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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 205.

SESSÃO DE 20 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei remetter ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da nação Portugueza a inclusa representação do inferimento-mór do hospital nacional de S. José, expondo a necessidade, em que este se acha de continuar a receber sem deminuição a quarta parte da vendagem dos generos do terreiro, de que foi privado pela resolução das Cortes de 25 de Junho ultimo; e rogo a V. Exa. queira fazer chegar ao conhecimento do Soberano Congresso este negocio para o decidir, como julgar conveniente.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 19 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido á Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exa. a informação incluza que deu o Desembargador administrador geral da alfandega do assucar, sobre o requerimento junto de Francisco Joaquim Xavier, visto não caberem nos limites do poder executivo as providencias, que pede, a fim, de que sendo presente ao soberano Congresso, se decida o que fôr mais conveniente.
Deus guante a V. Exa. Palacio de Queluz em 18 de Outubro de 1821.- Sr. João Baptista Felgueiras.- José Ignacio da Costa.

Remettido ás Commissões de commercio e fazenda.
Illustrissimo e Excelentissimo Senhor.- Tenho a honra de remetter a V. Exa. a consulta incluza do conselho da fazenda, datada de hoje, com a certidão determinada na ordem das Cortes Geraes de 16 do corrente; para subir ao conhecimento do Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 19 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras.- José Ignacio da Costa.

Remettido á Commissão de justiça civil.
Deu tambem conta da reposta, que dá Pedro Pacheco Pereira na qualidade de accionista sobre a reforma da companhia das vinhas do Alto-Douro, que se remetteu ás Commissões de commercio, e agricultura.
Deu igualmente conta da redacção do decreto sobre os ordenados dos secretarios de Estado, que foi approvado, declarando no art. 3.º que a disposição do mesmo decreto he applicavel aos secretarios, depois que ElRei reassumiu o poder executivo, e contando desde o dia, em que os mesmos hajão tomado posse; e bem assim de outro sobre o batalhão, que deve ir para Pernambuco, que foi approvado.
O Sr. Soares Franco offereceu uma memoria sua sobre os milhores meios de satisfazer a despeza publica, que se mandou á Commissão de fazenda.
O Sr. Girão deu verbalmente conta de que o Sr. Deputado Pessanha pedia licença por algum tempo para ir a Coimbra, onde o chamão imperiosas circunstancias, que o tinhão inhibido de se derigir por carta ao soberano Congresso, e lhe foi concedida a licença.

O mesmo Sr. deu conta por parte da Commissão de agricultura do projecto do decreto sobre as aguas ardentes que contem os artigos seguintes:
ART. 1.º da publicação do presente decreto em diante fica derrogada a portaria de 8 de Agosto de

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1808, que impunha o direito addicional de 20$000 réis a cada pipa de agua-ardente, que se exportasse, ou consumisse nas provincias do Norte.

2.º As aguas-ardentes, que se exportarem de qualquer porto de Portugal, Algarve, e ilhas adjacentes, pagarão sómente 2$400 réis por pipa de medida regular do paiz.

3.º As aguas-ardentes, que se consumirem nas províncias do Norte, preparando os vinhos, pagarão 20$000 réis por pipa de medida regular e se cobrarão pela fórma seguinte.

4.º Cada pipa de vinho de feitoria se arbitrará no consumo de dous almudes, e por isso pagará 2$000 réis no acto da exportação, e nas estações competentes.

5.º Todo o mais vinho, de qualquer denominação que seja, pagará 1$500 réis por pipa de medida regular do paiz, no acto da exportação, por se arbitrar no consumo de almude e meio de agua-ardente.

6.° No Porto principiarão apagar os direitos mencionados os vinhos da pendente novidade, cuja verificação fica encarregada á companhia; e não os pagarão os existentes nos armazens.

7.º Todos os mais vinhos das provincias do Norte pagarão o importe declarado no art. 5.º passado o 1.° de Janeiro de 1822.

8.º Ficão subsistindo em Lisboa, seu termo, e provincias do Sul os mesmos direitos, que as aguas-ardentes de presente pagão, á excepção sómente dos de exportação, que ficão regulados no art. 2.º

9.º Não pagarão direitos de importação as aguas-ardentes, que se importarem em qualquer Porto de Portugal, e Algarves, sendo de producção nacional.

10.° Não se poderão com tudo importar nenhumas aguas-ardentes na cidade do Porto, nem nos portos que jazem ao Norte, e Sul da mesma cidade a 20 legoas de distancia, sob pena de serem tomadas por estrangeiras, e enjeitas ás penas declaradas no decreto de 7 de Junho de 1821.

11.° No caso porém de urgente necessidade, fica autorizado o Governo para poder dispensar por tempo certo, e para quantidade determinada, recahindo a dispensa sómente em aguas-ardentes nacionaes.

12.° Todas as aguas-ardentes, que passarem de uns para outros portos, serão acompanhadas de guias das respectivas alfandegas, nas quaes os negociantes apresentarão dentro em 6 mezes um certificado da descarga: e os transgressores serão punidos com as penas comminadas no decreto referido de 7 de Junho de 1821.

13.º Fica derrogada toda a legislação, que for opposta ao presente decreto, na parte sómette que lhe for contraria.
Sala das Cortes 18 de Outubro de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco Soares Franco.
Mandou-se imprimir.

O Sr. Ribeiro Telles por parte da Commissão de fazenda deu conta do seguinte
projecto de lei sobre lançamento de sisas:
As Cortes Geraes Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração abusos, que se praticão no lançamento das sisas, determinão provisoriamente o seguinte:
1.º Que os Ministros, e Exactores, a cujo cargo está a presidencia dos lançamentos, facão distinctamente especificar nos autos de contas a quantidade de metal e papel, que entrou em cobrança, e sabio em pagamento dos encargos inherentes ao cabeção.
2.º Que separado o computo respeitante á Fazenda nacional, do acrescimo se satisfação tão sómente aquelles encargos estabelecidos por lei, ou provisões existentes, cujo objecto seja em favor dos povos, que formão o respectivo encabeçamento.
3.º Que acontecendo não haverem sobejos, ou não preencherem os rendimentos do cabeção o computo a que he obrigado, só possa ter lugar a derrama pela quantia que faltar a inteiralo.
4.º Que somente se côntem salarios ao presidente, escrivão, e pregoeiro, levando estes o que lhes estabelece seu regimento; e o presidente, segundo a formula prescripta no cap. 53 do regimento dos encabeçamentos; attendendo á differença dos tempos, receberá 4$800 réis se as addições excederem a 400$000 réis; se porém passarem de 100$000 réis, mas não excederem a 400$000 réis, levará 2$400 réis; e se não passarem de 100$000 réis, só receberá 1$200 réis, e isto se observará não obstante qualquer provisão, ou pratica em contrario.
5.º Que os presidentes, e escrivães dos lançamentos, ficão responsaveis por sua pessoa e bens á inteira observancia deste decreto.
O mesmo Sr. deu conta tambem da seguinte ordem, que se devia expedir ao Governo.
As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza determinão que o Governo expeça ordem a todos os Ministros, e exactores da fazenda, a cujo cargo cumpre a presidencia dos lançamentos das sizas, para que immediatamente lhe remettão os autos de contas por treslado, respeitantes a 1820, notando nas verbas da despeza com os encargos inherentes ao cabeção; o titulo que as autoriza, e logo o Governo os enviará ás Cortes para serem presentes á Commissão de fazenda. E outrosim que antecipe á expedição das ordens determinadas, a sua publicação pelo Diario.

