O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[2691]

diaríamente a estes trabalhos, e principalmente os do Ultramar, que incommodos não soffrem nas suas viagens? E talvez (eu não devo suppôr que isto aconteça), mas talvez que pódesse succeder, que alguns delles não quizessem mostrar os seus grandes talentos, para não serem reeleitos nas seguintes; isto póde muito bem succeder. Concluo que os Deputados não devem ser reeleitos, ao menos que medeie uma legislação, e que o art. deve emendar-se. Não poderão ser reeleitos os Deputados na immediata legislação. Este he o meu voto.

O Sr. Moura: - Não posso adoptar a opinião dos tres illustres Deputados, que me precedêrão a falar, e sigo exactamente a do projecto. A justiça da causa suprirá a falta dos meus talentos; conheça que o combate he desigual, tendo que refutar tão habeis oradores, mas he forçoso declarar o que a minha razão, e a minha consciencia me aconselhão.
Não he o meu objecto defender o systema da reeleição, mostrando as vantagens, que delle podem resultar a sociedade. Se este fosse o lado por onde a questão me parecesse devia ser olhada, bastaria mostrar só, que a reeleição se encaminha a dar uniformidade a politica interior, e a legislação do estado; bastaria mostrar que da mobilidade dos individuos depende a mobilidade dos systemas, e que mais vale adoptar um systema, posto que defeituoso, do que estar mudando, e variando em cada legislatura. E bem que possa dizer-se, que não ha tanto receio destas variações; porque a legislação repousa mais em principios constantes do que em rotinas, quem assim discorre não reflete, que ainda quando os principios são constantes, e invariaveis, não o he, nem o póde ser a sua applicação, e menos invariaveis, e constantes o pódem ser as consequencias, que delles se podem deduzir. - Mas não he este o lado, por onde eu pertendo olhar a questão, como ja disse. - Outros, e mais fundamentos me parecem os argumentos, porque se deve adoptar o systema da reeleição. - Analysemos os principios essenciaes do Governo representativo, vejamos se o systema da reeleição concorda, ou discorda delles, e teremos razões sobejas para comprovar o proposto systema da reeleição. - E neste sentido as minhas ideas são as seguintes: O primeiro principio que justifica a reeleição, he o da liberdade de eleger, que deve compelir ao que exerce esta importante funcção de votar nas assembléas eleitoraes, menos quando o perigo evidente da causa publica, obriga a limitar a applicação deste mesmo principio. - Estou ja ouvindo uma resposta e até me parece que alguns Senhores murmurando se me antecipão em a dar. - Ella vem a ser, que nós ja admittimos muitas excepções a este principio da liberdade de eleger, e que he debalde recorrer a elle, o caso todo está em justificar ou reprovar a excepção. - E certamente que no principio vem desde logo involvidas as excepções, que se adoptão; tem razão os que assim me respondem, tratemos por isso de provar que não he aqui necessaria a excepção. - O discurso he facil, e senão vejamos. Se he de toda a evidencia, que a base do Governo representativo he a faculdade de delegar a soberania, escolhendo representantes; e se he de igual evidencia, que a liberdade nesta escolha he o que na de mais importante, e mais essencial no exercicio desta faculdade, por isso que põem o votante no caso de seguir tão sómente as inspirações da sua confiança, não lhe de menos evidencia que he necessario restringir esta liberdade, quanpd uma influencia estranha póde tirar esta mesma liberdade e forçar a escolha. - Este foi o motivo das excepções que já fizemos ao principio da liberdade de escolher, e não he contradictorio, antes he muito conforme ao mesmo principio admittir estas excepções, porque he certissimo que o votante não he livre quando se póde considerar submettido a influencia corruptora do poder, e da autoridade. Ora posto isto, eis-nos chegados ao ponto sobre que versou o discurso do illustre o Sr. Trigoso, e este he o ponto preciso da questão. - Por ventura estará no caso de desenvolver uma influencia seductora no animo dos eleitores um individuo que foi Deputado de Cortes? Quem poderá de boa fé dizer que sim, uma vez que reflicta no que he poder?... Se o Deputado tem poder influente, reparemos que este poder a esse tempo existio; e já não existe. E de que poder se trata, não he do que existe, não he do poder actual. Por ventura poderá entrar em consideração o poder que foi, ou o que ha de ser? Por ventura no caso dos Magistrados, que estão em exercicio, no caso dos Bispos, no dos Parocos, no dos Coroneis de milicias, trata-se de um poder que foi, ou de um poder que he, e se acha n'uma actualidade efficaz, e permanente? O Deputado que acabou de ser Deputado, e se apresenta como candidato n'uma assemblea eleitoral, he verdadeiramente um particular, tem acabada a sua missão, não lhe póde restar a mais leve influencia, e se acompanha para a sua provincia só do seu nome, e da reputação do seus talentos, e de suas virtudes. Esta he a verdede, e o ponto de vista, em que esta materia deve ser olhada. Porem eu quero ja admittir a hypothese do meu illustre amigo o Sr. Serpa, que he só meramente uma hypothese; porque não ha leis, nem doutrina, que ponta em necessidade estarem juntas as Cortes constituintes em quanto se procede a eleição dos deputados das Cortes seguintes ou meramente legislativas. - Supunhamos porem que assim era, que poder considerão meus illustres adversarios a um simples voto de um só Deputado, para porem a sua influencia em paralello com a que podem desenvolver os que exercem uma jurisprudencia effectiva n'um districto? O Deputado ou seja quando concorre com o seu voto para a formação da lei, ou seja quando da a sua opinião para occudir ás reclamações individuaes não faz senão emitar um voto, e uma opinião, que perde a sua influencia no meio de cento e tantos votos, e de cento e tantas opiniões, que se combatem, e se contrabalanção. Não póde portanto considerar-se nem no Deputado em exercicio aquelle poder, e aquella autoridade influente, que póde tirar a liberdade de votar; mas muito menos se póde considerar que haja nem sombras de similhante poder no Deputado que finalisou as suas funcções. Isto he o que dita a seria observação do homem.
Ora resta-me ainda responder a um argumento de

2