos em um navio á maneira da escravatura da Costa da Mina, accusando-os de que pertendião a independência? Independência! Calumniadores! A palavra rebelião que em 1817 levantou forças em Pernambuco, e abriu as masmorras na Bahia, substituem agora os malvados e de independência, para cobrirem seus crimes, para levarem adiante seus ódios, e vinganças, e para consumarem as atrocidades e desgraças a que a nova ordem de cousas puzera termo. Procurão pretextos para conservar o antiga dominação. Receião que os accusados nas devassas de Pernambuco soltos e livres, se tornem seus accusadores, e lhes peção contas perante este justiceiro Congresso, e eis a causa destas novas prisões. Mas quero conceder, que naquella província alguns opprimidos levantassem na sua desesperação o grito da independência. Acaso as suas representações, as suas queixas, as suas suplicas forão já ouvidas, e satisfeitas? Acaso já se lhes arrancou o jugo de ferro? Não certamente. Luiz do Rego ainda lá existe. A liberdade comprimida reage em todos os sentidos, e estoura, e todos os caminhos que encontra para se restituir ao seu devido estado são justos, e quando menos desculpáveis. Removar-se Srs. removão-se do Brazil os déspotas, e oppressores, e então a voz de independência, a menor voz será crime, e crime atrocíssimo, como ingratidão para com Portugal, a quem devem o ser, e ora o maior de todos os bens, a liberdade.
O Sr. Zeferino dos Santos: - Eu já mais poderia prezumir, que no anno de 1821, houvessem homens como Luiz do Rego, tão tirano, e tão cruel. A maior parte desses mizeraveis presos tinhão declarado a sua opinião a respeito do systema constitucional. Por tres vezes elle tem mudado a forma de governo, nunca querendo fazer um Governo provizorio. Eu fui um dos primeiros que elle nomeou para seu conselheiro, tive a constância de lhe dizer que o não queria ser, elle, encanou os potos, dizendo que todos se tinhão prestado para o que elle queria, quando tudo era falso eu tenho assas documentos para mostrar o quanto elle praticou, e o quanto enganou aquelles povos. Estes pobres presos são innocentes, não tem outro crime, se não o pertenderem, que se estabeleça na sua província uma Junta provisória, porem para Luiz do Rego, provisório he synonymo de independente. Eu requeiro, que se dê ordem ao Governo, para mandar devassar do modo porque se procedeu sobre estes últimos acontecimentos; ouvindo todos os que chegarão proximamente de Pernambuco, porque são testemunhas oculares, que podem julgar sobre este objecto.
Approvou-se, que se remettessem ao Governo as indicações com todos os mais papeis pertencentes a este objecto, e de que hoje se deu conta, dizendo-se-lhe que attenda quanto for possível á liberdade individual, e ao commodo dos desgraçados presos, e em com tudo se preterirem as regras absolutas da justiça, e que tire todas as informações judiciaes que forem necessárias á cerca dos crimes que se tem imputado a Luiz do Rego, não só relativamente arestas prisões, mas a todos os factos que forem contrários aos systema constitucional, procedendo depois da tudo na forma das leis.
O Sr. Queiroga leu as seguintes

INDICAÇÕES.

Sendo constante que o Governo feito em Pernambuco no dia 29 de Agosto he monstruoso portei installado á força de armas pelos addidos ao general Rego só para o manter.
Proponho que se officie ao Governo para mandar
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proceder ao exame deste facto, ouvindo as pessoas ultimamente chegadas de Pernambuco, e que forão testemunhas presenceaes, a fim de que esta indagação fique servindo de defeza, ou corpo de delicto as pessoas, a quem utilizar, ou prejudicar. - Zeffrino dos Santos.

Requeiro que o ministro que for devassar de Luiz do Rego Barreto, devasse também de Rodrigo José ferreira Lobo governador interino, e antecessor de Luiz do Rego Barreto. - Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira.

O Sr. Miranda: - Não ha muito tempo que pedi que se suspende-se a opinião sobre Luiz do Rego em quanto não houvesse documentos certos sobre seus crimes, pois que não bastava haver um indivíduo que declamase contra elle, ou dissesse, que elle era criminoso.
O Sr. Moniz Tavares: - Para que o Congresso se desengane da conducta de Luiz do Rego, he que eu requeiro, que vá algum ministro conhecer delle.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A lei he clara a este respeito. Todos os Governadores do Ultramar deve-se-lhes tirar residência; elles devem responder sobre tudo que lá fazem. Se não se tem feito a respeito de muitos, he um abuso. Por tanto approvo a moção, e quero que o mesmo se pratique a respeito de todos os governadores.
Remetterão-se as indicações á Commissão de Constituição.
Passou-se á ordem do dia, e por parle da Commissão do commercio se lerão os seguintes

PARECERES.

A Commissão de commercio viu o requerimento de alguns negociantes da cidade do Porto, expondo o prejuízo que experimentão com as providencias que se derão por ordem de 7 de Março deste anno, relativamente ás cautelas que se devião tomar com o vinho destinado para o embarque do Brazil, e outros portos, com o fim de se evitar o contrabando, expõe também que se lhes não franqueão as chaves dos armazéns com a devida prontidão, e que não obstante o participarem ao fiscal sem demora a chegada dos barcos, este tarda muito a apparecer; demorando assim desnecessariamente a descarga, e expondo-os a despezas e prejuízos cora esta demora: e finalmente expõem que a Companha dos vinhos arbitrara a estes feitores um jornal de 400 réis em metal, jornal excessivo, e que foi arbitrado sem que elles supplicantes fossem ouvidos.

A Commissão reconhece que as cautelas determinadas pela ordem de 7 de Março deste anno são contrarias á liberdade do commercio; mas as julga indispensáveis nas actuaes circunstancias, e que devem continuar em pleno vigor, afim de evitar tanto quanto seja possível o escandaloso contrabando que se praticava, e que não obstante isto ainda desgraçadamente se está praticando pêlos negociantes de mó fé, com escândalo geral de todos os outros: e quanto á queixa de se não franquearem em tempo as chaves dos armazéns, e a demora que dizem põe o feitor em apparecer, cumpre á Companhia dos vinhos ser pronta e efficaz neste serviço, não consentindo que se dê a menor occasião de queixa ao commercio, que deve ter servido com a possível expedição. Sala das Cortes em 12 de Setembro de 1821. - Francisco Van Zeller; Francisco António dos Santos; José Ferreira Borges; João Rodrigues de Brito; Luiz Monteiro.

A Commissão do commercio viu o requerimento assignado por duzentos e quarenta e seis commerciantes da cidades do Porto, era que representão o quanto soffrem em consequência do direito chamado portagem de terra, que são obrigados a pagar na dita cidade ao Bispo e cabido da mesma, pelo foral concedido pela Sra. Rainha D. Teresa no anno de 1158; consiste este direito em um por cento do valor de todos os objectos de commercio que comprão as pessoas de fora da cidade, seja por grosso ou retalho; e se exige a saída da mesma cidade quer esses géneros tenhão ou não já pago na alfândega por entrada este mesmo direito; e mais outro um por cento do valor de todas as cousa que entrão para a cidade para nella serem vendidas, havendo assim géneros que não só pagão uma ou duas vezes portagens, mas mesmo três.
A Commissão julga este requerimento muito digno de attenção; mas he de parecer que se deverá esperar pela resolução que se tomar sobre o artigo 6.º do projecto dos foraes, que vai entrar em discussão. Sala das Cortes em 11 de Setembro de 1821. - Francisco Van Zeller; Francisco Antonio dos Santos; João Rodrigues de Brito; Luiz Monteiro.
A Commissão do commercio, viu o requerimento de Duarte, e irmãos, no qual expõem que tendo mandado vir da Figueira vinte e sete pipas de vinho para serem baldeadas para Hamburgo, se lhes exigiu na Alfândega das sete casas, duzentos e quatro mil cento, e vinte oito réis, além de cento e dez mil réis, que já tinhão pago no porto da Figueira de direitos sobre os mesmos vinhos; e pedem que se lhes mandem restituir todos aquelles direitos, que forão obrigados a pagar excedentes aos dois por cento estabelecidos para as baldeações, allegando ser este excedente contrario ao foral da Alfândega, e a disposição do alvará de 26 de Maio de 181S.
A Commissão do commercio, viu mais a consulta do Conselho da fazenda sobre este objecto, assim como as informações do administrador da Alfândega das Sete casas, procurador, e escrivão da fazenda. Concordão estes em que os requerentes devem ser indeferidos, em quanto á totalidade do seu requerimento, por isso que o alvará de 25 de Maio de 1812 não tratava da baldearão de vinhos, nem derogou expressamente o regimento como convinha; e a intelligencia do citado alvará de que se pagassem os direitos de entrada, e saida, ficou claramente estabelecida depois da consulta que o Conselho da fazenda fez sobre os requerimentos de Joãa António de Mendonça, em 12 de Maio de 1819, de Manoel Francisco Bastos, em Julho o mesmo anno.
A Commissão de commércio conhece bem a ímpolitica de um similhante systema de arrecadação de

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direitos, tanto assim que este Augusto Congresso já o fez alterar; como porém este era o systema invariável, que existia ao tempo que os supplicantes fizerão a sua especulação, e que elles não podião ignorar, não póde deixar de se conformar com o parecer do Conselho da fazenda, de que os supplicantes sejão indeferidos na totalidade do que requerem, e somente attendidos em quanto aos dois impostos de illuminação, e amortisação, porque estes, segundo as ordens do Conselho, se não devião repetir exibindo documentos de os terem pago na Figueira.