O Sr. Faria de Carvalho observou que não era necessario mandar vir uma relação exacta de todos os lançamentos, mas que bastava um resumido extracto.
O Sr. Guerreiro: - Eu opponho-me a que se peça sómente o extracto. Eu não sei o que se pratica nas diversas terras do Reino, mas estava persuadido que no fim do anno todos os Ministros, juizes de encabeçamento formalizavão um auto, que os Provedores tomavão das contas, e que deita se formava um termo de contas. Exigindo-se agora um extracto ha de succeder o que succedeo em 1820 com os mappas que pedio o Conselho da fazenda. Eu vi alguns em que se suprimírão as verbas das despezas sobre varios objectos; e agora mesmo a pezar da nova ordem de cousas, he de recear que succeda o mesmo. Por tanto julgo necessario um treslado autentico, pa-

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ra que o escrivão que o passar fique responsavel ao mesmo tempo pela exacta ordem das Cortes; e por isso deve-se mandar uma ordem para que os Ministros mandem uma certidão exacta das contas que tomárão aos recebedores das sizas em 1820.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Este objecto das sizas he muito complicado, e trata-se delle em cada uma das terras do Reino por um modo absolutamente diverso de uma para outras. Não ha uniformidade nenhuma; em umas partes pratica-se de uma fórma, em outras de outra, etc. Por isso não póde esperar-se que venha de todas as partes pelo modo que talvez se julgue. O que o Congresso segundo me parece deseja saber, he quaes são as despezas que se lanção em cada um dos Cabeções, se são excessivas ou não, e por isso parece-me que se satisfazia tudo, mandando que o Governo mandasse pedir uma certidão das despezas que se fazião em cada um dos lançamentos, isto he, quanto he para o escrivão, quanto he para o medico, etc. etc., e isto póde vir com brevidade, e satisfazer a tudo: e por isso apresento a seguinte indicação.
Que sa passe ordem aos Corregedores das comarcas para remetterem ao Governo sem perda de tempo uma certidão passada pelo escrivão da correição, e referendada por elle Ministro, em que se declare:
1.º Quanto importa o cabeção, que a respectiva terra paga ao thesouro nacional.
2.° Quanto importa a siza dos privilegiados, que se mandou addicionar pela extincção delles.
3.º Quanto importa a despeza fixa de cada lançamento em cada anno, declarando-se especificamente quanto se conta ao presidente pela presidencia, pela conta, pelas rubricas, ou por outro qualquer motivo. Que se declare o mesmo a respeito do escrivão das sizas. O mesmo a respeito do escrivão do lançamento. O mesmo a respeito do alcaide, do porteiro, dos louvados, e de quaesquer pessoas, que costumão figurar no acto do lançamento.
4.º Quanto importão as despezas fixas de cada lançamento pagas a medicos, cirurgiões, boticarios, relojoeiros, e outros similhantes empregados: a data das provisões ou leis, que as estabelecêrão, e se ellas mandão pagar só pelos sobejos, ou pelo meio de derrama quando os não ha.
5.º Quanto importárão em cada anno desde 1808 as despezas dos expostos, qual foi a quantia de sobejos, que houve em cada anno, se foi necessaria derrama, e o quanto importou.
6.° Se se paga em cada uma das respectivas terras siza de correntes, quaes são os objectos de que se paga, e em quanto anda arrendada a renda dellas, se se fazem a bem do lançamento, ou quem as recebe. - Fernandes.
Foi approvada.
O Sr. Borges Carneiro apresentou a seguinte indicação.
Voluntarios do exercido.
Um dos principaes distinctivos do homem probo, um dos essenciaes caracteristicos da justiça he o comprimento das promessas. Os improbos pelo contrario, os burlões, os trapaceiros, sempre mentem, quebrão a palavra, faltão ás promessas, illudem seus contractos. O seu interesse he a sua unica mola, nada mais lhe importa. Isto que digo de um homem o applico a um governo, e tal era o antigo governo dos aulicos. Prometter quanto lhe fizesse boa conta, e não se importar com o cumprimento das promessas. Prometteo-se aos moços que voluntariamente se alistassem debaixo das bandeiras na guerra passada, dar-se-lhes suas baixas logo que ella terminasse; porém passado o aperto não se lembrarão mais nem elles, nem da sua propria honra. As Cortes tomárão em consideração o desempenho desta obrigação não cumprida. E tem-se executado suas determinações que não erão senão as da justiça? He verdade que pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra se expedírão no mez de Junho ordens aos respectivos commandantes militares para remetterem as relações dos soldados voluntarios; porém são passados quasi cinco mezes (a não contar demais longe), e não só os voluntarios estão ainda debaixo das armas, porém sei que em algum, ou alguns regimentos se lhes tem dado positiva ordem para não fazerem representação sobre este objecto.
E pois se o despotismo ainda prohibe a estes benemeritos soldados representar, eu representarei por elles, e proporei (como proponho) que se pergunte ao Secretario de guerra a razão, que ha para se demorar tanto tempo o cumprimento daquillo que a justiça, e a ordem das Cortes tão altamente reclamão? Borges Carneiro.
Depois de algumas reflexões foi regeitada esta indicação.
O mesmo Sr. apresentou mais a seguinte indicação.

Ordem de Malta.

Bem governado e feliz he aquelle paiz, cujos habitantes pertencem ás classes productivas, quero dizer, vivem cultivando a terra, eu exercitando a industria ou o commercio. Mal da Nação onde grande parte dos cidadãos vivem de empregos publicos ou occupações ecclesiasticas, isto he, á custa das ditas classes productivas. Estes quando assim são em grande numero não fazem nada, ou fazem cousas que não servem de nada, ou que só servem de vexar os concidadãos. Eu lhes chamarei zangãos, vadios legaes, vadios ao divino, enxame de moscas importunas. E que direi então dos que vivem de commendas, alcaidarias, e outras chamadas mercês graciosamente conferidas? A estas cousas chamo eu roubos legaes, a mandrianice santificada. Comparemos um paiz destes com a industriosa Suissa ou com os Estados-Unidos: alli um povo occupado e industrioso, aqui innumeraveis poltroens, uns ao humano, outros ao divino: ali os com modos bem repartidos, aqui o bem de poucos, e o mal de muitos. Vamos pois diminuindo tantas e tamanhas desigualdades, e seja objecto de hoje aquella que nasce da Ordem de Malta e das commendas que lhe pertencem.
Não desconheço as utilidades e serviços que produzio esta associação quando no principio do seculo

