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da natureza daquelles que fazem perder o direito de cidadão. Se o he, e o crime foi commettido antes da eleição, isto pertence ás regras que se derem para as eleições; e se acaso o crime foi commettido depois de ser já Deputado, então be ao juiso competente declarar se deve ser suspenso, ou continuar no exercicio do seu cargo; para o qual, torno a dizer que, poderia servir de regra para a decisão, se o crime era da natureza dos que fazem perder o direito de cidadão.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não trataria aqui daquelles que não devem ser elegidos para Deputados de Cortes, porque isto pertence ao artigo 33 que ainda ha de ser discutido; nem daquelles que o não devão ser por terem commettido certos crimes, porque isso pertence ao artigo 24. Toda essa materia das eleições, está addiada: quando della se tratar, se verá o que se ha de resolver a esse respeito. Por agora tratarei só de examinar quem ha de suspender em razão de crime ao Deputado de Cortes do seu lugar. Pelo que toca aos crimes commettidos antes de algum ser Deputado pertence ás Juntas preparatorias, quaes são os que estão bem eleitos, ou mal eleitos, e por tanto resolver se com effeito deverá o Deputado eleito chegar a assumir o exercicio do seu cargo; porém eu quereria que, no caso de decidirem affirmativamente, não seja esta decisão effectiva; porém ficasse ás Cortes, salvo o poder decidir depois, se o Deputado deveria ser ou não suspenso do seu exercicio em razão do crime, segundo a materia delle, e a força das provas. Quanto aos crimes commettidos depois de já serem Deputados, talvez convenhão que sejão as mesmas cortes quem declarem se por elles fica o Deputado inhibido de continuar no seu exercicio, ou o poderá fazer o tribunal competente, uma vez que este seja formado de Deputados. Fallando agora do outro ponto, que por qualquer crime se deva excluir uma pessoa de Deputado de Cortes, para mim he esta uma doutrina que não posso admittir; porque não se deve privar aos cidadãos, por qualquer leve crime, do mais importante e eminente cargo de Deputado, como por um ferimento leve, a acceitação de desafio, etc. crimes que pelas nossas leis não privão os magistrados do exercicio de seus lugares, a não catarem presos: 2.° porque era isto abrir a porta, para se frustrar a eleição daquelles a quem os agentes do Poder executivo, ou qualquer facção quizesse excluir das Cortes, pois he facil ver com quanta facilidade duas testemunhas colluiadas podem fazer pronunciar um homem. Presentemente sabemos que em Hespanha o Poder executivo tem abonado á custa do thesouro as despezas aos chefes politicos, etc. para viajarem pelas terras, a fim de persuadirem os povos que elejão as pessoas que o Governo deseja saião eleitas. Que aconteceria por entre nós, se o poder executivo quizesse influir nas eleições, e elle ou alguma facção poder fazer formar culpa a algum para não poder ser eleito? Por tanto rejeito essa doutrina, como injusta e perigosa.

O Sr. Trigoso: - He preciso primeiro estabelecer os casos, em que as pessoas eleitas para Deputados, devão deixar de o ser. Estabelecidos estes casos, he evidente, que a junta preparatoria ha de observar todos aquelles que estiverem apresentados e acautelados na Constituição. Portanto não devemos sómente tratar dos crimes promovidos anteriormente, devemos falar tambem dos crimes commettidos depois da eleição. Em quanto a estes a minha opinião particular he que se fizesse o mesmo que se determinou a respeito das causas civis; e deste modo evitamos a confusão do poder legislativo com o judiciario.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Supposto que não se trata aqui dos crimes que impossibilitão a qualquer cidadão de obter o emprego de Deputado, nem dos casos, em que em virtude de accusação, ou sentença elle deva ser rejeitado pelas juntas eleitoraes, ou pelas Cortes; porque essas circunstancias entrão nas condições geraes da elegibilidade, que não pertencem de maneira alguma a este lugar da Constituição, e que são só proprias dos artigos 74 e 75; supposto por consequencia que aqui sómente se trata do juizo competente para conhecer dos delictos commettidos pelos Deputados antes, ou depois da sua eleição, e que hão de ser processados durante o seu emprego; eu não posso ser de opinião, que neste caso tenha lugar a mesma determinação que nos processos civeis. Os processos crimes contra Deputados nem devem suspender-se, nem devem ser confiados aos juizos ordinarios. Não devem suspender-se, porque seria um escandalo intoleravel que um cidadão que infringio a lei, pudesse por tempo algum estar isento de soffrer a pena que a lei impõe áquella infracção; e que sem temor da espada da justiça estivesse diariamente a commetter os maiores attentados: não devem sujeitar-se aos juizos ordinarios; porque além das difficuldades da residencia, estaria nas mãos do Poder judiciario, e mesmo do executivo pelo muito que influe naquelle, privar a Nação, por meio de uma injusta condemnação, ou de uma injusta pronuncia, por desgraça tão facil em arranjar, privar a Nação, digo, de um dos seus Representantes, e conseguir assim baldar a eleição que delle se fizesse. Sou por tanto de voto, conforme com o projecto, que haja para as causas criminaes dos Deputados um tribunal especial; e quanto á sua organização e attribuições em particular, trataremos, quando chegarmos ao artigo 159 do projecto.

O Sr. Moura: - O illustre Deputado, o Sr. Trigoso tratou de combater este parágrafo, dizendo que não se devia conceder a suspenção dos processos crimes pela mesma razão porque não se tinha concedido a mesma suspensão aos processos civis; e em segundo lugar quiz considerar isto como um privilegio, que era injusto que só concedesse a um cidadão que devia estar como os mais debaixo do imperio das leis. O primeiro argumento não concluo; porque estabelecer um paralello entre as causas crimes, e as civis, não he exacto: nas causas civis muito embora senão conceda este direito ao Deputado, porque pode seguilas por procurador; mas nas causas crimes, estabelecido o concelho dos jurados (e ainda mesmo pelo systema do nosso processo crime actual) he necessario que o acusado appareça, e por esta necessaria comparecencia ficava impossibilitado de continuar no exercicio das suas funcções: eis-aqui pois como o paralello não he exacto. Em quanto ao privilegio, diz-se com muita