Saia das Cortes em 3 de Outubro de 1821. - Francisco Van Zeller; Francisco Antonio dos Santos; José Ferreira Borges; João Rodrigues de Brito; Luiz Monteiro.
Todos três forão approvados.

O Sr. Moura Coutinho pela Commissão ecclesiastica deu conta dos pareceres sobre os autos, e requerimentos dos padres da Congregação da Missão, e dos abbades de Fontellas, e Cidadelle, que ficou adiado, mandando-se ficar sobre a meza os autos para serem examinadas: leu mais os seguintes

PARECERES.

O requerimento do padre Domingos Marques da Silva, Prior da Igreja de S. Pedro em Alcântara; remettido a Commissão de Constituição, para a ecclcsiastica do expediente contém duas partes. Na 1.ª queixa-se de haver sido suspenso do officio paroquial peio Vigário Geral do patriarcado no dia 9 de Junho do presente anno, sem ser citado, ouvido, e convencido de algum crime. Na 2.ª expõe que o mesmo ministro no dia 15 do dito mez mandara por seus officiaes arrombar as portas das casas da sua residência, em occasião, que não havia nellas pessoa alguma, e tirar do cartório os livros da Igreja, com manifesta violência, e notória infracção das Bases da Constituição: conclue reclamando as providencias necessarias contra estes despotismos.
Quanto á 1.ª parte: mostra-se dos mesmos documentos produzidos pelo supplicante, que o Vigário Geral, o suspendera em virtude de uma portaria da Regência do Reino, dirigida ao collegio patriarcal; para o que se achava autorisada por este soberano Congresso, e em consequência parece á Commissão, que em taes circunstancias deve o supplicante justificar-se pelos meios competentes das culpas, de que foi arguido no requerimento da irmandade do Santíssimo, e paroquianos, que deu occasião á dita portaria.

Quanto á 2.ª parte, consta igualmente dos sobreditos documentos, que o motivo daquelle procedimento, fôra a contumacia do supplicante, em não querer entregar os livros da Igreja ao encommendado, apezar de repetidas ordens do Vigario Geral. Se nisto não houver algum excesso commettido por elle, ou por seus officiaes, he materia cujo exame, e conhecimento não pertence ás Cortes.
Paço das Cortes 24 de setembro de 1821. - Bernardo Antonio de Figueiredo; Joaquim bispo de Castello Branco; José de Moura Coutinho; José de Gouvea Osório; Antonio José Ferreira da Silva.
Approvado.

A Commissão ecclesiastica do expediente examinou a representação dos paroquianos de N. S, da Pena desta cidade, em que expõe, que tendo já requerido ao soberano Congresso a expulsão do Prior daquella freguezia o Padre Bernardo José Marques, por viver em publico concubinato com urna mulher, que abbreviou, talvez os dias de seu defunto marido com a infâmia deste escandaloso commercio; fora o mesmo requerimento remettido ao Governo, e deste ao collegio patriarcal, donde passou para a relação ecclesiastica com uma portaria, que ordenava se dessem as providencias á face da lei, e com attenção ao que se achava julgado: desta clausula da portaria se queixão os supplicantes, allegando que a sentença a que se refere, e que absolveu o prior do crime de adultério, fora injusta, illegal, e contraria aos ditos das testemunhas, e documentos, que provavão plenamente o delicto; e nestas circunstancias pertendem, que o soberano Congresso mande avocar os autos, com os daquella dada pelo marido da adultera, para delles se tomar conhecimento em uma Commissão especial: e no caso de se determinar, que elles sejão novamente revistos, e sentenciados na mesma relação ecclesiastica, pedem que sejão excluídos como suspeitos os dous juizes José Gonçalves Pereira, e Manoel Pires de Andrade Loureiro, defensores, e patronos do prior.
Da representação dos supplicantes que fica brevemente substanciada, parece colligir-se, que a sentença, de que se trata recahiu sobre a querella de adultério intentada pelo marido, e que ella foi posterior á sua morte: e sendo assim, a sentença de absolvição, longe de ser injusta , e contraria a direito , foi conforme á ord. do 1. 5. tit. 25. §. 3., e á lei de 26 de Setembro de 1769, que permittem somente ao marido da adultera a accusação deste crime; a qual em consequência se deve julgar extincta por sua morte, quer esta aconteça antes, quer depois da lide contestada. Se agora continua o concubinato, ou o escândalo da sua cohabitação, que qualquer ecclesiastico, e muito mais um pároco, he obrigado a fazer cessar com o maior cuidado, e vigilância; o seu conhecimento he próprio do ordinário, o qual em taes casos pôde, e deve proceder contra os párocos culpados por meio das penas canónicas, até á de suspensão, e privação total do beneficio , na fornia determinada pelo Concílio de Trento da sessão 21 cap. 6., e sessão 25 cap. 14. de reforma. Entretanto, como o soberano Congresso mandou remetter ao Governo o primeira requerimento, a Commissão he de parecer, que este lhe seja também remettido, para dar providencias efficazes, e que não sejão arbitrariamente illudidas; ordenando á relação ecclesiastica, ou ao Ministro que serve de Vigário geral torne conhecimento das culpas de que o prior he arguido, não com respeito ao pretérito, ou ao julgado antecedente sobre o crime de adultério, mas segundo elle merecer pelo seu procedimento actual.

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Paço das Cortes 28 de Agosto de 1821. - Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Gouvea Osorio; Joaquim Bispo de Castello Branco; José de Moura Coutinho.

O Sr. Ferrão: - Eu não impugno o parecer da Commissão, nem me opponho a que o requerimento se junte aos mais papeis que daqui for ao remettidos ao Governo. Noto somente, que sendo o requerimento feito em nome de todos os paroquianos de uma freguezia muito populosa esteja assignado por um procurador somente, e que não estando este signal reconhecido, póde ser nascido este requerimento contra o pároco de uma velha intriga que na freguezia ha contra elle composta de um pequeno numero de pessoas. O pároco sabe do seu officio, e creio que nelle não terá erros, se tem defeitos como homem, póde ser que os tenha, porque eu nada disso sei, se os tem, ou se tem crimes, seja castigado, mas appareção os seus accusadores em publico, e não se apresente um requerimento em nome de todos os freguezes assignado por um desconhecido como procurador que se não sabe quem he.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu direi o que tenho ouvido desde que estou em Lisboa. Tenho ouvido dizer a pessoas de todo o credito, que he muito mau pároco, de muitos maus costumes, que escandaliza toda acidada de Lisboa, que tem havido muitas queixas delle, porém tem no collegio patriarcal um grande protector, que a panos e velas desdobradas apoia e defende as suas desenvolturas. Os freguezes já no tempo do Ministro Quintella fizerão apertados requerimentos: estes forão sumidos: o Quintella com o seu zelo fez supprir a falta de uma solemnidade: remetterão-se em fim as queixas ao collegio onde está o grande protector dos seus crimes, que tudo paralizou. Houverão novos requerimentos; poz-se tudo nas mesmas agoas mornas, e a freguezia acha-se escandalizada; por isso que os juizes da relação ecclesiastica não tem dado remédio algum, bandeados com o protector. Este pároco deveria estar já suspenso do seu cargo, os prelados ordinários não fazem a sua obrigação; deve-se proceder contra elles. Eu falo com toda a confiança, nas pessoas a quem ouço dizer que o pároco da Pena, he homem indigno de paroquiar, e que ha um Principal que está apostado a defender seus crimes.
O Sr. Ferrão: - O illustre Preopinante está informado, ou antes illudido por algum dos da intriga. He necessário ouvir as partes, e de mais, eu não accuso, nem defendo, pertence este cazo ao poder judiciário. Noto somente, que o requerimento em que se accuza e insulta um pároco feito em nome de uma grande, e numeroza freguezia, está somente assignado por um procurador, sem reconhecimento do seu signal, e sem procuração porque conste, que he procurador. Devia o requerimento, vir assignado por todos os freguezes, ou pela maior parte, para se tomar conhecimento delle. Requeiro, que se leia a assignatura, e se verá esta verdade.
O Sr. Caldeira: - Eu não quero accusar, mas ha certas accusações como diz Cícero contra Verres, que não são accusações, mas defezas. Eu devo defender do estado ecclesiastico, elle he calumniado muitas vezes; portanto peço que se tomem medidas sobre este pároco. Apoio por tanto o que diz o Sr. Borges Carneiro.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu falo com toda a confiança de que este pároco he máo pároco; mau os máos em o nosso século sempre tem protectores. Queixão-se os povos, e não se hade dar remédio ás suas queixas? Portanto, insisto no que desse: ate agora tem estado o vicio no trono, a virtude nas sentinas: cumpre já que a justiça venha para cima e veio o crime ao profundo.
Approvou-se o parecer da Commissão.
O Sr. Isidoro José dos Santos, por parte da Commissão ecclesiastica de reforma deu conta dos seguintes.

PARECERES.