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XII se esfabelecco em Jerusalem para cuidar do hospital fundado naquella cidade para asylo dos peregrinos que ião visitar os lugares santos novamente conquistados: não ignoro o valor com que os cavalleiros, expulsos dali pelo poder dos Sarracenos, se forão estabelecer successivamente em Ptolemaida, S. João de Acre, Chipre, Rhodes, Viterbo, e Malta, fazendo em todas estas praças valente guerra aos Turcos a Berberescos e defendendo-se valorosamente dos seus ataques. Com tudo o primeiro fim daquella instituição acabou ha muito. Já se não trata do hospital nem das peregrinações da Terra Santa: nem julgamos conforme ao espirito evangelico, combater com armas offensivamente os crentes do alcorão. Para nos defender das invasões de outras potencias, qualquer que seja a sua crença, e dos piratas, temos ha muito um exercito e uma marinha, organizadas segundo a tatica europea: nem he necessario que estas cousas se encabecem em religião, a qual consiste toda na oração, paciencia, e doutrina. Foi em consequencia destes principios, e da inutilidade daquella Ordem que ella se tem considerado como extincta no mundo desde que o seu grão-mestre e cavaleiros tiverão de deixar o seu throno de Malta pela entrada das tropas francezas na Valleta, em 6 de Junho de 1798, e pela entrega que depois fizerão desta praça ao major general inglez Pigol em 5 do Setembro de 1800: e posto que nas bases do tratado de Amiens em 1802 se tratasse de restituir a ordem á dita ilha de Malta, o contrario se estataleceu depois definitivamente no tratado de París.
Não dissimularei dizer que hei do em algum periodico que a alliança que se denomina santa tem proposto instaurar-se a ordem na ilha de Rhodes; porém tambem a mesma alliança trata de que a Europa se governe novamente por inquisições, jesuitas, exercicios espirituaes nas universidades, e pela liquedação do sangue de S. Genaro, e com tudo esses tempos (dizia já o illustre Ganganelli) passárão; não voltarão mais; nem convém que voltem.
Proponho por tanto 1.º que se declare extincta a ordem de S. João de Jerusalem em Portugal, como o está em todo o resto da Europa; 2.º que as commendas desta ordem subsistão em quanto viverem os actuaes commendadores, e estiver por pagar a divida nacional preterita, e que chegado esse tempo fiquem tambem extinctas a beneficio da lavoura e dos lavradores.- Borges Carneiro.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Trigoso deu conta do seguinte projecto.
A Commissão de instrucção publica, tendo examinado a representação do bibliotecario mor da bibliotheca publica nacional desta Corte em beneficio da mesma bibliotheca; e achando muito justas as providencias, que elle pede, julgou conveniente propôlas ao Congresso, ainda com alguma ampliação, no seguinte projecto de Decreto.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, desejando que em consequencia do Decreto de 4 de Julho, que estabeleceu a liberdade da imprensa, não fique a bibliotheca publica nacional desta Corte privada do beneficio que lhe affiançou o Alvará de 12 de Setembro de 1805: Decretão o seguinte:
ART. I. Será remettido para a bibliotheca publica nacional desta Corte um exemplar de todos os impressos de qualquer materia, natureza, e tamanho que sejão, e de qualquer corporação, ou pessoa, a que pertenção, uma vez que sejão publicados em alguma officina typographica actualmente estabelecida, ou que para o futuro se estabelecer em qualquer parte do Reino-Unido.
II. Esta remessa será feita, logo que o impresso se publicar, pelos donos ou administradores das ditas officinas, aos quaes o guarda-mór da bibliotheca, ou quem seu cargo servir, passará uma cautela do recebimento do dito impresso. Os periodicos impressos nesta cidade, e em quaesquer outros lugares do Reino-Unido, basta que sejão remettidos de 3 em 3 mezes.
III. Os donos, ou administradores das officinas, que faltarem ás remessas, que lhes são determinadas, serão multados em 20 exemplares de cada obra, que não tiverem remettido, os quaes serão entregues na bibliotheca: e para isto o guarda mór se dirigirá por officio seu a qualquer dos julgadores da 1.ª instancia da cidade ou villa, em que a officina devedora estiver assentada, para que este faça receber os ditos exemplares e remetidos á bibliotheca.
Sala das Cortes 25 de Agosto de 1821.- Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Miranda offereceu tambem a seguinte

INDICAÇÃO.

Consta-me que no mez de Julho passado, a camara da cidade do Porto remetteu ao Ministro dos Negocios do Reino, para ser apresentado ás Cortes, um modelo do monumento, que deve erigir-se na praça da Constituição daquella cidade. Este modelo foi para a sala do risco, aonde presentemente se acha. Por tanto requeiro se ordene ao actual Ministro dos Negocios do Reino remetta ao Congresso, quanto antes, o referido modelo, assim como a copia do officio que o acompanhou. Requeiro igualmente que a Commissão das artes não dê o seu parecer sobre aquelle monumento, em quanto não lhe for apresentado o modelo remettido pela camara do Porto, visto que elle merece uma particular consideração. Paço das Cortes 19 de Outubro de 1821.- O Deputado Miranda.
Foi Approvada.

O Sr. Ferreira da Silva disse: que implorava a protecção do Congresso sobre os 42 presos chegados de Pernambuco; os quaes não sabia o motivo porque tinhão sido remettidos para o castello entre uma escola de cavalleria como se fossem salteadores; indo adiante delles um tambor tocando, o que tinha causado o maior horror e compaixão a todos os moradores da capital. Disse mais, que implorava a

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protecção do Congresso sobre aquelles infelizes por se terem prateado com elles as maiores violencias; que desejava saber do Governo qual era a razão porque se tinha prohibido a muitos o serem conduzidos em seges, como os seus parentes exigião, prohibindo-se-lhe até, que levassem as suas camas, a sua roupa, privando-os até de comida e agoa; e agora mesmo de se lhe dar prompto despacho, pois que se achava a relação em ferias. Que o Congresso pois provesse a tantos males.

O Sr. Pamplona: - Todas as providencias estão dadas, os presos forão mandados para o Castello, e o ministro da justiça mandou distribuir por elles os com modos mais decentes da cadéa do Castello, mandando-lhe dar camas, e até prestações áquelles que não tivessem meios de subsistencia, mandando de mais a mais o ministro ordem ao Chanceller para reunir a Relação, para tomar conhecimento dos seus crimes, e sentencialos, e se não se lhe desembarcou o fato destes presos, foi em rasão da lei a que estão sujeitos todos os individuos, que vem de fóra para serem examinados n'alfandega os seus baús. Por este modo fez já o ministro o mesmo ou mais, do que pedia o illustre Preopinante.

O Sr. Vasconcellos: - Eu não sei se são innocentes, ou culpados; o que sei he, que causou a maior indignação o modo porque estes homens forão conduzidos para o Castello. Forão conduzidos como se fossem faccinorosos, e de certo sendo elles cidadãos portuguezes, não sendo ainda sabidos seus crimes, parece que não devião ser assim tratados.

O Sr. Franzini: - Geralmente em Lisboa todos ficarão escandalisados do modo porque forão transferidos á prisão similhantes homens, julgo que a maior parte por suspeita de opiniões politicas. Ora com effeito não convém, que homens que são presos por opiniões politicas, criminados por um chefe despotico, e que tem feito horrores naquella provincia, não devião ser tratados desta fórma. O meu parecer era, que todos os que tinhão sido remettidos por opiniões politicas, fossem postos em liberdade. Se entre elles apparece algum accusado de homicidio, embora sejão retidos, mas os que vem por imputações vagas de republicanos, estes devem ser postos em liberdade.

O Sr. Leite Lobo: - O modo porque forão conduzidos, foi tão indecente, que o povo estava persuadido que havia enforcado.
O Sr. Miranda: - Não ha indecencia nenhuma por serem conduzidos por uma escolta. Uma guarda de soldados, he acazo uma guarda vil? Tocar caixa, ou não tocar caixa, que quer isso dizer? Que tem isso de indecente. Onde vai tropa, vai um tambor á testa della. Não sei pois de que se quer arguir o Governo. Elle não atacou lei nenhuma, não tomou se não medidas de segurança. Quem lhe póde obstar, a que elle lance mão dellas? Diz um illustre Preopinante, que se soltem todos os que estão presos por opiniões politicas. Não está o Conde d'Arcos preso por opiniões politicas? A justiça deve ser igual para todos. Já se mandárão julgar extraordinariamente, quando os juizes decidirem que estão innocentes, então se soltarão, o mais he transtornar as idéas.

O Sr. Franco: - Quem os ha de julgar ha de ser o Poder judiciario. Que quer dizer ser indecente irem no meio de uma escolla de soldados? Muitas pessoas de bem lhe tem acontecido o mesmo. Por tanto, depois de se tomarem todas as providencias de que faz menção o Sr. Pamplona, não ha que arguir o Governo.

O Sr. Presidente, disse que era contra a ordem continuar-se uma discussão tão vaga; principalmente tendo o Governo dado todas as providencias, e por isso, se o illustre Deputado da indicação tinha alguma putra cousa a requerer, o fizesse por uma indicação por escrito.
O Sr. Bastos, apresentou 4 memorias: uma do Doutor Manoel Alvares da Cruz, cidadão portuense sobre o pagamento dos soldos aos militares, que se mandou á Commissão militar; outra do mesmo author, sobre as nossas fabricas de lanificios, que se mandou á das artes; outra de Antonio Carlos de Melo e Silva, que vem a servir de continuação á que já havia offerecido sobre eleições, que se mandou á da Constituição; outra finalmente de João Ferreira da Costa, sobre a inutilidade da lingua grega como preparatorio da medicina, que foi á de instrucção publica.

