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gundo entendo o seu argumento consiste, em suppôr que o poder executivo, por meio de um juiz corrompido, e duas testimunhas sobornadas, poderia expellír a qualquer Deputado do exercicio das suas funcçoes. Em tal argumento procederia, se o processo do Deputado culpado o suspendesse do exercicio; mas pela hypothese do honrado Preopinante, o Sr. Trigoso, o Deputado não póde ser separado da representação nacional senão depois de julgado; e ainda então ha de o Congresso decidir, á vista da sentença, só o caso exige, ou não essa separação. Nesta cautella não posso descobrir o menor inconveniente; porque estou certo que o corpo legislativo resolverá um ponto tão importante com a maior circunspecção; e não quererá, por uma decisão imprudente, e contraria á opinião publica, expôr-se a ler quebra em sua autoridade e força, que, como se sabe, he toda moral. Quanto á residencia do culpado no juizo criminal, de que falou o honrado membro o Sr. Moura, essa não póde haver duvida, em que se lhe levante, o que he beneficio commum ao accusador. Pelo que pertence ao receio, que outro illustre Deputado mostrou, de que a dependencia, em que o Deputado processado estaria dos juizes, o exporia a dar no Congresso um voto menos livre; digo, que aquelle, que for susceptivel de tal baixeza, a praticará da mesma sorte quando a culpa houver de processar-se depois de findas as sessões; e se o Deputado for daquelles, a quem um ministerio corrompido se empenhe em promover a sua expulsão do Congresso; estou certo, que elle longe de abater-se, antes indignado contra uma maquinação tão escandalosa, se exaltará a propugnar cada vez com maior força em favor dos direitos, e liberdade dos povos. Por tanto apoio a emenda.
O Sr. Rebello: - Trata-se de determinar se as causas crimes dos Deputados de Cortes hão de ser sujeitas a um tribunal, que decida se devem, ou não ser suspensos; e se o exercicio do Deputado accusado deve ou não ser suspenso. Concordo com a maior parte dos illustres Preopinantes, em que neste lugar temos simplesmente que attender aos crimes que os Deputados commettem depois que entrão no exercicio das suas funcções, ou que ainda que fossem comettidos antes, escapárão ao conhecimento das juntas preparatorias das Cortes. Por quanto eu supponho, que a Constituição ha de prevenir a validade das eleições a respeito dos cidadãos, que tiverem crimes em aberto ao tempo das eleições, e a respeito dos Deputados, que commetterem crimes, ou a quem se abrirem processos desde a sua eleição até ao tempo das juntas preparatorias: todavia porque apesar d'isso podem os Deputados ser accusados de crimes antecedentes ao exercicio de suas funcções, por isso sujeitarei estes crimes á mesma providencia que cabe aos outros, que forem commettidos depois que os Deputados entrarem no exercicio de seu cargo. Tenho observado que alguns dos illustres Preopinantes querem, que destes crimes conheção os juizes ordinarios: outros que um tribunal, ou juizo decida se taes processos devem ficar suspensos; outros finalmente querem, que já mais se suspendão estes processos, e que sejão formados por um tribunal, ou juizo, nomeado pelas Cortes. Produzirei com simplicidade a minha opinião; e mostrarei succintamente os inconvenientes que achei nas outras. Tenho como axioma, que nunca se devem suspender os processos crimes, porque isto induziria uma debilidade infalivel á execução das leis criminaes em prejuizo da ordem, tranquilidade, e segurança publica, e particular, e um indecoro, e diminuição da opinião do Congresso, que não póde admittir no corpo legislativo um Deputado accusado de crimes. Tenho como outro axioma, que não póde um Deputado estar em accusação crime em um juizo ordinario, e ao mesmo tempo exercitar no augusto Congresso os funcções legislativas. Não só pelo fundamento, de que em tal caso devia estar presente ao juizo respectivo, segundo o principio adoptado pela actual jurisprudencia criminal, e que não deixará de o ser por qualquer outra, que venha adoptar-se; como já foi sabiamente ponderado por um dos illustres Preopinantes; mas ainda porque constituiria uma contradicção monstruosa de ser réo perante um juizo ordinario, aquelle mesmo que na qualidade de Deputado exercita o poder de exigir, e fazer effectiva a responsabilidade, e natural observancia das leis, que regulão o poder judiciario; e finalmente porque, ou o poder judiciario tinha autoridade de suspender, e punir o Deputado, e isto destruia a importancia, e decóro do corpo legislativo, ou não a tinha, e então os seus processos, e julgados erão illusorios. Fica pois á vista a minha opinião, a qual consiste, cm que todas as vezes, que um Deputado for preso em flagrante delicto, ou tiver commettido crimes depois do seu exercicio, ou os tiver commettido antes, mas que só então sejão conhecidos, deverão as partes queixosas, ou os promotores da justiça dirigir seus libellos, e queixas ao Congresso, o qual pelo tribunal, ou juizo que para este fim hade sanccionar, declare se ha ou não lugar para a formação de culpa, e processo, e se o Deputado hade ou não ficar suspenso do exercicio de suas funcções. Por este modo teremos conciliado a execução das leis com o decóro, e importancia do corpo legislativo. Sc o Deputado fica em processo por delicto grave, ficará suspenso no seu exercicio; se o crime merecer apenas a condemnação de uma multa pecuniaria, poderá ficar no exercicio do seu cargo. Salvão-se deste modo os inconvenientes, em que incorrem as outras opiniões; e não se diga, que isto constitue um privilegio pessoal; pelo contrario constituirá a execução da regra, de que o réo deve estar presente ao juizo que o hade julgar: constitue um foro do cauza, que temos conservado pelas basca da Constituição, e concilia ao corpo legislativo aquella importancia de que elle goza nos paizes constitucionaes, mais zellosos da igualdade das leis, e sem o qual os mesmos corpos legislativos caírião em descredito, e diminuição da autoridade, que os deve sustentar.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu direi tambem a minha opinião sobre este art. Em quanto aos crimes porque um Deputado he accusado antes de ser eleito, não tratamos agora d'isso, pois pertence ao art. 33. Em quanto aos crimes que possão ter lugar depois da eleição, e de o Deputado ser já Deputado; distingo, se estes crimes são leves, e são d´aquelles

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