Foi visto na Commissão ecclesiastica da reforma um requerimento de Manoel dos Santos Peiga da Cruz Torres, presbítero secular. Nelle diz o supplicante por formaes palavras que no tit. 4 cap. I artigo 105 das calendissimas bazes da regeneração de Portugal prerogativa está previdentemente determinado que á apresentação dos benefícios curados precederá concurso perante os prelados diocesanos.... E que achando-se muitos benefícios vagos no arcebispado de Braga, e no bispado de Bragança, pertende que este Augusto Congresso lhe explique aquelle artigo.
Deixando porém as palavras do supplicante, e resumindo a sua petição, consiste ella em que os concursos para o provimento daquelles benefícios que fação nesta cidade, visto que elle tem aqui a sua residência, e não pode ir a Braga e Bragança som grande incommodo. Accrescenta ainda outra razão, e vem a ser, que não podendo elle dar o seu nome nos concursos sendo feitos naquellas cidades, não poderá depois affirmar-se que os benefícios forão conferidos aos mais beneméritos.
Parece á Commissão, que o requerimento do supplicante he muito digno de ser escusado.
Paço das Cortes em 23 de Julho de 1821. -Isidoro José dos Santos; José Vaz Corrêa de Seabra; Luís Bispo de Beja; Rodrigo de Souza Machado; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.
Approvado.
O requerimento da camará, nobreza, e povo da villa de Canellas consta de duas partes: na primeira e querem que se ultime o projecto já commeçado da restituição de uma Igreja paroquial áquella villa na segunda supplica a conservação do seu antigo foral, termo, com juiz ordinário e camara organizada segundo o systema constitucional.
Quanto á primeira parle parece á Commissão eclesiástica da reforma, que na divisão das paroquias e que deve ter-se em vista a supplica dos requerentes. E pelo que pertence á segunda deve passar o requerimento á Commissão de ecclesiastica, na conformidade da destribuição.
Paço das Cortes 29 de Setembro de 1821. - Isidoro José dos Santos; Ignacio Xavier de Macedo

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Caldeira; José Vaz Corrêa de Seabra; Rodrigo de Souza Machado. (Approvado.)
Parece á Commissão ecclesistica de reforma que a decisão dos requerimentos abaixo designados depende do plano da nova divisão das parochias, e do estabelecimento das côngruas, e fabricas competentes para a sustentação dos ministros, e despezas do culto divino.

São elles os seguintes.

1.º De José Carlos Martins Abbade de Santa Barbara de Souto-Maior bispado de Pinhel, pertencendo, que a sua freguezia seja augmentada com alguns povos.
2.º Dos habitantes do lugar de S. Vidente termo de Ponte-delgada na ilha de S Miguel; pedindo a erecção de nova parochia.
3.º De José Lopes Azevedo, Abbadé de S. Miguel de Oliveira do Douro bispado de Lamego, pedindo um coadjutor.
4.º Dos habitantes de Pomarelhos comarca de Vílla-Real, pretendendo desmembrar-se da freguezia de Torgueda.
5.° De quatro Abbades do bispado de Lamego, requerendo a extincção da chamada freguezia de S. Sebastião de Lovas.
6.º Dos moradores de Valle d'Espinho, e outros povos da freguezia de Carrazede com os habitantes de muitos, e differentes povos de diversas freguezias do termo de Chaves, pretendendo a conservação do estado actual das suas parochias relativamente a elles supplicantes.
7.º Do Vigário, e freguezes de S. Thiago de Villa-chãa da Montanha, comarca de Villa-Real, supplicando que os reparos, de que a sua igreja necessita, se facão á custa dos dizimadores.
8.º De José Ignacio Diniz, Vigário de Lagares, bispado de Coimbra, requerendo augmento de côngruas para elle e sen coadjutor, e que se consigne para a fabrica da igreja maior quantia.
9.º De Francisco António Prezado, beneficiado com cura de almas em Samora Corrêa, pedindo providencias para que a sua côngrua, e as dos outros beneficiados da mesma igreja sejão competentes e bem pagas.
10.º De Izidoro Francisco Duarte de Macedo, thesoureiro da igreja de Aliventre, pedindo-se-lhe assigne côngrua, quando se verifique naquella freguezia a extincção das offertas.
11.º Dos Vigários do arcebispado de Braga, supplicando providencias em favor das suas igrejas que não tem fabricas, das casas da residência, que são indignas, e da sua própria sustentação, que não só he pobre, mas também miserável.
12.º Do prior da igreja de Alhos-vedros expondo a situação precária dos parochos das igrejas filiaes da sua em razão das mesquinhez das côngruas, que recebem, e pedindo que dos dízimos se separe uma porção para os pobres da sua freguezia.
13.º Dos economos de Santa Maria de Alcáçova, S. Pedro, e Salvador da cidade de Elvas, pedindo que os beneficiados que servem, e estão unidos á meza capitular, se separem della, ou se lhes consignem maiores porções pela serventia.
14.º Da camara, clero, nobreza, e povo de Mogofores, bispado de Coimbra, requerendo se unão á sua parochia algumas povoações pertencentes á de S. Lourenço.
15.º Do parocho, e parochianos de Rio-maior, pedindo, que pelos dízimos se edifique a sua igreja dentro da povoação, e que pelo rendimento dos mesmos seja provida dos ornamentos e paramentos necessários.
16.º Dos habitantes do lugar do Cercal freguezia de Samuel bispado de Coimbra, pedindo a sua dezannexação desta freguezia, e que sejão unidos á da Gesteira, por lhe ficar mais próxima.
17.º Dos parochianos do lugar da Benedicta nos coutos de Alcobaça, pedindo a extincção dos emolumentos parochiais, e a consignação dos dízimos para as côngruas sufficientes do parodio, coadjutor, e sacristão, e para a fabrica da igreja.
18.º De António José Gonçalves, Abbade de S. Pedro de Covello arcebispado de Braga representando as excessivas pensões com que está gravado o seu beneficio e pedindo, que ou seja alliviado, ou se lhe assigne uma côngrua.
19.° Do padre Manoel António de Sousa thesoureiro da collegiada da Torre de Moncorvo pedindo augmento da côngrua.
20.º De José Pinto Palma thesoureiro da parochia igreja de S. Sebastião de Setúbal, pedindo côngrua no caso de ser decretada a extincção dos benesses parochiais.
21.° De José Antonio Rodrigo de Carvalho , reitor d'Anreada, bispado de Lamego, pedindo que pelo rendimento dos dízimos se augmente uma congrua, e repare o corpo da igreja, que está arruinado, assim como a casa da residência.
22.º Dos moradores de Camarate, termo de Lisboa, requerendo que dos dízimos, que percebem o prior, e a collegiada de Sacavem, se consigne uma côngrua decente ao seu pároco, ficando elles alliviados do pagamento do fogo.
23.º Dos jurados de Daem, termo de Caminha, arcebispo de Braga, pedindo a erecção de urna paroquia em beneficio seu, e dos habitantes de Pedras frias.
24.º Do Juiz e freguezes de S. João de Arroios, termo de Villa Real, suplicando, que o estado da sua paroquia não seja alterado.
25.° Dos habitantes da ribeira de Seino, freguezia de Souto Maior, bispado de Pinhel, requerendo, que não sejão separados da sim actual paroquia, posto que o contrario diga o Ordinário menos bem informado.
26.º Do padre José Manoel Gomes Salgado, reitor da igreja do Rabal, bispado de Bragança, em que pede a creação de uma coadjutoria na sua igreja com sufficiente côngrua paga pêlos dízimos.
Paço das Corte, 29 de Settembro de 1821. - Izidoro José dos Santos; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; José Vaz de Corrêa Seabra; Rodrigo de Serpa Machado.
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Approvado, e voltem os requerimentos para a Commissão.
O Sr. Bastos pela Commissão de estatística deu conta dos seguintes

PARECERES.

Os povos de Perrães, Rego, Giesta, e Silveiro representão, que seus campos, n'outro tempo fertilissimos, se achão presentemente reduzidos a uma quasi absoluta esterilidade, pelas aguas estagnadas, e que repontão do rio Vouga. Queixão-se dos gravosos direitos, que estão pagando ao mosteiro de Arouca, sem já mais verem o foral em que elles se fundão. Queixão-se igualmente das sisas duplicadas etc.

Parece á Commissão, que se não pode remediar aquelle primeiro mal, sem se dar a conveniente direcção ás obras do encanamento do rio Vouga, Certima, e Agueda; o que depende de averiguações, e informações, que a mesma Commissão passa a exigir. E em quanto ao mais devem ser ouvidas as Commissões de reforma dos foraes, e fazenda.