O Sr. Moura: - O celebre Gregoire, antigo Bispo de Blois, se dirigiu a um amigo meu de summa respeitabilidade residente em Pariz, e pediu-lhe, que quizesse em seu nome pedir a um Deputado deste Soberano Congresso, que apresentasse sobre a meza o seu novo livro que he o Ensaio historico sobre as liberdades da igreja galicana, e de todas as igrejas catholicas nos dois seculos precedentes. O meu amigo se dirigiu a mim para fazer em nome de Mr.Gregoire esta offerta, e eu com muito gosto o faço apresentando sobre a meza o testemunho do apreço e copnsideração, que tem com nosco um dos maiores estadistas da Europa, e um dos maiores oradores da França que tantas vezes tem feito soar a voz da humanidade e da justiça nas assembléas politicas da sua patria.
Foi recebida com especial agrado.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 90, faltando os Srs. Quintal da Camara, Osorio Cabral, Arcebispo da Bahia, Barão de Molellos, Bazilio, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Béja, Rodrigues de Macedo, Pessanha, Barroso, Xavier Monteiro, Soares de Azevedo, Baeta, Jeronymo José Carneiro, Brandão, Pereira da Silva, Lemos Brandão, Vicente da Silva, Roza, Carneiro Pacheco, Gouvêa Osorio, Corréa Telles, Feio, Alves do Reio, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Sande e Castro, e Zeferino dos Santos.
O Sr. Secretario Freire, leu pela Segunda vez a indicação da Commissão ecclesiastica de reforma sobre varias bullas, que se devem pedir á Corte de Roma.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Creio que ali se indica a necessidade de se pedir uma bula para a suppressão de alguns conventos. Respeito muito a opinião dos illustres membros da Commissão ecclesiasti-

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ca, entre tanto parece-me repugnante com as luzes do seculo, que um Soberano que julga necessario supprimir alguns conventos, vá pedir ao Pontifice um bula para se verificar esta suppressão. Por isso pediria, que a Commissão ecclesiastica desse as razões deste seu proceder.

O Sr. Franzini pediu que se tivesse em consideração por este motivo a secularização das religiosas separadamente para o que havia uma moção do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Fernanda Thomaz: - Eu apoio o que diz o Sr. João de Sousa, que te fosse necessario alguma destas bulas, já cá tinhamos muitas. A junta do melhoramento as tem: não ha muito tempo, que por ordem della se extinguírão os conventos de frades Grilos. Por tanto julgo desnecessario esta bula.
O Sr. Guerreiro: - A Soberania tem todos os poderes necessarios para consentir no estabelecimento das ordens religiosas, ou suppressão de collegios, ou corporações quaesquer que estão dentro de uma nação: por isso se este Soberano Congresso he investido da Soberania, certo que tem todos os poderes necessarios para consentir no estabelecimento de algumas corporações, ou na extincção de outras. Por tanto para que se ha de ir mendigar, ao Pontifice romano, a autoridade para isto. Se acaso formos pedir ao Pontifice romano bulas para este fim, seguir-se-hão daqui pasmosas consequencias. Por tanto peço, que a este respeito se não peça bula, e que se leia artigo por artigo para assim se ir discutindo.
O Sr. Rebello Telles: - Se o Augusto Congresso entender que não he preciso bula para a suppressão total de conventos, e mosteiros, porque o Augusto Congresso esteja de accordo que esta providencia não he necessaria, nem politica, eu estarei tambem de accordo; entre tanto sou obrigado a dizer com alguns dos illustres Preopinantes, que a bula se exige por se ignorarem os principios que aqui se expenderão. Estou bem certo, que em regra entra nas faculdades do poder temporal o poder por si só supprimir alguns conventos; mas he necessario revistir o objecto de todas as circunstancias e olhalo em toda a sua plenitude. A Commissão de reforma não se propõe a apresentar um projecto para a suppremo de um ou outro convento; e em consequencia dos teus principios he natural que a providencia venha a comprehender a maior parte dos conventos. He bem obvio que nestes conventos ha muitas cousas particulares, que pertencem bem de perto ao estado ecclesiastico, ha fundos consignados para encargos pios, para os quaes tem sempre intervindo autoridade ecclesiastica, e he necessario que entervenha. Por tanto para tirar todas as difficuldades me parece não ser fóra de preposito pedir ao Pontifice romano a bula para a suppressão de alguns conventos: deste modo não se encontrão opiniões dos povos que geralmente descanção sobre idéas menos reflectidas, tirão-se todos os inconvenientes, e preenchem-se todos os fins ate os economicos, porque isto será uma bula que o Pontifice dará muito gratuitamente.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não consentirei em que se peça ao Papa uma bulla para supprimir este ou aquelle convento. Suppuhhamos que se pede licença ao Papa, e elle a nega! Não será isto em o seculo 19 uma cousa que causa riso a toda a Europa «Se não se pedir a bulla escandalisar-se-aão algumas pessoas» Sim, poderão escandalisar-se algumas pessoas ultramontanas; mas não aquelles que tem aprendido em bons livros as solidas doutrinas que no presente seculo se tem espalhado, e ensinado em toda a parte, e na universidade principalmente sobre estas materias: hoje em dia são bem claras as idéas sobre estes objectos. Por isso nada ha que recear de se causar escandalo, só se for escandalo farnasco, ou pusillorum. No tempo dos Filippes encarregou-se ao desembargo do paço, que vigiasse muito para que se não fundassem conventos alguns. Fizerão-se varios requerimentos para se fundarem alguns, o desembargo do paço foi reprehendido por não obstar á erecção de um ou uns: ora só o Governo póde prohibir a edificação de conventos, não poderá decretar a sua suppressão? Por isso opponho-me a que se peça a bulla. Agora em quanto á secularisação dos frades e freiras insisto na minha indicação, de que se peça a bulla ao Pontifice para que conceda ao delegado de Portugal as mesmas faculdades, que concedeu ao nuncio de Hespanha sobre esta materia.
O Sr. Ferreira Borges: - Parece que isto não he objecto de discussão neste tempo. Nós temos tantos Pontifices, quantos são os Bispos das dioceses. Por isso não posso annuir a que se peça bulla. O que eu pedia era que a reforma dos frades cemeçasse quanto antes. Hoje appareceu outro frade mettido n'outra masmorra no fim da cerca do convento do Porto desde 1813. Por tanto acabemos com isto.
O Sr. Sarmento: - Desejo mais alguma couza. He vesivel que os frades carmelitas de que se trata são os mais fanaticos. Por isso tomo a liberdade de pedir se indicasse á Commissão ecclesiastica de reforma que principiante a uma reforma por estes frades. Ve-se que os seus castigos se assemelhão aos da inquisição; a historia refere com enthusiasno a humanidade daquelle heroe da antiguidade, que transigio com os Cartaginezes para estes acabarem com a liberdade da se immolarem victimas humanas: a companhia ingleza das indias he accusada de conservar ainda hoje entre os Indios a existencia do idolo de Jaggernaut: nós conseguiremos o respeito publico derribando aquelles estabelecimentos, que offendem a humanidade, e que não estiverem fundados nas regras da justiça, e do interesse publico.
O Sr. Guerreiro: - Os Pontifices Romanos tem exercitado os direitos sobre os bens temporaes que tem algumas applicações ecclesiasticas. Nunca o podião fazer por titulo legitimo, porque não foi isto unido ao primaz da igreja catholica, e por mais que leia o Evangelho, não acho o mais leve vetigio que lhe fosse concedido pelo instituidor da religião, tanto que elle até não se atreveu a dividir a herança entre dois irmãos; por isso estou persuadido, que seja qualquer que for a applicação dos bons temporaes, he da competencia civil o poder dispôr delles; e por isso o motivo allegado não deve ser motivo para pedir similhante bulla. Quanto ao outro motivo de ser necessario

