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O Sr. Secretario Freire, declarou que se não tinha dado ordem nenhuma ao Governo.

O Sr. Braamcamp: - Não acho inconveniente em que se detivesse por um dia mais o correio, visto que se ia discutir o decreto da extincção dos tribunaes, e que podia levar o mesmo correio a resolução do Congresso.

O Sr. Miranda: - Convindo em que se não tinha dado ao Governo ordem nenhuma a este respeito, julgo porém que os desejos que tinha manifestado o Congresso em outra discussão, de que o decreto da extinção dos tribunais fosse quanto antes expedido as provincias do Ultramar, teria dado causa a suspensão do correio.
O Sr. Presidente, disse que como no dia seguinte se ia discutir o decreto mencionado, seria melhor não tomar por agora resolução alguma a este respeito.
O Sr. Secretario Freire leu o art. 75 do projecto da Constituição. Ninguem poderá ter eleito em comarca, onde não ha naturalidade ou domicilio. Se algum fôr eleito em mais de uma, as Cortes decidirão qual das eleições se prefira: e pelas outras comarcas serão chamados substitutos correspondentes.

O Sr. Bastos: - Diz o artigo que ninguem poderá ser eleito em comarca onde não tiver naturalidade, ou domicilio. Sou de opinião inteiramente contraria: 1.º porque he mais conforme a razão que os eleitores fixem as suas vistas sobre o merecimento em qualquer parte do Reino onde o achem, do que o limitarem-nos a um circulo estreito, onde talvez não possão encontrar pessoas capazes de figurar na representação nacional: 2.º porque um dos grandes perigos do systema constitucional, consiste em se perder o espirito de unidade, e de centralidade de interesses, sem o qual o mesmo systema não póde subsistir, e este espirito conserva-se melhor, podendo os povos escolher seus representantes na massa geral da Nação, do que vendo-se obrigados a restringirem-se cada uns a sua comarca: 3.º porque póde haver um, ou outro homem, de um merecimento distinctissimo, de que a Nação essencialmente precise para manter asna liberdade, e que o Poder executivo por isso mesmo o queira affastar do corpo legislativo: se este homem não poder ser nomeado senão em uma comarca, facil será talvez ao Governo o influir de maneira que evite ou frustre a sua nomeação. O contrario succedera se esta poder ter lugar em todo o Reino; pois muito mais difficil he seduzir ou corromper a parte, que o todo. Deve-se deixar aos povos a mais ampla liberdade a este respeito. Nem se receie que elles abusem della. O seu amor proprio os conduzirá antes a escolher em pessoas menos dignas d'entre si, pessoas menos dignas da sua comarca, que dignissimas das outras, as quaes não reccorrerão senão em caso de urgencia, ou no de se apresentar um merecimento tão notavel, que lhes faça estar aquelle amor proprio.

O Sr. Sarmento: - Eu pedi a palavra para dizer quasi o mesmo, o que já não repetirei para poupar tempo, e para escusar a Assembléa do enfado de me ouvir. Sómente direi que os illustres redactores tiverão seguramente em vista, para redigir este artigo, a Constituição Hespanhola, assim como está, a Franceza de 91, e esta, o que se fez em Inglatérra sobre este mesmo ponto. Convém pois mostrar se as circunstancias d'aquellessão conformes ás nossas. Parece-me que não. Principiando pela Inglatérra, que he a mais antiga, certo he que se instituio que se não elegessem membros da casa dos communs senão nas respectivas comarcas; mas no tempo de Jorge III., foi preciso por decoro abolir esse estatuto, porque o desuso o tinha reduzido a que não existisse. A Assembléa de França de 1791 adoptou esta mesma medida; mas he preciso notar que as circunstancias da França erão differentes das nossas. Em quanto á Inglatérra havia rivalidades entre ella, e a Irlanda; e depois com a Escocia, e pelo que pertence a França era um paiz composto de differentes corôas, e a reunião de alguns estados, como a Lorena no tempo de Luiz XV., não era de consideravel antiguidade, e se queria evitar que certas provincias monopolisassem a representação de outras, o que daria ciumes, desgostos, e perturbações; até porque a representação nacional anteriormente era espalhada por todo o Reino em os chamados estados de provincias. Pelo que diz respeito a Hespanha, eu vejo dos debates que houve em Cadiz, e observei as razões particulares que os moverão a adoptar a mesma medida: que as eleições nas provincias do Ultramar influirão na decisão do Congresso de Cadiz, porque de algumas eleições se tinha visto que a preponderancia dos Europeos era extraordinaria, e creio que a Junta central não deu nesta parte as mais acertadas providencias, e ellas erão o argumento com que os Americanos alcançárão similhante decisão. Na mesma peninsula havia differentes privilegios entre os Reinos, e provincias que formão a Monarquia Hispanica. Não he só a Biscaia que gosava de differentes povos, podendo-se reputar como uma pequena Republica dentro da Hespanha, o Navarra, conservava as suas antigas Cortes, e Aragão tinha conservado muitos de seus direitos, até que forão derrotatados pela Casa de Bourbons. Teve-se em vista ainda mais particularmente a America, aonde se tinha votado que as eleições se fazião de Europeos, e era necessario limitar os districtos, para não offender os direitos dos Americanos. Nenhuma destas razões he accommodavel ao nosso paiz, e menos creio que tem lugar a ultima; porque vemos que o Brazil elegeo n'uma parte Deputados naturaes d'aquelle paiz. Por isso julgo que deixar aos povos o poder examinar o que mais lhes convém, e eleger pessoas naturaes da sua comarca ou de fóra. Restringindo isto por lei, vamos restringir a liberdade de eleger muitas pessoas, a qual liberdade me parece que se acha já bastante coarctada no artigo antecedente.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo do projecto tinha sido redigido na hypothese da eleição indirecta; agora que se tem determinado a eleição directa, nada resta senão ampliar, e favorecer mais e mais o grande principio da liberdade das eleições. Para que amontoaremos mais restricções, e coarctaremos os direitos dos Portugueses mais do que já o fo-