A Camara, Nobreza, e Povo da villa de Lavre expõe o estado de ruína, em que se acha a ponte da Ribeira, que passa próxima á da villa. E pertendem que o engenheiro, encarregado da reedificação das pontes, e estradas da província do Além Téjo, reedifique a de que se trata, fazendo-se a despeza pelo expediente do Terreiro; attenta a pobreza da referida Camara.
A Commissão não póde interpor seu parecer, sem informações, que se devem exigir por via do Governo.
José Antonio da Crua, e outros da cidade de Coimbra, dizem que sendo concedidos por provisão de 6 de Abril de 1802 20 reis por cada carro do termo, que entra na cidade, e 40 reis por cada dia de trabalho dos residentes nella, para concertos das calçadas, por uma parte esta imposição pesa toda sobre os donos dos carros excluídos os das sisas, que ainda são mais prejudiciaes ás mesmas calçadas, e por outra parte se vem vexados pelos rendeiros da referida imposição, e especialmente pelo actual, e até pela camara continuando no abusivo costume de os obrigar ao serviço das calçadas por meio de embargos, mino se nada para ellas pagassem, não lhes dando umas vezes cousa alguma, e outras apenas 50 réis, por aquelle serviço, que o povo paga a 400 réis. Pedem extincção daquella imposição, obrigando-se a apresentar annualmente as carradas de pedra, e entulho, que se precisarem para os indicados concertos gratuitamente, como se fazia antes da referida provisão.
A Commissão parece, que se devem exigir informações, para se decidir com acerto esta dependencia.
Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - Francisco Simão Margiochi; José Joaquim Rodrigues de Bastos; Marino Miguel Framini; Manoel Gonçalves de Miranda.
Approvados.
O Sr. Freire, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda tomou em consideração o officio do Ministro da fazenda acompanhada outro dos officiaes maiores das secretarias de Estado em que expõem a duvisa que se lhes offerece para formalizarem as folhas dos Secretarios; consiste seu embaraço em se não terem marcado os ordenados, que devem vencer os Secretarios de Estado: a Commissão conhece, que o serviço dos ministros demanda maiores despezas, que a dos conselheiros, por isso que he mais ativo, circunstancia assaz ponderosa para convidar a Commissão a que lhe arbitre 3:200$ rs. em quanto o Thesouro nacional não permitte maior consideraçõescom os seus serviços.

Sala das Cortes 15 de Outubro de 1821. - Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Paula Travassos; josé Joaquim de Faria; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
O sr. Miranda: - Eu acho muito pouco o que estabelece a Commissão de fazenda. O ministro de Estado, he necessario que tenha certa independência, e não a póde Ter, sem Ter um lucro proporcionado. Por tanto julgo que o ordenado que se deverá estabelecer deve ser de doze mil cruzados.
O sr. Borges Carneiro, e o Sr. Rebello, forão tambem de voto que o ordenado fosse de doze mil cruzados: e assim se decidiu.

PARECERES.

Foi presente á Commissão de fazenda o officio do ministro desta repartição, que acompanha o requerimento de José Narcizo de Carvalho, onde pede o pagamento de 1:286$080 rs. quantia proveniente de despezas feitas no serviço praticado na Renegação da beira.

Á Commissão parece, que se deve auctorisar o Governo para verificar o pagamento requerido; logo que se legalise a divida a que se diz respeitante, visto que o praticalo assim excede as suas attribuições, sem positiva determinação das Cortes.

Sala das cortes 18 de outubro de 1821. - Manoel Alves do Rio; Francisco João Moniz; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; José Joaquim de Faria.
Foi approvado.

Representão Manoel de Jesus Sepeda morador da cidade d'elvas, e Francisco José Gonçalves, lavrador das herdades da Commenda, e suas annexas, no termo da mesma cidade, que não tendo recolhido fructos alguns nos annos de 1811, 12, e 13 destas herdades, que forão pertencentes á commenda de Torrão, e alfarole, que disfructa o Marquez de Sabugosa, este lhes perdoou as rendas respectivas aquelles annos, por ser notorio o estrago feito pelas tropas chamadas ás fronteiras em razão de occuparem os Francezes a praça de Badajoz. Não obstante achão-se penhorados pelas decimas, e contribuições daquelles tres annos, por ordem do provedor da comarca. Queixão-se de não Ter sido ainda deferido o requereimento,

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que fizerão pela mesa da consiencia e ordens; e de que outro que entretanto apresentarão á Regencia do Reino saio indeferido. Pretendem que as Cortes mandando suspender todo o prodecimento do provedor, fação subir da mesa todos os papeis relativos a este assumpto, para que depois de serem examinados, lhes seja concedido o perdão que supplicão das referidas decimas, e contribuições.
~parece á Commissão, que não tem logar o que os supplicantes pedem, e que pelo Governo podem solicitar a decisão do requerimento que tem na Mesa da consciencia.

Sala das Cortes em 26 de Julho de 1821 - Francisco de Paula Travassos; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; José Joaquim de Faria; Manoel Alves do Rio.
O sr. Borges Carneiro: - O objecto principal do requerimento he claro. As partes tem feito requerimentos á Mesa da consciencia, e não tem conseguido despacho; depois fizerão requerimento ao governo que o indeferiu: por tanto, se nas cortes se lhes fecha a porta, a quem hão de requerer?
O sr. fernabdes Thomaz: - Eu estou persuadido que a Mesqa da consciencia, he um tribunal inutil, e não só inutil, mas prejudicialissimo, elle deve ser extincto: e por isso me lembrava de propor ao Congresso um projecto para este fim, mas para o fazer, precisava ser auctorisado para pedir á Mesa da consciencia por meio do Governo as illustrações necessarias de seu regimento, e das suas attribuições para o fim de passarem para outros tribunaes: por tanto peço que se passe ordem para se satisfazer aos quesitos seguintes.
1.º os regimentos da Mesa da consciencia.
2.º declaração das incumbencias, e attribuições, que por leis posteriores lhe forão encarregadas classificando-se em duas partes: primeira, de fazenda nacional: Segunda de qualquer objecto de administração.
3.º o numero, e nome dos Ministros actuaes, o ordenado, e emolumentos, que recebem, e a lei que lhes confere.
4.º o numero, e nome dos officiaes, e empregados della: seus ordenados, emolumentos, e gratificações, que recebem e a lei, que lhos confere.
5.º Em quanto importão regularmente as despezas do tribunal, e por onde são pagas.
Isto deve-se pedir com a maior urgencia.
O sr. Borges Carneiro: - E eu proporia como accrescentamento desta indicação, que a mesa ficasse já extincta; e que se pedissem depois todos os esclarecimentos necessarios para se dividirem as suas attribuições. Decediu-se, que se passe ordem.
Leu-se o parecer addiado da Commissão de instrucção politica sobre o requerimento de Joaquim Xavier da Silva. (Vide Diar. Num. 193 pag. 2555).
O sr. Guerreiro: - Na ultima sessão em que foi pela primeira vez proposto este parecer, eu oppuz-me a elle, allegando principalmente os serviços prestados por este pertendente, e a repugnancia que o reitor reformador da Universidade tinha tido sempre a informar os requerimentos que elle tinha dirigido em diversos tempos ao Governo para ser contado na Universidade como presente; vindo a ser o mesmo reitor da Universidade, pela desobdiencia aos avisos expedidos em diversas épocas, dos quaes vi a certidão do Secretario, a causa de não estar contando como presente na Universidade; vindo por conseguinte o reformador da Universidade a servir de obstaculo ao que elle propõe; por isso que se ha alguem que se podesse oppor ás excusações da portaria da Regencia do reino, certamente não era o reformador da Universidade. Este cidadão, logo que acabou a primeira commissão de que foi encarregado, sendo mandado contar como presente, passou novamente a ser encarregado de outras commissões, porém não se transmittiu participação official á Universidade para elle ser contado. Reconhecendo isto, requereu elle então ao Governo existente, para se fazerem estas participações; mandou-se informar o reitor, este não cumpriu o aviso, assim como não cumpriu outros cinco avisos, e desta maneira foi elle causa do pertendente não Ter obtido o despacho. A regencia mandou depois incluido na promoção para lente substituto, isto não se realizou, e as mesmas circumstancias em que se acha a Universidade na faculdade fazião impracticavel este despacho; e que elle lhe não podesse ser util. A Regencia do Reino quis então escapar ás difficuldades que se offerecião, e não querendo empregar meios violentos contra o reitor, usou de um expediente, na persuasão de que não offendendo ninguem, concluiria os officios de terceiro, e ao mesmo tempo o direito que tinha este cidadão .... mas tambem satisfaria remunerando os serviços que elle fez á causa publica, e então o expediente foi mandado jubilar. Diz a Commissão que esta jubilação he contra a lei, por ele não Ter vinte annos de serviço. Convenho que seja contraria á lei, porem quando se tarta de remunerar serviços extraordinarios, quando se trata se sanar o prejuizo que este cidadão tem soffrido por repugnancia das autoridades constituidas , não cumprirem as ordens; parece que não devemos ser tão escrupolosos em observar as regras da justiça, e que devemos fazer alguma graça. Quanto ao estado do cofre da Universidade não estou ao alcance das rendas; no entre tanto segundo o que tenho ouvido em algumas epocas, parece que sendo bem administradas pelo ordenado da jubilação, se lhes não vai fazer um grande desfalque. Quanto á outra razão de que vai a offender-se o direito de terceiro, não sei como isto se possa verificar. Elle não vai prejudicar a antiguidade de ninguem, isto me parece assaz claro; por isso, se com aquelle portaria se não offende o direito de terceiro, se mesmo o ordenado desta jubilação não póde desfalcar as rendas da Universidade de sorte que falte para as applicações ordinarias, e estas rendas hão de sobejar muito; e se ultimamente os serviços praticados por este cidadão á causa publica por ordem do Governo, que o empregou em diversas épocas, e se as circumstancias particulares da falta de informações do reitor, que se oppoz aos seus diversos requerimentos, se as ciecunstancias actuaes da faculdade de medicina na Universidade fazem que o seu despacho na carreira da Universidade, o despacho do substituto digo, ou não possa Ter logar, ou possa ser provei-

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toso ao requerente, se mesmo a circunstancia de haver tanto tempo, em que deixando a vida académica, faz que seja mais apto para a tornar a começar; parece que por todos estes motivos, o Congresso se deve mover a dispençar na prohibição que fez a lei, o mandar que se execute a portaria da Regência do reino, não obstante as duvidas do reitor.