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transigir com as consciencias timoratas, não o julgo attendivel. O unico meio de conservar illesos os direitos da soberania, he fazendo saber a todos, os verdadeiros limites que fazem a demarcação do poder temporal, não consentindo que o poder eeclesiastico passe a linha dos direitos, que forão traçados pelo instituidor da religião. Por isso parece que nenhuma das razões apontadas, são suficientes para pedir esta bulla. Eu faço distincção, entre aquellas reformas que dependem do acto do Governo, ou poder legislativo, e das que dependem da vontade de cada um dos individuos. No primeiro cazo não ha com quem transigir, se não os legisladores com as suas consciencias, e seus deveres; e quanto ás que dependem do acto, e vontade de cada um dos individuos he necessario transigir com esses mesmos individuos, com a sua vontade, visto que elles não decidem, se não por seus proprios sentimentos, que o poder legislativo não pode alterar. Por tanto se os particulares assentarão que não pódem fazer tal acto, sem serem autorisados pelo poder eclesiastico, elles o não poderião fazer; e por isso, para tranquilizar as suas conciencias he necessario que se impetrem as bullas. Mas no caso presente da suppressão de alguns mosteiros das ordens religiosas, como esta não depende se não do acto do poder legislativo, e compete á soberania nacional, o poder fazer similhante suppressão, absolutamente independente do poder ecclesiastico, assento que não se deve pedir similhante bulla. Se algum tempo a curia romana tão ciosa de manter seus direitos com perigo dos direitos da soberania civil, se algum tempo pertender allegar o exemplo dos seculos passados, Portugal lhe responde, que hoje ha uma nova ordem de cousas, novos principios estabelecidos, porém se ella apontar o exemplo de Portugal já regenerado, se apontar ás Cortes seguintes um exemplo praticado pelas Cortes constituintes, isto será um argumento muito forte. Por tanto, não sejamos timidos, não sejamos fracos, não queiramos fazer dependente de uma vontade alheia, o que depende da nossa.
O Sr. Presidente: - O desejo de adiantar as idéas a respeito da reforma ecclesiastica, me havia induzido a que se tratasse desta indicação; mas como as difficuldades se tem augmentado; e eu vejo que o Congresso será de parecer, que se ponha em pratica a indicação do senhor Borges Carneiro para se pedirem as bulas necessarias para a secularização dos frades e freiras, por isso proponho ao Congresso, se lhe parece que se faça esta indicação ao Governo, e que deixemos o resto para occasião mais opportuna.
O Sr. Bispo de Castello Branco: - Apoio a moção do illustre Deputado, que insiste na impetração da bula pontificia, para o egresso dos religiosos, e religiosas, separadamente da outra para a reducção dos conventos dos regulares; e sou do parecer que fique addiado discutir-se sobre este objecto da reducção. Quando elle se discutir, mostrarei que assim como este Congresso convém, em que he necessaria a bula para a secularização dos regulares; pela mesma razão, e ainda mais forte a considero necessaria para a reducção, ou supressão dos conventos das ordens regulares, lute objecto he digno de se tratar em uma
assembléa de Bispos, pois elles sabem até onde se estendem os seus direitos sobre negocios ecclesiasticos, e quaes são os que respeitão a disciplina geral da igreja. He da dignidade deste Augusto Congresso conservar illesos os direitos que lhe competem, e não se intrometer nos que pertencem a outra autoridade. Um illustre Preopinante serviu-se da passagem do Evangelho, para provar que a autoridade ecclesiastica não tem direito algum sobre os bens temporaes, e citou as palavras de Christo - Qui me constituit judicem inter vos - infirindo daqui que á autoridade civil independente de bula pontificia compete dispor dos bens das ordens religiosas; porém não nos devemos servir do Evangelho para este objecto de que se trata, nem interpretar as escripturas arbitrariamente, pois da mesma forma que o illustre Preopinante se serviu do Evangelho, tambem quem penssasse de outro modo se poderia servir da passagem dos actos dos Apostolos aonde se le o facto de Ananias e Saphira, mortos repentinamente por occultarem os bens, que já tinhão dedicado para sustentação dos Apostolos, e dos fieis, sendo-lhe imposta esta pena por S. Pedro, de cujas palavras parece se poderia tirar por conclusão, que subtrair os bens dedicados á igreja he uma usurpação que atrae um castigo temporal: porém eu não tiro esta conclusão do facto de Ananias e Saphira; digo sim, que se não deve recorrer ás escripturas sagradas para tirar conclusões arbitrarias, pois desta fórma não haverá absurdo que se não pertenda provar com as mesmas escripturas.
Ouvi accusar os religiosos carmelitas descalços pelo procedimento de prisão no carcere contra dous reos da mesma religião por delictos horrorosos. O que se tem publicado a este respeito he uma calumnia: o processo destes delinquentes vai a ser presente a uma Commissão desta Augusta assembléa, e só com conhecimento de causa se póde julgar, se o procedimento dos Prelados he ou não justo, e legal: eu estou persuadido que elles são arguidos falsamente; que o castigo era devido a reos de taes crimes, e que tem obrado com elles caritativamente.
O Sr. Presidente: - Então os que forem de parecer, que se deve pedir a bulla geral para se secularizarem os frades, e freiras, levantem-se.
O Sr. Freire: - Isto não póde propor-se a votação, sem ser por escrito, e sem se discutir.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Isto deve imprimir-se, e discutir-te, he quasi meio dia, e não temos tratado nada da ordem do dia; o que aqui vejo he o desejo de misturar com a religião cousas que não tem nada com ella. Eu não queria falar sobre esta materia, no entretanto falarei. Que temos nós visto em Portugal? Que vimos no Governo passado? Que vimos no Governo de D. Maria I? Foi os Papas dispensarem nestes encargos pios? Acaso isto deve ser causa para se impetrar hoje uma bulla de Roma. Isto são destrezas; ha muito tempo que em Portugal se declarou, que ou bispos erão autorisados para dispensar nestes encargos, para os reduzir. Os bispos o fazem sem ser necessario bulla. Entretanto os que não tem conhecimento disto, vão interpetrando breves de Roma, como ninguem lhe vai á máo, vão

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e fazendo. Acaso póde acreditar-se que em 1821 se peça uma bulla para supprimir 4, ou 5 conventos de frades? Pois os frades assistem por exemplo em 4 casas, diz o Congresso se hão de assistir em 4 assistão em 2, responde-se a isto não se póde fazer sem o Papa dar licença. Requeiro por tanto que isto se imprima, e então veremos se isto tem alguma cousa lá com a religião, ou se he necessario estar lá a pedir bullas, deixemo-nos de similhantes theorias. O Papa he o primeiro entre os bispos, mas não passa dahi, esta he a doutrina recebida em Portugal. Em não se pedir a bulla nem se ataca a dignidade do Papa, nem os principios da religião são contrarios a similhante cousa, em fim, imprimasse e depois discutiremos.

O Sr. Isidoro José dos Santos: - Não se trata de theorias, mas sim de providencias praticas. A Commissão não tem principios differentes dos que se tem produzido até aqui, porém attendeu a mais alguma cousa. He verdade que os bispos tem reduzido os encargos pios no Reinado da Senhora D. Maria I., sendo uma Rainha de tanta piedade; porém Sua Magestade havia mandado vir uma bulla para esse fim, a qual se póde vêr em algumas collecções das leis. No Governo do Marquez de Pombal, erão bem conhecidos os direitos da soberania, porém elle quis supprimir alguns conventos dos padres cruzios, ou conegos regrantes, e mandou vir as bullas para este fim. Não são de 1640 as reformas do Imperador José II., que conheceu muito bem a linha de demarcação entre os dois poderes; mas que diz dellas Bentham? Que forão desgraçados porque elle não attendeu á disposição dos povos. A assembléa constituinte de França fez grandes reformas ecclesiasticas, e Dupraut diz, que com ellas fez a assembléa mais ultramontanos em França do que haveria na Italia; he pois necessario em taes negocios respeitar a disposição, e até os prejuizos dos povos, porque se trata de unir, e não de dividir; entretanto a Commissão não tem duvida que se trate separadamente das bullas apontadas para a secularisação dos regulares de ambos os sexos.
O Sr. Abbade de Medrões: - Está-se questionando sobre cousas da maior evidencia. Se queremos supprimir uma ordem inteiramente não o podemos fazer sem consentimento do Papa. Se queremos supprimir um convento, isto póde-se fazer sem consentimento delle, porque as cousas hão desfazer-se pelas mesmas causas, e principios porque se fizerão; assim como se estabeleceu, que para a creação de uma ordem he necessario a approvação do Papa, assim para a extincção; mas agora lá um convento, ou outro, isso não he necessario.

Decidiu-se, que volte á Commissão para redigir um novo projecto na conformidade dos principios espendidos na discussão, e incluindo o objecto da indicação do Sr. Borges Carneiro, que lhe fora remettida.

Entrou-se na ordem do dia, e o Sr. Moura leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição vio as dúvidas, que propoz o brigadeiro José Maria de Moura nomeado governador de Pernambuco, remettida pelo secretario dos negocios da marinha, assim como as que sobre este mesmo objecto propõe o mesmo secretario, e julga poderem resolver-se do seguinte modo.
He de parecer a Commissão, 1.º Que se não póde tratar agora nem de augmento de soldos, nem de gratificações.

2.º Que a disposição, e destino da força maritima no porto de Pernambuco, será regulado pelas ordens, que o Governo tiver dado ao Commandante da mesma força, seja qual fôr a sua graduação.

3.º Que não he preciso estabelecer-se na junta da fazenda nem cofre, nem consignação privativamente destinada ao pagamento das despezas do exercito; porque a mesma junta da fazenda deve satisfazer essas despezas todas, sem que seja preciso estabelecer essa complicação.

4.º Que a junta governativa terá o tratamento de excellencia: e o mesmo terá o secretario na correspondencia official.

5.º Que o governador deve só ter como ajuda de custo, a sua gratificação, como se pratica, comedorias, passagem, e tudo aquilo, que pela lei he concebido aos officiaes generaes que vão para os seus destinos, e nada mais.

6.º Que as casas até Qui destinadas para habilitação dos capitães generaes, e governadores das capitanias do Brazil devem agora ser destinadas para as sessões da junta Providencial, Secretaria, e Relação onde houver, e que por isso não tem lugar o que o brigadeiro propõe a este respeito.

Em quanto as dúvidas do secretario de Estado he a Commissão de parecer, 1.º Que o lugar das armas de uma provincia da America he amovivel e não he vitalicio, bem como o são todos os lugares de governadores das armas das provincias de Portugal, e que por isso pódem ser removidos quando assim pareça conveniente, e que não tem tempo fixo.

2.º Que o governador das armas de uma provincia, e por tanto de Pernambuco só póde ter dois ajudantes de ordens, com exclusão dos ajudantes de Governo, e de pessoas, que por qualquer titulo houvessem antigamente.
Sala das Cortes 20 de Outubro de 1821.- José Joaquim Ferreira de Moura, Manoel Borges Carneiro, Manoel Fernandes Thomaz, José Antonio de Faria Carvalho, Francisco Manoel Trigoso de Aragão Moralo.

O primeiro quesito foi approvado sem discussão alguma.
Ao segundo quesito o Sr. Vasconcellos disse: Isto deve declarar-se inteiramente, porque segundo o meu modo de pensar he, que nos portos do Brazil deve haver uma autoridade que commande a força naval; esta autoridade deve estar á disposição de um official de marinha, que seja commandante daquelle porto, e não deve ser encarregada á autoridade que o Governo determinar.

O Senhor Miranda: - Toda a medida deve ser justa, não sei que distincção se quer fazer sobre este objecto. Pois o Governador há de estar responsavel

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pela segurança de um porto, e não lhe ha de estar sujeita a marinha? A marinha, assim como todas as forças que estão em um porto, devem estar sujeitas ás ordens do Governador militar. Eu não sei a razão por que se quer um commandante de marinha separado e independente de um Governador. Se for necessario tomar medidas de segurança, se andarem piratas, etc. não hão de obrar unidas as duas autoridades, formando uma combinação unica? Portanto assento que o artigo se deve approvar.

O Sr. Vasconcellos: - Eu pergunto se for um Tenente General de marinha ha de ficar ás ordens do commandante do porto? A arma de mar he differente da de terra; o que eu pretendo não he cousa nenhuma nova, as nações maritimas de primeira ordem, que tem feito chegar a arma de marinha á maior perfeição, assim o praticão. Em toda a parte o commandante do porto não obedece ao General, nem este áquelle. Eu achei-me em algumas expedições maritimas em que concorria o exercito e marinha ingleza, nem o General tinha nada com o Almirante, nem este com elle. Combinavão ambos as disposições e nada mais, e no entretanto esta nação tem marchado muito bem. O commandante do porto não tem nada com o commandante das armas, e isto he o que eu julgo se deve observar.

O Sr. Miranda: - Uma cousa são esquadras separadas, outra cousa são forças maritimas, ou tres ou quatro navios que estão em um porto, e que fazem sua defesa. Quando houver uma enquadra que ande no Brazil, esta deve ser independente, as forças avulsas que andão sobre o mar, estas tem commandante separado, e obrão de acordo com os commandantes de terra; mas as outras que formão a defesa de um porto, estas devem estar sujetas ao commandante de terra.
O Sr. Borges Carneiro: - He tempo de se cortar o fio a esta discussão, e responder-se ao Governo que o commandante deve observar as leis existentes, com attenção ás instrucções que levar do Governo, na forma que diz o parecer da Commissão.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
O quesito 3.º foi approvado sem discussão.
O Sr. Pires Ferreira apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Por ser inutil Thesouraria creada cm Pernambuco para pagamento do exercito, por ser muito bem desempenhado este officio pelos officiaes da fazenda publica, e carregando além disso sobre a mesma fazenda, por causa das despezas que com ella se fazem: proponho que se declare extincta a Thesouraria creada em Pernambuco com o fim dito. - Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira.
Ficou para segunda leitura.
Entrou em discussão o artigo 4.º
O Sr. Sarmento: - Não tive a fortuna de assistir á ultima conferencia que se fez a este respeito mas na primeira fomos de parecer que a Junta tivesse o tratamento de Excellencia, visto que o de Senhoria está muito vulgarizado, e he necessario aquelle tratamento para autorisar mais o Governo.
O Sr. Vilella: - Apoio o parecer do Sr. Sarmento cm quanto ás juntas principaes, pelo que toca ás de cinco membros será bastante o tratamento de Senhoria.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Excellencia todas. Decidiu-se que o tratamento da junta fosse o de Excellencia, e o de secretario o de Senhoria.
Passou-se ao artigo 5.º
O Sr. Franzini: - Parece que se deve dar alguma ajuda de custo aos Governadores, que forão governar as armas, como Verissimo Corréa, foi pratica dar-se-lhes uma ajuda de custo, e por isso parece que tambem se deve dar a este.
O Sr. Povoas foi da mesma opinião.
Approvou-se que a gratificação fosse a de Governador, e que tivesse a passagem, e commedorias correspondentes á sua patente.
Entrou em discussão o artigo 6.º
O Sr. Moniz Tavares: - Os Capitães Generaes em Pernambuco tinhão duas casas, uma no Recife outra em Olinda, a do Recife está destinada para as associações da Junta, e a de Olinda o Governador póde....
O Sr. Fernandes Thomaz: - São casas da Nação os Generaes que paguem as casas, se lá ha duas, uma póde servir para fabricas, e outra para a Junta, o mais são abusos.
Um Sr. Deputado: - Eu não posso julgar isto abuso; uma provincia onde ha duas casas, aproveitando-se a Junta só de uma, que possa ser abuso occupar um General, que vai com apontamentos que não podem chegar ás suas despezas, a outra que está desempedida.
O Sr. Vilella: - As provincias do Reino Unido são como as de Portugal, observemos a pratica de Portugal, se aqui não ha estes exemplos, não os deve haver no Brazil.
O Sr. Silva Corrêa: - No Alemtéjo tem os Governadores em algumas cidades e villas, como Extremoz, casas que lhe dá a Nação. Por isso digo, que se acaso em Pernambuco ha casas, que não tem por ora uso, e que erão occupadas por Governadores, em umas fique a Junta, e em outras fique o Governador, não se faz nisto prejuizo á fazenda, e faz-se utilidade ao Governador.
O Sr. Moura: - A Commissão não quiz tomar em regra dar casas aos Governadores que pagarem ao Ultramar, se lá existem algumas casas, e se a Junta as quizer dar, isto pertence ao Poder executivo. O Congresso estabelece em regra que a Nação não se obriga a dar-lhes casas.
O Sr. Lédo: - As casas em que até agora estavão os Governadores do Brazil, erão bens nacionais; as Juntas provisorias não tem poder para dispor destes bens, era necessario que o Congresso as habilitasse para isto; por outro lado, não acho razão alguma para que os Governadores do Brazil, que se reputão officiaes Generaes delineados do exercito para o Brazil, tenhão um privilegio sobre os outros. Já he tempo de acabarmos com abusos antigos, as cousas de-

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vem marchar em outra ordem. Por tanto assento que não se deve dar casas aos Generaes, mas sim que se deve applicar as que houver, a bem da Nação.