O Sr. Peixoto: - Não concordo com a opinião do illustre Preopinante antes estou pelo parecer da Commissão. A Commissão pertende que este negocio na parte, que diz respeito aos ordenados atrazados, e ao accesso do Dr. Joaquim Xavier da Silva, se remetta ao Governo para resolvelo: e nisto não vejo nem posso descobrir a menor repugnância visto não ser objecto da competência deste soberano Congresso; e quanto á jubilação, em que propõe fique sem effeito, acho o seu parecer igualmente justo, e conforme á boa razão. Para não dever de maneira alguma approvar-se aportaria da Regência, que concedeu uma tal jubilação, bastaria ter essa sido passada contra uma lei expressa e clara; e decretada por quem não tinha autoridade para dispensar nas leis. Quanto mais, que a sua injustiça, ainda mesmo sem esta repugnância legal seria em todo o caso assas notória. Com que obrigação ha de a universidade prestar pelos seus fundos uma penção a quem nunca lhe fez serviços? Dir-se-ha; mas este oppositor fez á Nação. Pois então que decrete os seus serviços; e peça o prémio que a lei lhe conceder. Grande escândalo seria, se o Congresso, depois de haver pessoas miseráveis, que tem pedido recompensa de serviços relevantes, e de muitos annos, havendo-as desattendido unicamente, porque esses serviços nos regimentos das mercês, ia agora conceder a este oppositor, a quem considero em circunstancias muito menos recommendaveis, uma pensão, tirada de um cofre particular; de um cofre consignado a mui differente applicação.

O Sr. Serpa Machado: - Na outra Sessão já eu havia falado sobre esta matéria, trabalharei hoje por produzir mais algumas razões, e de propor uma emenda ao parecer da Commissão. Disse eu em uma das Sessões passadas que a Regência quando concedeu a este oppositor esta jubilação bem conheceu que isto ha transtornar a disposição da lei; por isso não he debaixo deste ponto que eu quero que se approve esta jubilação, mas julgo que o Congresso encontrará razões para relaxar a lei tanto em beneficio da necessidade como da justiça que lhe assiste. Os serviços deste oppositor são reconhecidos pela Commissão, e a razão porque a Regência o não quiz empregar na Universidade foi pela opposição que fizerão muitos doutores da Universidade, o que daria occasião, a que se elle entrasse na faculdade ir excitar uma nova guerra. A Regência pois tomou o partido da prudência que foi dar a este homem uma indemnização que o indemnizasse daquelle despacho, e livrar a faculdade do novo foco de discórdias que podião excitar-se. A razão de não ter o cofre meios para dar uma pensão a este oppositor, e de não dever pagar serviços feitorem outras repartições, direi que se lhe conceda tão sómente o ordenado da jubilação em quanto elle não for empregado em outra repartição, que lhe dê o ordenado permanente de 600$000 rs., pois que provavelmente será por poucos mezes, e só era quanto o Governo o não emprega. De mais o ser esta jubilação contra a lei não deve ser motivo de se revogar o que fez a Regência. Muitas cousas fez a Regência que o Congresso tem sanccionado apezar de serem contra a lei, tal a reforma contra os militares, etc. porque a causa publica assim o exigia. Parece pois que apezar de ser contra lei, se deve approvar a portaria da Regência; quanto mais que accede a clausula de gozar só do ordenado de lente jubilado em quanto não tiver meios de subsistência por alguma outra repartição.

O Sr. Borges Carneiro: - Este supplicante he oppositor e deveria como tal servir na Universidade, quando lhe tocasse por seu despacho e antiguidade. Nunca serviu antes havendo chegado a occasião de ser despachado para um cargo na Universidade, não quiz servir; preferio estar em Lisboa tratando dos seus interesses, e no entanto conseguindo avisos para ser contado como presente: era este o mesmo caso do cónego de Braga, que estava no Rio de Janeiro a tratar dos negócios de sua casa, e a enviar avisos para ser contado no Cabido como presente. O reformador reitor não cumpria aquelles avisos (o despotismo he máo, mas ás vezes tem bons effeitos), e se pois o supplicante esteve em Lisboa fazendo os seus interesses, e ainda que fosse empregado em algum tal qual serviço publico, era-lhe proveitoso, e não serviu na Universidade, e se para a jubilação he necessário certo tempo dê serviço de lente effectivo na mesma Universidade, o qual elle não teve, a jubilação he contra lei, e por isso não deve subsistir. Conformo-me pois com o parecer da Commissão.

O Sr. Camello Fortes: - Eu não duvido do merecimento do requerente, pertendo examinar a justiça do seu requerimento. Elle funda o seu requerimento em serviços que fez fora da Universidade, e quer que se lhe remunerem. Mas donde? Da Universidade? Não entendo. Este oppositor desde que se graduou nunca fez o mais pequeno serviço á Universidade, e não tendo o mais mínimo serviço feito na Universidade, quer se lhe remunere ou por jubilação, ou tença. He contra lei uma cousa, e outra. A jubilação, porque a lei diz que só se dará a jubilação áquelle que tiver feito 20 annos de serviços de lente. Assim, primeiro, são necessários 30 annos de serviço, elle não tem uma hora; segundo, são necessários 20 annos de serviço de lente, e elle apenas he oppositor. A jubilação pois he contra a foi. Se a Regência tem direito de revogar a lei he outro caso. Tença também não. Porque pela provisão de 15 de Outubro de... he prohibido lançar tenças ou pensões na folha da Universidade. Esta lei está rejeitada nos livros dos registos da Junta da fazenda da Universidade. Logo nada de tença. Se tem serviços á Nação, que que decretem, etc. Da folha da Universidade restão tres quartéis. Muitos empregados da Universidade andão a pedir esmolas. As rendas vão a diminuir, com a abolição dos direitos banaes parderão-se mais de 3 mil cruzados, ainda diminuirão mais com a reducção

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dos foraes, congruas, etc. Por tanto nada de jubilação, nada de tença.
O Sr. Serpa Machado: - Ninguem duvida do que diz o illustre Preopinante. A questão he se he conveniente fazer uma modificação na lei, que não seja prejudicial. Por ventura três ou quatro mezes em que este oppositor não terá meios de subsistência, será cousa que arruine o cofre da universidade? Parece que não. Pois isto he que eu pertendo, e a minha emenda parece conciliar os interesses do requerente com os do cofre. O Sr. Borges Carneiro está mal informado, o serviço deste oppositor foi sempre debaixo das ordens do antigo governo. A Commissão faz delle declarada menção. Elle empregou-se no bem da causa publica, não recebendo ordenado por outra repartição, e por isso não podendo suppor-se seus serviços de pouca monta, parece que devem merecer alguma contemplação.
O Sr. Camello Fortes: - Eu não posso admittir a emenda. Se fez serviços não os fez á universidade, e por isso devem ser recompensados por outra repartição. Se acaso elle pertende a jubilação, isto he a honra de ser lente jubilado, dê-se-lhe mas sem dinheiro; por outro modo não entendo; e eu ate seria ingrato á universidade se assim não falasse.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu sei que os serviços erão feitos com muito interesse do supplicante, exercitando a mediei aã nesta grande cidade; fazia-lhe mais conta o estar aqui do que tia universidade; e não podia deste modo merecer a jubilação que só compete aos lentes efectivos
O Sr. Moura: - Parece que pelas considerações que eu tenho ouvido, ainda se não tocarão dois unicos pontos que desejaria que attendessem os illustres Preopinantes que tem fallado sobre esta matéria. Estes considero eu um de facto, outro de direito, o de facto he este: este homem he um indivíduo pertencente á corporação académica; passou do serviço da corporação académica a outro, que elle diz que era serviço publico, e que elle exerceu bem como diz a Commissão. Não sei se isto he assim. Vamos á questão de direito. Um membro da corporação académica que passa daquelle serviço para outro serviço publico, póde ser contado como membro daquella repartição, e continuar a ter os mesmos direitos daquella corporação l Para aqui he que eu queria as reflexões dos illustres Preopinantes. Porque se he verdade que qualquer membro da corporação académica sendo empregado em o serviço publico em outra repartição póde ser considerado como pertencendo á academia, pois que se este oppositor tem direito a ser considerado como lente do mesmo modo, então e se he outro caso. Eu sei que ha muitos lentes que se afastarão rio serviço da universidade, e continuão a receber pelo cofre. Este ora o ponto para que eu chamava a attenção do Congresso e daquelles que tem falado contra este oppositor, porque se elle faz serviço publico, e senão abandonou o serviço da universidade voluntaríamente, mas se accedeu ás ordens do Governo, acho que elle deve ser considerado como membro da corporação, e então não sei se lerá lugar o parecer da Commissão.
Poz-se a votos o parecer da Commissão, e foi provado.
Por parte da Commissão de instrucção publica se leu o seguinte

PARECER.