O Sr. Guerreiro: - Concordo em que se não deve dar casas aos Generaes, não ha lei nenhuma que as mande dar, conceder a uns o que não he concedido a todos, he estabelecer uma desigualdade offensiva, porque uns havião pagar do seu soldo o aluguer das casas, e a outros accresceria ao seu soldo prejudicando-se a Nação do aluguer que poderia receber desses edificios. Os exemplos em contrario não podem servir de regra, porque são abusos estabelecidos pouco a pouco pelas supplicas dos diversos commandantes das praças. Eu mesmo sei de uma praça aonde com pretextos de um fim diverso que agora tem um edificio sumptuoso, se edificou este, que longe de ter a applicação primeira, está servindo de habitação de um commandante. Estes abusos pois devem-se destruir, e por isso approvo o parecer da Commissão.

Foi approvado o artigo 6.º

Passou-se ás duvidas do Ministro de Estado, sobre as quaea a Commissão deu o seu perecer, que foi approvado.

O Sr. Borges Carneiro apresentou uma relação das leis que devem ser extensivas ás provincias do Brazil.

O Sr. Ferreira da Silva lembrou a sua indicação sobre se fazerem extensivas a Pernambuco as leis que elle havia proposto.

O Sr. Freire: - O que eu acho necessario he que vão as leis todas. Qual he a razão porque o official do correio encarregado de remetter as leis para Portugal, não ha de remetter para o Brazil toda a collecção de leis? Creio que ha mil e tantos exemplares; e por isso no primeiro navio devem mandar-se immediatamente.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que quasi todas se poderão applicar para lá.

O Sr. Fernandes Thomaz: - As leis são geraes para todo o Reino, e só o não são para aquella parte de que se faz expressa, e declarada menção. O Congresso não ha de estar a dizer quaes as leis que tão applicaveis, e quaes as que o não são; o meu voto he que vão para lá todas as leis. (Apoiado).

O Sr. Maldonado: - Ha tempos apresentei uma indicação para que o Ministro competente fizesse ir todas estas leis para as provincias do Ultramar; esta indicação não teve effeito algum, o official do correio encarregado de as dar se me tem queixado de lhas não pedirem, tem dois mil e tantos exemplares inutilisados sobre estantes. Proponho pois que se renove ao Ministro a ordem que se lhe mandou por effeito da minha indicação; para que sem perda de tempo se fação as remessas indicadas.

O Sr. Ferreira Borges: - E os Diarios das Cortes que se lhe mandem tambem, e aos Parocos que se queixão que querem explicar aos povos o systema constitucional, os melhoramentos que se tem feito, mas que não podem, porque não tem por onde, nem tem dinheiro para comprar os Diariarios, nem quem lhos mande.

O Sr. Freire: - O que eu queria era que a pessoa encarregada de mandar as leis para as camaras de Portugal, o fosse tambem de as mandar para todos os portos do Ultramar.
Decidiu-se que a mesma repartição encarregada de mandar as leis para as camaras do Reino de Portugal, se encarregue tambem de as remetter para todas as do Ultramar, debaixo de immediata responsabilidade; passando-se para esse fim ordem ao Ministro respectivo.
Leu-se o parecer da Commissão de Constituição relativamente aos tribunaes do Rio de Janeiro, entrando em discussão o artigo 1.º Que fiquem extinctos todos os tribunaes que ElRei creou na cidade do Rio de Janeiro, depois que para ali se transladou com a sua Corte.

O Sr. Braamcamp: - Não sei o que se designa por tribunal, não sei se entrão aqui todas as juntas por isso parecia-me melhor designar quaes os tribunaes que se extinguião.

O Sr. Moura: - A palavra tribunal não se confunde com juntas, são cousas muito differentes.

O Sr. Brito: - Mas se acaso se sabe quaes são os tribunaes que se querem extinguir, porque não se hão de nomear, isto não custa nada.
O Sr. Faria de Carvalho: - Os artigos seguintes vão mostrando os tribunaes de que se fala.

O Sr. Braamcamp: - Se os seguintes explicão, he melhor suprimir o primeiro.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu tinha-me offerecido para entrar nesta redacção, como estive doente o Congresso resolveu que ella se fizesse; por tanto apresento os apontamentos que tinha feito, e julgava necessario combinar. Eu os digo, e o Congresso resolva. Eu não apontarei senão de 1810 para diante, póde ser que haja mais algum tribunal, mas no entretanto os de que tenho noticia são os seguintes. O alvará de 1810, que creou o Almirantado deve supprimir-se; e assim foi lendo a relação dos alvarás que tem criado differentes tribunaes, e depois de ler disse: he necessario por tanto tomar cada um destes objectos de por si, para lhe dar seu differente destino, e de tudo isto me parece se deve fazer uma menção especial no projeco.

O Sr. Moura: - Eu convenho com o illustre Preopinante, de que he necessario tomar providencias sobre cada um dos objectos de per si, mas a questão não he esta. Se se póde progressivamente ir tratando da extincção de uns, e se he preciso que de mistura se trate da extincção de todos, isto he, se todos são de tal modo coherentes uns com outros, que seja preciso extinguir a Meza do Desembargo do Paço, sem extinguir a Meza da Consciencia, etc., he melhor ir tomando uma deliberação progressiva, e irmos tratando de cada um destes objectos, indo determinando as substituições para elles, logo por extinguir a Meza do Desembargo do Paço, não se segue que possa extinguir-se outro estabelecimento. Sou pois de opinião que a ordem regular e exactissima he que se começasse por cada um destes artigos, que os illustres membros dissessem o sua opinião, e que se decidisse sobre cada um delles em primeiro lugar.
O Sr. Guerreiro: - As razões do illustre Preopinante são todas contra o artigo, e então passemos

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examinar um por um, mas em quanto não, extinga-se um, porque o artigo primeiro declara que fiquem extinctos todos os tribunaes. Se a supressão de um tribunal não he dependente da outra, e se convém que te trate separadamente de cada um delles, segue-se que o artigo primeiro não pode passar.

O Sr. Moura: - Segue-se que o artigo vai pastando. O artigo primeiro diz, todos os tribunaes que ElRei creou na cidade do Rio de Janeiro depois que ElRei para lá foi. Depois de estabelecer esta regra geral, passamos a regras particulares; por exemplo, o artigo segundo; e quando chegarmos aos tribunaes de que fala o Sr. Fernandes Thomaz daremos as mesmas providencias, mas ao entretanto vamos applicando a regra a cada um delles.

Depois de pequenas observações ficou adiado.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto de Constituição: e levantou a Sessão á uma hora.- João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Francisco Antonio d'Almeida Pessanha.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença por tanto tempo quanto for necessario ao fim para que a sollicita, esperando do seu conhecido zelo e amor da patria, que apenas lhe seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso os funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Sa. para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

lllustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que cada um dos Corregedores de comarca remetta pela competente Secretaria d´Estado a este soberano Congresso sem perda de tempo, expedindo-se para esse fim as ordens necessarias, uma certidão passada pelo escrivão da correição, e referendada por elle ministro, em que se declare
1.º Quanto importa o cabeção que a respectiva terra paga ao Thesouro nacional.
2.º Quanto importa a siza dos privilegiados, que se mandou addicionar pela extincção delles.
3.º Quanto importa a despeza fixa de cada lançamento em cada anno, declarando-se especificamente quanta se conta ao Presidente pela presidencia, pela conta, pelas rubricas, ou por outro qualquer motivo. Que se declare o mesmo a respeito do escrivão das sizas: o mesmo a respeite do escrivão dos lançamentos: o mesmo a respeito do alcaide, do porteiro, dos louvados, e de quaesquer pessoas que costumão figurar no acto do lançamento.
4.° Quanto importão as despezas fixas de cada lançamento pagas a medicos, cirurgiões, boticarios, relojoeiros, e outros similhantes empregados; a data
das provisões ou leis que as estabelecerão, e se ellas mandão pagar só pelos sobejos ou pelo meio de derrama, quando os não ha.
5.º Quanto importarão em cada anno desde 1818 as despezas dos expostos, qual foi a quantia de sobejos que houve em cada anno; se foi necessaria derrama, e o quanto importou.
6.º Só se paga em cada uma das respectivas terras siza de correntes, quaes são os objectos de que se paga, e em quanto anda arrendada a renda dellas; se se fazem a bem do lançamento, ou quem as recebe. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a mesma repartição que se acha encarregada da remessa das leis e ordens para as camaras do Reino de Portugal, fique igualmente incumbida de as remetter para todas as camaras do ultramar, debaixo de immediata responsabilidade. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
l.Driis guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes seja transmittido quanto antes um modelo que a camara da cidade do Porto remettêra em Julho do presente anno á Secretaria d´Estado dos negocios do Reino para ser apresentado a este soberano Congresso, do monumento que deve erigir-se na Praça da Constituição daquella cidade; assim como a copia do officio que acompanhou o mesmo modelo. O que participo a V. Exc. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o incluso requerimento de Romão José de Souto, Capitão do regimento de infanteria n.º 4, que se conte a antiguidade de Capitão desde 15 de Dezembro de 1814, em que devia ter sido promovido a este posto.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o incluso requerimento de

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Antonio Pedro dos Santos, Capitão Ajudante reformado do requento de milicias de Soure, que pretende seja declarada a sua reforma conforme as leis determinão.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, havendo resolvido em data do 1.º de Setembro proximo passado, que o batalhão do regimento de infantaria n.º 2, estacionado em Pernambuco, regresse a Portugal: ordenão que se mande para aquella provincia um batalhão com a possivel brevidade, e autorizão o Governo a dispor para esse fim de um dos batalhões destinados para o Rio de Janeiro, segundo a ordem de 28 de Julho do presente anno, organizando-se quanto antes, na fórma do decreto daquella mesma data, outro batalhão para preencher a força que em execução da citada ordem se deve destacar para o Rio de Janeiro. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, dado em 2 do corrente mez, e expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha, e juntamente a representação do Brigadeiro José Maria de Moura, nomeado Governador das armas da provincia de Pernambuco remettida ao soberano Congresso pela dita Secretaria d'Estado em data de 14 deste mesmo mez, acerca da necessidade de varias declarações relativamente aos Governos que se mandão crear nas provincias do Brazil pelo decreto de 29 de Setembro, resolvem o seguinte: 1.º que não convém tratar agora nem de augmento de soldo, nem de gratificações: 2.º que a disposição e destino da força maritima no porto de Pernambuco seja regulado pelas ordens que o Governo do Reino tiver dado aos commandantes da mesma força, seja qual for a sua graduação: 3.° que não he preciso estabelecer-se na Junta da fazenda nem cofre, nem consignação privativamente destinada ao pagamento das despezas do exercito, porque a mesma Junta da fazenda deve satisfazer essas despezas todas, sem que seja preciso estabelecer essa separação: 4.º que as Juntas Provisorias de Governo terão o tratamento de excelencia, e os Secretarios o de senhoria na correspondencia official: 5.º que se conceda aos Governadores em lugar de ajuda de custo, a gratificação de Governador, e a passagem, e comedorias correspondente á sua patente: 6.º que as casas até agora designadas para habitação dos Capitães Generaes e Governadores das capitanias, fiquem daqui em diante destinadas para as sessões da Junta Provisoria do Governo, Secretaria, e Relação, onde a houver; devendo em consequencia os Governadores alugar casas para a sua residencia: 7.º que o lugar de Governador das armas de uma provincia do Brazil não he vitalicio, nem tem tempo fixo; mas he amovivel, bem como todos os lugares de Generaes encarregados do governo das armas das provincias de Portugal, e que por isso podem ser removidos quando assim parecer conveniente: 8.º que o Governador das armas de uma provincia, e por consequencia o de Pernambuco, só póde ter dois Ajudantes de ordens, com exclusão dos Ajudantes de governo o de pessoa, que por qualquer titulo houvesse antigamente. O que tudo V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os documentos constantes da relação inclusa, por mim assignada, para instruirem o conhecimento e juizo, a que se mandou proceder por ordem de 16 do presente mez, relativamente a Luiz do Rego Barreto, em quanto Governador de Pernambuco. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Relação dos documentos relativos a Luiz do Rego Barreto 9 cm quanto Governador de Pernambuco, a que se refere a ordem da data desta.

Uma representação de José Thomaz de Campos Quaresma, datada em Pernambuco a 28 de Agosto, reclamando a assignatura que fizera em uma representação por porte do corpo do commercio daquella praça a favor de Luiz do Rego Barreto.
Segunda via do uma conta do Presidente e membros da camara do Recife em data do 1.º de Agosto, a respeito do acontecimento do dia 21 de Julho contra Luiz do Rego Barreto, abonando as boas providencias por elle dadas naquella occasião.
Segunda via da representação dos chefes e officiaes da tropa da primeira linha, datada em Pernambuco a 10 de Agosto, a respeito do mencionado acontecimento, e abonando a conducta do dito Luiz do Rego Barreto.
Segunda via da representação dos negociantes da praça de Pernambuco, datada no Recife em o 1.º de Agosto, que abonão a conducta do Luiz do Rego.
Uma representação assignada pelos moradores de Pernambuco a favor do Governador Luiz do Rego, datada de Pernambuco aos 8 de Julho.
Uma conta do Conselho do Governo de Pernambuco, da nomeação que se fez para o Governo sem a menor efusão de sangue, datada de 3 de Agosto.
Uma carta, datada de Pernambuco em 30 de Agosto, dirigida a Francisco Moniz Tavares por Justiniano Antonio da Fonseca, em que diz haver assignado por violencia a representação que se faz a favor de Luiz do Rego Barreto.

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Papeis originaes para se fazerem as representações em abono da Luiz do Rego.

Uma carta de 10 de Agosto de Antonio José da Silva, Sargento Mór commandante da
1.ª brigada, dirigida a Joaquim Pedro Dias Azevedo, Coronel commandante geral das brigadas d´artilheria.
Papel sem assignatura, datado de 12 de Acosto, mas reconhecido ser da letra do Coronel Joaquim Pedro Dias Azevedo.
Uma carta de Rodrigo de Sousa Magalhães.
Uma carta de Rodrigo da Forneça Magalhães.
Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Diario n.º 185 pag. 2121, col. 2.ª: fala do Sr. Camello Fortes: os casos expressamente - leia-se: os casos exceptuados expressamente.
Diario n.º 191 pag. 2508. col. 1.ª, lin. 21: para que prefira todos e quasquer trabalhos ao projecto - leia-se: para que prefira a todos e quasquer trabalhos o projecto.
Idem pag. 2511, col. 2.ª, lin. 59: de Sir Baronet - leia-se: de Sir João Sinclair Baronet.
Diario n.º 196 pag. 2593, col. 2.ª, lin. 3: O Sr. Pires Ferreira - leia-se: O Sr. Araujo Lima.
Diario n.º 199 pag. 2649, col. 2.ª, lin. 26 e 32; e 2650, col. 1.ª, lin. 29: o abuso - leia-se o allivio.
Idem pag. 2650, col. 1.ª lin. 8: defeito - leia-se: defficit.
Diario n.º 201 pag. 2671, col. 1.ª lin. 57: forças - forcas.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL

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