Parece á Commissão de instrucção publica, quê não póde ser deferido o requerimento de Francisco José do Rego Bramide, professor: régio de grammatica latina na villa da Golegã, que pede augmento de ordenado a exemplo do que foi concedido ao professor de Torres Novas; porque esta graça se oppõe a uma resolução do Congresso.
Sala das Cortes 8 de Outubro de 1821. - João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
O mesmo parece á Commissão acerca dos requerimentos de igual natureza dos quatro professores de latim de Lobrigos, de Sediellos, de Loreiro, e de Fontellos; de António José Rodrigues da Forneça, professor de latim em S. Martinho de Mouros; e dos moradores da villa de Cintra.
Sala das Cortes 10 de Outubro de 18S1. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Approvado.

O Sr. Pinheiro de Azevedo, por parte da Commissão de instrucção publica apresentou um parecer acerca da representação cio taquígrafo das Cortes Joaquim Machado, estudante do 5.° anno de Canones; no qual parecia a Commissão, que o referido taquígrafo fosse tomar o gráo de Bacharel na universidade de Coimbra, e se matricula-se pessoalmente 9 sendo depois dispensado da frequência do 5.° anno, em quanto a necessidade do serviço das Cortes o exigir;
O Sr. Bastos: - Respeitando a Commissão de instrucção publica, não posso todavia conformar-me ao seu parecer. Ella reconhece, depois de competentemente informada; que o serviço do supplicante he necessário nas Cortes, reconhece que a sua assistência ás discussões do Congresso não o adiantará menos era conhecimentos, que a frequência do 5.º anno Canónico na universidade de Coimbra. Estas verdades alem disso são patentes a todos. Se ha uma época em que o referido serviço se deve julgar indispensável he sem duvida aquella em que o taquígrafo Marti, está enfermo; e em que os taquígrafos menores carecem absolutamente da destreza necessária para escreverem o que aqui se diz. Por outra parte os estudos do 5.° anno Canónico a pouco mais se extenuem que á repetição dos a n nos precedentes, em que o supplicante foi premindo: e que comparação haverá entre a utilidade que desta repetição sé lhe pode seguir, e a que effectivamente lhe resulta ouvindo attentamente, escrevendo, o fazendo transcrever as variadas, e importantissimns discussões deste Congresso? Entretanto depois de estabelecer estes princípios incontestáveis que consequências deriva a Commis-
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são, ou a que se reduz o seu parecer? A que o suplicante vá tomar o gráo do serviço, e matricular-se pessoalmente, sendo depois dispensado de frequência cm quanto a necessidade do serviço das Cortes o exigir. Primeiramente estando elle n'um serviço publico e urgente, não se lhe concede mais do que aquillo que se concede aos outros por mera precisão ou commodidade particular: taes são todos os estudantes a quem se abonão 59 faltas com cousa, que serão talvez as que o mesmo supplicante terá de fazer; e taes são os cónegos regrantes de Santo Agostinho, que residindo em Coimbra, e não longe da universidade, matriculão-se, mas não são obrigados a frequência, por lhe ser mais com modo o estudarem no seu collegio. Em segundo lugar que outra cousa lie a matricula pessoal nas circunstancias do que se trata senão uma occiosa formalidade? Que maior validade será a de gráo de Bacharel se se tomar antes agora, do que passados alguns mezes? Em terceiro lugar orneio proposto pela Commissão involve prejuízo particular, e publico; particular porque obriga um homem (que se actualmente não está em Coimbra; he porque a Nação o chamou para aqui) a ter o trabalho, e a fazer as despezas de uma jornada para lá, outra para cá, as quaes a razão persuade, e a justiça manda que se lhe evitem: publico, porque durante a ida, estada, e volta irremissivelmente ha de soffrer muito o serviço das Cortes, que he o da Nação.

Consequentemente o meu voto he que o supplicante seja dispensado da frequência académica, e que se lhe mande abrir assento de matricula, sem que seja necessário que preceda a conferencia do gráo, nem a comparência pessoal: o que até he conforme áquella regra de direito, segundo a qual o ausente Republica e causa deve reputar-se presente.

O Sr. Fernanda Thomaz: - Nada de formalidades, he melhor declaralo doutor, e está tudo feito.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - A Commissão quiz observar a lei á risca. Se o Congresso quizer fazer algum favor, isso he outro caso.

O Sr. Girão: - Como Membro que sou da Commissão de redacção do diário, devo informar a este Congresso, que se Machado se ausenta daqui, e com a moléstia de Marti, então não temos diário. E elle he um dos tachigrafos maiores, muito capaz como todos sabem, não deve ser prejudicado nos seus interesses, visto estar em serviço da nação; por isso approvo o parecer do Sr. Bastos.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu julgo que se deve fazer todo o favor possível ao tachigrafo Machado. Se elle vai sahir daqui agora que Marti está molesto, então iremos pôr a nação a risco de não ver as discussões dos Deputados com exactidão. A dispensa do 5.° anno tem-se concedido por causas muito menores, e de mera etiqueta ainda que não quero alegar com exemplos dos Governos despóticos. Mas em verdade a perda do 5.° anno de cânones a tenho por de bem pouca monta. Que se faz nelle? Analysar uma decretai de um Papa, um cânon de Graciano, isto são pataratas. Se se tratasse dos annos anteriores, dos annos da sinthaxe, em que a lição de Riegger e Cavallario ensina a despir o entendimento das superstições
e fabulas ultramontanas, teria eu muita dífficuldade em conceder-se a dispensa; mas analysar uma decreta não serve de nada. Por isso parece-me que se deve dispensar tudo aquillo que se poder dispensar. Levar-se em couta as 59 faltas, isso sem dúvida nenhuma. Eu porém quereria mais alguma cousa, mesmo que se lhe perdoasse o 5.° anno, e a jornada para ir tomar o bacharelato.

O Sr. Camelo Fortes: - Eu estou pelo parecer da Commissão, que tem lá que falte 10 dias, póde esperar que o Marti melhore, ir depois abrir o assento da matricula, e abonarem-se-lhe as 59 faltas; o mais póde trazer difficuldades, e o exemplo póde não ser bom. He necessário para abrir matricula que elle vá.
O Sr. Brito: - Que tem que se perdoe o 5.º anno a um único estudante que já he bacharel, e foi sempre premeado? Quando he costume do Governo perdoar a todos os estudantes annos inteiros por motivos menos fortes; se elle tem sido premiado talvez que com a frequência do 5.° anno não vá ganhar as luzes que aqui adquire.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Para que estamos com isto, no um do anno da-se-lhe o anno por vencido, o Congresso não tem direito para isto? Tem. Pois então dispense-se-lhe o anno, este homem he necessário aqui, para que hade ir fazer uma jornada? Mas os estatutos querem que o próprio estudante vá abrir a matricula, pois então o Congresso não póde dispensar isto? póde. Pois então dê-se-lhe o anno como provado, porque também as cartas de doutor só lhe são necessárias depois daqui acabar. Por tanto escusa de sahir daqui, nem deve sahir.

O Sr. Bastos: - O Sr. Camello Fortes, receia que a decisão favorável sobre o objecto de que se traia ficará servindo de exemplo, e altrairá muitos requerimentos similhantes. O seu receio he vão? Que estudantes, ha que estejão na situação deste. Qual outra por seus conhecimentos taquigraficos foi chamado para trabalhar no seio deste Congresso? Qual outro o será sendo tão raros entre nós aquelles conhecimentos? Ou se algum apparecer para o futuro revestido das distinctas qualidades do actual, que duvida poderá haver em que se lhe estenda uma graça, que he toda fundada na justiça?
O Sr. José Pedro da Costa: - Eu sou da opnião do Sr. Fernandes Thomaz. Se olhamos para o tempo antigo poderião apontar-se muitos exemplos das dispensas, pelo que toca a este parece-me que se lhe deve deferir o gráo de Bacharel para quando houver de fazer o acto do 5.° anno, e o mais dispensar se a matricula e tudo.

O Sr. Vilella: - Pois então isto he possível? Em que hão de examinar os lentes de Coimbra ao taquígrafo Machado. Ha de ser com este escudo de ouvir os discussões das Cortes? A lei deve-se observar inviolavelmente, este Congresso tem o poder de fazer leis, mas dispensar sobre isto, não sei.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Pois saiba-se hoje que o Congresso tem poder de fazer leis, e de dispensar. Dispense-se-lhe o anno, dispense-se-lhe o acto, e dispense-se-lhe tudo.

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O Sr. Freire: - Eu sou desta opinião. O que não desejo he que passe o principio era que se funda a Commissão, de que elle se instruirá mais aqui nas discussões do Congresso, do que indo á Universidade. Eu nunca admitto razoes sofisticas, ha o inconveniente de ir frequentar o 5.º anno, e por isso dispense-se a razão destes inconvenientes, em razão do serviço publico, mas não com razões sofisticas de aprender mais aqui, do que na Universidade.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - O illustre Preopinante não deu attenção ao parecer da Commissão. Aquella razão he mais do requerente, do que da Commissão; a Commissão, diz que o supplicante he um excellente estudante, que foi premiado, e que por isso ha de tirar muito proveito de assistir a estas discussões, e diz isto em ultimo lugar.
O Sr. Serpa Machado: - Se o Congresso pertende dispensar o taquígrafo Machado da frequência do 5.º anno obrigando-se ao acto póde-o fazer, sem se oppor aos estatutos. Ha nelles um artigo que diz que o estudante que faltar 59 dias, ou ainda mais poderá ser admittido a fazer acto prestando certa caução, uma vez que as faltas sejão por causa legitima, isto vem no capitulo dos estatutos da faculdade de medicina.
Poz-se a votos o parecer da Commissão, e não foi approvado. E propondo o Sr. Presidente a votação se devia ser dispensado de ir agora tomar o gráo de Bacharel, fazer a matricula do 5.° anno, e da frequência do mesmo anno? Venceu-se que sim. E propondo se devia também ser dispensado já do acto da formatura? Venceu-se também que sim.
O Sr. Barroso por parte da Commissão de justiça civil mencionou o seguinte parecer.
A Commissão de justiça eivei tendo examinado pela 3.ª vez os papeis relativos á arrematação das casas, em que esteve a Intendência ao Ralo, acha que o Conselho da fazenda persiste em não querer mandar tirar a copia dos editaes, que positivamente se lhe pedirão, contentando-se com tornar a repetir, que houverão editaes, e annuncios do estilo.
A Commissão insiste em exigir aquella copia, ou quando mo ficasse traslado, ao menos declaração do dia, mez, e anno, em que se affixarão, e do que nelles se continha; porque disso vai principalmente depender a decisão deste soberano Congresso: havendo determinado o decreto de S5 de Abril, que os editaes, e annuncios precedão pelo menos 15 dias antes o da arrematação. E he igualmente preciso saber-se se na data dos editaes houve o mesmo defeito que se nota nos contradictorios annuncios no Diário feitos a 26 de Julho, e a l e 4 de Agosto, isto he 10, 8, e 4 dias somente antes do dia 8 de Agosto, primeiro dia da arrematação. - Francisco Barroso Pereira.
O Sr. Borges Carneiro: - Não posso accomodar-me áquelle parecer tão simples. O Conselho da fazenda continua a desobedecer ás ordens das Cortes como se viu sobre as arrematações do Commissariado, e sobre a venda das casas da policia. Já passarão tres mezes em que devião ter-se afixado os editaes, e nada de novo. O meu parecer pois he que se pegão os papeis e documentos que tiver a Commissão, porém que os 2 Ministros que assignarão, sejão suspensos do serviço, ou em sua falta o Presidente.
O Sr. Barroto defendeu o parecer.
O Sr. Borges Carneiro disse que se lesse a resposta do Conselho da fazenda. (Leu-se )
O Sr. Camello Fortes: - Eu insisto que venhão os papais, e depois então quando a Commissão der o seu parecer dirá o mais a este respeito.
O Sr. Serpa Machado: - A razão porque a Commissão não fez culpa ao Concelho da fazenda, e porquê somente se contenta de exigir que mande a copia dos editaes, he porque nos seus membros entrou a duvida se nestas arrematações que faz o Conselho da fazenda se observa o mesmo estilo, que nas arrematações judiciaes: nestas mandar-se afixar os editaes, e ficão os traslados destes nos autos; ou se tão somente se menciona o dia, mez, e anno da afixação, e por isso a Commissão não faz culpa ao Conselho da fazenda em quanto não está certificada de qual he a pratica a este respeito.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Nem a Commissão, nem o Congresso podem deixar de exigir que o Conselho se conforme com a lei. A lei manda que se passem os editaes, e que nestes vá declarada a avaliação dos bens que se arrematão, e querem vender. Ou o Conselho o fez, ou não. Se não o fez, está claro que ha erro do escrivão que deve ser preso, ele. Se o fez então bem. Querer saber qual he o estilo do tribunal! Pois o tribunal tinha direito de fazer estilo contra as leis. As leis mandão quê se publiquem os editaes, porque não havia o Conselho da fazenda conformar-se com isto. Ha por ventura nelle o poder dispensar na lei? Ou o escrivão sabe a lei, ou não; se sabia e não he exacto deve ser prezo e suspenso, se não sabia deve ser suspenso, e isto immediatamente, e ao depois iremos aos do Conselho. Eu requeiro que immediatamente ao escrivão se lhe forme culpa, e que fique suspenso isto desde já, isto não pode soffrer duvida. Todo o mundo sabe que os editaes se afixão nos lugares públicos, os quaes não podem estar juntos aos autos, por isso os juizes assignão três, um dos quaes fica junto aos autos. Por tanto não se fez assim, o escrivão que fique já suspenso, e que se lhe forme culpa.
Um Sr. Deputado: - Eu faço differença das arrematações judiciaes e daquellas em que não ha autos, e ha apenas uma ordem que manda proceder aquellas arrematações, debaixo desta hypotese que se suppunha que a lei não era clara, he que a Commissão o tirou, e por isso parece não faltar ao seu dever, exigir somente esta declaração e a força dos editaes.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não accuso a Commissão. Eu o que digo he que deve formar-se culpa ao escrivão. A ultima resposta do Preopinante não convence. Está declarado que a lei da arrematação he uma lei para toda a venda que se faz em hasta publica; e em Lisboa he jurisprudência certa e sabida. Depois que se perguntou ao Governo se com effeito as arrematações que se fazião sem ser em virtude de execução de sentença, se deverião guardar as mesmas solemnidades; resolveu-se que sim. Qual he a

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razão por que tem a lei prescripto formalidades? he por que as julga necessárias para conservar o direito entre o executado e executante. Estas solemnidades não podem preterir-se nas outras arrematações, ellas são de lei, qualquer tribunal não poderá alteralas, nem produzir um systema ou estilo contrario depois desta declaração. Em Lisboa he jurisprudência que observão os ministros, ainda sem ser em deposito publico, em que se manda proceder á venda de quaesquer bens, já sabem todos que tem obrigação de observar a lei de 1774. Por isso já se não podem desculpar os erros dos officiaes de fazenda com pretexto qualquer. Illudírão-se abertamente as ordens das Cortes, requeiro por tanto que se forme culpa ao escrivão. As Cortes depois de maduro exame decretarão que nos lanços para arrematação dos bens nacionaes fossem admíttidas apólices de papel moeda. Este decreto era tão moderno como a data de 25 de Abril; foi para o Conselho da fazenda; este obra contra a determinação das Cortes, e determinação expressa. Esta desobediência deve ser punida, porque he feita a um decreto das Cortes, tão justo, tão moderno como 25 de Abril. Por tanto torno a dizer que uma vez que se está nesta desobediência, que se forme culpa ao escrivão, que este fique suspenso, e os dois ministros que assignárão a consulta.
O Sr. Presidente: - Como este negocio não tem estado em discussão, e as emendas estão encontradas, lembrava-me propor que se dissesse ao Governo que mandasse ao Conselho da fazenda para que na mesma conferencia em que receber o aviso do Governo a este respeito haja de fazer expedir e remetter ou a copia dos editaes para esta arrematação no caso cm que a haja, ou no caso em que a não haja, uma certidão do dia, mez, e anno em que se fizerão, procedendo a suspensão do escrivão no caso em que elle faltasse a alguma solemnidade.
O Sr. Brito: - O conselho não foi desobediente. Elle mandou todos os papeis que achou, se houve alguma falta foi em não mandar a copia do edital. Primeiro era preciso que a lei tivesse declarado que se guardasse tal copia. Ella manda sim que haja editaes, mas não manda que o escrivão guarde as copias. Em segundo lugar era necessário para se proceder a suspensão immediata que a lei impozesse esta pena, mas sem lei como se ha de classificar de crime a omissão do escrivão. Se impozermos tão graves penas por meras formalidades e descuidos, então vamos suspender todos os empregados públicos. Eu devo lembrar que o Conselho da fazenda não foi desobediente, e se o foi ou consta que o escrivão commettesse verdadeiro erro em seu officio, declare-se qual elle foi, e então se lhe mande formar culpa, som isso constar não convém infelicitar um homem; e muito menos para este augusto Congresso, que deve liberalizar os bens, e deixar os castigos para serem distribuídos pelo Poder executivo.
Approvou-se o parecer da Commissão do justiça civil, para que na conformidade delle se expedisse Ordem ao Governo.
O Sr. Fransmi pediu que o Sr. Vilella fosse addido á Commissão de marinha, e á especial de marinha, e foi approvado.
Determinou o Sr. Presidente para a ordem do dia o período final do artigo 74 do projecto da Constituição, e os artigos seguintes; e levantou a sessão ás horas do costume. - António Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellcntissimo Senhor. -As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza, tornando em consideração os inclusos requerimentos do Doutor Joaquim Xavier da Silva, acerca de seus serviços literários, a portaria junta de 3 de Julho do presente anno, pela qual a Regência do Reino concedeu ao supplicante a jubilação em um lugar de Lente substituto da faculdade de medicina, e lhe mandou satisfazer os ordenados vencidos, e finalmente a conta do reverendo Bispo Conde Reformador Reitor em data de 18 de Agosto próximo passado, expondo as razoes de duvida sobre a execução daquella portaria, tanto na parte relativa a jubilação, como aos ordenados: o que tudo foi transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos negócios do Reino em data do 22 de Agosto ultimo: attendendo a que a liquidação dos ordenados não compele ás Cortes, e a que a jubilação foi contraria á lei: resolvem 1.° que os mencionados requerimentos, portaria, e conta sejão, como com esta são, remettidos ao Governo, para que na presença da lei se decida, se estão ou não vencidos alguns ordenados, e quaes elles sejão; 2.° que fique revogada a citada portaria quanto a jubilação, e esta de nenhum effeito; sem que todavia se entenda prejudicado o direito que as singulares circunstancias do Doutor Joaquim Xavier da Silva lhe possão conferir para ser comprehendido no despacho da sua faculdade. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que com urgente brevidade seja transmittido a este soberano Congresso o seguinte: 1.° os regimentos da Meza da Consciencia: 2.° declaração das incumbências e attribuições que por leis posteriores lhes forão encarregadas, classificando-se em duas partes: primeira de fazenda nacional: segunda de qualquer objecto de administração: 3.° o numero e nome dos Ministros actuaes; o ordenado c emolumentos que recebem, e a lei que lhos confere: 4.° o numero e nomes dos officiaes e empregados della, seus ordenados, emolumentos, e gratificações que recebem, e a lei que lhos confere: 5.° em quanto importão regularmente as despezas do tribunal, e por onde são pagas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento de José António da Cruz, e outros da cidade de Coimbra, em que pedem extincção da imposição autorisada por provisão de 6 de Abril de 1812, para que cada carro do termo da dita cidade seja obrigado a pagar vinte reis, e quarenta réis por cada dia de trabalho dos residentes nella, para concertos das calçadas; a fim de que, procedendo-se ás informações necessárias, reverta tudo a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que, tomados as necessárias informações, ouvidas as camaras de Castello Branco, Guarda, e Thomar sobre a inclusa representação da camara, nobreza, e povo da villa de Sargedas, acerca de construcção de pontes nas ribeiras do Alvito, Tripesio, e Ocreza, seja transmittido o resultado de tudo a este soberano Congresso juntamente com a mesma representação. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illuslrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que, ouvido o reverendo Bispo Reformador Reitor da Universidade de Coimbra sobre a inclusa representação de D. José do Coração de Maria, Cónego regular de santo Agostinho em Santa Cruz da dita cidade, pedindo matricular-se na faculdade de filosofia, reverta a mesma representação a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento incluso da camara, nobreza, e povo da villa de Lavre, em que expõe o estado de ruina em que se acha a ponte da ribeira, que passa próxima á dita villa, e pedem que se reedifique a dita ponte, fazendo-se a despeza pelo expediente do Terreiro publico, attenta a pobreza da referida camara; para que procedendo-se as informações necessárias reverta tudo a este soberano Congresso.
Deus guarde à V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por alguns negociantes da cidade do Porto, acerca de se lhes franquearem prontamente as chaves dos armazens em que devem recolher os vinhos destinados para o embarque do Braail: ordenão que a Junta da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro empregue todo o cuidado e efficacia em evitar similhantes prejuízos e inconvenientes, fazendo servir o commercio com a maior prontidão possível. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação dos paroquianos de N. Senhora, da Pena desta cidade contra o, Prior daquella freguezia, Bernardo José Marques a fim de dar sobre o seu objecto providencias efficazes, que não sejão arbitrariamente illudidas, fazendo conhecer das culpas de que o supplicado he arguido, não com respeito ao que já se acha julgado sobre o crime de adultério, que se lhe imputa; mas em relação ao seu proceder actual. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a conta, e papeis que a acompanhavão, do Reverendo Bispo de Portalegre, transmittida a este soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios da justiça em data de 28 de Setembro próximo passado, na qual informando sobre o sexto quesito dos que lhes forão dirigidos de ordem das Cortes em data de 17 de Maio do presente anno, satisfez declarando a importância total dos dízimos de todas as igrejas do seu bispado, e mesmo da de Alter de Olhão, posto que do bispado d'Elvas, á excepção das de Castello de Vide, Montalvão, e Filiaes, a respeito das quaes se refere aos mappas dos inclusos appensos numeros 7 e 9, em que somente se encontrão as quantidades das espécies designadas, e sua partilha: ordenão que o mesmo Reverendo Bispo, fazendo calcular com a exactidão possível o valor total dos dízimos respectivos a cada uma das sobreditas igrejas, informe quanto antes qual he a sua importância, restituindo juntamente os ditos appensos e que outro sim informe qual he o numero de conezias e meias conezias, e beneficiados que ha na
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Sé, e quaes as rendas que são applicadas ao seminário. O que V. Exa. lavará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que impreterivelmente seja remettida a este soberano Congresso a cópia dos editaes que devião preceder á arrematação das casas da Intendência; segundo já só achava positivamente ordenado em datas do 1.° de Setembro, e 2 do corrente; e quando aconteça não se ter deixado traslado, venha ao menos certidão do dia, mez, e anno em que se affixarão, e do que nelles só continha. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1881. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa consulta do Conselho da fazenda, datada em 6 de Junho ultimo, e transmittida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, em data de 13 de Agosto próximo pretérito, sobre o requerimento de Duarte, e irmãos, negociantes da praça desta cidade, pedindo declaração se devem pagar somente dóis por cento, de vinte e sete pipas de vinho conduzidas da Figueira, a baldoar para Hamburgo: attendendo ao sistema que se achava impreterivelmente adoptado ao tempo em que os supplicantes fizerão a sua especulação, e que elles não podião ignorar: resolvem que fique deferido o requerimento somente pelo que pertence aos impostos da illuminação, e amortização, exhibindo documentos de terem sido pagos na Figueira, e indeferido quanto aos mais artigos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o incluso requerimento, e documentos juntos, remettidos pela Serrotaria de Estado dos negócios da fazenda, em data de 20 de Agosto próximo passado, no qual José Narciso Carvalho, negociante da cidade do Porto, pede ser indemnisado da quantia de 1:286$080 reis, que diz despendera em serviço e utilidade publica, por occasião de diversas Commissões de que fora encarregado pela Junta Provisional do Governo Supremo do Reino: autorizado o Governo para satisfazer ao supplicante a quantia que estiver liquidada, ou se liquidar, da naquele serviço, e em virtude das ordens
que se allegão. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, mandão reverter ao Governo, por lhe pertencer sus decisão, a conta inclusa do Brigadeiro Intendente das obras publicas, datada de 31 de Julho do presente anno, acerca das grades de ferro que devem collocar-se nas extremidades dos canos geraes desta cidade, a qual foi transmittida a este soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, em data de 14 de Agosto proximo pretérito.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1851. - João Baptista Felgueiras.

Para Condido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que ouvido o Governador das armas da província do Alemtéjo sobre o incluso requerimento do Secretario e officiaes da Secretaria do governo das armas da mesma província, acerca do augmento, que pedem, aos soldos que percebem, reverta o mesmo requerimento com a informação a este soberano Congresso. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes era 16 de Outubro de 1881. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que se mande conhecer por magistrado de approvada rectidão, e probidade da maneira porque Luis do Rego Barreio se tem conduzido no exercício de seu cargo de Governador de Pernambuco, particularmente dos procedimentos que ordenou cm consequência do tiro, com que se pertendeu tirar-lhe a vida em a noite de 2l de Julho do presente anno, bem como de quaesquer factos que praticasse em opposição ao sistema constitucional; sendo depois os autos competentemente julgados, e procedendo-se em tudo na conformidade das leis. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os documentos que acabão de ser presentes a este soberano Congreso, constantes da relação inclusa por mim assignada, relativos aos presos conduzidos de Pernambuco, que se achão a bordo do brigue Intriga, surto no Tejo, a

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fim de que tomando-os em consideração decida o que for justo, attendendo quanto for possível á liberdade individual, e ao com modo dos presos, sem todavia offender as impreteriveis regras da justiça. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Relação dos documentos relativos aos presos conduzidos de Pernambuco, que se achão a bordo do brigue Intriga, a que se refere a ordem da data desta.

Uma carta do Governador de Pernambuco, Luis do Rego Barreto, da data de 11 de Agosto.
Uma relação dos presos que são remettidos para esta cidade a bordo do brigue Intriga.
Uma relação dos presos que devem ir para Fernando.
Uma carta de Antero José da Maya e Silva, de 4 de Agosto, a Luis do Rego Barreto, enviando-lhe a copia autentica da proclamação ou pasquim que se achou afixado na praça da União na noite de 20 para 26 de Março próximo passado.
Outra do mesmo Antero José da Maya e Silva ao dito Luiz do Rego Barreio, em 5 de Agosto; remettendo a certidão da pronuncia dos reos culpados na devassa a que procedeu pelos ajuntamentos sediciosos, e premeditação de assassinios.
Um summario sobre o mesmo objecto, a que procedeu o ouvidor geral, é Corregedor da comarca de Olinda, Penando Bernardino Ochoa, contra o Major António Joaquim Guedes, da cidade de Olinda, e dos mais indivíduos seus adherentes, empenhados em transtornar a ordem publica.
Outro a que procedeu na villa do Recife o Doutor Desembargador Ouvidor geral, Antero José da Maya e Silva, contra o Tenente Coronel Francisco de Albuquerque e Mello.
Segunda via da conta do Governador Luís do Rego Barreto, de 6 de Agosto, acerca do tiro que lhe dispararão em 21 de Julho; acompanhada de 13 documentos que constão de officios e representações que por aquella occasião lhe dirigirão os chefes dos corpos da tropa, o corpo do commercio, autoridades; e corporações.
Paço das Cortes em 16 de Outubro dê 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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